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Aprova o
Regulamento da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em
vista o que consta do processo nº 4826485,
DECRETA :
Art. 1º - Fica
aprovado o anexo Regulamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º -
Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 3º - Este
decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 15 de fevereiro de 1989, 101º da
República.
HENRIQUE SANTILLO
Nelson Teixeira
(D.O. de 27-02-1989)
REGULAMENTO
TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos
da Secretaria da Fazenda
Art. 1º - Á Secretaria da Fazenda Compete:
I - Analisar, permanentemente, a economia do
Estado, executar a política e a administração tributária, econômica,
fiscal e financeira do Estado;
II - promover medidas de controle interno e
coordenar as providências exigidas pelo controle externo da administração
pública;
III - estudar e pesquisar a previsão da
receita, bem como adotar as providências executivas para a obtenção de
recursos financeiros de origem tributaria e outros;
IV - efetuar a contabilidade geral e a
administração dos recursos financeiros, a inscrição e cobrança da Dividas
Ativa do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributaria estadual e
prover a auditória financeira, contábil, orçamentária e legal do Estado;
V - controlar o volume dos investimentos
públicos e a capacidade de endividamento do Governo;
VI - outras atividades correlatas.
TITULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e
Complementar da Secretaria da Fazenda
Art. 2º - As unidades administrativas que
constituem a estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda
são as seguintes:
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.
Art. 2º - As unidades administrativas que
constituem a estrutura organizacional básica e complementar da
Secretaria da Fazenda são as seguintes:
I - no nível de direção superior:
a) Conselho Consultivo - COC;
b) Conselho Administrativo Tributário - CAT;
II - no nível de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário - GAS;
b) Assessoria Técnica - ATE;
c) Assessoria Geral - AGE;
d) Assessoria de Processamento de Dados -
APD;
1. Departamento de Sistemas - DESI;
2. Departamento de Telemática - DETE;
3. Departamento de Produção - DEPR;
3.1. Divisão de Conferência - DICON:
3.2. Divisão de Digitação - DIGIT;
e) Auditoria Fazendária - AFA;
III - no nível de atuação instrumental:
a) Núcleo Geral de Finanças - NGF;
1. Departamento de Controle e Fiscalização -
DECO;
2. Departamento de Disponibilidade Financeiro - DECI;
3. Departamento de Programação Financeira -
DPRO;
b) Núcleo Setorial de Administração - NSA;
1. Departamento de Recursos Humanos - DRHU;
1.1. Divisão do Pessoal do Fisco - DIPEF;
1.2. Divisão do Pessoal Administrativo -
DIPAD;
1.3. Centro de Treinamento - TREIN;
2. Departamento de Serviços Administrativos
- DESA;
2.1. Divisão de Arquivo Setorial - DIASE;
2.2. Divisão de Serviços Gerais - DISEG;
2.3. Divisão de Transportes - DITRA;
3. Departamento de Material e Patrimônio -
DEMP;
3.1. Divisão de Material - DIMAT;
3.2. Divisão de Patrimônio - DIPAT;
c) Núcleo Setorial de Planejamento de
Coordenação - NSP;
1. Departamento de Planejamento e
Coordenação - DPCO;
2. Departamento de Estatística, Pesquisa e
Informações - DEPI;
3. Departamento de Modernização
Administrativa - DEMA;
IV - no nível de execução programática:
a) Superintendência Geral de Finanças - SGF;
1. Departamento de Controle Orçamentário - DEOR;
