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DECRETO Nº 3.240, DE 25 DE AGOSTO DE 1989.
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Introduz alterações no Decreto nº 3.011, de 15 de agosto de 1988, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta dos arts. 38 e 66 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, e do Processo nº 5553768, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 3.011, de 15 de agosto de 1988, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 5º A freqüência ao trabalho, por parte dos funcionários fiscais, no exercício de funções típicas de seus cargos, será avaliada e comprovada por meio de Relatório de Atividades Fiscais, apresentado no prazo, local,periodicidade e forma determinados em ato do Secretário da Fazenda. ....................................................................................... Art. 6º - ........................................................................... § 1º - Consideram-se cumpridas as tarefas descritas no Grupo ''A'' do Anexo I deste decreto quando o funcionário fiscal tiver sido designado, pelo Delegado da Receita Estadual da sua circunscrição, para atuar em Unidades Fixas de Fiscalização, Classificadas como de 5a. (quinta) categoria, bem como em Terminais Rodoviários, Ferroviários ou Aéreos e em Ferias de Amostras o Exposições de mercadorias ao público. ...................................................................................... Art. 10 - ......................................................................... ...................................................................................... VI - cargo, encargo ou função de chefia, assessoramento ou supervisão em unidades ou órgãos da Secretária da Fazenda, que exija do funcionário conhecimentos técnicos especializados nas áreas de tributação, fiscalização e arrecadação, por designação do Secretário da Fazenda; ...................................................................................... Art. 20 - .......................................................................... § 1º - A glosa, determinada por este artigo, obedecerá aos seguintes critérios: a) será efetivada em relação ao relatório do mês em que as quotas tiverem sido obtidas; b) os seus valores, se pagos ao funcionário fiscal, serão deduzidos da soma da renumeração deste, devida no mês subseqüente ao em que transitar em julgado a decisão administrativa; c) os valores das quotas serão sempre atualizadas, tomando-se por base o valor da quota vigente na data em que se efetivar a glosa; d) a glosa será feita mediante corte na parcela correspondente á Gratificação de Produtividade Fiscal; e) não se admitirá compensação de corte de produtividade com quotas obtidas no relatório sob avaliação. ....................................................................................... § 4º - Fica vedado o arquivamento de processos contenciosos fiscais sem que deles conste o comprovante da efetivação da glosa de quotas determinada por este artigo, implicando responsabilização administrativa do servidor que descumprir esta proibição. Art. 21 - Compete ao Delegado da Receita Estadual a distribuição de trabalho ou tarefas aos funcionários fiscais em exercícios na Delegacia, com a determinação de que exerçam sua atividades em qualquer local ou órgão da circunscrição desta, utilizando-se, para tanto, de sistema de rodízio na expedição de ordens de serviço. Parágrafo único - Compete, igualmente, ao Delegado da Receita Estadual, o acompanhamento, a orientação, a cobrança da execução e anotação do trabalho fiscal, bem como a expedição de atestado de freqüência, para os efeitos do art. 23 deste decreto. Art. 22 - ............................................................................. § 1º - Inexistindo a progressão horizontal, tratada no art. 34 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, a unidade de Produtividade Fiscal - UPF, criada por este artigo, terá o seu valor fixado com base no vencimento dos cargos das respectivas Classes do Quadro do Pessoal do Fisco." Art. 2º - Os Anexos I e II , previstos nos arts. 6º e 8º do Decreto nº 3.011, de 15 de agosto de 1988, são republicados com este decreto com as alterações neles indicadas. Art. 3º - Enquanto inexistir classificação de contribuintes considerados na categoria na categoria de ''especiais'', para fim de fiscalização, o Delegado da Receita Estadual da respectiva circunscrição poderá solicitar que, na fiscalização de empresas de grande porte ou de atividade complexa, sejam atribuídas as quotas previstas no item 03 do grupo ''D'' do Anexo II do Decreto nº 3.011, de 15 de agosto de 1988, devendo essa circunstância ser mencionada na Ordem de Serviço que determinar a execução da tarefa. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art.10 do Decreto nº 3.011, de 15 de agosto de 1988. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de agosto de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 11-09-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-1989.
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