|
|
DECRETO Nº 3.212, DE 07 DE JULHO DE 1989.
- Vide Decreto nº 5.118, de 17-09-1999.
|
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN/GO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 5029511/89 e nos termos do art. 15, item XII, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto Federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regimento interno do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN/GO Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 07 de julho de 1989, 101º da República. HENRIQUE SANTILLO
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS CAPÍTULO I Art. 1o - O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, na área do Estado de Goiás, integrante da estrutura do DETRAN-GO, em atuação fiscalizadora e julgadora de recursos nos casos previstos na legislação de trânsito.
CAPÍTULO II Art. 2o - O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás Compor-se-á, alem de seu Presidente, de:
I - um Oficial do Exército, de preferência com curso de Estado-Maior; II - um representante do Departamento Estadual de Trânsito; III - um representante do órgão Rodoviário Estadual; IV - um representante dos órgãos Rodoviários do Municípios; V - um representante do órgão Maximo do Transporte Rodoviário de Carga; VI - um representante do órgão Maximo do Transporte de Rodoviário de Passageiros; VII - um representante do órgão máximo da categoria dos Trabalhadores VIII - um representante do touring Club do Brasil; § 1o - Os membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás serão nomeados pelo Governador com mandato de dois (dois) anos, admitida a recondução.
§ 2o - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus membros. § 3o - O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada, quando funcionário publico, a percepção integral dos vencimentos e das vantagens do seu cargo efetivo. CAPÍTULO III Art.3º - O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás tem a seguinte estrutura organizacional: - Presidência; - Conselho; - Plenário; - Secretaria Geral; - Secretaria Administrativa; - Assessorias; - Divisão de Documentação; CAPÍTULO IV Art. 4º - Ao CETRAN/GO, dentre outras atribuições, compete: I - zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito; II - resolver sobre as consultas de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito ou encaminhá-las ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; III - colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito; IV - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito; V - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito; VI - opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação; VII - regulamentar a expedição de autorização para conduzir veículo de propulsão humana ou de tração animal; VIII - propor ao CONTRAN a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN; IX - indicar um de seus membros para compor a Junta Examinadora de candidatos a condutor, portadores de defeitos físicos; X - propor ao CONTRAN a fixação do valor das multas a serem recolhidas no Estado; XI - indicar os Presidentes das juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIS e seus suplentes; XII - aprovar o Regimento Interno das JARIS e encaminhá-lo á aprovação do Governador do Estado; XIII - propor alteração do Regimento Interno, submetendo-a à aprovação do Governador do Estado; XIV - encaminhar ao CONTRAN os recursos regulamentares interpostos aos seus atos e ás suas decisões; XV - elaborar e remeter, anualmente, ao CONTRAN, nos moldes por ele adotados, a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e das infrações; XVI - promover e coordenar, juntamente com o CONTRAN, a realização dos congressos regionais de trânsito; XVII - participar dos congressos nacionais e internacionais de trânsito; XVIII - intensificar com interessados, grupos e instituições congêneres, o intercâmbio técnico e regulamentar sobre matéria de trânsito; XIX - fiscalizar o cumprimento da legislação pelos órgãos executivos estaduais e municipais de trânsito. Art. 5º - Compete ao Presidente: I - zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito; II - resolver sobre as consultas de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de transito ou encaminhá-las ao CONTRAN; III - colaborar na articulação das atividades das repartições públicas relacionadas com o trânsito; IV - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito; V - opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação; VI - propor ao CONTRAN a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de Trânsito; VII - designar um dos membros do Conselho para compor a Junta Examinadora de candidatos a condutor, portadores de defeitos físicos; VIII - presidir as reuniões do Plenário; IX - resolver as questões de ordem e apurar a votação do Plenário, proclamando os resultados; X - participar dos debates, relatar processos e, ainda, dar voto de qualidade; XI - distribuir os recursos e as consultas aos Conselheiros e despachar os expedientes; XII - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar um Conselheiro para fazê-lo; XIII - convocar as sessões extraordinárias do Conselho; XIV - assinar, como relator, as resoluções do Plenário; XV - solicitar das autoridades competentes a remessa de documentos necessários a estudos e deliberações do Conselho; XVI - expedir portarias, resoluções e outros atos decorrentes das decisões do Plenário ou imprescindíveis às execuções dos serviços que lhe dizem respeito; XVII - constituir Comissões de Sindicância; XVIII - comunicar à entidade