GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.516, DE 12 DE MAIO DE 1988.
- Revogada pela Lei nº 13.266, de 16-4-1998, art. 52.

 

Dispõe sobre o pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T Í T U L O   I
DO PESSOAL DO FISCO

C A P Í T U L O   I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os funcionários do Fisco são as pessoas legalmente investidas nos cargos públicos do Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Nesta lei, a designação agente do Fisco, funcionário fiscal, funcionário do Fisco ou, simplesmente, funcionário, correspondem, sempre que for o caso, aos titulares dos cargos de que trata o artigo seguinte.

Art. 2º - O Quadro do Pessoal do Fisco é constituído de duas classes únicas, compreendendo os seguintes cargos, de provimento efetivo:

I - 600 (seiscentos) cargos de Fiscal Arrecadador - FA;

II - 400 (quatrocentos) cargos de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais - AFTE.

C A P Í T U L O  II
DAS FUNÇÕES DOS AGENTES DO FISCO

Art. 3º - São as seguintes as funções conferidas, privativamente, à competência dos funcionários titulares dos cargos do Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda:    

I - ao Fiscal Arrecadador - FA:

a) constituir o crédito tributário, relativo aos tributos estaduais, pelo lançamento, mediante:
- Redação dada pela Lei nº 13.139 de 29-07-1997 .

a) constituir o crédito tributário, relativo aos tributos estaduais, pelo lançamento, resultante do desempenho de tarefas de fiscalização e arrecadação, desenvolvidas em unidades fixas e/ou móveis de fiscalização, inclusive a verificação da existência de mercadorias em situação irregular, em poder de qualquer pessoa física ou jurídica, mediante a exigência da exibição da respectiva documentação e, ainda, a fiscalização de mercadorias em estabelecimentos irregulares perante o cadastro estadual;

1.  o cumprimento de tarefas de fiscalização e arrecadação em unidade, fixa ou móvel, inclusive a verificação da existência de mercadorias ou prestação de serviços em situação fiscal irregular, exigindo a respectiva documentação;
- Acrescido pela Lei nº 13.139 de 29-07-1997 .

2. o exame de livros e documentos fiscais, mercadorias e outros bens, com a finalidade de:
- Acrescido pela Lei nº 13.139 de 29-07-1997 .

2.1 analisar a conta gráfica do ICMS;
- Acrescido pela Lei nº 13.139 de 29-07-1997 .

2.2 verificar o registro de documentos em livros fiscais;
- Acrescido pela Lei nº 13.139 de 29-07-1997 .

2.3 executar o procedimento fiscal relativo ao controle quantitativo de mercadorias (levantamento específico);
- Acrescido pela Lei nº 13.139 de 29-07-1997 .

b) manifestar-se em processos administrativos tributários, decorrentes do desempenho das tarefas descritas neste inciso, podendo, para tanto, realizar diligências e/ou verificações junto a estabelecimentos de contribuintes estaduais, ou a terceiros, inclusive quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual, visando a instrução do respectivo processo;

c) arrecadar, em unidades de fiscalização, os tributos estaduais devidos, inclusive por responsabilidade tributária, ou em  operações realizadas por contribuintes ambulantes ou eventuais, conforme dispuser a legislação específica;

d) executar regimes ou sistemas especiais de fiscalização e arrecadação, tal como definidos na legislação tributária, quando para isso designado;

e) exercer o encargo de Chefe de Agências Fazendárias - AGENFA;
- Revogado pela Lei nº 11.257 de 26-06-1990, art. 27 .

f) executar outras tarefas que visem o melhor desempenho das atribuições  descritas nas alíneas anteriores, no resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual;
- Redação dada pela Lei nº 13.139 de 29-07-1997 .

f) executar outras tarefas que, não constituindo funções deferidas ao Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, visem o melhor desempenho das atribuições descritas nas alíneas anteriores, no resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual;   

II - ao Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais - AFTE:

a)  constituir o crédito tributário relativo aos tributos instituídos pelo Estado, através do lançamento, seja resultante do exame de livros fiscais e/ou contábeis, documentos e mercadorias em estabelecimentos de contribuintes estaduais, ainda que pertencentes ou em poder de terceiros, ou decorrente de fiscalização em cartórios, repartições públicas e demais entidades, utilizando, para tanto, métodos de fiscalização que visem apurar as circunstâncias e condições exatas relacionadas com obrigações tributárias;

b) realizar diligências e ou verificações junto a estabelecimentos de contribuintes estaduais, ou a terceiros, inclusive quaisquer órgãos da Administração Pública, objetivando a revisão, complementação, suplementação ou correção de lançamento anteriormente realizado, em virtude da execução das tarefas descritas na alínea anterior;

c) manifestar-se em processos administrativos tributários;

d) executar outras tarefas que, não constituindo funções deferidas ao Fiscal Arrecadador, visem o melhor desempenho das atribuições descritas nas alíneas anteriores, no resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.

§ 1º - Incluem-se entre as tarefas típicas desenvolvidas em unidades móveis de fiscalização, a verificação de quantitativo de mercadorias existentes em estabelecimentos agropecuários pessoa física ou jurídica - e o exame dos respectivos documentos fiscais e do correspondente recolhimento dos tributos devidos.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, incluem-se entre os sistemas ou regimes especiais, de que trata a alínea “d” do inciso I deste artigo, a fiscalização e/ou  arrecadação, mediante o acompanhamento direto das operações realizadas ou da apuração e recolhimento dos tributos devidos, exercidas em estabelecimentos que se dediquem a operações com produtos primários.

§ 3º - No desempenho de suas atribuições, os agentes do Fisco poderão apreender mercadorias, livros, documentos ou quaisquer bens ou coisas móveis necessários à comprovação de infrações à legislação tributária, mesmo que não pertencentes ao infrator. 

