GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.122, DE, 15 DE FEVEREIRO DE 1989.
- Revogado pelo Decreto nº 4.175/94.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 4826485,

DECRETA :

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 3º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 15 de fevereiro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Nelson Teixeira

(D.O. de 27-02-1989)

 

REGULAMENTO

TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos
da Secretaria da Fazenda

Art. 1º - Á Secretaria da Fazenda Compete:

I - Analisar, permanentemente, a economia do Estado, executar a política e a administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado;

II - promover medidas de controle interno e coordenar as providências exigidas pelo controle externo da administração pública;

III - estudar e pesquisar a previsão da receita, bem como adotar as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributaria e outros;

IV - efetuar a contabilidade geral e a administração dos recursos financeiros, a inscrição e cobrança da Dividas  Ativa do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributaria estadual e prover a auditória financeira, contábil, orçamentária e legal do Estado;

V - controlar o volume dos investimentos públicos e a capacidade de endividamento do Governo;

VI - outras atividades correlatas.

TITULO II
 Da Estrutura Organizacional Básica e

 Complementar da Secretaria da Fazenda

Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda são as seguintes:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.

Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria da Fazenda são as seguintes:

I - no nível de direção superior:

a) Conselho Consultivo - COC;

b) Conselho Administrativo Tributário - CAT;

II - no nível de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário - GAS;

b) Assessoria Técnica - ATE;

c) Assessoria Geral - AGE;

d) Assessoria de Processamento de Dados - APD;

1. Departamento de Sistemas - DESI;

2. Departamento de Telemática - DETE;

3. Departamento de Produção - DEPR;

3.1. Divisão de Conferência - DICON:

3.2. Divisão de Digitação - DIGIT;

e) Auditoria Fazendária -  AFA;

III - no nível de atuação instrumental:

a) Núcleo Geral  de Finanças - NGF;

1. Departamento de Controle e Fiscalização - DECO;

2. Departamento de Disponibilidade Financeiro - DECI;

3. Departamento de Programação Financeira - DPRO;

b) Núcleo Setorial de Administração - NSA;

 1. Departamento de Recursos Humanos - DRHU;

1.1. Divisão do Pessoal  do Fisco - DIPEF;

1.2. Divisão do Pessoal Administrativo - DIPAD;

1.3. Centro de Treinamento - TREIN;

2. Departamento de Serviços Administrativos - DESA;

2.1. Divisão de Arquivo Setorial - DIASE;

2.2. Divisão de Serviços Gerais - DISEG;

2.3. Divisão de Transportes - DITRA;

3. Departamento de Material e Patrimônio - DEMP;

3.1. Divisão de Material - DIMAT;

3.2. Divisão de Patrimônio - DIPAT;

c) Núcleo Setorial de Planejamento de Coordenação - NSP;

1. Departamento de Planejamento e Coordenação - DPCO;

2. Departamento de Estatística, Pesquisa e Informações - DEPI;

3. Departamento de Modernização Administrativa - DEMA;

IV - no nível de execução programática:

a) Superintendência Geral de Finanças - SGF;

1. Departamento de Controle Orçamentário - DEOR;

1.1. Divisão da Administração Direta - DIADI;

1.2. Divisão da Administração  Indireta - DIAIN;

2. Departamento de Contabilidade - DCON;

2.1. Divisão de Análise - DIVAN;

2.2. Divisão de Registro - DIREG;

3. Departamento de Exame de Contas - DEPE;

3.1. Divisão de Conferencia - DIVIC;

3.2. Divisão de Controle e Registro - DICRE;

b) Superintendência do Tesouro Estadual - STE;

1. Departamento de Liberação de Recursos - DELI;

1.1. Divisão de Análise de Despesas - DIANA;

1.2. Divisão de Liberação - DILIB;

2. Departamento Financeiro - DFIN;

2.1. Divisão de Execução Orçamentária - DEXOR;

2.2. Divisão de Tesouraria - DITES;

3. Departamento da Dívida Publica - DEDP;

3.1. Divisão de Controle da Dívida Interna - DIDIN;

3.2. Divisão de Controle da Dívida Flutuante - DIDIF;

3.3. Divisão de Controle da Dívida Externa - DIDIE;

c) Superintendência Jurídica - SJU;

