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DECRETO Nº 3.338, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.
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Institui o Fundo da Dívida Pública, cria o seu Conselho de Administração e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.069, de 15 de dezembro de 1989, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Fundo da Dívida Pública, de natureza especial, com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos da dívida pública estadual e de reduzir o seu custo, utilizando-se, para tanto, de disponibilidades financeiros do Tesouro Estadual. § 1º - Os recursos financeiros a serem utilizados com os objetivos deste artigo serão depositados, em conta específica, denominada "FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA", em instituições financeiras oficiais, devendo as operações realizadas com as disponibilidades deste Fundo ser lastreadas com títulos públicos. § 2º - O resultado das operações realizadas pelo "FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA", será levado à conta do Tesouro Estadual. Art. 2º - Fica criado o Conselho de Administração de Fundo da Dívida Pública, composto pelo Secretário da Fazenda e pelos Presidentes do Banco do Estado de Goiás S.A. e da Caixa Econômica do Estado de Goiás, sob a presidência do primeiro. Art. 3º - A coordenação, a supervisão e o controle do Fundo da Dívida Pública ficam a cargo do órgão colegiado criado pelo artigo anterior, competindo-lhe, ainda, baixar as normas complementares ao funcionamento do referido Fundo. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-1990.
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