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DECRETO Nº 3.011, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 38 e 66 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, e tendo em vista o que consta do processo nº 4371984, DECRETA:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I Art. 1º Este decreto regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988. Art. 2º - Aos funcionários fiscais, no efetivo exercício de seus cargos, será concedida gratificação, a título de incentivo á produtividade fiscal, correspondente a até 100% (cem por cento) do valor dos seus vencimentos, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto. Art. 3º - Para efeito de concessão da gratificação prevista neste decreto, será considerado o total de 1.000 (mil) quotas mensais. correspondentes a 100% (cem por cento) do seu valor, a serem obtidas pelos funcionários fiscais, levando-se em conta a quantidade de tarefas por eles executadas e o grau de dificuldade apresentado no cumprimento das mesmas, devendo elas ser avaliadas objetivamente e comprovada a sua realização mediante a elaboração do Relatório Mensal de Atividades Fiscais, com observância das normas deste decreto. Parágrafo único - As quotas auferidas em decorrência de autuação fiscal, representada por documento de formalização do crédito tributário, serão objeto de avaliação e poderão complementar aquelas obtidas pela execução de tarefas, desde que não ultrapassem o limite máximo de 200 (duzentas) quotas em cada mês. Art. 4º - A jornada de trabalho dos funcionários fiscais é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a escala ou plantão de serviço abranger dias de sábado, domingo, feriado ou em que não houver expediente, em horários diurnos e/ou noturnos. conforme os interesses da Administração Fazendária o exigirem.
Art. 5º A freqüência ao trabalho, por parte dos funcionários fiscais, no exercício de funções típicas de seus cargos, será avaliada e comprovada por meio de Relatório de Atividades Fiscais, apresentado no prazo, local,periodicidade e forma determinados em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda estabelecerá a forma de controle da freqüência ao trabalho de funcionários fiscais fora da hipótese prevista neste artigo.
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO I Art. 6º - Os fiscais Arrecadadores, pelo desempenho das funções do seu cargo, descritas no inciso I e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 10.516, de 12 maio de 1988, farão jus ás quotas correspondentes no Anexo I deste decreto.
§ 1º - Consideram-se cumpridas as tarefas descritas no Grupo ''A'' do Anexo I deste decreto quando o funcionário fiscal tiver sido designado, pelo Delegado da Receita Estadual da sua circunscrição, para atuar em Unidades Fixas de Fiscalização, Classificadas como de 5a. (quinta) categoria, bem como em Terminais Rodoviários, Ferroviários ou Aéreos e em Ferias de Amostras o Exposições de mercadorias ao público.
§ 2º - A atividade de fiscalização em unidade móvel deverá ser exercida por, o mínimo, 2 (dois) Fiscais Arrecadadores. Art. 7º - O Superintendente da Receita Estadual baixará as instruções necessárias, nas quais estabelecerá o número de Fiscais Arrecadadores que deverá ter exercício nas unidades de fiscalização, fixas ou móveis, bem como as tarefas de fiscalização e/ou arrecadação em estabelecimentos que se dediquem ás operações com produtos primários.
SUBSEÇÃO II Art. 8º - Os Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais, pelo desempenho das funções do seu cargo, descritas no inciso II e no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, farão jus ás quotas correspondentes previstas no Anexo II deste decreto. Art. 9º - Os Fiscais Arrecadadores, quando designados por ato o do Secretário da Fazenda para o desempenho de funções típicas do cargo de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, na forma prevista pelo § 4º do art. 3º da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, farão jus ás quotas correspondentes previstas no artigo anterior.