1.1. Divisão da Administração Direta - DIADI;
1.2. Divisão da Administração
Indireta - DIAIN;
2. Departamento de Contabilidade - DCON;
2.1. Divisão de Análise - DIVAN;
2.2. Divisão de Registro - DIREG;
3. Departamento de Exame de Contas - DEPE;
3.1. Divisão de Conferencia - DIVIC;
3.2. Divisão de Controle e Registro - DICRE;
b) Superintendência do Tesouro Estadual - STE;
1. Departamento de Liberação de Recursos -
DELI;
1.1. Divisão de Análise de Despesas - DIANA;
1.2. Divisão de Liberação - DILIB;
2. Departamento Financeiro - DFIN;
2.1. Divisão de Execução Orçamentária -
DEXOR;
2.2. Divisão de Tesouraria - DITES;
3. Departamento da Dívida Publica - DEDP;
3.1. Divisão de Controle da Dívida Interna - DIDIN;
3.2. Divisão de Controle da Dívida Flutuante
- DIDIF;
3.3. Divisão de Controle da Dívida Externa - DIDIE;
c) Superintendência Jurídica - SJU;
1. Departamento Técnico - Jurídico - DEJU;
1.1. Divisão de Representação Fazendária -
DIRFA;
2.2. Divisão de Controle de Processos - DICOP;
2. Departamento da Dívida Ativa - DEDA;
2.1. Divisão de Cobrança Amigável - DICAM;
2.2. Divisão de Inscrição - DIVIN;
d) Superintendência da Receita
Estadual - SRE;
1. Departamento da Arrecadação - DEAR;
1.1. Divisão da Receita Tributaria - DIRET;
1.2. Divisão da Receita Não Tributaria -
DIREN;
2. Departamento de Tributação - DTRI;
2.1. Divisão de Consultoria - DCONS;
2.2. Divisão de Estudos Tributários - DIVET;
3. Departamento de Informações
Econômicos -Fiscais - DIEC;
3.1. Divisão de Cadastro de Contribuintes - DICAC;
3.2. Divisão de Informações Fiscais - DINFI;
4. Departamento de Fiscalização - DFIS;
4.1. Divisão de Programação Fiscal - DIPRO;
4.2. Divisão de Avaliação de Resultado -
DIVAR;
5. Divisão de Controle Administrativo -
DIVAP;
V - no nível de atuação
desconcentrada:
1. Delegacia da Receita Estadual - DERE;
1.1. Seção de Tributação - SETRIB;
1.2. Seção de Fiscalização e Arrecadação - SEFISA;
1.3. Seção de Informações
Econômico-Fiscais - SINEFI;
1.4. Seção de Apoio Administrativo - SEAPAD;
1.5. Agência Fazendária - AGENFA;
1.6. Posto Fiscal - POFISC.
2. Delegacia da Fazenda do Estado de Goiás.
-
Acrescido pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.
§ 1º - Integram, ainda, a estrutura
organizacional básica da Secretaria da Fazenda, nos níveis de direção
superior da gerência, respectivamente, as instâncias
administrativas referentes às posições da Secretário de Estado da
Fazenda e de Secretária-Adjunta da Fazenda.
§ 2º - As unidades administrativas
denominadas Delegacias da Receita Estadual e Delegacias da Fazenda do
Estado de Goiás subordinam-se hierárquica e administrativamente ao
titular da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda
e têm por finalidade representar a Administração Tributária do Estado,
sob a forma de atuação desconcentrada, na execução de atividades
relacionadas com as atividades de coleta de informações econômico
fiscais, de tributação, fiscalização e arrecadação, e na orientação
normativa, adoção e aprovação de procedimentos fiscais e supervisão de
unidades fazendárias, dentro dos limites territoriais de suas áreas de
jurisdição, reportando-se, ainda, técnica e operacionalmente, à
Superintendência da Receita Estadual e aos demais órgãos e unidades da
estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, dos quais dependam,
direta ou indiretamente, para o desempenho de suas atividades, ficando o
número e a localização dessas Delegacias assim estabelecidos:
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.
