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DECRETO No 7.208, DE 26 DE JANEIRO DE 2011.
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Estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária e financeira para o exercício de 2011. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no201100013000188, D E C R E TA: CAPÍTULO I Objeto e âmbito de aplicação Art.1º A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias, fundações e de todos os seus fundos especiais, no exercício de 2011, observarão as normas neste Ato fixadas, as da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as das demais disposições legais pertinentes, inclusive o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e suas modificações posteriores. Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO II Receita orçamentária Art. 2º Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres. Parágrafo único. As receitas ainda não incluídas no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE-, deverão ser processadas por meio do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual –SIOFI-Net-, com a emissão da Guia de Receita Orçamentária, utilizando-se a rubrica específica. Art. 3º As receitas do Tesouro Estadual, que tenham como fato gerador descontos em folha de pagamento, serão repassadas à conta do Tesouro pela unidade orçamentária responsável. Art. 4º Os recursos financeiros vinculados a contratos, convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização. Receita intraorçamentária Art. 5º Serão identificadas como receita intraorçamentária aquelas decorrentes do fornecimento de materiais ou da prestação de serviços, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia, fundação ou fundo, no âmbito da mesma esfera de governo. § 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária em outro órgão, autarquia, fundação ou fundo, no âmbito da mesma esfera de governo. § 2º A despesa e a receita intraorçamentária serão identificadas de acordo com o estabelecido pelas Portarias Interministeriais nº 338, de 26 de abril de 2006, e nº 163, de 4 de maio de 2001, esta última alterada pela de nº 688, de 14 de outubro de 2005, todas da Secretaria do Tesouro Nacional -STN- e da Secretaria do Orçamento Federal -SOF-. Receita extraorçamentária Art. 6º Serão classificadas como receita extraorçamentária todas as receitas que não possam ser classificadas conforme disposto no art. 2º desse Decreto. § 1º As receitas provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres serão excluídas do disposto no art. 2º deste Decreto somente no caso em que, por força de lei, normas específicas ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente. § 2º Recebido o aviso de crédito, a unidade orçamentária beneficiada deverá emitir a guia de receita extraorçamentária no SIOFI-Net. CAPÍTULO III Sistemas Art. 7º A programação e execução orçamentária e financeira serão processadas nos termos deste Decreto, por meio do SIOFI-Net. Art. 8º O controle e monitoramento do fluxo de caixa projetado serão efetuados pela Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. A programação e a execução orçamentária e financeira da despesa só ocorrerão após aprovação e liberação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira. Art. 9º A gestão do SIOFI-Net caberá à Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, competindo-lhe todas as providências relativas à administração, alteração, inclusão, exclusão e a outras modificações necessárias ao pleno funcionamento do sistema, bem como a programação da execução orçamentária. Parágrafo único. O módulo do sistema relativo à programação e provisão financeira de recursos ordinários do Tesouro Estadual será operacionalizado pela Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, cabendo-lhe os lançamentos devidos e a competente emissão das Ordens de Provisões Financeiras -OPF’s-. Art. 10. São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira, nos termos da lei: I - a Programação de Prioridades Trimestral -PPT-, compatível com a disponibilidade de caixa projetado; II - a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, que consiste na reserva do saldo da dotação para o empenho da despesa; III - o Empenho; IV - a Liquidação; V - o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro -CMDF-, que consiste na programação de desembolso, com datas preestabelecidas, observadas as disponibilidades financeiras projetadas; VI - a Ordem de Provisão Financeira -OPF-, que consiste na disponibilização do crédito financeiro à unidade orçamentária mediante constatação da disponibilidade de recursos no caixa; VII - a Ordem de Pagamento –OP-, que consiste na efetivação do pagamento da despesa. Ordenação de despesas Art. 11. Os procedimentos de programação e execução orçamentária, financeira e contábil, quando impressos, serão assinados pessoalmente pelo Ordenador de Despesas e pelo Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças ou ocupante de cargo equivalente da unidade orçamentária. § 1º O Ordenador de Despesas referido no caput poderá delegar expressamente as suas atribuições mediante portaria, observados os limites estabelecidos em lei e neste Decreto. § 2º Somente será aceita a assinatura eletrônica no caso de inclusão e envio de Ordem de Pagamento aos bancos integrados ao SIOFI-Net. Art. 12. Os procedimentos e demais acessos realizados via SIOFI-Net serão efetivados mediante o uso de senha pessoal e intransferível. Parágrafo único. O acesso ao SIOFI-Net dar-se-á mediante cadastro do usuário e liberação pela Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN. Art. 13. Os atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo serão obrigatórios e pessoalmente assinados pelo Ordenador de Despesa (Titular da Secretaria ou Presidente de entidade) respectivo, inclusive os de autorização para abertura de processo de despesas, sendo absolutamente indelegáveis, exceto nos casos das Secretarias de Estado da Casa Civil, de Indústria e Comércio, da Educação, Fazenda, de Gestão e Planejamento, da Saúde e Segurança Pública e Justiça, onde tais atribuições poderão ser delegadas, porém, exclusivamente, aos respectivos Superintendentes Executivos. Art. 13. Os atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo serão obrigatórios e pessoalmente assinados pelo Ordenador de Despesa (Titular de Secretaria ou Presidente de entidade) respectivo, inclusive os de autorização para abertura de processo de despesas, sendo absolutamente indelegáveis, exceto nos casos das Secretarias de Estado da Casa Civil, Educação, Fazenda, de Gestão e Planejamento, Saúde e Segurança Pública e Justiça, onde tais atribuições poderão ser delegadas, porém, exclusivamente, aos respectivos Superintendentes Executivos. Art. 13. Os atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo serão obrigatórios e pessoalmente assinados pelo Ordenador de Despesa (Titular de Secretaria ou Presidente de entidade) respectivo, inclusive os de autorização para abertura de processo de despesas, sendo absolutamente indelegáveis, exceto nos casos das Secretarias da Educação, Fazenda, de Gestão e Planejamento, da Saúde e Segurança Pública e Justiça, onde tais atribuições poderão ser delegadas, porém, exclusivamente aos respectivos Superintendentes Executivos. Parágrafo único. As atribuições a que se refere o caput deste artigo também poderão ser delegadas: Parágrafo único. Tratando-se da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, as atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas, também, aos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como ao Delegado-Geral da Polícia Civil, dentro de suas áreas de atuação. I pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como ao Delegado-Geral da Polícia Civil, quanto aos atos relativos às respectivas áreas de atuação; II pelo Secretário de Estado da Casa Civil ao Chefe de Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer, quanto aos atos que lhe forem pertinentes. Art. 14. As despesas não pagas, após a provisão dos valores pela Secretaria da Fazenda à respectiva unidade orçamentária, passarão à responsabilidade pessoal e solidária do Ordenador de Despesas e do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças ou ocupante de cargo equivalente. Classificação orçamentária Art. 15. As dotações orçamentárias serão identificadas levando-se em conta o exercício, o órgão, a unidade orçamentária, a função, a subfunção, o programa, o projeto ou atividade (ação), o grupo de despesa e a fonte de recurso, obedecendo à ordem sequencial estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa –QDD-, da Lei Orçamentária Anual. Classificação da despesa quanto à sua natureza Art. 16. Na programação e execução orçamentária e financeira será utilizada a classificação da despesa quanto a sua natureza descrita na tabela constante do Anexo I deste Decreto. Parágrafo único. A atualização da tabela referida no caput será feita por ato do Secretário de Gestão e Planejamento, mediante proposta de sua Superintendência de Orçamento e Despesa, sempre que constatada a inexistência de elemento e/ou subelemento adequado à despesa. Apropriação da despesa Art. 17. As despesas deverão ser apropriadas nos programas e ações que guardem a devida correspondência com o objeto do gasto. Parágrafo único. Serão apropriadas em programas denominados de apoio administrativo somente aquelas despesas cujos objetos não possam ser classificados em um programa finalístico ou de gestão. Limite da despesa de caixa Art. 18. Excetuados os casos previstos neste Decreto, no exercício financeiro de 2011, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder a R$ 11.228.888.000,00 (onze bilhões, duzentos e vinte e oito milhões e oitocentos e oitenta e oito mil reais), salvo se verificado excesso real de arrecadação. Controle e monitoramento do fluxo de caixa Art. 19. Até trinta dias após a publicação do orçamento, a Secretaria da Fazenda apresentará à Junta de Programação Orçamentária e Financeira a reestimativa da receita do Tesouro Estadual para estabelecimento da programação de desembolso financeiro dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações e fundos especiais e empresas estatais dependentes do Poder Executivo para o exercício de 2011. Parágrafo único. Caso ocorra frustração de receita, a programação financeira especificada no caput poderá ser alterada. Art. 20. As dispensas, inexigibilidades, instaurações de procedimentos licitatórios e celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, só poderão ocorrer após a liberação da Programação de Prioridades Trimestrais -PPT-. Programação orçamentária Art. 21. A Unidade Orçamentária deverá fazer a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira no SIOFI-Net para cada despesa prevista, conforme Anexo II deste Decreto, após a liberação da respectiva PPT. § 1º A reserva da dotação orçamentária ocorrerá após a autorização do Ordenador de Despesa via sistema. § 2º No caso de despesas de caráter continuado, a declaração conterá o valor da reserva para o exercício vigente e informará o impacto orçamentário para os dois exercícios subsequentes. Execução orçamentária Art. 22. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho. Art. 23. O empenho só será efetuado caso: I - a PPT esteja liberada; II - a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira esteja autorizada. Art. 24. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte e correios. Art. 25. Poderá ser emitido empenho global para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, tais como aluguel de imóveis, obras, equipamentos e de prestações de serviços por terceiros. Execução financeira Art. 26. A liquidação da despesa será processada após a entrega do material ou a efetiva prestação do serviço, salvo os casos que independem de implemento de condição. Art. 27. Na liquidação, o setor responsável por atestar a despesa evidenciará: I - o nome do credor; II - a origem do crédito; III - a importância a pagar; IV – quando for o caso, o número, a data e a série da nota fiscal respectiva, bem como as demais indicações que se fizerem necessárias ao pagamento. Parágrafo único. A data da liquidação constante do documento fiscal será identificada no momento da liquidação. Art. 28. A liquidação da despesa por fornecimentos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 29. Após a autorização do Secretário da Fazenda, o CMDF será creditado e a Superintendência do Tesouro Estadual enviará a OPF correspondente ao agente financeiro, via sistema. Art. 30. A OP da despesa à conta do Tesouro Estadual, só será efetuada pela unidade orçamentária interessada após o envio da OPF correspondente ao agente financeiro e validação do Controladoria-Geral do Estado. Parágrafo único. A unidade orçamentária só poderá efetuar pagamentos para despesas que foram solicitadas e autorizadas no CMDF. CAPÍTULO IV Solicitação Art. 31. Os créditos adicionais serão solicitados pela unidade orçamentária interessada mediante ofício devidamente autuado, encaminhado à Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN, via Sistema Eletrônico de Protocolo -SEP Net-, contendo no mínimo: I - a identificação do valor e da dotação a ser suplementada ou do crédito especial a ser aberto; II - a indicação dos recursos necessários, caso haja disponibilidade; III - a assinatura do ordenador de despesa. § 1º Caso a fonte de recursos indicada seja a anulação de dotações orçamentárias, a unidade interessada deverá identificá-las na solicitação. § 2º As dotações orçamentárias serão identificadas na forma especificada no art. 15. § 3º Não havendo disponibilidade de recursos a serem indicados, a unidade orçamentária solicitará o aporte adicional de recursos do Tesouro Estadual. Art. 32. São fontes de recursos para abertura de créditos adicionais os caracterizados no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: Art. 33. A solicitação especificada no art. 31 será acompanhada: I - da exposição de motivos e do quadro de detalhamento da despesa; II - do Anexo 14 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, caso a fonte de recursos indicada seja superávit financeiro; III - do formulário de demonstrativo do excesso real ou provável excesso, devidamente preenchido, acompanhado do Anexo 10 da Lei federal n IV - do Anexo 10-A da Lei federal nº 4.320/64, caso a fonte de recursos indicada seja provável excesso de arrecadação de receitas ordinárias, baseado em tendência do exercício; V - das cópias dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no diário oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja excesso real de arrecadação de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres; VI - dos documentos que comprovem a provável receita, caso a fonte de recursos indicada seja o provável excesso de arrecadação de receitas vinculadas, baseado em tendência do exercício. § 1º Na exposição de motivos especificada no inciso I deverá constar justificativa acerca da inviabilidade de anular dotações orçamentárias setoriais, quando a solicitação envolver o aporte adicional de recursos do Tesouro Estadual. § 2º Os modelos da exposição de motivos, do quadro de detalhamento da despesa e do formulário de demonstrativo do excesso ou provável excesso de arrecadação serão definidos pela Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN. § 3º Caberá à Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária interessada, efetuar os cálculos e o preenchimento do formulário de demonstrativo do provável excesso de arrecadação de receitas ordinárias, baseado em tendência do exercício. § 4º Os Anexos 10 e 10-A serão obtidos, devidamente preenchidos, junto à Gerência de Contabilidade Pública da Superintendência do Tesouro Estadual. § 5º Quando do preenchimento do Anexo 10, a Gerência de Contabilidade Pública da Superintendência do Tesouro Estadual lançará no campo “acréscimo” o valor correspondente aos créditos já abertos por excesso real ou provável excesso de arrecadação baseado em tendência do exercício. Art. 34. As aberturas de créditos adicionais que tenham como fonte provável excesso de arrecadação de receitas ordinárias, baseado em tendência do exercício, deverão ser solicitadas somente a partir de junho, considerando a receita realizada até o mês anterior. Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo os casos em que a fonte de recurso seja proveniente de execução intraorçamentária, conforme disposto no art. 5º deste Decreto, bem como os casos em que o comportamento da receita arrecadada demonstrar evolução compatível e que justifique o crédito pretendido. Art. 35. As solicitações de créditos suplementares serão apresentadas nos meses de março, junho e setembro. Parágrafo único. Excetuam-se do prazo fixado no caput os créditos suplementares que tenham como fonte o excesso real de arrecadação de receitas ordinárias ou vinculadas, o provável excesso de arrecadação de receitas vinculadas baseado em tendência do exercício, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, os relacionados com despesas de pessoal, encargos sociais, amortização da dívida pública e, ainda, os casos expressamente autorizados pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira. Processamento Art. 36. Ao receber a solicitação de créditos adicionais, a Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN deverá verificar sua adequação legal. Parágrafo único. Caso a solicitação envolva o aporte adicional de recursos do Tesouro Estadual, caberá ao Secretário de Gestão e Planejamento, havendo disponibilidade e autorização da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, especificar a fonte para abertura do crédito, podendo, inclusive, utilizar-se da Reserva de Contingência e/ou de dotação de outra unidade orçamentária do Poder Executivo. Art. 37. Caso a fonte de recursos indicada seja redução de dotação orçamentária ou de crédito especial, a Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN providenciará, através do SIOFI-Net, o bloqueio da dotação no valor solicitado, e emitirá relatório que deverá instruir o processo de abertura do crédito. Art. 38. Caberá à Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN elaborar a minuta do decreto orçamentário ou da lei de autorização para abertura do crédito adicional, submetendo-a à aprovação do Secretário de Gestão e Planejamento, que a encaminhará ao Governador do Estado, por meio da Secretaria da Casa Civil. Art. 39. Os decretos orçamentários terão numeração própria por exercício Art. 40. Após a publicação do decreto orçamentário a Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN procederá às alterações determinadas no SIOFI-Net, devendo o processo respectivo ser devolvido à mesma para controle e demais registros Parágrafo único. Do registro dos créditos adicionais no SIOFI-Net constará a identificação do ato legal de abertura. CAPÍTULO V Art. 41. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo. Art. 42. A descentralização consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro. § 1º A descentralização preserva os limites dos créditos autorizados e mantém inalterada a classificação orçamentária. § 2º É vedada a utilização da descentralização orçamentária para fornecimento de materiais e prestação de serviços, mediante execução direta, entre órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo. Art. 43. Para efeitos do processo de descentralização orçamentária entende-se por: I - Titular do Crédito, a unidade orçamentária detentora do crédito; II - Gerenciador do Crédito, a unidade orçamentária executora do crédito. Parágrafo único. A descentralização preserva a responsabilidade do Titular do Crédito pelo resultado do programa orçamentário. Art. 44. A descentralização orçamentária será realizada nas seguintes modalidades: I - tipo 1: transferência total da atribuição de executar determinado crédito, que terá como finalidade a obtenção de bens e/ou serviços ou a efetivação de programas governamentais; II - tipo 2: transferência parcial da atribuição de executar determinado crédito, que terá como finalidade apenas o empenho ou, sendo o caso, a contratação da despesa. Art. 45. São procedimentos de programação financeira e execução da descentralização orçamentária: I - Registro de Descentralização Financeira - RDF; II - Documento de Descentralização Orçamentária - DDO, incluído eletronicamente no SIOFI-Net, em formato definido pela Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN, por meio do qual se efetiva a descentralização no orçamento vigente. Art. 46. No processo de execução orçamentária da despesa, o Gerenciador do Crédito descentralizado realizará os procedimentos de sua competência na condição de representante do Titular. § 1º Os documentos decorrentes da descentralização, tais como, PPTs, empenhos, contratos, ordens de compra ou serviço e notas fiscais/faturas, serão emitidos em nome do titular do crédito, cabendo, ao gerenciador, nos casos em que o procedimento for de sua competência, subscrevê-los na condição de representante daquele. § 2º O contrato poderá ser firmado pelo Gerenciador do Crédito orçamentário descentralizado, em seu próprio nome, desde que assim seja previsto no Termo de Cooperação. § 3º A responsabilização do Titular e do Gerenciador do Crédito descentralizado será limitada aos procedimentos efetivamente realizados por cada um. § 4º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será contabilizado sempre no Titular do Crédito. Art. 47. A Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN poderá emitir instrução normativa necessária à execução das descentralizações orçamentárias no âmbito do Poder Executivo. CAPÍTULO VI Art. 48. As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e respectiva taxa de administração, deverão ser empenhadas e liquidadas dentro do respectivo mês de competência. Art. 49. Para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais será considerada a freqüência do mês imediatamente anterior, sendo que as mesmas serão processadas conforme cronograma definido pela Secretaria de Gestão e Planejamento. Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o caput deste artigo. Art. 50. É vedado aos órgãos manter a sua disposição servidor ou empregado público da União, de outros Estados, do Distrito Federal, de Municípios ou de quaisquer de seus órgãos ou entidades da administração indireta, bem como de outros Poderes, com ônus para o Governo do Estado de Goiás, em valor superior ao subsídio fixado em lei para o cargo de Secretário de Estado, incluindo encargos sociais, salvo para exercer cargo em comissão integrante de estrutura básica do respectivo órgão. CAPÍTULO VII Art. 51. Compete à Controladoria-Geral do Estado em especial: I – analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de receita e despesa à conta do Orçamento Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes e, dependendo do resultado positivo dessa análise, no que se refere à despesa, proceder a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização para emissão do Dueof relativo ao empenho e/ou ordem de pagamento, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria; II - comprovar a regularidade dos atos de gestão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade; III - avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento, segundo os critérios da eficácia, eficiência e efetividade; IV – orientar a regular aplicação dos recursos públicos, de forma a apoiar a gestão governamental; V - acompanhar a execução do orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante; VI - elaborar e publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária -RREO- e o Relatório de Gestão Fiscal -RGF-, de acordo com as Resoluções nº 405/2001 e 1.491/2002, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a partir dos dados obtidos junto aos sistemas SIOFI-Net e SCP-Net; VI - verificar o cumprimento deste Decreto. §1° A Controladoria Geral do Estado editará instruções normativas de modo a definir procedimentos de operacionalização do disposto no inciso I, bem como critérios de validação por grupos ou naturezas da despesa, monitoramento de recomendações, temporalidade, materialidade, relevância ou unidade orçamentária. §2° Caso identifique alguma irregularidade, inclusive movimentação extraorçamentária em desacordo com este Decreto, a Controladoria-Geral do Estado deverá formular representação contra o titular da unidade orçamentária ao Governador do Estado, sem prejuízo das providências previstas no § 1º do art. 29 da Constituição Estadual. CAPÍTULO VIII Art. 52. Cada órgão ou entidade encarregar-se-á de executar os registros dos fatos contábeis de sua alçada, observado o disposto no Decreto no 4.515, de 09 de agosto de 1995. § 1º O prazo para comunicação das ocorrências contábeis ao setor responsável pela contabilidade pública estadual, previsto no art. 2º do Decreto especificado no caput, fica alterado para o dia 8 do mês subseqüente ao de referência. § 2º O prazo estipulado no § 1º deve ser cumprido também pela Superintendência do Tesouro Estadual e pela Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ, nos casos dos registros contábeis de natureza isolada de sua competência. § 3º A Gerência de Contabilidade da Superintendência do Tesouro Estadual comunicará à Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN, à Superintendência do Tesouro da SEFAZ e á Controladoria-Geral do Estado o descumprimento do prazo previsto nos §§ 2º e 3º acima, para as providências cabíveis. Art. 53. O setor responsável pela contabilidade pública estadual deverá: I - disponibilizar, mediante solicitação, todos os dados e informações registrados, para fins de auditoria, análise e avaliação dos resultados alcançados; II - disponibilizar às demais unidades da Superintendência do Tesouro Estadual e à Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN, mediante solicitação, os Anexos 10 e 10-A, ambos da Lei federal nº 4.320/64, de todas as unidades orçamentárias, devidamente preenchidos, em arquivo Excel; III - disponibilizar, no portal da SEFAZ, os Balanços Gerais do Estado. IV - manter permanentemente atualizada a tabela de codificação da natureza das receitas do Estado de Goiás, de acordo com a classificação da receita constante do manual de procedimentos da receita pública da Secretaria do Tesouro Nacional e informar as alterações à Secretaria de Gestão e Planejamento, para atualização do Sistema de Elaboração Orçamentária –SEONET-. CAPÍTULO IX Art. 54. Quando do empenho e da liquidação as unidades orçamentárias deverão informar o código de realização da despesa obtido junto ao Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGEPLAN-. Art. 55. As transferências aos municípios deverão ser feitas por dedução de receita. Art. 56. A Superintendência do Tesouro Estadual poderá determinar a devolução, para a conta do Tesouro do Estado, dos saldos financeiros das unidades orçamentárias do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro Estadual, existentes no último dia útil de expediente bancário de 2011. Art. 57. Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, convênios, aumento de capital ou subvenção econômica. Art. 58. As despesas e movimentações extraorçamentárias dependerão de prévia autorização da Junta de Programação Orçamentária e Financeira. Art. 59. A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis especificados neste Decreto observarão, ainda, as normas fixadas na Lei Complementar no 101/2000, na Lei federal no 4.320/64, e nas demais disposições legais pertinentes. Art. 60. O não-cumprimento das normas deste Decreto e de outros dispositivos legais relacionados com a programação e execução orçamentária e financeira e com os procedimentos contábeis do Estado de Goiás acarretará a suspensão do acesso da unidade orçamentária ao SIOFI-Net e SCP-Net. Parágrafo único. Constatado o descumprimento do disposto no caput, caberá à Superintendência de Orçamento e Despesa da SEGPLAN e à Controladoria-Geral do Estado tomar as providências cabíveis. Art. 61. A Secretaria de Gestão e Planejamento expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas quanto aos casos omissos no presente Decreto. Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogados os Decretos nºs 6.753, de 25 de junho de 2008, e 7.178, de 09 de novembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de janeiro de 2011, 123
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DÍGITOS |
IDENTIFICAÇÃO |
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1º |
Indica a Categoria Econômica |
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2º |
Indica o Grupo de Despesa |
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3º |
Indica a Modalidade de Aplicação |
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4º |
Indica o Elemento de Despesa |
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5º |
Indica o Desdobramento do Elemento de Despesa (Subelemento de Despesa) |
3. DESPESAS CORRENTES
4. DESPESAS DE CAPITAL
1. Pessoal e Encargos Sociais
2. Juros e Encargos da Dívida
3. Outras Despesas Correntes
4. Investimentos
5. Inversões Financeiras
6. Amortização da Dívida
7. Reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência do Servidor)
9. Reserva de Contingência
13. Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas
14. Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras
19. Outras Transferências Intragovernamentais
20. Transferências à União
30. Transferências a Estados e ao Distrito Federal
40. Transferências a Municípios
50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60. Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70. Transferências a Instituições Multigovernamentais
71. Transferências a Consórcios Públicos
80. Transferências ao Exterior
90. Aplicações Diretas
91. Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
99. A Definir
ELEMENTOS DE DESPESA
01. Aposentadorias e Reformas
03. Pensões
04. Contratação por Tempo Determinado
05. Outros Benefícios Previdenciários
06. Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07. Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08. Outros Benefícios Assistenciais
09. Salário-Família
10. Outros Benefícios de Natureza Social
11. Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
12. Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar
13. Obrigações Patronais
14. Diárias – Pessoal Civil
15. Diárias – Pessoal Militar
16. Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
17. Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar
18. Auxílio-Financeiro a Estudantes
19. Auxílio-Fardamento
20. Auxílio-Financeiro a Pesquisadores
21. Juros sobre a Dívida por Contrato
22. Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23. Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
24. Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
25. Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26. Obrigações decorrentes de Política Monetária
27. Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
28. Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
30. Material de Consumo
31. Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
32. Material de Distribuição Gratuita
33. Passagens e Despesas com Locomoção
34. Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
35. Serviços de Consultoria
36. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
37. Locação de Mão-de-obra
38. Arrendamento Mercantil
39. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
41. Contribuições
42. Auxílios
43. Subvenções Sociais
44. Subvenções Econômicas
45. Equalização de Preços e Taxas
46. Auxílio-Alimentação
47. Obrigações Tributárias e Contributivas
48. Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
49. Auxílio Transporte
51. Obras e Instalações
52. Equipamentos e Material Permanente
53. Integralização de Fundos Rotativos
61. Aquisição de Imóveis
62. Aquisição de Produtos para Revenda
63. Aquisição de Títulos de Crédito
64. Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
65. Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66. Concessão de Empréstimos e Financiamentos
67. Depósitos Compulsórios
68. Transferências Constitucionais a Municípios
69. Transferências Voluntárias a Municípios
71. Principal da Dívida Contratual Resgatado
72. Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
73. Correção Monetária e Cambial da Dívida por Contrato Resgatada
74. Correção Monetária e Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
75. Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76. Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
77. Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
81. Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas
91. Sentenças Judiciais
92. Despesas de Exercícios Anteriores
93. Indenizações e Restituições
94. Indenizações e Restituições Trabalhistas
95. Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
96. Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
99. A Classificar
A – CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 – DESPESAS CORRENTES
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
4 – DESPESAS DE CAPITAL
Classificam-se nessa categoria as despesas que contribuem, diretamente, para formação, aquisição e readequação de um bem de capital, que enriqueça o patrimônio ou que seja capaz de gerar novos bens e serviços e cujos benefícios se estendam por períodos futuros. Classificam-se também os títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívidas.
B – GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA
1 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Despesas de natureza remuneratória decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº101, de 2000.
2 – JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Despesas com pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
4 – INVESTIMENTOS
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis consideradas necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
5 – INVERSÕES FINANCEIRAS
Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização. Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, e com a constituição ou aumento do capital de empresas.
A distinção fundamental que pode ser feita entre os investimentos e as inversões financeiras é que, enquanto nos primeiros trata-se sempre de formação ou aquisição de um bem novo, nas segundas ocorre sempre a aquisição de um bem já em uso, embora às vezes um bem já em uso possa ser classificado também como investimento como quando se adquire um imóvel para que nele se realize uma obra pública.
6 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
7 – RESERVA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR – RPPS
Os ingressos previstos que ultrapassarem as despesas orçamentárias fixadas num determinado exercício constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do ente respectivo. Assim sendo, este superávit orçamentária representará a fração de ingressos que serão recebidos sem a expectativa de execução de despesa orçamentária no exercício e constituirá a reserva orçamentária para suportar déficit futuros, onde as receitas orçamentárias previstas serão menores que as despesas orçamentárias.
Dessa forma, o orçamento do fundo próprio de previdência deve ser constituído, do lado da receita orçamentária, pela previsão das contribuições dos segurados e demais receitas, e do lado da despesa, a dotação das despesas a serem realizadas durante o exercício evidenciando a reserva correspondente dos recursos que não serão desembolsados por se tratar de poupança para fazer face aos compromissos futuros. (Portaria STN nº 467, de 06/08/2009 – Portaria-Conjunta nº 02, de 06/08/2009).
9 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Dotação prevista pelo Decreto - Lei nº 200, de 25.02.67, e alterada pelo Decreto – Lei nº 1.763 de 16.01.80, destinada à cobertura de créditos adicionais, ou seja, autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
Montante de recursos, definido na LDO com base na receita corrente líquida, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive a abertura de créditos adicionais.
Os outros riscos a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 são classificados em duas categorias: Riscos Fiscais Orçamentários e Riscos Fiscais de Dívida.
C – MODALIDADE DE APLICAÇÃO (ENTENDER COMO CENTRALIZAÇÃO OU DESCENTRALIZAÇÃO DA AÇÃO)
13 – Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas
Despesas relativas a transferências feitas a empresas industriais ou agrícolas para que estas realizem gastos em ações que deveriam ser executadas pelo detentor do recurso.
Esta modalidade de aplicação utiliza-se também para os casos em que o órgão central transfere recursos para atender despesas de suas empresas industriais e agrícolas (programações a cargo).
14 – Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras
Despesas relativas a transferências feitas a empresas comerciais ou financeiras para que estas realizem gastos em ações que deveriam ser executadas pelo detentor do recurso.
Esta modalidade de aplicação utiliza-se também para os casos em que o órgão central transfere recursos para atender despesas de suas empresas comerciais ou financeiras (programações a cargo).
19 – Outras Transferências Intragovernamentais
Despesas relativas a transferências feitas pelas autarquias, fundações, órgãos de regime especial, empresas públicas e sociedades de economia mista de um mesmo nível de governo, para o órgão central.
20 - Transferências à União
Despesas realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta.
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta.
40 - Transferências a Municípios
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta.
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil.
90 – Aplicações Diretas
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.
91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
D – ELEMENTOS DE DESPESA/SUBELEMENTOS DE DESPESA
01 – Aposentadorias e Reformas
Despesas com pagamentos de inativos civis, militares reformados e segurados do plano de benefícios da previdência social.