SEÇÃO III Art. 10 - Serão atribuídas 1.000 (mil) quotas, em cada mês, para efeito de cálculo da gratificação de produtividade fiscal, aos funcionários fiscais que estiverem investidos em: I - cargo ou função estadual de direção e assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo; II - função de assessoramento no Gabinete do Secretário da Fazenda; III - cargo de Conselheiro, ou de suplente, do Conselho Administrativo Tributário, atendida a exigência do § 6º do art. 72 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.456, de 28 de janeiro de 1988; IV - função de representante da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário ou com exercício na Representação Fazendária da Superintendência Jurídica da Secretaria da Fazenda; V - função de Coordenador e Julgador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI;
VI - cargo, encargo ou função de chefia, assessoramento ou supervisão em unidades ou órgãos da Secretária da Fazenda, que exija do funcionário conhecimentos técnicos especializados nas áreas de tributação, fiscalização e arrecadação, por designação do Secretário da Fazenda;
VII - Cargo de Delegado da Receita Estadual; VIII - função de Presidente de Associação que congregue, exclusivamente, agentes do Fisco Estadual.
Art. 11 - Atribuir-se-ão quotas correspondentes á média aritmética, em cada mês, daquelas obtidas pelos demais titulares dos cargos da mesma classe, em exercício na circunscrição da mesma Delegacia da Receita Estadual, para efeito de Gratificação de Produtividade Fiscal, aos funcionários fiscais que se encontrarem exercendo funções ou em atividades internas, no interesse do serviço, no âmbito da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Na hipótese em que o funcionário fiscal esteja fora da circunscrição das Delegacias da Receita Estadual, considerar-se-á, para efeito do cálculo da média mencionada neste artigo, como se ele estivesse em exercício junto à Delegacia da Receita Estadual em Goiânia. Art. 12 - Aplica-se, também, o disposto no artigo anterior nos casos de afastamento remunerado do funcionário fiscal, na forma autorizada em lei, hipótese em que se consideram. para efeito do cálculo da média aritmética, as quotas obtidas pelos demais titulares dos cargos da mesma classe, lotados na circunscrição da mesma Delegacia da Receita Estadual da sua situação, observado o disposto no art. 14 deste decreto. Art. 13 - Para o cálculo da média, na forma indicada nos artigos anteriores, considerar-se-ão tão somente as quotas efetivamente pagas aos Agentes do Fisco, no mês considerado, limitadas ao máximo de 1.000 (mil) quotas. Parágrafo única - Na hipótese de o Relatório Mensal do funcionário fiscal, por qualquer motivo, não abranger período integral, somente serão considerados, para efeito do cálculo da média, os dias efetivamente trabalhados, proporcionalmente, utilizando-se, para tanto, da seguinte fórmula:
Art. 14 - Nos casos de afastamentos em decorrência de licença-prêmio ou de férias, as quotas correspondentes à Gratificação de Produtividade Fiscal do funcionário serão equivalentes àquelas apuradas ou atribuídas no seu relatório no mês imediatamente, anterior ao do seu afastamento. Art. 15 - O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade do serviço e a relevância da tarefas a ser executada, poderá designar funcionário fiscal para a execução de tarefas especiais de interesse da Administração Fazendária, não compreendidas nas situações previstas neste decreto, hipótese em que se atribuirá ao servidor número de quotas não inferior á média de que trata o art. 11. Art. 16 - Fora dos casos previstos neste decreto é vedada, sob pena de responsabilidade funcional, a atribuição de quotas a funcionário fiscal, para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal.
CAPÍTULO II Art.17 - O cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal terá por base as quotas obtidas pelo funcionário fiscal no penúltimo mês anterior àquele a que se referir a sua remuneração Art. 18 - Na execução conjunta de serviços de fiscalização, de tributos, por dois ou mais funcionários, as quotas resultantes do trabalho realizado serão acrescidos de 20% (vinte por cento), cujo resultado será dividido em partes iguais entre os mesmos. Art. 19 - Ao Agente do Fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização, ordenado pela autoridade fiscal competente, será atribuído o mesmo número de quotas obtido no seu último relatório em que tenha havido apuração de produtividade. § 1º - Na hipótese deste artigo, se o número de quotas alcançado no final da execução do trabalho for superior ou inferior ao atribuído no relatório, a diferença verificada será creditada ou glosada, conforme o caso, no mês de conclusão dos trabalhos. § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, na hipótese em que o trabalho não possa ser concluído dentro do período abrangido pelo Relatório Mensal de Atividades Fiscais. Art. 20 - Serão proporcionalmente glosadas as quotas obtidas por expedição de documentos de formalização do crédito tributário julgados improcedentes, no todo ou em parte, ou nulos, em última instância administrativa.
