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DECRETO No 9.496, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei Federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008 e na Lei no 20.491 , de 25 de junho de 2019, D E C R E T A: Art. 1o A concessão de estágio no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, a celebração e a renovação de contratos e convênios, termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos jurídicos exigidos para a admissão de estudantes-estagiários regularmente matriculados e com comprovada frequência em cursos, vinculados ao ensino oficial ou particular, de educação superior, reger-se-ão pelas normas deste decreto. Art. 2o O estágio a que se refere este decreto é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação do estudante-estagiário para o trabalho produtivo e a sua formação social e cultural, mediante o desempenho cumulativo de atividades escolares com o trabalho profissionalizante, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, com supervisão da parte concedente. Parágrafo Único. O estágio somente poderá ocorrer em unidades que tenham condições de proporcionar a complementação de ensino e da aprendizagem, mediante o oferecimento de experiências práticas na linha de formação do estudante-estagiário, em jornada compatível com os horários escolares e da parte concedente. Art. 3o A coordenação geral do estágio no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual ficará a cargo da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 4º Caberá à Secretaria
de Estado da Administração – SEAD, por meio da
Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico
de Pessoal:
I - levantar a demanda dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, observado o limite de vagas disposto neste decreto;; II - responsabilizar-se pela negociação e contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante-estagiário; III - elaborar o modelo do Termo de Compromisso, Termo de Avaliação e demais documentos necessários ao controle dos estágios, os quais deverão ser adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo; IV - encaminhar os estudantes-estagiários para os órgãos ou entidades solicitantes; V - exercer o controle e a coordenação das vagas para estágio por área de formação.
VI – a coordenação da
elaboração de convênios com as instituições de ensino
para a concessão do estágio obrigatório. Parágrafo Único. Os modelos de Termo de Compromisso, Termo de Avaliação e demais documentos necessários à execução das atividades de estágio serão submetidos à prévia avaliação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 5o Caberá ao órgão ou entidade solicitante: I - celebrar e renovar termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos jurídicos exigidos para a admissão de estudantes-estagiários, com a instituição de ensino e o estudante, o qual deverá mencionar o convênio a que se vincula; II - zelar pelo estrito cumprimento do Termo de Compromisso, observada a exigência do Plano de Atividade disposto na Lei Federal no 11.788/2008; III - acompanhar e avaliar o estágio, de conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; IV - requerer a apresentação do comprovante de matrícula ou outro documento que comprove seu vínculo com a entidade de ensino, no início de cada semestre letivo; V - verificar se o estágio oferecido é compatível com a grade curricular do curso do estudante-estagiário; VI - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estudante-estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estudantes-estagiários simultaneamente. a) O servidor de que trata o inciso antecedente deve ser efetivo, comissionado ou empregado público. Art. 6o Semestralmente e ao final do estágio, o órgão ou entidade solicitante procederá à avaliação do estágio, reduzida a Termo de Avaliação, que aferirá os seguintes elementos: I - assiduidade e pontualidade; II - observância das normas e regulamentos internos da parte concedente; III - aproveitamento do conhecimento escolar ou acadêmico no desempenho das atividades oferecidas a estágio; IV - contribuição do estudante-estagiário na melhoria do desempenho na prestação dos serviços oferecidos durante o estágio. Parágrafo Único. A avaliação do estágio prevista no caput deste artigo não substitui nem prejudica o acompanhamento e a avaliação do estágio realizada pela instituição de ensino. Art. 7o O estágio, nos termos da Lei Federal no 11.788/2008, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado de Goiás.
Art. 8º A concessão de
estágio abrange as seguintes modalidades:
I – obrigatório: assim definido no projeto do curso,
cuja carga horária é requisito para a aprovação e a
obtenção do diploma; e
II – não obrigatório: desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória.
§ 1º A responsabilidade por auxiliar o processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio é do agente de
integração, assim definido para as respectivas
modalidades:
I – obrigatório: a critério das instituições de ensino e
das partes cedentes; e
II – não obrigatório:
a) se a seleção for feita pela SEAD, ela própria será o
agente;
b) se for livre seleção, o agente será a empresa
contratada especificamente para esse fim pelo órgão ou
pela entidade contratante; e
c) se for seleção do Programa Universitário do Bem –
PROBEM, o agente será a SEAD.
