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DECRETO Nº 7.374, DE 21 DE JUNHO DE 2011.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos dos arts. 6º, § 1º, c/c o Anexo I, inciso III, alínea “g”, e art. 10, “caput”, todos da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013002105, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE –, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de assessoramento e coordenação, revigorado pelo Decreto nº 7.011, de 23 de outubro de 2009, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, atuará em conformidade com este Decreto. ................................................................................................... Art. 2º......................................................................................... I – pelos Secretários de Estado: a) de Indústria e Comércio, que o presidirá; b) da Fazenda; c) de Ciência e Tecnologia; d) de Agricultura, Pecuária e Irrigação; e) de Gestão e Planejamento; f) de Infraestrutura; g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; h) da Educação; i) da Saúde; j) de Cidadania e Trabalho; l) da Segurança Pública e Justiça; II – por um representante de cada uma das seguintes Agências: a) Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIASFOMENTO; b) Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo; c) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos; d) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás – EMATER; e) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional – AGDR; III – pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; IV – pelos Reitores das seguintes Universidades: a) Estadual de Goiás – UEG; b) Federal de Goiás – UFG; c) Pontifícia Universidade Católica de Goiás-PUC/GO; V – pelos Superintendentes Regionais do Banco do Brasil S.A e da Caixa Econômica Federal – CEF; VI – pelos Presidentes das seguintes Federações patronais: a) da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG; b) das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG; c) do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO; d) da Micro e Pequena Empresa de Goiás – FEMPEG; e) das Associações Comerciais e Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG; f) das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL; VII – pelos Presidentes das seguintes Federações dos Trabalhadores: a) da Agricultura no Estado de Goiás – FETAEG; b) nas Indústrias no Estado de Goiás – FTIEG-TO-DF; c) no Comércio do Estado de Goiás – FETRACOM; VIII – pelos Presidentes das seguintes Associações: a) Comercial e Industrial de Goiás – ACIEG; b) Goiana da Pequena Empresa – AGPE; c) Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL; d) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura – SGPA; IX – por um representante: a) do Sindicato e Organizações das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO; b) da Organização das Voluntárias de Goiás – OVG; X – pelos Presidentes das seguintes entidades de fiscalização do exercício de profissão liberal: a) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA; b) Conselho Regional de Economia – CORECON; c) Conselho Regional de Administração – GO/TO – CRA; d) Conselho Regional de Contabilidade – CRC; e) Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás-OAB/GO; XI – por um representante: a) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/GO; b) dos Sindicatos Representativos dos Profissionais Liberais no Estado de Goiás; c) dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no Estado de Goiás. ................................................................................................... § 5º A Secretaria de Indústria e Comércio, além do seu Titular, que preside o Colegiado, terá um representante extra no Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, designado pelo Secretário. ................................................................................................... Art. 4º Fica criada no Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE – a Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO -, composta por Secretários de Estado e representantes do Governo Estadual, de entidades representativas de classes e por organismos da sociedade civil, assim nominados: I – Secretário de Estado de Indústria e Comércio; II – Secretário de Estado de Gestão e Planejamento; III – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação; IV – Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; V – Secretário de Estado de Infraestrutura; VI – Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho; VII – Secretário de Estado da Fazenda; VIII – Presidente da Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo; IX – Presidente da Agência de Fomento de Goiás – S.A – GOIASFOMENTO. .........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. 28-06-2011) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.2011.
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