GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 7.730, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973. 
 
- Revogado pela Lei nº11.651, de 26-12-1991, art.5º (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS), II

 

Institui o Código Tributário do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LIVRO I
DOS TRIBUTOS

TÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
Dos Impostos, das Taxas e da Contribuição de Melhoria.

Art. 1º - A presente lei institui o Código Tributário do Estado.

Art. 2º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 3º - Os impostos estaduais são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias;

II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles Relativos.

Art.4º - Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou  postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou municipal.

Art. 5º - As taxas estaduais são as seguintes:

I - Taxa Judiciária;

II - Taxas de Serviços Estaduais.

Parágrafo único - Não se incluem neste Código as taxas de serviços industriais, cuja arrecadação e fiscalização se processarão de acordo com regulamentação própria dos órgãos que executarem tais serviços.

Art. 6º - Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado com o fim específico de fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

Parágrafo único - A Contribuição de Melhoria  será arrecadada e fiscalizada nos termos e limites prescritos neste Código.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
Dos Órgãos e Autoridades Fiscais

Art. 7º - Os órgãos fiscais são:

I - de fiscalização geral: Superintendências Fiscais;

II - de fiscalização e arrecadação: Agências de Fiscalização e Arrecadação  (AGENFAS) e Postos Fiscais.

§ 1º - As AGENFAS e Postos Fiscais são órgãos integrantes das Superintendências Fiscais.

§ 2º - Para efeito de prestação de contas, os Postos Fiscais são vinculados às AGENFAS  em cuja jurisdição se encontrarem.

Art. 8º - Autoridades fiscais são os funcionários do quadro especial do fisco, cujas atribuições e competência são conferidas em leis, decretos e atos do Secretário da Fazenda, independentemente de sua jurisdição funcional.

SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º - A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuição de melhoria compete ao Departamento da Receita Tributária, a que caberá orientar em todo Estado a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação, suprir-lhes as omissões e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessas atividades, bem como orientar e dirigir, através de seus órgãos integrantes, o exercício da fiscalização e exação.

Art. 10 - São obrigadas ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a Junta Comercial e os demais órgãos da administração centralizada e descentralizada.

Art.11 - Todos funcionários do fisco devem, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações funcionais, atender às solicitações dos contribuintes, no sentido de orientar-lhes sobre as normas tributárias em vigor.

Art.12 - São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de Justiça;

II - os bancos, casas bancários, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - as empresas de transportes e depositários em geral;

VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no "caput" deste artigo.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo,ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art.13 - É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 14 - Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda da Pública Estadual permutará informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos.

Art.15 - As autoridades administrativas, bem como os funcionários do Fisco, quando vítimas de embaraços ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.

Parágrafo único - Será responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto neste artigo, independentemente da ação penal cabível, sujeitando-se ainda ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo causado.

CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO

Art.16 - A arrecadação dos tributos, multas e depósitos ou cauções, será efetuada sob a forma, condições e critérios estabelecidos neste Código e os que forem fixados em decreto ou ato do Secretário da Fazenda.

Art.17 - Pela cobrança a menor de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública os funcionários que a efetuarem, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.

§ 1º - Os funcionários, a que se refere este artigo, poderão providenciar procedimento fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender à notificação para complementar o pagamento.

§ 2º - Não será da responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declarações falsas do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àqueles se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.

Art. 18 - Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar imposto, taxa ou contribuição de melhoria, ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja modificada.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que pratique os atos nele previstos de conformidade com as instruções baixadas por escrito pelos órgãos fazendários.

CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA ARRECADAÇÃO

Art. 19 - Os impostos, taxas e contribuição de melhoria são arrecadados, segundo ato do Secretário da Fazenda, pela AGENFA ou por estabelecimento bancário;

I - da situação dos bens, quando incidirem sobre imóveis, direitos ou contratos a eles relativos;

II - do local determinado no livro II, título I, quando se tratar do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias;

III - do local onde se tornarem devidas quando se tratar de taxas;

IV - do local do domicílio ou residência do contribuinte, nos casos de contribuição de melhoria.

CAPÍTULO V
DAS RESTITUIÇÕES

Art. 20 - A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referido.

Parágrafo único - O deferimento do pedido de restituição ficará subordinado à comprovação de que o indébito tributário não tenha produzido efeito fiscal.

Art. 21 - Nos casos de retenção legal, que impossibilite a juntada ao pedido dos documentos, a que se refere o artigo 20, a sua substituição poderá ser feita por certidão expedida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Ainda para efeito de restituição, poderá ser suprido por certidão, lavrada pelo serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado, o documento relativo ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, admitindo-se, ainda, como meio hábil para o suprimento, a fotocópia à qual o serventuário haja dado fé pública.

§ 2º - O documento que apresentar rasuras, borrões, vícios ou mutilações em lugar substancial, não poderá fundamentar pedido de restituição, sendo, todavia, recebido para confronto com as respectivas vias pertencentes ao arquivo da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Do confronto, a que se refere o parágrafo anterior, poderá resultar a aceitação do documento defeituoso, para efeito da restituição requerida.

Art. 22 - A restituição far-se-á nos casos seguintes:

I - pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 23 - A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 24 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes  a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º - A restituição vence juros de 6% (seis por cento) ao ano, não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

§ 2º - A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, poderá ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações de saída, nas situações e de acordo com as normas fixadas em ato do Secretário da Fazenda, observado o disposto no artigo 27.

Art. 25 - A restituição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, recolhido em virtude de retenção na fonte, fica condicionada à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiros.

Parágrafo único - O Terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, subroga-se no direito daquele a respectiva restituição.

Art. 26 - Não será restituído tributo pago em decorrência de operações posteriores isentas ou não tributadas, quando não se exigir estorno do crédito relativo a operação anterior.

II - na hipótese do inciso III do artigo 22, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão condenatória.

Art. 27 - Das restituições de tributos e multas regularmente arrecadados, será deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser restituído, que se destinará ao atendimento das despesas de exação.

§ 1º - no caso de arrecadação indevida de tributos e multas, mesmo em selos feita sob protestos do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, a restituição far-se-á integralmente pelos cofres públicos, sujeitando-se o funcionário responsável ao pagamento da porcentagem a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - A restituição efetuar-se-á também integralmente, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação.

Art. 28 - Nenhuma restituição se fará sem autorização expressa do Secretário da Fazenda, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.

Art. 29 - Nos casos de cobrança indevida de tributos ou multa, as restituições serão, sempre que possível, efetuadas por iniciativa da Secretaria da Fazenda.

Art. 30 - A restituição de qualquer tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote, em livro especial da Secretaria da Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados à mesma relativos.

Art. 31 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo e 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 22, da data de extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 22, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão condenatória.

Art. 32 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Art. 33 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício forma, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito, a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 34 - A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, substituindo-o ou não por outro, proceder à sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.

Art.35 - Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de aplicar e de cobrar multas por infrações a este Código.

Art.36 - O direito de cobrar as dívidas de impostos e taxas, excluído o imposto incidente sobre a transmissão "causa-mortis", prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se tornaram devidas.

Art.37 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Art. 38 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pela citação pessoal feita ao devedor por repartição ou funcionário do Fisco;

II - pela citação pessoal do devedor feita judicialmente;

III - por qualquer ato judicial, que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 39 - A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento de tributos e multas, e os erros ou omissões do lançamento não aproveitam aos que nele estiverem incluídos.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá alterar "ex-officio" os lançamentos de tributos, cancelando ou acrescentando nomes, aumentando ou diminuindo a quantia a pagar, conforme as diligências autorizarem.

§ 2º - Nos casos de que trata o parágrafo anterior, quando resultar inclusão de novos contribuintes e aumento da quantia a pagar, dar-se-á imediatamente ciência ao interessado.

Art. 40 - O pagamento dos tributos de que trata este Código, inclusive de multas, não exime o  contribuinte da observância de quaisquer exigências legais da administração federal, estadual ou municipal.

Ar. 41 - Para os efeitos deste Código, será observado o Sistema Métrico Decimal.

§ 1º - Quando surgirem dificuldades de aplicação, outras unidades poderão ser usadas precariamente, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.

§ 2º - Na designação da área de imóveis rurais, será acrescentado às medidas oficiais o equivalente em alqueires, até que aquelas se tornem suficientemente conhecidas e usuais.

Art. 42 - O Estado instituirá cursos de aperfeiçoamento e de especialização, destinados a melhor habilitar os funcionários do Fisco ao desempenho de suas funções.

Art. 43 - O Secretário da Fazenda resolverá os casos omissos neste Código e expedirá normas e instruções indispensáveis à sua fiel observância e a dos Regulamentos a que se refere o artigo seguinte, podendo ainda estabelecer normas especiais de controle concernentes a determinado ramo de atividade ou tipo de operação, criando, inclusive, novas obrigações.

Art. 44 - O Chefe do Poder Executivo, quando se fizer necessário, regulamentará, por partes ou integralmente, este Código.

LIVRO II
DOS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 45 - O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor:

a) de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

b) de mercadoria importada e apreendida,  arrematada em leilão;

c) de mercadoria adquirida em licitação promovida pelo Poder Público;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º - Equipara-se  à saída:

a) a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

b) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviço, especificado como sujeito ao ICM na lista de serviços para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou quando o fornecimento de mercadoria não constitua condição indispensável à prestação do serviço;

c) o fornecimento de mercadoria envolvendo prestação do serviço não especificado na lista a que se refere a letra anterior.

§ 2º - Considera-se, também, saída do estabelecimento:

I - a mercadoria constante do estoque final à data do encerramento das suas atividades ou da transferência de sua propriedade;

II - da depositante, no Estado, a mercadoria depositada em armazém geral e entregue a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;

III - do arrematante ou do importador, neste Estado, a mercadoria destinada a estabelecimento diverso daquele que a tiver arrematado ou importado;

IV - do adquirente, no Estado, a mercadoria destinada a estabelecimento diverso daquele que a tiver adquirido em licitação promovida pelo Poder Público.

V - a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado executar;

VI - a reintrodução no mercado interno das mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos referidos nas letras b e c inciso I do artigo 47.

VII - as mercadorias vendidas à ordem ou para entrega futura;

VIII - as mercadorias remetidas para demonstração, dentro do Estado, após transcorrido 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa;

IX - o estoque de mercadorias existente em estabelecimento em situação irregular:

X - o estoque final do exercício, existente em estabelecimento inscrito , quando não registrado nos livros próprios ou registrado em livro que não contenha o visto da repartição competente;

XI - o estoque existente em estabelecimento comercial ou industrial, quando ocorrer extravio, perda ou inutilização do Livro Registro de Entrada de Mercadorias;

XII - o estoque de mercadorias de comerciante ambulante existente à data da suspensão de sua inscrição no cadastro;

XIII - as mercadorias acobertadas por Notas Fiscais não registradas no Livro Registro de Entrada de Mercadorias e/ ou Livro Contábil próprio, quando este existir.

§ 3º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação de que ele decorrer;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria estava ou entrou na posse do respectivo titular.

