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DECRETO Nº 3.145, DE 28 DE MARÇO DE 1989.
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Regulamenta a Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com base no artigo 50 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, e tendo em vista os CONVÊNIOS/SENIEF nº.s 06 e 48/89, CONVÊNIO ICM nº. 50/89 e o disposto no artigo 193 da Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, e o que consta do processo nº. 5099102/89. DECRETA:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I Art. 1º - São contribuintes substitutos tributários do ICMS: I - relativamente à obrigação de pagar o imposto devido na operação ou operações anteriores: a) o estabelecimento industrial, pelas saídas dos produtos abaixo enumerados, diretamente de estabelecimento produtor ou extrator, em operações internas em que figurar como adquirente, para utilização como matéria-prima em processo industrial, observados os §§ 1º e 2º, deste artigo: 01 - algodão em caroço; 02 - amêndoa de babaçu; 03 - amendoim em baga;
05 - caroço de algodão; 06 - espécie da flora medicinal goiana; 07 - fumo em folha; 08 - gado de qualquer espécie, exceto os eqüinos puro-sangue de corrida; 09 - gergelim, em vagem ou batido; 10 - girassol em semente; 11 - hortifrutícolas;
12 - leite fresco; 13 - milho 14 - rã adulta; 15 - soja; 16 - substância mineral "in natura". b) o estabelecimento industrial pelas saídas, em operações internas em que figurar como adquirente, dos seguintes produtos a serem utilizados como matéria-prima ou consumidores em processo industrial, observados os §§ 1º e 2º deste artigo: 01 - bagaço de cana e assemelhados; 02 - cacos de vidros; 03 - carvão vegetal; 04 - casca e palha de arroz;
06 - farelo gordo de arroz; 07 - óleo lubrificante usado; 08 - papel usado e aparas de papel; 09 - pneus usados; 10 - retalhos, fragmentos e resíduos de: plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e congêneres; 11 - sebo e osso "in natura"; 12 - sucata de metais; c) o estabelecimento distribuidor e energia elétrica, pelas operações relativas à produção ou importação, até a distribuição de energia, observado o § 4º deste artigo;
d) a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ou o distribuidor de combustíveis, aquela a este estabelecidos neste Estado, pelas saídas de álcool carburante da usina ou estabelecimento fabricante, observado o disposto no § 9º deste artigo.
II - relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações internas subseqüentes, realizadas com as mercadorias expressamente relacionadas em ato do Secretário da Fazenda, que estabelecerá as hipóteses e condições aplicáveis, observados os §§ 5º e 7º deste artigo: a) o estabelecimento industrial, pelas operações realizadas por comerciantes atacadistas, distribuidores e varejistas, ressalvada a alínea seguinte: b) o distribuidor de combustíveis, líquidos e gasoso e de lubrificantes, pelas operações realizadas pelos comerciantes varejistas; c) qualquer contribuinte deste Estado, exceto o mencionado na alínea anterior, que adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária de que trata este inciso, provenientes de outros Estados ou do exterior, para fins de comercialização no território goiano, salvo quando o imposto já tiver sido retido na origem, nos termos previstos em convênios ou protocolos celebrados;
d) o estabelecimento fabricante ou qualquer estabelecimento revendedor, devidamente credenciado pelo fisco, nas operações realizadas, pelos comerciantes varejistas, com os seguintes produtos: aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxastes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos aplicando-se a base de cálculo prevista no inciso III do § 6º deste artigo (Conveio ICMS 116/89); III - o transportador, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto relativamente à obrigação de pagar antecipadamente o ICMS referente às mercadorias provenientes de outro Estado, destinadas à comercialização ou industrialização, em território goiano, sem destinatário certo, observados os incisos VIII e o § 1º do art. 2º; IV - o estabelecimento comercial, industrial ou o depositário de mercadorias procedentes de outro Estado, quando remetente de mercadoria, e o de prestação de serviços de transporte, relativamente à obrigação de pagar o imposto referente aos serviços de transporte que contratar com transportador autônomo,em prestações que se iniciarem neste Estado, observado o § 1º do art. 18; V - os estabelecimentos descritos no inciso anterior e os de prestação de serviço de comunicação, relativamente ao imposto referente aos serviços de comunicação contratados com prestador autônomo.
VI - o estabelecimento industrial (fabricante/montador), localizado em outra Unidade da Federação ou o importador, nas operações interestaduais que destinem ao Estado de Goiás veículos novos classificados no Código 8701.20.9900 e nas Posições 87.02 a 87.06 e 87.09, excetuados os veículos novos classificados no código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (Convênios ICMS 107/89, 08/90 e 18/91).
a) a retenção do imposto alcança as saídas de acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS;
b) a retenção do imposto deixa de ser aplicada na hipótese de transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante, caso em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual bem como ás saídas para fins de industrialização;
c) as disposições deste inciso aplicam-se às operações que destinem ou veículos à Zona Franca de Manaus au à Amazônia Ocidental;
d) as disposições deste inciso aplicam-se, também, no que couber, a estabelecimento destinatário deste Estado que efetuar operação interestadual, pra fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado, caso em que, para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, sendo este o remetente distribuidor autorizado, será pelo mesmo emitida a nota fiscal no valor de imposto originariamente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;
e) o estabelecimento que tiver efetuado a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que fizer em favor da mesma Unidade da Federação a parcela do imposto a que se refere a alínea anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação;
f) a base de cálculo do imposto, pra fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.
g) a alíquota a ser aplicada sobre a base de calculo prevista na línea anterior será a vigente para as operações internas neste Estado;
h) o valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas alíneas "F" e "g" e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente;
i) nas operações previstas na alínea "c" o valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o indicado nas alínea "f" e "g" e o valor do crédito previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
j) O imposto retido e pertencente ao Estado de Goiás deverá ser recolhido através de agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (Banco 031) Convênio ICMS 20/91):
1 - no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1991, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
2. - a partir de 1º de janeiro de 1992, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
l) no caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já tiver sido recolhido, aplicar-se-á o disposto na alínea "e";
m) constitui crédito tributário do Estado de Goiás o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais a eles relacionados;
n) o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto indicará na respectiva nota fiscal os valores do ICMS retido e da sua base de cálculo;
o) as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime;
p) salvo a hipótese da alínea "d" e disposição de lei em contrário, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este inciso, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;
q) o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto pertencente ao Estado de Goiás remeterá à Secretaria da Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na alínea "j", listagem, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
q.1. nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
q.2. número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
q.3. valores totais das mercadorias;
q.4. valor da operação;
q.5. valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
q.6. valores das despesas acessórias;
q.7. valor da base de cálculo do imposto retido;
q.8. valor do imposto retido;
q.9. nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
r) na elaboração da listagem serão observadas:
r.1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
r.2.ordem crescente de inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;
r.3. ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC/MF;
s) a listagem prevista na alínea anterior substituirá a do art. 165 deste decreto, sendo permitida a elaboração de listagem em apartado, emitida porqualquer meio, em relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto na alínea "l";
t) a fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria ao credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado;
u) o fisco estadual poderá atribuir, ao estabelecimento responsável pela retenção do imposto, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, caso em que o contribuinte interessado deverá remeter à Secretaria da Fazenda deste Estado cópias do instrumento constitutivo da empresa e do documento de inscrição no CGC/MF, devendo o número de inscrição ser aposto em todos os documento dirigidos à administração tributária deste Estado;
v) as disposições deste inciso não se aplicam:
v.1. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
v.2. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
v.3. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime de substituição ora instituído;
x) na impossibilidade de inclusão do valor frete interestadual na composição da base de cálculo do ICMS, o recolhimento do imposto correspondente e essa parcela será efetuado pelo estabelecimento destinatário, neste Estado (Convênio ICMS 107/89, Cláusula terceira, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS 119/89). § 1º - O pagamento do imposto incidente nas operações descritas no inciso I, "a" e "b" do "caput" deste artigo, deverá ser efetuado, em documento de arrecadação distinto, nos seguintes prazos: I - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, pelas entradas ocorridas na primeira quinzena do mês; II - até o 10º (décimo) dia do mês imediatamente subsequente, pelas entradas ocorridas na última quinzena do mês anterior; § 2º - O imposto diferido a que se refere o parágrafo anterior constitui crédito ao estabelecimento do contribuinte substituto e será escriturado no livro de próprio, à vista de Nota Fiscal de Entrada para esse fim emitida, contendo, além de outras indicações exigidas, o destaque do imposto diferido. § 3º - o disposto no inciso I, alíneas "a" e "b" do "caput" deste artigo e nos parágrafos anteriores, estende-se à correspondente prestação de serviço de transporte, executada por transportador autônomo a cargo do estabelecimento industrial destinatário, hipótese em que este deverá emitir, previamente, o conhecimento de transporte Rodoviário de Cargas, avulso, atendidas as exigências estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda. § 4º - Na hipótese da alínea "c" do inciso I, deste artigo, o pagamento do imposto devido pela empresa distribuidora, por ocasião de saída, do produto de seu estabelecimento, calculado sobre o preço praticado na operação final que destine energia elétrica a consumidor localizado no território deste Estado, será efetuado no prazo fixado pelo Secretário da Fazenda nos termos do inciso I do art. 2º. § 5º - A base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, será o preço máximo ou único de venda ao consumidor final, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. § 6º - Tratando-se de mercadoria não sujeita ao tabelamento de preços, a base de cálculo será: I - nas saídas promovidas por estabelecimentos industriais: a) - se o estabelecimento industrial efetuar operações diretamente com o comércio varejista, a base de cálculo da retenção, seja o adquirente varejista ou não, será o preço praticado nessas operações, acrescido do IPI, fretes, seguros, e demais despesas debitadas ao comprador e, ainda, do valor adicionado, encontrado mediante a aplicação do percentual previsto em ato do Secretário da Fazenda para a respectiva mercadoria; b) se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com comerciantes varejistas, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, nas operações com revendedores varejistas, acrescido das parcelas previstas na alínea anterior; II - nas entradas de mercadorias procedentes de outro Estado ou do exterior, para comercialização em território goiano, destinadas ou não a contribuintes deste Estado, a base de cálculo da retenção será o maior valor entre: a) o constante do respectivo documento fiscal, acrescido das despesas acessórias consignadas no mesmo e, ainda, do valor adicionado correspondente; e b) o preço praticado no mercado atacadista goiano, acrescido do valor adicionado correspondente.
