GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.374, DE 05 DE MARÇO DE 1990. 
 

 

Considera ratificados e aprovados os Convênios, ajustes/SINIEF e Protocolos que menciona, altera os decretos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6027962 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,  e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, este combinado com o art. 48 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - São considerados ratificados e com este publicados:

I - os Convênios ICMS 96/89 a 107/89, celebrados na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 24 de outubro de 1989;

II - os Convênios ICMS 108/89 a 119/89 e 121/89 a 126/89, celebrados na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 07 de dezembro de 1989.

Art. 2º - Ficam aprovados e com este igualmente publicados:

I - o Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, celebrados entre os Estado, o Distrito Federal e os Bancos Comerciais Estaduais, em data de 22 de agosto de 1989, objetivando a prestação de serviço de arrecadação de tributos estaduais;

II - o Convênio ICMS 95/89, celebrado na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, e o Convênio ICMS 120/89, celebrado na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, ambas realizadas em Brasília, Distrito Federal, nos dias 24 de outubro e 07 de dezembro de 1989, respectivamente;

III - o Convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em data de 07 de dezembro de 1989, para fiscalização do imposto federal incidente sobre ouro definido em lei com ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - o Ajuste/SINIEF 21/89, celebrado na 17ª  Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária e os Ajustes/SINIEF 22/89 a 28/89, celebrado na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, ambas realizadas em Brasília, Distrito Federal, nos dias 24 de outubro e 07 de dezembro de 1989, respectivamente;

V - o Protocolo ICMS 31/89, celebrado na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 24 de outubro de 1989;

VI - o Protocolo ICMS 02/90, de 04 de janeiro de 1990, celebrado entre os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, prevendo caso de substituição tributária em operações interestaduais com gado gordo, para abate, com vistas ao pagamento do ICMS na ocorrência de diferenças de preços ocasionadas por reajuste do valor da operação depois da remessa.

Art. 3º - Passam a viger com as redações e alterações seguintes os dispositivos do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, adiante enumerados:

"Art. 47 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 4 (quatro) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias (Ajuste/SINIEF 22/89, Cláusula primeira).

.......................................................

Art. 48 - ..........................................

I - ...................................................

II - ..................................................

III - ..................................................

IV - .................................................

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de libo copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema de processamento de dados, observar-se-á a norma específica pertinente ao número de vias e à sua destinação (Ajuste/SINIEF 22/89, Cláusula  primeira).

Art. 49 - .............................................

I - ......................................................

II - a 2ª (segunda) via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário (Ajuste/SINIEF 22/89, Cláusula primeira);

III - a 3ª (terceira) via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao Posto Fiscal por onde transitar o veículo ao deixar o território do Estado ou, na falta deste Posto, à AGENFA com jurisdição no referido local;

IV - a 4ª (quarta) via deverá ser entregue, pelo emitente, à AGENFA de jurisdição de seu estabelecimento, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão;

V - a 5ª (quinta) via ficará presa ao bloco, para exibição do Fisco.

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pelo folha do referido livro.

§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema de processamento de dados, observar-se-á a norma específica no tocante ao número de vias e à sua destinação (Ajuste/SINIEF 22/89, Cláusula primeira).

...........................................................

Art. 51 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios fiscais decorrentes do art. 4º do Decreto-lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, benefícios esses convalidados pelo art. 5º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 22/89, Cláusula primeira):

I - ......................................................

II - a 2ª (segunda) via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatária;

III - a 3ª (terceira) via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente das mercadorias;

IV - a 4ª (quarta) via será retida pela AGENFA no momento em que apuser o "visto) exigido nos incisos anteriores;

V - a 5ª (quinta) via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º - ...............................................

§ 2º - O remetente das mercadorias deverá conservar em seu estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a via do conhecimento de Transporte referida no inciso III deste artigo ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - ...............................................

§ 4º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio específico celebrado com aquela Superintendência.

§ 5º - O Fisco goiano considerará como não cumpridas as condições exigidas no inciso III deste artigo e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do ICMS que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do 4º (quarto) mês subseqüente ao da remessa das mercadoria.

§ 6º - Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o Fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA  que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado:

1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento ou

2. confirmará o não internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.

§ 7º - Fica estabelecido, ainda, o seguinte procedimento em relação à  Nota Fiscal emitida na hipótese prevista neste artigo:

1. o contribuinte emitente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias, mais o número  de inscrição do estabelecimento destinatário da SUFRAMA e o código de identificação da AGENFA  a que estiver vinculado o estabelecimento remetente;

2. se o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura ou emitir a Nota Fiscal por sistema de processamento de dados, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º dos arts. 48 e 49 deste decreto;

3. se o Estado de Goiás vier a instituir outros mecanismos de controle, o contribuinte, mediante a obtenção de regime especial junto ao fisco estadual, poderá ser dispensado do "visto" prévio na respectiva Nota Fiscal, caso em que a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) deverá ser antecipadamente comunicada do fato.

.........................................................