Art. 46 - Para efeito de aplicação do disposto neste Código considera-se:

I - Mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais e semoventes;

b) os produtos resultantes da industrialização de minerais, mesmo que estes já tenham sido onerados pelo Imposto Único sobre Minerais, de competência da União:

II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação  do produto, tais como:

a) a que,exercida sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção da espécie nova (transformação);

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento,  a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);

c) a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte na obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que consiste na reunião ou proteção do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte  da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento) e

e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único - Não se considera industrialização:

a) o simples beneficiamento de produtos agrícolas, com o fim de aperfeiçoá-los para o consumo, por meio de limpeza, beneficiamento, polimento, homogeneização, separação, secagem, malequização e outros métodos, assim como o seu acondicionamento e embalagem;

b) o simples tratamento do mineral por processo de briquetagem, nodulação, pelotização, sintetização, fragmentação, serragem, secagem, flotação e outros, que apenas resultem no aperfeiçoamento da matéria prima para a indústria de transformação.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art.47 - O imposto não incide sobre:

I - a saída de produtos industrializados destinados:

a) ao exterior:

b) às empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

c) aos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;

d) à Zona Franca de Manaus, observado o disposto no §1º deste artigo.

II - a alienação fiduciária em garantia;

 III - as saídas de mercadorias decorrentes da alienação fiduciária em garantia do estabelecimento do devedor para o do credor ou para depósito em nome deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude da extinção da garantia.

IV - a saída, de estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ressalvados os casos de incidência previsto na lista de serviços constantes da legislação federal, e aqueles em que o fornecimento de mercadorias não constitua condição indispensável à prestação de serviços.

V - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiro.

VI - a saída de jornais, revistas, periódicos e de livros de caráter didático, cultural, técnico ou científico, bem como as do papel, destinado a sua permissão.

§ 1º - Na hipótese prevista na letra "d" do inciso I deste artigo:

a) a concessão não se aplica à saída de armas ou munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

b) o contribuinte fica obrigado a provar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, que houve a entrega real da mercadoria ao destinatário na Zona Franca de Manaus.

§ 2º - O disposto nos incisos II e III do "caput" deste artigo compreende as operações posteriores ao vencimento do contrato fiduciário, efetuadas pelo credor com a mercadoria, em razão de inadimplemento do devedor.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES

Art. 48 - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, em condições de nova utilização;

III - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes do financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

IV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras:

V - as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto;

VI - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;

VII - as entradas, em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de sublinhar;

VIII - as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas a construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;

IX - as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativas de produtores para estabelecimentos, no mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;

X - as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no Estado;

XI - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processando a respectiva industrialização:

a) a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

c) a estabelecimento produtor;

XII - As saídas dos produtos mencionados no inciso anterior do estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e composto ou fertilizantes a estabelecimento produtor;

XIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia, mudas de planta e de adubos simples ou compostos, deste excluídos a farinha de osso e outros sub-produtos obtidos pela industrialização de produtos agropecuários;

XIV - as saídas de sementes destinadas ao plantio, quando promovidas por contribuintes registrados no Ministério da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, desde que:

a) identificadas pelos órgãos competentes daquele Ministério ou da Secretaria da Agricultura do Estado de Goiás;

b) os promotores da saída e os adquirentes das sementes, atendam as  exigências estipuladas pelo Secretário da Fazenda;

XV - as saídas de sementes de algodão que, destinadas à Secretaria da Agricultura, resultarem do descaroçamento do produto proveniente dos campos de cooperação por esta mantidos e das máquinas de beneficiamento sediadas neste Estado, desde que atendidas as normas e exigências estipuladas pelo Secretário da Fazenda;

XVI -  as saídas de quaisquer estabelecimentos de:

a) rações balanceadas, produzidas por estabelecimentos autorizados pelo órgão competente a operar no ramo industrial de produção de rações, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) concentrados e suplementos para animais, quando especificados em ato do Secretário da Fazenda;

c) parasiticidas, carrapaticidas, germicidas e desinfetantes;

d) vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

e) sêmem congelado ou resfriado;

XVII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de insumos para fabricação de rações, concentrados e suplementos para animais, destinados a indústrias  localizadas no Estado;

XVIII - as saídas de flores naturais;

XIX - as saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas químicas de eletricidade, de imprensa e semelhante, quando ocorrerem juntamente com a saída de livro técnico ou didático, do qual sejam complemento inseparável, desde que beneficiadas com igual tratamento em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.) ou que tenham a alíquota deste tributo reduzida a zero;

XX - as saídas de discos didáticos;

XXI - as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais, educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, desde que estas condições, em atendimento a requerimento apresentado pelo interessado, sejam  reconhecidas pelo Diretor da Receita Tributária;

XXII - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria;

XXIII - as saídas de produtos farmacêuticos efetuadas por estabelecimentos públicos e autárquicos federais estaduais ou municipais, sociedade de economia mista e fundações constituídas pelo Poder Público, quando destinadas pelo fabricante à Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da Republica.

XXIV - as saídas dos seguintes gêneros de primeira necessidade, desde que não destinados à industrialização;

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, aniz e azedim;

b) batata, berinjela, bertalha, beterraba e brócolos;

c) camomila, cará,cardo, catalonha,  cebola, cebolinha, cenoura, chicória, coentro, cominho, couves, couve-flor e cogumelo;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva de santa maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e espargo;

e) frutas frescas nacionais e funcho, exceto banana;

f) gengibre, inhame, jiló e losna;

g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e morango;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XXV - as saídas, não destinadas à industrialização, de quaisquer estabelecimentos,inclusive para fora do Estado e exterior  , de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC);

XXVI - as saídas de aves e ovos, inclusive para fora do Estado e exterior, não destinados à industrialização;

XXVII - as saídas de pescados para o território do Estado;

XXVIII - as saídas do leite in natura promovidas por estabelecimento varejista, entrepostos e usinas;

XXIX - as saídas de produtos derivados do leite, quando elaborados no próprio estabelecimento do produtor primário, sem utilização de trabalho assalariado e vendidos diretamente ao consumidor, neste Estado;

XXX - as saídas, inclusive para o exterior, de coelhos e dos produtos resultantes de sua matança, de quaisquer estabelecimentos, que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, como tal não se entendendo o simples acondicionamento e congelamento para sua conservação;

XXXI - o fornecimento de alimentação, sem finalidade lucrativa, feito por:

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

XXXII - o fornecimento de alimentação e bebidas por clubes recreativos diretamente a seus associados;

XXXIII - as saídas, em que figurarem como adquirentes as Missões Diplomáticas, Repartições consulares e Representação de órgãos internacionais e seus integrantes, de produtos beneficiados com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização das sedes desses órgãos em Brasília, devendo o promotor da saída atender as exigências contidas nos §§ 2º e 3º deste artigo;

XXXIV - as saídas, inclusive para o exterior, de reprodutores ou matrizes bovinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro em livro oficial de "Registro Genealógico" e que a operação se realize entre criadores devidamente cadastrados;

XXXV - as operações realizadas durante as exposições, feiras e amostras pecuárias, nos recintos destas, quando se refiram a produtos de origem goiana, devidamente inscritos ou registrados no certame, onde estiverem expostos, e se destinem a adquirentes estabelecidos neste Estado, desde que observadas as exigências estipuladas pelo Secretário da Fazenda;

XXXVI - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para exibição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída;

XXVII - as saídas de mercadorias em demonstração desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída;

XXXVIII - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionado sem a utilização de trabalho assalariado;

XXXIX - as saídas de obra de arte, decorrentes de operações efetuadas diretamente pelo autor;

XL - as saídas de máquinas, veículos, utensílios e outros bens móveis que tenham entrado para integrar o ativo fixo ou para utilização no próprio estabelecimento, dede que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinarem tais mercadorias e se verifique após decorridos pelo menos 06 (seis) meses da data da respectiva entrada;

XLI - as saídas de bens integrados no ativo fixo, de um estabelecimento com destino a outro, pertencentes ao mesmo titular;

XLII - as saídas de máquinas usadas e outros aparelhos em geral, quando saírem do Estado temporariamente para fim de reparo ou reforma, devidamente comprovadas, conforme se dispuser em ato do Diretor do Departamento da Receita Tributária;

XLIII - as saídas de mercadorias para o mesmo titular, decorrentes da mudança do estabelecimento de um para outro local do Estado, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo;

XLIV - as saídas de mercadorias, para fora do Estado, quando promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados resultantes retornem ao órgão ou empresa remetente neste Estado;

XLV - a saída de móveis usados e demais utensílios domésticos da residência dos respectivos donos;

XLVI - a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização do trabalho assalariado, por encomenda direta ao consumidor ou usuário;

XLVII - as transferências de estoque de uma firma ou denominação social para outra, no Estado, em virtude de transformação, fusão ou incorporação;

XLVIII - as saídas de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento, num  e outro caso para industrialização, no Estado, e desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento de origem, e essas saídas também se façam com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XLIX - as saídas de mercadorias a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem situado neste Estado, sem prejuízo do pagamento do imposto eventualmente incidente sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido;

L - saída de juta;

LI - saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em  que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias e órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos, concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais;

LII - as saídas de material bélico de uso privativo das Forças Armadas, que tenham como destinatários órgãos do Governo da União, desde que também isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados;

LIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados em ato do Secretário da Fazenda, e de tratores, aqueles e estes quando produzidos no país;

LIV - as saídas de quaisquer estabelecimentos de máquinas, aparelhos, e equipamentos industriais de produção nacional que estejam relacionadas para gozar o benefício da atualização do critério relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados concedidos pela legislação federal, especificados em ato do Secretário da Fazenda;

LV - as saídas de produtos de origem nacional destinados a instalação, ampliação ou reequipa mento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nacionais e estrangeiros e contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras, desde que:

a) o projeto, a cuja implantação se destinar o produto, tenha sido aprovado por órgão federal competente;

b) a operação esteja beneficiada com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;

LVI - as saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo na fabricação promovidas por empresas nacionais de indústria Aeronáutica que tenham sido homologadas na forma da Portaria nº. 532/GM-5, de 9 de maio de 1963, do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º - Não se consideram, para os efeitos do inciso XVI, letras "a" e "b" deste artigo:

a) concentrados e suplementos para animais ou subprodutos resultantes do beneficiamento e da industrialização de produtos primários;

b) ração, os produtos agropecuários e os subprodutos resultantes do seu beneficiamento e industrialização, salvo quando industrializados com o objetivo único de compor ração balanceada.

§ 2º - O benefício de que trata o inciso XXXIII deste artigo é concedido em substituição ao previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº. 37, de 18 de novembro de1966.

§ 3º - Os estabelecimentos que promoverem saída de produtos com o valor fiscal outorgado no inciso XXXIII deste artigo, deverão remeter à Delegacia Fiscal de sua jurisdição, no último dia de cada mês, relação dos conhecimentos de compras instituídos pela Portaria BR-101, de 24 de dezembro de 1971, do Ministro da Fazenda, mencionando-se nela o nome da entidade adquirente, a data do Conhecimento de Compra e o número da respectiva Nota Fiscal.

