GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.337, DE 12 DE JANEIRO DE 1990. 
 

 

Regulamenta a emissão da Letra Financeira do Tesouro do Estado de Goiás - LFTG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos das Leis nos 10.908, de 14 de julho de 1989, e 11.069, de 15 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - A emissão da Letra Financeira do Tesouro do Estado de Goiás - LFTG - passa a ser disciplinada pelas disposições deste decreto.

Parágrafo único - A colocação da LFTG no mercado destinar-se-á ao atendimento de operações de crédito da dívida fundada e/ou antecipação da receita orçamentária.

Art. 2º - As LFTG serão emitidas com as seguintes características:

I - valor nominal: múltiplo de NCz$ 1,00 (um cruzado novo);

II - prazo: até 120 meses, podendo ser expresso em dias;

III - rendimento: idêntico ao das LFT - Nacional.

IV - modalidade - nominativa, transferível e ao portador;

V - colocação: oferta pública;

VI - resgate: pelo valor nominal acrescido dos rendimentos.

Art. 3º - A emissão das LFTG far-se-á pela forma escritural, mediante o registro do título no SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia e conterá as características básicas para tanto exigidos.

Art. 4º - O valor limite para a emissão e colocação das LFTG obedecerá ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.069, de 15 de dezembro de 1989, à lei que dispõe sobre o Orçamento - Programa do Estado e às resoluções do Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública.

Art. 5º - As LFTG terão a garantia do Tesouro do Estado de Goiás, através do Fundo da Dívida Pública.

Art. 6º - Para a emissão e colocação das LFTG no mercado, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as providências legais e administrativas que a esse fim se fizerem necessárias, tais como: celebração de contratos, convênios, acordos, designação do agente emissor, liberação de dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de encargos, amortizações, comissões e taxas de administração.

Art. 7º - As LFTG poderão ser recebidas em caução, fiança, depósitos e pagamentos previstos em leis, decretos ou em outras normas estaduais, pelo valor atualizado, excetuados os casos de exigência de garantia ou pagamento em dinheiro.

Art. 8º - A Secretaria da Fazenda e o Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública poderão, conjuntamente, baixar instruções complementares com vistas à execução do presente decreto.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Mário Pires Nogueira

(D.O. de 12-01-1990)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-1990.