Art. 53 - A 2ª (segunda) via da Nota Fiscal, emitida na hipótese aventada no parágrafo único do art. 52, será recolhida, por ocasião do ingresso da mercadoria no território do Estado, ao Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, à AGENFA mais próxima ou à do local do desembarque, neste último caso quando o transporte se fizer por via férrea, fluvial, aérea ou postal.

CAPÍTULO III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Contribuinte usuário de Equipamento Eletrônico de Processamento de Dados

SEÇÃO I
Dos Objetivos e do Pedido

SUBSEÇÃO  I
Dos Objetivos

Art. 155 - A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus Ajustes, bem como dos livros fiscais, aqueles e estes a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste capítulo (Convênio ICMS 95/89):

I - documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelo 1;

b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

d) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por contribuinte prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

e) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

f) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

g) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

II - livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque e

d) Registro de Inventário.

SUBSEÇÃO II
Do Pedido

Art. 156 - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados, por parte de contribuintes estabelecidos neste Estado, será autorizado pelo Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, em requerimento preenchido em formulário próprio, conforme modelo anexo a este decreto, com 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros fiscais a serem processados;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do requerente/declarante.

§ 1º - O pedido referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados por processamento de dados.

§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco estadual, este terá o prazo de até 30 (trinta) dias para apreciação do pedido.

§ 3º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e no § 2º deste artigo e serão apresentados à AGENFA do domicílio fiscal do estabelecimento do contribuinte interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

1. as duas primeiras vias serão retidas pelo fisco;

2. a 3ª (terceira) via será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais a que estiver subordinado;

3. a última via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização concedida.

§ 5º - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas, relativamente ao prestador do serviço.

SEÇÃO II
Das Condições para Utilização do Sistema

SUBSEÇÃO I
Da Documentação Técnica

Art. 157 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações acaso ocorridas em cada exercício de apuração.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá, em ato próprio, discriminar a documentação a que se refere este artigo.

SUBSEÇÃO II
Das Condições Específicas

Art. 158 - O estabelecimento autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se referem o art. 155, "caput", e o seu inciso I, é obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético, com registro fiscal referente à totalidade das operações de entrada e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, por totais:

I - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelo 1;

b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo 8;

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

f) conhecimento Aéreo, modelo 10;

II - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de:

a) Cupom Fiscal emitido por PDV;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; e

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.

§ 2º - Os contribuintes usuários do sistema previsto neste Capítulo deverão manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), de forma a atender as legislações do IPI e do ICMS.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e o porte do estabelecimento do usuário.

Art. 159 - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção.

Parágrafo único - Sem prejuízo do prazo previsto no artigo anterior, durante a fluência do prazo a que se refere este artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

Art. 160 - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar os depósitos fechados e os estabelecimentos de microempresas das condições impostas nesta subseção.

SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal

Art. 161 - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na sua parte inferior e em ordem seqüencial, as seguintes informações:

I - data em emissão;

II - número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento emitente;

III - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação onde se situa o estabelecimento emitente;

V - número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento destinatário;

VI - número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

VIII - sua série, subsérie e seu número de ordem;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva saída das mercadorias.

§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

§ 4º - A Nota Fiscal referida neste artigo será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação;

1. a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias acompanharão a mercadoria e serão, entregues, pelo transportador, ao destinatário;

2. a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 5º - O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª (segunda) via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª (primeira) via em poder do destinatário.

§ 6º - Será exigida, dos estabelecimentos ementes, situados neste Estado, uma via adicional da Nota Fiscal, nas operações interestaduais, a ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 162 - Nas saídas para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar neste Estado, na forma prevista no artigo anterior;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao fisco do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto no artigo anterior.

Art. 163 - Nas saídas de produtos industrializados, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à AGENFA a que estiver vinculado, a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias da Nota Fiscal, visadas pela AGENFA referida no "caput" deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 1 (uma) das vias adicionais, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue à Unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 51 deste decreto;

III - 1 (uma) das vias adicionais será retida pela AGENFA, no momento em que visar a Nota Fiscal.

Art. 164 - As vias adicionais da Nota Fiscal, previstas nos arts. 161, 162 e 163, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal.

Art. 165 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior e uma via da mencionada listagem à Delegacia da Receita Estadual e que estiver vinculado.

§ 1º - Da listagem mencionada neste artigo deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1. número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

2. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

3. valor contábil;

4. base de cálculo do ICMS;

5. valores do IPI E DO ICMS;

6. valores do ICMS - substituição tributária;

7. valor das mercadorias isenta ou não tributadas.

§ 2º - Na elaboração da listagem prevista neste artigo serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

2. ordem crescente do CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º - A listagem prevista neste artigo, remetida a cada unidade da Federação, restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 5º - A listagem prevista neste artigo:

a) é exigida, neste Estado, em relação às operações internas aqui realizadas, devendo esta ser entregue, juntamente com a via adicional da listagem prevista no "caput" deste artigo, na Delegacia da Receia estadual ali indicada;

b) poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

Art. 166 - Compete ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda o recebimento, a análise, o controle  e a determinação das diligências e fiscalizações necessárias em relação às listagens procedentes de outras unidades da Federação.

SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal  de Entrada Modelo 3

Art. 167 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 106 deste decreto, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - número de inscrição no CGC do estabelecimento emitente;

III - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - número de inscrição o CGC do estabelecimento remetente;

VI - número de inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII - Unidade da Federação do estabelecimento remetente;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente.

§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI,  o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, se parada por alíquota, ainda que por meio de código.

SUBSEÇÃO III
Dos Conhecimentos de Transportes Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 168 - Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o Contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior e uma via da mencionada listagem à Delegacia da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.

§ 1º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

1. dados do conhecimento:

a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

b) condição de frete (CIF ou FOB);

c) valor contábil da prestação;

d) valor do ICMS;

2. dados da carga transportada;

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP  e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor contábil da operação.

§ 2º - Na elaboração da listagem prevista neste artigo, quanto ao destinatário, serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º - A listagem remetida a cada Unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados, sendo que aquela remetida à Delegacia da Receita Estadual abrangerá todas as operações internas, realizados dentro do Estado.

§ 4º - A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

§ 5º - Não deverão constar da listagem prevista nesta Subseção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SUBSEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 169 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 155, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 170 - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas) folhas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais.

Art. 171 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 155 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999. 999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente, do:

a) endereço do estabelecimento;

b) número de inscrição no CGC e

c) número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 172 - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º - Localizando-se os estabelecimentos em Unidades diversas da Federação, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais de que trata o inciso IV do artigo anterior deverão ser precedidos das siglas das respectivas Unidades da Federação.

§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimento do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela AGENFA a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais.

Art. 173 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos nos arts. 16 a 18 deste decreto.

§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º - Será permitida a solicitação de autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento neste Estado.

§ 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO V
Da Escrita Fiscal

SUBSEÇÃO I
Do Registro Fiscal

Art. 174 - Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 175 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Capítulo.

Art. 176 - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - identificação do registro: tipo e situação;

II - data de lançamento;

III - número de inscrição no CGC do emitente, do remetente e do destinatário;

IV - número de inscrição estadual do emitente, do remetente e do destinatário;

V - Unidade da Federação do emitente, do remetente e do destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou Registro de Saídas e

IX - Código de Situação Tributária da operação, federal e estadual.

Parágrafo único - Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.

Art. 177 - A captação ou a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá se atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 178 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 174, devendo a ele retornar dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SUBSEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal

Art. 179 - Os livros fiscais previstos no art. 155, item II, obedecerão aos modelos anexos.

§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - Obedecida a independência de cada livros, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999 a reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado ao contribuinte enfeixar os formulários, mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 180 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único - No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será  contado a partir da data do encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 181 - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 182 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 183 - É facultado a utilização de códigos:

I - de emitente - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Código de Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registros de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

SEÇÃO VI
Da Fiscalização

Art. 184 - O contribuinte fornecerá ao fisco quando exigidos, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.

Art. 185 - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigidos, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

SEÇÃO VII
Disposições Finais e Transitórias

Art.186 - Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 187 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 188 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 189 - As unidades federadas aprovarão, através de protocolo, Manual de Orientação, contendo instruções operacionais complementares necessárias á aplicação deste Convênio.

Art. 190 - O Manual de Orientação, contendo instruções técnicas e operacionais complementares necessárias à aplicação das disposições deste Capítulo, aprovado e instituído pelo Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989, fica fazendo parte integrante dos anexos deste decreto.

Art. 191 - Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, e suas alterações, ficam sujeitos ás normas deste Capítulo e dispensados de formular o Pedido de Uso previsto no art. 156.

Art. 192 - Os livros e documentos fiscais, as Listagens de Operações e Prestações Interestaduais, a Lista de Códigos de Emitente e a Tabela de Códigos de Mercadorias  emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão aos modelos anexos a este decreto.

Art. 193 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste Capítulo, bem como a resolver os casos nele omissos e, ainda, a utilizar-se da faculdade prevista no art. 188 deste decreto.

................................................................

Art. 236 - O estabelecimento centralizador da CFP apresentará a Guia de Informação do ICMS de que trata o art. 204, dentro do prazo para isso previsto, bem como outros documentos informativos exigidos pelo fisco, devendo ainda, recolher, no prazo indicado na legislação estadual para as operações e prestações realizadas pelo setor comércio, o saldo devedor do imposto acaso apurado no período (Convênio ICMS 115/89).

CAPÍTULO VIII
Dos Sistemas Aplicados a Diversas Atividades Econômicas

SEÇÃO IV
Da Circulação de Bens Promovida por Instituição Financeiras

Art. 250 - Para uniformização, a nível nacional, de procedimento relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única na Capital do Estado, em relação aos seus estabelecimentos localizados no território goiano (Ajuste/SINIEF 23/89).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiros elegerão um de seus estabelecimentos, localizados na Capital do Estado e, na falta deste, o de maior movimento bancário no interior do Estado.

