GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.243, DE 31 DE AGOSTO DE 1989.
- Revogado pelo Decreto nº 3.505, de 13-08-1990, art. 5º.
 

 

Estabelece casos de deferimento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e nos termos do art. 7º da Lei nº 10.889, de 7 julho de 1989, e tendo em vista o que consta do processo nº 5569745/89,

 

D E C R E T O:

Art. 1º - O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas sucessivas operações e prestações internas, a seguir especificadas, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da produção obtida com a utilização dos produtos e dos serviços indicados, como insumos agropecuários:

I - saída de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura, como corretivo de solo;

II - saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas á semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, bem como as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos ou entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;

III - saídas, a partir de 1º de setembro de 1989:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989 .

III - prestação de serviço de transporte intermunicipal dos produtos mencionados nos incisos anteriores.

a) de adubos, simples ou compostos, e de fertilizantes;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989 .

b) de gesso de uso exclusivo na agricultura, como recuperador de solo;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989 .

IV - prestações de serviço de transporte intermunicipal dos produtos mencionados nos incisos anteriores.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989 .

Parágrafo único - O deferimento estabelecido neste artigo alcança, apenas, as operações e as prestações promovidas:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989 .

Parágrafo único - O diferimento estabelecido neste artigo alcança apenas as operações e as prestações promovidas:

1. por contribuintes registrados no órgão próprio da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou do Ministério da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, inclusive pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, do Ministério da Agricultura, e pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, no caso do inciso II;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989 .

1. por contribuintes registrados na Secretaria de Agricultura e Abastecimento para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia de Financiamento de Produção - CFP  ou pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

2. dentro do próprio Estado, em qualquer das hipóteses dos incisos I a IV, deste que atendidas as normas deste decreto e de outros atos que forem expedidos pelo Secretário da Fazenda.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989 .

2. dentro do próprio Estado, desde que cumpridas as normas deste decreto e mais aquelas que forem expedidas a respeito pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º - Encerrada a fase do diferimento prevista no artigo anterior, o imposto deverá ser recolhido pelo produtor agropecuário, nos termos determinados pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, englobadamente com o devido pelas saídas de sua produção que promover, sem direito a crédito fiscal pelas entradas.

Parágrafo único - Se a operação prestação determinante do encerramento da fase de diferi mento por beneficiada por inseção, imunidade ou não incidência, o imposto diferido deverá ser recolhido em separado.

Art. 3º - As operações e a prestação objeto do diferi mento previsto no art. 1º, incisos I a II , deverão ser acobertadas por documentação própria e idônea, que identifique a origem e a destinação dos produtos, no corpo da qual deverá ser indicado o número e a data deste decreto.

Art. 4º - A Secretaria da Fazenda expedirá os atos contendo outras normas indispensáveis ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de julho de 1989.     

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 31 de agosto de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 11-09-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-1989.