GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.467, DE 29 DE JUNHO DE 1990. 
 

 

Introduz alterações nos decretos que menciona e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº  6502008/90 e o disposto no art. 20, inciso III, alínea "d", da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e alterações posteriores, e na Lei nº10.516, de 12 de maio de 1988,

DECRETA:

Art. 1º O inciso V do art. 1º, acrescido da alínea "b" e os arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 2.801, de 21 de agosto de 1987, com as modificações introduzidas pelo art. 2º do Decreto nº 3.044, de 23 de setembro de 1988 e pelo art. 1º, inciso I, alínea "b" , e II do Decreto nº 3.089, de 14 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.1º ...........................................................................

......................................................................................

V - ................................................................................

a) ..................................................................................

......................................................................................

b) Delegacia da Fazenda do Estado de Goiás, nas seguintes unidades da Federação:

1. Distrito Federal;

2. Estado de Minas Gerais;

3. Estado de São Paulo;

........................................................................................

Art. 5º - As Delegacias da Receita Estadual, em número de 18 (dezoito), têm suas sedes nas seguintes cidades: Anápolis, Campos Belos, Catalão, Firminópolis, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Iporá, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Morrinhos, Pires do Rio, Porangatu, Rialma, Rio Verde e São Simão.

........................................................................................

Art. 7º - Os Municípios e demais localidades sedes de Agências Fazendárias - AGENFA - integram  as áreas de circunscrição das Delegacias da Receita Estadual e serão especificados em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 8º - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, levando em consideração o interesse do Fisco e dos contribuintes, criar, extinguir, classificar, vincular, administrativamente, e localizar as Agências Fazendárias - AGENFA, Postos Fiscais, interestaduais e intermunicipais, e Supervisões das atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.

Parágrafo único - Para efeito de classificação de Agência Fazendária - AGENFA em Categoria Especial e Categoria "A" e "B", deverão ser levados em consideração os seguintes fatores: população do Município ou Distrito, número de contribuintes inscritos, monte da arrecadação estadual, índice de participação do Município  no produto de arrecadação do ICMS e volume de trabalho na repartição."

Art. 2º - O Anexo II mencionado no art. 9º do Decreto nº 2.801, de 21 de agosto de 1987, com a alteração determinada pelo art. 2º do Decreto nº 3.044, de 23 de setembro de 1988, passa a constituir-se Anexo Único.

Art. 3º - O art. 2º "caput", acrescido do item  2 ao seu inciso V e o § 2º do mesmo artigo, do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº  3.122, de 15 de fevereiro de 1989, passam avigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda são as seguintes:

..................................................................................................

V - ...........................................................................................

.................................................................................................

2. Delegacia da Fazenda do Estado de Goiás.

§ 1º -........................................................................................

§ 2º - As unidades administrativas denominadas Delegacias da Receita Estadual e Delegacias da Fazenda do Estado de Goiás subordinam-se hierárquica e administrativamente ao titular da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e têm por finalidade representar a Administração Tributária do Estado, sob a forma de atuação desconcentrada, na execução de atividades relacionadas com as atividades de coleta de informações econômico fiscais, de tributação, fiscalização e arrecadação, e na orientação normativa, adoção e aprovação de  procedimentos fiscais e supervisão de unidades fazendárias, dentro dos limites territoriais de suas áreas de jurisdição, reportando-se, ainda, técnica e operacionalmente, à Superintendência da Receita Estadual e aos demais órgãos e unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, dos quais dependam, direta ou indiretamente, para o desempenho de suas atividades, ficando o número e a localização dessas Delegacias assim estabelecidos:

a) Delegacias da Receita Estadual, em número de 18 (dezoito), terão sedes nas seguintes cidades:Anápolis, Campos Belos, Catalão, Firminópolis, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Iporá, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Morrinhos, Pires do Rio , Porangatu, Rialma, Rio Verde e São Simão;

b) Delegacias da Fazenda do Estado de Goiás, em número de 3 (três), terão, sedes em Brasília, Distrito Federal,São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, e Estado de Minas Gerais, em cidade a ser escolhida pelo Secretário da Fazenda e que tenha maior interesse e importância para o Fisco."

Art. 4º - O art.35 do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 3.122, de 15 de fevereiro de 1989, passa viger com a seguinte redação:

"Art. 35 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nos termos do art. 84 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, a baixar, através de portaria , o Regimento Interno da Pasta que dirige, definindo as competências das unidades  administrativas complementares da estrutura organizacional e fixando as atribuições de seus dirigentes."

Art. 5º - Os servidores regularmente investidos, por  ato do Secretário da Fazenda, nas funções de Delegado da Fazenda do Estado de Goiás, farão jus à gratificação de representação especial, no valor de Cr$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais, com equivalência ao símbolo CDS-2.

Art. 6º - A alínea "d" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, acrescentada pelo Decreto nº 3.208, de 05 de julho de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º - ........................................................................................

I - ...................................................................................................

d) a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ou o distribuidor de combustíveis, aquela a este estabelecidos neste Estado, pelas saídas de álcool carburante da usina ou estabelecimento fabricante, observado o disposto no § 9º deste artigo."

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 3º do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 3.122, de 15 de fevereiro de 1989.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de junho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira

(D.O. de 10-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-1990.