| |
Institui as unidades
administrativas complementares da Goiás Previdência – GOIASPREV – e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento no art. 16, inciso I, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro
de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº
201100005001122,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
instituída a estrutura organizacional complementar da Goiás
Previdência –GOIASPREV–, com os cargos de provimento em comissão que
lhe são correspondentes, juntamente com os respectivos símbolos de
subsídios, quantitativos e quadro de gerências a serem providas pelo
critério de meritocracia, na forma prevista no Anexo Único que
acompanha este Ato.
Art. 2º Dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, a Pasta mencionada no art. 1º deverá
elaborar minuta do seu Regulamento, encaminhando-a imediatamente à
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, que terá igual prazo
para proceder ao seu exame e encaminhamento à Secretaria de Estado
da Casa Civil, para formalização do ato respectivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.320,
de 03-05-2011, art. 1º.
Art. 2º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Goiás Previdência –GOIASPREV–
deverá elaborar minuta do seu Regulamento, encaminhando-a
imediatamente à Secretaria de Estado da Casa Civil, que terá igual
prazo para proceder ao seu exame, para formalização do ato
respectivo.
Art. 3º Fica extinta,
nos termos do art. 37, inciso XVIII, alínea “a”, da Constituição
Estadual, a estrutura complementar gerencial da Goiás Previdência –GOIASPREV–,
prevista na Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, ressalvada pelo
art. 31, inciso I, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 11-04-2011) -
Suplemento
ANEXO
ÚNICO
- Vide Decreto nº 7.366, de
09-06-2011.
GOIÁS
PREVIDÊNCIA – GOIASPREV
|
ESTRUTURA
BÁSICA/COMPLEMENTAR
|
CARGO EM
COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
SÍMBOLO
|
|
I – CONSELHO
DE GESTÃO
|
–
|
–
|
–
|
–
|
|
II –
PRESIDÊNCIA
|
BÁSICA
|
PRESIDENTE
|
1
|
CDS-2
|
|
a) GERÊNCIA
DE CONTROLE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
b) GERÊNCIA
JURÍDICA
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
c) GERÊNCIA
DA SECRETARIA-GERAL
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
d) GERÊNCIA
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
e) GERÊNCIA
DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
III – CHEFIA
DE GABINETE
|
BÁSICA
|
CHEFE DE GABINETE
|
1
|
CDS-5
|
|
IV –
DIRETORIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
|
BÁSICA
|
DIRETOR
|
1
|
CDS-4
|
|
a) GERÊNCIA
DE ANÁLISE DE INFORMAÇÕES
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
b) GERÊNCIA
DE GESTÃO DE PESSOAS
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
c) GERÊNCIA
DA FOLHA DE PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
d) GERÊNCIA
DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
e) GERÊNCIA
ADMINISTRATIVA
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
f) GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS
- Criada pela Lei nº 18.343, 30-12-2013
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE
|
1
|
CDI-5
|
g)
Gerência de
Cálculos Previdenciários
- Criada pela Lei nº
18.458, 30-04-2014
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE
|
1
|
CDI-5
|
|
V –
DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
|
BÁSICA
|
DIRETOR
|
1
|
CDS-4
|
|
a) GERÊNCIA
DE REVISÃO PREVIDENCIÁRIA
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
b) GERÊNCIA
DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
c) GERÊNCIA
DA JUNTA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
QUADRO DE GERÊNCIA DE MERITOCRACIA
- Vide Decreto nº 7.366, de
09-06-2011.
GOIÁS
PREVIDÊNCIA – GOIASPREV
|
ESTRUTURA
COMPLEMENTAR
|
CARGO EM
COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
SÍMBOLO
|
|
GERÊNCIA JURÍDICA
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
GERÊNCIA DA FOLHA DE PAGAMENTO DE INATIVOS E
PENSIONISTAS
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
GERÊNCIA DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
|
GERÊNCIA DA JUNTA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA
- Vide Lei nº 17.367, de
11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
GERENTE ESPECIAL
|
1
|
CDI-3
|
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
11-04-2011.
|