III - nas saídas promovidas por estabelecimentos distribuidores de combustíveis e de lubrificantes - o preço praticado nas operações com revendedores varejistas, seja o adquirente varejista ou não, acrescido aquele do IPI, fretes, seguros e demais despesas debitadas ao adquirente e, ainda, do valor adicionado encontrado mediante a aplicação do percentual correspondente. § 7º - o pagamento do imposto devido pelos contribuintes substitutos nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput" deste artigo, relativamente às operações subsequentes às saídas por estes promovidas, será efetuado com observâncias dos períodos e prazos estabelecidos no § 1º deste artigo. § 8º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sucata ou resíduo as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso ou emprego a que se destinavam originariamente e que só se prestem à utilização, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
§ 9º - Para a aplicação do disposto no inciso I alínea "d" deste artigo, observar-se-ão as normas baixadas em ato do Secretário da fazenda que, além de outras condições que estabelecer, atenderá ao seguinte:
I - o imposto diferido corresponderá ao que for devido sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída do álcool carburante do estabelecimento industrial, com destino à PETROBRÁS, ou ao distribuidor de combustíveis, ficando a parcela restante sujeita ao regime de tributação normal do imposto;
II - o pagamento do imposto diferido deverá ser efetuado pelo destinatário, em documento de arrecadação distinto, na forma e nos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 10 - Na hipótese do inciso VI, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 02/91):
I - o contribuinte substituto tributário que remeter veículo novo a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, deverá emitir nota fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do ICMS, caso não utilize nota fiscal série única, devendo conter em seu corpo as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 02/91, Cláusula segunda):
a) a base de cálculo apurada de conformidade com a alínea "f" do inciso VI deste artigo;
b) o valor do imposto retido;
c) o nº da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
II - o contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "imposto retido por substituição - Convênio ICMS nº 107/89" (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula terceira);
III - o contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula quarta):
a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Decreto nº
969, de 15 de julho de 1976;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos na alínea "a" do inciso I deste parágrafo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
c) no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";
IV - ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do inciso anterior, contribuinte substituto deverá lançar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula quinta):
a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da bse de cálculo e do imposto regido, relativo à devolução;
c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";
V - os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF nº 02/91 - Parágrafos únicos das Cláusulas quarta e quinta);
VI - o contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cuo imposto tenha sido retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Livro Registro de saídas, na forma prevista no Decreto nº
969, de 15.07.76, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto", indicando-se na coluna destinada a "Observações" o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula sexta);
VII - o contribuinte substituto tributário apurará os valores relativos ao imposto retido no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com suas próprias operações, com indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando no que couber os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula sétima):
a) os valores relativos ao imposto retido, respectivamente, nos campos "Por Saídas com Débito do Imposto" e "Por Entradas com Crédito do Imposto";
b) os valores relativos a cada Unidade de Federação, nas operações interestaduais, em folha subseqüente às operações internas, pelos seus totais, nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "imposto creditado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis") (Ajuste SINIEF, Cláusula sétima, III);
VIII - os valores referidos no inciso anterior serão declarados ao Fisco separadamente dos valores relativo ás operações próprias (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula oitava):
a) relativamente às operações internas;
b) relativamente às operações interestaduais por meio de listagens a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 107/89;
IX - o contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do inciso VII, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula nona);
X - nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos estaduais (Ajuste SINIEF nº 02/91, Cláusula nona - parágrafo único).
XI - o contribuinte substituto apresentará Guia de Informações e Apuração de Imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula oitava - parágrafo único).
SEÇÃO II Art. 2º - Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto será pago: I - pelos comerciantes, industriais e prestadores de serviços de transporte e de comunicação, inclusive os substitutos tributários, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados em ato do Secretário da Fazenda, observados os §§ 1º e 7º do art. 1º e os artigos 3º e 4º;
II - pelos produtores , extratores ou prestadores autônomos de serviço de transporte e de comunicação; a) antes de iniciada a saída das mercadorias de seu estabelecimento, ainda que destinada a outro, localizado na mesma área ou em área contínua; b) antes e iniciada a prestação do serviço; c) no momento da transmissão da propriedade das mercadorias, quando esta for equiparada à saída; d) no dia seguinte ao do encerramento do prazo previsto para depósito das mercadorias, sem pagamento do imposto, em armazéns ou depósitos de terceiros; e) por antecipação, no primeiro Posto Fiscal ou, na falta deste na AGENFA do município de divisa interestadual, relativamente à diferença de alíquota, pela aquisição de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para o consumo do estabelecimento, ou pela utilização de serviços de transporte ou de comunicação, em operações ou prestações interestaduais não vinculadas a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; f) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou prestação; III - pelo adquirente, em licitação, de mercadoria ou bem, importado do exterior e apreendido, antes de entrar na sua posse; IV - pelo importador, antecipadamente, no local de desembaraço da mercadoria ou bem, importado do exterior, através de Guia Nacional de recolhimento do ICMS; V - pelo contribuinte eventual, antes de iniciada a saída das mercadorias ou prestação de serviços de transporte e de comunicação, observado, quando às mercadorias, o disposto no § 1º deste artigo; VI - pelo remetente das mercadorias ou prestador do serviço quando a emissão ou extração dos documentos fiscais for realizada por órgãos fazendários, no momento da emissão ou extração do documento; VII - pelos estabelecimentos que encerrarem suas atividades, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do encerramento; VIII - por antecipação, no primeiro Posto Fiscal ou, na falta deste, na AGENFA do município de divisa interestadual, pelas pessoas, inscritas ou não como contribuintes do imposto, que conduzirem mercadorias provenientes de outro Estado, destinadas a comercialização ou industrialização, neste Estado, sem destinatário certo, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII do "caput" deste artigo, o imposto a pagar resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, acrescentando-se a ele o valor resultante da aplicação do percentual correspondente previsto em ato do Secretário da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço de transporte, limitado, no caso do inciso VIII, à alíquota interestadual respectiva. § 2º - O Secretário da Fazenda estabelecerá o local para o pagamento do imposto, observados os incisos III, "d" e VII do "caput" deste artigo.
§ 3º - Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o do estabelecimento, neste Estado, para o qual é destinado o produto (§ 9º do art. 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, acrescentado pelo Convênio ICMS 108/89, Cláusula segunda).
§ 4º - Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessa prestações (Convênio ICMS 120/89). Art. 3º - O período de apuração não poderá exceder a um mês, observado o que dispõe o artigo seguinte. Art. 4º - O Secretário da Fazenda poderá determinar,segundo as normas que baixar, que o pagamento do imposto seja feito com base em valor fixado por estimativa, observando o seguinte: I - o período e apuração abrangerá o máximo de um ano civil; II - garantida, no final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob forma de crédito em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou com excesso. Art. 5º - Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, ou do aproveitamento indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento da obrigação principal: I - o mês de julho, quando o período considerado, coincidir com o ano civil (exercício completo); II - o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período considerado, quando este for par (exercício incompleto). Art. 6º - Para fins de apuração do imposto adotar-se-ão os seguintes critérios: I - o montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior entre o imposto devido pelo comerciante, industrial ou prestador de serviços, referente às operações tributadas com mercadorias ou prestações de serviço que realizar, e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;
II - tratando-se de gado de qualquer espécie, ou de produtos primários, ressalvados os créditos relativos aos insumos utilizados no processo de produção, se existente, o imposto será apurado por espécie de mercadoria (créditos específico), nas operações realizadas por:
a) produtores agropecuários;
b) comerciantes atacadistas que se dediquem à comercialização de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;
c) cooperativa de beneficiamento nas mesmas condições da alíquota anterior; d) os cerealistas e os que se dediquem à atividade pecuária com habitualidade ou não; III - nas operações realizadas por contribuintes eventuais, a apuração será feita por mercadoria, à vista de cada operação (crédito vinculado). § 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III do "caput" deste artigo, deverá ser considerado, para efeito de compensação do imposto devido na operação, o crédito relativo ao serviço de transporte correspondente à aquisição da mercadoria, objeto da respectiva operação. § 2º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base no disposto neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes. Art. 7º - Constitui crédito para efeito de compensação com o débito do imposto: I - o valor do imposto destacado na 1º (primeira) via do documento fiscal, relativamente:
a) ás mercadorias recebidas pelo estabelecimento, observado o disposto nos §§ 6º e 8º deste artigo e no art. 10, para:
1 - consumo nos processos de geração, extração, produção ou industrialização;
2 - comercialização;
3 - utilização direta em prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, ainda que compreendidos nessa competência, contenha indicação expressa, em lei complementar de incidência do ICMS;
4 - utilização direta na prestação de serviços de transporte e de comunicação, executadas aquelas simplesmente desgastadas na execução do serviço;
b) aos servidores de transporte utilizados pelo estabelecimento:
1 - remetente de mercadorias correspondente a operação tributada com cláusula CIF;
2 - destinatário de mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea anterior ou, ainda,
3 - transportador, nas prestações que redespachar ou subcontratar o serviço com outro transportador, ainda que autônomo, vinculadas à execução de serviços de transporte por aquele contratado, deste que o valor total da prestação, assim entendido o preço efetivamente cobrado do usuário final, tenha sido integralmente tributado pelo contratante. c) aos serviços de comunicação prestados ao estabelecimento, na execução de serviços da mesma natureza ou na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica; II - o valor da restituição do indébito tributário sob a forma de aproveitamento de crédito, quando autorizado pela legislação específica. § 1º - O aproveitamento do crédito fica condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, quando exigida, da escrituração fiscal, nos prazos e condições estabelecidas na legislação tributária. § 2º - O documento fiscal não registrado no período de apuração do imposto poderá constituir crédito, desde que: I - nele conste o visto do Delegado da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte e se refira ao exercício corrente; II - seja autorizado pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, nos demais casos. § 3º - Na hipótese de haver erro de cálculo quanto ao montante do imposto destacado no documento fiscal, o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor: I - do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção do documento fiscal próprio emitido pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador de serviços; II - correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior. § 4º - Nas entradas de mercadorias provenientes de consumidores finais em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado: I - nos casos de troca, à prova de sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da saída originária, mediante a emissão de Nota Fiscal de Entrada e de nota fiscal para acobertar a saída resultante da troca; II - tratando-se de devolução, à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da expedição do documento fiscal relativo à operação originária. § 5º - Não se considera devolução, para o fim previsto no parágrafo anterior, o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.