§ 2º - A circulação de bens do ativo e de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal, modelo 1, obedecidas as disposições do SINIEF e deste decreto.

§ 3º - No corpo da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 4º - O documento aludido o § 2º não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras, destinados ao registro de operações sujeitas ao ICMS, caso efetuadas.

§ 5º - O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o §  2º, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

§ 6º - As instituições financeiras abrangidas por este artigo adotarão, ainda, o seguinte procedimento:

1. manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o § 1º deste artigo, os documentos fiscais e demais controle administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo;

2. o arquivo de que trata este parágrafo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou em outro por elas indicado, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao fisco deste Estado, quando solicitado;

3. até a data de 30 de abril de 1990, poderão documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo com os documentos internos atualmente em utilização;

4. ficam dispensadas do cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, exceto a que diz respeito à apresentação da GIEF anual.

SEÇÃO V
Das Obrigações Acessórias das Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 251 - Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas em anexo a este decreto, doravante denominadas simplesmente CONCESSIONÁRIAS, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção (Ajuste/SINIEF 28/89).

§ 1º - Para cumprimento das obrigações tributárias, as CONCESSIONÁRIAS poderão manter inscrição única na Capital do Estado, em ralação a seus estabelecimentos localizados no território goiano.

§ 2º - As CONCESSIONÁRIAS, mesmo que operem em mais de uma Unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

§ 3º - Os locais ou endereços de centralização são os indicados no anexo mencionado no "caput" deste artigo.

§ 4º - A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de até 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco solicitante.

§ 5º - Fica franqueado o exame da escrituração do fisco das unidades federadas onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 6º - As CONCESSIONÁRIAS ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo anexo a este decreto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1. a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";

2. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

3. o mês de referência;

4. os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto creditado;

d) outros créditos;

e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;

5. os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações, anotando-se:

a) o valor de base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto debitado;

d) outros débitos;

e) demais saídas, indicando-se o valor da operação;

6. a apuração do imposto.

§ 7º - As indicações dos itens 1 e 2 serão impressos e o "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS":

1. será de tamanho não inferior a 21x29,7 cm, em qualquer sentido;

2. ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais;

3. será remetido, por cópia, à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

§ 8º - Com base no documento de que tratam os §§ 6º e 7º as CONCESSIONÁRIAS deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informações específicos (GIEF etc.), inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, na forma e nos prazos regulamentares.

§ 9º - O recolhimento do imposto será efetuado aos cofres estaduais, na forma e dentro dos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria".

Art. 4º - O atual art. 250 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, passa a se constituir no art. 252, remunerando-se os demais artigos.

Art.5º - Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de julho de 1982, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações e alterações:

"Art. 1º - ............................................................................

...........................................................................................

XIII - as prestações de serviços de comunicação, até a data de 31 de dezembro de 1990, realizadas por contribuintes que promovam a divulgação, através dos veículos beneficiários do favor fiscal, de matérias aprovadas pelo Conselho de Política Fazendária, relacionadas com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviços locais de difusão sonora - alto-falantes fixos ou móveis (Convênio ICMS 08/89, prorrogado pelo Convênio ICMS 113/89, Cláusula primeira, inciso III);

............................................................................................

XVI - as saídas, até 31 de dezembro de 1990, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados dos destinatário ou não incluídos no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICM 15/89, Cláusula primeira, inciso I, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso I, convênio ICMS 48/89,  e Convênio ICMS 113/89, Cláusula primeira, inciso I;

XVII - as saídas, até 31 de dezembro de 1990, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a ouro do mesmo titular, ou, ainda, a deposito em nome deste (Convênio ICM 15/89, Cláusula  primeira, inciso II, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso I, Convênio ICMS 48/89, Cláusula sexta e Convênio ICMS 113/89, Cláusula primeira, inciso I);

........................................................................

XXVIII - as prestações, até a data e 31 de dezembro de 1990, de serviço de transporte de passageiros, sujeitas ao ICMS, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifas reduzidas (Convênio ICM 24/89, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso VII, Convênio ICMS 37/89, Clausula primeira e Convênio ICMS 113/89, Clausula primeira, inciso VI);

........................................................................

XXXIII - as saídas de mercadorias, no período compreendido entre os dias 15 de novembro e 31 de dezembro de 1989, promovidas por microempresas, assim entendidas aquelas com receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil ) OTN's, tomando-se por referencia o valor do referido titulo vigente no mês de janeiro de 1989, antes, portanto, de sua extinção, devendo a receita anual ser apurada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

...........................................................................

XLIV - o recebimento ou a entrada, até 30 de abril de 1990, no estabelecimento importador, conforme o caso, de mercadorias importadas, sob o regime "drawback" ou através de Programa Especial de Exportação (PROEX), no que couber, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que (Convênio ICMS 36/89, Cláusula primeira, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso XI, Convênio ICMS 79/89 e Convênio ICMS 123/89):

1. ........................................................................................