1. Departamento Técnico - Jurídico - DEJU;

1.1. Divisão de Representação Fazendária - DIRFA;

2.2. Divisão de Controle de Processos - DICOP;

2. Departamento da Dívida Ativa - DEDA;

2.1. Divisão de Cobrança Amigável - DICAM;

2.2. Divisão de Inscrição - DIVIN;

d) Superintendência da Receita Estadual - SRE;

1. Departamento da Arrecadação - DEAR;

1.1. Divisão da Receita Tributaria - DIRET;

1.2. Divisão da Receita Não Tributaria - DIREN;

2. Departamento de Tributação - DTRI;

2.1. Divisão de Consultoria - DCONS;

2.2. Divisão de Estudos Tributários - DIVET;

3. Departamento de Informações Econômicos -Fiscais - DIEC;

3.1. Divisão de Cadastro de Contribuintes - DICAC;

3.2. Divisão de Informações Fiscais - DINFI;

4. Departamento de Fiscalização - DFIS;

4.1. Divisão de Programação Fiscal - DIPRO;

4.2. Divisão de Avaliação de Resultado - DIVAR;

5. Divisão de Controle Administrativo - DIVAP;

V - no nível de atuação  desconcentrada:

1. Delegacia da Receita Estadual - DERE;

1.1. Seção de Tributação - SETRIB;

1.2. Seção de Fiscalização e Arrecadação - SEFISA;

1.3. Seção de Informações Econômico-Fiscais - SINEFI;

1.4. Seção de Apoio Administrativo - SEAPAD;

1.5. Agência Fazendária - AGENFA;

1.6. Posto Fiscal - POFISC.

2. Delegacia da Fazenda do Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.

§ 1º - Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda, nos níveis de direção superior da gerência,  respectivamente, as instâncias administrativas referentes às posições da Secretário de Estado da Fazenda e de Secretária-Adjunta da Fazenda.

§ 2º - As unidades administrativas denominadas Delegacias da Receita Estadual e Delegacias da Fazenda do Estado de Goiás subordinam-se hierárquica e administrativamente ao titular da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e têm por finalidade representar a Administração Tributária do Estado, sob a forma de atuação desconcentrada, na execução de atividades relacionadas com as atividades de coleta de informações econômico fiscais, de tributação, fiscalização e arrecadação, e na orientação normativa, adoção e aprovação de  procedimentos fiscais e supervisão de unidades fazendárias, dentro dos limites territoriais de suas áreas de jurisdição, reportando-se, ainda, técnica e operacionalmente, à Superintendência da Receita Estadual e aos demais órgãos e unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, dos quais dependam, direta ou indiretamente, para o desempenho de suas atividades, ficando o número e a localização dessas Delegacias assim estabelecidos:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.

§ 2º - As unidades administrativas denominadas Delegacias da Receita Estadual, em números de 18 (dezoito), sediadas nas cidades de Anápolis, Campos Belos, Catalão, Ceres, Firminópolis, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Iporá, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Morrinhos, Pires do Rio, Porangatu, Rio Verde, e São Simão, Subordinam-se administrativamente, ao Gabinete da Secretária da Fazenda e têm por finalidade representar a Fazenda Publica Estadual, na forma de atuação desconcentrada na execução de atividades relacionadas com os campos de tributação, fiscalização, arrecadação, orientação normativa, procedimentos fiscais e supervisão de unidade fiscais dentro dos limites territoriais de sua áreas de jurisdição, reportando-se, técnica e operacionalmente, à Superintendência da Receita Federal Estadual.

a) Delegacias da Receita Estadual, em número de 18 (dezoito), terão sedes nas seguintes cidades:Anápolis, Campos Belos, Catalão, Firminópolis, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Iporá, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Morrinhos, Pires do Rio , Porangatu, Rialma, Rio Verde e São Simão;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.

b) Delegacias da Fazenda do Estado de Goiás, em número de 3 (três), terão, sedes em Brasília, Distrito Federal,São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, e Estado de Minas Gerais, em cidade a ser escolhida pelo Secretário da Fazenda e que tenha maior interesse e importância para o Fisco.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.