§ 4º - Os Fiscais Arrecadadores, em casos de necessidade do serviço e de suprimento de eventual carência de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, poderão, excepcional e provisoriamente, desempenhar as funções previstas no inciso II do art. 3º, desde que designados por ato do Secretário da Fazenda.
- Redação dada pela Lei nº 13.139 de 29-07-1997 .

§ 4º  -  Os Fiscais Arrecadadores, em casos de necessidade do serviço e de suprimento de eventual carência de funcionário habilitado, poderão, excepcionalmente, desempenhar as funções previstas no inciso II do art. 3º,  desde que designados por ato do Secretário da Fazenda e o trabalho seja realizado juntamente com um Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais.

§ 5º - O caráter privativo de que trata o "caput" deste artigo fica temporariamente suspenso quando ocorrente a hipótese prevista no parágrafo seguinte.
- Acrescidos pela Lei nº 11.543 de 08-10-1991 .

§  6º - Incumbe ao  Secretário da Fazenda, sempre  que ocorrer paralisação, total ou parcial, da atividade fiscal, sem possibilidade de restabelecimento imediato da  normalidade com o emprego  de pessoal  do próprio  quadro, recrutar, com toda a urgência, em qualquer  dos setores da Administração Estadual, os servidores que se  fizerem necessários  à retomada do processo de arrecadação e fiscalização em toda a sua plenitude, podendo, ainda para  tanto, valer-se do concurso  de servidores municipais.
- Acrescidos pela Lei nº 11.543 de 08-10-1991 .

Art. 4º - Além das atribuições descritas no artigo anterior, os agentes do Fisco poderão, ainda, exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado, cuja competência lhe seja delegada pela entidade tributaste.

Art. 5º - É vedada a atribuição, ao agente do Fisco, de encargos, funções, tarefas ou serviços diversos dos de seu cargo, ressalvados os casos expressamente previstos nesta lei.

TÍTULO  II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO  I
DO PROVIMENTO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 6º - Os cargos públicos do Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda serão providos por:

I - nomeação;

II - acesso;

III - ascensão funcional;

IV - reintegração;

V - readmissão;

VI - aproveitamento;

VII - reversão;

VIII - recondução.

Seção  II
Do Concurso de Ingresso

Art. 7º - A primeira investidura em cargo do Quadro do Pessoal do Fisco, que se dará no cargo de Fiscal Arrecadador, dependerá de habilitação prévia em concurso público de provas, realizado na forma estabelecida nesta Seção.

Parágrafo único - Precederá ao concurso público de que trata esta Seção o concurso de acesso previsto na Seção XII do Capítulo II do Titulo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, atendidos os requisitos exigidos nesta lei.

Art. 8º - Constitui requisito indispensável para concorrer à investidura em cargo de Fiscal Arrecadador, além dos previstos no diploma legal mencionado no parágrafo único do artigo anterior, que o candidato tenha concluído curso de segundo grau.

Art. 9º - O edital de concurso, expedido pelo Secretário da Fazenda, e publicado, por três vezes consecutivas, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, sendo a primeira publicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização das provas, conterá as seguintes indicações mínimas:

I - local, período e horário de recepção das inscrições ao concurso;

II - nome e quantidade dos cargos a serem preenchidos;

III - Delegacias da Receita Estadual, onde existirem as vagas e a quantidade destas;

IV - atribuições e vencimento e demais vantagens do cargo, na data da publicação do Edital;

V - valor e local para recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, devida pela inscrição ao concurso;

VI - especificação e natureza das provas, bem como o seu respectivo peso;

VII - programa da matérias, bem como as sua fonte doutrinária e legal;

VIII - forma de julgamento e avaliação das provas;

IX - critérios que serão utilizados para a classificação dos candidatos aprovados;

X - local, data e horário de realização das provas.

Art. 10 - Serão considerados aprovados no concurso os candidatos selecionados até o número de vagas publicadas no Edital, admitindo-se a aprovação de uma reserva técnica não superior a 20% (vinte por cento) do total das vagas.

§ 1º - No prazo máximo de 60 (sessenta)  dias, contado da data da realização do concurso, o Secretário da Fazenda decidirá sobre a sua homologação.

§ 2º - A validade do concurso será por 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação.

§ 3º - Os concursos de ingresso e acesso aos cargos de Fiscal Arrecadador serão realizados, anualmente, sempre que vagarem 10% (dez por cento) do quantitativo previsto no art. 2º, inciso I, desta lei.

Art. 11 - O Secretário da Fazenda designará a Comissão de Concurso, integrada de 3 (três) funcionários públicos estaduais, aos quais será assegurado o Direito ao afastamento de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Seção III
Da Nomeação

Art. 12 - A nomeação dos candidatos aprovados no concurso de ingresso, obedecida a rigorosa ordem de classificação, será feita em estágio probatório, no cargo de Fiscal Arrecadador, em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário da Fazenda, atendida a existência de vaga.

Art. 13 - Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas previstas no Edital têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.

Parágrafo único - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas dentro do prazo de validade do concurso.

Seção IV
Da Posse

Art. 14 - Os titulares dos cargos do Quadro do Pessoal do Fisco tomarão posse perante o Secretário da Fazenda, no prazo e na forma estabelecidos em lei.

§ 1º - Independem de posse os casos de reintegração, acesso e ascensão funcional.

§ 2º - A posse será tomada em ato solene, com a lavratura do respectivo termo, ocasião em que o empossado prestará o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.

Seção V
Do Exercício

Art. 15 - Os agentes do Fisco terão exercício no órgão de sua lotação, iniciando-se aquele no prazo  máximo de 30 (trinta) dias contados da posse, do acesso, da ascensão funcional ou da reintegração, conforme o caso, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso II, desta lei.

§ 1º - O funcionário que não entrar em exercício, no prazo fixado neste artigo:

a) terá o ato de reintegração, acesso ou ascensão funcional tornado sem efeito;

b) será exonerado, nos casos de nomeação, readmissão, aproveitamento, reversão ou recondução.