§ 2º - As unidades administrativas
denominadas Delegacias da Receita Estadual, em números de 18 (dezoito),
sediadas nas cidades de Anápolis, Campos Belos, Catalão, Ceres, Firminópolis,
Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Iporá, Itumbiara, Jataí,
Luziânia, Morrinhos, Pires do Rio, Porangatu, Rio Verde, e São Simão,
Subordinam-se administrativamente, ao Gabinete da Secretária da Fazenda
e têm por finalidade representar a Fazenda Publica Estadual, na forma de
atuação desconcentrada na execução de atividades relacionadas com os
campos de tributação, fiscalização, arrecadação, orientação normativa,
procedimentos fiscais e supervisão de unidade fiscais dentro dos limites
territoriais de sua áreas de jurisdição, reportando-se, técnica e
operacionalmente, à Superintendência da Receita Federal Estadual.
a) Delegacias da Receita Estadual, em número
de 18 (dezoito), terão sedes nas seguintes cidades:Anápolis, Campos
Belos, Catalão, Firminópolis, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Iporá,
Itumbiara, Jataí, Luziânia, Morrinhos, Pires do Rio , Porangatu, Rialma,
Rio Verde e São Simão;
-
Acrescida pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.
b) Delegacias da Fazenda do Estado de Goiás,
em número de 3 (três), terão, sedes em Brasília, Distrito Federal,São
Paulo, Capital do Estado de São Paulo, e Estado de Minas Gerais, em
cidade a ser escolhida pelo Secretário da Fazenda e que tenha maior
interesse e importância para o Fisco.
-
Acrescida pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.
TITULO III
Do Jurisdicionamento
Art. 3º - As entidades da administração
indireta jurisdicionadas à Secretaria da Fazenda são as seguintes:
I - Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG;
II - Caixa Econômica do Estado de Goiás -
CAIXEGO;
III - Instituto da Avaliação de Imóveis do
Estado de Goiás - INAI;
-
Revogado pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990, art. 7º.
IV - Loteria do Estado de Goiás - LEG
TÍTULO IV
Do Campo Funcional das Unidades Integrantes
da Estrutura Organizacional Básica da
Secretaria da Fazenda
CAPÍTULO I
No Nível de Direção Superior
Art. 4º - Compete ao Conselho Consultivo -
COC, como órgão colegiado representativo da comunidade goiana junto à
Secretaria da Fazenda:
I - promover, a nível consultivo, o
aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades
representativas dos segmentos sociais organizados, no âmbito de atuação
da Secretaria da Fazenda;
II - identificar problemas relativos
às atividades de formulação da política fiscal - tributaria, bem como
propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho da
Secretaria da Fazenda, especialmente no que diz respeito ao
relacionamento fisco-contribuintes;
III - possibilitar a adoção de política que
conduza ao incremento constante da arrecadação tributária do Estado.
Art. 5º - O Conselho Administrativo
Tributário - CAT, órgão colegiado representativo do Fisco e dos
contribuintes, integrante do Contencioso Administrativo Fiscal do
Estado de Goiás, tem como competência o julgamento do contencioso
administrativo fiscal, no nível de segunda instância, e é regulado pela
Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, com modificações posteriores.
CAPITULO II
No Nível de Assessoramento
Art. 6º - Compete ao Gabinete do Secretário
- GAS:
I - assistir o Secretario no desempenho de
suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - acompanhar processos;
IV - outras atividades correlatas.
Art. 7º - Compete à Assessoria Técnica -
ATE:
I - prestar assessoramento técnico segundo
as necessidades da secretaria, sob a forma de estudos, pesquisa,
levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos,
análise, representação e atos normativos;
II - outras atividades correlatas.
Art. 8º - Compete à Assessoria Geral - AGE;
I - promover as relações públicas do
Secretário;
II - controlar a legitimidade de atos
administrativos;
III - desenvolver estudos e emitir pareceres
jurídicos de interesse da Secretaria;
IV - assessorar a Secretaria nos assuntos
pertinentes a comunicação social.
V - preparar expedientes, relatórios e
outros documentos de interesse geral da Secretaria.
VI - outras atividades correlatas.