TITULO III
Do Jurisdicionamento

Art. 3º - As entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretaria da Fazenda são as seguintes:

I - Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG;

II - Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO;

III - Instituto da Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI;
- Revogado pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990, art. 7º.

IV - Loteria do Estado de Goiás - LEG

TÍTULO IV

Do Campo Funcional das Unidades Integrantes
da Estrutura Organizacional Básica da
Secretaria da Fazenda

CAPÍTULO I
No Nível de Direção Superior

Art. 4º - Compete ao Conselho Consultivo - COC, como órgão colegiado representativo da comunidade goiana junto à Secretaria da Fazenda:

I - promover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, no âmbito de atuação da Secretaria da Fazenda;

II -  identificar problemas relativos às atividades de formulação da política fiscal - tributaria, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho da Secretaria da Fazenda, especialmente no que diz respeito ao relacionamento fisco-contribuintes;

III - possibilitar a adoção de política que conduza ao incremento constante da arrecadação tributária do Estado.

Art. 5º - O Conselho Administrativo Tributário - CAT, órgão colegiado representativo do Fisco e dos contribuintes, integrante do Contencioso Administrativo Fiscal  do  Estado de Goiás, tem como competência o julgamento do contencioso administrativo fiscal, no nível de segunda instância, e é regulado pela Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, com modificações posteriores.

CAPITULO II
No Nível de Assessoramento

Art. 6º - Compete ao Gabinete do Secretário - GAS:

I - assistir o Secretario no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - acompanhar processos;

IV - outras atividades correlatas.

Art. 7º - Compete à Assessoria Técnica - ATE:

I - prestar assessoramento técnico segundo as necessidades da secretaria, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análise, representação e atos normativos;

II - outras atividades correlatas.

Art. 8º - Compete à Assessoria Geral - AGE;

I - promover as relações públicas do Secretário;

II - controlar a legitimidade de atos administrativos;

III - desenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria; 

IV - assessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social.

V - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria.

VI - outras atividades correlatas.

Art. 9º - Compete à Acessória de Processamento de Dados - APD:

I - assessorar o Secretário nos assuntos pertinentes a processamento de dados e Telecomunicações:

II - desenvolves, implantar e otimizar sistemas computacionais ou de telecomunicações, visando automatizar as funções fazendárias;

III - gerir, técnica e funcionamentos, os equipamentos de processamento de dados e telecomunicações instalados na Secretaria;

IV - supervisionar os processos de compras ou locação de máquinas, aparelhos e programas destinados à Secretaria;

V - assegurar que nos equipamentos de assessoramento de processamento dados só se executem sistemas desenvolvidos por técnicos da própria Assessoria ou sistemas desenvolvidos por terceiros com projetos aprovados e auditados pela mesma;

VI - supervisionar, tecnicamente, os órgãos das Delegacias da Receita Estadual e das demais repartições da Secretaria, encarregados da execução de atividades de processamento de dados ou de telecomunicações;

Art. 10 - Compete à Auditoria Fazendária - AFA:

I -  centralizar e promover procedimentos para auditar as contas da Secretaria;

II - assessorar o Secretário em assuntos pertinentes às auditagens;

III - proceder a exames de autoria financeira, contábil, orçamentária e legal do Estado, nas modalidades preventiva, orientadora, documental, retrospectiva e pericial;

IV - proceder aos exames de inspeção em AGENFA e Posto Fiscal, realizar levantamentos e confrontos, localizar registros e lançamentos sobre matérias contábeis, orçamentárias, fiscais e financeiras, bem como fiscalizar os materiais patrimoniais para fins de auditagem;

V - emitir laudos periciais, relatórios e representações;

VI - outras atividades correlatas.