§ 2º - Antes de assumir a sua primeira lotação, o funcionário fiscal ficará à disposição da Administração Fazendária, onde será submetido a um estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 16 - A critério da Administração Fazendária, poderá o funcionário fiscal ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em Delegacia da Receita Estadual diversa de sua lotação.
- Acrescidos pela Lei nº 11.543 de 08-10-1991 .

Art. 16 - A critério da Administração Fazendária, poderá o funcionário fiscal ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em Delegacia da Receita Estadual diversa da de sua lotação:         

I - de ofício, pelo período de até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe serão pagas antecipadamente, em três parcelas mensais;
- Supresso pela Lei nº 11.543 de 08-10-1991 .

II - a seu pedido, pelo prazo referido no inciso anterior, prorrogável por igual período, a critério do Secretário da Fazenda, sem direito a diárias, observada a existência de vaga.
- Supresso pela Lei nº 11.543 de 08-10-1991 .

Art. 17 - É competente o Delegado da Receita Estadual, em cuja Delegacia o funcionário estiver lotado, ou designado na forma do artigo anterior, para dar-lhe exercício, podendo determinar que exerça as respectivas funções em qualquer local ou órgão da circunscrição da sua Delegacia, adotando, para tanto, o sistema de rodízio entre os funcionários que estiverem à sua disposição.

Art. 18 - Serão considerados como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo:

I - os dias de recesso decorrente de cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela Administração Fazendária;

II - os dias de participação em estágio de orientação e treinamento profissional, realizado pela Secretaria da Fazenda, ou em convênio com esta, em regime de tempo integral.

§ 1º - Considera-se, também, de efetivo exercício o afastamento decorrente de:

a) remoção de funcionário fiscal para outra Delegacia da Receita Estadual, em até 10 (dez) dias;

b) designação para exercício em outra Delegacia da Receita Estadual, nos termos do art. 16 desta lei, em até 5 (cinco) dias;

c) desempenho das funções de Presidente de Associação que congregue, exclusivamente, agentes do Fisco estadual, pelo prazo de duração de sua gestão;
- Revogado pela lei nº 13.034 de 23-01-1997, art. 4º, III .
-
Revigorado pela Lei nº 13.139 de 29-07-1997 .

d) desempenho de encargo ou função na Secretaria da Fazenda, por designação de seu titular.

§ 2º - Serão consideradas, também, como de efetivo exercício, as demais hipóteses de afastamento previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e suas Autarquias, ficando, porém, vedada a designação de funcionário fiscal para o exercício de cargo ou função em órgão diverso da Administração Fazendária, exceto quando se tratar de cargos de direção ou assessoramento superior, de provimento em comissão, na Administração Pública Estadual.

Seção VI
Do Regimento de Trabalho e da Freqüência

Subseção I
Do Regime de Trabalho

Art. 19 - Os agentes do Fisco ficam sujeitos á prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo a escala de serviço abranger dias de Sábado, Domingo ou feriado, em horário diurnos e/ou noturnos, conforme os interesses da Administração Fazendária o exigirem.

Parágrafo único - Não se considera extraordinário, para os efeitos legais, o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.

Subseção  II
Da Freqüência

Art. 20 - A freqüência dos funcionários de Fisco será apurada, alternativamente:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada em regulamento e/ou ato do Secretário da Fazenda, quanto aos funcionários que, em virtude das atribuições peculiares de seu cargo ou função, não estejam sujeitos a ponto;

III - pela apresentação de Relatório de Atividades Fiscais, exigido em ato do Secretário da Fazenda.

Seção  VII
Da Lotação


- Vide a Lei nº 10.664 de 03-10-1988, art. 8º.

 

Art. 21 - Para os efeitos desta lei, lotação é o número de funcionário fiscais, das classes que compõem o Quadro do Pessoal do Fisco, que devam ter exercício em cada Delegacia da Receita Estadual.

§ 1º - A criação, fusão, incorporação ou extinção de Delegacias da Receita Estadual, bem como a delimitação de suas respectivas áreas geográficas, e a definição do quantitativo correspondente à lotação, serão estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, que atenderá as conveniências e necessidades do serviço.

§ 2º - É vedada a alteração do quantitativo fixado na forma do parágrafo anterior:

a) no período que vai desde a data de publicação do ato de que trata o art. 26 desta lei, até o dia seguinte à última data marcada para que se procedam as remoções; ou

b) que resulte na abertura de vagas, em qualquer Delegacia, que não tenham objeto da última seleção para remoção, prevista na Seção seguinte desta lei.

§ 3º - Havendo necessidade de abertura de vagas, em qualquer Delegacia, cujo preenchimento deva ser feito fora do prazo previsto no § 1º do art. 25, o Secretário da Fazenda, observadas as regras da Seção seguinte, baixará, extraordinariamente, o ato de que trata o art. 26, ressalvadas as disposições dos parágrafos subseqüentes.

§ 4º - Ocorrendo a fusão ou incorporação de Delegacias, em outras ou por outra, o quantitativo correspondente a lotação das Delegacias fusionadas ou incorporadas será obrigatoriamente absorvido pela Delegacia resultante, sendo que os funcionários fiscais naquelas lotados passarão, automaticamente, a integrar a lotação desta.

§ 5º - Quando da criação de nova Delegacia, que resultar do desmembramento de outra, a lotação daquela será fixada, inicialmente, na equivalência da redução de lotação verificada na Delegacia que lhe deu origem.

§ 6º - Para escolha dos funcionários a serem lotados na Delegacia criada na forma do parágrafo anterior, será realizada seleção extraordinária, dentre os funcionários lotados na Delegacia desmembrada, observando-se as regras da Seção seguinte, hipótese em que o número de funcionários removidos não poderá exceder à redução de lotação verificada.

§ 7º - Realizada a seleção extraordinária prevista no § 6º e persistindo vagas na Delegacia criada, estas serão preenchidas, de ofício, caso em que a remoção recairá sobre os funcionários lotados na Delegacia desmembrada que contem com menor número de pontos relacionados no ato que deu origem à seleção.