2. ........................................................................................

3. ........................................................................................

............................................................................................

LII - as operações de entradas, até 30 de abril de 1990, das seguintes mercadorias estrangeiras, desde que  a respectiva importação esteja, simultaneamente, isenta do Imposto de Importação da competência da União e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BENFIEX), aprovados ate 28 de fevereiro de 1989: maquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos  acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais (Convenio ICMS 03/89,Convênio ICMS 41/89 e Convênio ICMS 123/89);

LIII - as entradas, até 31 de dezembro de 1990, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e de industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento  ou recondicionamento, desde que estas operações sejam realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, condicionado este benefício à concessão, pela união, de isenção ou de redução a zero de alíquota do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89, Convênio ICMS 87/89, Cláusula primeira e Convênio ICMS 110/89);

..................................................................................................

LX - as saídas, até 30 de abril de 1990, de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP (Convênio ICM 37/89, Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso V, Convênio ICMS 118/90);

...................................................................................

LXXII - as saídas, até 30 de abril de 1990, de batata-semente (Convênio ICMS 76/89 e Convênio ICMS 124/89);

LXXIII - as operações de que decorram fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 10 m3 (dez metros cúbicos) - Convênio ICMS 98/89, Cláusula primeira, inciso I );

LXXIV - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) Convênio ICMS 99/89, Cláusula primeira, inciso I );

LXXV - as entradas ou os recebimentos, até 30 de abril de 1991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 104/89):

1. destinação das mercadorias indicadas à atividade de ensino, pesquisa ou à prestação de serviços médico-hospitalares;

2. nos casos de doação, ainda que exista produto similar nacional do bem importado, prevalecerá a isenção;

3. a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda exarado em requerimento do interessado.

.......................................................................................

Art. 7º - ..........................................................................

I - para as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado, até 30 de abril de 1990, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º  deste artigo (Convênio ICM 41/89 e Convênio ICMS 15/89, Convênio ICMS 45/89 e Convênio ICMS 100/89);

..........................................................................................

§ 1º - Somente serão lançados a título de crédito a que se refere o inciso I deste artigo os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte, ficando expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesmas ou em outra empresa ou a transferência de credito de uma para outra empresa.

§ 2º - O benefício previsto no inciso I deste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à Secretaria da Fazenda e á Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e respectiva inscrição no CPF/MF, exigindo-se a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, para efeito da apuração mencionada no parágrafo anterior.

..........................................................................................

Art.12 - .............................................................................

...........................................................................................

X - nas saídas tributadas, internas, no período compreendido entre 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989, dos produtos a seguir enumerados, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados (Convenio ICMS 29/89,Convenio ICMS 48/89 e Convenio ICMS 101/89):

1. óleo diesel ................................................................................................12%

2. gasolina e querosene de aviação.................................................................12%

3. gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta .....6%;

.......................................................................

XII - nas saídas tributadas, para o exterior, até 31 de dezembro de 1990, dos produtos relacionados no Anexo III deste decreto, a base de cálculo é o resultado da aplicação sobre o valor real da operação, dos percentuais no mesmo anexo indicados, observado o disposto no § 7º deste artigo (Convênio ICM 07/89,Convênio ICMS 12/89, Convênio ICMS 13/89 e Convênio ICMS 27/89);

XIII - nas saídas tributadas para o exterior, até 31 de dezembro de 1990, dos produtos relacionados no  semi-elaborados a seguir indicados, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo (Convênio ICM 08/89, Cláusula segunda e Convênio ICMS 113/89, Cláusula segunda):

1 . ferro-nióbio (Código 7202.93 da NBM/SH ) ............................................ 9,1%

2. ferro-níquel (Código 7202.60 da NBN/SH ) .............................................. 9,1%

3. amianto (Código 2524.00 da NBM/SH ) .................................................... 3,9%

XX - nas saídas internas de automóveis nacionais de luxo, de automóveis importados e de motocicletas acima de 180 cilindradas, sujeitas à tributação pela alíquota de 25% (art.21 II, da Lei nº 10.720, de 29.12.89), a base de cálculo do imposto é 68% (sessenta e oito por cento) do valor real da operação (Convenio ICM 03/89);

XXI - nas prestações de serviços de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do imposto é reduzida, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, sem direito á utilização de créditos fiscais relativos a entradas tributadas, de tal forma que a incidência do ICMS resulte, em função das alíquotas aplicáveis, nos percentuais a seguir (Convênio ICM 46/89 e Convênio ICMS 38/89:

a) nas prestações sujeitas à alíquota de 17% ...................................................13,6%

b) nas prestações sujeitas à alíquota de 12% .................................................... 9,6%

b) nas prestações sujeitas à alíquota de 7% .................................................... 5,6%

XXII - nas prestações de serviço de transporte aéreo, até 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6% (seis por cento), vedada a utilização dos créditos fiscais correspondentes às entradas tributadas, prevalecendo esta redução de base de cálculo como opção dada ao contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual (Convênio ICMS 54/89 e Convênio ICMS 113/89, Cláusula primeira, inciso VII);

XXIII - nas saídas tributadas internas, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, de gás liquefeito de petróleo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) - Convênio ICMS 112/89)."