§ 6º - Incluem-se entre as mercadorias de que trata o inciso I, "a", do "caput" deste artigo:
I - os materiais de embalagem utilizados diretamente no processo de comercialização de mercadorias, observando-se as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda;
II - aquelas mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, caso em que o estabelecimento, quando da saída subseqüente das mesmas, emitirá a correspondente nota fiscal com o destaque do imposto devido sobre, no mínimo, o respectivo valor de custo, calculado à alíquota prevista para as operações internas. § 7º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando os brindes se constituirem de mercadorias de diminuto valor e cujas saídas devam ser feitas em quantidades mínimas, o estabelecimento poderá optar por emitir, quando da entrada dos mesmos uma única nota fiscal englobando aquelas saídas.
§ 8º - consideram -se consumidas nos processos de geração, extração, produção ou industrialização, executadas aquelas simplesmente desgastadas pela sua utilização:
I - as mercadorias que se integrem, se agreguem ou se incorporem ao produto final, através de combinação química ou por adjunção física;
II - as mercadorias que,na condição de produtos auxiliares ou intermediários, utilizadas diretamente nos referidos processos, embora não se integrando ao produto final, constituam elemento necessário à obtenção deste. Art. 8º - O crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou usuário dos serviços conforme o caso. Parágrafo único - Na hipótese de mercadorias a vender ou sem destinatário certo, o crédito destacado no documento fiscal idôneo será conferido ao detentor das mesmas, no momento do pagamento do imposto ou do registro de sua aquisição, atendidas as exigências estabelecidas na legislação tributária. Art. 9º - Na hipótese de perda ou extravio da 1º (primeira) via do documento fiscal respectivo, poderá o contribuinte solicitar ao Delegado da Receita Estadual, de sua circunscrição, o registro e aproveitamento do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, anexando ao pedido uma cópia autenticada da via pertencente ao emitente do documento. § 1º - O Delegado, apoiado em diligência que comprove a efetiva entrada da mercadoria, ou da utilização do serviço, autorizará, à vista da regularidade da operação ou prestação, o registro e aproveitamento do crédito respectivo ao estabelecimento destinatário. § 2º - Do despacho que negar o aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente da Receita Estadual. Art. 10 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações subsequentes:
I - a operação ou prestação anterior beneficiada por isenção ou não incidência do imposto;
II - a entrada de mercadorias ou bens destinados ao consumo ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento; III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; IV - o serviço de transporte e de comunicação, ressalvadas as hipóteses de que tratam o § 1º do art. 6º e o inciso I, "b" e "c", do art. 7º; V - a entrada de mercadoria ou produto, a título de devolução ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 7º.
Parágrafo único - Não se consideram destinadas ao consumo ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, as mercadorias por este recebidas com a finalidade prevista no art. 7º, inciso I, alínea "a" deste decreto. Art. 11 - Nas aquisições de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação, em operações ou prestações interestaduais não vinculadas a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, o contribuinte deverá: I - registrar o respectivo documento fiscal, no livro próprio, sem crédito do imposto;
II - calcular a diferença de alíquota devida em cada operação ou prestação, totalizando-a no final de cada mês, e proceder ao pagamento da diferença verificada, no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, CONFORME ART. 11 DO DECRETO Nº 3.145/89".
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos contribuintes inscritos como comerciantes, industriais ou prestadores de serviço que mantenham escrituração fiscal, observando-se, quanto aos demais, a regra estabelecida no art. 2º, inciso II, "e", deste decreto. Art. 12 - Acarretará a anulação do imposto creditado, quando: I - a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não incidência, observado o artigo seguinte; II - a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior. § 1º - A anulação de crédito do imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa ou do em que ficar evidenciada a situação a que se refere o inciso III, deste artigo. § 2º - inexistindo saldo credor suficiente para cobrir a anulação exigida, o contribuinte efetuará o pagamento da importância correspondente.
§ 3º- nas hipóteses de concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias com previsão na legislação estadual de tributação pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de uniformização dessa alíquota interna em 17% (dezessete por cento), não se aplica a regra do inciso II do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 126/89). Art. 13 - Não se exigirá anulação de crédito do imposto relativamente às entradas que corresponderem a operações que destinem a outro Estado: petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Art. 14 - Tratando-se de preço declarado pelo contribuinte por valor inferior ao de mercado ou de mercadoria em situação fiscal irregular, a base de cálculo do imposto será: I - quando as operações forem realizadas por produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, industrial ou comerciante atacadista, o preço constante da lista a que se refere o parágrafo único deste artigo; II - nos demais casos: a) preço máximo ou único de venda da mercadoria ou serviço, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente; ou b) o preço constante da lista de preços a que se refere o parágrafo único deste artigo, acrescido do valor adicionado encontrado mediante a aplicação do percentual respectivo, previsto em ato do Secretário da Fazenda. Parágrafo único - A Superintendência da Receita Estadual, mediante pesquisa de preços no mercado atacadista, periodicamente elaborará listas de preços de mercadorias e serviços que permitam a apuração do valor da operação ou prestação, preferencialmente, regionalizadas.
SEÇÃO III
Art. 15 - Os livros e documentos fiscais utilizados no comércio ambulante, por contribuinte não vinculado a estabelecimento fixo, obedecerão aos modelos e normas estabelecidos para os demais comerciante e às disposições especiais contidas neste artigo. § 1º - O comerciante ambulante, referido neste artigo, é aquele que, além de não ser vinculado estabelecimento fixo, neste Estado, efetue vendas exclusivamente a consumidor. § 2º - Os livros fiscais deverão permanecer no local de residência do contribuinte, neste Estado e, esse deverá conduzir a Ficha de Inscrição Cadastral, as notas fiscais de aquisição das mercadorias a serem comercializadas e os blocos das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias. § 3º - O contribuinte a que se refere este artigo devera apresentar os livros e documentos fiscais, no final de cada período de 3 (três) meses, ao setor próprio da Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição, para fins de fiscalização. § 4º - Deixando de cumprir a exigência contida no parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á, além das penalidades cabíveis, à suspensão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e à apreensão das mercadorias. Art. 16 - O Secretário da Fazenda, considerando o volume de operações realizadas através de veículos, poderá estabelecer normas especiais de controle e fiscalização dessas operações.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I Art. 17 - Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6; II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7; III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
IV - conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - mod. 9;
V - conhecimento Aéreo, mod. 10 (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, I);
VIII - Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;
X - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15 (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, I);
XI - Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;
XII - Despacho de Transporte - mod. 17;
XIII - Resumo de Movimento Diário, mod. 18; XIV - Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, mod. 19; XV - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20; XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21; XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22;
XVIII - Manifesto de Carga, mod. 25 (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, I). Art. 18 - A Secretaria da Fazenda confeccionará os documentos fiscais previstos nos incisos II, III, IV, V e XVI do artigo anterior, avulsos, para distribuição, mediante controle, à AGENFA e Posto Fiscal, a ser extraído por estes órgãos, quando: I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado onde for contratado o serviço; II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado; III - em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda. § 1º - Os documentos fiscais, avulsos, mencionados no "caput" deste artigo, também poderão ser impressos e extraídos pelos contribuintes substituídos do ICMS de que tratam os incisos IV e V do art. 1º deste decreto, hipótese em que estes serão autenticados. § 2º - O Secretário da Fazenda instituirá os modelos dos documentos fiscais, avulsos, determinará o número e destinação de suas vias, podendo regulamentar o que se fizer necessário para a aplicação deste artigo. Art. 19 - Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: I - "B" - na saída de energia ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior; II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado; III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros; IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, mod. 18; Art. 20 - Além das hipóteses previstas neste decreto, será emitido documento correspondente: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento original;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento original.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento. Art. 21 - Nas prestações internacionais de serviço de transporte e comunicação, as vias dos documentos fiscais terão as mesmas destinações previstas para as prestações interestaduais, podendo o Secretário da Fazenda exigir vias adicionais, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
SEÇÃO II
Art. 22 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. Art. 23 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação:"Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica"; II - a identificação do emitente - o nome, o endereço e inscrição estadual e no CGC; III - a identificação do destinatário - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso; IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto; VII - o valor do consumo/demanda; VIII - acréscimo a qualquer título; IX - o valor total da operação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; § 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas. § 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido. Art. 24 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1º via será entregue ao destinatário; II - a 2º via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco. Art. 25 - Fica dispensado da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e da autenticação o documento de que trata esta seção. Art. 26 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida ao final do período de fornecimento do produto, quando este for medido periodicamente, ou em cada fornecimento, se for o caso.