§ 8º - Verificando-se a redução do quantitativo correspondente à lotação em determinada Delegacia, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, os funcionários fiscais, eventualmente excedentes, terão o direito de permanecer ali lotados, até que seja estabelecida a igualdade entre o quantitativo fixado e o número de funcionários lotados.

Art. 22 - A primeira lotação do funcionário do Fisco aprovado em concurso público ou interno será feita na Delegacia da Receita Estadual indicada no Edital do respectivo concurso, observado o número de vagas existentes, após a realização de prévia seleção para lotação de que trata esta Seção.

§ 1º - Não poderão constar do Edital do concurso as vagas que ainda não tenham sido submetidas à última seleção para remoção, prevista na Seção seguinte.

§ 2º - A seleção prevista neste artigo levará em conta, tão somente, a classificação do candidato no concurso a que se submeteu.

Art. 23 - No prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação do ato de provimento, o agente do Fisco poderá formular requerimento ao Secretário da Fazenda, pleiteando a sua lotação inicial, no qual indicará 3 (três) Delegacias da Receita Estadual de acordo com a ordem de sua preferência.

§ 1º - Após a apreciação dos requerimentos de lotação, o que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da fluência do prazo para formulá-los, o Secretário da Fazenda baixará ato lotando os agentes do Fisco, nas Delegacias, observando-se a ordem de classificação na seleção.

§ 2º - Terá direito à lotação na Delegacia indicada no requerimento, se houver  vaga, observada a ordem de sua preferência, o funcionário melhor classificado no respectivo concurso, aplicando-se o mesmo critério, sucessivamente, aos demais funcionário, na ordem decrescente de sua classificação.

§ 3º - Será lotado, por livre escolha do Secretário da Fazenda, na Delegacia onde ainda  houver vaga, o funcionário que:

a) embora haja requerido não tenha sido lotado em virtude de não existir vaga em nenhuma das Delegacias preferidas; ou

b) não tenha formulado o requerimento de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 24 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos casos de readmissão e recondução.

Seção  VIII
Da  Remoção

Art. 25 - Remoção, para os efeitos desta lei, é a movimentação do funcionário fiscal, que passa a ser lotado em outra Delegacia da Receita Estadual, sem modificar a sua situação funcional.

§ 1º - A remoção de que trata este artigo ocorrerá somente uma vez por ano, no decorrer do mês de março, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 21 desta lei para suprir vagas existentes em Delegacias, mediante prévia seleção para remoção, obedecendo aos seguintes critérios, de verificação obrigatória, sob pena de nulidade do respectivo ato de remoção:

a) antigüidade no Fisco do Estado de Goiás, correspondente a até 75 (setenta e cinco) pontos, calculados por dia, à razão de 3 (três) pontos a cada ano de efetivo exercício;

b) antigüidade no respectivo cargo, até 8 (oito) pontos, calculados por dia, à razão de 1 (um) ponto a cada ano de efetivo exercício do cargo;

c) classificação no último concurso, público ou interno, a que o funcionário houver se submetido, conforme o caso, correspondente a 8 (oito) pontos, proporcionais e decrescentes, entre o primeiro e o último classificado;

d) efetivo exercício na Delegacia de lotação, correspondente ao máximo de 6 (seis) pontos, computados à razão de 0,5 (meio) ponto para cada mês de exercício, referente ao ano anterior em que se der a remoção, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º - Os pontos previstos na alínea “d” do § 1º deste artigo serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) se o funcionário residir na circunscrição da Delegacia da Receita Estadual em que esteja lotado.

§ 3º - Para os efeitos da alínea “d” do § 1º deste artigo, considera-se em efetivo exercício na Delegacia de sua lotação o funcionário designado na forma prevista no inciso I do art. 16 desta lei.

Art. 26 - Para a seleção de que trata o artigo anterior, o Secretário da Fazenda fará publicar, obrigatoriamente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, ato no qual relacionará todos os agentes do Fisco em atividade, fazendo constar da relação, detalhadamente, além dos nomes, os cargos respectivos e a lotação atual, mais:

I - a quantidade total dos pontos de cada funcionário, discriminada em função dos critérios tratados no artigo anterior e relacionada em ordem decrescente de pontuação;

II - a quantidade de vagas, por classe, a serem preenchidas, existentes em cada Delegacia da Receita Estadual.

Art. 27 - O funcionário fiscal que, desejando ser removido, formulará requerimento ao Secretário da Fazenda, no curso do mês de fevereiro de cada ano, no qual indicará 3 (três) Delegacias da Receita Estadual para sua nova lotação, de acordo com a ordem de sua preferência.

§ 1º - Após a apreciação dos requerimentos, o que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da fluência do prazo para formulá-los, o Secretário da Fazenda baixará ato removendo os funcionários do Fisco, conforme a classificação obtida na seleção de que trata o art. 25 desta lei.

§ 2º - Terá direito a ser removido para a Delegacia indicada no requerimento, se houver vaga, observada a ordem de sua preferência, o funcionário classificado com maior número de pontos aplicando-se o mesmo critério, sucessivamente, aos demais funcionários, na ordem decrescente de sua classificação.

Art. 28 - Ao funcionário que, embora haja requerido, não tenha sido removido em virtude de inexistência de vaga em nenhuma das Delegacias por ele preferidas, e àquele que não houver formulado requerimento de remoção, é assegurado o direito de permanecer lotado em sua respectiva Delegacia da Receita Estadual, independentemente de qualquer formalidade.

Seção IX
Da Ascensão Funcional

Art. 29 - Para os efeitos desta lei, ascensão funcional é a elevação do funcionário fiscal, ocupante do cargo de Fiscal Arrecadador, para a classe de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, através de processo de avaliação de mérito.