§ 4º - O contribuinte, para gozar dos benefícios do inciso XLIII deste artigo, deverá:

a) comparecer à Delegacia Fiscal com jurisdição no município onde se situar seu estabelecimento, para serem visadas as notas fiscais referentes às mercadorias a serem transferidas, fazendo prova de haver feito a inscrição  do novo estabelecimento;

b) citar, no documento emitido, o dispositivo legal referente à isenção.

c) preencher, na nota fiscal, o espaço reservado à natureza da operação com os dizeres: "outras saídas - mudança de endereço", e

d) comparecer, no prazo de 3 (três) dias, após a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, à AGENFA da jurisdição deste, para que seja aposto pelo Chefe da Repartição, o "visto" nos documentos fiscais, após prova dos registros dos mesmos no livro "Registro de Entradas".

Art. 49 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a revogar isenções e outros incentivos e estímulos fiscais previstos nesta lei, ou conceder outros, desde que previstos em convênios ou protocolos firmados com o ministério da Fazenda e/ou com as demais Unidades da Federação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às concessões referentes a operações internas de saída, ainda que não previstas em convênios ou protocolos.

CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 50 - Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador e, em especial:

I - no local do estabelecimento de origem:

a) quando a mercadoria sair de Armazém Geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, com destino a terceiros;

b) quando houver transferência da propriedade da mercadoria que permaneça depositada em Armazém Geral;

c) quando o produto da industrialização for remetido a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado executar.

II - no local do estabelecimento que houver efetuado a remessa, quando da reintrodução de mercadoria que tenha sido enviada, sem pagamento do imposto, para:

a) empresas comerciais que operem exclusivamente com o comércio de exportação;

b) armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

§ 1º - Considera-se ainda local de operação.

I - o estabelecimento do comerciante, industrial ou produtor, ao qual couber, por força de disposição legal, a obrigação de recolher o imposto relativo as mercadorias adquiridas ou entradas em seu estabelecimento:

II - o estabelecimento do transmitente, quando por ele não transitar a mercadoria cuja propriedade foi transmitida;

III - o estabelecimento importador, nas entradas de mercadorias, quando desembarcadas em outra Unidade da Federação ou transmitidas a sua propriedade sem que tenham transitado pelo estabelecimento importador;

IV - a sede do Banco do Brasil S/A, na revenda de trigo que houver importado como executor do monopólio de importação instituído pelo Decreto-Lei nº 210, de 27.02.1967.

CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 51 - A base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria:

II - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista da praça do remetente, na falta do valor a que se refere o inciso anterior;

III - na falta do valor e na impossibilidade de se determinar o preço aludido no inciso anterior:

a) o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, nas vendas a comerciantes ou industriais, se o remetente for industrial;

b) o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV - no caso de entrada de mercadoria importada no estabelecimento do contribuinte importador - o valor constante do documento de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, assim entendidas aquelas verificadas até o desembaraço na repartição alfandegária;

V - na saída de mercadorias para o exterior - o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima;

VI - na saída de mercadoria decorrente de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

VII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não discriminado na lista de serviços - o valor da mercadoria somado ao preço do serviço prestado;

VIII - nas saídas de bens de capital de origem estrangeira promovida pelo estabelecimento que, com base na isenção prevista no inciso VI do artigo 48, houver realizado a importação - a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, observado o disposto no § 4º deste artigo;

IX - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares - o preço do fornecimento;

X - na entrada no estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação realizada pelo titular do estabelecimento de mercadorias arrecadadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público - o preço total da arrematação ou da aquisição;

XI - na saída de mercadorias de estabelecimento industrial, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização - o valor adicionado pelo estabelecimento que efetuar a industrialização;

 XII - na saída de mercadorias para estabelecimento em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento do destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e quando a mesma for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País - 75% (setenta e cinco por cento) deste preço:

XIII - nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, conduzidas por pessoas cadastradas ou não como contribuinte do ICM, sem destinatário certo neste Estado - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista acrescido de 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 2º do art. 60 desta lei;

XIV - nas saídas promovidas por contribuintes eventuais deste Estado - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido de 30% (trinta por cento);

XV - nas saídas de máquinas, aparelhos e móveis usados, que já tenham sido objeto de operação anterior de saída de qualquer estabelecimento contribuinte de ICM com destino a consumidor, no prazo mínimo de 6 (seis) meses, e que tenham sido adquiridos para comercialização e cuja entrada, sem crédito do imposto, tenha sido regularmente registrada, excluídas as saídas de peças e acessórios aplicados - 10% ( dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

XVI - nas saídas de veículos usados para o usuário final, que tenham sido adquiridos para comercialização e cujas aquisições, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo ICM, excluídas as saídas de peças e acessórios neles aplicados - 10% (dez por centro) do valor da operação de que decorrer a saída.

XVII - nas saídas de bens entrados para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido o uso normal a que se destinarem, saiam do estabelecimento antes de transcorridos 6 (seis) meses de sua efetiva entrada - 30% (trinta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

XVIII - na reintrodução de mercadoria no mercado interno de que trata o inciso VI do § 2º do artigo 45 desta lei o valor da operação de que decorrer a saída nele referida;

XIX - nas saídas promovidas por comerciantes ambulantes o valor da operação de aquisição das mercadorias constante de documentação fiscal idônea, incluídas as despesas acessórias, acrescidas de 30% (trinta por cento);

XX - nas saídas de produtos industrializados, decorrentes de operações realizadas no recinto da Feira Industrial de Anápolis - FAIANA - com destino a outro estabelecimento, situado neste Estado, que não o do  expositor ou a consumidor final - 50% (cinqüenta por cento) do valor da respectiva operação de saída;

XXI - nas saídas de gado bovino e de carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, "in natura":

a) nas operações internas - 32,30% (trinta e dois vírgula trinta por cento) do valor fixado para a respectiva operação;

XXII - nas transferências de arroz beneficiado e feijão de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, quando ocorrer a concessão prevista no inciso VI do artigo 59 desta lei - o preço corrente da mercadoria transferida no mercado atacadista na praça do remetente, na data do efetivo recolhimento.

§ 1º - Na hipótese da letra b do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Para aplicação do disposto no inciso III do caput deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados, pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.

§ 3º - Nas operações interestaduais, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste no valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 4º - Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, consideram-se bem de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos Capítulos 84 a 90 da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando, por sua natureza, se destinarem a emprego direto na produção agrícola ou industrial, assim como na prestação de serviços.

§ 5º - Na base de cálculo serão incluídas as despesas acessórias, inclusive frete, debitadas pelo sujeito passivo ao destinatário, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos consignados no documento fiscal e concedidos independentemente de qualquer condição, como tal entendida aquela que não estiver subordinada a evento futuro e incerto.

§ 6º - Não será aceito nenhum abatimento no preço feito pelo estabelecimento destinatário, neste Estado, nos casos de saídas de mercadorias recebidas em transferência, na forma do disposto no inciso XII deste artigo.

§ 7º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:

I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, exceto nas entradas de mercadorias importadas do exterior diretamente pelo titular do estabelecimento;

II - se a base de cálculo se relacionar com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.

§ 8º - O montante do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 9º - Presume-se destinadas a entrega neste Estado as mercadorias, provenientes de outra Unidade da Federação, desacobertadas de documentação fiscal idônea comprobatória de seu destino.

§ 10 - Consideram-se saídas de estabelecimentos neste Estado  a este destinadas as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal  idônea.

§ 11 -  O valor da operação será calculado em moeda nacional, quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a  conversão à taxa autorizada no fechamento do contrato de câmbio ou, na falta deste, à taxa do dia da saída da mercadoria do estabelecimento, somadas, em qualquer caso, as importâncias referentes a bonificações ou outras vantagens, a qualquer título, auferidas pelo contribuinte.

Art.52 - Nos seguintes casos especiais, o valor da operação pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de penalidade cabível:

I - na exibição, à fiscalização, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de inutilização, parda ou extravio dos livros e/ ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que as declarações, lançamentos ou documentos fiscais não refletem o valor real de determinada operação ou das operações realizadas em determinado período;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV - posse ou transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Art.53 - As saídas reais tributáveis realizadas pelo estabelecimento, em determinado período, podem ser apuradas através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e o lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

§ 1º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, inclusive a aplicação de coeficientes médios de lucro bruto e de preços unitários, considerados sempre o ramo de atividade, localização e categoria do estabelecimento.

§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 3º - O Secretário da Fazenda estabelecerá normas destinadas a regular a aplicação do disposto  neste artigo.

CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA

Art. 54 - São as seguintes as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias;

I - nas operações internas, 15% (quinze por cento);

II - nas operações interestaduais e para o exterior, 13% (treze por cento).

§ 1º - Consideram-se operações internas:

a) aquelas em que remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados no território goiano;

b) aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado, não seja contribuinte do ICM ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;

c) as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadorias importada do exterior pelo titular do estabelecimento.

§ 2º - O imposto  devido apurado em levantamento fiscal será calculado e pago mediante aplicação da maior alíquota vigente no exercício a que se refere o levantamento.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DO ICM

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.55 - O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por este ou outro Estado.

Art.56 - O montante do imposto a recolher resultará da diferença a maior, no período estabelecido pelo Secretário da Fazenda, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas.

Parágrafo único - Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão competente a guia demonstrativa desse saldo, quando exigida em ato do Secretário da Fazenda.

Art.57 - O imposto devido resultará da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo a operação a tributar e o pago na incidência anterior, sobre a mesma mercadoria, nas operações realizadas  por estabelecimentos:

I - comerciais atacadistas, que se dediquem à comercialização de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;  

II - por cooperativas de beneficiamento e venda em comum dos produtos mencionados no inciso anterior;

III - pelos estabelecimentos de existência transitória.

§ 1º - São de existência transitória, para os efeitos deste artigo, os cerealistas não atacadistas e os que se  dediquem à atividade pecuária, bem como aqueles que forem assim definidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º - Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-ão relevantes para identificação da mercadoria a procedência, quando se tratar de produtos agrícolas e a raça, em se tratando de gado bovino, observando-se, ainda, o valor atribuído na operação anterior.

Art.58 - Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alega o ter pago, englobadamente, na operação posterior.