SEÇÃO III
Subseção I
Art. 27 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 07, será utilizada (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, II):
I - pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 79.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 28 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte"; II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - a identificação do usuário -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; VII - o percurso; VIII - a identificação do veículo transportador; IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; XI - o valor total da prestação; XII - a base de cálculo do ICMS; XIII - a alíquota aplicável; XIV - o valor do ICMS; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais; XVI - a data limite para utilização, se for o caso. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI, serão impressas. § 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A exigência prevista no inciso VI não se aplica nos casos do inciso IV do artigo anterior (Ajuste/SINIEF 15/89, Cláusula primeira, II).
§ 4º - O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica nas hipóteses previstas nos inciso II a IV do artigo anterior (Ajuste/SINIEF 15/89, Cláusula primeira, II). Art. 29 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. § 1º - É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviços de Transporte, nos termos dos arts. 30 e 31, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DNER ou do órgão estadual competente, conforme o caso (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, III).
§ 3º - no transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, poderá ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, deste que o procedimento seja devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda. Art. 30 - Na prestação interna do serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 27, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, V):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, na hipótese do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa no bloco, para exibição ao Fisco;
Art. 31 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino; III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata estes artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 27, a emissão será em no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, V):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, na hipótese do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa no bloco, para exibição ao Fisco;
Subseção II
Art. 32 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e intermunicipal, de cargas, em veículos próprios ou afretados. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma. Art. 33 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal; IV - local e data da emissão; V - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - as identificações do remetente e do destinatário - os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega; VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l); X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado; XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - se frete pago ou a pagar;
XIII - os valores componentes do frete (Ajuste/SINIEF 08/89, Cláusula primeira, I );
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V, e XIX serão impressas § 2º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O transportador, que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com, proprietário do veículo marca, placa nº, UF(Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, VI).
§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do art. 35 e a via adicional prevista no art. 36 desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, VII):
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;
IV - o local e data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
§ 5º - O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se uma para acompanhar a mercadoria no seu transporte, devendo a outra permanecer no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste/SINIEF 15/89, Cláusula primeira, III).
§ 6º - Entende-se por subcontratação para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Ajuste /SINIEF 15/89, Cláusula primeira, III e Convênio ICMS 125/89, Cláusula primeira, I).
§ 7º - A empresa subcontratada, para fins exclusivamente do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento emitido nos termos do § 3º (Ajuste/SINIEF 15/89, Cláusula primeira, III).
Art. 34 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 35 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, VIII);
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o seu destino, podendo servir de comprovante de entrega (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, VIII);
III - a 3ª via acompanhará a primeira e será entregue, pelo transportador, à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo, devendo ser colhido o "visto" da autoridade fiscal na 1ª via, com os dizeres: "RECOLHIDA A VIA DO FISCO"; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 36 - Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5º via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, IX).
Parágrafo único - nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do respectivo conhecimento (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, IX).
SUBSEÇÃO III
Art. 37 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 38 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - a identificação da embarcação; VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo; XI - a identificação do embarcador; XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (1) e o valor.
XV - os valores componentes do frete (Ajuste/SINIEF 08/89, Cláusula primeira, II).
XVI - o valor total da prestação; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS devido; XIX - o local e data do embarque; XX - se frete pago ou a pagar; XXI - a assinatura do armador ou agente; XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o nº. da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V, e XXII serão impressas. § 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0x 30 cm.
Art. 39 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação de serviço.
Art. 40 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, X);
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, X).
III - a 3ª via acompanhará a primeira e será entregue, pelo transportador, à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo, devendo ser colhido o "visto" da autoridade fiscal na 1ª via, com os dizeres: "recolhida a via do fisco"; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 41 - Nas prestações de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fim de controle do fisco do destino (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XI).
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do respectivo conhecimento(Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XI).
Art. 42 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Subseção IV
Art.43 - O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XII).
Art. 44 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento Aéreo" (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XIII);
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VIII - o local de origem; IX - o local de destino; X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças; XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l).
XII - os valores componentes do frete (Ajuste/SINIEF 8/89, Cláusula primeira, XIII);
XIII - o valor total da prestação; XIV - a base de cálculo do ICMS; XV - a alíquota aplicável; XVI - o valor do ICMS; XVII - se frete pago ou a pagar; XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o nº. da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V, e XVIII serão impressas. § 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário.
§ 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira XIV).
Art. 45 - O Conhecimento Aéreo será amitido antes do início da prestação do serviço (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XV).
Art. 46 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XVI):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
Art. 47 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento, Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XVII).
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica de 1ª via do respectivo conhecimento (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XVII).
Art. 48 - No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XIX).
Subseção V
DOS TRANSPORTADORES FERROVIÁRIOS
Art. 49 - Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário - FERROVIAS, relacionados em anexo, reger-se-ão pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte ferroviário nos seguintes termos (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, "caput"):
I - para o cumprimento das obrigações principal e acessória, as FERROVIAS poderão manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, § 1º);
II - as FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, ainda que localizado em outros Estado, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido ao Estado de Goiás (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, § 2º);
III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão a este Estado o ICMS devido, relativamente ao serviço de transporte aqui iniciado (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, § 3º);
IV - as FERROVIAS emitirão a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 07, ainda que no final da prestação dos serviços, com base nos despachos de cargas (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, § 4º);
V - poderá ser utilizada, em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 28 deste decreto, a Relação de Despacho, publicada em anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, § 5º):
a) a denominação "Relação de Despachos";
b) o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincula;
c) a data da emissão idêntica à da nota fiscal;
d) a identificação do emitente: o nome o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;
e) a razão social do tomador do serviço;
f) o número e a data do despacho;
g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
h) o total dos valores;
VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso anterior (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, § 6º);
VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS emitirão, onde se iniciar o transporte, um único Despacho de Cargos, sem destaque do ICMS, para tráfego próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula segunda);
VIII - as FERROVIAS elaboração, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula terceira):
a) Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), modelo anexo, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
2. mês de referência;
3. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
4. unidade da Federação de origem do serviço;
5. valor dos serviços prestados;
6. base de cálculo;
7. alíquota;
8. ICMS devido;
9. total do ICMS devido;
10. valor do crédito;
11. ICMS a recolher;
b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), modelo anexo, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
2. mês de referência;
3. documento fiscal, número, série, subsérie e data;
4. valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
5. base de cálculo;
6. diferença de alíquota do ICMS;
7. valor do ICMS devido a recolher;
c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), modelo anexo, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia que não a de origem do serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme o disposto no inciso VII, hipótese em que será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
2. identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
3. mês de referência;
4. unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
5. despacho, número, série e data;
6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço do Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
7. valor dos serviços tributados;
8. alíquota;
9. ICMS a recolher;
IX - as FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda documento de informação anual, consolidando os dados necessários ao cálculo dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e na forma fixados na legislação estadual (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula quinta);
X - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS a que se refere este artigo e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6 (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula sexta).
§ 1º - O Despacho de Cargas em Lotação, modelo anexo, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula segunda, § 1º):
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomar do serviço;
IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação emitente.
§ 2º - O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, modelo anexo, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula segunda, § 2º):
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação emitente.
§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula segunda, § 3º):
I - denominação do documento;
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - nome e endereço do remetente, por extenso;
VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatório, por extenso, ou uma das expressões "a ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatório ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado "ao portador";
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
§ 4º - O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria da Fazenda até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula sétima).
Art. 50 - O valor do ICMS devido, apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula quarta).
§ 1º - O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota, apurado no formulário DCIMS, será recolhido na forma e no prazo previsto no art. 11 deste decreto (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula quarta, parágrafo único).
§ 2º - A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual específica (Ajuste/SINIEF19/89, § 2º da Cláusula quarta acrescentado pelo Ajuste/SINIEF 26/89).
§ 3º - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição de "frete a pagar no destino" ou de "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste /SINIEF 19/89, Cláusula oitava).