§ 2º Os envolvidos na oferta de estágio das modalidades
deste artigo devem fornecer à administração pública
estadual os dados para o atendimento ao Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial do Governo
Federal, sob pena de inviabilizar a adesão às referidas
modalidades.
§ 3º Para a concessão do estágio, é indispensável a
contratação de seguro contra acidentes pessoais.
§ 4º Para a modalidade de que trata o inciso I do caput
deste artigo, não haverá pagamento de bolsa-auxílio e de
auxílio-transporte e a responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o § 3º também deste artigo fica a
cargo da parte concedente com a possibilidade de,
alternativamente, ser assumida pela instituição de
ensino.
§ 5º Para a modalidade de que trata o inciso II do caput
deste artigo, haverá o pagamento de bolsa-auxílio e de
auxílio-transporte e a responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o § 3º também deste artigo fica a
cargo da parte concedente nos casos em que a SEAD não
figurar como agente de integração.
Art. 9º O período de estágio
não excederá 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados,
exceto quando se tratar de estudante estagiário com
deficiência.
§ 1o Somente poderão concorrer às vagas de estágio, ofertadas pela parte concedente, os estudantes que já estiverem cursando pelo menos o 2o ano ou 3o semestre da grade curricular do respectivo curso, à exceção do estudante-estagiário com deficiência. § 2o O estudante-estagiário não poderá ser removido de um órgão ou entidade do Poder Executivo para outro. § 3o É vedada a recontratação de estudante-estagiário nos termos deste decreto, no mesmo curso, após transcorrido o prazo máximo de que se trata o caput deste artigo, ainda que em outro órgão ou entidade do Estado.
§ 4º É vedada a existência
simultânea de mais de um contrato de estágio por
estudante estagiário com a administração pública
estadual.
§ 5o São
vedadas a contratação e a recontratação de
estudante-estagiário na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual
com vínculo de matrimônio, união estável ou
parentesco em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, com os agentes
públicos, excetuado apenas o estágio resultante de
processo de seleção pública, sustentado em critérios
objetivos e em princípios de isonomia,
impessoalidade e moralidade, conforme o parágrafo
único do art. 19 deste Decreto.
Art. 10. A jornada de
atividade em estágio deverá constar do Termo de
Compromisso, observado o seguinte:
I – para a modalidade não
obrigatório: deverá ser de 20 (vinte) horas
semanais; e
I – deverá ser de 20 (vinte) horas
semanais; I - deverá ser de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
II – para a modalidade
obrigatório: não deverá ultrapassar 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais.
III - a jornada de trabalho poderá ser alterada mediante previsão no Termo de Compromisso naqueles órgãos e entidades que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a contínua prestação do serviço público;
§ 1o Se a
instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida
pelo menos à metade, conforme for estipulado no
termo de compromisso, para garantir o bom desempenho
do estudante.
Parágrafo Único. Se a instituição de
ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a
carga horária do estágio será reduzida pelo menos à
metade, segundo estipulado no termo de compromisso,
para garantir o bom desempenho do estudante.
§ 2o Será
descontada da bolsa-estágio a parcela da jornada
semanal não cumprida, exceto as ausências
justificadas citadas no art. 15 deste Decreto.
§ 3º Para a modalidade de estágio obrigatório relativo a
cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em
que não estiverem programadas aulas presenciais, poderá
haver a jornada de até 40 (quarenta) horas semanais,
desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do
curso e da instituição de ensino.
§ 4º A jornada diária de estágio poderá ser
flexibilizada, observada a conveniência da administração
pública e respeitada a carga horária semanal.
§ 5º O cumprimento da jornada de estágio deverá ser
compatível com as atividades escolares, sempre
observados o interesse e a conveniência da administração
pública.
§ 6º Para a modalidade de estágio obrigatório, a
distribuição da jornada de estágio observará a carga
horária prevista no projeto pedagógico do curso
estabelecido pela instituição de ensino.