Art. 9º - Compete à Acessória de
Processamento de Dados - APD:
I - assessorar o Secretário nos assuntos
pertinentes a processamento de dados e Telecomunicações:
II - desenvolves, implantar e otimizar
sistemas computacionais ou de telecomunicações, visando automatizar as
funções fazendárias;
III - gerir, técnica e funcionamentos, os
equipamentos de processamento de dados e telecomunicações instalados na
Secretaria;
IV - supervisionar os processos de compras
ou locação de máquinas, aparelhos e programas destinados à Secretaria;
V - assegurar que nos equipamentos de
assessoramento de processamento dados só se executem sistemas desenvolvidos por
técnicos da própria Assessoria ou sistemas desenvolvidos por terceiros
com projetos aprovados e auditados pela mesma;
VI - supervisionar, tecnicamente, os órgãos
das Delegacias da Receita Estadual e das demais repartições da
Secretaria, encarregados da execução de atividades de processamento de
dados ou de telecomunicações;
Art. 10 - Compete à Auditoria Fazendária -
AFA:
I - centralizar e promover
procedimentos para auditar as contas da Secretaria;
II - assessorar o Secretário em assuntos
pertinentes às auditagens;
III - proceder a exames de autoria
financeira, contábil, orçamentária e legal do Estado, nas modalidades
preventiva, orientadora, documental, retrospectiva e pericial;
IV - proceder aos exames de inspeção em AGENFA e
Posto Fiscal, realizar levantamentos e confrontos, localizar
registros e lançamentos sobre matérias contábeis, orçamentárias, fiscais
e financeiras, bem como fiscalizar os materiais patrimoniais para fins
de auditagem;
V - emitir laudos periciais, relatórios e
representações;
VI - outras atividades correlatas.
CAPITULO III
No Nível de Atuação Instrumental
Art. 11 - Compete ao Núcleo Geral de
Finanças - NGF:
I - definir o modelo operacional do Sistema
Financeiro Estadual, abrangente, por meio dos Núcleos Setoriais e Subsetoriais,
os órgãos da administração centralizada e descentralizada,
inclusive a
própria Secretaria da Fazenda;
II - integra, técnica e operacionalmente, os
Núcleos Setoriais e Subsetoriais no Sistema Estadual de Finanças;
III - coordenar, normatizar, supervisionar e
fiscalizar a gestão dos recursos financeiros, tanto na administração
centralizada quanto na descentralizada, promovendo o seu efetivo
controle;
IV - estabelecer e acompanhar o cronograma
financeiro de desembolso, controlado e avaliado, permanentemente, o
fluxo de caixa estadual;
V - fixar diretrizes técnicas a serem
desenvolvidas pelos Núcleos Setoriais, e Subsetoriais de Finanças
VI - registrar e controlar o fluxo de
informações do Sistema, indicando alternativas para as atividades de
auditoria;
VII - controlar as aplicações de recursos no
Mercado Financeiro;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 12 - Compete ao Núcleo Setorial de
Administração - NSA:
I - contactar com os órgãos jurisdicionados,
visando implementar e estimular o fluxo de informações administrativas;
II - implantar, organizar e administrar o
Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria, e integrar a
ação administrativa nos órgãos jurisdicionado;
III - definir a sistemática de informações
da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de
administração dos órgãos
Jurisdicionados;
IV - criar e/ou ativar a comunicação e o
intercambio de informações administrativas entre a unidade e os núcleos
subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de
Administração;
V - dirigir e controlar as diretrizes
administrativas da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;
VI - preparar relatórios de atividades de
sua área de competência, encaminhado - os ao Núcleo Geral de
Administração;
VII - outras atividades correlatas.
Art. 13 - Compete ao Núcleo Setorial de
Planejamento e Coordenação - NSP:
I - conectar com os órgãos Jurisdicionados,
visando implementar e estimular o fluxo de informações para
planejamento;
II - implementar, organizar e administrar o
Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria, e
integrar a ação de planejamento nos órgãos Jurisdicionados;
III - definir a sistemática de informações
da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de
planejamento e coordenação dos órgãos jurisdicionados;
IV - criar e/ou ativar a comunicação e o
intercambio de informações para planejamento entre a unidade e os
núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de
Planejamento e Coordenação;
V - preparar relatórios de atividades de sua
área de competência, encaminhando - os ao Núcleo Geral de Planejamento e
Coordenação;
VI - outras atividades correlatas.