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art.51 - Os transportadores ferroviários, sempre que executarem serviços de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, emitirão o documento fiscal denominado "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas", modelo 11, observando-se o Seguinte (Convênio ICMS 125/89, Cláusula segunda):
I - o documento fiscal mencionado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;
d) o local da emissão e a data desta;
e) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF;
f) a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF;
g) a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF;
h) a procedência;
i) o destino;
j) a condição de carregamento e a identificação do vagão;
l) a via de encaminhamento;
m) a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
n) o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (kg), metro cúbico (m3) ou litro (1);
o) os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser os componentes de cada grupo lançados englobadamente;
p) o valor total da prestação;
q) a base de cálculo do ICMS;
r) a alíquota do imposto aplicável;
s) o valor do ICMS;
t) a indicação de "frete pago" ou de "frete a pagar", conforme o caso;
u) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF do estabelecimento impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do ultimo documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para a impressão do conhecimento de frete indicado neste artigo;
II - as indicações exigidas nas alíneas "a", "b", "e" e "u" do inciso anterior deverão ser impressas tipograficamente;
III - o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previsto neste artigo, será de tamanho não inferior a 19, x 28,0 cm, em qualquer sentido, sendo obrigatória a sua emissão antes do início da prestação do serviço;
IV - na prestação de serviço de transporte ferroviário de carga para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas devera ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte até o destino da carga e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª (segunda) via deverá ser entregue ao remetente;
c) a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
V - na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas devera ser emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte até o local de destino da carga e entregue ao destinatário;
b) a 2ª (segunda) via deverá ser entregue ao remetente da mercadoria;
c) a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
d) a 4ª (quarta) via acompanhará a 1ª (primeira) e será entregue, pelo transportador, à primeira unidade do fisco por onde transitar o veículo, devendo ser colhido o "visto" da autoridade fiscal na 1ª (primeira) via, a qual deverá a por, nessa via, a seguinte observação: "RECOLHIDA A VIA PERTENCENTE AO FISCO";
e) a 5º (quinta) via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado por este Estado (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula oitava, parágrafo único).
DOS TRANSPORTADORES AEROVIÁRIOS
Art. 52 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, reger-se-ão pelo regime especial de apuração do ICMS, nos seguintes termos (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula segunda):
I - cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula segunda);
II - as concessionárias, sediadas em outros Estado, que prestam serviços em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto, observado o § 5º deste artigo (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula segunda, § 1º);
III - as concessionárias de serviços de amplitude regional, sediadas em outra unidade da Federão, poderão manter a escrituração fiscal em seu estabelecimento sede, devendo, entretanto, inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, hipótese em que os documentos citados no inciso anterior, se solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de cinco dias (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula segunda, § 2º);
IV - as concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula terceira):
a) a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
b) o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
c) o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;
d) os números dos documentos citados neste item;
e) o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
f) o código de classe ocupada: "F" - primeira, "S" - executiva, "K" - econômica;
g) o tipo de passageiro: "DAT" - adulto, "CHD" - meia passagem - "INF" - colo;
h) a hora, a data e o local do embarque;
i) o destino;
j) a data do início da prestação do serviço;
V - as prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula quinta):
a) cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;
b) Rede Postal Noturna (RPN);
c) Mala Postal;
VI - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste e no artigo e no artigo seguinte tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula nona).
§ 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede da centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula terceira, § 1º).
§ 2º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede da centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deverá ser guarda por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula terceira, § 2º).
§ 3º - Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço) no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula quarta).
§ 4º - Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela Modalidade Passe Aéreo Brasil (BRASIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice pro rata (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula quarta, § 1º).
§ 5º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado neste Estado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula quarta, § 2º):
I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
III - apuração do imposto.
§ 6º - Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal) (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula quarta, § 3º).
§ 7º - Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam as alíneas b e c do inciso V deste artigo, fica dispensada a emissão do Conhecimento Aéreo a cada prestação (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula oitava).
§ 8º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado onde tenham sido iniciadas as prestações, um único Conhecimento Aéreo, englobando-as (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula oitava, § 1º).
§ 9º - Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula oitava, § 2º).
Art.53 - O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e terá numeração seqüencial única para todo o País, observado o seguinte procedimento (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula sexta, na redação do Ajuste /SINIEF 27/89):
I - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e terá numeração seqüencial por Unidade da Federação;
II - Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação das respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
§ 1º - Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula sétima).
§ 2º - As concessionárias regionais manterão as duas vias dos Relatório de Emissão e Conhecimentos Aéreos no estabelecimento sede que efetuar a escrituração fiscal e contábil (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula sétima, § 1º).
§ 3º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula sétima, § 2º):
I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III - o período de apuração;
IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constate de numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, da data da emissão e do valor da prestação.
§ 4º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula sétima, § 3º).
§ 5º - No campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie dos serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula sétima, § 4º).
Subseção VI
Art. 54 - As Empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período (Ajuste/SINIEF 20/89 - Cláusula primeira).
§ 1º - As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibido ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo (Ajuste/SINIEF 20/89 - Cláusula segunda):
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual ele se refere;
II - o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou no mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês com todos os seus acréscimos.
§ 2º - A Guia de Transporte de Valores - GTV a que se refere o inciso V do parágrafo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento (Ajuste/SINIEF 20/89 - Cláusula terceira).
§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadores de valores inscritos no cadastro estadual (Ajuste/SINIEF 20/89 - Cláusula quarta).
§ 4º - Poderão ser excluídos deste regime especial, por ato do Secretário da Fazenda, os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias (Ajuste/SINIEF 20/89 - Cláusula quinta).
Subseção VII
Art. 55 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizados pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 56 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário"; II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data de emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - o percurso; VI - o valor do serviço da prestado, bem como os acréscimos e qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas. § 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 57 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 1º - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.
§ 2º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início a prestação do serviço, havendo direito de restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do Chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa (Ajuste/SINIEF 15/89 - Cláusula primeira, IV).
§ 3º - Os bilhetes cancelados, na forma do parágrafo anterior, deverão constar de demonstrativo para fim de dedução no final do período de apuração (Ajuste/SINIEF 15/89 - Cláusula primeira, IV). Art. 58 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.
SUBSEÇÃO VIII
Art. 59 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 60 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data de emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas § 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 61 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte aquaviário de cargas, modelo 9, para acobertar o transporte de bagagem.
Art. 62 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição do Fisco;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.
Subseção IX
Art. 63 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula XX).
Art. 64 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem" (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXI);
II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via; III - a data e o local da emissão;; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - a identificação do vôo e da classe; VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor da taxa e outros acréscimos; X - o valor total da prestação; XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem"; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o nº. da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXI).
Art. 65 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXII).
Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte de bagagem.
Art. 66 - Nas prestações de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXIII):
I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição do Fisco;
II - a 2a. (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.
Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Subseção X
Art. 67 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros. Art. 68 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data de emissão, bem como a data e a hora de embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos e qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário; IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o numero da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas. § 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 69 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço. Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte a bagagem. Art. 70 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.
Parágrafo único - Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiros, desde que, no final do período de apuração do imposto, emita a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco.
Subseção XI
Art. 71 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga para redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXIV);
c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I deste artigo; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual a carga foi enviada sob a condição de redespacho, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Art. 72 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o "DESPACHO DE TRANSPORTE", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXV):
I - a denominação "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - o local e a data a emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - a procedência; VI - o destino; VII - o remetente; VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas; IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l); X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo; XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR - Fonte e valor líquido pago; XII - a assinatura do transportador; XIII - a assinatura do emitente; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
XV - o valor do ICMS retido; § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, e XIV serão impressas.
§ 2º O Despacho de Transporte será emitido pelo estabelecimento da empresa transportadora contratante, localizado neste Estado, antes do início da execução da complementação do serviço individualizado para cada veículo, devendo o emitente proceder à retenção e ao pagamento do ICMS devido na prestação, com observância do disposto no art. 1º, inciso IV, e art. 2º, inciso I, deste decreto.
§ 3º - O Despacho de Transporte será emitido, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador; II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 4º - Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.
§ 5º - Quando for contratada complementação de serviço de transporte, a 1ª (primeira) via do documento referido neste artigo, após o término da prestação, será enviada ao estabelecimento da empresa contratante, emitente do conhecimento originário, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
Art. 73 - Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de pessoas, turistas ou não, ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade federada, deste que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste decreto, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
§ 3º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por Unidade da Federação, o documento "Resumo de Movimento Diário", na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, não podendo, todavia, ser ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para sua escrituração fiscal.
Art. 74 - No retorno de mercadorias ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a devolução ao remetente, deste que feita observação do motivo no seu verso.
Art. 75 - Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, que possuírem inscrição centralizada par fins de escrituração, no Livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18.
§ 1º - O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sua emissão.
§ 2º - Quando o transportador de passageiros localizados neste estado, remeter blocos de bilhetes de passagens para serem extraídos e vendidos em outra unidade federada, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, os números, inicial e final dos bilhetes, e do Resumo de Movimento Diário, bem como o local onde serão utilizados, e, após emitidos pelo estabelecimento usuário, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de sua emissão.
§ 3º - O documento referido neste artigo conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a numeração, a série, subsérie e denominação dos documentos emitidos;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação: contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: a base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: inseto ou não-tributado e outras:
XI - a soma dos valores indicados nos incisos IX e X;
XII - campo destinado a "Observações";
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e no número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 4º - As indicações dos incisos I,II,IV e XIII serão impressas.