Art. 59 - O Secretário da Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa, segundo as normas e nas condições que fixar, respeitando o princípio da não comutatividade, sempre que os interesses do Fisco o exigir;

II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou de determinado ramo de atividade quando se fizer conveniente para o Fisco;

III - instituir sistema de retenção do imposto na fonte, em relação a determinado ramo de atividade;

IV - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuintes de determinado ramo de atividade;

V - estabelecer casos de suspensão do recolhimento do imposto por determinado período, nas operações da saída realizadas por produtores agrícolas;

VI - a seu critério e mediante requerimento do interessado, conceder prazo de até 90 (noventa) dias para o  recolhimento do imposto devido nas transferências de arroz beneficiado e feijão, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

SEÇÃO II
DO LOCAL, PERÍODOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 60 - O recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias far-se-á:

I - de acordo com os períodos e prazos fixados pelo Secretário da Fazenda, pelos estabelecimentos de comerciantes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa, pelas indústrias, por aqueles que devam efetuar o recolhimento na condição de substituto tributário e pelos ambulantes;

II - pelo estabelecimento produtor, ressalvados os casos de deferimento e suspensão do recolhimento do imposto:

a) antes de iniciada a saída dos produtos;

b) no momento da transferência da propriedade de produtos depositados em estabelecimentos depositários;

c) no dia seguinte ao do encerramento do prazo para permanência, sem recolhimento do imposto, em armazéns de terceiros, nos casos autorizados;

III - pelo arrematante, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a) antes de entrar na posse da mercadoria;

b) antes de expedida a carta de arrematação, em se tratando de leilão judicial.

IV - pelo adquirente, em licitação, antes de entrar na posse da mercadoria, observando-se o estabelecido no § 1º deste artigo;

V - por antecipação, no primeiro Posto Fiscal ou, na falta deste na AGENFA do município onde se situar a divisa interestadual, nas entradas de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação conduzidas por pessoas inscritas ou não como contribuintes do ICM, sem destinatário certo e destinadas à comercialização, observando-se o previsto no § 2º deste artigo;

VI - antes de iniciada a saída das mercadorias pelo contribuinte eventual, assim entendido, inclusive, aquele que só opera com estabelecimento provisório instalado, por períodos determinados, em lugares destinados à recreação, esporte, exposição e atividades semelhantes:

VII - nas saídas de mercadorias de estabelecimento que encerre suas atividades, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o encerramento;

VIII - pelo transmitente da propriedade, antes que o adquirente inicie suas atividades, nos casos de mudança do titular do estabelecimento;

IX - nos reajustes no valor depois da remessa, em operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, na forma do § 3º deste artigo.

§ 1º - No caso de mercadoria arrematada em leilão, ou adquirida em licitação, o leiloeiro ou o promotor da licitação, conforme o caso, somente procederá a sua entrega, sob pena de responsabilidade tributária, após a apresentação da prova do pagamento do imposto devido.

§ 2º - Na situação prevista no inciso V deste artigo, o imposto a recolher resultará da aplicação da alíquota interna sobre o preço apurado na forma do inciso XIII do artigo 51, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado no  documento fiscal que acobertar a mercadoria.

§ 3º - Na impossibilidade de se efetuar o recolhimento, a que se refere o inciso IX deste artigo, à AGENFA de origem, no prazo estipulado, o imposto poderá ser pago nas Delegacias da Fazenda do Estado de Goiás, quando esta existir na Unidade da Federação do estabelecimento adquirente.

§ 4º - Ficará prorrogado, para o primeiro dia útil subseqüente ao seu vencimento, qualquer prazo de recolhimento de imposto que se encerrar em dia não considerado útil para as repartições fazendárias do Estado.

SEÇÃO III
DOS CRÉDITOS

Art.61 - Constitui crédito do ICM o valor do imposto:

I - destacado na 1ª via do documento fiscal idôneo, relativamente às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento, destinadas à comercialização ou à industrialização, incluídas aquelas que, não se integrando ao novo produto sejam consumidas  no processo de fabricação;

II - referente às entradas de mercadorias por devolução, de um contribuinte para outro, quando acobertadas por documento fiscal idôneo;

III - relativo às mercadorias provenientes de consumidores finais, em virtude de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, ou de troca, se emitida a documentação fiscal exigida, observando, ainda, o disposto no inciso I do § 1º deste artigo;

IV - referente às entradas de mercadorias, em retorno, por não terem sido comercializadas por contribuintes ambulantes ou em operação de remessa para venda fora do estabelecimento;

V - pago nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento;

VI - o valor da restituição do imposto, sob a forma de aproveitamento, em virtude de pagamento indevido,quando autorizado pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º - O aproveitamento do crédito do ICM fica condicionado:

I - à prova de ter se efetivado a troca por outra mercadoria, dentro de 30(trinta) dias, contados da primeira saída, mediante expedição da Notas Fiscal de Entrada e de nova Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme o caso, e ao atendimento de outras exigências previstas em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, na situação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo;

II - ao atendimento de normas e exigências previstas em regulamento e/ ou em ato do Secretário da Fazenda, relativamente ao imposto pago por produtores, criadores e invernistas e aos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa.

§ 2º - O crédito de imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado como destinatário no documento fiscal próprio.

§ 3º - Não se considera devolução, para o fim previsto no inciso III deste artigo, o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.

Art.62 - Considera-se crédito do ICM:

I - para as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som - o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem;

II - para as indústrias consumidoras de minerais, estabelecidas no Estado - 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais pago e comprovado com documentação que atenda aos requisitos da legislação específica;

III - para as indústrias de laticínios do Estado de Goiás, 90% (noventa por cento) do imposto devido na saída de leite "in natura" do estabelecimento produtor, calculado com base no preço do leite posto na plataforma da usina, inclusive quando adquirido como matéria prima para fabricação de outros produtos.

IV - para os produtores, nas saídas de leite in natura, que promoverem com destino a outra Unidade da Federação, 90% (noventa por cento) da alíquota interestadual multiplicado pelo valor do leite posto na plataforma da usina.

Art.63 - Ao produtor primário, regularmente inscrito, que não mantenha escrituração fiscal, é assegurado um crédito de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação de saída que promoverem de seus produtos.

§ 1º - O crédito, de que trata este artigo, somente será concedido se o documento próprio for assinado pelo respectivo produtor e/ou desde que atendidas as exigências estipulada pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos criadores, invernistas e demais comerciantes de gado.

Art.64 - Não gera crédito do ICM:

I - o imposto, ainda que indevidamente destacado em documento fiscal próprio, relativo a entrada de mercadoria cuja saída anterior tenha sido contemplada com imunidade, não incidência ou isenção;

II - o imposto relativo à entrada de mercadorias cuja saída posterior seja beneficiada por imunidade, não incidência ou isenção, quando obrigatório o seu estorno:

III - o imposto relativo à entrada de mercadoria diferente das que forem objeto da operação a tributar, tratando-se dos estabelecimentos mencionados no artigo 57 desta lei;

IV - o imposto destacado em excesso, por contribuinte deste ou de outro Estado, nas saídas de mercadorias, observando-se o previsto no parágrafo único deste artigo;

V - o imposto relativo a Notas Fiscais que não forem apresentadas à fiscalização, quando exigido, ainda que lançadas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias:

VI - o imposto que, mesmo recolhido, esteja destacado em documento falso, adulterado ou viciado ou contenha qualquer outro defeito capaz de o tornar inidôneo, de acordo com o definido neste Código, em regulamento ou ato baixado pelo Secretário da Fazenda:

VII - o imposto, ainda que destacado em documento fiscal idôneo, relativo às mercadorias entradas para integrar o ativo fixo, para consumo e utilização do próprio estabelecimento, ou para serem consumidas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos  cuja saída não esteja sujeita ao imposto;

VIII - as entradas de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal em que não se destacou o ICM devido na operação de saída;

IX - a entrada de mercadorias, a título de devolução feita por consumidor, salvo se em razão de garantia de fábrica ou legal, desde que atendidas as exigências contidas na Legislação Tributária;

X - o imposto relativo à Nota Fiscal que não tenha sigo registrada no livro "Registro de Entradas de Mercadorias", no período em que as mercadorias entrarem no estabelecimento ou no em que foram adquiridas, e quando por este não transitarem;

XI - o imposto destacado em Nota Fiscal, cuja entrada que acobertar não tenha sido lançada na Guia de Informação e Apuração do ICM, referente ao período do recolhimento, quando o estabelecimento for dispensado da escrituração fiscal.

§ 1º - Na hipótese do inciso X deste artigo, o contribuinte poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal, desde que se refira o exercício corrente e nela conste visto do Delegado Fiscal.

§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre a correção estabelecidas pelo Secretário da Fazenda.

SEÇÃO III
DOS ESTORNOS

Art. 65 - Será exigido o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria do estabelecimento nos casos de perecimento,  furto, roubo, incêndio desta, não incidência ou isenção.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se;

I - às matérias primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, quando na saída deste não houver incidência do imposto.

II - às mercadorias consumidas em processo de industrialização ou beneficiamento, ainda que não se integrem ao novo produto, quando a saída deste for beneficiada com incidência ou isenção.

Art.66 - Será também obrigatório o estorno do crédito do imposto excedente ao que resultar da aplicação das alíquotas interna e interestadual sobre o valor médio de aquisição das mercadorias procedentes deste e de outro Estado, respectivamente, e inventariados no encerramento do ano civil ou do exercício financeiro.

Art.67 - Não se exigirá o estorno do imposto:

I - relativo às entradas de matérias primas de origem animal ou vegetal que representem menos de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização cuja operação de saída for beneficiada com isenção ou não incidência;

II - relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria prima ou material secundário na fabricação ou embalagem dos produtos, cuja operação de saída for beneficiada com a isenção prevista no inciso LV do  artigo 48.

Art. 68 - O estorno a que se referem os artigos 65 e 66 desta lei efetivar-se-á de acordo com as normas baixadas pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO VIII
DO CONTRIBUINTE

Art. 69 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em licitação promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

§ 1º - Consideram-se também contribuintes:

I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II - as sociedades civis de fins não econômicos, que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - comerciante - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique com habitualidade a intermediação de mercadorias, incluído como tal o fornecimento de mercadorias, nos casos de prestação de serviço, em que for prevista por este Código a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias;

II - industrial - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique a operações de que resulte alteração da natureza, funcionalidade, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim as de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda;

III - produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola animal ou extrativa, promovendo saída dos produtos em estado natural ou manipulados.

Art.70 - Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, e bem assim veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.

§ 1º - Considera-se   prolongamento dos  estabelecimentos fixos os veículos por estes utilizados para venda fora do estabelecimento.

§ 2º - Estabelecimento, para os efeitos deste Título, é o local onde o contribuinte exerce a atividade geradora da obrigação tributária.

§ 3º - Quando o imóvel rural estiver situado em mais  de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado ao município em cujo território se encontrar localizada a sede da propriedade.

Art.71 - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária:

I - o transportador, com relação às mercadorias que transportar desacompanhada de documentação comprobatória se sua procedência;

II - qualquer possuidor, com relação à mercadoria, cuja posse mantiver para fins de industrialização ou comercialização, nas mesmas condições do inciso anterior;

III - o leiloeiro, com relação às mercadorias que vender por conta alheia;

IV - a cooperativa de produtor, federação de cooperativas ou cooperativa central, com relação às mercadorias que lhes forem entregues pelos respectivos associados;

V - qualquer pessoa de direito público ou privado, depositária de mercadorias de terceiros, que promova sua saída, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem, sem que se comprove o pagamento do imposto devido por ocasião da saída;

VI - a pessoa física ou jurídica que, embora não sendo contribuinte do imposto, deixar de exigir quando da aquisição da mercadoria, a nota  fiscal respectiva.

CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 72 - A mercadoria saída de qualquer estabelecimento será sempre acompanhada de nota fiscal, que conterá as indicações e exigências mínimas previstas em regulamento.

§ 1º - Os contribuintes de imposto sujeitar-se-ão, ainda, à emissão ou solicitação de emissão dos demais documentos fiscais, previstos em regulamento e ato do Secretário da Fazenda.

§ 2 º - Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria acobertada por nota fiscal inidônea.

Art. 73 - A impressão de documentos fiscais só poderá ser feita mediante prévia autorização da repartição competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Art. 74 - As empresas tipográficas que realizarem impressão de documentos fiscais são obrigadas a possuir o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais.

Art.75 - A utilização e autenticação dos documentos fiscais obedecerão às normas que forem estabelecidas em regulamento.

Art. 76 - O regulamento poderá autorizar, em substituição à Nota Fiscal própria, a emissão de cupom de máquinas registradoras, quando se tratar de operações realizadas por estabelecimentos varejistas.

Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência da autenticação das fitas e do lacramento dos totalizadores e numeradores das máquinas registradoras.

Art. 77 - É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que;

I - omita indicações:

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências, requisitos ou esteja desacompanhado do documento de controle, previsto em Regulamento e ato do Secretário da Fazenda.

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Parágrafo único - Relativamente aos documentos referidos neste Capítulo, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação a eles pertinentes;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza,e

III - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.

Art. 78 - O Secretário da Fazenda poderá fixar prazos de validade das Notas Fiscais que acobertarem saídas de mercadorias de estabelecimentos comerciais e industriais, mesmo quando destinadas a vendas fora do estabelecimento.

CAPÍTULO X
DOS LIVROS FISCAIS

Art.79 -  Os contribuintes e s pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

V - Registro de Inventário;

VI - Registro de Apuração do ICM;

VII - outros, se exigidos em regulamento.

Parágrafo único - Os modelos e normas relativos aos livros fiscais serão estabelecidos em regulamento.

Art.80 - Mediante prévia autorização do Departamento da Receita Tributária, poderá ser feita escrituração fiscal por sistema mecanizado.

Art.81 - Os comerciantes e industriais remeterão, obrigatoriamente, ao Departamento da Receita Tributária, através da AGENFA de sua jurisdição, cópia do inventário das mercadorias existentes em estoque, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do encerramento do ano civil, se o estabelecimento não mantiver escrita contábil ou se  tratar de ambulante não vinculado a estabelecimento fixo neste Estado;

II - do encerramento do exercício financeiro, se o estabelecimento mantiver escrita contábil.

Art.82 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros e documentos de contabilidade, o registro de duplicatas, o copiador de faturas, e os documentos que, mesmo pertencendo a arquivos de terceiros, se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal e/ ou contábil do contribuinte.

Parágrafo único - O agente do Fisco poderá exigir que lhe sejam exibidos os livros e documentos a que se refere este artigo.

Art. 83 - Os livros fiscais serão escriturados nos prazos fixados, admitindo-se um atraso de, no máximo, 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

Art. 84 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agências ou representante, terá escrituração fiscal própria, veda sua centralização.

§ 1º - Os livros e documentos que servirem de base à escrituração serão conservados pelo contribuinte e exibidos à fiscalização, sempre que exigidos, até que ocorra a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes das operações neles lançadas.

§ 2º - No caso de recusa, quando for solicitada a exibição referida no parágrafo anterior, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

§ 3º - Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome na forma e no prazo fixado em regulamento, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 4º - Poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, nas situações a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE

Art.85 - O comerciante ambulante sujeitar-se-á às mesmas normas relativas aos comerciantes estabelecidos e às disposições especiais contidas neste Capítulo e em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º - O comerciante ambulante deverá possuir, conduzir e escriturar os livros fiscais, emitir notas fiscais e cumprir as demais obrigações dos contribuintes estabelecidos.

§ 2º - O disposto neste Capítulo aplica-se aos responsáveis por veículos de qualquer espécie, pertencentes a empresa transportadora,  quando conduzirem mercadorias à ordem ou sem indicação de destinatário.

 Art. 86 - O imposto devido pelos comerciantes e ambulantes será recolhido nos prazos e de acordo com instruções baixadas pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º - As diferenças apuradas mensalmente a maior a favor da Fazenda Pública, através do registro das vendas efetivamente realizadas, serão recolhidas mediante guia complementar.

§ 2º - No final de cada período de 3 (três) meses, o comerciante ambulante deverá comparecer à repartição fiscal competente da jurisdição, munido de todos os livros e documentos de sua escrita ou controle fiscal, para submeter-se à fiscalização.

§ 3º - Deixando de cumprir a exigência contida no parágrafo anterior, o contribuinte ficará sujeito, além das demais sanções cabíveis, a suspensão de sua inscrição no cadastro e à apreensão de suas mercadorias.

Art.87 - O comerciante ambulante comprovará esta qualidade perante o Fisco mediante a apresentação da Ficha de inscrição Cadastral.

Art.88 - O Secretário da Fazenda, considerando o volume de operações realizadas através de veículos, poderá estabelecer normas especiais de controle e fiscalização dessas operações.

CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS E
TRANSPORTADORES

Art.89 - Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados:

I - a escriturar os livros fiscais previstos em regulamento, exceto o de Registro de Apuração do ICM, sem prejuízo daqueles exigidos na legislação e eles pertinentes:

II - a expedir nota fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento e os demais documentos previstos  em regulamento.

Art.90 - As empresas transportadoras entregarão as mercadorias, recebidas para transporte acompanhadas de documentação originária e do conhecimento de transporte.

Parágrafo único - Quando a fiscalização proceder ao lacramento da carga, o transportador não poderá efetuar o descarregamento das mercadorias conduzidas, no local do destino, sem a presença de um funcionário do Fisco.

Art.91 - As mercadorias transportadas em "containers" ou vagões lacrados, com carga sob responsabilidade do contribuinte, serão conduzidas ao seu destino acompanhadas de nota fiscal de origem.

Art. 92 - Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

Parágrafo único - O documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar do manifesto de carga de cada um a quantidade e características da mercadoria transportada, o número e data da nota fiscal de origem.

CAPÍTULO XIII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO

Art.93 - O secretário da Fazenda estabelecerá as normas para inscrição dos sujeitos passivos do imposto sobre a Circulação de Mercadorias no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

Art.94 - São especialmente obrigados à inscrição no CCE, observado o disposto no artigo anterior:

a) os comerciantes, industriais e produtores agropecuários;

b) as cooperativas de produção ou de consumo;

c) as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

d) as repartições públicas que produzirem ou venderem mercadorias, mesmo que só a seus funcionários;

e) os transportadores, leiloeiros, armazenadores e demais depositários de mercadorias;

f) os prestadores de serviços com fornecimento de mercadorias.

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá determinar a inscrição no CCE de pessoas jurídicas ou físicas que se dediquem a atividades não referidas neste artigo, sobretudo para cumprimento de cláusula de convênios de troca de informações, celebrados ou que venham a ser celebrados com a União, unidades da Federação e Municípios.

Art.95 - No prazo máximo de 10 (dez) dias, da data do encerramento de suas atividades, é o sujeito passivo obrigado a pedir sua exclusão do CCE, encaminhando à autoridade fiscal, juntamente com seu requerimento, os livros, blocos de notas fiscais novos e demais documentos fiscais, para efeito de homologação dos lançamentos naqueles efetuados.

Parágrafo único - O órgão encarregado da administração do CCE manterá um arquivo dos sujeitos dele excluídos, de modo a impedir se efetive nova inscrição de pessoas que não tenham cumprido disposto neste artigo " in fine", especialmente as excluídas de ofício, até que a exigência seja cumprida.

Art.96 - O Secretário da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar que os sujeitos passivos inscritos no CCE, renovem, complementem ou suplementem as informações prestadas no ato da inscrição, inclusive forneçam, no prazo que estipular, em formulário próprio, outros dados julgados de interesse ou necessários à administração fiscal.

Parágrafo único - A falta de cumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às sanções pecuniárias previstas em lei.

CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES

Art. 97 - Aos infratores serão cominadas as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com os órgãos das administrações centralizada e descentralizada do Estado;

III - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do imposto.

Art. 98 - Serão punidos com multa;

I - de valor correspondente a metade do que for atribuído à operação ou declaração, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado;

a) os que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação desta, fizerem declarações falsas ou apresentarem documentos falsificados, visando obter vantagem ilícita;

b) os que emitirem nota fiscal sem que corresponda uma operação tributada ou isenta e os que, em proveito próprio ou alheio, dela se utilizarem para qualquer efeito fiscal;

c) os que simularem, adulterar em, viciarem ou falsificarem, livros ou documentos  fiscais, inclusive guias de recolhimento do imposto e os que emitirem ou utilizarem documentos falsos, falsificados ou' adulterados para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, ou para propiciar a outros o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;

d) os que emitirem ou utilizarem documento fiscal em que estiverem consignados valor, quantidade, qualidade e espécie diferente nas respectivas vias;

e) os que induzirem em erro qualquer agente do Fisco, fornecendo declaração falsa sobre a espécie, marca, qualidade, quantidade e valor de mercadorias ou produtos, quando da arrecadação do imposto incidente na operação de saída, no sentido de obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita;

f) os que utilizarem documentos fiscais que já surtiram os respectivos efeitos fiscais;

II - de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da operação, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado:

a) os que emitirem documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído à operação;

b) os que emitirem documento fiscal nele consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias;

c) os que, sendo comerciantes ou industriais, adquirirem em nome próprio ou de terceiros, mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, alegando, indevidamente, a qualidade de consumidor;

d) os que concorrerem para a prática da infração prevista na letra anterior;

III - de valor igual ao imposto:

a) os que, sujeitos a escrita fiscal deixarem de recolher, no prazo legal, o imposto devido, ainda que lançado no livro próprio;

b) os que, não estando obrigados à escrita fiscal, deixarem de recolher o imposto devido nos prazos legais;

c)  os que recebendo de terceiros o imposto devido não o recolherem no prazo legal, ainda que hajam lançado o débito correspondente no livro próprio;

d) os que mantiverem em estoque e os que conduzirem ou receber em depósito mercadorias ou produtos desacompanhados de documentos fiscais e/ou conhecimento do pagamento do imposto devido por ocasião da respectiva saída, quando exigidos;

e) os que conduzirem ou mantiverem mercadorias desacompanhadas de Guia de Transito, nos casos exigidos, ainda que acobertadas por nota fiscal.

f) os que deixarem de registrar documentos de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, que pela sua aquisição, quer pela aquisição do título que as represente.

g) os que havendo remetido mercadorias a estabelecimento de terceiros, com a condição de terem de retornar ao de origem deixarem de promover o retorno ou de recolher o imposto devido;

h) os que, em proveito próprio ou alheio, praticarem infrações não previstas neste artigo, que impeçam ou retardem o recolhimento total ou parcial do imposto devido;