§ 1º - O processo de avaliação de mérito, de que trata este artigo, consiste na realização de provas escritas de seleção, e será promovido entre os titulares do cargo de Fiscal Arrecadador que preencham os seguintes requisitos, vedada a exigência de qualquer outro:

a) contem com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício do cargo, à data da realização do concurso;

b) não estejam em disponibilidade;

c) não estejam em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

d) não estejam em licença para tratar de interesse particular, ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado de Goiás;

e) não estejam cumprindo pena disciplinar, excetuadas as penas de repreensão ou suspensão até 30 (trinta) dias, ainda que convertida esta em multa.

§ 2º - Nos casos de readmissão, reversão ou recondução, o funcionário fiscal somente poderá participar do processo de avaliação se transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, contado da data de sua última posse.

Art. 30 - O provimento, por ascensão funcional, à classe de auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, dos candidatos habilitados em concurso interno, na forma prevista no artigo anterior, obedecida a rigorosa ordem de classificação, será feito por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da publicação do ato que tiver homologado o respectivo concurso, por proposta do Secretário da Fazenda.

Art. 31 - Aplicam-se as regras estabelecidas no art. 9º e seguintes da Seção II deste Capítulo  ao concurso interno para a classe de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, excetuada a hipótese de aprovação da reserva técnica de que trata o art. 10.

Art. 32 - O concurso interno para ascensão funcional será realizado, anualmente, de preferência no mês de julho, salvo se as vagas existentes forem inferiores a 5% (cinco por cento) do quantitativo dos cargos de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais.

CAPÍTULO II
DA  VACÂNCIA

Art. 33 - A vacância dos cargos do Quadro do Pessoal do Fisco decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - acesso;

IV - ascensão funcional;

V - recondução;

VI - aposentadoria;

VII - falecimento.

§ 1º - A vaga ocorrerá na data:

a) da publicação do ato que exonerar, demitir, elevar por ascensão funcional, reconduzir ou aposentar o funcionário fiscal;

b) em que ocorrer o falecimento do agente do Fisco;

c) da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível.

§ 2º - Ocorrerá, também, a vaga, na data da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 34 - Além de outros, previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, ficam assegurados aos funcionários fiscais os seguintes direitos e vantagens:

I - vencimento;

II - gratificação de produtividade fiscal;

III - gratificação de transporte;

IV - progressão horizontal.

CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO
 

Art. 35 - As referências  de vencimentos dos funcionários fiscais são as constantes  da Tabela Anexo Único desta lei, sendo que  o valor pecuniário do  vencimento fixo, correspondente ao da referência "E", é igual a 0,000055 (cinqüenta e cinco milionésimos) de 75% (setenta  e cinco por cento) da  média mensal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre  Prestação de Serviços de Transporte interestadual  e intermunicipal e de Comunicação -  ICMS verificada durante o trimestre constituído pelos 2° (segundo),  3° (terceiro) e  4° (quarto) meses anteriores àquele em que se  tornar devida a remuneração,  não podendo,  todavia, exceder a  importância  mensal percebida, a qualquer título, por Secretário de Estado.
- Redação dada pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 4º .

Art. 35 - As referências de vencimentos dos funcionários fiscais são as constantes da Tabela Anexo Único, desta lei, sendo que o valor pecuniário do vencimento fixo, correspondente ao da referência "E", é igual  a 0,000055 (cinqüenta  e cinco milionésimos) de  75% (setenta e cinco por cento) da  média mensal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias  e sobre Prestação de Serviços  de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS verificada durante o trimestre constituído  pelos 2° (segundo), 3°  (terceiro e 4°  (quarto) meses anteriores àquele em que se tornar devida a remuneração, não podendo, todavia, exceder ao percentual de 42% (quarenta e dois por cento) da importância mensal  percebida, a  qualquer titulo,  por Secretários de Estado.
- Suspensa a eficácia - ADM  464-6-DF (D.J.U. de 02-05-1991)
- Redação dada pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989 .

Art. 35 - As referências e os valores pecuniários de vencimentos a serem pagos aos funcionários fiscais são os fixados na Tabela Anexo Único desta lei.  
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91).

§  1°  - A parcela de atualização monetária  do imposto  integra a  média mensal de arrecadação, para os fins previstos neste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 4º .

§ 2° - Na composição da escala de vencimentos observar-se-á uma variação, para menos, de 4% (quatro por cento) entre o valor de uma Referência, a partir da última, e a que lhe for imediatamente anterior.
- Acrescido pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 4º .

§ 3º - Para a apuração da média de arrecadação prevista neste artigo far-se-á a atualização monetária do imposto arrecadado em cada mês do trimestre considerado, até o dia 1° (primeiro) do mês imediatamente anterior ao em que se tornar devida a remuneração, utilizando-se, para tanto, os mesmos índices adotados para a atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 11.257 de 26-06-1990, arts. 4º e 6º .

Parágrafo único - Na composição da escala de vencimentos observar-se-á uma variação, para menos, de 4% (quatro por cento) entre o valor de uma referência, a partir da última, e a que lhe for imediatamente anterior.
- Redação dada pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989 .

Parágrafo único - Na composição da escala de vencimentos observar-se-á uma variação, para mais, de 4% (quatro por cento), entre os valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.

Art. 36 - A revisão geral dos vencimentos percebidos pelos funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco, de que trata esta lei, far-se-á, preferencialmente, sempre que houver idêntico tratamento para os servidores públicos da União.

CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
- Regulamentada pelos Decretos nºs 3.011 de 15-08-1988 e 3.831 de 22-07-1992.

Art. 37 - Ao funcionário fiscal, no efetivo exercício de seu cargo, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 37 - Ao funcionário fiscal, no efetivo exercício de seu cargo, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.

Art. 38 - A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida à vista do Relatório Mensal de Atividades Fiscais, apresentado pelo funcionário, proporcionalmente ao número de quotas obtidas, considerando-se um universo de 1.000 (mil) quotas mensais, correspondentes a 100%  (cem por cento) de gratificação, de conformidade com o estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposição do Secretário da Fazenda, levando-se em consideração a quantidade de tarefas executadas, diante da dificuldade de sua execução, utilizando-se critérios exclusivamente objetivos.
- Revogado pela Lei nº 11.748 de 03-07-1992, art. 5º .