Art.6º - Os dispositivos do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações e redações:

"Art. 1º - ................................................................................

...............................................................................................

II - .........................................................................................

................................................................................................

d) o estabelecimento fabricante ou qualquer estabelecimento revendedor, devidamente credenciado pelo fisco, nas operações realizadas, pelos comerciantes varejistas, com os seguintes produtos: aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxastes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como  outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos aplicando-se a base de cálculo prevista no inciso III do § 6º deste artigo (Conveio ICMS 116/89);

..............................................................................................

VI - o estabelecimento industrial fabricante, localizado em outra Unidade da Federação, nas operações interestaduais que destinem ao Estado de Goiás veículos classificados nas Posições 87.02 a 87.06 e 87.09, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado, o qual reterá o ICMS devido na subseqüente saída ou entrada para fins de integração ao ativo imobilizado, adotando-se o seguinte procedimento (Convênio ICMS 107/89):

a) a retenção do imposto alcança as saídas de acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS;

b) a retenção do imposto deixa de ser aplicada na hipótese de transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante, caso em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual bem como ás saídas para fins de industrialização;

c) as disposições deste inciso aplicam-se às operações que destinem ou veículos à Zona Franca de Manaus au à Amazônia Ocidental;

d) as disposições deste inciso aplicam-se, também, no que couber, a estabelecimento destinatário deste Estado que efetuar operação interestadual, pra fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado, caso em que, para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, sendo este o remetente distribuidor autorizado, será pelo mesmo emitida a nota fiscal no valor de imposto originariamente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

e) o estabelecimento que tiver efetuado a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que fizer em favor da mesma Unidade da Federação a parcela do imposto a que se refere a alínea anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação;

f) a base de cálculo do imposto, pra fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.

g) a alíquota  a ser aplicada sobre a base de calculo prevista na línea anterior será a vigente para as operações internas neste Estado;

h) o valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas alíneas "F" e "g" e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente;

i) nas operações previstas na alínea "c" o valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o indicado nas alínea "f" e "g" e o valor do crédito previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

j) o imposto retido e pertencente ao Estado de Goiás deverá ser recolhido em agencia do Banco do Estado de Goiás S.A. (Banco 031), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída dos veículos, por meio da Guia nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, que, por sua vez, repassará os recursos  arrecadados ao Tesouro estadual, no (segundo) dia útil após a data do recolhimento;

l) no caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já tiver sido recolhido, aplicar-se-á o disposto na alínea "e";

m) constitui crédito tributário do Estado de Goiás o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais a eles relacionados;

n) o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto indicará na respectiva nota fiscal os valores do ICMS retido e da sua base de cálculo;

o) as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime;

p) ressalvada a hipótese da línea "d", na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este artigo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;

q) o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto pertencente ao Estado de Goiás remeterá à Secretaria da Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na alínea "j", listagem, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

q.1. nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

q.2. número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

q.3. valores totais das mercadorias;

q.4. valor da operação;

q.5. valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

q.6. valores das despesas acessórias;

q.7. valor da base de cálculo do imposto retido;

q.8. valor do imposto retido;

q.9. nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

r) na elaboração da listagem serão observadas:

r.1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

r.2.ordem crescente de inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

r.3. ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC/MF;

s) a listagem prevista na alínea anterior substituirá a do art. 165 deste decreto, sendo permitida a elaboração de listagem em apartado, emitida porqualquer  meio, em relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto na alínea "l";

t) a fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria ao credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado;

u) o fisco estadual poderá atribuir, ao estabelecimento responsável pela retenção do imposto, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, caso em que o contribuinte interessado deverá remeter à Secretaria da Fazenda deste Estado cópias do instrumento constitutivo da empresa e do documento de inscrição no CGC/MF, devendo o número de inscrição ser aposto em todos os documento dirigidos à administração tributária deste Estado;

v) as disposições deste inciso não se aplicam:

v.1. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

v.2. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

v.3. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime de substituição ora instituído;

x) na impossibilidade de inclusão do valor frete interestadual na composição da base de cálculo do ICMS, o recolhimento do imposto correspondente e essa parcela será efetuado pelo estabelecimento destinatário, neste Estado (Convênio ICMS 107/89, Cláusula terceira, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS 119/89).

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Art. 2º - .................................................................

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§ 3º - Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o do estabelecimento, neste Estado, para o qual é destinado o produto (§ 9º do art. 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, acrescentado pelo Convênio ICMS 108/89, Cláusula segunda).

§ 4º - Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessa prestações (Convênio ICMS 120/89).

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Art.12 -...............................................................

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§ 3º- nas hipóteses de concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias com previsão na legislação estadual de tributação pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de uniformização dessa alíquota interna em 17% (dezessete por cento), não se aplica a regra do inciso II do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 126/89.