CAPITULO III
No Nível de Atuação Instrumental

Art. 11 - Compete ao Núcleo Geral de Finanças - NGF:

I - definir o modelo operacional do Sistema Financeiro Estadual, abrangente, por meio dos Núcleos Setoriais e Subsetoriais, os órgãos da administração centralizada  e descentralizada, inclusive a própria Secretaria da Fazenda;

II - integra, técnica e operacionalmente, os Núcleos Setoriais e Subsetoriais no Sistema Estadual de Finanças;

III - coordenar, normatizar, supervisionar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros, tanto na administração centralizada quanto na descentralizada, promovendo o seu efetivo controle;

IV - estabelecer e acompanhar o cronograma financeiro de desembolso, controlado e avaliado, permanentemente, o fluxo de caixa estadual;

V - fixar diretrizes técnicas a serem desenvolvidas pelos Núcleos Setoriais, e Subsetoriais de Finanças

VI - registrar e controlar o fluxo de informações do Sistema, indicando alternativas para as atividades de auditoria;

VII - controlar as aplicações de recursos no Mercado Financeiro;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 12 - Compete ao Núcleo Setorial de Administração - NSA:

I - contactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações administrativas;

II - implantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação administrativa nos órgãos jurisdicionado;

III - definir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de administração dos órgãos  Jurisdicionados;

IV - criar e/ou ativar a comunicação e o intercambio de informações administrativas entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Administração;

V - dirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;

VI - preparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado - os ao Núcleo Geral de Administração;

VII - outras atividades correlatas.

Art. 13 - Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação - NSP:

I - conectar com os órgãos Jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações para planejamento;

II - implementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação de planejamento nos órgãos Jurisdicionados;

III - definir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de planejamento e coordenação dos órgãos jurisdicionados;

IV - criar e/ou ativar a comunicação e o intercambio de informações para planejamento entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;

V - preparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando - os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;

VI - outras atividades correlatas.

CAPITULO IV
No Nível de Execução Programática
 

Art. 14 - Compete ás Superintendências da Secretaria da Fazenda;

I - planejar, e conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos ás atividades fins da Secretaria;

II - integrar a ação dos órgãos subordinados, conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;

III - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

IV - manter escrito controle dos gastos durante a implementação dos programas;

V - implantar sistemática de informações com os núcleos setoriais e a obtenção das mesmas junto aos órgãos jurisdicionados;

VI - administrar os recursos disponíveis, racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 15 - Compete à Superintendência Geral de Finanças executar, de forma centralizada, as atividades de controle interno orçamentário, a contabilidade geral do Estado e o exame de contas.

Art. 16 - Compete à Superintendência do Tesouro Estadual controlar a posição das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, executar o cronograma Estadual de desembolso de recursos financeiros e realizar o controle da divida pública.

Art. 17 - Compete à Superintendência Jurídica - SJU representar a Fazenda Pública Estadual nos julgamentos do contencioso administrativo fiscal, no nível de segunda instância, elaborar estudos jurídico-fiscais, promover a cobrança amigável dos débitos fiscais já constituídos definitivamente e a inscrição destes como  Dívida Ativa do Estado, para fins de cobrança Judicial nos termos da legislação pertinente;

Art. 18 - Compete à superintendência da Receita Estadual - SRE:

I - planejar, supervisionar, fiscalizar, arrecadar e avaliar o controle da receita estadual;

II - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as atividades de tributação, fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos impostos, das taxas e da contribuição de melhoria;

III - orientar a aplicação das normas da legislação tributária, interpretá-las e suprir-lhes as omissões;

IV - expedir os atos necessários ao esclarecimento das atividades de tributação, fiscalização e arrecadação;

V - controlar e supervisionar a arrecadação de receitas não tributárias;

V I - promover a orientação e a supervisão, técnica e operacional, das Delegacias da Receita Estadual;

VII - executar outras tarefas correlatas.


TITULO V
Das Atribuições das Chefias da Estrutura Organizacional
Básica da Secretaria da Fazenda


CAPITULO I
No Nível de Direção Superior

Art. 19 - São atribuições do Secretário da Fazenda:

I - promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e revelações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - auxiliar, diretamente, o Governador do Estado na direção superior do Poder Executivo;

IV - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;

V - despachar diretamente com o Governador;

VI - fazer indicações do Governador para o provimento de cargos em comissão e prover os encargos gratificados no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;

VII - delegar atribuições ao Secretário-Adjunto;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer descrições no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

X - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela jurisdicionadas, a proposta orçamentária anual  e as alterações e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

XI - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;

XII - assinar contratos em que a Secretaria seja parte;

XIII - expedir edital de concurso público de provas para a investidura em cargos do Quadro do Pessoal do Fisco e de concurso interno para ascensão funcional;