representada a perda de mandato de membro do Conselho e solicitar junto ao Governador a nomeação de substituto; XIX - aprovar o plano de férias dos servidores do Conselho; XX - fixar ou prorrogar, quando houver motivo justo, o prazo para apresentação de relatórios dos Conselheiro do Plenário; XXI - superintender, orientar e coordenar os trabalhos do CETRAN/GO; XXII - aprovar a pauta de cada reunião; XXIII - submeter a aprovação do Plenário os pedidos de licença e de justificativas de faltas às reuniões dos membros do Conselho; XXIV - designar comissão para trabalho ou representação em solenidade oficial; XXV - decidir sobre pedido de juntada, anexação e apensamento de processos ou desentranhamento de documentos autuados; XXVI - determinar a publicação de expediente do CETRAN/GO no órgão oficial competente; XXVII - fazer observar as leis e os regulamentos pertinentes ao CETRAN/GO; XXVIII - dar cumprimento às resoluções do Plenário; XXIX - autorizar a expedição de certidões; XXX - punir, disciplinarmente, os servidores do CETRAN/GO e justificar-lhes as faltas, conforme prescrever a legislação específica; XXXI - apresentar ao Plenário, na primeira sessão ordinária do mês de fevereiro, os relatórios dos trabalhos do ano anterior, os quais, depois de aprovados, serão remetidos ao CONTRAN. Art. 6º - Ao Conselheiro compete: I - zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito; II - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito; III - opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação; IV - comparecer às reuniões do Conselho; V - relatar, no prazo estipulado, os processos que lhe forem distribuídos; VI - discutir e votar a matéria da competência do Plenário; VII - solicitar as diligencias necessárias à melhor instrução dos processos que forem distribuídos para relatar; VIII - requerer ao Presidente que constem da pauta da reunião do Conselho assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação; IX - visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Plenário, os órgãos integrantes do Sistema de Trânsito, apos o que deverão apresentar ao Plenário relatório das observações colhidas; X - representar o Conselho, por indicação do Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências; XI - assinar o livro de presença, assim como a ata de reuniões a que comparecer; XII - justificar o não comparecimento às reuniões; XIII - pedir vistas dos processos e proferir, por escrito, seu voto quando vencido; XIV - justificar a demora na solução dos processos que lhe forem distribuídos; XV - desempenhar as missões de que for incumbido pelo Presidente ou por deliberação do Plenário; XVI - comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecer às sessões; XVII - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas. Art. 7º - Ao Plenário compete: I - zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito; II - conceder licença a seus membros, quanto ao comparecimento às reuniões; III - julgar o pedido de justificativas de faltas dos Conselheiros às reuniões; IV - estabelecer, mediante resolução, os dias e horários das reuniões ordinárias do Conselho. Art. 8º - Á Secretaria Geral compete: I - preparar a agenda de reuniões e distribuí-la aos Conselheiros, até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização; II - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas e promovendo, depois, a publicação de seu resumo no Diário Oficial do Estado; III - redigir minuta de atos normativos a serem baixados pelo Conselho; IV - registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros controlando-lhes os prazos; V - redigir certidões e providenciar a publicação dos atos do CETRAN/GO no órgão competente; VI -exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas. Art. 9º - À Secretaria Administrativa compete: I - colaborar na instrução e preparação de processos e recursos submetidos à decisão do Conselho; II - preparar e datilografar expedientes e atos do Gabinete do Presidente; III - receber e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho; IV - preparar e encaminhar os expedientes necessários ao pagamento das gratificações devidas aos membros do CETRAN/GO, bem assim os relativos à remuneração dos servidores lotados ou à disposição ou em exercício no Conselho; V - executar os serviços de mecanografia; VI - requisitar o material de expediente necessário ao desempenho dos trabalhos do Conselho, providenciando sua aquisição junto ao órgão competente; VII - datilografar relatórios, votos e despachos, minutados pelo Conselho; VIII - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas funções específicas. Art. 10 - À Divisão de Documentação compete: I - manter fichário da legislação emanada do Conselho, da codificação e das normas complementares de trânsito; II - providenciar os expedientes decorrentes de Resoluções e pareceres do Plenário; III - manter atualizado o registro das Resoluções e dos pareceres do Conselho; IV - manter registro atualizado do material pertencente ao CETRAN/GO ou sob a responsabilidade deste; V - promover o cumprimento de diligências; VI - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas. Art. 11 - Às assessorias compete fornecer o suporte técnico e legal para instrução dos processos e das decisões do Conselho. CAPÍTULO V Art. 12 - O CETRAN/GO realizará sessões ordinárias e extraordinárias. § 1º - No caso de impedimento do Presidente e Vice-Presidente, será a sessão presidida por um Conselheiro indicado pela maioria dos Conselheiros presentes. § 2º - As sessões ordinárias serão realizadas uma (1) vez, no