|
|
|
|
DECRETO Nº 3.649, DE 07 DE JUNHO DE 1991.
|
Considera ratificados e aprovados os Convênios ICMS 06 a 15/91, os Protocolos ICMS 08 e 09/91, altera os decretos que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 7392150/91, DECRETA: Art. 1º - São considerados ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 06/91 a 15/91 e Protocolos ICMS 08 e 09/91, celebrados na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991. Art. 2º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, com modificações posteriores, passam a viger com as seguintes alterações: "Art. 1º - ................................................................ ............................................................................. VII - as saídas, até 31 de julho de 1991, dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização e/ou ao exterior (Convênios ICMS 68/90 e 09/91): 1 - abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, azedim, arruda; 2 - batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia; 3 - cacateria, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor; 4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-Santa-Maria, espinafre, escarola, endívia; 5 - funcho, frutas frescas, com exceção, em ralação a estas, de amêndoa, ameixa, caqui, avelã, castanha, coco da Bahia, figo, maçã, meão, morango, nectarina, noz, pera, pomelo e uva, cujas saídas ficam sujeitas à substituição tributária nos termos do inciso X do art. 112 do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989; 6 - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna; 7 - mandioca, macaxeira, manjerião, manjerona, maxixe, moranga, mostarda; 8 - nabo, nabiça; 9 - palmito natural, pepino, pimenta, pimentão; 10 - quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibardo, salsa, salsão, segurelha; 11 - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; 12 - ovos de galinha, exceto quando destinados ás Zonas Francas do País; ..................................................................... IX - ............................................................... ..................................................................... 2 - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melancia, morango e uvas finas de mesa (Convênio ICMS 14/91); ..................................................................... XLV - as sucessivas saídas, até 30 de setembro de 1991, de produtos do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, destinados a doação às populações da Região Nordeste do País, nos termos deste inciso (Convênio ICMS 61/90 e 13/91): .................................................................... LXXII - as saídas, até 31 de julho de 1991, de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 24/90, 81/90 e 11/91); LXXIII - até 31 de dezembro de 1992, as operações de que decorram fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 10 m3 (dez metros cúbicos) - (Convênio ICMS 98/99, Claúsula primeira, inciso I, e Convênio ICMS 08/91; ...................................................................... LXXV - as entradas ou os recebimentos, até 31 de dezembro de 1991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 08/91): 1 - destinação das mercadorias indicadas à atividade de ensino, pesquisa ou à prestação de serviços médico-hospitalares; 2 - nos casos de doação, ainda que exista produto similar nacional do bem importado, prevalecerá a isenção; 3 - a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda exarado em requerimento do interessado. .................................................................... § 15 - A isenção prevista no inciso VI não prevalecerá as operações interestaduais, quando a unidade da Federação destinatária tributar os produtos nele mencionados. .................................................................... Art. 12 - ...................................................... .................................................................... XXII - nas prestações de serviço de transporte aéreo, até 31 de julho de 1991, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6% (seis por cento), vedada a utilização dos créditos ficais correspondentes às entradas tributadas, prevalecendo esta redução de base de cálculo como opção dada ao contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação tributária estadual (Convênios ICMS 54/89, 113/89, 93/90 e 06/91); ...................................................................." Art. 3º - O art. 5º do Decreto nº 3.127, de 27 de fevereiro de 1989, é acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 5º - ...................................................... ...................................................................... § 4º - Na contagem para a determinação dos 15 (quinze) anos de uso do veículo, para efeito de concessão da isenção a que se refere o inciso V do art. 6º da Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988, o prazo deverá ser computado a partir do ano seguinte ao da fabricação, considerando-se cumprida a condição no dia 1º de janeiro de 15º (décimo quinto) ano." Art. 4º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, passam a viger com as seguintes alterações: "Art. 82 - ......................................................... ....................................................................... § 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, se a operação não for tributada pelo ICMS, o