§ 1º - Poderão complementar as quotas obtidas pelo desempenho das tarefas executadas aquela resultantes da constituição de crédito tributário, através de lançamento, em até 200 (duzentas) quotas mensais.

§ 2º - Ao agente do Fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização será atribuído o número de quotas obtidas no último mês em que tenha havido produtividade.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o número de quotas alcançado no final do trabalho for superior ou inferior ao atribuído no relatório, a diferença verificada será creditada ou glosada no mês de conclusão dos trabalhos, conforme o caso.

§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se, também, nas hipóteses em que o trabalho não possa ser concluído dentro do período compreendido pelo Relatório Mensal de Atividades Fiscais.

§ 5º - Serão proporcionalmente glosadas as quotas obtidas pelos lançamentos de créditos tributários julgados improcedentes, no todo ou em parte, ou nulos, em última instância administrativa.

§ 6º - A glosa a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no mês em que as quotas foram computadas, deduzindo-se seus valores, se efetivamente pagos, da remuneração a ser percebida pelo funcionário no mês subseqüente ao em que transitar em julgado a sentença administrativa, na forma de corte da gratificação de produtividade fiscal, vedada a compensação com quotas obtidas neste mês.

§ 7º - O corte da gratificação da produtividade não poderá exceder a 200 (duzentas) quotas mensais, hipótese em que prosseguir-se-á o desconto, nos meses subseqüentes, até que toda a glosa seja efetivamente descontada.

§ 8º - Não poderão ser glosadas as quotas obtidas, quando o lançamento for julgado improcedente ou nulo, em virtude de revogação ou modificação da legislação em que o mesmo se apoiou.

Art. 39 - O cálculo da gratificação de que trata esta Seção terá por base as quotas obtidas pelo funcionário fiscal no penúltimo mês anterior àquele a que se referir a remuneração.
- Revogado pela Lei nº 11.748 de 03-07-1992, art. 5º .

Art. 40 - Na execução conjunta de serviços de fiscalização de tributos por dois ou mais funcionários, as quotas resultantes do trabalho realizado serão acrescidas de 20% (vinte por cento), cujo resultado será dividido em partes iguais entre os mesmos.
- Revogado pela Lei nº 11.748 de 03-07-1992, art. 5º .

Art. 41 - Será atribuído o limite máximo de quotas, em cada mês, para efeito de cálculo da gratificação de produtividade fiscal, ao agente do fisco que se encontrar exercendo:
- Redação dada pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989 .
-
Revogado pela Lei nº 11.748 de 03-07-1992, art. 5º .

Art. 41 -  Será atribuída ao funcionário fiscal o limite máximo de quotas, em cada mês, para efeito de cálculo de gratificação de produtividade fiscal, que estiver exercendo:             

I - cargo ou função estadual de direção e assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração, ou assessoramento direto ao Secretário da Fazenda;

II - o cargo de Conselheiro, efetivo ou suplente, do Conselho Administrativo Tributário, atendida a exigência do § 6º do art. 72 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, acrescentado pela lei nº 10.456, de 28 de janeiro de 1988;

III - a função de representante da Fazenda Pública Estadual, junto ao Conselho Administrativo Tributário;

IV - a função de julgador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI;

V - cargo, encargo ou função de chefia, assessoramento ou supervisão em unidades   ou órgãos da Secretaria da Fazenda, que exija conhecimentos técnicos especializados nas áreas de tributação, fiscalização e arrecadação;
-
Redação dada pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989 .

V - cargo ou função de chefia, assessoramento ou supervisão na Superintendência da Receita Estadual;

VI - o cargo de Delegado da Receita Estadual;

VII - a função descrita na alínea “c” do § 1º do art. 18 desta lei.

Art. 42 - Atribuir-se-á o número de quotas correspondentes à média aritmética, em cada mês, das quotas obtidas pelos demais titulares dos cargos da mesma classe, em exercício na mesma Delegacia da Receita Estadual, para efeito de Gratificação de Produtividade Fiscal, aos funcionários fiscais que se encontrarem exercendo funções ou cargos internos no interesse do serviço, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
- Revogado pela Lei nº 11.748 de 03-07-1992, art. 5º .

§ 1º - Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos funcionários fiscais que se afastarem do serviço, com remuneração, na forma autorizada em lei, hipótese em que se observará a média aritmética das quotas obtidas pelos titulares dos cargos da mesma classe, lotados na mesma Delegacia da Receita Estadual, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º - No calculo da média referida neste artigo serão computadas apenas as quotas efetivamente pagas aos agentes do Fisco, no mês considerado, até o limite estabelecido no art. 38 desta lei.

Art. 43 - Nos casos de afastamento em decorrência de licença-prêmio ou férias, as quotas correspondentes à Gratificação de Produtividade Fiscal do funcionário serão equivalentes àquelas apuradas ou atribuídas no mês imediatamente anterior ao do afastamento.
- Revogado pela Lei nº 11.748 de 03-07-1992, art. 5º .

Art. 44 - O Secretário da Fazenda poderá, tendo em vista a necessidade do serviço e a relevância da tarefa a ser executada, designar funcionário fiscal para o desempenho de tarefas especiais de interesse da Administração Fazendária, não compreendidas nas situações previstas nesta Seção, hipótese em que se lhe atribuirá número de quotas não inferior à média, de que trata o artigo 42 desta lei.
- Revogado pela Lei nº 11.748 de 03-07-1992, art. 5º .

Art. 45 - Fora dos casos previstos neste Capítulo é vedada a atribuição de quotas ao funcionário fiscal.
-
Revogado pela Lei nº 11.748 de 03-07-1992, art. 5º .

CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 46 - Ao pessoal do Fisco será paga, mensalmente, a gratificação de transporte, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a soma do vencimento e da Gratificação de Produtividade Fiscal, percebidos pelo funcionário no respectivo mês.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos da inatividade.
- Revogado pela Lei nº 13.034 de 23-01-1997, art. 4º, III .
-
Revigorado pela Lei nº 13.139 de 29-07-1997 .

CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 47 - Progressão Horizontal, para os efeitos desta lei, é a variação remuneratória correspondente à passagem do funcionário fiscal de uma para outra referência dentro da mesma classe do Quadro do Pessoal do Fisco.

Parágrafo único - As referências de que trata este artigo, em número de seis para cada classe, são as constantes da Tabela Anexo Único desta lei.

Art. 48 - A Progressão Horizontal obedecerá, exclusivamente, ao critério de antigüidade na respectiva classe, e ocorrerá, automaticamente, a cada período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício do cargo.

§ 1º - O ingresso e o acesso à classe de Fiscal Arrecadador, na forma estabelecida nesta lei, determinam o enquadramento do candidato habilitado na referência inicial.

§ 2º - A ascensão funcional à classe de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, na forma desta lei, determina o enquadramento do Fiscal Arrecadador habilitado em idêntica referência por ele ocupada.

§ 3º - O órgão de pessoal da Secretaria da Fazenda providenciará os meios para que os funcionários fiscais, à medida em que forem preenchendo o requisito exigido neste artigo, recebam seus vencimentos em correspondência com a referência a que fizerem jus.

Art. 49 - Será considerado deslocado para a última referência de sua classe o funcionário que vier a falecer ou se aposentar em decorrência de acidente em serviço.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO  I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - Aplica-se, subsidiariamente a esta lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias, competindo ao Secretário da Fazenda dar posse e expedir apostilas e demais atos concessivos de direitos e vantagens instituídos em lei, aos funcionários do Fisco.

Art. 51 - Além dos demais direitos já relacionados em lei, o funcionário fiscal fará jus, ainda:

I - ao direito de matricular-se, inclusive a sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, no local em que residir na circunscrição da Delegacia da Receita Estadual de sua lotação, em qualquer época do ano, independentemente da existência da vaga;

II - ao direito à remoção de seu cônjuge, quando funcionário público estadual, para a sede ou circunscrição da Delegacia da Receita Estadual em que for lotado, exceto se este for funcionário do Fisco, hipótese em que incidirão as disposições sobre a lotação e remoção previstas nesta lei, observando-se o disposto no § 2º deste artigo;

III - ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, segundo o modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado, valendo, inclusive, como autorização para porte de arma, se visada pela autoridade competente da Secretaria da Segurança Pública;

IV - a receber por conta da Secretaria da Fazenda, assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço.

§ 1º - Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge, quaisquer outras pessoas que vivam às suas expensas cujos nomes constem de seu assentamento funcional.

§ 2º - Na hipótese da parte final do inciso II do “caput” deste artigo, havendo vaga na Delegacia de lotação do cônjuge, o funcionário fiscal será nela lotado, temporariamente, enquanto ali durar a permanência  do casal.

§ 3º - A lotação temporária de que trata o parágrafo anterior, não prejudica o direito de o funcionário fiscal pleitear, normalmente, a sua remoção, consoante as normas previstas nesta lei.

Art. 52 - Será considerado como excedente o funcionário fiscal ocupante de cargo no Quadro do Pessoal do Fisco em que se der a reintegração.

Parágrafo único -  Na hipótese deste artigo, o cargo excedente será considerado extinto, no momento em que se der a sua vacância.

Art. 53 - Os proventos da aposentadoria dos agentes do Fisco serão fixados com base no vencimento e na Gratificação de Produtividade Fiscal percebidos  no mês anterior  à inativação, acrescidos das demais vantagens incorporáveis, legalmente,  observada a proporcionalidade relativa ao tempo de serviço público prestado, quando for o caso.
- Redação dada pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 4º .

Art. 53 - Os proventos da aposentadoria dos agentes do Fisco corresponderão ao vencimento, acrescido do limite máximo da Gratificação de Produtividade Fiscal da respectiva referência, e demais vantagens incorporáveis, na forma da lei, observada a proporcionalidade relativa ao tempo de serviço, quando for o caso.

§ 1° - As disposições deste artigo aplicam-se, também, na ocorrência de disponibilidade remunerada do servidor do Fisco.
- Redação dada pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 4º .

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de disponibilidade remunerada.

§ 2° - A revisão dos proventos a que se refere este artigo far-se-á sempre com observância da correspondência do vencimento da referência do respectivo cargo e da percentualidade da Gratificação de Produtividade Fiscal, considerada na sua fixação.
- Redação dada pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 4º .

Art. 54 - O exercício dos seguintes cargos ou funções, na Secretaria da Fazenda, é privativo de funcionários do Fisco estadual, em atividade:

I - Chefe de Departamento e de Divisão na Superintendência da Receita Estadual;

II - Delegado da Receita Estadual;

III - Supervisor Fiscal;

IV - Conselheiro efetivo e suplente do Conselho Administrativo Tributário;

V - julgador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI;

VI - Representante da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário.

Parágrafo único - Para o preenchimento dos cargos ou funções de que trata este artigo exigir-se-á, ainda:

a) que o agente do Fisco tenha mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no Fisco estadual;

b) para os cargos ou funções descritos nos incisos IV a VI deste artigo, que o funcionário seja titular do cargo de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais e dotado de notável conhecimento jurídico-tributário.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 55 - Ficam, automaticamente, enquadrados nos cargos das classes de Fiscal Arrecadador e de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, do Quadro do Pessoal do Fisco, de que trata esta lei, observado o disposto no artigo seguinte, respectivamente:

I - os atuais titulares dos cargos de Agente Arrecadador e Fiscal Arrecadador, do Quadro Especial do Fisco;

II - os atuais titulares dos cargos de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, do Quadro Especial do Fisco;

Parágrafo único - Os cargos de Fiscal Arrecadador, observado o disposto no inciso I deste artigo, em número excedente ao fixado no art. 2º, inciso I, desta lei, extinguir-se-ão à medida que forem vagando.