mínimo, por semana. § 3º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente. § 4º - O Presidente marcará dia e hora para as sessões extraordinárias, com antecedência necessária à convocação dos Conselheiros, mediante comunicação confirmada pela Secretaria. § 5º - Por reunião a que comparecer, até o limite previsto no § 2o, se ordinária, e até a metade desse limite, se extraordinária, o Conselheiro do CETRAN-GO perceberá uma gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Goiás. Art.13 - O CETRAN/GO deliberará mediante Resoluções e Pareceres. §1º - O CETRAN/GO poderá decidir com o "quorum" previsto no Código nacional de Trânsito. § 2º - As deliberações será tomadas pela maioria, cabendo a cada Conselheiro um voto e ao Presidente, ainda, o de qualidade, sempre que houver empate. Art. 14 - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte: I - abertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto legal; II - verificação do número de presença; III - leitura, discussão, votação e aprovação da ata da reunião anterior; IV - apresentação da ordem do dia; V - discussão e aprovação de Resoluções e Pareceres; VI - designação de Relatores ou Comissões; VII - apresentação de proposições, comunicações e sugestões sobre assuntos relacionados com as atribuições do CETRAN/GO. Parágrafo único - A juízo do CETRAN/ GO, e justificada, poderá haver preferência de apreciação de matéria da sessão. Art.15 - O expediente lido ou citado na sessão poderá ser desfechado ou distribuído pelo Presidente. Art. 16 - Ressalvadas condições extraordinárias, o exame dos processos, na sessão, observará a ordem cronológica de entrada no CETRAN/GO. § 1º - Sempre que for o caso, e se o desejar, poderá o Conselheiro propor a inclusão de matéria na ordem do dia, para discussão prioritária. § 2º - Os assuntos constantes da ordem do dia que por qualquer razão forem discutidos e votados, constarão prioritariamente da pauta da sessão subseqüente. Art. 17 - As matérias submetidas ao pronunciamento do CETRAN/GO serão distribuídas pelo Presidente aos Conselheiros, isoladamente ou em comissão, designado o relator. § 1º - Se o relator designado ou um dos componentes da comissão declarar-se suspeito ou impedido, o Presidente designará substituto. § 2º - O relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de exigência, medidas complementares ou prestação de informações necessárias, através da Secretaria. § 3º - As consultas do relator às Assessorias será vazadas em termos objetivos ao pretendido e formulada através da Secretária-Geral. Art. 18 - O Parecer será apresentado pelo relator, que poderá presta os esclarecimentos eventualmente solicitados na sessão, e, finalmente, submetido à discussão e votação. Parágrafo único - O Conselheiro poderá solicitar vistas do processo em discussão, devolvendo-o de imediato ou na sessão seguinte. Art. 19 - As minutas das Resoluções serão apresentadas pelo relator e submetidas à discussão e votação. § 1º - Se necessário, o relator apresentará a redação final da Resolução na sessão subseqüente à da sua discussão. § 2º - Os Conselheiros discordantes subscreverão a Resolução, oferecendo declaração de voto vencido. Art. 20 - As Resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Estado e, posteriormente, em jornais de grande circulação, sempre que possível. Art. 21 - As sessões poderão ter caráter reservado ou não a critério do CETRAN/GO. Art. 22 - Sobre o ocorrido em reunião, será feito, pela Secretária-Geral, um resumo claro e objetivo, em ata lavrada em livro próprio, aberto, rubricado e numerado pelo Presidente, cujo teor dependerá da provação do Plenário. CAPÍTULO VI Art. 23 - Das decisões do CETRAN/GO, exceto as que versem sobre aplicação de penalidades por infrações de trânsito, caberá recurso para o Conselho Nacional de Trânsito - CETRAN/GO. Art. 24 - Das decisões da junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, caberá recurso para o CETRAN/GO, exceto nos casos de cassação ou apreensão de Carteira nacional de Habilitação por mais de 6 (seis) meses, quando será interposto ao CONTRAN. Art. 25 - O Recurso será interposto mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado, ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo infrator. § 1º - O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente. § 2º - A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. Art. 26 - O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art.27 - No julgamento de recurso pelo CETRAN/GO, não será permitida sustentação oral. CAPÍTULO VII Art. 28 - Constituem receita do CETRAN/GO, numerários provenientes de convênios como Governo Federal, Estadual e Municipal, para os quais fará planos de aplicação para prestação de contas. CAPÍTULO VIII Art. 29 - A posse dos membros do CETRAN-GO dar-se-á perante o titular da Secretaria de Estado Jurisdicionante do DETRAN-GO.
Art. 30 - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, por ano. Art.31 - O CETRAN/GO manterá publicações oficiais periódicas dos pareceres, das resoluções, dos trabalhos técnicos e da legislação referente a assuntos de trânsito. Art.32 - É vedado aos funcionários do Conselho a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos, para qualquer objetivo alheio aos serviços do CETRAN/GO. Art.33 - Aos membros do CETRAN/GO, quando em serviço, proporcionarão os órgãos da administração pública todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes os dados que solicitarem e permitindo-lhes a execução de quaisquer serviços. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-1989. |