CAPITULO IV
No Nível de Execução Programática
Art. 14 - Compete ás Superintendências da
Secretaria da Fazenda;
I - planejar, e conjunto com o Núcleo
Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos
a serem executados, relativos ás atividades fins da Secretaria;
II - integrar a ação dos órgãos
subordinados, conduzindo-os para a obtenção dos resultados
estabelecidos nos planos de trabalho;
III - analisar a eficiência operacional e
avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de
atividades;
IV - manter escrito controle dos gastos
durante a implementação dos programas;
V - implantar sistemática de informações com
os núcleos setoriais e a obtenção das mesmas junto aos órgãos
jurisdicionados;
VI - administrar os recursos disponíveis,
racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15 - Compete à Superintendência Geral
de Finanças executar, de forma centralizada, as atividades de controle
interno orçamentário, a contabilidade geral do Estado e o exame de
contas.
Art. 16 - Compete à Superintendência do
Tesouro Estadual controlar a posição das disponibilidades financeiras do
Tesouro Estadual, executar o cronograma Estadual de desembolso de
recursos financeiros e realizar o controle da divida pública.
Art. 17 - Compete à Superintendência
Jurídica - SJU representar a Fazenda Pública Estadual nos julgamentos do
contencioso administrativo fiscal, no nível de segunda instância,
elaborar estudos jurídico-fiscais, promover a cobrança amigável dos
débitos fiscais já constituídos definitivamente e a inscrição destes como
Dívida Ativa do Estado, para fins de cobrança Judicial nos termos da
legislação pertinente;
Art. 18 - Compete à superintendência da
Receita Estadual - SRE:
I - planejar, supervisionar, fiscalizar,
arrecadar e avaliar o controle da receita estadual;
II - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as
atividades de tributação, fiscalização, cobrança, arrecadação,
recolhimento e controle dos impostos, das taxas e da contribuição de
melhoria;
III - orientar a aplicação das normas da
legislação tributária, interpretá-las e suprir-lhes as omissões;
IV - expedir os atos necessários ao
esclarecimento das atividades de tributação, fiscalização e arrecadação;
V - controlar e supervisionar a arrecadação
de receitas não tributárias;
V I - promover a orientação e a supervisão,
técnica e operacional, das Delegacias da Receita Estadual;
VII - executar outras tarefas correlatas.
TITULO V
Das Atribuições das Chefias da Estrutura Organizacional
Básica da
Secretaria da Fazenda
CAPITULO I
No Nível de Direção Superior
Art. 19 - São atribuições do Secretário da
Fazenda:
I - promover a administração geral da
Secretaria em estrita observância das disposições legais;
II - exercer a liderança política e
institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e
revelações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
III - auxiliar, diretamente, o Governador do
Estado na direção superior do Poder Executivo;
IV - assessorar o Governador e demais
Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;
V - despachar diretamente com o Governador;
VI - fazer indicações do Governador para o
provimento de cargos em comissão e prover os encargos gratificados no
âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;
VII - delegar atribuições ao
Secretário-Adjunto;
VIII - apreciar, em grau de recurso,
quaisquer descrições no âmbito da Secretaria e das entidades a ela
jurisdicionadas;
IX - emitir parecer final, de caráter
conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
X - aprovar a programação a ser executada
pela Secretaria e pelas entidades a ela jurisdicionadas, a proposta
orçamentária anual e as alterações e as alterações e ajustamentos
que se fizerem necessários;
XI - expedir resoluções sobre a organização
interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre
a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da
Secretaria;
XII - assinar contratos em que a Secretaria
seja parte;
XIII - expedir edital de concurso público de
provas para a investidura em cargos do Quadro do Pessoal do Fisco e de
concurso interno para ascensão funcional;
XIV - dar posse e expedir apostilas e demais
atos concessivos de direitos e vantagens instituídos em lei, aos
funcionários do Fisco;
XV - lotar os agentes do Fisco nas
Delegacias da Receita Estadual;
XVI - posicionar, na AGENFA em que deve
exercer a Chefia, o servidor nomeado em comissão pelo Governador do
Estado;
XVII - integrar, como representante do
Estado de Goiás, o órgão colegiado deliberativo criado pelos Estados e
pelo Distrito Federal, para dar cumprimento ao que dispõe o art.155,
inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal;
XVIII - designar funcionário do Fisco
estadual para o exercício do cargo do Delegado da Receita
Estadual;
XIX - designar Auditores Fiscais dos
Tributos Estaduais para integrarem o CATPI como julgadores em primeira
instância de processos de Auto de Infração em que haja impugnação do
autuado;
XX - indicar ao Governador do Estado em,
lista simples, os nomes dos Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais que
representarão o Fisco, como, Conselheiros, no Conselho Administrativo
Tributário - CAT;
XXI -
solicitar ao Governador de Estado, relativamente a entidades
jurisdicionadas e por questão de natureza técnica, financeira,
econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgão
de direção, a substituição de dirigente e/ou dirigentes, a prisão
administrativa de dirigente e/ou dirigentes; a extinção da entidade;
XXII - promover o controle e a fiscalização
das entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretaria; dar
posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria;
XXIII - desempenhar outras tarefas
compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.
CAPITULO II
No Nível de Assessoramento
Art. 20 - São atribuições do Chefe de
Gabinete:
I - assistir o Secretário da Fazenda no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - despachar diretamente com o
Secretário;
IV - submeter à consideração do Secretário
os assuntos que excedam à sua competência;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis
com a posição e as determinadas pelo Secretário da Fazenda;
Art. 21 - São atribuições do Chefe da
Assessoria Técnica:
I - assessorar, tecnicamente, o Secretário,
sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações,
exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;
II - despachar diretamente com o Secretário;
III - submeter à consideração do Secretário
os assuntos que excedam à sua competência;
IV - desempenhar outras tarefas compatíveis
com a posição e as determinadas pelo Secretário;
Art. 22 - São atribuições do Chefe da
Assessoria Geral:
I - promover as relações públicas da
Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos,
desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em
assuntos de comunicação;
II - despachar diretamente com o Secretário;
III - integrar, como representante da
Secretaria, o órgão técnico de assessoramento do colegiado deliberativo
criado para dar cumprimento ao que dispõe o art. 155, inciso XII, alínea,
"g", da Constituição Federal;
IV - submeter à consideração do Secretário
os assuntos que excedem à sua competência;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis
com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 23 - São atribuições do Chefe da
Assessoria de Processamento de Dados:
I - assessorar, tecnicamente, o Secretário,
sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações,
exposição de motivos, análise, representação, e atos normativos
na área de processamento de dados;
II - despachar diretamente com o Secretário;
III - submeter à consideração do Secretário
os assuntos que excedem à sua competência;
IV - desempenhar outras tarefas compatíveis
com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 24 - São atribuições do Chefe da
Auditoria Fazendária:
I - planejar, organizar, coordenar,
controlar e supervisionar os trabalhos do órgão;
II - representar ao Secretário sobre
irregularidades constatadas, indicando as providências cabíveis para
coibir omissões, fraudes ou abusos cometidos;
III - sugerir ao titular da Pasta medidas
saneadoras ou reformuladoras que melhorem ou aperfeiçoem a eficácia do
sistema de controle interno;
IV - expedir atos, avisos, circulares,
ordens, e instruções relativas às atribuições da Auditoria;
V - sugerir ao Secretário a instauração de
inquéritos, sindicâncias e processos administrativos ou judiciais;
VI - acompanhar e assessorar o fechamento do
Balanço Geral do Estado, agilizando a obtenção de dados e as informações
junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, para elaboração
daquele nos prazos determinados;
VII - assessorar o Secretário em suas
decisões de natureza econômico-financeira, legal e orçamentária;
VIII - sugerir a reaquisição de consultores
técnicos, quando o trabalho da Auditoria o exigir;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis
com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPITULO III
No Nível de Gerência
Art. 25 - São atribuições
do
Secretário-Adjunto;
I - programar, organizar, dirigir, orientar,
controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração,