IV - de valor igual  a 60% (sessenta por cento) do imposto, os que, mesmo pagando o imposto, deixarem de emitir documento fiscal correspondente a cada saída de mercadorias, quando a isso obrigados;

V - de 2 ( duas) vezes o valor do crédito os que aproveitarem:

a) crédito de imposto destacado em documento fiscal relativo a entrada de mercadorias, cuja saída anterior tenha sido contemplada com imunidade, não incidência ou isenção:

b) crédito de imposto relativo a entrada de mercadorias cuja saída posterior seja contemplada com imunidade, não incidência ou isenção;

c) crédito de imposto relativo a entrada de mercadoria diferente das que forem objeto da operação a tributar, nas situações previstas no art. 57 desta lei;

d) crédito de imposto destacado em excesso no documento fiscal próprio;

e) crédito de imposto destacado em documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, ainda que lançado no Livro Registro de Entrada de Mercadorias;

f) crédito de imposto destacado em documento fiscal falso, adulterado ou viciado, ainda que o imposto tenha sido recolhido;

g) crédito de imposto destacado em documento fiscal considerado inidôneo;

h) crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para integrar o ativo fixo e para consumo ou utilização do próprio estabelecimento;

i) crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para serem consumidas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos cuja operação de saída não seja tributada;

j) crédito de imposto não destacado em nota fiscal que acobertar entrada de mercadorias;

l) crédito de imposto referente à entrada de mercadorias, a título de devolução feita por consumidor;

m) crédito de imposto destacado em documento fiscal que não tenha sido registrado no Livro Registro de Entrada de Mercadorias, no período em que as mercadorias entrarem no estabelecimento ou no em que forem adquiridas e quando por este não transitarem;

n) crédito de imposto, indevidamente, em situações não previstas neste inciso;

VI - de 15% (quinze por cento) do valor da operação:

a) os que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir ou solicitar a emissão de nota fiscal ou qualquer outro documento de controle exigido em função da entrada ou saída de mercadorias ou produtos;

b) os que entregarem ou remeterem mercadorias depositadas por terceiros a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante sem a exigida documentação fiscal;

c) os destinatários de mercadorias que, mesmo não sendo contribuintes do ICM, deixarem de exigir a emissão da nota fiscal respectiva dos que devam emiti-la;

VII - de 2% (dois por cento) do valor da mercadoria inventariada, os contribuintes que deixarem de registrar no livro próprio, dentro dos prazos fixados, o respectivo inventário, remetido na forma do art. 81, ou fizerem falso registro;

VIII - de 20% (vinte) a 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes na Capital do Estado, o transportador que violar o lacre da carga aposto pela fiscalização;

IX - de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na Capital do Estado, por livro ou documentos, os que extraviarem, perderem ou inutilizarem livros ou documentos fiscais;

X - de 2 (dois) a 6 (seis) salários mínimos vigentes na Capital do Estado:

a) os que não se cadastrarem ou os que, ao fazê-lo, prestarem informações inverídicas;

b) os que deixarem de restituir à repartição competente, devidamente preenchido e no prazo fixado, qualquer formulário relacionado com o Cadastro de Contribuintes do Estado, ou os  que o fizerem com informações  inverídicas ou irreais, ou ainda não atenderem exigências de natureza fiscal constantes de atos emanados do Secretário da Fazenda;

c) os que deixarem de entregar à repartição competente, no prazo fixado, a Guia de Informação e Apuração do ICM e as Relações de Entrada e Saída de Mercadorias, e quaisquer outros documentos de informação exigidos pelo  Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;

d) os que simularem celebração de contrato de locação de imóvel, com o objetivo de obter inscrição de Cadastro de Contribuintes do Estado e os que concorrerem para tal fim;

e) o ambulante que deixar de cumprir o disposto no § 2º do artigo 86 desta lei;

f) o transportador que não respeitar a ordem de parar nos Postos Fiscais;

XI - de 2 (dois) salários mínimos vigentes na Capital do Estado: a

a) os que emitirem documento fiscal considerado inidôneo;

b) os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais sem a observância das exigências legais;

c) os  que utilizarem documentos falsos ou falsificados para instruir pedidos de isenção, redução ou restituição do imposto ou multa;

d) os que, mesmo registrando a aquisição da mercadoria ou produto, deixarem de emitir Nota Fiscal de Entrada, quando a isto estiverem obrigados;

e) os que deixarem de registrar aquisição de mercadorias, a qualquer título, inclusive daquelas que, pelo estabelecimento, não transitarem;

f) os que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem o Agente do Fisco, quando este se encontrar no exercício de suas funções, ou ainda se recusarem a lhe apresentar livros, papéis e documentos, observado o disposto no § 1º deste artigo;

g) os contribuintes que deixarem de comunicar nos prazos estabelecidos o encerramento das atividades ou a transferência da propriedade de seu estabelecimento;

h) os que cometerem infrações não previstas neste artigo, pela inobservância de obrigações acessórias;

XII - de 1 (um) salário mínimo vigente na Capital do Estado, os que deixarem de enviar o demonstrativo referido no parágrafo único do artigo 56 desta lei, por período;

XIII - de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado, por livro e por mês ou fração, contados, respectivamente, da data em que for obrigatória a manutenção ou da data da utilização irregular, os que não possuírem livros fiscais ou os que utilizarem sem prévio visto da repartição competente;

XIV - de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado, por mês ou fração e por documento ou livros, os que:

a) escriturarem os livros fiscais com atraso superior ao permitido;

b) deixarem de escriturar documentos fiscais relativos a entradas e saídas de mercadorias nos prazos fixados;

c) deixarem de remeter as vias de documentos fiscais ao destino previsto na legislação tributária.

§ 1º - Caracteriza-se a recusa de que trata a letra "f" do inciso XI deste artigo o não atendimento, por parte do contribuinte, da intimação expedida pelo agente fiscal, na qual lhe será assinado prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para cumprimento da exigência fiscal.

§ 2º - O descumprimento da notificação referida no parágrafo anterior sujeitará o infrator à repetição da notificação e a nova penalidade.

Art.99 - Os devedores, inclusive os fiadores, serão proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com os estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, decorridos os prazos para liquidação amigável dos respectivos débitos.

§ 1º - A proibição de transacionar, constantes deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive a abertura de crédito e levantamento de empréstimos na Caixa Econômica Estadual e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias estaduais, ou controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação.

§2º - A proibição de transacionar se efetivará mediante ato do Secretário da Fazenda, que será publicado no "Diário Oficial do Estado" dentro de 15 (quinze) dias a partir do vencimento do último prazo para a cobrança amigável, desde que o devedor não tenha feito prova de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio.

Art.100 - Pago ou iniciado o pagamento do débito, ou oferecidos bens a penhora em ação executiva fiscal, concomitante e imediatamente fica revogada a proibição a que se refere o artigo anterior.

Art.101 - O contribuinte que, repetidamente, reincidir em infração as normas deste Título poderá ser submetido em infração as normas deste Título poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.

Parágrafo único - O sistema especial será disciplinado em ato do Secretário da Fazenda e consistirá na arrecadação antecipada do imposto e acompanhamento temporário de suas transações por agentes do Fisco.

Art.102 - A reincidência punir-se-á com multa em dobro.

Parágrafo único - Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa, física ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art.103 - O valor da multa, desde que o contribuinte renuncie expressamente o direito de defesa ou recurso, será reduzido:

I - de 70% (setenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o autuado tomar conhecimento da peça básica;

II - de 50% (cinqüenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida:

a) no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior até o último dia do fixado para cumprimento da decisão de 1ª instância administrativa;

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de 2ª instância administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício.

Art.104 - Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente, com o fim de sanar irregularidades verificadas nos livros ou documentos fiscais de sua escrita, poderão fazê-lo, independente da aplicação da penalidade cabível, salvo quando se tratar de falta de recolhimento do imposto devido.

§ 1º - O recolhimento espontâneo, na forma prevista neste artigo, fica sujeito às multas, calculadas sobre o valor do imposto, que com este deverão ser recolhidas simultaneamente:

I - de 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;

II - de 10% (dez por cento), depois de 30 (trinta) dias.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, aos ambulantes e aos estabelecimentos considerados de existência transitória.

Art.105 - O pagamento da multa aplicada não eximirá o contribuinte infrator do recolhimento do imposto devido, na forma da legislação infringida.

§ 1º - A aplicação de uma penalidade excluirá as demais, em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às multas formais, que serão impostas isoladas ou cumulativamente com as demais.

CAPÍTULO XV
DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art.106 - Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante lavratura de termo de apreensão, as mercadorias, notas fiscais e guias, que estiverem em situação irregular ante as disposições da legislação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e todas as coisas móveis necessárias à comprovação das infrações.

§ 1º - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o  apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito.

§ 2º - Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, verificadas através deles, independer da verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

§ 3º - As mercadorias poderão ainda ser apreendidas  nos seguintes casos:

I - quando transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - quando o estabelecimento de origem ou do destino das mercadorias, situado neste Estado, não estiver regularmente inscrito no Cadastro;

III - quando em poder de pessoa que não prove, quando exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.

§ 4º - Sempre que as mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, esta circunstância será mencionada no termo de apreensão.

Art.107 - havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas, a que se refere o artigo anterior, se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e  apreensão judicial se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art.108 - No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas transportadores, serão tomadas, pela empresa, as medidas necessárias à retenção dos volumes.

§ 1º - As empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão local da fiscalização e aguardarão, durante 5 (cinco) dias úteis, as providências cabíveis.

§ 2º - Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela mesma forma indicada neste artigo.

Art.109 - As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte:

I - após o recolhimento do imposto e multa devidos;

II - mediante o depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou, quando cabível, prestação de fiança idônea ou hipoteca convencional;

III - se, caso não houver imposto a recolher, o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da apreensão, provar a regularidade de sua situação perante o Fisco e pagar as despesas de apreensão e cumprir as demais exigências fiscais, inclusive pagamento de multa formal.

§ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as mercadorias apreendidas não poderão ser liberadas, se não mediante:

I - prévia regularização dos comprovantes fiscais necessários ao controle de sua origem e destino, na forma regulamentar;

II - recibo passado pela pessoa, cujo nome figurar no termo de apreensão como proprietário ou detentor das mesmas no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade, feita por outrem.

§ 2º - Se a restituição das mercadorias for inconveniente para a comprovação da infração, o Fisco poderá retê-las até que seja esta cabalmente comprovada.

§ 3º -  Se as mercadorias forem de fácil deterioração, o prazo previsto no inciso III do "caput" deste artigo será fixado no termo e apreensão, à vista do seu estado e natureza, findo o qual serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a instituições de caridade, na forma fixada pelo Secretário da Fazenda.