01.01 – 13º Salário – Inativo Civil
01.02 – 13º Salário – Inativo Militar
01.03 – Gratificações – Inativo Civil
01.04 – Gratificações – Inativo Militar
01.05 – Inativo Civil (Inciso VI, § 1º Art. 19 LC. N. 101/2000)
01.06 – Proventos – Inativo Civil
01.07 – Proventos – Inativos Militar
01.08 – Vantagens – Inativo Civil
01.09 – Vantagens – Inativo Militar
01.10 – Inativo do Magistério
01.11 – 13º Salário – Inativo do Magistério
01.12 – Demais Descontos – Inativo Civil
01.13 – Demais Descontos – Inativo Militar
01.14 – IRRF – Aposentadorias – Inativo Civil
01.15 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Inativo Civil
01.16 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Inativo Militar
01.17 – Contribuições para IPASGO SAÚDE – Inativo Civil
01.18 – Pagamentos Inativos Contribuições Patronais – Fundo de Previdência Estadual
01.19 – Devolução de Outros Descontos – Inativo Civil
01.20 – Devolução de Outros Descontos – Inativo Militar
01.21 – Consignação – Empréstimos Financeiros – Inativo Civil
01.22 – Consignação – Empréstimos Financeiros – Inativo Militar
01.23 – Inativo Militar (Inciso VI, § 1º Art. 19 LC. N. 101/2000)
01.24 – IRRF – Reformas
01.25 – Contribuições para IPASGO SAÚDE – Inativo Militar
01.26 – Contribuição Previdenciária - Aposentados Cartorários e Dobristas
Despesas com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais.
Despesas decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - ..............................................................
II - .............................................................
III - .............................................................
IV - .............................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, "conforme dispuser a lei".
09 – Salário-Família
09.01 – Ativo Civil
09.02 – Ativo Militar
09.03 – Inativo Civil
09.04 – Inativo Militar
09.05 – Salário-Família – Recursos do FUNDEB
10 – Outros Benefícios de Natureza Social
Despesas com abono PIS/PASEP e Seguro-Desemprego, em cumprimento aos §§ 3º e 4º do art. 239 da Constituição Federal.
10.01 – Abono – PASEP
10.02 – Abono – PIS
10.03 – Seguro Desemprego
10.04 – Auxílio Financeiro a Família de Baixa Renda
10.05 – Auxílio Financeiro às Entidades Filantrópicas
11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de 1º e 2º Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o, item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13o Salário; 13o Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente.
11.01 – 13º Salário
11.02 – Adicionais Diversos
11.03 – Férias – Abono
11.04 – Grat. Estímulo a Fisc. e Arrecadação de Contrib. e Tributos
11.05 – Gratificação de Produtividade do Ensino
11.06 – Gratificação de Risco de Vida
11.07 – Gratificação por Exercício de Cargo
11.08 – Remuneração de Pessoal em Disponibilidade
11.09 – Vantagens Decorrentes de Sentenças Judiciais
11.10 – Vencimentos e Salários
11.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Recursos do FUNDEB
11.12 – Demais Descontos – Pessoal Civil
11.13 – IRRF – Pessoal Civil
11.14 – Contribuições para Fundo de Previdência Estadual – Ativo Civil
11.15 – Contribuições para o IPASGO SAÚDE
11.16 – Gratificação Adicional – Anuênio, Qüinqüênio e Gratificação Trienal
11.17 – Férias – Abono CLT
11.18 – INSS – Empregado
11.19 – Consignação – Pensão Alimentícia
11.20 – Consignação – Empréstimos Financeiros
11.21 – Consignação – Associação Classe
11.22 – Remuneração de Professores do Ensino Fundamental, Especialista, Médio e EJA – 60% - Recursos do FUNDEB
11.23 – Remuneração de Professores das Escolas Conveniadas - 60% - Recursos do FUNDEB
11.24 – Remuneração de Servidores da Área Administrativa do Ensino Fundamental, Especialista, Médio e EJA - 40% - Recursos do FUNDEB
11.25 – Remuneração de Servidores da Área Administrativa das Escolas Conveniadas - 40% - Recursos do FUNDEB
11.26 – IRRF – Pessoal Civil - 60% - Recursos do FUNDEB
11.27 – IRRF – Pessoal Civil - 40% - Recursos do FUNDEB
11.28 – Contribuições para o IPASGO SAÚDE - 60% - Recursos do FUNDEB
11.29 – Contribuições para o IPASGO SAÚDE - 40% - Recursos do FUNDEB
11.30 – Consignação – Pensão Alimentícia – 60% - Recursos do FUNDEB
11.31 – Consignação – Pensão Alimentícia – 40% - Recursos do FUNDEB
11.32 – INSS – Magistério – 60% - FUNDEB
11.33 – INSS – Magistério – 40% - FUNDEB
11.34 – FGTS – Magistério – 60% - FUNDEB
11.35 – FGTS – Magistério – 40% - FUNDEB
11.36 – Fundo de Capacitação do Servidor Público – 60% - FUNDEB
11.37 – Fundo de Capacitação do Servidor Público – 40% - FUNDEB
12 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar
Despesas com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares.
13 – Obrigações Patronais
Despesas com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência.
13.01 – FGTS
13.02 – FGTS – Recursos do FUNDEB
13.03 – INSS
13.04 – INSS – Recursos do FUNDEB
13.05 – Salário-Família – INSS
13.06 – Salário-Família – INSS – Recursos do FUNDEB
13.07 – Multas e Juros sobre Obrigações Patronais (Fim de vigência 26/03/2007)
13.08 – Multas e Juros sobre Obrigações Patronais – Recursos do FUNDEB
13.09 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual
13.10 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Recursos do FUNDEB
13.11 – Demais Obrigações Patronais – Recursos do FUNDEB
13.12 – Contribuição a Fundos de Previdência de Outras Unidades de Federação
13.13 – Multas, Juros e Encargos referentes às Obrigações Patronais
13.14 – Cobertura de Déficit Previdenciário
13.15 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Ativo Civil
13.16 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Ativo Militar
14 – Diárias – Pessoal Civil
Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.
15 – Diárias – Pessoal Militar
16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
17 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar
Despesas eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos.
17.01 – Indenização por Demissão de Servidores
17.02 – Incentivo à Demissão Voluntária – Pessoal Militar
17.03 – Outras Despesas Variáveis Pessoal Militar – Recursos do FUNDEB
17.04 – IRRF – Despesas Variáveis – Pessoal Militar
17.05 – Adicionais Variáveis – Pessoal Militar
17.06 – Devolução de Outros Descontos – Pessoal Militar
17.07 – Jetons
18 – Auxilio Financeiro a Estudantes
Despesa com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observando o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
18.01 – Estudantes da Rede Federal
18.02 – Estudantes da Rede Estadual
18.03 – Estudantes da Rede Municipal
18.04 – Estudantes da Rede Privada
19 – Auxilio – Fardamento
20 – Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21 – Juros Sobre a Dívida Por Contrato
21.01 – Juros sobre a Dívida por Contrato – Interna
21.02 – Juros sobre a Dívida por Contrato – Externa
22 – Outros Encargos Sobre a Dívida Por Contrato
22.01 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato – Interna
22.02 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato – Externa
23 – Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
23.01 – Juros da Dívida Mobiliária
23.02 – Deságios da Dívida Mobiliária
23.03 – Descontos da Dívida Mobiliária
24 – Outros Encargos Sobre a Dívida Mobiliária
Despesas com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc.
24.01 – Comissão, Corretagem e Seguro
25 – Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26 – Obrigações decorrentes de Política Monetária
Despesas com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente.
26.01 – Encargos Gerais
27 – Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Despesas que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos.
30 – Material de Consumo
Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.
30.01 – Aquisição de Softwares – Programas de Computadores
30.02 – Combustíveis e Lubrificantes de Avião
30.03 – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades
30.04 – Combustível Automotivo - Álcool
30.05 – Combustível Automotivo - Diesel
30.06 – Combustível Automotivo - Gasolina
30.07 – Explosivos e Munições
30.08 – Ferramentas
30.09 – Gêneros Alimentícios
30.10 – Lubrificantes Automotivos
30.11 – Material Ambulatorial
30.12 – Material Biológico
30.13 – Material de Acondicionamento e Embalagem
30.14 – Material de Cama, Mesa, Copa e Cozinha
30.15 – Material de Expediente
30.16 – Material de Limpeza e Produtos de Higienização
30.17 – Material de Processamento de Dados – CD Room
30.18 – Material de Processamento de Dados - DVD
30.19 – Material de Processamento de Dados – Formulários / Papel
30.20 – Material de Processamento de Dados - Geral
30.21 – Material de Proteção e Segurança
30.22 – Material de Sinalização Visual e Outros
30.23 – Material e Medicamentos para Uso Veterinário
30.24 – Material Educativo, Esportivo e/ou Cultural
30.25 – Material Elétrico e Eletrônico
30.26 – Material Farmacológico
30.27 – Material Hospitalar
30.28 – Material Laboratorial
30.29 – Material Odontológico
30.30 – Material para Áudio, Vídeo e Foto
30.31 – Material para Comunicações
30.32 – Material para Festividades e Homenagens
30.33 – Material para Manutenção de Bens Imóveis
30.34 – Material para Manutenção de Bens Móveis
30.35 – Material para Manutenção de Veículos
30.36 – Material para Produção Industrial
30.37 – Material para Reabilitação Profissional
30.38 – Material para Específico de Segurança Pública
30.39 – Material para Utilização em Gráfica
30.40 – Material Químico
30.41 – Material Técnico para Seleção e Treinamento
30.42 – Uniformes, Tecidos e Aviamentos
30.43 – Material para Manutenção de Aeronaves
30.44 – Material Natureza Artesanal / Industrial concedido a Autoridade / Pessoa a quem o Protocolo Governamental exigir
30.45 – Material de Processamento de Dados (Cartuchos / Tonner e Fitas de Impressão)
30.46 – Bandeiras / Flâmulas / Insígnias e Vestuários em Geral
30.47 – Gás Engarrafado, Extintores e Afins
30.48 – Sementes, Mudas de Plantas e Insumos
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
Despesas com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos.
31.01 – Prêmios, Medalhas e Troféus
31.02 – Sorteios Lotéricos
32 – Material de Distribuição Gratuita
Despesas com aquisição de materiais para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
32.01 – Material Destinado à Assistência Social
32.02 – Material Educacional e Cultural
32.03 – Material para Cerimonial
32.05 – Material Esportivo
32.06 – Material Destinado ao Fomento de Micro e Pequenos Empreendedores
33 – Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrência de mudanças de domicílio no interesse da administração.
33.01 – Passagens para Municípios do Estado
33.02 – Passagens para Outros Estados
33.03 – Passagens Internacionais
33.04 – Locação de Meios de Transporte / Traslados / Táxi / Microônibus e Afins
33.05 – Ressarcimento de Despesas com Locomoção (Fim de Vigência 31/12/2010)
33.06 – Despesas com Taxas de Embarque / Seguros / Fretamento / Pedágios
34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", em obediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº101, de 2000.
34.01 – Pessoal e Encargos
35 – Serviço de Consultoria
Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.
35.01 – Pessoas Físicas
35.02 – Pessoas Jurídicas
36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
36.01 – Conferências e Exposições
36.02 – Diárias e Despesas com Locomoção a Colaboradores Eventuais
36.03 – Fornecimento de Alimentação
36.04 – Jetons
36.05 – Locação de Imóveis
36.06 – Manutenção, Conservação e Instalação de Máquinas, Equipamentos e/ou Utensílios de Escritório
36.07 – Manutenção, Conservação e Instalação de Máquinas, Equipamentos e/ou Utensílios de Escritório
36.08 – Manutenção e Conservação de Veículos
36.09 – Salários de Internos em Penitenciárias
36.10 – Serviço de Apoio Adm. Técnico e Operacional
36.11 – Serviço de Assistência Social
36.12 – Serviço de Áudio, Vídeo e Foto
36.13 – Serviço de Comunicação em Geral
36.14 – Serviços de Manutenção, Limpeza e Conservação de Bens Imóveis
36.15 – Serviço de Perícias Médicas
36.16 – Serviço de Seleção e Treinamento
36.17 – Serviços Médicos
36.18 – Serviços Odontológicos
36.19 – Serviços de Caráter Secreto e Reservado
36.20 – Serviço de Guarda e Vigilância
36.21 – Serviços Técnicos Profissionais
36.22 – Estagiários
36.23 – Outros Estagiários (Fim de vigência 11/04/2006)
36.24 – Restituição
36.25 – IRRF – Jetons (Fim de vigência 10/07/2006)
36.26 – Bolsa Garantia/Universitária (Lei nº 14.063 alterada pela Lei nº 14.239)
36.27 – IRRF (Fim de vigência 10/07/2006)
36.28 – INSS – Jetons (Fim de vigência 10/07/2006)
36.29 – Serviços de Confecção (Costureira / Alfaiate / Bordadeira e Vestuários em Geral)
36.30 – Locação de Estacionamento para Veículos
36.31 – Serviços de Postagem de Correspondência em Geral / Entrega de Encomenda e Outras Assemelhadas
36.32 – Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional (Fim de vigência 04/04/06)
36.33 – Cessão de Uso de Bens Móveis e/ou Imóveis
36.34 – Manutenção e Instalação de Hardware e Software
36.35 – Serviços de Assistência aos Goianos Mortos no Exterior
37 – Locação de Mão – de – Obra
37.01 – Limpeza e Higiene
37.02 – Vigilância Ostensiva
38 – Arrendamento Mercantil
Despesas com a locação de equipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do contrato.
39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres;
39.01 – Água e Esgoto
39.02 – Assinatura de Periódicos e Anuidades
39.03 – Despesas de Teleprocessamento
39.04 – Energia Elétrica
39.05 – Exposições, Congressos e Conferências
39.06 – Festividades e Homenagens
39.07 – Fornecimento de Alimentação
39.08 – Guarda e Vigilância
39.09 – Habilitação de Telefonia Fixa
39.10 – Habilitação de Telefonia Móvel Celular
39.11 – Hospedagens
39.12 – Locação de Imóveis
39.13 – Locação de Máquinas e Equipamentos
39.14 – Locação de Software
39.15 – Manutenção, Limpeza e Conservação de Bens Móveis
39.16 – Manutenção e Cons. Equipamentos de Processamento de Dados
39.17 – Manutenção e Instalação de Hardware e Software
39.18 – Manutenção, Limpeza e Conservação de Bens Imóveis
39.19 – Manutenção e Conservação de Estradas e Vias
39.20 – Manutenção, Conservação e Instalação de Máquinas, Equipamentos e/ou Utensílios de Escritório
39.21 – Manutenção e Conservação de Veículos
39.22 – Produções Jornalísticas
39.23 – Serviço Médico, Hospitalar, Odontológico e Laboratorial
39.24 – Serviço de Assistência Social
39.25 – Serviço de Áudio, Vídeo e Foto
39.26 – Serviço de Caráter Secreto e Reservado
39.27 – Serviço de Perícias Médicas
39.28 – Serviço de Processamento de Dados
39.29 – Serviço de Seleção e Treinamento
39.30 – Serviço de Telecomunicação – Geral
39.31 – Serviço de Telefonia Fixa
39.32 – Serviço de Telefonia Móvel Celular
39.33 – Serviços Gráficos
39.34 – Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos
39.35 – Serviços de Publicidade e Propaganda
39.36 – Serviços Técnicos Profissionais
39.37 – Transportes de Servidores
39.38 – Vale-Transporte
39.39 – Publicação Exigida por Lei
39.40 – Repasses às Unidades Escolares e/ou Caixas Escolares
39.41 – Restituição
39.42 – Campanha Publicitária de Utilidade Pública
39.43 – Serviços Bancários
39.44 – Serviços Diversos com Aeronaves
39.45 – Serviços de Distribuição de Remessas de Documentos
39.46 – Serviços de Assistência aos Goianos Mortos no Exterior
39.47 – Serviços de Jovem Aprendiz
39.48 – Serviços de Fretes e Transporte de Encomendas
39.49 – Estagiários
39.50 – IRRF (Fim de vigência 10/07/2006)
39.51 – Seguros (Pessoais / Bens Móveis e Imóveis)
39.52 – Comissão de Agenciamento por Serviços Comerciais
39.53 – Serviço de Garçom / Cabeleireiro em Geral
39.54 – Serviço de Marketing Publicitário / Representação Comercial
39.55 – Serviços de Mão-de-obra para Eventos
39.56 – Serviços de Manutenção de Contratos em Geral
39.57 – Serviços de Higienização, Lavanderia e Asseio em Geral
39.58 – Serviços de Confecção (Costureira / Alfaiate / Bordadeira e Vestuários em Geral)
39.59 – Locação de Estacionamento para Veículos
39.60 – Confecção de Uniformes / Bandeiras e Flâmulas
39.61 – Confecção de Material de Acondicionamento e Embalagem
39.62 – Serviços de Postagem de Correspondência em Geral / Entrega de Encomenda e Outras Assemelhadas
39.63 – Serviços de Radar Fixo / Móvel e Lombada Eletrônica
39.64 – Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional
39.65 – Taxa de Administração de Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres
39.66 – Serviços de Confecção de Material de Sinalização Visual e Identificação Pessoal / Profissional / Patrimonial
39.67 – Multas Dedutíveis
36.68 – Multas Indedutíveis
39.69 – Infrações de Trânsito
39.70 – Fabricação de Cortinas, Tapetes, Persianas, Capachos e Afins
39.71 – Cessão de Uso de Bens Móveis e/ou Imóveis
39.72 – Serviços de Divulgações e Informações Fiscais
39.73 – Serviços Prestados por Instituição Pública/Privada – PROMOEX
(Excluído em 15/02/2007)
39.74 – Hospedagens e Outras Despesas com Colabores Eventuais
39.75 – Coleta, Tratamento e Destruição de Resíduos Tóxicos, Químicos, Hospitalares e Biológicos
41 – Contribuições
Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.