§ 5º - O documento de que trata este artigo será de dimensão não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 6º - No caso de uso de catraca controladora de passagem de passageiros, a indicação prevista no inciso VI do § 3º, será substituída pela indicação dos números registrados naquela antes do início da primeira e após a última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero) dados, com os quais será apurada a quantidade de passagens do dia.
§ 7º - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual;
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 8º - As empresas de transporte rodoviário de passageiros, que operem neste e em outros Estados, poderão emitir em sua sede, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, com base em demonstrativo de vendas de bilhetes emitidos pelas suas agências, postos ou veículos, hipótese em que o mesmo deverá ser escriturado até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de sua emissão (Ajuste/SINIEF 15/89 - Cláusula primeira, V).
§ 9º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverao ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos (Ajuste/SINIEF 15/89, Cláusula primeira,V). Art. 76 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Art. 77 - As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão, mediante regime especial, manter uma única inscrição neste Estado, hipótese em que: I - no campo "observações" ou no verso da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais - AIDF se indicarão os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários; II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão; III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos. Art. 78 - Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão: I - utilizar bilhetes e passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes; II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que: a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo); b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior; c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual ou previstas em termo de acordo de regime especial; III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 79 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, o documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXVI):
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a ata e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II e V serão impressas (Ajuste/SINIEF 15/89 - Cláusula primeira, XXVI).
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O documento referido neste artigo será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação;
§ 4º - No final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XVI).
§ 5º - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigido, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXVI).
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 80 - Á emissão dos conhecimentos de transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório da dispensa.
Art. 82 - O Conhecimento de transporte de Carga será dispensada nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, deste que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão "TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA";
II - no transporte de mercadorias, pelo próprio vendedor, em operação com cláusula "CIF", deste que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente e nela contenham corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "OPERAÇÃO COM CLÁUSULA "CIF", FRETE INCLUÍDO NO VALOR DAS MERCADORIAS".
§ 1º - o disposto neste artigo somente se aplica se o veículo, utilizado no transporte, for de propriedade do titular das mercadorias, ou de seu remetente, no caso do inciso II.
§ 2º - Considera-se transporte de carga própria aquele em que o transportador das mercadorias detenha a titularidade destas.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, se a operação não for tributada pelo ICMS, o valor de frete deverá ser, obrigatoriamente, destacado do valor das mercadorias e oferecido à tributação do imposto na própria nota fiscal.
Art. 83 - As empresas transportadoras de carga, estabelecidas neste Estado, poderão manter uma única inscrição centralizada no município de sua sede ou, no caso de empresa de outro Estado, no município onde possua filial no território goiano.
§ 1º - As empresas de que trata o "caput" deste artigo ficam autorizadas a efetuar o recolhimento do ICMS, incidente nas prestações de serviços de transporte que realizarem, com início em municípios diversos daquele em que tenham a inscrição centralizada, no mesmo documento utilizado para o recolhimento do ICMS devido pelas demais prestações que realizarem, no prazo previsto no Calendário Fiscal.
§ 2º - Na prestação de serviços que tenham início em município diverso do local do estabelecimento centralizador será exigida a utilização de conhecimento de transporte de subsérie distinta daquela emitida nas prestações iniciadas no município do estabelecimento centralizador.
§ 3º - A emissão, escrituração e os demais procedimentos, relativos ás prestações de que trata este artigo, seguem as normas comuns previstas na legislação tributária.
§ 4º - As empresas transportadoras deverão elaborar, mensalmente, um demonstrativo das prestações iniciadas em municípios diversos daquele em que possuam inscrição centralizada, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 84 - O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20.
§ 1º - O documento referido no "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso a respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
§ 5º - Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 6º - Quando da coleta de mercadoria, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria coletada deste o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente;
III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
SEÇÃO IV
Subseção I Art. 85 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. Art. 86 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo as seguintes indicações: I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - a identificação do destinatário: o nome e o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; XIII - a data ou operíodo da prestação dos serviços; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número da ordem do primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais; XV - a data limite para utilização, quando for o caso. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas. § 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. Art. 87 - Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário o serviço; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Art. 88 - Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco no Estado de destino; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Art. 89 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto. Art. 90 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
Subseção II
Art. 91 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 81).
§ 1º - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 82):
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CGC;
V - a identificação do usuário; o nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XIV - a data limite para utilização, quando for o caso.
§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 82, § 1º).
§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 82, § 2º).
§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passar a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviço de Telecomunicações" (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 82, § 3º).
§ 5º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 83):
I - a 1ª via será entregue ao usuário;
II a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 6º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 84).
§ 7º - Será dispensada a Autorização de Impressão de Documento Fiscais e a indicação da série e subsérie para o documento de que trata esta subseção (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 85).
SUBSEÇÃO III
Art. 92 - As operadoras de serviço público de telecomunicações que prestam serviços neste Estado reger-se-ão pelo disposto nesta Subseção, relativamente às operações e prestações relacionadas com os serviços de telecomunicações que realizarem, observando-se o seguinte (Convênio/SINIEF 4/89 - Cláusula primeira):
I - a Operadora centralizará, na cidade em que tenha sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território deste Estado;
II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a Operadora de serviços sediada em outra unidade da Federação recolherá para este Estado o ICMS devido, de acordo com instruções baixadas pelo Secretário da Fazenda;
III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão (Convênio SINIEF 58/89 - Cláusula primeira):
a) nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;
b) inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em área de diferentes unidades da Federação;
c) data da conta individual;
d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços da alíquota aplicada.
IV - mediante prévia comunicação à Secretaria da Fazenda, a Operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente aos requisitos do inciso anterior;
V - a centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá ao seguinte:
a) o estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, neste Estado, o Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, de acordo com modelo publicado em anexo, contendo, no mínimo, os seguinte dados:
1. mês de referência;
2. unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
3. serviços prestados, discriminados por tipo;
4. valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;
5. valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
6. valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
7. ICMS devido;
8. valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
9. ICMS creditado;
10. saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.
b) no prazo fixado pelo Secretário da Fazenda, a Operadora fornecerá à Secretaria resumo de operações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;
c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria da Fazenda será recolhido nos prazos fixados na legislação tributária, através de um único Documento de Arrecadação - DAR;
VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos às operações e prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensam a Operadora de escrituração de livros Fiscais;
VII - a Operadora fornecerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e na forma que vierem a ser definidos na legislação estadual.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso V, deste artigo, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento (Convênio ICMS 58/89 - Cláusula segunda).
Art. 93 - Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 4/89 - Cláusula segunda).
Art. 94 - O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para este Estado, quando aqui se situar o equipamento terminal brasileiro (Convênio ICM 4/89 - Cláusula terceira).
§ 1º - Nos serviços móveis de telecomunicações, o ICMS devido será também recolhido a este Estado, quando aqui estiver instalada a estação que receber a solicitação de serviço (Convênio ICMS 4/89 - Cláusula quarta).
§ 2º - Nos serviços não medidos, envolvendo localidades situadas neste e em outros listados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para esta e demais unidades de Federação envolvidas na prestação (Convênio ICM 4/89 - Cláusula quinta).
Art. 95 - Ficam isentos do ICMS (Convênio ICM nº 4/89 - Cláusula sexta):
I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuária final;
II - as saídas de estabelecimento de Operadora:
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
CAPÍTULO III
Art. 96 - O crédito tributário decorrente de procedimento administrativo ou de confissão espontânea do contribuinte, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderá ser pago, à Fazenda Pública, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo. § 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se crédito tributário o tributo e a multa, pelos seus valores atualizados, acrescidos de juros de mora incidentes até o momento da concessão do parcelamento. § 2º - Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários remanescentes de parcelamento anterior, cujo acordo tenha sido denunciado. § 3º - O parcelamento a que se refere este artigo não poderá exceder ao período de 30 (trinta) meses. § 4º - Tratando-se de confissão espontânea, a autoridade administrativa, antes de conceder o parcelamento, determinará a constituição do respectivo crédito tributário. § 5º - A constituição do crédito mencionada no parágrafo anterior será feita mediante expedição do documento de lançamento, conforme modelo aprovado em ato do Secretário da Fazenda, que conterá os requisitos e as exigências indispensáveis à formalização do lançamento. Art. 97 - No momento da concessão do parcelamento serão calculados as multas e juros previstos na legislação, observando-se o seguinte: I - tratando-se de créditos tributários decorrente de denúncia espontânea será acrescida a multa de mora prevista na legislação tributária estadual; II - tratando-se de créditos tributários decorrente de procedimento administrativo serão concedidos as reduções previstas na legislação tributária estadual; III - o valor da parcela, em qualquer hipótese, será, após atualizado, acrescido de juros de mora calculados, no momento de seu pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do pagamento da primeira parcela. ...............................
§ 2º - A autoridade administrativa competente poderá conceder, por uma única vez, o reparcelamento do crédito tributário remanescente, observado o disposto no § 6º deste artigo. ...............................