Art.110 - A devolução de mercadorias, livros e papéis, apreendidos será feita:

I - em se tratando de mercadorias, na forma prevista no artigo anterior ou após a última decisão definitiva em instância administrativa:

a) mediante o pagamento do débito correspondente;

b) mediante termo de devolução, do qual constará a identidade do interessado, desde que a decisão lhe tenha sido favorável;

II - quando se tratar de livros ou documentos, desde que não haja inconvenientes para a comprovação da infração;

III - se se  tratar de valores em depósito:

a) imediatamente, após o esgotamento dos recursos administrativos e judiciais para a decisão favorável ao contribuinte;

b) a requerimento do interessado, com relação a diferença verificada a maior entre a importância depositada e a da condenação, desde que hajam esgotados os prazos para recursos administrativos e judiciais.

§ 1º - As mercadorias que, depois do julgamento definitivo do processo em instância administrativa, não forem retiradas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos.

§ 2º - O risco de perecimento natural ou da perda de valor da mercadoria apreendida é do seu proprietário ou do detentor no momento da apreensão.

§ 3º - Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

§ 4º - O contribuinte interessado terá direito à restituição imediata dos livros e documentos que forem apreendidos, desde que forneça ao Fisco cópia autenticada dos mesmos.

Art.111 - Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.

Art.112 - As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a apedido do chefe da repartição arrecadadora.

Art.113 - Não serão concedidas as reduções, de que trata o artigo 103 desta lei, para as infrações relativas a mercadorias em situação irregular:

a) encontradas em trânsito, ainda que conduzidas por comerciantes ambulantes regularmente cadastrados;

b) em estabelecimento não cadastrado;

c) fora do estabelecimento, ainda que de contribuinte regularmente cadastrado.

TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art.114 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física,  como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único - Incluem-se entre os fatos geradores do imposto:

I - o compromisso de compra e venda;

II - a procuração em causa própria, para venda de imóveis, e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os elementos comuns à compra e venda;

III - a renúncia de herança em benefício de determinada pessoa, ou quando, em conseqüência dela, uma só pessoa  venha a ser beneficiada;

IV - o excesso de quinhão lançado por um dos cônjuges desquitados a favor do outro, na divisão do patrimônio comum, para efeito de dissolução  da sociedade conjugal;

V - a instituição e a substituição fideicomissórias, por ato "inter vivos",

VI - a subrogação de bens inalienáveis;

VII - a constituição de enfiteuse e subenfiteuse, e a aquisição de sentença declaratória de usucapião.

Art. 115 - Fica sujeito ao pagamento do imposto, de acordo com o valor de sua quota, o herdeiro ou legatário que alienar, a qualquer título, os direitos sucessórios, respondendo pelo seu pagamento o quinhão alienado.

Art.116 - O pagamento do imposto sobre a transmissão "inter vivos" devido pela cessão, renúncia ou alienação de direitos a qualquer título, não isenta o cessionário beneficiário do pagamento do imposto sobre a transmissão "causa mortis", a que estaria sujeito o herdeiro ou legatário cedente ou renunciante, como determina o artigo anterior.

Art. 117 - A renúncia de qualquer herança, legado ou usufruto, não isenta do pagamento do imposto aquele a que passarem os bens a pertencer, que pagará o imposto a que estaria sujeito o renunciante.

Art.118 - O imposto recai sobre a herança ou legado líquidos, deduzidos os encargos do espólio.

Art.119 - Será devido o novo imposto, quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito e, bem assim, quando o vendedor exercer o direito de preleção.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 120 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 114 desta lei, quando:

I - se tratar de atos translativos de bens em que a União, os Estados e seus Municípios, inclusive suas autarquias, figurarem como adquirentes;

II - se referirem a atos translativos de bens em que figurem como adquirentes os partidos políticos e instituições de educação e assistência social;

III - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;

IV - quando decorrente da incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica a outra ou com a outra.

Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência da extinção de capital da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 121 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois ) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido imposto, nos  termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES

Art. 122 - São isentos do Imposto:

I - os atos que fazem cessar entre co-proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

II - a renúncia pura e simples de herança, sem designação de beneficiário, ou quando, em conseqüência dela, uma só pessoa não venha a ser beneficiada;

III - a indenização de benfeitorias feita pelo locador ao locatário;

IV - os atos translativos de propriedade e do domínio útil de bens imóveis, que gozarem de isenção em virtude de dispositivos constitucionais e de leis federais ou estaduais.

CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA

Art.123 - A alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos é:

I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, na forma da legislação específica, 0,5% ( meio por cento);

II - nas demais transmissões a título oneroso, 1,0% (um por cento);

III - nas transmissões não onerosas, inclusive "causa mortis", 2% ( dois por cento).

Parágrafo único - As alíquotas do imposto, nos efeitos judiciais relativos às transmissões "causa mortis", são as da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago o imposto.

CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO

Art.124 - A base de cálculo do imposto é:

I - nas transmissões "inter vivos", o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído em contrato seja menor que aquele valor;

II - nas transmissões "causa mortis", o valor atribuído em avaliação realizada no inventário, qualquer que seja a época do pagamento do imposto.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer, periodicamente, pauta de valores básicos para efeito e cálculo do imposto, ou adotar outras medidas para esse mesmo fim.

§ 2º - No fideicomisso, o valor do imóvel ou de direito a ele relativo, para efeito de pagamento do imposto, será o do tempo em que a transmissão se efetivar.

Art.125 - No fideicomisso, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), ao tempo da abertura da sucessão; e pelo fideicomissário, também com a mesma redução, quando entrar na posse dos bens.

§ 1º - Declarada judicialmente a ausência do fideicomissário, sua morte ou renúncia, consolidando-se, em conseqüência, a propriedade do fiduciário, este, após requerer a extinção do fideicomisso, deverá pagar o imposto devido, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Não se considerará substituição fideicomissória, para efeitos fiscais, a que der ao fiduciário a faculdade de dispor dos bens, pagando este, em tal caso, o imposto integral.

Art.126 - No usufruto temporário, o valor do legado corresponderá ao produto do rendimento de um ano multiplicado pelo número de anuidades não excedentes a cinco.

Art.127 - Serão aplicadas ao uso e à habitação as disposições relativas ao usufruto.

CAPÍTULO VI
DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art.128 - O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I - nas transmissões "inter vivos":

a) antes de ser lavrada a respectiva escritura, mediante guia expedida em duplicata pelo tabelião;

b) se a escritura for lavrada em outra Unidade da Federação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua lavratura;

c) nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal, dentro de 10(dez) dias:

II - nas transmissões "causa mortis", dentro de 5 (cinco) dias contados da data da intimação da sentença de liquidação;

III - nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;

IV - nas vendas feitas com pacto comissório ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;

V - nas transmissões efetuadas por meio de procurações em causa própria e substabelecimento, antes de lavrado o respectivo instrumento;

VI - no usucapião, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória;

VII - no fideicomisso, na situação de que trata o § 1º do artigo 125 desta lei, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do requerimento da extinção;

VIII - nas cessões de direito, no prazo de 10 (dez)  dias, se efetuadas por instrumento particular, e no ato da lavratura das respectivas escrituras, quando por instrumento público.

§ 1º - O imposto será pago em órgão arrecadador do município da situação do imóvel, respeitando o disposto no art. 136.

§ 2º - Quando os bens estiverem situados em mais de um município ou a transmissão resultar de ato judicial, o imposto será pago em órgão arrecadador do município em que se situar a sede do imóvel.

§ 3º - Nas permutas de imóveis, situados em municípios diferentes, o imposto relativo a cada imóvel será pago em órgão arrecadador respectivo no município.

Art.129 - Nas guias relativas à transmissão de imóveis, situados na zona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados:

I - nome e endereço do outorgante e outorgado;

II - natureza do contrato;

III - preço total pelo qual se realiza, efetivamente, a transação e quota de cada adquirente, no caso de haver mais de um;

IV - confrontações do imóvel;

V - área do terreno e número de edificação existente e metragem de ambos.

§ 1º - Quando se tratar de imóveis situados na zona rural, incluir-se-ão os seguintes dados:

I - referência às culturas existentes, à sua área e ao valor aproximado, e a quantidade e espécie de plantas, quando se tratar de lavoura permanente:

II - existência ou não de quedas d' água, jazidas minerais, fontes de águas medicinais, com indicação de potencial, reservas e outras características, quando possível;

III - descrição minuciosa de todas as benfeitorias, como indicação de seu valor real;

IV - denominação pela qual o imóvel é conhecido e número da transcrição imobiliária.

§ 2º - Quando o imóvel transmitente se estender por mais de um distrito fiscal, ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á referência ao fato, com especificação aproximada de cada uma das áreas.

Art.130 - Os escrivães e tabeliães, que expedirem guias para pagamento do imposto são, ainda, obrigados a mencionar, quando for o caso;

I - a existência de compromisso de compra e venda, cessão de direito, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;

II - o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial de que se retira qualquer sócio, recebendo o imóvel em pagamento de sua quota de capital, ou quando é aquela dissolvida com a atribuição de bens imóveis aos sócios ou a alguns deles, esclarecendo, em qualquer caso, se os bens recebidos pelo aquinhoado haviam constituído objeto de entrada feita por ele para formação de sua quota de capital.

III - na enfiteuse - os foros, jóias e laudêmios convencionais;

IV - na subenfiteuse - as pensões e se "quantum";

V - no usufruto, uso, habitação - os rendimentos anuais vitalícios ou temporários, discriminando, no último caso, o tempo de sua duração;

VI - na arrematação - o respectivo valor;

VII - na cessão de direitos hereditários - o nome do "de cujus" e o lugar da abertura da sucessão;

VIII - na permuta - o nome dos permutantes e os imóveis ou parte do imóvel que cada um recebe.

Art.131 - Os funcionários incumbidos da arrecadação do imposto só expedirão o competente conhecimento depois de verificarem achar-se a respectiva guia devidamente preenchida.

Parágrafo único - O funcionário arrecadador extrairá das guias e transcreverá no conhecimento todos os elementos necessários à identificação do imóvel, as características deste e tudo o mais que se tornar indispensável ao cálculo do imposto e a identificação dos  contratantes e da cousa tributada.

Art. 132 - nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado a sentença de liquidação do imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para o respectivo pagamento.

§ 1º -  Das guias constarão, além dos dizeres comuns:

I - a data da abertura da sucessão e, se esta for testamentária, o prazo para ser cumprido o testamento;

II - a quota de cada herdeiro ou legatário;

III - a natureza da herança ou legado;

IV - a individualização, tanto quanto possível exata, da quota de cada herdeiro ou legatário;

V - outros esclarecimentos que forem julgados úteis e indispensáveis.

§ 2º - Da sentença de liquidação caberá agravo de instrumento, que deverá ser interposto pelo representante da Fazenda Pública, a que se refere o artigo 151, desta lei, se com ela não se conformar, dentro do prazo fixado no Código de Processo Civil.

Art.133 - O inventariante, o herdeiro ou legatário, que entrar na posse dos bens sujeitos à sobrepartilha, nos termos do Código de Processo Civil, e não a requerer deverá prestar, dentro de 60 (sessenta) dias, caução correspondente ao valor do imposto.

Art.134 - Qualquer herdeiro que pagar o imposto integralmente, devido pelo espólio, subroga-se nos direitos da Fazenda Pública Estadual.