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Art. 33 - ..........................................................

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 § 6º - Entende-se por subcontratação para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Ajuste /SINIEF 15/89,  Cláusula primeira, III e Convênio ICMS 125/89, Cláusula primeira, I).

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Art.50 - ........................................................

§ 1º - O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota, apurado no formulário DCIMS, será recolhido na forma e no prazo previsto no art. 11 deste decreto (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula  quarta, parágrafo único).

§ 2º - A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual específica (Ajuste/SINIEF19/89, § 2º da Cláusula quarta acrescentado pelo Ajuste/SINIEF 26/89).

§ 3º - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição de "frete a pagar no destino" ou de "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste /SINIEF 19/89, Cláusula oitava).

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art.51 - Os transportadores ferroviários, sempre que executarem serviços de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, emitirão o documento fiscal denominado "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas", modelo 11, observando-se o Seguinte (Convênio ICMS 125/89, Cláusula segunda):

I - o documento fiscal mencionado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

d) o local da emissão e a data desta;

e) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF;

f) a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF;

g) a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF;

h) a procedência;

i) o destino;

j) a condição de carregamento e a identificação do vagão;

l) a via de encaminhamento;

m) a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

n) o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (kg), metro cúbico (m3) ou litro (1);

o) os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser os componentes de cada grupo lançados englobadamente;

p) o valor total da prestação;

q) a base de cálculo do ICMS;

r) a alíquota do imposto aplicável;

s) o valor do ICMS;

t) a indicação de "frete pago" ou de "frete a pagar", conforme o caso;

u) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF do estabelecimento impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de  ordem do primeiro e do ultimo documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para a impressão do conhecimento de frete indicado neste artigo;

II - as indicações exigidas nas alíneas "a", "b", "e" e "u" do inciso anterior deverão ser impressas tipograficamente;

III - o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previsto neste artigo, será de tamanho não inferior a 19, x 28,0 cm, em qualquer sentido, sendo obrigatória a sua emissão antes do início da prestação do serviço;

IV - na prestação de serviço de transporte ferroviário de carga para destinatário  localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte  Ferroviário de Cargas devera ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte até o destino da carga e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via deverá ser entregue ao remetente;

c) a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

V - na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas devera ser emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte até o local de destino da carga e entregue ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via deverá ser entregue ao remetente da mercadoria;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

d) a 4ª (quarta) via acompanhará a 1ª (primeira) e será entregue, pelo transportador, à primeira unidade do fisco por onde transitar o veículo, devendo ser colhido o "visto" da autoridade fiscal na 1ª (primeira) via, a qual deverá a por, nessa via, a seguinte observação: "RECOLHIDA A VIA PERTENCENTE AO FISCO";

e) a 5º (quinta) via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

.............................................................................

Art.53 - O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e terá numeração seqüencial única para todo o País, observado o seguinte procedimento (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula sexta, na redação do Ajuste /SINIEF 27/89):

I - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e terá numeração seqüencial por Unidade da Federação;

II - Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação das respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

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Art.70 - .................................................................

I - ..........................................................................

II - ........................................................................

Parágrafo único - Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiros, desde que, no final do período de apuração do imposto, emita a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco.

..................................................................................

Art.73 - ......................................................................

§ 1º - .......................................................................

§ 2º - .......................................................................

§ 3º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por Unidade da Federação, o documento "Resumo de Movimento Diário", na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, não podendo, todavia, ser ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para sua escrituração fiscal.

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Art.111 - .....................................................................

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V - nas saídas de substancias minerais in natura do estabelecimento extrator destinadas:

a) a estabelecimentos comerciais, onde sejam comercializadas sem ser submetidas a qualquer processo de industrialização ou beneficiamento;

b) a estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima, em processos de industrialização ou beneficiamento;

VI - nas saídas de cana-de-açúcar em caule, para utilização, como matéria-prima, em processo industrial, observado o disposto no § 14 deste artigo;

VII - nas saídas de produtos agrícolas de Campos de Cooperação, para Usinas de Beneficiamento, Seleção e Classificação de Sementes, localizadas neste Estado, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio , observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo;

........................................................................................

IX - nas saídas de energia elétrica do estabelecimento onde a mesma é gerada, pra estabelecimento da mesma empresa concessionária, neste Estado, devendo esta pagar o ICMS diferido englobadamente com o devido pelas operações que praticar, sem direito a crédito pelas entradas.

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§ 13 - A fase do deferimento previsto no inciso V deste artigo encerrar-se-á:

a) na hipótese da alínea "a", na entrada da substância mineral no estabelecimento comercial, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado na forma e nos prazos estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 1º deste decreto;

b) na hipótese da alínea "b", na saída dos produtos resultantes da industrialização ou beneficiamento da substância mineral utilizada como matéria-prima, devendo o ICMS diferido ser recolhido englobada mente como  imposto devido nas operações realizadas, sem direito a crédito fiscal pelos entradas da substância mineral, dentro dos prazos fixados, em caráter geral,para as atividades industriais respectivas.