§ 6º - Na hipótese de reparcelamento de crédito confessado espontaneamente, a multa a ser aplicada é a prevista para a infração cometida, tal como proposta no documento de formalização do crédito tributário. Art. 98 - As parcelas do crédito tributário, objeto do parcelamento, terão o seu valor atualizado na data do seu pagamento, nos termos da legislação específica. Art. 99 - No documento de arrecadação deverão constar, separadamente, o ICMS e a multa, pelos seus valores originários e indicados, nas rubricas próprias, os valores acumulados da atualização e dos juros. Art. 100 - O pedido de parcelamento será formalizado em requerimento a ser entregue ao órgão preparador do processo e instruído com o comprovante de pagamento da primeira parcela. Art. 101 - Do Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário constarão cláusulas que registrem: I - confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo; II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou o recurso tenha sido interposto; III - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário; IV - suspensão do curso da ação de execução fiscal; V - efeito retroativo do acordo à data do pagamento da primeira parcela. Art. 102 - Os créditos tributários inscritos na dívida ativa, já ajuizados, somente poderão ser parcelados se forem acompanhados de garantia real, processual ou extraprocessual, à liquidação total dos mesmos. Art. 103 - Serão reunidos, num só processo, os vários créditos tributários, inclusive os denunciados espontaneamente, que forem objeto de um único acordo de parcelamento, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 1º - Após a concessão do parcelamento, não se admitirá a inclusão de outros créditos tributários. § 2º - Não será concedido novo parcelamento, senão após o cumprimento integral do acordo anterior. § 3º - Quando o pedido de parcelamento versar sobre mais de um crédito tributário e estando, pelo menos, um deles inscrito em dívida ativa, a autoridade representante da Fazenda Pública será o Superintendente Jurídico ou o Secretário da Fazenda, conforme a quantidade de parcelas.
Art. 104 - Poderão ser reunidos num só processo os vários créditos tributários, inclusive os denunciados espontaneamente, que forem objetivo de um único acordo de parcelamento.
Parágrafo único - As parcelas pagas em atraso, observado o disposto no artigo seguinte, ficam sujeitas à multa moratória prevista na legislação tributária estadual. Art. 105 - Havendo atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de qualquer parcela, considera-se denunciado o acordo de parcelamento. § 1º - Denunciado o acordo, após discriminado o crédito remanescente, por lançamento, o processo será encaminhado para a inscrição na dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso. § 2º - Na discriminação do crédito tributário remanescente constará a multa integral: I - proposta no documento de lançamento do crédito tributário expedido na forma do § 5º do art. 96, tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente; II - proposta no respectivo documento de lançamento ou constante da decisão administrativa, nos demais casos. Art. 106 - No Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário a Fazenda Pública Estadual será representada: I - tratando-se de créditos ainda não inscritos na dívida ativa: a) pelo Delegado da Receita Estadual, até o limite de 10 (dez) parcelas; b) pelo Superintendente da Receita Estadual, de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas; II - tratando-se de créditos já inscritos na dívida ativa e na hipótese do § 3º do art. 103, pelo Superintendente Jurídico, até o limite de 20 (vinte) parcelas; III - em qualquer hipótese, pelo Secretário da Fazenda, quando acima de 20 (vinte), até o limite de 30 (trinta) parcelas. .........................................................
§ 3º - A discriminação do crédito remanescente, de que trata este artigo, compete:
I - ao Chefe da Divisão de Cobrança Amigável do Departamento da Dívida Ativa da Superintendência Jurídica da Secretaria da Fazenda quando se tratar de processo de parcelamento, cujo preparo couber a esta Superintendência;
II - ao Chefe da Agenfa desde circunscrição do sujeito passivo, nos demais casos;
Art. 107 - A concessão do parcelamento, bem como o seu prazo, serão formalizados através de celebração de Termo de Acordo de Parcelamento, no qual a Fazenda Pública Estadual será representada pela autoridade administrativa, conforme o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Tratando-se de créditos inscritos em dívida ativa e na hipótese prevista no § 3º do art. 103, a preparação compete ao Departamento da Dívida Ativa da Superintendência Jurídica.
Art. 108 - Os processos de parcelamento serão preparados pela AGENFA de circunscrição do sujeito passivo, exceto quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa ou em fase de julgamento ou, ainda, em fase de pronunciamento pela Divisão da Representação Fazendária, caso em que a preparação competirá à Divisão de Cobrança Amigável do Departamento da Dívida Ativa da Superintendência Jurídica da Secretaria da Fazenda.
Art. 109 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) Unidades Fiscais de Referência - UFR.
Art. 110 - O Secretário da Fazenda poderá baixar as norma que se fizerem necessárias à fiel execução deste capítulo.
CAPÍTULO IV
Art. 111 - Fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações internas:
I - nas sucessivas saídas, entre produtores, nas operações de circulação de gado de qualquer espécie e de larvas ou girinos a imagos de rãs;
II - nas sucessivas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, couro em estado fresco, salmourado ou salgado, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro curtido e congêneres;
IV - nas saías de leite fresco do estabelecimento de produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio (Convênio ICM 25/83, Cláusula quinta);
V - nas saídas de substancias minerais in natura do estabelecimento extrator destinadas:
a) a estabelecimentos comerciais, onde sejam comercializadas sem ser submetidas a qualquer processo de industrialização ou beneficiamento;
b) a estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima, em processos de industrialização ou beneficiamento;
VI - nas saídas de cana-de-açúcar em caule, para utilização, como matéria-prima, em processo industrial, observado o disposto no § 14 deste artigo;
VII - nas saídas de produtos agrícolas de Campos de Cooperação, para Usinas de Beneficiamento, Seleção e Classificação de Sementes, localizadas neste Estado, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio , observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo;
VIII - Nas saídas das seguintes matérias-primas oleaginosas: amêndoas de babaçu, caroço de algodão, farelo gordo de arroz, girassol em sementes, milho e soja, destinadas a indústrias de extração e refinação de óleos vegetais a partir do produto adquirido, localizadas no Estado, observado o disposto nos §§ 18 e 19 deste decreto.
IX - nas saídas de energia elétrica do estabelecimento onde a mesma é gerada, pra estabelecimento da mesma empresa concessionária, neste Estado, devendo esta pagar o ICMS diferido englobadamente com o devido pelas operações que praticar, sem direito a crédito pelas entradas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo observar-se-á o seguinte:
I - a fase do diferimento encerra-se no momento da entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou de sua saída com destino a qualquer estabelecimento não industrial que promova o seu abate, inclusive nas operações a vender, sem destinatário certo ou a consumidor final;
II - será exigida a emissão, pelo produtor adquirente, de Aviso de Compra, conforme o estabelecimento em ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º - O ICMS diferido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido:
I - pelo estabelecimento industrial adquirente, na forma e prazos estabelecidos no §§ 1º e 2º do art. 1º deste decreto;
II - pelo remetente das mercadorias, nos demais casos, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2º deste decreto.
§ 3º - Encerra-se a fase do diferimento previsto no inciso II do "caput" deste artigo, quando da entrada das referidas mercadorias no estabelecimento industrial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste decreto.
§ 4º - As entradas das mercadorias relacionadas no inciso II, do caput deste artigo, adquiridas de particulares, inclusive de catadores, poderão ser documentadas através da emissão de uma única nota fiscal de entrada, no final de cada dia, pelo valor total das aquisições.
§ 10 - Encerrar-se-á a fase do diferimento a que se refere o inciso IV deste artigo, nas seguintes operações, promovidas pelo estabelecimento industrial:
I - nas saídas internas de leite, nas especificações do inciso XV do art. 1º do Decreto nº 2.063, de 23 de julho de 1982;
II - nas demais saídas de leite ou dos produtos resultantes de sua industrialização;
§ 11 - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido na forma do inciso IV deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento ocorrer a saída dos produtos referidos no parágrafo anterior, hipótese em que o pagamento será efetuado englobada mente com o ICMS devido pela operação que realizar, sem direito a crédito, observando, quanto ao disposto no inciso I do referido parágrafo, a base de cálculo prevista no inciso V do artigo 12 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982.
§ 12 - Ficam abrangidas pelo diferimento do pagamento do ICMS, tratado no inciso IV deste artigo, as saídas internas de leite fresco resfriado, quando destinadas a outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não á mesma empresa de laticínio remetente, hipótese em que deverão ser observadas as regras estabelecidas nos §§ 10 e 11 deste artigo.
§ 13 - A fase do deferimento previsto no inciso V deste artigo encerrar-se-á:
a) na hipótese da alínea "a", na entrada da substância mineral no estabelecimento comercial, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado na forma e nos prazos estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 1º deste decreto;
b) na hipótese da alínea "b", na saída dos produtos resultantes da industrialização ou beneficiamento da substância mineral utilizada como matéria-prima, devendo o ICMS diferido ser recolhido englobada mente como imposto devido nas operações realizadas, sem direito a crédito fiscal pelos entradas da substância mineral, dentro dos prazos fixados, em caráter geral,para as atividades industriais respectivas.
§ 14 - O imposto diferido na forma do inciso VI será pago pelo estabelecimento industrial destinatário no momento em que for recolher o tributo devido pela operação subseqüente que realizar.
§ 15 - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação de saída do estabelecimento industrial não for onerada pelo imposto, o mesmo deverá pagar o ICMS diferido, no prazo previsto para o recolhimento do tributo relativo ás operações normais que realizar no período de apuração, determinando-se o valor tributável com base nos preços por tonelada e índices de aproveitamento industrial vigentes no mês em que ocorrer a respectiva saída.
§ 16 - Encerrar-se-á a fase do diferimento previsto no inciso VII deste artigo, na saída de semente certificada ou fiscalizada destinada a semeadura, ou dos resíduos dos grãos, aproveitáveis para outros fins que não sementes, devendo o imposto diferido ser recolhido englobadamente com o tributo devido nas operações realizadas pelas Usinas de Beneficiamento de Sementes - UBS. ......................................
