|
Centraliza na Secretaria de Estado de Articulação Institucional a assinatura e renovação de instrumento jurídico para a admissão de estudante-estagiário no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 9o da Lei federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo no 201100013000225,
D E C R E T A
:
Art. 1o A assinatura e a renovação de contratos, convênios, termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos jurídicos exigidos para a admissão de estudantes-estagiários, regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em níveis médio e superior, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, passam ao controle e à coordenação da Secretaria de Estado de Articulação Institucional.
Art. 2o Compete à Secretaria de Estado de Articulação Institucional:
I – exercer o controle e a coordenação das vagas disponíveis nos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual destinadas a estudantes-estagiários, por campos de estágios curriculares;
II – aprovar contrato, convênio, termo de compromisso ou outro ajuste inicial e respectivas renovações, envolvendo estágios curriculares, assinando-os como parte interveniente;
III – selecionar candidatos às vagas de estágio curricular, para o que poderá recorrer aos serviços prestados por agentes de integração públicos e privados, na forma da legislação estadual e federal aplicável.
Art. 3o Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual fornecerão, mensalmente, à Secretaria de Estado de Articulação Institucional, relação completa dos nomes dos estudantes com estágio em andamento, contendo, ainda, data do instrumento individual e o desempenho do estágio por parte do estudante.
Art. 4o Os estágios curriculares de que trata este Decreto terão duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, com o cumprimento de carga horária diária de 4 (quatro) horas ou 6 (seis) horas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser concedidos estágios curriculares com carga horária de 8 (oito) horas e retribuição a ser calculada, de forma proporcional, tendo como base os valores expressos na tabela constante do art. 5o deste Decreto.
Art. 5o A retribuição mensal do estudante-estagiário, de acordo com sua carga-horária e nível de ensino, será a constante da seguinte tabela:
|
Nível de Ensino
|
Carga Horária Diária
|
Retribuição Mensal
|
|
Médio
|
04 (quatro) horas
|
R$ 400,00
|
|
Médio
|
06 (seis) horas
|
R$ 450,00
|
|
Superior
|
04 (quatro) horas
|
R$ 550,00
|
|
Superior
|
06 (seis) horas
|
R$ 600,00
|
Parágrafo único. A critério da parte concedente, os valores máximos da retribuição, fixados de conformidade com a tabela constante deste artigo, poderão ser acrescidos de 10% (dez por cento), a título de vale-transporte e vale-refeição.
Art. 6o A admissão de estudantes-estagiários de que trata este Decreto rege-se pela Lei federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 6o-A. As disposições deste Decreto não se aplicam aos estágios obrigatórios ou não-remunerados.
-
Acrescido pelo
Decreto no 7.602, de
12-04-2012
.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o
Decreto no 7.151
, de
15 de setembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2011, 123o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Daniel Augusto Goulart
(D.O de 10-02-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-02-2011.
|