41.01 – Contribuições à Conta Contábil FUNDED (art. 1º da Lei 9.424/96)
41.02 – Contribuições ao Fundo de Previdência Estadual (Bloqueada desde 22/05/2006)
41.03 – Contribuições ao Fundo de Capacitação do Servidor Público
41.04 – Contribuições ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP
41.05 – Contribuições ao CRER
41.06 – Contribuições do Fundo PROTEGE GOIÁS (Bloqueada desde 22/05/2006)
41.07 – Contribuições ao Fundo PROTEGE GOIÁS (Bloqueada desde 22/05/2006)
41.08 – Contribuições do Tesouro Estadual
41.09 – Contribuições ao FUNDER
41.10 – Contribuições Bolsa Garantia – Universitária
41.11 – Contribuições do FEMA
41.12 – Contribuições a AGETOP
41.13 – Contribuições a Instituições Privadas – PROMOEX
41.14 – Contrapartida de Convênios
41.15 – Convênio com a União, Inclusive com suas Entidades da Administração Indireta
41.16 – Contribuições para o FUNDAF (Lei nº 16.898, de 26/01/10)
42 – Auxílios
42.01 – Auxílio à EMBRAPA
42.02 – Auxílio para a Área Federal
42.03 – Auxílio para a Área Estadual
42.04 – Auxílio para a Área Municipal
42.05 – Auxílio a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
42.06 – Auxílio para Empresas Estaduais
43 – Subvenções Sociais
43.01 – Instituições Privadas de Caráter Assistencial ou Cultural
43.02 – Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
44 – Subvenções Econômicas
Transferências destinadas a cobrir despesas de empresas governamentais de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril e financeira, visando dar cobertura aos seus déficits de manutenção. (Despesas realizadas segundo o art. 18 da Lei nº 4.320 / 64: “Art.18 – a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal”). Transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril e financeira, visando dar cobertura aos déficits de manutenção.
44.01 – CASEGO
44.02 – EMATER
44.03 – CRISA
44.04 – AGETUR
44.05 – CERNE
44.06 – PRODAGO
44.07 – GOIASINVEST
44.08 – GOIASINDUSTRIAL
44.09 – GOIASTUR
44.10 – METROBUS
44.11 – METAGO
44.12 – TRANSURB
45 – Equalização de Preços e Taxas
Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização.
46 – Auxílio-Alimentação
Despesas com auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente aos militares e servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta.
46.01 – Servidores Civis
46.02 – Servidores Militares
47 – Obrigações Tributárias e Contributivas
47.01 – COFINS
47.02 – Contribuições para o PIS-PASEP
47.03 – Contribuições Previdenciárias Serviços de Terceiros (Multas e Juros relativos a Empregado e Empregador)
47.04 – Contribuições Previdenciárias Serviços de Terceiros (20% Empregador)
47.05 – Pagamento de Tributos (IPTU / ITU)
47.06 – Taxas e Licenças (Administrativas / Judiciais / CREA / Prefeitura)
47.07 – IRRF – Serviços de Terceiros – Pessoa Física
47.08 – IRRF – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
47.09 – Retenção e Recolhimento – ISSQN
48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
48.01 – Pessoas Físicas
49 – Auxílio-Transporte
Despesas com auxílio-transporte pago em pecúnia diretamente aos militares, servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos.
49.01 – Servidores Civis
49.02 – Servidores Militares
51 – Obras e Instalações
51.01 – Legislativa
51.02 – Judiciária
51.03 – Administração
51.04 – Segurança Pública
51.05 – Assistência Social
51.06 – Saúde
51.07 – Educação
51.08 – Cultura
51.09 – Urbanismo
51.10 – Habitação
51.11 – Saneamento
51.12 – Gestão Ambiental
51.13 – Agricultura
51.14 – Indústria
51.15 – Energia
51.16 – Transportes
51.17 – Desporto e Lazer
51.18 – Turismo
52 – Equipamentos e Material Permanente
Despesas com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, laboratoriais e hospitalares; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes.
52.01 – Aeronaves
52.02 – Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Laboratoriais
52.03 – Aparelhos e Equipamentos de Comunicação
52.04 – Aparelhos e Equipamentos de Medição e Orientação
52.05 – Aparelhos e Equipamentos para Esportes e Diversões
52.06 – Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Odontológicos
52.07 – Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Hospitalares
52.08 – Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Médicos
52.09 – Armamentos
52.10 – Automóveis e Outros Veículos Automotores
52.11 – Equipamentos de Processamento de Dados
52.12 – Equipamentos de Proteção, Segurança e Socorro
52.13 – Equipamentos e Utensílios Hidráulicos e Elétricos
52.14 – Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto
52.15 – Instrumentos Musicais e Artísticos
52.16 – Máquinas e Equipamentos para Agricultura
52.17 – Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial
52.18 – Máquinas e Equipamentos Gráficos
52.19 – Máquinas e Equipamentos Rodoviários
52.20 – Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina
52.21 – Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório
52.22 – Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos
52.23 – Material Cívico, Educativo e/ou Cultural
52.24 – Mobiliário em Geral
52.25 – Obras de Arte e Peças de Museu
52.26 – Semoventes e Equipamentos de Montarias
52.27 – Repasses às Unidades Escolares e/ou Caixas Escolares
52.28 – Peças Não Incorporáveis a Imóveis
52.29 – Móveis e/ou Equipamentos para Creche
53 – Integralização de Fundos Rotativos
Despesas com integralização de Fundo Rotativo.
53.01 – Constituição e Integralização de Fundos Rotativos
61 – Aquisição de Imóveis
61.01 – Edifícios
61.02 – Instalações
61.03 – Obras em Andamento
61.04 – Salas e Escritórios
61.05 – Terrenos
61.06 – Desapropriação de Imóveis para Fins de Interesse Público
61.07 – Edificação a ser Adequada
62 – Aquisição de Produtos para Revenda
63 – Aquisição de Títulos de Crédito
64 – Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
65 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
65.01 – CELG
65.02 – GOIASGÁS
65.03 – Agência de Habitação
65.04 – SANEAGO
65.05 – IQUEGO
65.06 – TRANSURB
65.07 – GOIÁSFOMENTO
65.08 – CEASA
65.09 – GOIASINDUSTRIAL
65.10 – METROBUS
65.11 – CMTC – Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos
65.12 – GOIÁSPARCERIAS
65.13 – Plataforma Logística de Goiás S/A
66 – Concessão de Empréstimos e Financiamentos
66.01 – Empréstimos
66.02 – Financiamentos
66.03 – Empréstimos Realizados por Meio da GOIÁSFOMENTO
67 – Depósitos Compulsórios
67.01 – Por Lei ou Decisão Judicial
68 – Transferências Constitucionais a Municípios
Transferências constitucionais a municípios.
68.01 – ICMS
68.02 – IPVA
68.03 – Transferências Legais aos Municípios – Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé)
69 – Transferências Voluntárias a Municípios
Outras transferências a municípios.
69.01 – Outras Transferências a Municípios
71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesas com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa.
71.01 – Principal da Dívida por Contrato – Interna
71.02 – Principal da Dívida por Contrato – Externa
72 – Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Despesas com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa.
72.01 – Dívida Mobiliária Interna
72.02 – Dívida Mobiliária Externa
73 – Correção Monetária e Cambial da Dívida por Contrato Resgatada
Despesas decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.
73.01 – Dívida por Contrato Interna
73.02 – Dívida por Contrato Externa
74 – Correção Monetária e Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
74.01 – Dívida Mobiliária Interna
74.02 – Dívida Mobiliária Externa
75 – Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Correção Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.
75.01 - Interna
76 – Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.
76.01 – Dívida Mobiliária Interna
76.02 – Dívida Mobiliária Externa
77 – Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
77.01 – Dívida Contratual Interna
77.02 – Dívida Contratual Externa
81 – Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas
Despesas decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor.
91 – Sentenças Judiciais
Despesas resultantes de:
a) – pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
b) – cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) – cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição; e
d) – cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários.
91.01 – Liminares em Mandatos de Segurança
91.02 – Precatórios
91.03 – Sentenças Indenizatórias
91.04 – IRRF – Pessoal Civil
91.05 – IRRF – Pessoal Militar
91.06 – Honorários de Sucumbência
91.07 – Despesas com Custas Judiciais
92 – Despesas de Exercícios Anteriores
92.01 – Aposentadorias e Reformas
92.02 – Pensões
92.03 – Contratos por Tempo Determinado
92.04 – Outros Benefícios Previdenciários
92.05 – Outros Benefícios Assistências
92.06 – Salário-Família
92.07 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
92.08 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar
92.09 – Obrigações Patronais – FGTS
92.10 – Obrigações Patronais – INSS
92.11 – Demais Obrigações Patronais
92.12 – Demais Despesas Variáveis – Pessoal Civil
92.13 – Demais Despesas Variáveis – Pessoal Militar
92.14 – Diferenças Salariais Decorrentes de Decisão Judicial (Inciso IV, § 1º, Art.19 LC n. 101/2000)
92.15 – Pensões do Magistério
92.16 – Aposentadorias do Magistério
92.17 – Vencimentos e Salários – Recursos do FUNDEB
92.18 – Despesas com Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização
92.19 – Demais Despesas de Pessoal de Exercícios Anteriores
92.20 – Outros Benefícios de Natureza Social
92.21 – Diárias de Pessoal Civil
92.22 – Diárias de Pessoal Militar
92.23 – Indenizações e Restituições
92.24 – Sentenças Judiciais
92.25 – Demais Despesas de Exercícios Anteriores – Outras Despesas Correntes
92.26 – IRRF – Despesas de Exercícios Anteriores
92.27 – Mobiliário Geral
92.28 – Equipamentos de Processamento de Dados / Hospitalar / Laboratorial / Odontológico e Telecomunicações em Geral
92.29 – Serviços de Assistência aos Goianos Mortos no Exterior
92.30 – Obras e Instalações
92.31 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
92.32 – Despesas com Custas Judiciais
92.33 – Consignação – Empréstimos Financeiros
92.34 – Consignação – Planos de Saúde
92.35 – Consignação – Associação de Classe
92.36 – Repasse às Unidades Escolares e/ou Caixas Escolares
92.37 – Contribuição para o Fundo de Previdência Estadual
92.37 – Contribuição para o Fundo de Previdência Estadual – Obrigação Patronal
93 – Indenizações e Restituições
Despesas com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos.
93.01 – Indenizações
93.02 – Restituições
93.03 – Ressarcimento por Delegação de Competência
93.04 – Ressarcimento de Despesa com Pessoal Inativo
93.05 – Ressarcimento de Despesa com Locomoção
93.06 – Ressarcimento com Diárias – Pessoal Civil
93.07 – Ressarcimento com Diárias – Pessoal Militar
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas de natureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc, em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente.
94.01 – IRRF – Indenizações e Restituições Trabalhistas
94.02 – Indenizações e Restituições Trabalhistas em Geral
95 – Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Despesas com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.
