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DECRETO Nº 3.467, DE 29 DE JUNHO DE 1990.
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Introduz alterações nos decretos que menciona e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6502008/90 e o disposto no art. 20, inciso III, alínea "d", da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e alterações posteriores, e na Lei nº10.516, de 12 de maio de 1988, DECRETA: Art. 1º O inciso V do art. 1º, acrescido da alínea "b" e os arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 2.801, de 21 de agosto de 1987, com as modificações introduzidas pelo art. 2º do Decreto nº 3.044, de 23 de setembro de 1988 e pelo art. 1º, inciso I, alínea "b" , e II do Decreto nº 3.089, de 14 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art.1º ........................................................................... ...................................................................................... V - ................................................................................ a) .................................................................................. ...................................................................................... b) Delegacia da Fazenda do Estado de Goiás, nas seguintes unidades da Federação: 1. Distrito Federal; 2. Estado de Minas Gerais; 3. Estado de São Paulo; ........................................................................................ Art. 5º - As Delegacias da Receita Estadual, em número de 18 (dezoito), têm suas sedes nas seguintes cidades: Anápolis, Campos Belos, Catalão, Firminópolis, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Iporá, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Morrinhos, Pires do Rio, Porangatu, Rialma, Rio Verde e São Simão. ........................................................................................ Art. 7º - Os Municípios e demais localidades sedes de Agências Fazendárias - AGENFA - integram as áreas de circunscrição das Delegacias da Receita Estadual e serão especificados em ato do Secretário da Fazenda. Art. 8º - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, levando em consideração o interesse do Fisco e dos contribuintes, criar, extinguir, classificar, vincular, administrativamente, e localizar as Agências Fazendárias - AGENFA, Postos Fiscais, interestaduais e intermunicipais, e Supervisões das atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. Parágrafo único - Para efeito de classificação de Agência Fazendária - AGENFA em Categoria Especial e Categoria "A" e "B", deverão ser levados em consideração os seguintes fatores: população do Município ou Distrito, número de contribuintes inscritos, monte da arrecadação estadual, índice de participação do Município no produto de arrecadação do ICMS e volume de trabalho na repartição." Art. 2º - O Anexo II mencionado no art. 9º do Decreto nº 2.801, de 21 de agosto de 1987, com a alteração determinada pelo art. 2º do Decreto nº 3.044, de 23 de setembro de 1988, passa a constituir-se Anexo Único. Art. 3º - O art. 2º "caput", acrescido do item 2 ao seu inciso V e o § 2º do mesmo artigo, do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 3.122, de 15 de fevereiro de 1989, passam avigorar com as seguintes redações: "Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda são as seguintes: .................................................................................................. V - ........................................................................................... ................................................................................................. 2. Delegacia da Fazenda do Estado de Goiás. § 1º -........................................................................................ § 2º - As unidades administrativas denominadas Delegacias da Receita Estadual e Delegacias da Fazenda do Estado de Goiás subordinam-se hierárquica e administrativamente ao titular da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e têm por finalidade representar a Administração Tributária do Estado, sob a forma de atuação desconcentrada, na execução de atividades relacionadas com as atividades de coleta de informações econômico fiscais, de tributação, fiscalização e arrecadação, e na orientação normativa, adoção e aprovação de procedimentos fiscais e supervisão de unidades fazendárias, dentro dos limites territoriais de suas áreas de jurisdição, reportando-se, ainda, técnica e operacionalmente, à Superintendência da Receita Estadual e aos demais órgãos e unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, dos quais dependam, direta ou indiretamente, para o desempenho de suas atividades, ficando o número e a localização dessas Delegacias assim estabelecidos: a) Delegacias da Receita Estadual, em número de 18 (dezoito), terão sedes nas seguintes cidades:Anápolis, Campos Belos, Catalão, Firminópolis, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Iporá, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Morrinhos, Pires do Rio , Porangatu, Rialma, Rio Verde e São Simão; b) Delegacias da Fazenda do Estado de Goiás, em número de 3 (três), terão, sedes em Brasília, Distrito Federal,São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, e Estado de Minas Gerais, em cidade a ser escolhida pelo Secretário da Fazenda e que tenha maior interesse e importância para o Fisco." Art. 4º - O art.35 do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 3.122, de 15 de fevereiro de 1989, passa viger com a seguinte redação: "Art. 35 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nos termos do art. 84 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, a baixar, através de portaria , o Regimento Interno da Pasta que dirige, definindo as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e fixando as atribuições de seus dirigentes." Art. 5º - Os servidores regularmente investidos, por ato do Secretário da Fazenda, nas funções de Delegado da Fazenda do Estado de Goiás, farão jus à gratificação de representação especial, no valor de Cr$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais, com equivalência ao símbolo CDS-2. Art. 6º - A alínea "d" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, acrescentada pelo Decreto nº 3.208, de 05 de julho de 1989, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º - ........................................................................................ I - ................................................................................................... d) a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ou o distribuidor de combustíveis, aquela a este estabelecidos neste Estado, pelas saídas de álcool carburante da usina ou estabelecimento fabricante, observado o disposto no § 9º deste artigo." Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 3º do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 3.122, de 15 de fevereiro de 1989. Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de junho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO (D.O. de 10-07-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-1990.
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