§ 1º - A glosa, determinada por este artigo, obedecerá aos seguintes critérios:
a) será efetivada em relação ao relatório do mês em que as quotas tiverem sido obtidas;
b) os seus valores, se pagos ao funcionário fiscal, serão deduzidos da soma da renumeração deste, devida no mês subseqüente ao em que transitar em julgado a decisão administrativa;
c) os valores das quotas serão sempre atualizadas, tomando-se por base o valor da quota vigente na data em que se efetivar a glosa;
d) a glosa será feita mediante corte na parcela correspondente á Gratificação de Produtividade Fiscal;
e) não se admitirá compensação de corte de produtividade com quotas obtidas no relatório sob avaliação. § 2º - O corte da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá exceder a 200 (duzentas) quotas mensais, prosseguindo-se o desconto, nos meses subseqüentes, na hipótese de restarem quotas glosáveis até que toda a glosa seja efetivamente descontada. § 3º - Não poderão ser glosadas as quotas obtidas quando o lançamento do crédito tributário for julgado improcedente ou nulo em virtude de revogação ou modificação da legislação em que o mesmo se fundar.
§ 4º - Fica vedado o arquivamento de processos contenciosos fiscais sem que deles conste o comprovante da efetivação da glosa de quotas determinada por este artigo, implicando responsabilização administrativa do servidor que descumprir esta proibição.
Art. 21 - Compete ao Delegado da Receita Estadual a distribuição de trabalho ou tarefas aos funcionários fiscais em exercícios na Delegacia, com a determinação de que exerçam sua atividades em qualquer local ou órgão da circunscrição desta, utilizando-se, para tanto, de sistema de rodízio na expedição de ordens de serviço.
Parágrafo único - Compete, igualmente, ao Delegado da Receita Estadual, o acompanhamento, a orientação, a cobrança da execução e anotação do trabalho fiscal, bem como a expedição de atestado de freqüência, para os efeitos do art. 23 deste decreto.
Art. 22 - Fica instituída a Unidade de Produtividade Fiscal - UPF, de valor correspondente a 0, 01 (um centésimo) do valor do vencimento da referência ''BASE'' dos cargos das classes de Fiscal Arrecadador e de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais do Quadro do Pessoal do Fisco, que servirá como parâmetro para avaliação dos Relatórios de Atividades Fiscais, nos casos exigidos nos Anexos deste decreto, considerando-se o seu valor vigente no mês anterior ao do vencimento da obrigação tributária.