96.01 – Pessoal Federal
96.02 – Pessoal Estadual
96.03 – Pessoal Municipal
TABELA DA DESPESA SEGUNDO A NATUREZA
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3.0.00.00.00 |
DESPESAS CORRENTES |
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3.1.00.00.00 |
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
|
|||||
|
3.1.13.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A EMPRESAS INDUSTRIAIS OU AGRÍCOLAS |
|
|||||
|
3.1.13.44.00 |
Subvenções Econômicas a Empresas Industriais ou Agrícolas – Pessoal e Encargos Sociais |
|
|||||
|
3.1.13.44.01 |
CASEGO |
|
|||||
|
3.1.13.44.02 |
EMATER |
|
|||||
|
3.1.13.44.03 |
CRISA |
|
|||||
|
3.1.13.44.04 |
AGETUR |
|
|||||
|
3.1.13.44.08 |
GOIASINDUSTRIAL |
|
|||||
|
3.1.13.44.09 |
GOIASTUR |
|
|||||
|
3.1.13.44.11 |
METAGO |
|
|||||
|
3.1.14.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A EMPRESAS COMERCIAIS OU FINANCEIRAS |
|
|||||
|
3.1.14.44.00 |
Subvenções Econômicas a Empresas Comerciais ou Financeiras – Pessoal e Encargos Sociais |
|
|||||
|
3.1.14.44.05 |
CERNE |
|
|||||
|
3.1.14.44.06 |
PRODAGO |
|
|||||
|
3.1.14.44.07 |
GOIASINVEST |
|
|||||
|
3.1.14.44.12 |
TRANSURB |
|
|||||
|
3.1.90.00.00 |
APLICAÇÕES DIRETAS |
|
|||||
|
3.1.90.01.00 |
Aposentadorias e Reformas |
|
|||||
|
3.1.90.01.01 |
13º Salário – Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.01.02 |
13º Salário – Inativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.01.03 |
Gratificações – Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.01.04 |
Gratificações – Inativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.01.05 |
Inativo Civil (Inciso VI, § 1º Art. 19 LC. N. 101/2000) |
|
|||||
|
3.1.90.01.06 |
Proventos – Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.01.07 |
Proventos – Inativos Militar |
|
|||||
|
3.1.90.01.08 |
Vantagens – Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.01.09 |
Vantagens – Inativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.01.10 |
Inativo do Magistério |
|
|||||
|
3.1.90.01.11 |
13º Salário – Inativo do Magistério |
|
|||||
|
3.1.90.01.12 |
Demais Descontos – Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.01.13 |
Demais Descontos – Inativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.01.14 |
IRRF – Aposentadorias – Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.01.15 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.01.16 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Inativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.01.17 |
Contribuições para IPASGO SAÚDE – Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.01.18 |
Pagamentos Inativos Contribuições Patronais – Fundo de Previdência Estadual |
|
|||||
|
3.1.90.01.19 |
Devolução de Outros Descontos – Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.01.20 |
Devolução de Outros Descontos – Inativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.01.21 |
Consignação – Empréstimos Financeiros – Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.01.22 |
Consignação – Empréstimos Financeiros – Inativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.01.23 |
Inativo Militar (Inc. VI, § 1º Art. 19, LC nº 101/2000) |
|
|||||
|
3.1.90.01.24 |
IRRF - Reformas |
|
|||||
|
3.1.90.01.25 |
Contribuições para IPASGO SAÚDE - Inativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.01.26 |
Contribuição Previdenciária - Aposentados Cartorários e Dobristas |
|
|||||
|
3.1.90.03.00 |
Pensões |
|
|||||
|
3.1.90.03.01 |
13º Salário – Pensionista Civil |
|
|||||
|
3.1.90.03.02 |
13º Salário – Pensionista Militar |
|
|||||
|
3.1.90.03.03 |
Pensões – Pensionista Civil |
|
|||||
|
3.1.90.03.04 |
Pensões – Pensionista Militar |
|
|||||
|
3.1.90.03.05 |
Vantagem Pessoal – Sentenças Judiciais – Pensionista Civil |
|
|||||
|
3.1.90.03.06 |
Pensionistas do Magistério |
|
|||||
|
3.1.90.03.07 |
13º Salário – Pensionistas do Magistério |
|
|||||
|
3.1.90.03.08 |
Demais Descontos – Pensionista Civil |
|
|||||
|
3.1.90.03.09 |
Demais Descontos – Pensionista Militar |
|
|||||
|
3.1.90.03.10 |
IRRF – Pensionista Civil |
|
|||||
|
3.1.90.03.11 |
Contribuições para Fundo de Previdência Estadual – Pensionista Civil |
|
|||||
|
3.1.90.03.12 |
Contribuições para Fundo de Previdência Estadual – Pensionista Militar |
|
|||||
|
3.1.90.03.13 |
Contribuições para IPASGO SAÚDE – Pensionista Civil |
|
|||||
|
3.1.90.03.14 |
Pensionista Civil (Inciso VI § 1º Artigo 19, LC nº 101/2000) |
|
|||||
|
3.1.90.03.15 |
Pagamento Pensionistas Contribuições Patronais – (Fundo de Previdência Estadual) |
|
|||||
|
3.1.90.03.16 |
Devolução de Outros Descontos – Pensionista Civil |
|
|||||
|
3.1.90.03.17 |
Devolução de Outros Descontos – Pensionista Militar |
|
|||||
|
3.1.90.03.18 |
Consignação – Empréstimos Financeiros – Pensionista Civil |
|
|||||
|
3.1.90.03.19 |
Consignação – Empréstimos Financeiros – Pensionista Militar |
|
|||||
|
3.1.90.03.20 |
Vantagem Pessoal – Sentenças Judiciais – Pensionista Militar |
|
|||||
|
3.1.90.03.21 |
IRRF – Pensionistas Militar |
|
|||||
|
3.1.90.03.22 |
Contribuições para IPASGO SAÚDE – Pensionista Militar |
|
|||||
|
3.1.90.03.23 |
Pensionista Militar (Inciso VI § 1º Artigo 19, LC nº 101/2000) |
|
|||||
|
3.1.90.03.24 |
Contribuição Previdenciária - Pensionistas Cartorários e Dobristas |
|
|||||
|
3.1.90.04.00 |
Contratação por Tempo Determinado |
|
|||||
|
3.1.90.04.01 |
Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.90.04.02 |
Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.90.04.03 |
IRRF – Tempo Determinado – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.90.04.04 |
IRRF – Tempo Determinado – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.90.08.00 |
Outros Benefícios Assistenciais |
|
|||||
|
3.1.90.08.01 |
Ativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.08.02 |
Ativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.08.03 |
Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.08.04 |
Inativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.08.05 |
Pensionista Civil |
|
|||||
|
3.1.90.08.06 |
Pensionista Militar |
|
|||||
|
3.1.90.09.00 |
Salário-Família |
|
|||||
|
3.1.90.09.01 |
Ativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.09.02 |
Ativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.09.03 |
Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.09.04 |
Inativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.09.05 |
Salário-Família – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.90.11.01 |
13º Salário |
|
|||||
|
3.1.90.11.02 |
Adicionais Diversos |
|
|||||
|
3.1.90.11.03 |
Férias – Abono |
|
|||||
|
3.1.90.11.04 |
Grat. Estímulo à Fisc. e Arrecadação de Contrib. e Tributos |
|
|||||
|
3.1.90.11.05 |
Gratificação de Produtividade do Ensino |
|
|||||
|
3.1.90.11.06 |
Gratificação de Risco de Vida |
|
|||||
|
3.1.90.11.07 |
Gratificação por Exercício de Cargo |
|
|||||
|
3.1.90.11.08 |
Remuneração de Pessoal em Disponibilidade |
|
|||||
|
3.1.90.11.09 |
Vantagens Decorrentes de Sentenças Judiciais |
|
|||||
|
3.1.90.11.10 |
Vencimentos e Salários |
|
|||||
|
3.1.90.11.11 |
Vencimentos e Vantagens Fixas – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.12 |
Demais Descontos – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.90.11.13 |
IRRF – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.90.11.14 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Ativo Civil |
|
|||||
|
3.1.90.11.15 |
Contribuições para IPASGO SAÚDE |
|
|||||
|
3.1.90.11.16 |
Gratificação Adicional – Anuênio, Qüinqüênio e Gratificação Trienal |
|
|||||
|
3.1.90.11.17 |
Férias – Abono CLT |
|
|||||
|
3.1.90.11.18 |
INSS - Empregado |
|
|||||
|
3.1.90.11.19 |
Consignação – Pensão Alimentícia |
|
|||||
|
3.1.90.11.20 |
Consignação – Empréstimos Financeiros |
|
|||||
|
3.1.90.11.21 |
Consignação – Associação Classe |
|
|||||
|
3.1.90.11.22 |
Remuneração de Professores do Ensino Fundamental, Especialista, Médio e EJA – 60% - Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.23 |
Remuneração de Professores das Escolas Conveniadas – 60% – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.24 |
Remuneração de Servidores da Área Administrativa do Ensino Fundamental, Especialista, Médio e EJA – 40% – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.25 |
Remuneração de Servidores da Área Administrativa das Escolas Conveniadas – 40% – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.26 |
IRRF – Pessoal Civil – 60% - Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.27 |
IRRF – Pessoal Civil – 40% - Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.28 |
Contribuições para o IPASGO SAÚDE – 60% - Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.29 |
Contribuições para o IPASGO SAÚDE – 40% - Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.30 |
Consignação – Pensão Alimentícia – 60% - Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.31 |
Consignação – Pensão Alimentícia – 40% - Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.32 |
INSS – Magistério – 60% - FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.33 |
INSS – Magistério – 40% - FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.34 |
FGTS – Magistério – 60% - FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.35 |
FGTS – Magistério – 40% - FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.36 |
Fundo de Capacitação do Servidor Público – 60% - FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.11.37 |
Fundo de Capacitação do Servidor Público – 40% - FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.12.00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.90.12.01 |
13º Salário |
|
|||||
|
3.1.90.12.02 |
Férias |
|
|||||
|
3.1.90.12.03 |
Gratificação de Risco de Vida |
|
|||||
|
3.1.90.12.04 |
Gratificação por Exercício de Cargo |
|
|||||
|
3.1.90.12.05 |
Soldos |
|
|||||
|
3.1.90.12.06 |
Vantagens Decorrentes de Sentenças Judiciais |
|
|||||
|
3.1.90.12.07 |
Vencimentos e Vantagens Fixas – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.12.08 |
Demais Descontos – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.90.12.09 |
IRRF – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.90.12.10 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Ativo Militar |
|
|||||
|
3.1.90.12.11 |
Contribuições para IPASGO SAÚDE |
|
|||||
|
3.1.90.12.12 |
Gratificação Adicional – Qüinqüênio |
|
|||||
|
3.1.90.12.13 |
Consignação – Pensão Alimentícia |
|
|||||
|
3.1.90.12.14 |
Consignação – Empréstimos Financeiros |
|
|||||
|
3.1.90.12.15 |
Consignação – Associação de Classe |
|
|||||
|
3.1.90.13.00 |
Obrigações Patronais |
|
|||||
|
3.1.90.13.01 |
FGTS |
|
|||||
|
3.1.90.13.02 |
FGTS – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.13.03 |
INSS |
|
|||||
|
3.1.90.13.04 |
INSS – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.13.05 |
Salário-Família – INSS |
|
|||||
|
3.1.90.13.06 |
Salário-Família – INSS – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.13.07 |
Multas e Juros sobre Obrigações Patronais (Fim de Vigência 26/03/2007) |
|
|||||
|
3.1.90.13.08 |
Multas e Juros sobre Obrigações Patronais – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.13.09 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual |
|
|||||
|
3.1.90.13.10 |
Contribuições para B Fundo de Previdência Estadual – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.13.11 |
Demais Obrigações Patronais – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.13.12 |
Contribuição a Fundos de Previdência de Outras Unidades de Federação |
|
|||||
|
3.1.90.16.00 |
Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.90.16.01 |
Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados |
|
|||||
|
3.1.90.16.02 |
Incentivo à Demissão Voluntária – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.90.16.03 |
Subsídios Decorrentes de Convocação Extraordinária |
|
|||||
|
3.1.90.16.04 |
Demais Despesas Variáveis Pessoal Civil – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.16.05 |
IRRF – Despesas Variáveis – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.90.16.06 |
Gratificação por Exercício de Função |
|
|||||
|
3.1.90.16.07 |
Devolução de Descontos Indevidos - Faltas |
|
|||||
|
3.1.90.16.08 |
Devolução de Descontos Indevidos – Impostos e Contribuições |
|
|||||
|
3.1.90.16.09 |
Devolução de Descontos Indevidos - Consignações |
|
|||||
|
3.1.90.16.10 |
Adicionais Variáveis – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.90.16.11 |
Devolução de Outros Descontos – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.90.16.12 |
Jetons |
|
|||||
|
3.1.90.17.00 |
Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.90.17.01 |
Indenização por Demissão de Servidores |
|
|||||
|
3.1.90.17.02 |
Incentivo à Demissão Voluntária – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.90.17.03 |
Outras Despesas Variáveis Pessoal Militar – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.17.04 |
IRRF – Despesas Variáveis – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.90.17.05 |
Adicionais Variáveis – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.90.17.06 |
Devolução de Outros Descontos – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.90.17.07 |
Jetons |
|
|||||
|
3.1.90.34.00 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização |
|
|||||
|
3.1.90.34.01 |
Pessoal e Encargos |
|
|||||
|
3.1.90.46.00 |
Auxílio-Alimentação |
|
|||||
|
3.1.90.46.01 |
Servidores Civis |
|
|||||
|
3.1.90.46.02 |
Servidores Militares |
|
|||||
|
3.1.90.49.00 |
Auxílio-Transporte |
|
|||||
|
3.1.90.49.01 |
Servidores Civis |
|
|||||
|
3.1.90.49.02 |
Servidores Militares |
|
|||||
|
3.1.90.92.00 |
Despesas de Exercícios Anteriores |
|
|||||
|
3.1.90.92.01 |
Aposentadorias e Reformas |
|
|||||
|
3.1.90.92.02 |
Pensões |
|
|||||
|
3.1.90.92.03 |
Contratos por Tempo Determinado |
|
|||||
|
3.1.90.92.04 |
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|||||
|
3.1.90.92.05 |
Outros Benefícios Assistências |
|
|||||
|
3.1.90.92.06 |
Salário-Família |
|
|||||
|
3.1.90.92.07 |
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.90.92.08 |
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.90.92.09 |
Obrigações Patronais – FGTS |
|
|||||
|
3.1.90.92.10 |
Obrigações Patronais – INSS |
|
|||||
|
3.1.90.92.11 |
Demais Obrigações Patronais |
|
|||||
|
3.1.90.92.12 |
Demais Despesas Variáveis – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.90.92.13 |
Demais Despesas Variáveis – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.90.92.14 |
Diferenças Salariais Decorrentes de Decisão Judicial (Inciso IV, § 1º, Art.19 LC n. 101/2000) |
|
|||||
|
3.1.90.92.15 |
Pensões do Magistério |
|
|||||
|
3.1.90.92.16 |
Aposentadorias do Magistério |
|
|||||
|
3.1.90.92.17 |
Vencimentos e Salários – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.90.92.18 |
Despesas com Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização |
|
|||||
|
3.1.90.92.19 |
Demais Despesas de Pessoal de Exercícios Anteriores |
|
|||||
|
3.1.90.92.26 |
IRRF – Despesas de Exercícios Anteriores |
|
|||||
|
3.1.90.92.31 |
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado |
|
|||||
|
3.1.90.92.33 |
Consignação – Empréstimos Financeiros |
|
|||||
|
3.1.90.92.34 |
Consignação – Planos de Saúde |
|
|||||
|
3.1.90.92.35 |
Consignação – Associação de Classe |
|
|||||
|
3.1.90.92.37 |
Contribuição para o Fundo de Previdência Estadual |
|
|||||
|
3.1.90.94.00 |
Indenizações e Restituições Trabalhistas |
|
|||||
|
3.1.90.94.01 |
IRRF – Indenizações e Restituições Trabalhistas |
|
|||||
|
3.1.90.94.02 |
Indenizações e Restituições Trabalhistas em Geral |
|
|||||
|
3.1.90.96.00 |
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado |
|
|||||
|
3.1.90.96.01 |
Pessoal Federal |
|
|||||
|
3.1.90.96.02 |
Pessoal Estadual |
|
|||||
|
3.1.90.96.03 |
Pessoal Municipal |
|
|||||
|
3.1.91.00.00 |
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social |
|
|||||
|
3.1.91.01.00 |
Aposentadorias e Reformas |
|
|||||
|
3.1.91.01.15 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Inativo Civil |
|
|||||
|
3.1.91.01.16 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Inativo Militar |
|
|||||
|
3.1.91.03.00 |
Pensões |
|
|||||
|
3.1.91.03.11 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Pensionista Civil |
|
|||||
|
3.1.91.03.12 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Pensionista Militar |
|
|||||
|
3.1.91.11.00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.1.91.11.14 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Ativo Civil |
|
|||||
|
3.1.91.12.00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.1.91.12.10 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Ativo Militar |
|
|||||
|
3.1.91.13.00 |
Obrigações Patronais |
|
|||||
|
3.1.91.13.09 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual |
|
|||||
|
3.1.91.13.10 |
Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.1.91.13.14 |
Cobertura de Déficit Previdenciário |
|
|||||
|
3.1.91.13.15 |
Contribuição para o fundo de Previdência Estadual – Ativo Civil |
|
|||||
|
3.1.91.13.16 |
Contribuição para o fundo de Previdência Estadual – Ativo Militar |
|
|||||
|
3.1.91.92.00 |
Despesas de Exercícios Anteriores |
|
|||||
|
3.1.91.92.38 |
Contribuição para o Fundo de Previdência Estadual – Obrigação Patronal |
|
|||||
|
3.1.91.93.00 |
Indenizações e Restituições |
|
|||||
|
3.1.91.93.04 |
Ressarcimento de Despesa com Pessoal Inativo |
|
|||||
|
3.2.00.00.00 |
2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA |
|
|||||
|
3.2.90.00.00 |
APLICAÇÕES DIRETAS |
|
|||||
|
3.2.90.21.00 |
Juros sobre a Dívida por Contrato |
|
|||||
|
3.2.90.21.01 |
Juros sobre a Dívida por Contrato – Interna |
|
|||||
|
3.2.90.21.02 |
Juros sobre a Dívida por Contrato - Externa |
|
|||||
|
3.2.90.22.00 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato |
|
|||||
|
3.2.90.22.01 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato – Interna |
|
|||||
|
3.2.90.22.02 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato – Externa |
|
|||||
|
3.2.90.23.00 |
Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária |
|
|||||
|
3.2.90.23.01 |
Juros da Dívida Mobiliária |
|
|||||
|
3.2.90.23.02 |
Deságios da Dívida Mobiliária |
|
|||||
|
3.2.90.23.03 |
Descontos da Dívida Mobiliária |
|
|||||
|
3.2.90.24.00 |
Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária |
|
|||||
|
3.2.90.24.01 |
Comissão, Corretagem e Seguro |
|
|||||
|
3.2.90.25.00 |
Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita |
|
|||||
|
3.2.90.25.01 |
Juros |
|
|||||
|
3.2.90.25.02 |
Multas |
|
|||||
|
3.2.90.26.00 |
Obrigações decorrentes de Política Monetária |
|
|||||
|
3.2.90.26.01 |
Encargos Gerais |
|
|||||
|
3.2.90.27.00 |
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares |
|
|||||
|
3.2.90.27.01 |
Encargos de Avais |
|
|||||
|
3.2.90.27.02 |
Encargos de Garantias |
|
|||||
|
3.2.90.27.03 |
Encargos de Seguros |
|
|||||
|
3.3.00.00.00 |
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
|
|||||
|
3.3.13.00.00 |
SUBVENÇÕES INTRAGOVERNAMENTAIS A EMPRESAS INDUSTRIAIS OU AGRÍCOLAS |
|
|||||
|
3.3.13.44.00 |
Subvenções Econômicas a Empresas Industriais ou Agrícolas – Outras Despesas Correntes |
|
|||||
|
3.3.13.44.01 |
CASEGO |
|
|||||
|
3.3.13.44.02 |
EMATER |
|
|||||
|
3.3.13.44.03 |
CRISA |
|
|||||
|
3.3.13.44.04 |
AGETUR |
|
|||||
|
3.3.13.44.08 |
GOIASINDUSTRIAL |
|
|||||
|
3.3.13.44.09 |
GOIASTUR |
|
|||||
|
3.3.13.44.11 |
METAGO |
|
|||||
|
3.3.14.00.00 |
SUBVENÇÕES INTRAGOVERNAMENTAIS A EMPRESAS COMERCIAIS OU FINANCEIRAS |
|
|||||
|
3.3.14.44.00 |
Subvenções Econômicas a Empresas Comerciais ou Financeiras – Outras Despesas Correntes |
|
|||||
|
3.3.14.44.05 |
CERNE |
|
|||||
|
3.3.14.44.06 |
PRODAGO |
|
|||||
|
3.3.14.44.07 |
GOIASINVEST |
|
|||||
|
3.3.14.44.10 |
METROBUS |
|
|||||
|
3.3.14.44.12 |
TRANSURB |
|
|||||
|
3.3.20.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS Á UNIÃO |
|
|||||
|
3.3.20.41.00 |
Contribuições |
|
|||||
|
3.3.20.41.15 |
Convênio com a União, Inclusive com suas Entidades da Administração Indireta |
|
|
||||
|
3.3.40.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS |
|
|||||
|
3.3.40.68.00 |
Transferências Constitucionais a Municípios |
|
|||||
|
3.3.40.68.01 |
ICMS |
|
|||||
|
3.3.40.68.02 |
IPVA |
|
|||||
|
3.3.40.68.03 |
Transferências Legais aos Municípios – Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) |
|
|||||
|
3.3.40.69.00 |
Transferências Voluntárias a Municípios |
|
|||||
|
3.3.40.69.01 |
Outras Transferências a Municípios |
|
|||||
|
3.3.50.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS |
|
|||||
|
3.3.50.36.00 |
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
|
|||||
|
3.3.50.36.22 |
Estagiários do IEL (Fim de vigência 24/02/2006) |
|
|||||
|
3.3.50.36.23 |
Outros Estagiários (Fim de vigência 11/04/2006) |
|
|||||
|
3.3.50.36.26 |
Bolsa Garantia/Universitária (Lei nº 14.063 alterada pela Lei nº 14.239) |
|
|||||
|
3.3.50.39.00 |
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
|
|||||
|
3.3.50.39.49 |
Estagiários (Fim de vigência 24/02/2006) |
|
|||||
|
3.3.50.41.00 |
Contribuições |
|
|||||
|
3.3.50.41.13 |
Contribuições a Instituições Privadas - PROMOEX |
|
|||||
|
3.3.50.42.00 |
Auxílios |
|
|||||
|
3.3.50.42.02 |
Auxílio para a Área Federal |
|
|||||
|
3.3.50.42.03 |
Auxílio para a Área Estadual |
|
|||||
|
3.3.50.42.04 |
Auxílio para a Área Municipal |
|
|||||
|
3.3.50.42.05 |
Auxílio a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos |
|
|||||
|
3.3.50.43.00 |
Subvenções Sociais |
|
|||||
|
3.3.50.43.01 |
Instituições Privadas de Caráter Assistencial ou Cultural |
|
|||||
|
3.3.50.43.02 |
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos |
|
|||||
|
3.3.70.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS |
|
|||||
|
3.3.70.41.00 |
Contribuições |
|
|||||
|
3.3.70.41.01 |
Contribuições à Conta Contábil FUNDED (Art. 1º da Lei 9.424/96) |
|
|||||
|
3.3.70.41.10 |
Contribuições Bolsa Garantia – Universitária |
|
|||||
|
3.3.70.41.14 |
Contrapartida de Convênios |
|
|||||
|
3.3.90.00.00 |
APLICAÇÕES DIRETAS |
|
|||||
|
3.3.90.08.00 |
Outros Benefícios Assistenciais |
|
|||||
|
3.3.90.08.01 |
Ativo Civil |
|
|||||
|
3.3.90.08.03 |
Inativo Civil |
|
|||||
|
3.3.90.10.00 |
Outros Benefícios de Natureza Social |
|
|||||
|
3.3.90.10.01 |
Abono – PASEP |
|
|||||
|
3.3.90.10.02 |
Abono – PIS |
|
|||||
|
3.3.90.10.03 |
Seguro Desemprego |
|
|||||
|
3.3.90.10.04 |
Auxílio Financeiro a Família de Baixa Renda |
|
|||||
|
3.3.90.10.05 |
Auxílio Financeiro às Entidades Filantrópicas |
|
|||||
|
3.3.90.13.00 |
Obrigações Patronais |
|
|||||
|
3.3.90.13.13 |
Multas, Juros e Encargos referentes às Obrigações Patronais |
|
|||||
|
3.3.90.14.00 |
Diárias – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.3.90.14.01 |
Diárias no Estado |
|
|||||
|
3.3.90.14.02 |
Diárias no Estado – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.3.90.14.03 |
Diárias no País |
|
|||||
|
3.3.90.14.04 |
Diárias no País – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.3.90.14.07 |
Ajuda de Custo |
|
|||||
|
3.3.90.14.08 |
Ajuda de Custo – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.3.90.14.09 |
Ressarcimento com Diárias (Fim de vigência em 31/12/08) |
|
|||||
|
3.3.90.15.00 |
Diárias – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.3.90.15.01 |
Diárias no Estado |
|
|||||
|
3.3.90.15.02 |
Diárias no Estado – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.3.90.15.03 |
Diárias no País |
|
|||||
|
3.3.90.15.04 |
Diárias no País – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.3.90.15.07 |
Ajuda de Custo |
|
|||||
|
3.3.90.15.08 |
Ajuda de Custo – Recursos do FUNDEB |
|
|||||
|
3.3.90.15.09 |
Ressarcimento com Diárias (Fim de vigência em 31/12/08) |
|
|||||
|
3.3.90.18.00 |
Auxílio Financeiro a Estudantes |
|
|||||
|
3.3.90.18.01 |
Estudantes da Rede Federal |
|
|||||
|
3.3.90.18.02 |
Estudantes da Rede Estadual |
|
|||||
|
3.3.90.18.03 |
Estudantes da Rede Municipal |
|
|||||
|
3.3.90.18.04 |
Estudantes da Rede Privada |
|
|||||
|
3.3.90.19.00 |
Auxílio-Fardamento |
|
|||||
|
3.3.90.19.01 |
Servidores Militares |
|
|||||
|
3.3.90.20.00 |
Auxílio Financeiro a Pesquisadores |
|
|||||
|
3.3.90.20.01 |
Auxílio na Área da Agricultura |
|
|||||
|
3.3.90.20.02 |
Auxílio na Área da Educação |
|
|||||
|
3.3.90.20.03 |
Auxílio na Área de Ciência e Tecnologia |
|
|||||
|
3.3.90.20.04 |
Auxílio na Área de Segurança Pública |
|
|||||
|
3.3.90.20.05 |
Auxílio na Área de Saúde |
|
|||||
|
3.3.90.30.00 |
Material de Consumo |
|
|||||
|
3.3.90.30.01 |
Aquisição de Softwares – Programas de Computadores |
|
|||||
|
3.3.90.30.02 |
Combustíveis e Lubrificantes de Avião |
|
|||||
|
3.3.90.30.03 |
Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades |
|
|||||
|
3.3.90.30.04 |
Combustível Automotivo - Álcool |
|
|||||
|
3.3.90.30.05 |
Combustível Automotivo - Diesel |
|
|||||
|
3.3.90.30.06 |
Combustível Automotivo - Gasolina |
|
|||||
|
3.3.90.30.07 |
Explosivos e Munições |
|
|||||
|
3.3.90.30.08 |
Ferramentas |
|
|||||
|
3.3.90.30.09 |
Gêneros Alimentícios |
|
|||||
|
3.3.90.30.10 |
Lubrificantes Automotivos |
|
|||||
|
3.3.90.30.11 |
Material Ambulatorial |
|
|||||
|
3.3.90.30.12 |
Material Biológico |
|
|||||
|
3.3.90.30.13 |
Material de Acondicionamento e Embalagem |
|
|||||
|
3.3.90.30.14 |
Material de Cama, Mesa, Copa e Cozinha |
|
|||||
|
3.3.90.30.15 |
Material de Expediente |
|
|||||
|
3.3.90.30.16 |
Material de Limpeza e Produtos de Higienização |
|
|||||
|
3.3.90.30.17 |
Material de Processamento de Dados – CD Room |
|
|||||
|
3.3.90.30.18 |
Material de Processamento de Dados - DVD |
|
|||||
|
3.3.90.30.19 |
Material de Processamento de Dados – Formulários / Papel |
|
|||||
|
3.3.90.30.20 |
Material de Processamento de Dados - Geral |
|
|||||
|
3.3.90.30.21 |
Material de Proteção e Segurança |
|
|||||
|
3.3.90.30.22 |
Material de Sinalização Visual e Outros |
|
|||||
|
3.3.90.30.23 |
Material e Medicamentos para Uso Veterinário |
|
|||||
|
3.3.90.30.24 |
Material Educativo, Esportivo e/ou Cultural |
|
|||||
|
3.3.90.30.25 |
Material Elétrico e Eletrônico |
|
|||||
|
3.3.90.30.26 |
Material Farmacológico |
|
|||||
|
3.3.90.30.27 |
Material Hospitalar |
|
|||||
|
3.3.90.30.28 |
Material Laboratorial |
|
|||||
|
3.3.90.30.29 |
Material Odontológico |
|
|||||
|
3.3.90.30.30 |
Material para Áudio, Vídeo e Foto |
|
|||||
|
3.3.90.30.31 |
Material para Comunicações |
|
|||||
|
3.3.90.30.32 |
Material para Festividades e Homenagens |
|
|||||
