GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.127, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989.
 

 

Regulamenta a Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5007810 e nos termos do art. 14 da Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA :

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988, tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie, dentre os quais as aeronaves, embarcações, motocicletas, e biciclos motorizados.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto previsto neste artigo:

1. na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos, sem uso;

2. na data do desembaraça aduaneira, em relação a veículos importados do exterior;

3. no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos usados, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

Art. 2º - A base de cálculo do  imposto é o valor venal, de mercado, do veículo no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - Tratando-se de veículos novos, sem uso, a base de cálculo será o valor constante da respectiva nota fiscal de aquisição, não podendo este ser inferior ao estabelecido em ato do Secretário de Fazenda.

§ 2º - No caso de veículos, novos ou usados, importados do exterior, para uso do importador, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento próprio de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes na importação e das demais despesas aduaneiras afetivamente pagas.

§ 3º - Na hipótese de veículos usados, a base de cálculo do imposto será o valor venal, de mercado , no dia 1º de janeiro de cada ano.

§ 4º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir, antes da data que estipular para o recolhimento do IPVA, tabela prática contendo o montante deste imposto a recolher, calculado sobre o valor de cada veículo.

§ 5º - Os valores valores constantes da tabela prática mencionada no parágrafo anterior serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento do IPVA, com base no evolução do Índice de Preço ao Consumidor - IPC.

§ 6º - A atualização monetária prevista no parágrafo anterior será efetuada mediante a multiplicação do montante do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que tiver sido expedida a tabela prática com os valores do IPVA para os diversos tipos, modelo, marcas e demais especificações dos veículos automotores.

§ 7º - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar Protocolo específico, anualmente, com as demais unidades federadas, para fins de uniformização de preços de veículos e fixação de base de cálculo do IPVA.

§ 8º - O montante do IPVA a pagar, relativamente a veículos novos, será proporcional ao número de meses restantes ao ano de aquisição, contado a partir do mês em que for extraída a nota fiscal de venda.

Art. 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é devido anualmente, ainda que o veículo esteja fora de circulação, devendo ser recolhido aos cofres públicos estaduais, em uma única parcela, até a data fixada, como limite máximo de pagamento, por ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte antecipar o pagamento do IPVA, a partir do mês em que for expedida a tabela pratica anual, de valores do imposto, a fim de elidir a atualização monetária do valor do imposto previsto nos §§  5º e 6º do art. 2º.

Art. 4º - As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, fixadas pelo art. 4º da Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988, são:

I - para veículos terrestres ou de esporte........................3%.

II - para veículos terrestres , utilizados no transporte de carga e/ou passageiros (coletivos).........1,5%

III - para os demais veículos automotores inclusive embarcações e aeronaves de quaisquer tipos, motocicletas e ciclomotores......1%

§ 1º - Não se exclui da categoria de veículos de passeio, para os efeitos deste artigo, o modelo comumente utilizado como tal, mesmo que se apresente com nomenclatura de veículo utilitário.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às caminhonetas do tipo pick-up, aos furgões e jipes.

Art. 5º - Os casos de não-incidência e de isenção do IPVA, previstos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988, serão objeto de reconhecimento, por ato declaratório do Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, expedido a requerimento dos interessados.

Parágrafo único - O requerimento previsto neste artigo deverá ser encaminhado ao Superintendente da Receita Estadual, acompanhado:

1. de documento comprobatório da distinção de veículos;

2. se pessoa jurídica, de cópia dos atos constitutivos e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria;

3. de Cédula de Identidade e CIC ( CPF/MF );

4. de documento de aquisição do veículo.

§ 1º - A isenção a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988, só se aplica a veículos especialmente fabricados e que tenham características próprias que os destinem exclusivamente ao trabalho agrícola.

§ 2º - Aos veículos mencionados no parágrafo anterior não se aplica a isenção ali indicada, quando utilizados em serviços de construção civil, tais como terraplenagem e outros estranhos ao trabalho agrícola.

§ 3º - O reconhecimento da isenção do IPVA, feito através de ato declaratório previsto neste artigo, tornar-se-á sem nenhum efeito na hipótese de se constatar, posteriormente, em ação fiscal ou não, ser inverídica a declaração com base na qual tiver sido expedido.

§ 4º - Na contagem para a determinação dos 15 (quinze) anos de uso do veículo, para efeito de concessão da isenção a que se refere o inciso V do art. 6º da Lei nº 10.722, de 19 de dezembro de 1988, o prazo deverá ser computado a partir do ano seguinte ao da fabricação, considerando-se cumprida a condição no dia 1º de janeiro de 15º (décimo quinto) ano.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.

Art. 6º - Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor das espécies mencionadas no art.1º.

Art.7º - São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido e não pago pelo contribuinte:

I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, quando ao imposto devido e não pago em exercício anterior;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido sob o regime de arrendamento mercantil.

Art. 8º - O recolhimento do IPVA será feito através das agências dos estabelecimentos bancários autorizadas e, na falta destas, na AGENFA local, na forma que dispuser em ato Secretário da Fazenda, mediante a utilização:

I - de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 2, pré-emitido pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de veículo devidamente cadastrado no sistema eletrônico de processamento de dados;

II - de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, devidamente visada pela AGENFA local, quando o recolhimento se referir a veículos não incluído no sistema de cadastramento previsto no inciso anterior, ou eventualmente, nos casos em que deva ser utilizado o DAR modelo 2 e este não possa ser emitido.

§ 1º - Tratando-se de veículos automotores cuja propriedades seja beneficiária da não-incidência prevista no art. 5º, incisos II e III, ou da isenção prevista no art. 6º, inciso III, IV , VI e VII, da Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988, em que os titulares da propriedades sejam portadores do ato declaratório previsto no art. 5º deste decreto, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º - O Documento de Arrecadação - DAR deverá ser preenchido com observância das instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Quando a arrecadação do IPVA, relativa a exercício corrente, o órgão encarregado do recolhimento deverá verificar, quando for o caso, se existe  débito do imposto do veículo, de exercício anterior.

§ 4º - No caso de ser constatada a existência de débito do IPVA relativo a exercício anterior, deverá ser efetuada a cobrança deste, com aplicação da legislação específica, devendo o recolhimento ser feito por meio:

a) no mesmo Documento de Arrecadação - DAR que for utilizado para o recolhimento do IPVA, tratando-se de veículos devidamente   cadastrado no sistema eletrônico de processamento de dados;

b) Documento de Arrecadação - DAR distinto, em separado, nos demais casos;

Art. 9º - O órgão arrecadador do IPVA, no ato de recolhimento deste e seus acréscimos legais, se houver, deverá autenticar, ao mesmo tempo, o DAR, inclusive o seu Campo 37, com a descarga do registro da máquina de autenticação e o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos, no local apropriado no seu verso.

Parágrafo - único - Somente a via do DAR, modelo 1 ou 2, conforme o caso, pertencente ao contribuinte, é que servirá de comprovante do recolhimento do IPVA.

Art.10 -  Os repasses do produto da arrecadação do IPVA e seus acréscimos legais, ao Tesouro Estadual, por parte dos órgãos arrecadadores, serão efetuados de acordo com as normas e prazos estabelecidos para os demais tributos estaduais.

Art. 11 - O Secretário da Fazenda expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento das normas deste decreto.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.552, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 1989, 101º da Republica.

 HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 06-03-1989)  

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-03- 1989.