XIV - dar posse e expedir apostilas e demais atos concessivos de direitos e vantagens instituídos  em lei, aos funcionários do Fisco;

 XV - lotar os agentes do Fisco nas Delegacias da Receita Estadual;

XVI - posicionar, na AGENFA em que deve exercer a Chefia, o servidor nomeado em comissão pelo Governador do Estado;

XVII - integrar, como representante do Estado de Goiás, o órgão colegiado deliberativo criado pelos Estados e pelo Distrito Federal, para dar cumprimento ao que dispõe o art.155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal;

XVIII - designar funcionário do Fisco estadual para o exercício do cargo do Delegado da Receita Estadual;

XIX - designar Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais para integrarem o CATPI como julgadores em primeira instância de processos de Auto de Infração em que haja impugnação do autuado;

XX - indicar ao Governador do Estado em, lista simples, os nomes dos Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais que representarão o Fisco, como, Conselheiros, no Conselho Administrativo Tributário - CAT;

XXI - solicitar ao Governador de Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questão de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgão de direção, a substituição de dirigente e/ou dirigentes, a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes; a extinção da entidade;      

XXII - promover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretaria; dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria;

XXIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.


CAPITULO II
No Nível de Assessoramento

Art. 20 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - assistir o Secretário da Fazenda no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário da Fazenda;

Art. 21 - São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:

I - assessorar, tecnicamente, o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;

II - despachar diretamente com o Secretário;

III - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário;

Art. 22 - São atribuições do Chefe da Assessoria Geral:

I - promover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de comunicação;

II - despachar diretamente com o Secretário;

III - integrar, como representante da Secretaria, o órgão técnico de assessoramento do colegiado deliberativo criado para dar cumprimento ao que dispõe o art. 155, inciso XII, alínea, "g", da Constituição Federal;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 23 - São atribuições do Chefe da Assessoria de Processamento de Dados:

I - assessorar, tecnicamente, o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos,  análise, representação, e atos normativos na área de processamento de dados;

II - despachar diretamente com o Secretário;

III - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 24  - São atribuições do Chefe da Auditoria Fazendária:

I - planejar, organizar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos do órgão;

II - representar ao Secretário sobre irregularidades constatadas, indicando as providências cabíveis para coibir omissões, fraudes ou abusos cometidos;

III - sugerir ao titular da Pasta medidas saneadoras ou reformuladoras que melhorem ou aperfeiçoem a eficácia do sistema de controle interno;

IV - expedir atos, avisos, circulares, ordens, e instruções relativas às atribuições da Auditoria;

V - sugerir ao Secretário a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos administrativos ou judiciais;

VI - acompanhar e assessorar o fechamento do Balanço Geral do Estado, agilizando a obtenção de dados e as informações junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, para elaboração daquele nos prazos determinados;

VII - assessorar o Secretário em suas decisões de natureza econômico-financeira, legal e orçamentária;

VIII - sugerir a reaquisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Auditoria o exigir;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPITULO III
No Nível de Gerência

    Art. 25 - São atribuições do Secretário-Adjunto;

I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades-fins da Secretaria;

II - auxiliar diretamente o Secretário, nos termos definidos em lei;

III - despachar diretamente como Secretário;

IV - funcionar como principal auxiliar do Secretário;

V - promover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria;

VI - controlar a atuação dos núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como sistema;

VII - praticar os atos administrativos relacionado com o sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;

VIII - submeter a consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IX - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

X - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XI - propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria;

XII - substituir o Secretário da Fazenda em seus afastamentos e impedimentos legais;

XIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário;

CAPÍTULO IV
No Nível de Atuação Instrumental

Art. 26 - São atribuições do Coordenador do Núcleo Geral de Finanças:

I - normatizar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o funcionamento e as atividades do Sistema Estadual de Finanças;

II - fixar diretrizes técnicas a serem desenvolvidas pelos núcleos setoriais;  

III - controlar o fluxo de informações do Sistema e distribuí-las as respectivas Superintendências;

IV - despachar diretamente com o Secretário-Adjunto;

 V - submeter à consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam a sua competência;

VI - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;

VII - praticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.