§ 18 - Encerrar-se-á a fase de diferimento previsto no inciso VIII deste artigo:
a) na saída dos produtos resultantes da industrialização das matérias-primas ali indicadas, desde que a estocagem destas não ultrapasse o prazo máximo de 90 (noventa) dias, obrigando-se o estabelecimento fabricante a recolher o ICMS diferido englobadamente com o imposto devido nas operações que realizar, dentro dos períodos e prazos fixados, em caráter geral, para as atividades industriais respectivas, sem direito a crédito fiscal pelas entradas das matérias-primas ou
b) na data da saída do produto in natura, comercializado sem ser submetido a qualquer processo de industrialização, não podendo o prazo da estocagem exceder a 60 (sessenta) dias.
§ 19 - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também,aos estabelecimentos de empreendimentos industriais beneficiários do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, instituído pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, desde que o projeto respectivo tenha sido:
a) aprovado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1988;
b) elaborado, englobando o imposto diferido, para efeito de Cálculo da média de recolhimento relativa aos últimos seis meses anteriores ao enquadramento no FOMENTAR.
§ 20 - O deferimento previsto no inciso III do "caput" deste artigo deixa de aplicar-se ao trigo nacional da safra 1989/1990, caso em que se observara o seguinte procedimento (Convênio ICMS 96/89);
a) o pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra mencionada neste parágrafo, na condição de substituto tributário, será efetuado pelo CTRIN, do Banco do Brasil do S.A., em 9 de novembro de 1989, 9 de dezembro e 1989 e 9 de janeiro de 1990, relativamente a um terço da safra 1989/1990 em cada uma das datas referidas;
b) a base de cálculo para pagamento do imposto previsto neste parágrafo será o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento;
c) o valor do imposto será calculado com base na alíquota interna vigente no Estado de localização do produto;
d) o imposto pago na aquisição do trigo, nas condições deste parágrafo, será levado a crédito do CTRIN, para compensação com os débitos decorrentes das operações com trigo que venha a praticar. Art. 112 - É obrigatória a parada, nas unidades de fiscalização, fixas ou móveis, dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas, de passageiros, de turistas e outras pessoas, independentemente de ordem de parada, a fim de se submeterem à fiscalização estadual. ...............................................
II - nas sucessivas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metais cacos de vidro, casca e palha de arroz, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha , de couro curtido e congêneres; ...............................................
X - nas sucessivas saídas dos produtos hortifrutigranjeiros abaixo relacionados:
a) alho;
b) batata;
c) cebola;
d) cogumelo;
e) ervilha verde;
f) frutas frescas;
1. amêndoa;
2. ameixa;
3. avelã;
4. caqui;
5. castanha;
6. coco da Bahia;
7. figo;
8. maçã;
9. melão;
10. milho verde;
11. morango;
12. nectarina;
13. noz;
14. ovo de codorna;
15. pera;
16. pomelo;
17. uva. ...............................................
§ 21 - Na hipótese do inciso X deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - a fase do diferimento encerra-se no momento em que ocorrer a saída:
a) com destino a outra unidade da Federação;
b) com destino ao exterior;
c) dos produtos resultantes de sua industrialização;
d) interna, com destino a consumidor final;
e) com destino a estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado ou em situação cadastral irregular;
II - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao estabelecimento onde ocorrer qualquer das saídas que encerrem a fase de diferimento, devendo o estabelecimento pagar o imposto diferido, englobadamente com o por ele devido pelas operações tributadas que realizar no período, dentro do prazo previsto na legislação tributária;
III - os estabelecimentos que adquirirem produtos com diferimento deverão emitir Nota Fiscal de Entrada, por produtor fornecedor, com indicação de sua inscrição no CCE/CAP, do nome da propriedade rural e do município de origem dos produtos, bem como do número da Nota Fiscal de Produtor, se emitida.
Art.113 - Até 31 de dezembro de 1990, os contribuintes que operarem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica ou que prestem serviços de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já impressos ou confeccionados e atualmente em uso, dede que dos mesmos façam contar as indicações relativas á base de cálculo do ICMS, á alíquota aplicável e ao destaque do imposto divido, se for o caso (Ajuste/ SINIEF 14/ 89, Ajuste/SINIERF 25/89 e Ajuste/SINIEF 02/90).
§ 1º - Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, os contribuintes deverão informar à AGENFA de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto, o estoque de documentos existentes, em cada estabelecimento, em 1º de março de 1989, bem como os dados das respectivas autorizações para a sua impressão. § 2º - Os documentos de que trata este artigo deverão ser autenticados, ressalvados os expressamente dispensados neste decreto ou em ato do Secretário da Fazenda. Art. 114 - Relativamente à energia elétrica e telecomunicações, cujo fornecimento ou prestação do serviço respectivo corresponder a período que abranger parte do mês de fevereiro e do mês de março de 1989, a base de cálculo do ICMS corresponderá à parcela proporcional ao número de dias, contado a partir de 1º de março até a data da medição, do fornecimento ou serviço. Art. 115 - Os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de março de 1989, deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no artigo 77, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976. § 1º - Os livros fiscais "REGISTRO DE ENTRADAS" (modelo 1 e 1-A), "REGISTRO DE SAÍDAS" (modelo 2 e 2-A) e "REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS" (modelo 9) serão também utilizados, respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação. § 2º - Os registros efetuados nos livros "REGISTRO DE ENTRADAS" e "REGISTRO DE SAÍDAS" obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte. § 3º - Os registros efetuados no "REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS", relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte: I - os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99; II - os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.
Art. 116 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação e conterá o seguinte (Convênio/SINIEF 6/89, art. 88 - Ajuste/SINIEF 1/89 - Cláusula segunda e Ajuste/SINIEF 12/89 - Cláusula primeira):
I - denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";
II - nome do banco destinatário;
III - unidade favorecida;
IV - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade favorecida;
V - nome do contribuinte;
VI - endereço;
VII - município, CEP e UF;
VIII - data do vencimento;
IX - período de referência;
X - banco e agência remetente;
XI - dados da receita:
a) ICMS sobre comunicação;
b) ICMS sobre energia elétrica;
c) ICMS sobre transporte;
d) ICMS de substituição tributária;
e) ICMS sobre importação;
f) Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;
g) atualização monetária;
h) multa;
i) juros;
j) total;
XII - autenticação mecânica;
XIII - campo Observações: dados relativos à importação;
XIV - nos campos da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.
§ 1º - A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.
§ 2º - O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
II - a 2ª via, ao banco arrecadador;
III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
IV - a 4ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 3º - Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 4º - Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinada a observações para aposição dos elementos necessários à compensação. Art. 117 - Quando da venda de bilhetes de passagem, cuja prestação do serviço de transporte se iniciar em outro Estado, o pagamento do ICMS, devido ao Estado onde for iniciada a prestação, será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. § 1º - Considera-se local de início da prestação do serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciar cada um dos trechos da viagem indicados no bilhete de passagem. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões de transporte aéreo. Art. 118 - Até que sejam regulamentadas as Leis nºs. 10.712, 10.722, 10.723 e 10.725, todas do dia 29 de dezembro de 1988, deverá ser observado o disposto nos incisos seguintes: I - o pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD deverá ser efetuado com observância, no que couber, das normas que regulavam o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos; II - relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores: a) o reconhecimento prévio de isenções será feito, em cada caso, por ato do Superintendente da Receita Estadual; b) o pagamento do imposto deverá ser efetuado de acordo com as normas editadas pelo Secretário da Fazenda; III - o pagamento do Adicional do Imposto de Renda será feito de acordo com as normas baixadas pelo Secretário da Fazenda; IV - com referência às taxas estaduais, ao pagamento destas e à subdivisão do Estado em regiões de contribuição para efeito da cobrança da T.S.I., aplica-se, no que couber, o disposto na legislação tributária que regulava a matéria. Art. 119 - Aplicam-se aos documentos fiscais instituídos por este decreto, no que couber, as normas contidas no Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976. Parágrafo único - Nas saídas de mercadorias, sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta da nota fiscal para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no § 11 do art. 8º do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976. Art. 120 - As referências ao ICM, contidas na legislação tributária em vigor, deverão ser entendidas, a partir de1º de março de 1989, como feitas ao ICMS. Art. 121 - As referências aos Estados, neste decreto, devem ser entendidas como feitas, também, ao Distrito Federal.
Art. 122 - Para efeito de inscrição cadastral, compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, equipara-se a comercial o estabelecimento extrator ou produtor agropecuário legalmente constituído como pessoa jurídica que atenda aos requisitos exigidos em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 123 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado,segundo os critérios e as normas que fixar, a instituir Regimes Especiais de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, apuração e recolhimento do ICMS, mediante a assinatura de Termo de Acordo com o contribuinte beneficiário, através do qual poderá prever fases, diferentes da indicada neste decreto, de encerramento de diferi mento ou suspensão do imposto, quando se tratar de contribuintes que se dediquem a atividades econômicas julgadas de relevante interesse para a economia do Estado. Art. 124 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos V, VI, VII e os §§ 4º a 7º do art. 2º, os artigos 3º a 6º e 45 a 58, todos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, com posteriores alterações, excetuadas aquelas expressamente mantidas pelo artigo 111 deste decreto. Art. 125 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 1989. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO - (D.O. de 03-04-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-04-1989.
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