valor de frete deverá ser, obrigatoriamente, destacado do valor das mercadorias e oferecido à tributação do imposto na própria nota fiscal. Art. 83 - As empresas transportadoras de carga, estabelecidas neste Estado, poderão manter uma única inscrição centralizada no município de sua sede ou, no caso de empresa de outro Estado, no município onde possua filial no território goiano. § 1º - As empresas de que trata o "caput" deste artigo ficam autorizadas a efetuar o recolhimento do ICMS, incidente nas prestações de serviços de transporte que realizarem, com início em municípios diversos daquele em que tenham a inscrição centralizada, no mesmo documento utilizado para o recolhimento do ICMS devido pelas demais prestações que realizarem, no prazo previsto no Calendário Fiscal. § 2º - Na prestação de serviços que tenham início em município diverso do local do estabelecimento centralizador será exigida a utilização de conhecimento de transporte de subsérie distinta daquela emitida nas prestações iniciadas no município do estabelecimento centralizador. § 3º - A emissão, escrituração e os demais procedimentos, relativos ás prestações de que trata este artigo, seguem as normas comuns previstas na legislação tributária. § 4º - As empresas transportadoras deverão elaborar, mensalmente, um demonstrativo das prestações iniciadas em municípios diversos daquele em que possuam inscrição centralizada, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda. .................................................................... Art. 112 - ................................................... ................................................................... II - nas sucessivas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metais cacos de vidro, casca e palha de arroz, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha , de couro curtido e congêneres; ..................................................................... X - nas sucessivas saídas dos produtos hortifrutigranjeiros abaixo relacionados: a) alho; b) batata; c) cebola; d) cogumelo; e) ervilha verde; f) frutas frescas; 1. amêndoa; 2. ameixa; 3. avelã; 4. caqui; 5. castanha; 6. coco da Bahia; 7. figo; 8. maçã; 9. melão; 10. milho verde; 11. morango; 12. nectarina; 13. noz; 14. ovo de codorna; 15. pera; 16. pomelo; 17. uva. ................................................................ § 21 - Na hipótese do inciso X deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - a fase do diferimento encerra-se no momento em que ocorrer a saída: a) com destino a outra unidade da Federação; b) com destino ao exterior; c) dos produtos resultantes de sua industrialização; d) interna, com destino a consumidor final; e) com destino a estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado ou em situação cadastral irregular; II - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao estabelecimento onde ocorrer qualquer das saídas que encerrem a fase de diferimento, devendo o estabelecimento pagar o imposto diferido, englobadamente com o por ele devido pelas operações tributadas que realizar no período, dentro do prazo previsto na legislação tributária; III - os estabelecimentos que adquirirem produtos com diferimento deverão emitir Nota Fiscal de Entrada, por produtor fornecedor, com indicação de sua inscrição no CCE/CAP, do nome da propriedade rural e do município de origem dos produtos, bem como do número da Nota Fiscal de Produtor, se emitida." Art. 5º - Ficam incluídos na lista de produtos semi-elaborados, constate do Anexo III do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, os produtos a seguir discriminados, com os respectivos percentuais a serem utilizados como base de cálculo do ICMS (Convênios ICMS 15/91):
"ANEXO III ................................................................................ 0801 30 0200 65 ................................................................................ 1507 90 61,55 ................................................................................ 1511 90 61,55 ............................................................................... 1606 a 1605 40 ............................................................................... 2008 91 100 .............................................................................. 2101 90 69,23 ............................................................................ 4410 a 4413 80 ..........................................................................." Art. 6º - O crédito fiscal presumido, para usuário de máquina registradora para fins fiscais, previsto no art. 18 do Decreto nº 3.132, de 28 de fevereiro de 1989, com alterações posteriores, aplica-se por prazo indeterminado, inclusive quanto às aquisições de mercadorias beneficiadas com isenção do ICMS. Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto aos artigos 2º, 3º, 4º e 6º, a partir de 1º de maio de 1991, observado o inciso seguinte; II - quanto à alteração do inciso XLV do art. 1º do Decreto nº 2.063/82, a partir de 1º de abril de 1991; III - quanto ao disposto no art. 5º, na data publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 15/91. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º a 7º do Decreto nº 3.535, de 19 de outubro de 1990, e o artigo 11 do Decreto nº 3.374, de 5 de março de 1990. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de junho de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-06-1991.
|
|