Art. 11. A quantidade máxima
de vagas de estágio não obrigatório oportunizadas e o
valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte são os
fixados no Anexo Único deste Decreto.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2o Poderá o estudante-estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 12. São requisitos para a concessão dos estágios, no mínimo: I - existência de convênio com as Instituições de Ensino, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei de Estágios, para preenchimento das vagas via processo seletivo; II - existência de contrato com agente de integração, para preenchimento das vagas de livre seleção; III - matrícula e frequência regular do estudante-estagiário em curso de educação superior devidamente atestado pela Instituição de Ensino conveniada; IV - celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o órgão ou entidade solicitante, a Instituição de Ensino conveniada e o estudante-estagiário; V - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estudante-estagiário e a área de formação do estudante. Art. 13. O programa de estágio atenderá as seguintes condições: I - condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante; II - complementação do ensino e da aprendizagem, os quais serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; III - orientação e supervisão dos estudantes-estagiários, de forma isolada ou simultaneamente; IV - contratação em favor do estudante-estagiário de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio nos casos em que não houver interveniência de agente de integração; V - manutenção dos registros atualizados e disponíveis, para efeitos de fiscalização, dos documentos que comprovem a relação de estágio; VI - envio à Instituição de Ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao estudantes-estagiário. Art. 14. O estudante-estagiário terá direito a período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano. § 1o O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse da Administração Pública e do estudante-estagiário. § 2o O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 3º O período de recesso do
estágio não obrigatório será remunerado.
§ 4º O recesso não fruído,
decorrente da cessação do estágio não obrigatório,
estará sujeito à indenização proporcional.
Art. 15. Sem qualquer prejuízo, poderá o estudante-estagiário ausentar-se: I - até 5 (cinco) dias mensais, fundada em motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio; a) em caso de ausência superior a 5 (cinco) dias, motivada por doença, considerar-se-á o afastamento justificado, sem direito à remuneração da bolsa estágio, não caracterizando o seu abandono. II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição; IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar; V - por 1 (um) dia no ano, para doação de sangue; Parágrafo Único. Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega, respectivamente, de comprovação médica, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue, à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou equivalente dos órgãos ou entidades do Poder Executivo do estudante-estagiário. Art. 16. O desligamento do estudantes-estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso de Estágio; II - por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de vigência do contrato; III - por interrupção do curso na instituição de ensino; IV - por conclusão do curso na instituição de ensino; V - a pedido do estudante-estagiário; VI - por interesse e conveniência do Estado de Goiás; VII - por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido; VIII - por descumprimento, pelo estudante-estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio ou de normas deste decreto; IX - por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública; X - na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso. § 1o Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. § 2o No caso de desligamento o estudante-estagiário tem o direito de receber a certidão de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos cumpridos, da carga horária e da avaliação de seu desempenho.
§ 3o No caso de
participação em outras atividades acadêmicas
devidamente comprovadas , a ausência não será
computada para o abandono do estágio previsto no
inciso II deste artigo. Art. 17. Na hipótese de recebimento indevido da bolsa estágio, fica o estudante-estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso. Art. 18. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 19. Caberá ao Estado de
Goiás, via a Superintendência de Recrutamento e Seleção,
da SEAD:
I - celebrar convênio com as instituições de ensino interessadas contendo as expressas condições de realização do estágio; II - realizar o processo de credenciamento e seleção de estudantes visando à participação no programa de estágio, no que se refere à parcela a ser selecionada mediante processo seletivo público unificado, com base nos critérios estabelecidos em edital;
III – encaminhar o resultado
final do processo seletivo à Superintendência Central de
Desenvolvimento Estratégico de Pessoal, da SEAD.
Parágrafo Único. O processo seletivo público disposto nos incisos II e III será regido pelos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, sob a orientação e a partir de regras e critérios objetivos definidos, observados os requisitos das atividades a serem desenvolvidas pelo estudante-estagiário. Art. 20. As vagas destinadas à livre seleção de estudante-estagiário serão providas por cada secretaria ou entidade mediante intermediação de agente de integração contratado na forma da lei. Art. 21. Fica revogado o Decreto no 7.213 de 10 de fevereiro de 2011. Parágrafo Único. Os Termos de Compromisso de Estágio celebrados antes da vigência deste decreto, deverão ser concluídos conforme as regras da primitiva disciplina. Art. 22. O Secretário de Estado da Administração poderá editar normas complementares a este decreto. Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 14 de agosto de 2019, 131o
da República.
(D.O. de 15-08-2019)
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