GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.722, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.
- Revogada pela Lei nº 11.651 de 28-12-1991.
- Regulamentada pelo Decreto nº 3.127 de 27-02-1990.
 

 

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

1. na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

2. na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

3. no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

Art. 3°- A base de cálculo do imposto é o valor venal, de mercado, do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.

§  1° - Na hipótese de aquisição de veículo, novo ou usado,  importado do exterior,  para uso do importador, a base de cálculo  do imposto será  o valor  constante do documento  de importação, convertido em  moeda nacional pela taxa cambial vigente na  data do desembaraço duaneiro,  acrescido dos impostos incidentes e das  demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§  2°- É  facultado ao Poder Executivo, através de ato do Secretário da Fazenda, expedir tabela    indicando valores de mercado de veículos automotores usados para fins de determinação da base de cálculo do  imposto, considerando os preços  médios aferidos por publicações especializadas,  no ano de  fabricação, a procedência, a capacidade máxima de tração, o peso, o número de eixos, a potência  e cilindrada do motor, o tipo de combustível, a  dimensão e  o modelo do  veículo, e se for  o caso eventuais acessórios ou equipamentos opcionais.

§ 3° - No uso da faculdade previsto no parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda poderá celebrar protocolo  específico sobre os valores de mercado de  veículos, para fins de cobrança do IPVA no exercício seguinte, com as demais unidades federadas.

§ 4° - O valor do IPVA a pagar relativo a veículo novo é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, indicado na nota fiscal.

Art. 4° - As alíquotas do IPVA são:

I - 3%  (três por cento),  para  veículos terrestres de passeio ou de esporte;

II - 1,5%  (um inteiro e cinco décimos por cento), para veículos terrestres, utilizados no transporte de carga e/ou passageiros (coletivos);

III - 1% (um por cento), para os demais veículos inclusive embarcações e aeronaves de quaisquer tipos.

Art. 5° - O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos pertencentes:

I - a pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive a suas autarquias;

II - a partidos políticos e a instituição de educação ou de assistência social, utilizados exclusivamente nas suas atividades essenciais ou delas decorrentes;

III - a consulados estrangeiros credenciados junto ao Governo Brasileiro.

Art. 6° - É isenta do IPVA a propriedade de veículos:

I - destinados a utilização exclusiva em serviços agrícolas;

II - fabricados para servirem como ambulâncias;

III - utilizados como automóveis de aluguel (TÁXI), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros;

IV  - utilizados no transporte  público urbano de passageiros,  inclusive dentro da mesma região  metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse serviço;

V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso;

VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos, ou para tal finalidade adaptados;

VII - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1° - As isenções de que trata este artigo serão previamente reconhecidas pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.

§ 2° - A  isenção prevista no inciso VI somente perdurará enquanto o veículo pertencer  ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário.

Art. 7° - Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor.

Art. 8° - São responsáveis pelo pagamento  do IPVA devido  pelo contribuinte:

I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, quanto ao imposto não pago quando da ocorrência de fatos geradores de exercícios anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

Art. 9° - O local, o prazo e as formas de pagamento do IPVA serão fixados em regulamento, que deverá prever, a atualização monetária do imposto devido, desde a ocorrência do fato gerador até a data de seu efetivo pagamento.

Art. 10 - O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente, vedada a cobrança, mais de uma vez, relativamente a imposto de um mesmo exercício.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses de transferência de veículos de outras unidades da Federação, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local.

Art. 11  - O contribuinte que não efetuar o pagamento do IPVA devido dentro do  prazo  previsto em  regulamento incorrerá  na  multa de  100% (cem  por cento) do valor do imposto.

Art. 12 - Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Município em cujo território esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo em relação ao qual tiver sido pago o imposto.

§  1° - As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais,  abertas em estabelecimentos oficiais de crédito  do Estado, até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente ao do efetivo recolhimento do imposto.

§ 2° - Ocorrendo restituição,  parcial ou total, do IPVA pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao Município a quantia restituída e que já lhe tenha sido  creditada anteriormente.

Art. 13 - Aplicam-se ao imposto previsto nesta lei, no que couber, as normas contidas nas legislações dos demais tributos instituídos pelo Estado, especialmente as que disponham sobre:

I - redução de multa;

II - regularização espontânea de omissões no cumprimento de obrigações acessórias, sem aplicação de multa;

III  - pagamento espontâneo de  imposto fora do prazo  legal, com acréscimo de multa apenas de caráter moratória;

IV - correção monetária e aplicação de juros de mora;

V - solidariedade tributária;

VI - fiscalização e arrecadação de imposto;

VII - Processo Contencioso Fiscal.

Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no todo ou em partes, instituindo as obrigações acessórias necessárias ao seu fiel cumprimento.

Parágrafo único - O não cumprimento de obrigações acessórias mencionadas neste artigo ensejará a aplicação da multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da Unidade Fiscal de Deferência - UFR adotada pelo Estado.

Art. 15 -  A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a autarquia estadual Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN - GO, dispondo sobre a fiscalização e arrecadação do IPVA,  mediante remuneração que fixar.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.952, de 26 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 30-12-1988 e 17-01-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1988 e 17.01.1989.