|
3.3.90.30.33 |
Material para Manutenção de Bens Imóveis |
|
|||||
|
3.3.90.30.34 |
Material para Manutenção de Bens Móveis |
|
|||||
|
3.3.90.30.35 |
Material para Manutenção de Veículos |
|
|||||
|
3.3.90.30.36 |
Material para Produção Industrial |
|
|||||
|
3.3.90.30.37 |
Material para Reabilitação Profissional |
|
|||||
|
3.3.90.30.38 |
Material para Específico de Segurança Pública |
|
|||||
|
3.3.90.30.39 |
Material para Utilização em Gráfica |
|
|||||
|
3.3.90.30.40 |
Material Químico |
|
|||||
|
3.3.90.30.41 |
Material Técnico para Seleção e Treinamento |
|
|||||
|
3.3.90.30.42 |
Uniformes, Tecidos e Aviamentos |
|
|||||
|
3.3.90.30.43 |
Material para Manutenção de Aeronaves |
|
|||||
|
3.3.90.30.44 |
Material Natureza Artesanal / Industrial concedido a Autoridade / Pessoa a quem o Protocolo Governamental exigir |
|
|||||
|
3.3.90.30.45 |
Material de Processamento de Dados (Cartuchos / Tonner e Fitas de Impressão) |
|
|||||
|
3.3.90.30.46 |
Bandeiras / Flâmulas / Insígnias e Vestuários em Geral |
|
|||||
|
3.3.90.30.47 |
Gás Engarrafado, Extintores e Afins |
|
|||||
|
3.3.90.30.48 |
Sementes, Mudas de Plantas e Insumos |
|
|||||
|
3.3.90.31.00 |
Premiações Culturais Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras |
|
|||||
|
3.3.90.31.01 |
Prêmios, Medalhas e Troféus |
|
|||||
|
3.3.90.31.02 |
Sorteios Lotéricos |
|
|||||
|
3.3.90.32.00 |
Material de Distribuição Gratuita |
|
|||||
|
3.3.90.32.01 |
Material Destinado à Assistência Social |
|
|||||
|
3.3.90.32.02 |
Material Educacional e Cultural |
|
|||||
|
3.3.90.32.03 |
Material para Cerimonial |
|
|||||
|
3.3.90.32.05 |
Material Esportivo |
|
|||||
|
3.3.90.32.06 |
Material Destinado ao Fomento de Micro e Pequenos Empreendedores |
|
|||||
|
3.3.90.33.00 |
Passagens e Despesas com Locação |
|
|||||
|
3.3.90.33.01 |
Passagens para Municípios do Estado |
|
|||||
|
3.3.90.33.02 |
Passagens para Outros Estados |
|
|||||
|
3.3.90.33.03 |
Passagens Internacionais |
|
|||||
|
3.3.90.33.04 |
Locação de Meios de Transporte / Traslados / Táxi / Microônibus e Afins |
|
|||||
|
3.3.90.33.05 |
Ressarcimento de Despesas com Locomoção (Fim de Vigência 31/12/2010) |
|
|||||
|
3.3.90.33.06 |
Despesas com Taxas de Embarque / Seguros / Fretamento / Pedágios |
|
|||||
|
3.3.90.35.00 |
Serviços de Consultoria |
|
|||||
|
3.3.90.35.01 |
Pessoas Físicas |
|
|||||
|
3.3.90.35.02 |
Pessoas Jurídicas |
|
|||||
|
3.3.90.36.00 |
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
|
|||||
|
3.3.90.36.01 |
Conferências e Exposições |
|
|||||
|
3.3.90.36.02 |
Diárias e Despesas com Locomoção a Colaboradores Eventuais |
|
|||||
|
3.3.90.36.03 |
Fornecimento de Alimentação |
|
|||||
|
3.3.90.36.04 |
Jetons |
|
|||||
|
3.3.90.36.05 |
Locação de Imóveis |
|
|||||
|
3.3.90.36.06 |
Manutenção e Cons. de Bens Móveis |
|
|||||
|
3.3.90.36.07 |
Manutenção, Conservação e Instalação de Máquinas, Equipamentos e/ou Utensílios de Escritório |
|
|||||
|
3.3.90.36.08 |
Manutenção e Conservação de Veículos |
|
|||||
|
3.3.90.36.09 |
Salários de Internos em Penitenciárias |
|
|||||
|
3.3.90.36.10 |
Serviço de Apoio Adm. Técnico e Operacional |
|
|||||
|
3.3.90.36.11 |
Serviço de Assistência Social |
|
|||||
|
3.3.90.36.12 |
Serviço de Áudio, Vídeo e Foto |
|
|||||
|
3.3.90.36.13 |
Serviço de Comunicação em Geral |
|
|||||
|
3.3.90.36.14 |
Serviços de Manutenção, Limpeza e Conservação de Bens Imóveis |
|
|||||
|
3.3.90.36.15 |
Serviço de Perícias Médicas |
|
|||||
|
3.3.90.36.16 |
Serviço de Seleção e Treinamento |
|
|||||
|
3.3.90.36.17 |
Serviços Médicos |
|
|||||
|
3.3.90.36.18 |
Serviços Odontológicos |
|
|||||
|
3.3.90.36.19 |
Serviços de Caráter Secreto e Reservado |
|
|||||
|
3.3.90.36.20 |
Serviço de Guarda e Vigilância |
|
|||||
|
3.3.90.36.21 |
Serviços Técnicos Profissionais |
|
|||||
|
3.3.90.36.22 |
Estagiários |
|
|||||
|
3.3.90.36.23 |
Outros Estagiários (Fim de vigência 24/02/2006) |
|
|||||
|
3.3.90.36.24 |
Restituição |
|
|||||
|
3.3.90.36.25 |
IRRF – Jetons (Fim de Vigência 10/07/2006) |
|
|||||
|
3.3.90.36.27 |
IRRF (Fim de Vigência 10/07/2006) |
|
|||||
|
3.3.90.36.28 |
INSS – Jetons (Fim de Vigência 10/07/2006) |
|
|||||
|
3.3.90.36.29 |
Serviços de Confecção (Costureira /Alfaiate /Bordadeira e Vestuários em Geral) |
|
|||||
|
3.3.90.36.30 |
Locação de Estacionamento para Veículos |
|
|||||
|
3.3.90.36.31 |
Serviços de Postagem de Correspondência em Geral / Entrega de Encomenda e Outras Assemelhadas |
|
|||||
|
3.3.90.36.32 |
Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional (Fim de vigência 04/04/06) |
|
|||||
|
3.3.90.36.33 |
Cessão de Uso de Bens Móveis e/ou Imóveis |
|
|||||
|
3.3.90.36.34 |
Manutenção e Instalação de Hardware e Software |
|
|||||
|
3.3.90.36.35 |
Serviços de Assistência aos Goianos Mortos no Exterior |
|
|||||
|
3.3.90.37.00 |
Locação de Mão-de-obra |
|
|||||
|
3.3.90.37.01 |
Limpeza e Higiene |
|
|||||
|
3.3.90.37.02 |
Vigilância Ostensiva |
|
|||||
|
3.3.90.39.00 |
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
|
|||||
|
3.3.90.39.01 |
Água e Esgoto |
|
|||||
|
3.3.90.39.02 |
Assinatura de Periódicos e Anuidades |
|
|||||
|
3.3.90.39.03 |
Despesas de Teleprocessamento |
|
|||||
|
3.3.90.39.04 |
Energia Elétrica |
|
|||||
|
3.3.90.39.05 |
Exposições, Congressos e Conferências |
|
|||||
|
3.3.90.39.06 |
Festividades e Homenagens |
|
|||||
|
3.3.90.39.07 |
Fornecimento de Alimentação |
|
|||||
|
3.3.90.39.08 |
Guarda e Vigilância |
|
|||||
|
3.3.90.39.09 |
Habilitação de Telefonia Fixa |
|
|||||
|
3.3.90.39.10 |
Habilitação de Telefonia Móvel Celular |
|
|||||
|
3.3.90.39.11 |
Hospedagens |
|
|||||
|
3.3.90.39.12 |
Locação de Imóveis |
|
|||||
|
3.3.90.39.13 |
Locação de Máquinas e Equipamentos |
|
|||||
|
3.3.90.39.14 |
Locação de Software |
|
|||||
|
3.3.90.39.15 |
Manutenção, Limpeza e Conservação de Bens Móveis |
|
|||||
|
3.3.90.39.16 |
Manutenção e Cons. Equipamentos de Processamento de Dados |
|
|||||
|
3.3.90.39.17 |
Manutenção e Instalação de Hardware e Software |
|
|||||
|
3.3.90.39.18 |
Manutenção, Limpeza e Conservação de Bens Imóveis |
|
|||||
|
3.3.90.39.19 |
Manutenção e Conservação de Estradas e Vias |
|
|||||
|
3.3.90.39.20 |
Manutenção, Conservação e Instalação de Máquinas, Equipamentos e/ou Utensílios de Escritório |
|
|||||
|
3.3.90.39.21 |
Manutenção e Conservação de Veículos |
|
|||||
|
3.3.90.39.22 |
Produções Jornalísticas |
|
|||||
|
3.3.90.39.23 |
Serviço Médico, Hospitalar, Odontológico e Laboratorial |
|
|||||
|
3.3.90.39.24 |
Serviço de Assistência Social |
|
|||||
|
3.3.90.39.25 |
Serviço de Áudio, Vídeo e Foto |
|
|||||
|
3.3.90.39.26 |
Serviço de Caráter Secreto e Reservado |
|
|||||
|
3.3.90.39.27 |
Serviço de Perícias Médicas |
|
|||||
|
3.3.90.39.28 |
Serviço de Processamento de Dados |
|
|||||
|
3.3.90.39.29 |
Serviço de Seleção e Treinamento |
|
|||||
|
3.3.90.39.30 |
Serviço de Telecomunicação – Geral |
|
|||||
|
3.3.90.39.31 |
Serviço de Telefonia Fixa |
|
|||||
|
3.3.90.39.32 |
Serviço de Telefonia Móvel Celular |
|
|||||
|
3.3.90.39.33 |
Serviços Gráficos |
|
|||||
|
3.3.90.39.34 |
Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos |
|
|||||
|
3.3.90.39.35 |
Serviços de Publicidade e Propaganda |
|
|||||
|
3.3.90.39.36 |
Serviços Técnicos Profissionais |
|
|||||
|
3.3.90.39.37 |
Transportes de Servidores |
|
|||||
|
3.3.90.39.38 |
Vale-Transporte |
|
|||||
|
3.3.90.39.39 |
Publicação Exigida por Lei |
|
|||||
|
3.3.90.39.40 |
Repasses às Unidades Escolares e/ou Caixas Escolares |
|
|||||
|
3.3.90.39.41 |
Restituição |
|
|||||
|
3.3.90.39.42 |
Campanha Publicitária de Utilidade Pública |
|
|||||
|
3.3.90.39.43 |
Serviços Bancários |
|
|||||
|
3.3.90.39.44 |
Serviços Diversos com Aeronaves |
|
|||||
|
3.3.90.39.45 |
Serviços de Distribuição de Remessas de Documentos |
|
|||||
|
3.3.90.39.46 |
Serviços de Assistência aos Goianos Mortos no Exterior |
|
|||||
|
3.3.90.39.47 |
Serviços de Jovem Aprendiz |
|
|||||
|
3.3.90.39.48 |
Serviços de Fretes e Transporte de Encomendas |
|
|||||
|
3.3.90.39.49 |
Estagiários |
|
|||||
|
3.3.90.39.50 |
IRRF (Fim de Vigência 10/07/2006) |
|
|||||
|
3.3.90.39.51 |
Seguros ( Pessoais / Bens Móveis e Imóveis ) |
|
|||||
|
3.3.90.39.52 |
Comissão de Agenciamento por Serviços Comerciais |
|
|||||
|
3.3.90.39.53 |
Serviços de Garçom / Cabeleireiro em Geral |
|
|||||
|
3.3.90.39.54 |
Serviço de Marketing Publicitário / Representação Comercial |
|
|||||
|
3.3.90.39.55 |
Serviços de Mão-de-Obra para Eventos |
|
|||||
|
3.3.90.39.56 |
Serviços de Manutenção de Contratos em Geral |
|
|||||
|
3.3.90.39.57 |
Serviços de Higienização, Lavanderia e Asseio em Geral |
|
|||||
|
3.3.90.39.58 |
Serviços de Confecção (Costureira / Alfaiate / Bordadeira e Vestuários em Geral) |
|
|||||
|
3.3.90.39.59 |
Locação de Estacionamento para Veículos |
|
|||||
|
3.3.90.39.60 |
Confecção de Uniformes / Bandeiras e Flâmulas |
|
|||||
|
3.3.90.39.61 |
Confecção de Material de Acondicionamento e Embalagem |
|
|||||
|
3.3.90.39.62 |
Serviços de Postagem de Correspondência em Geral / Entrega de Encomenda e Outras Assemelhadas |
|
|||||
|
3.3.90.39.63 |
Serviços de Radar Fixo / Móvel e Lombada Eletrônica |
|
|||||
|
3.3.90.39.64 |
Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional |
|
|||||
|
3.3.90.39.65 |
Taxa de Administração de Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres |
|
|||||
|
3.3.90.39.66 |
Serviços de Confecção de Material de Sinalização Visual e Identificação Pessoal / Profissional / Patrimonial |
|
|||||
|
3.3.90.39.67 |
Multas Dedutíveis |
|
|||||
|
3.3.90.39.68 |
Multas Indedutíveis |
|
|||||
|
3.3.90.39.69 |
Infrações de Trânsito |
|
|||||
|
3.3.90.39.70 |
Fabricação de Cortinas, Tapetes, Persianas, Capachos e Afins |
|
|||||
|
3.3.90.39.71 |
Cessão de Uso de Bens Móveis e/ou Imóveis |
|
|||||
|
3.3.90.39.72 |
Serviços de Divulgações e Informações Fiscais |
|
|||||
|
3.3.90.39.73 |
Serviços Prestados por Instituição Pública/Privada – PROMOEX (Fim de Vigência em 15/02/2007) |
|
|||||
|
3.3.90.39.74 |
Hospedagens e Outras Despesas com Colaboradores Eventuais |
|
|||||
|
3.3.90.39.75 |
Coleta, Tratamento e Destruição de Resíduos Tóxicos, Químicos, Hospitalares e Biológicos |
|
|||||
|
3.3.90.41.00 |
Contribuições |
|
|||||
|
3.3.90.41.02 |
Contribuições ao Fundo de Previdência Estadual (Bloqueada desde 22/05/2006) |
|
|||||
|
3.3.90.41.03 |
Contribuições ao Fundo de Capacitação do Servidor Público |
|
|||||
|
3.3.90.41.04 |
Contribuições ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP |
|
|||||
|
3.3.90.41.05 |
Contribuições ao CRER |
|
|||||
|
3.3.90.41.06 |
Contribuição do Fundo PROTEGE GOIÁS (Bloqueada desde 22/05/2006) |
|
|||||
|
3.3.90.41.07 |
Contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS (Bloqueada desde 22/05/2006) |
|
|||||
|
3.3.90.41.09 |
Contribuições ao FUNDER |
|
|||||
|
3.3.90.41.11 |
Contribuições do FEMA |
|
|||||
|
3.3.90.41.12 |
Contribuições a AGETOP |
|
|||||
|
3.3.90.41.16 |
Contribuições para o FUNDAF (Lei nº 16.898, de 26/01/10) |
|
|||||
|
3.3.90.47.00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas |
|
|||||
|
3.3.90.47.01 |
COFINS |
|
|||||
|
3.3.90.47.02 |
Contribuições para o PIS-PASEP |
|
|||||
|
3.3.90.47.03 |
Contribuições Previdenciárias Serviços de Terceiros (Multas e Juros relativos a Empregado e Empregador) |
|
|||||
|
3.3.90.47.04 |
Contribuições Previdenciárias Serviços de Terceiros ( 20% Empregador ) |
|
|||||
|
3.3.90.47.05 |
Pagamento de Tributos ( IPTU / ITU ) |
|
|||||
|
3.3.90.47.06 |
Taxas e Licenças ( Administrativas / Judiciais / CREA / Prefeitura) |
|
|||||
|
3.3.90.47.07 |
IRRF – Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
|
|||||
|
3.3.90.47.08 |
IRRF – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
|
|||||
|
3.3.90.47.09 |
Retenção e Recolhimento - ISSQN |
|
|||||
|
3.3.90.48.00 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas |
|
|||||
|
3.3.90.48.01 |
Pessoas Físicas |
|
|||||
|
3.3.90.49.00 |
Auxílio-Transporte |
|
|||||
|
3.3.90.49.01 |
Servidores Civis |
|
|||||
|
3.3.90.49.02 |
Servidores Militares |
|
|||||
|
3.3.90.91.00 |
Sentenças Judiciárias |
|
|||||
|
3.3.90.91.01 |
Liminares em Mandatos de Segurança |
|
|||||
|
3.3.90.91.02 |
Precatórios |
|
|||||
|
3.3.90.91.03 |
Sentenças Indenizatórias |
|
|||||
|
3.3.90.91.04 |
IRRF – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.3.90.91.05 |
IRRF – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.3.90.91.06 |
Honorários de Sucumbência |
|
|||||
|
3.3.90.91.07 |
Despesas com Custas Judiciais |
|
|||||
|
3.3.90.92.00 |
Despesas de Exercícios Anteriores |
|
|||||
|
3.3.90.92.20 |
Outros Benefícios de Natureza Social |
|
|||||
|
3.3.90.92.21 |
Diárias de Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.3.90.92.22 |
Diárias de Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.3.90.92.23 |
Indenizações e Restituições |
|
|||||
|
3.3.90.92.24 |
Sentenças Judiciais |
|
|||||
|
3.3.90.92.25 |
Demais Despesas de Exercícios Anteriores – Outras Despesas Correntes |
|
|||||
|
3.3.90.92.29 |
Serviços de Assistência aos Goianos Mortos no Exterior |
|
|||||
|
3.3.90.92.32 |
Despesas com Custas Judiciais |
|
|||||
|
3.3.90.92.36 |
Repasse às Unidades Escolares e/ou Caixas Escolares |
|
|||||
|
3.3.90.93.00 |
Indenizações e Restituições |
|
|||||
|