 Art. 27 - São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Administração:

I - promover a integração funcional entre a Secretaria de Administração e a Secretaria da Fazenda;

II - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;

III - proceder à fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio;

IV - manter estreita a articulação com o Núcleo Geral de Administração;

V - manter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria da Fazenda;

VI - despachar diretamente com o Secretário-Adjunto;

VII - praticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

Art. 28 - São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

I - promover a integração funcional entre a Secretara de Planejamento e Coordenação e a Secretaria da Fazenda;

II - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;

III - levar a efeito programas de reformas e modernização administrativa;

IV - acompanhar a execução do orçamento do Estado e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;

V - produzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;

VI - promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Pasta;

VII - manter estreita  articulação com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;

VIII - coordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação junto aos órgãos jurisdicionados;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores;

CAPÍTULO V
No Nível de Execução Programática



                          
Art. 29 - São atribuições básicas dos Superintendentes:

I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Superintendência;

II - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria;

III - despachar diretamente com o Secretário-Adjunto;

 IV - promover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;

V - submeter à consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam às suas competências;

VI - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;

VII - praticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.

Art. 30 - São atribuições específicas do Superintendente Geral de Finanças:

 I - responder pela exatidão das contas, bem como da apresentação do Balanço Geral do Estado, abrangendo a administração direta, consolidado com o das autarquias e fundações;

II - prestar informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;

III - observar e fazer observar os princípios fundamentais da administração estadual e em particular os atos relativos ao controle interno;

IV - realizar estudos e preparar minuta de atos relativos ao controle interno e em especial à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário da Fazenda;

V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.

Art. 31- São atribuições específicas do Superintendente do Tesouro Estadual:

I - proceder à transferência de recursos aos poderes Legislativos e Judiciários;

II - efetuar o controle de solicitação e liberação de repasses aos órgãos da administração direta e indireta;

III - controlar a receita de tributos e taxas estaduais, notadamente pela rede bancária, oficial e particular;

IV - proceder à execução orçamentária da Secretaria;

V manter, na Tesouraria, os haveres mobiliários;

VI - controlar o endividamento interno e externo do Estado;

VII - promover a liquidação da dívidas flutuante ( restos a pagar );

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.

Art. 32 - São atribuições específicas do Superintendente Jurídico;

I - requisitar dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários  atuação da Superintendência Jurídica;

II - conceder parcelamentos de débitos fiscais, inscritos na Dívida Ativa ajuizados ou não, oriundos da cobrança de tributos estaduais nas condições estabelecidas em regulamentos e na esfera de sua competência;

III - remeter à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, certidões de Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva dos créditos tributários inscritos;

IV - solicitar à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado a extinção, suspensão e prosseguimento da ação de execução fiscal, quando da extinção do crédito tributário, do parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados, ou da interrupção do pagamento das parcelas, conforme o caso;

V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto;

Art. 33 - São atribuições específicas do Superintendente da Receita Estadual:

I - decidir, na forma da lei, sobre reclamações e recursos interpostos contra decisões de autoridades imediatamente subordinadas;

II - dirimir, na instância administrativa, dúvidas quanto à interpretação e inteligência da legislação tributaria, referente aos tributos estaduais;

III - expedir os atos normativos de sua competência, referentes à interpretação e aplicação da legislação tributária;

IV - propor ao Secretário-Adjunto a delimitação das circunscrições territoriais das Delegacias da Receita Estadual;

V - estudar e propor ao Secretário-Adjunto medidas para a melhoria dos serviços a seu cargo;

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.

TITULO VI
Da Nomenclatura das Funções de Direção das Unidades
Administrativas da Estrutura Básica da
Secretaria da Fazenda

Art. 34 - O Gabinete do Secretário, a Auditoria Fazendária e as Assessorias serão dirigidos por Chefes, os Núcleos por coordenadores e as superintendências por superintendentes.

TITULO VII
Das Disposições Gerais
 

Art. 35 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nos termos do art. 84 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, a baixar, através de portaria , o Regimento Interno da Pasta que dirige, definindo as competências das unidades  administrativas complementares da estrutura organizacional e fixando as atribuições de seus dirigentes.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.

Art. 35 - Serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Secretário da Fazenda as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-02-1989.