finanças e as atividades-fins da Secretaria;
II - auxiliar diretamente o Secretário, nos
termos definidos em lei;
III - despachar diretamente como Secretário;
IV - funcionar como principal auxiliar do
Secretário;
V - promover reuniões com os responsáveis
por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução
programática, para coordenação das atividades da Secretaria;
VI - controlar a atuação dos núcleos no
âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como
sistema;
VII - praticar os atos administrativos
relacionado com o sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de
administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIII - submeter a consideração do Secretário
os assuntos que excedam a sua competência;
IX - praticar atos administrativos da
competência do Secretário, por delegação deste;
X - delegar competência específica do seu
cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XI - propor ao Secretário a criação,
transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas
da Secretaria;
XII - substituir o Secretário da Fazenda em
seus afastamentos e impedimentos legais;
XIII - desempenhar outras tarefas
compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário;
CAPÍTULO IV
No Nível de Atuação Instrumental
Art. 26 - São atribuições do Coordenador do
Núcleo Geral de Finanças:
I - normatizar, acompanhar, coordenar e
fiscalizar o funcionamento e as atividades do Sistema Estadual de
Finanças;
II - fixar diretrizes técnicas a serem
desenvolvidas pelos núcleos setoriais;
III - controlar o fluxo de informações do
Sistema e distribuí-las as respectivas Superintendências;
IV - despachar diretamente com o
Secretário-Adjunto;
V - submeter à consideração do
Secretário-Adjunto os assuntos que excedam a sua competência;
VI - delegar competência específica do seu
cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VII - praticar atos de competência do
Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIII - desempenhar outras tarefas
compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 27 - São atribuições do
Coordenador do Núcleo Setorial de Administração:
I - promover a integração funcional entre a
Secretaria de Administração e a Secretaria da Fazenda;
II - proceder à prestação dos serviços-meio
necessários ao funcionamento regular da Secretaria;
III - proceder à fiscalização do uso e aplicação
de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de
desperdício, uso inadequado ou impróprio;
IV - manter estreita a articulação com o
Núcleo Geral de Administração;
V - manter articulação com a Secretaria da
Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas
no âmbito da Secretaria da Fazenda;
VI - despachar diretamente com o
Secretário-Adjunto;
VII - praticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIII - desempenhar outras tarefas
compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 28 - São atribuições do Coordenador do
Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
I - promover a integração funcional entre a
Secretara de Planejamento e Coordenação e a Secretaria da Fazenda;
II - coordenar a elaboração dos planos de
trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;
III - levar a efeito programas de reformas e
modernização administrativa;
IV - acompanhar a execução do orçamento do
Estado e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
V - produzir elementos e evidências
facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de
trabalho da Secretaria;
VI - promover a coleta de informações
técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no
setor polarizado pela Pasta;
VII - manter estreita articulação com o
Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIII - coordenar tecnicamente a execução do
Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação junto aos órgãos
jurisdicionados;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis
com a posição e as determinadas pelos seus superiores;
CAPÍTULO V
No Nível de Execução Programática
Art. 29 - São atribuições básicas dos
Superintendentes:
I - orientar, coordenar, dirigir e
supervisionar os trabalhos da Superintendência;
II - superintender a execução de programas e
projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria;
III - despachar diretamente com o
Secretário-Adjunto;
IV - promover reuniões com os
responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e
inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;
V - submeter à consideração do
Secretário-Adjunto os assuntos que excedam às suas competências;
VI - delegar competência específica do seu
cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VII - praticar atos da competência do
Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIII - desempenhar outras tarefas
compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 30 - São atribuições específicas do
Superintendente Geral de Finanças:
I - responder pela exatidão das
contas, bem como da apresentação do Balanço Geral do Estado, abrangendo
a administração direta, consolidado com o das autarquias e fundações;
II - prestar informações de natureza
contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área
de sua competência;
III - observar e fazer observar os
princípios fundamentais da administração estadual e em particular os
atos relativos ao controle interno;
IV - realizar estudos e preparar minuta de
atos relativos ao controle interno e em especial à contabilidade, a
serem expedidos pelo Secretário da Fazenda;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis
com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 31- São atribuições específicas do
Superintendente do Tesouro Estadual:
I - proceder à transferência de recursos aos
poderes Legislativos e Judiciários;
II - efetuar o controle de solicitação e
liberação de repasses aos órgãos da administração direta e
indireta;
III - controlar a receita de tributos e
taxas estaduais, notadamente pela rede bancária, oficial e particular;
IV - proceder à execução orçamentária da
Secretaria;
V manter, na Tesouraria, os haveres
mobiliários;
VI - controlar o endividamento interno e
externo do Estado;
VII - promover a liquidação da dívidas
flutuante ( restos a pagar );
VIII - desempenhar outras tarefas
compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 32 - São atribuições específicas do
Superintendente Jurídico;
I - requisitar dos órgãos que integram a
estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda documentos, exames,
diligências e esclarecimentos necessários atuação da
Superintendência Jurídica;
II - conceder parcelamentos de débitos
fiscais, inscritos na Dívida Ativa ajuizados ou não, oriundos da
cobrança de tributos estaduais nas condições estabelecidas em
regulamentos e na esfera de sua competência;
III - remeter à Procuradoria Fiscal da
Procuradoria Geral do Estado, certidões de Dívida Ativa do Estado, para
cobrança executiva dos créditos tributários inscritos;
IV - solicitar à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado a extinção, suspensão e prosseguimento da
ação de execução fiscal, quando da extinção do crédito tributário, do
parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados, ou da interrupção
do pagamento das parcelas, conforme o caso;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis
com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto;
Art. 33 - São atribuições específicas do
Superintendente da Receita Estadual:
I - decidir, na forma da lei, sobre
reclamações e recursos interpostos contra decisões de autoridades imediatamente
subordinadas;
II - dirimir, na instância administrativa,
dúvidas quanto à interpretação e inteligência da legislação
tributaria, referente aos tributos estaduais;
III - expedir os atos normativos de sua
competência, referentes à interpretação e aplicação da legislação
tributária;
IV - propor ao Secretário-Adjunto a
delimitação das circunscrições territoriais das Delegacias da Receita
Estadual;
V - estudar e propor ao Secretário-Adjunto
medidas para a melhoria dos serviços a seu cargo;
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis
com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
TITULO VI
Da Nomenclatura das Funções de Direção das Unidades
Administrativas da Estrutura Básica da
Secretaria da Fazenda
Art. 34 - O Gabinete do Secretário, a
Auditoria Fazendária e as Assessorias serão dirigidos por Chefes, os
Núcleos por coordenadores e as superintendências por superintendentes.
TITULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 35 - Fica o Secretário da Fazenda
autorizado, nos termos do art. 84 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de
1987, a baixar, através de portaria , o Regimento Interno da Pasta que
dirige, definindo as competências das unidades administrativas
complementares da estrutura organizacional e fixando as atribuições de
seus dirigentes.
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.
Art. 35 - Serão fixadas em Regimento Interno
a ser aprovado pelo Secretário da Fazenda as competências das unidades
administrativas complementares da estrutura organizacional e as
atribuições de seus dirigentes.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
27-02-1989.
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