I - no mês anterior ao do vencimento da obrigação tributária; II - no mês de julho do período fiscalizado quando este coincidir com o ano civil (exercício incompleto). III - no mês central do período fiscalização, se o número de meses for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período, se este for par (exercício incompleto)
§ 1º - Inexistindo a progressão horizontal, tratada no art. 34 da Lei nº
10.516, de 12 de maio de 1988, a unidade de Produtividade Fiscal - UPF, criada por este artigo, terá o seu valor fixado com base no vencimento dos cargos das respectivas Classes do Quadro do Pessoal do Fisco. Art. 23 - As faltas ao trabalho implica corte da remuneração do funcionária fiscal faltosa, á razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de ausência. § 1º - Tratando-se de funcionário fiscal que esteja no exercício de funções típicas do seu cargo, o seu não comparecimento ao trabalho determinará o corte na remuneração correspondente ao período abrangido pela escala de serviços e ao recesso dela decorrente, á razão de 1/30 (um trinta avos) por um dia de falta. § 2º - O corte da Gratificação de Produtividade Fiscal, na hipótese do parágrafo anterior, será procedido de tal forma que somente alcance as quotas obtidas na medida em que excederem a 33 (trinta e três) quotas por dia de presença atestada no respectivo Relatório Mensal de Atividades Fiscais. Art. 24 - É competente o Superintendente da Receita Estadual para proceder á classificação das Unidades Fixas (Postos Fiscais) e Móveis de Fiscalização, bem como para incluir contribuintes estaduais na categoria de especiais, para efeito de fiscalização. § 1º - Na classificação das Unidades de Fiscalização deverão ser considerados o volume do trânsito de mercadorias, a dificuldade na execução das tarefas fiscais, além de outros a elementos julgados relevantes pelo Superintendente da Receita Estadual. § 2º - Na classificação de contribuintes especiais deverão ser levados em consideração o porte econômico dos seus estabelecimentos, o estabelecimentos, o desempenho destes no tocante ao cumprimento das obrigações tributárias e outros elementos julgados relevantes pela autoridade referida no parágrafo anterior. Art. 25 - Os Relatórios Mensais de Atividades Fiscais já concluídos até a vigência deste decreto serão avaliados segundo as normas até então vigentes, observando-se as disposições auto-aplicáveis contidas nos arts. 37 a 45 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988.
Art. 26 - Os créditos tributários constituídos através de lançamento, para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, terão os seus valores convertidos em Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, mediante a utilização da seguinte fórmula, em que:
(Vlr. da OBR. Tributária ÷ UFR1 x UFR2 Qde. Quotas =----------------------------------------------------------- UPF Vigente no mês da Elaboração do Relatório
onde:
a) Obrigação Tributária é o valor originário do tributo ou da multa sugerida, não proporcional a este, constante de auto de infração ou outro documento de formalização do crédito tributário;
b) UFR1 é a UFR - Unidade Fiscal de Referência pelo seu valor vigente á data do vencimento da obrigação tributária:
b.1. do mês de julho do período fiscalizado, quando este coincidir com o ano civil (exercício completo);
b.2. do mês de julho do período fiscalizado, se o número de meses for ímpar, ou do primeiro mês subseqüente á metade do período, se este for par (exercício incompleto);
c) UFR2 é a UFR - Unidade Fiscal de Referência pelo seu valor vigente no mês da elaboração do Relatório Mensal de Atividades Fiscais.
Art. 27 - As quotas previstas para a execução das tarefas indicadas nos Anexos I e II deste decreto, que cujo cumprimento resultar a lavratura de auto de infração e este seja quitado dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da atuação por parte do autuado ou seu representante legal, serão acrescidas do percentual de 20% (vinte por cento). Art. 28 - A AGENFA com jurisdição na localidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, à qual é atribuída competência para o preparo do Processo administrativo Tributário resultante de atuação fiscal, não receberá autos de infração: I - que não atendam às exigências mínimas da legislação específica; II - desacompanhados, se for o caso: 1. do levantamento fiscal com base no qual foi expedido o auto de infração; 2. de instrumento de mandato, outorgando poderes específicos ao signatário do auto de infração, para receber intimação em nome do autuado. § 1º - A intimação do sujeito passivo, para tomar ciência do auto de infração contra ele expedido, é da responsabilidade do funcionário fiscal autuante, de acordo com as exigências do inciso VIII e do § 1º do art. 27 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, o último na redação do art. 3º da Lei nº 10.181, de 8 de maio de 1987, exceto na hipótese de autuação fiscal ocorrer fora do domicílio fiscal do atuado e sem presença deste. § 2º - Será responsabilizado, administrativamente, o funcionário fiscal, que deliberadamente, expedir auto de infração manifestamente ilegal por conter exigência fiscal visivelmente indevida. Art. 29 - O Secretário da Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições deste decreto e resolverá os casos omissos relacionados com as atividades do Fisco. Art. 30 - Renovam-se as disposições em contrário. Art. 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 1º de julho de 1988. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO (D.O. de 15-08-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-08-1988. |