§ 20 - O deferimento previsto no inciso III do "caput" deste artigo deixa de aplicar-se ao trigo nacional da safra 1989/1990, caso em que se observara o seguinte procedimento (Convênio ICMS 96/89);

a) o pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra mencionada neste parágrafo, na condição de substituto tributário, será efetuado pelo CTRIN, do Banco do Brasil do S.A., em 9 de novembro de 1989,  9 de dezembro e 1989 e 9 de janeiro de 1990, relativamente a um terço da safra 1989/1990 em cada uma das datas referidas;

b) a base de cálculo para pagamento do imposto previsto neste parágrafo será o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento;

c) o valor do imposto será calculado com base na alíquota interna vigente no Estado de localização do produto;

d) o imposto pago na aquisição do trigo, nas condições deste parágrafo, será levado a crédito do CTRIN, para compensação com os débitos decorrentes das operações com trigo que venha a praticar.

.............................................................................................

Art. 113 - Até 30 de junho de 1990, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica ou que prestem serviços de transportes  e de comunicação, poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, desde que dos mesmos façam constar as indicações relativas à base de cálculo ICMS, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XXVIII e Ajuste / SINIEF 25/89).

..............................................................................................".

Art. 7º - É concedida dispensa do recolhimento do ICMS devido:

I - pela empresa Saneamento de Goiás S.A - SANEAGO, relativamente às operações com água natural canalizada, praticadas no período compreendido entre 1º de março a 31 de dezembro de 1989 (convênio ICMS 98/89, Cláusula primeira, II);

II - pelos proprietários ou possuidores de veículos registrados na categoria de aluguel (táxi), relativamente às prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, realizadas no período compreendido entre 1º de março a 14 de novembro de 1989 (Convênio ICMS 99/89, Cláusula primeira, II);

III - pelas microempresas, relativamente às operações praticadas no período compreendido entre 1º de junho a 14 de novembro de 1989 (Convênio ICMS 105/89,Clausula primeira.II).

Art.8º- O art. 7º do Decreto nº 3.297, de 30 de outubro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º - As empresas de transporte aéreo, com exceção das prestadoras de serviços através de táxi aéreo e congêneres,  relativamente aos fatos geradores ocorridos e que venham a ocorrer no período de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1990, poderão adotar o seguinte regime especial (Convênio ICMS 72/89 e Convênio ICMS 109/89):

I - ...........................................................................

II - ..........................................................................

III - os recolhimentos de que trata o inciso I deste artigo serão corrigidos, monetariamente, de acordo com o disposto na legislação estadual específica (Conveio ICMS 109/89, Clausula segunda)."

Art. 9º - O art. 5º, "caput", do Decreto nº 3.022, de 23 de agosto de 1988, mantidos os seus §§, com a redação dada pelos Decretos nº 3.113, de 30 de janeiro de 1989, 3.207, de 5 de julho de 1989, e 3.297, de 30 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - nas saídas interestaduais e nas exportações de café em coco e de café cru, realizadas a partir de 1º de janeiro de 1991, por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o ICMS será pago mediante documento de arrecadação próprio, em separado, antes de iniciada a remessa (Convênio ICM 22/88, Convênio ICM 44/88, Convênio ICM 57/88, Convênio ICM 54/89, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, VIII, Convênio ICMS 80/89, Cláusula primeira, IV, e Convênio ICMS 113/89, Cláusula primeira, II)."

Art.10 - A partir de 1º de janeiro de 1990, o produto classificado na posição 0901.21.0200, da NBM/SH é retirado da lista anexa ao Convênio ICM 09/89 (Anexo II a que se refere o art. 11 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982), ficando facultado ao contribuinte, em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção do referido produto, optar pela adoção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor FOB exportação (Convênio ICMS 122/89).

Art.11- O crédito fiscal presumido, para usuário de Máquina Registradora para fins fiscais, previsto no art. 18 do Decreto nº 3.132, de 28 de fevereiro de 1989, com alterações posteriores, não se aplica às aquisições de mercadorias beneficiadas por isenção do ICMS.

Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 9º do art. 144 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, o § 15 do art. 1º e os incisos II de VI do art. 7º, todos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982.

Art.13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo, porém, os seus efeitos:

I - quanto às alterações dos incisos XXXIII e LXXIV do art. 1º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, a 15 de novembro de 1989;

II - quanto à alteração do inciso X do art. 12 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, a 1º de novembro de 1989;

III - quanto ao acréscimo  do § 3º do art. 12 e às alterações do inciso V e § 13 do art. 111 do Decreto nº 3.145, de 28 de fevereiro de 1989, a 1º de março de 1989;

IV - quanto às alterações dos demais dispositivos dos diplomas legais indicados, a 1º de janeiro de 1990.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março  de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

(D.O. de 14-03-1990)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-1990.

NOTA: Os convênios que acompanham este estão publicados no Diário Oficial de 12-03-1990.