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LEI Nº 11.069, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
- Vide os Decretos nºs
3.337 de 13-01-1990 e
3.338 de 12-01-1990.
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Autoriza a emissão e a colocação, no mercado nacional, de títulos da dívida pública do Tesouro do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar, no mercado nacional, títulos da dívida pública do Tesouro do Estado de Goiás, pagar os respectivos encargos e resgatá-los, observadas as condições estabelecidas nesta lei. Art. 2° - Os títulos da dívida pública de que trata o artigo anterior poderão ser do tipo de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás (LFTG), Letras do Tesouro do Estado de Goiás (LTG) ou de qualquer outro tipo aceitável pelo mercado financeiro nacional e pelas normas em vigor, sob a forma de certificado ou escritural, cujas características constarão de decreto do Poder Executivo. Art. 3° - Os títulos da dívida pública do Tesouro do Estado de Goiás só poderão ser lançados, oferecidos publicamente ou ter iniciada a sua colocação no mercado, depois de previamente registrados no Banco Central do Brasil, de conformidade com as normas estabelecidas por este, pelo Senado Federal e pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 4º - Os títulos poderão ser emitidos com encargos prefixados ou pós-fixados, reajustáveis ou não, dependendo das condições de aceitação por parte do mercado financeira nacional e cujas especificações constarão de decreto do Poder Executivo. Parágrafo único - Deverá ser observado na emissão e colocação dos títulos da dívida pública estadual o limite fixado pela legislação federal que disciplina o endividamento público estadual. Art. 5° - Dos certificados ou dos registros escriturais dos títulos da dívida pública emitidos com cláusula de atualização monetária constará o valor nominal unitário correspondente a cada título, o qual será reajustado pelo índice de atualização oficial adotado para os títulos da dívida pública federal. Art. 6º - O produto da colocação dos títulos da dívida pública do Tesouro do Estado de Goiás será destinado ao giro da dívida pública estadual, à realização de operações de antecipação da receita orçamentária, ao saneamento financeiro, à capitalização dos agentes financeiros do Tesouro Estadual e ao financiamento de planos, programas, projetos e obras considerados prioritários ao desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás. Art. 7º - O Poder Executivo celebrará convênios, contratos ou acordos com instituições financeiras, para os fins de emissão, colocação, permuta, conversão, transferência de praça de certificados, pagamento de juros, resgate e tudo mais que for necessário para dar suporte aos títulos da dívida pública. Art. 8° - Os títulos da dívida pública estadual poderão ser recebidos em caução, fiança, depósitos e pagamentos previstos em leis, decretos e normas estaduais, pelo valor atualizado, excetuados os casos de exigência de garantia ou pagamento em dinheiro. Art. 9º - Os títulos referidos nesta lei, nos termos da legislação federal, são insuscetíveis de gravames de qualquer natureza, que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação de resgate. Parágrafo único - Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza, com relação aos títulos referidos neste artigo, o juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário, sob o controle do Estado ou da União, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate. Art. 10 - O Poder Executivo poderá fixar condições de opção aos possuidores de títulos da dívida pública estadual, quando dos respectivos resgates pela reaplicação total ou parcial do produto da liquidação, representado pelo valor de resgate, acrescido dos encargos, na subscrição de novas obrigações. Art. 11 - Os títulos da dívida estadual terão garantia do Tesouro do Estado de Goiás para o pagamento dos encargos, nas datas fixadas nos certificados ou nos registros escriturais. Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias de seu vencimento, os títulos da dívida pública estadual terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo estadual pelo valor atualizado na data do seu vencimento. Art. 12 - Os títulos da dívida pública estadual serão emitidos com prazo mínimo de 1 (um) mês e máximo de 10 (dez) anos. Parágrafo único - O Poder Executivo fixará os prazos das obrigações a serem emitidas e suas respectivas taxas de juros, que não poderão ser alterados no decurso dos respectivos prazos de vigência. Art. 13 - O Poder Executivo criará, junto aos agentes financeiros do Tesouro Estadual, um fundo especial, com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos da dívida pública estadual e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual. § 1° - Os recursos financeiros a serem utilizados com os objetivos deste artigo serão depositados em conta específica, denominada "FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA", em instituições financeiras oficiais, devendo as operações realizadas com as disponibilidades deste fundo ser lastreadas com títulos públicos. § 2° - O resultado das operações realizadas pelo "Fundo da Dívida Pública" será levado à conta do Tesouro Estadual. Art. 14 - A coordenação, a supervisão e o controle do Fundo da Dívida Pública ficarão a cargo de um Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública, órgão a ser criado pelo Governador do Estado e composto do Secretário da Fazenda e dos Presidentes do Banco do Estado de Goiás-BEG e da Caixa Econômica do Estado de Goiás-CAIXEGO, presidido pelo primeiro. Parágrafo único - Compete ao Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública baixar as normas complementares ao funcionamento do respectivo Fundo. Art. 15 - Os limites das operações referentes à emissão, à colocação, ao resgate e ao pagamento de encargos dos títulos da dívida pública estadual, decorrentes do giro da Dívida Pública Interna, serão fixados pelo Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública, de conformidade com o Orçamento do Estado de Goiás. Parágrafo único - As despesas com juros, atualização monetária e comissões, resultantes das operações de que trata este artigo, serão incluídas no Orçamento Geral do Estado. Art. 16 - Os títulos da dívida pública estadual serão colocados e negociados, no mercado nacional, exclusivamente por instituições registradas no Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais e segundo instruções do Conselho Monetário Nacional. Art. 17 - VETADO. Art. 18 - É o Poder Executivo autorizado a: I - abrir, à Secretaria da Fazenda, no corrente e no próximo exercício, créditos adicionais até o limite de NCz$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzados novos), para atendimento das despesas de implantação, resgate e encargos do sistema de títulos da dívida pública estadual; II - substituir os títulos da dívida pública estadual já lançados, assim como efetuar os demais atos, enquadrando-os à legislação estadual e federal em vigor. Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 15-12-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.1989.
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