3.3.90.93.01 |
Indenizações |
|
|||||
|
3.3.90.93.02 |
Restituições |
|
|||||
|
3.3.90.93.05 |
Ressarcimento de Despesa com Locomoção |
|
|||||
|
3.3.90.93.06 |
Ressarcimento com Diárias – Pessoal Civil |
|
|||||
|
3.3.90.93.07 |
Ressarcimento com Diárias – Pessoal Militar |
|
|||||
|
3.3.91.00.00 |
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social |
|
|||||
|
3.3.91.39.00 |
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
|
|||||
|
3.3.91.39.12 |
Locação de Imóveis |
|
|||||
|
3.3.91.39.13 |
Locação de Máquinas e Equipamentos |
|
|||||
|
3.3.91.39.14 |
Locação de Software |
|
|||||
|
3.3.91.39.19 |
Manutenção e Conservação de Estradas e Vias |
|
|||||
|
3.3.91.39.22 |
Produções Jornalísticas |
|
|||||
|
3.3.91.39.23 |
Serviço Médico, Hospitalar, Odontológico e Laboratorial |
|
|||||
|
3.3.91.39.28 |
Serviço de Processamento de Dados |
|
|||||
|
3.3.91.39.29 |
Serviço de Seleção e treinamento |
|
|||||
|
3.3.91.39.33 |
Serviços Gráficos |
|
|||||
|
3.3.91.39.35 |
Serviços de Publicidade e Propaganda |
|
|||||
|
3.3.91.39.36 |
Serviços técnicos Profissionais |
|
|||||
|
3.3.91.39.39 |
Publicação Exigida por Lei |
|
|||||
|
3.3.91.39.42 |
Campanha Publicitária de Utilidade Pública |
|
|||||
|
3.3.91.39.67 |
Multas Dedutíveis |
|
|||||
|
3.3.91.39.68 |
Multas Indedutíveis |
|
|||||
|
3.3.91.39.69 |
Infrações de Trânsito |
|
|||||
|
3.3.91.41.00 |
Contribuições |
|
|||||
|
3.3.91.41.02 |
Contribuições ao Fundo de Previdência Estadual (Bloqueada desde 22/05/2006) |
|
|||||
|
3.3.91.41.03 |
Contribuições ao Fundo de Capacitação do Servidor Público |
|
|||||
|
3.3.91.41.09 |
Contribuições ao FUNDER |
|
|||||
|
3.3.91.41.11 |
Contribuições do FEMA |
|
|||||
|
3.3.91.93.00 |
Indenizações e Restituições |
|
|||||
|
3.3.91.93.03 |
Ressarcimento por Delegação de Competência |
|
|||||
|
4.0.00.00.00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
|
|||||
|
4.4.00.00.00 |
4 - INVESTIMENTOS |
|
|||||
|
4.4.13.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A EMPRESAS INDUSTRIAIS OU AGRÍCOLAS |
|
|||||
|
4.4.13.42.00 |
Auxílios |
|
|||||
|
4.4.13.42.06 |
Auxílio para Empresas Estaduais |
|
|||||
|
4.4.13.65.00 |
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas |
|
|||||
|
4.4.13.65.01 |
CELG |
|
|||||
|
4.4.13.65.02 |
Agência de Gás |
|
|||||
|
4.4.13.65.03 |
Agência de Habitação |
|
|||||
|
4.4.13.65.04 |
SANEAGO |
|
|||||
|
4.4.13.65.05 |
IQUEGO |
|
|||||
|
4.4.13.65.09 |
GOIASINDUSTRIAL |
|
|||||
|
4.4.13.65.12 |
GOIÁSPARCERIAS |
|
|||||
|
4.4.19.00.00 |
Outras Transferências Intragovernamentais |
|
|||||
|
4.4.19.41.00 |
Contribuições |
|
|||||
|
4.4.19.41.08 |
Contribuições ao Tesouro Estadual |
|
|||||
|
4.4.20.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS A UNIÃO |
|
|||||
|
4.4.20.41.00 |
Contribuições |
|
|||||
|
4.4.20.41.15 |
Convênio com a União, Inclusive com suas Entidades da Administração Indireta |
|
|||||
|
4.4.20.42.00 |
Auxílios |
|
|||||
|
4.4.20.42.01 |
Auxílios à EMBRAPA |
|
|||||
|
4.4.40.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS |
|
|||||
|
4.4.40.42.00 |
Auxílios |
|
|||||
|
4.4.40.42.02 |
Auxílio para a Área Federal |
|
|||||
|
4.4.40.42.03 |
Auxílio para a Área Estadual |
|
|||||
|
4.4.40.42.04 |
Auxílio para a Área Municipal |
|
|||||
|
4.4.40.42.05 |
Auxílio a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos |
|
|||||
|
4.4.40.69.00 |
Transferências Voluntárias a Municípios |
|
|||||
|
4.4.40.69.01 |
Outras Transferências a Municípios |
|
|||||
|
4.4.50.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS |
|
|||||
|
4.4.50.42.00 |
Auxílios |
|
|||||
|
4.4.50.42.02 |
Auxílio para a Área Federal |
|
|||||
|
4.4.50.42.03 |
Auxílio para a Área Estadual |
|
|||||
|
4.4.50.42.04 |
Auxílio para a Área Municipal |
|
|||||
|
4.4.50.42.05 |
Auxílio à Entidades Privadas sem fins Lucrativos |
|
|||||
|
4.4.70.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS |
|
|||||
|
4.4.70.41.00 |
Contribuições |
|
|||||
|
4.4.70.41.14 |
Contrapartida de Convênios |
|
|||||
|
4.4.90.00.00 |
APLICAÇÕES DIRETAS |
|
|||||
|
4.4.90.20.00 |
Auxílio Financeiro a Pesquisadores |
|
|||||
|
4.4.90.20.01 |
Auxílio na Área da Agricultura |
|
|||||
|
4.4.90.20.02 |
Auxílio na Área da Educação |
|
|||||
|
4.4.90.20.03 |
Auxílio na Área de Ciência e Tecnologia |
|
|||||
|
4.4.90.20.04 |
Auxílio na Área de Segurança Pública |
|
|||||
|
4.4.90.20.05 |
Auxílio na Área de Saúde |
|
|||||
|
4.4.90.51.00 |
Obras e Instalações |
|
|||||
|
4.4.90.51.01 |
Legislativa |
|
|||||
|
4.4.90.51.02 |
Judiciária |
|
|||||
|
4.4.90.51.03 |
Administração |
|
|||||
|
4.4.90.51.04 |
Segurança Pública |
|
|||||
|
4.4.90.51.05 |
Assistência Social |
|
|||||
|
4.4.90.51.06 |
Saúde |
|
|||||
|
4.4.90.51.07 |
Educação |
|
|||||
|
4.4.90.51.08 |
Cultura |
|
|||||
|
4.4.90.51.09 |
Urbanismo |
|
|||||
|
4.4.90.51.10 |
Habitação |
|
|||||
|
4.4.90.51.11 |
Saneamento |
|
|||||
|
4.4.90.51.12 |
Gestão Ambiental |
|
|||||
|
4.4.90.51.13 |
Agricultura |
|
|||||
|
4.4.90.51.14 |
Indústria |
|
|||||
|
4.4.90.51.15 |
Energia |
|
|||||
|
4.4.90.51.16 |
Transportes |
|
|||||
|
4.4.90.51.17 |
Desporto e Lazer |
|
|||||
|
4.4.90.51.18 |
Turismo |
|
|||||
|
4.4.90.52.00 |
Equipamentos e Material Permanente |
|
|||||
|
4.4.90.52.01 |
Aeronaves |
|
|||||
|
4.4.90.52.02 |
Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Laboratoriais |
|
|||||
|
4.4.90.52.03 |
Aparelhos e Equipamentos de Comunicação |
|
|||||
|
4.4.90.52.04 |
Aparelhos e Equipamentos de Medição e Orientação |
|
|||||
|
4.4.90.52.05 |
Aparelhos e Equipamentos para Esportes e Diversões |
|
|||||
|
4.4.90.52.06 |
Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Odontológicos |
|
|||||
|
4.4.90.52.07 |
Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Hospitalares |
|
|||||
|
4.4.90.52.08 |
Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Médicos |
|
|||||
|
4.4.90.52.09 |
Armamentos |
|
|||||
|
4.4.90.52.10 |
Automóveis e Outros Veículos Automotores |
|
|||||
|
4.4.90.52.11 |
Equipamentos de Processamento de Dados |
|
|||||
|
4.4.90.52.12 |
Equipamentos de Proteção, Segurança e Socorro |
|
|||||
|
4.4.90.52.13 |
Equipamentos e Utensílios Hidráulicos e Elétricos |
|
|||||
|
4.4.90.52.14 |
Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto |
|
|||||
|
4.4.90.52.15 |
Instrumentos Musicais e Artísticos |
|
|||||
|
4.4.90.52.16 |
Máquinas e Equipamentos para Agricultura |
|
|||||
|
4.4.90.52.17 |
Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial |
|
|||||
|
4.4.90.52.18 |
Máquinas e Equipamentos Gráficos |
|
|||||
|
4.4.90.52.19 |
Máquinas e Equipamentos Rodoviários |
|
|||||
|
4.4.90.52.20 |
Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina |
|
|||||
|
4.4.90.52.21 |
Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório |
|
|||||
|
4.4.90.52.22 |
Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos |
|
|||||
|
4.4.90.52.23 |
Material Cívico, Educativo e/ou Cultural |
|
|||||
|
4.4.90.52.24 |
Mobiliário em Geral |
|
|||||
|
4.4.90.52.25 |
Obras de Arte e Peças de Museu |
|
|||||
|
4.4.90.52.26 |
Semoventes e Equipamentos de Montarias |
|
|||||
|
4.4.90.52.27 |
Repasses às Unidades Escolares e/ou Caixas Escolares |
|
|||||
|
4.4.90.52.28 |
Peças Não incorporáveis a Imóveis |
|
|||||
|
4.4.90.52.29 |
Móveis e/ou Equipamentos para Creche |
|
|||||
|
4.4.90.53.00 |
Integralização de Fundos Rotativos (Bloqueada em 01/09/2006) |
|
|||||
|
4.4.90.61.00 |
Aquisição de Imóveis |
|
|||||
|
4.4.90.61.05 |
Terrenos |
|
|||||
|
4.4.90.61.07 |
Edificação a ser Adequada |
|
|||||
|
4.4.90.91.00 |
Sentenças Judiciárias |
|
|||||
|
4.4.90.91.02 |
Precatórios |
|
|||||
|
4.4.90.91.03 |
Sentenças Indenizatórias |
|
|||||
|
4.4.90.92.00 |
Despesas de Exercícios Anteriores |
|
|||||
|
4.4.90.92.27 |
Mobiliário Geral |
|
|||||
|
4.4.90.92.28 |
Equipamento de Processamento de Dados / Hospitalar / Laboratorial / Odontológico e Telecomunicações em Geral |
|
|||||
|
4.4.90.92.30 |
Obras e Instalações |
|
|||||
|
4.4.90.93.00 |
Indenizações e Restituições |
|
|||||
|
4.4.90.93.01 |
Indenizações |
|
|||||
|
4.4.90.93.02 |
Restituições |
|
|||||
|
4.5.00.00.00 |
5 – INVERSÕES FINANCEIRAS |
|
|||||
|
4.5.14.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A EMPRESAS COMERCIAIS OU FINANCEIRAS |
|
|||||
|
4.5.14.65.00 |
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras |
|
|||||
|
4.5.14.65.06 |
TRANSURB |
|
|||||
|
4.5.14.65.07 |
GOIÁSFOMENTO |
|
|||||
|
4.5.14.65.08 |
CEASA |
|
|||||
|
4.5.14.65.10 |
METROBUS |
|
|||||
|
4.5.14.65.11 |
CMTC – Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos |
|
|||||
|
4.5.14.65.12 |
Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás |
|
|||||
|
4.5.14.65.13 |
Plataforma Logística de Goiás S/A |
|
|||||
|
4.5.40.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS |
|
|||||
|
4.5.40.42.00 |
Auxílios |
|
|||||
|
4.5.40.42.02 |
Auxilio para a Área Federal |
|
|||||
|
4.5.40.42.03 |
Auxílio para a Área Estadual |
|
|||||
|
4.5.40.42.04 |
Auxílio para a Área Municipal |
|
|||||
|
4.5.40.42.05 |
Auxílio a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos |
|
|||||
|
4.5.90.00.00 |
APLICAÇÕES DIRETAS |
|
|||||
|
4.5.90.53.00 |
Constituição e Integralização de Fundos Rotativos |
|
|||||
|
4.5.90.53.01 |
Constituição e Integralização de Fundos Rotativos |
|
|||||
|
4.5.90.61.00 |
Aquisição de Imóveis |
|
|||||
|
4.5.90.61.01 |
Edifícios |
|
|||||
|
4.5.90.61.02 |
Instalações |
|
|||||
|
4.5.90.61.03 |
Obras em Andamento |
|
|||||
|
4.5.90.61.04 |
Salas e Escritórios |
|
|||||
|
4.5.90.61.05 |
Terrenos |
|
|||||
|
4.5.90.61.06 |
Desapropriação de Imóveis para Fins de Interesse Público |
|
|||||
|
4.5.90.62.00 |
Aquisição de Produtos para Revenda |
|
|||||
|
4.5.90.63.00 |
Aquisição de Títulos de Crédito |
|
|||||
|
4.5.90.64.00 |
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado |
|
|||||
|
4.5.90.66.00 |
Concessão de Empréstimos e Financiamento |
|
|||||
|
4.5.90.66.01 |
Empréstimos |
|
|||||
|
4.5.90.66.02 |
Financiamentos |
|
|||||
|
4.5.90.66.03 |
Empréstimos Realizados por Meio da GOIÁSFOMENTO |
|
|||||
|
4.5.90.67.00 |
Depósitos Compulsórios |
|
|||||
|
4.5.90.67.01 |
Por Lei ou Decisão Judicial |
|
|||||
|
4.5.90.91.00 |
Sentenças Judiciárias |
|
|||||
|
4.5.90.91.02 |
Precatórios |
|
|||||
|
4.5.90.91.03 |
Sentenças Indenizatórias |
|
|||||
|
4.5.90.92.00 |
Despesas de Exercícios Anteriores |
|
|||||
|
4.5.90.93.00 |
Indenizações e Restituições |
|
|||||
|
4.5.90.93.01 |
Indenizações |
|
|||||
|
4.5.90.93.02 |
Restituições |
|
|||||
|
4.6.00.00.00 |
6 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA |
|
|||||
|
4.6.90.00.00 |
APLICAÇÕES DIRETAS |
|
|||||
|
4.6.90.71.00 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado |
|
|||||
|
4.6.90.71.01 |
Principal da Dívida por Contrato - Interna |
|
|||||
|
4.6.90.71.02 |
Principal da dívida por Contrato - Externa |
|
|||||
|
4.6.90.72.00 |
Principal da Dívida Mobiliária Resgatado |
|
|||||
|
4.6.90.72.01 |
Dívida Mobiliária Interna |
|
|||||
|
4.6.90.72.02 |
Dívida Mobiliária Externa |
|
|||||
|
4.6.90.73.00 |
Correção Monetária e Cambial da Dívida por Contrato Resgatada |
|
|||||
|
4.6.90.73.01 |
Dívida por Contrato Interna |
|
|||||
|
4.6.90.73.02 |
Dívida por Contrato Externa |
|
|||||
|
4.6.90.74.00 |
Correção Monetária e Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada |
|
|||||
|
4.6.90.74.01 |
Dívida Mobiliária Interna |
|
|||||
|
4.6.90.74.02 |
Dívida Mobiliária Externa |
|
|||||
|
4.6.90.75.00 |
Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita |
|
|||||
|
4.6.90.75.01 |
Interna |
|
|||||
|
4.6.90.76.00 |
Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado |
|
|||||
|
4.6.90.76.01 |
Dívida Mobiliária Interna |
|
|||||
|
4.6.90.76.02 |
Dívida Mobiliária Externa |
|
|||||
|
4.6.90.77.00 |
Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado |
|
|||||
|
4.6.90.77.01 |
Dívida Contratual Interna |
|
|||||
|
4.6.90.77.02 |
Dívida Contratual Externa |
|
|||||
|
9.0.00.00.00 |
CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL |
|
|||||
|
9.0.00.00.00 |
Reserva de Contingência |
|
|||||
Declaramos, para fins previstos nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa solicitada tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dados abaixo:
Despesa Pretendida:
<Descrição da despesa>
|
Dotação Orçamentária |
Valor |
|
|
|
|
2011.xxxx.xx.xxx.xxxx.xxxx.xx.xx |
|
|
|
|
|
Valor Estimado/2010 – |
|
Impacto Orçamentário-Financeiro Estimado para os Exercícios Seguintes: - 2012: valor - % sobre a receita estadual prevista para o exercício - 2013: valor - % sobre a receita estadual prevista para o exercício |
Goiânia, ____ de ____________de 2011.
Assim, observando o acima exposto, autorizamos a despesa, obedecidos os trâmites legais.
____________________________________
Ordenador da Despesa
Secretário da Pasta
Metodologia:
- Despesa: Foi considerada a Programação de Prioridade Trimestral constantes no processo;
- "Impacto orçamentário-financeiro: percentual da despesa sobre a receita prevista para o exercício, calculada com base na receita realizada de, no mínimo, 3 exercícios pelo método da Regressão Linear Simples.” (NR)
(D.O de 03-02-2011) - S uplemento
Este texto não substitui o publicado no suplemento D.O. de 03-02-2011 - Suplemento