Art. 56 - O enquadramento previsto no artigo anterior, efetivar-se-á nas seguintes referências:

I - BASE - para os funcionários que contem até 5 (cinco) anos de serviço público estadual;

II - “A” - para os funcionários que contem mais de 5 (cinco) anos a 10 (dez) anos de serviço público estadual;

III - “B” - para os funcionários que contem mais de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviço público estadual;

IV - “C” - para os funcionários que contem mais de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de serviço público estadual;

V - “D” - para os funcionários que contem mais de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de serviço público estadual;

VI - “E” - para os funcionários que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público estadual.

§ 1º - O tempo de serviço a que se refere este artigo será computado até a data da publicação desta lei.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço público estadual o que tiver sido prestado ao Estado de Goiás e às suas Autarquias e Fundações, bem como às Empresas Públicas e Sociedades por Ações sob o seu controle deduzidos os períodos contados em razão de ficção legal.

§ 3° - Não se aplicam as regras deste artigo aos funcionários fiscais em exercício do cargo na data da publicação desta lei, os quais, independentemente de tempo de serviço público prestado, serão enquadres na Referência "E".
- Acrescido pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989 .

Art. 57 - Os valores das pensões deixadas por funcionários do Fisco estadual, por força das Leis nºs 2.506, de 21 de julho de 1959, 4.190, de 22 de outubro de 1962, 7.770, de 20 de novembro de 1973, e 10.150, de 29 de dezembro de 1986, serão reajustados, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta lei, para quantia correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do funcionário em atividade, ocupante de cargo igual ou assemelhado, ao de que era titular ou em que se encontrava inativo o ex-funcionário, à data do óbito, desde que inferior àquela quantia.

Parágrafo único - Não se compreendem como remuneração, para os efeitos deste artigo, as vantagens transitórias e as permanentes fundadas em tempo de serviço.

Art. 58 - O valor da pensão especial, de que trata a Lei nº 10.214, de 14 de julho de 1987, será sempre equivalente a 10 (dez) salários-mínimos de referência, a partir da vigência desta lei.

Art. 59 - Os proventos de aposentadoria dos funcionários fiscais inativos serão revistos e atualizados para os valores correspondentes aos da Referência de vencimento "E" da classe a que pertenceriam, se em atividade estivessem.
- Redação dada pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989 .

Art. 59 - Os proventos percebidos pelo funcionário fiscal serão revistos e atualizados para os valores correspondentes ao da VETADO referência da classe a que pertenceria, se em exercício estivesse, observada a proporcionalidade relativa ao tempo de serviço, quando for o caso.

Parágrafo único - Tratando-se de proventos de aposentadoria fixados proporcionalmente ao tempo de serviço público prestado pelo funcionário fiscal e calculados na razão de um trinta e cinco avos, para os funcionários do sexo masculino, ou de um trinta avos, para os do sexo feminino, da remuneração da atividade, por ano de serviço, a revisão e a atualização guardarão a mesma proporcionalidade original.
- Acrescido pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989 .

Art. 61 - Os atuais agentes do Fisco, por ato do Secretário da Fazenda, serão lotados preferencialmente na Delegacia da Receita Estadual, em cuja circunscrição estiver residindo ou prestando serviço em caráter permanente ou provisório, até o final do corrente exercício, respeitado o quantitativo estabelecido de conformidade com o art. 64 e seu parágrafo único.

Art. 62 - No corrente exercício será realizado concurso interno para os funcionários fiscais enquadrados na Classe de Fiscal Arrecadador, na forma prevista no inciso I do art. 55, que contem com mais 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo primitivo, para provimento, por ascensão funcional, aos cargos de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais e conseqüente preenchimento das vagas existentes à data da publicação do Edital a respeito, a ser expedido pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - Ao concurso de que trata este artigo não se aplicam as exigências para tal fim estabelecidas nesta lei.

Art. 63 - Antes de efetuada a lotação dos aprovados no concurso de que trata o artigo anterior será realizada seleção extraordinária para remoção dos ocupantes dos cargos de classe de Auditor fiscal dos Tributos Estaduais, observadas as disposições contidas nos artigos 25 a 28 desta lei.

Art. 64 - O Chefe do Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta lei, decreto em que se estabelecerá o quantitativo correspondente à lotação das Delegacias da Receita Estadual, de que trata o § 1º do art. 21 desta lei.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o decreto deverá levar em consideração os cargos atualmente excedentes do quantitativo previsto no art. 2º desta lei, distribuindo-os, proporcionalmente, por todas as Delegacias da Receita Estadual, à margem da lotação normal, devendo as vagas abertas, a partir do referido ato governamental, ser consideradas extintas, até o limite do excedente existente.

Art. 65 - Até que a responsabilidade pela arrecadação estadual possa ser integralmente transferida para a rede bancária credenciada, fica o Secretário da Fazenda autorizado a designar servidor da Pasta, ainda que não integrante do quadro do Fisco, para responder pela Chefia de AGENFA não classificada como de primeira categoria, bem como para efetuar avaliações de bens imóveis, para efeito de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.
- Revogado pela Lei nº 10.664 de 03-10-1988, art. 10.

Parágrafo único - Na escolha do servidor para responder pela Chefia da AGENFA, na forma autorizada neste artigo, deverão ser levados em consideração aos seguintes requisitos mínimos:

a) grau de escolaridade mínima de nível médio, de técnico em contabilidade ou em administração;

b) experiência na emissão de documentos fiscais e na arrecadação de tributos estaduais;

c) assiduidade ao trabalho.

Art. 66 - O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário da Fazenda, regulamentará, no todo ou em parte, a presente lei.

Art. 67 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 284, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972.

Art. 68 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto ao disposto nos arts. 34  a 49 e 59, a 1° de março de 1988.
- Redação dada pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989 .

Art. 68 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto ao disposto nos art. 34 a 49, a 1º de março de 1988.    

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 12-05-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.05.1988.