Art.135 - Pago o imposto à Fazenda Pública Estadual, cessa a interferência desta no inventário.

Art.136 - O imposto será arrecadado pelo órgão competente da Comarca por onde se processar o  inventário, mediante a guia a que se refere o artigo 132.

CAPÍTULO VII
DO CONTRIBUINTE

Art.137 - O imposto será pago pelo adquirente dos bens ou dos direitos reais a eles relativos, observando-se o estabelecido no artigo 125 desta lei, quando se tratar de  fideicomisso.

Parágrafo único - Nas permutas cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

Art.138 - No usufruto, o imposto será pago pelo usufrutuário e, na abertura da sucessão, pelo nu-proprietário.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art.139 - A fiscalização do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco, às autoridades judiciárias, aos serventuários de justiça, aos membros do Ministério Público e aos Procuradores do Estado, na conformidade deste Código e dos Códigos de Processo Civil e Judiciário do Estado.

Art.140 - Sem a transcrição literal do conhecimento de pagamento do imposto e da certidão de quitação para com a Fazenda Estadual, não poderão:

I - os  escrivães e tabeliães de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a eles relativos:

II - os escrivães do judicial extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, e certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião:

III - os oficiais do registro de imóveis transcrever escrituras  públicas ou particulares, e quaisquer outros atos translativos de domínio, como cartas de arrematação,adjudicação ou remissão de imóveis e certidões ou cartas de sentença declaratórias de usucapião.

Art. 141- Quando os imóveis, doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário, forem descritos no inventário deste, não poderá o Juiz ordenar a baixa da inscrição, nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

Art.142 - Não se expedirão alvarás, autorizando a subrogação de bens de qualquer natureza, sem que o representante da Fazenda Pública seja ouvido sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

Art.143 - As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova de pagamento do imposto, e sem que dos autos conste a declaração do Chefe da AGENFA de que os bens a serem partilhados se acham quites para com a Fazenda Pública, relativamente a todos os tributos estaduais.

Parágrafo único - Do mesmo modo, não será homologada a partilha amigável feita por instrumento particular, ou por termo nos autos, nem será passada escritura pública de partilha amigável, sem o cumprimento do disposto neste artigo.

Art.144 - Nenhuma precatória para avaliação de bens, situados ou existentes no Estado, será devolvida, quando o inventário se estiver processando em outra Unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.

Art. 145 - Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários do Fisco, em Cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem à arrecadação e fiscalização do imposto.

Art.146 - Os juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das mesmas conste a transcrição do conhecimento de pagamento do imposto e da certidão de quitação de todos os impostos e taxas estaduais para com a Fazenda Pública.

Art. 147 - Falecendo no município qualquer pessoa que deixar bens, o chefe de AGENFA requererá o respectivo inventário, se este não tiver sido iniciado dentro de dois meses, que se contarão da abertura da sucessão, pedindo a notificação daquele a quem competir o cargo de inventariante para, no  prazo de  5 (cinco) dias, comparecer em juízo e assinar o termo  de compromisso, sob pena de seqüestro, se estiver na posse dos bens, e de ser nomeado outro inventariante.

Parágrafo único - Quando o inventário deva processar-se em outro município, ao  chefe de AGENFA do Juízo em que deverá correr o feito serão remetidos, pelo chefe de AGENFA do local do falecimento, os dados necessários.

Art.148 - Aos escrivães distritais e aos oficiais de registro civil cumpre remeter, mensalmente, ao  chefe da AGENFA do respectivo município, uma relação dos óbitos registrados, com referência especial ao valor dos bens ou haveres que cada " de cujus" tenha deixado.

Parágrafo único - De posse da relação, de que trata este artigo, o chefe de AGENFA procederá nos termos do artigo anterior.

Art. 149 - O chefe de AGENFA que tiver conhecimento de que alguém desapareceu de seu domicílio sem deixar representante ou procurador, a quem caiba administrar-lhe os bens, ou quando  o mandatário não quiser ou não puder exercer o mandato, deverá comunicar o fato ao Juiz, pedindo seja determinada a arrecadação dos bens do ausente de acordo  com o previsto no Código de Processo Civil.

Parágrafo único - Passados 2 (dois) anos da publicação do último edital, em que se anunciou a arrecadação e se convidou o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados, se este não houver deixado procurador, e, se houver deixado, passados 3 (três) anos, deverá o chefe de AGENFA requerer que, provisoriamente, se abra a sucessão, caso já o não tenham feito os interessados, operando-se a arrecadação do imposto como se o ausente tivesse falecido.

Art. 150 - As pessoas físicas ou jurídicas, que venderem habitualmente imóveis, a prestação ou não, comunicarão, trimestralmente, à AGENFA de sua sede, ou de sede da sua agência principal no Estado, as transações realizadas e as transferências operadas pelos adquirentes, constantes dos seus arquivos.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considerar-se-á prática habitual da venda de imóveis, a alienação, pela mesma pessoa física ou jurídica, a qualquer título de mais de 3 (três) imóveis num mesmo ano civil.

Art. 151 - Funcionarão nos processos de inventário, arrolamento e sobrepartilha, como representante da Fazenda Pública Estadual, no interior do Estado, o Agente Arrecadador investido na função de chefe de AGENFA, e, na Capital, o Procurador designado pela Procuradoria Geral do Estado.

Art.152 - Ao falar sobre a descrição e avaliação dos bens, na forma do Código de Processo Civil, o representante da Fazenda Pública é obrigado a impugná-los, quando tiver conhecimento de sonegação, ocultamento ou desvio de bens do espólio, ou quando nas avaliações não tiverem sido observadas as regras estabelecidas pela Lei, ou ainda quando atribuir-se aos bens valor inferior ao venal.

Parágrafo único - A impugnação será feita fundamentadamente, e, quando se referir à avaliação, deverá o impugnante, sendo possível, colher informações ou documentos que justifiquem o seu ato.

Art.153 - Findo o prazo para recolhimento do imposto, sem que o inventariante ou interessado o tenha efetuado, o chefe de AGENFA requererá a separação de dinheiro, se houver, ou de bens para pagamento do imposto e multa devidos, observadas as prescrições do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO

Art. 154 - O imposto será restituído:

I - quando não se realizar o ato ou contrato por força do qual se expediu a guia e pagou-se o imposto;

II - quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato e for anulada por decisão irrecorrível a sentença homologatório de liquidação;

III - quando a sucessão provisória cessar, pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil.

Art. 155 - o prazo para apresentação do pedido de restituição, de que trata o artigo anterior, é contado:

I - da data do pagamento do imposto, nos casos em que a restituição não seja conseqüente de decisão judiciária;

II - da data em que tiver passado em julgado a sentença:

a) anulatória do ato;

b) ordenatória do desconto ou abatimento;

c) anulatória da liquidação;

d) que declarar a sucessão provisória.

Art. 156 - Além do documento de pagamento do imposto, os pedidos de restituição deverão ser acompanhados:

a) de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, lavrada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura, a certidão negativa de transcrição, passada pelo oficial de registro geral da situação dos bens;

b) de certidão da decisão transitada em julgado, quando anulada a escritura, a arrematação ou adjudicação, e de certidão da sentença dos atos previstos no item II do artigo anterior;

c) de traslados de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.

CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES

Art. 157 - As infrações às disposições deste Título serão punidas com multas:

I - de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, observando o previsto no § 2º deste artigo:

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;

c) os que sonegarem o imposto relativo aos bens ou direitos provenientes dos inventários, arrolamentos e partilha;

II - de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo legal, nas transmissões "inter vivos";

III - de 30% (trinta por cento) do imposto devido, se este for pago fora do prazo legal, nas transmissões "causa mortis", salvo se, até a expiração do prazo, já tiver sido feita a separação dos bens para o pagamento devido;

IV - de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo vigente na Capital do Estado, a serem pagos pelos:

a) chefes de AGENFA, que não observarem as prescrições do artigo 131;

b) escrivães de notas e de registro de imóveis, que infringirem as disposições dos artigos 140, 145 e 148;

c) que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 142;

d) que cometerem infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica.

§ 1º - O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste artigo, será calculado com base no valor venal do imóvel ou do direito transmitido à época da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Quando no ato translativo se atribuir preço inferior ao da transação, a multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada também ao transmitente.

§ 3º- As multas estabelecias no inciso III deste artigo serão impostas aos funcionários administrativos pelo Secretário da Fazenda e aos demais pelas autoridades judiciárias competentes.

Art.158 - Nos inventários, considera-se sonegação, para os efeitos de pagamento do imposto e multa devidos, a infração que como tal for declarada por decisão judicial.

§ 1º - A sonegação só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com declaração de não existirem outros a inventariar.

§ 2º - Quando no ato translativo se atribuir preço inferior ao da transação, a multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada também ao transmitente.

§ 3º - As multas estabelecidas no inciso III deste artigo serão impostas aos funcionários administrativos pelo Secretário da Fazenda e aos demais pelas autoridades judiciárias competentes.

Art. 158 - Nos inventários, considera-se sonegação, para os efeitos de pagamento do imposto e multa devidos, a infração que como tal for declarada por decisão judicial.

§ 1º - A  sonegação só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com declaração de não existirem outros a inventariar.

§ 2º - A multa será imposta pelo funcionário do Fisco e recairá sobre o condenado ou condenados pela sonegação.

Art.159 - O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para sobrepartilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer a sua sobrepartilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à multa do inciso I do artigo 157 desta lei, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.

TÍTULO III
DA TAXA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art.160 - A Taxa Judiciária tem como fato gerador o processamento de feitos em Juízo, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo I.

Art. 161 - A base de cálculo da taxa, nas causas que se processarem em Juízo, é o valor destas, ou do montemor nos inventários e sobrepartilhas.

§1º - A importância mínima a ser cobrada, em cada feito, como pagamento de taxa será de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).

§ 2º -  Quando se tratar de causas de valor inestimável, da demanda de valor não conhecido, ou na ausência de estimativa do valor pelo autor, a taxa devida, para efeito de pagamento inicial, será de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), ficando, para todos os efeitos, definitivamente válido o pagamento dessa importância, caso não se conheçam ou se determinem aqueles valores.

§ 3º - Nos desquites por mútuo consentimento, o valor da causa será sempre o dos bens do casal, salvo quando estes forem de importância inferior a Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros), hipótese em que, como na inexistência de bens, a taxa será cobrada na importância fixa e invariável de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES

Art.162 - São isentos da Taxa Judiciária:

I - os conflitos de Jurisdição;

II - os processos criminais;

III - os processos incidentes, nos próprios autos da causa principal;

IV - as habilitações de herdeiros ou legatários, para haverem herança ou legados;

V - as liquidações de sentença;

VI - os processos de desapropriação;

VII - as notificações e justificações para habilitação e montepio e instituições congêneres, para fins militares e eleitorais;

VIII - os atos que se praticarem em cartório e tabelionatos, para fins militares, eleitorais e educacionais;

IX - as causas em que são autores os beneficiários da Assistência Judiciária.

CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO

Art. 163 - A arrecadação da Taxa Judiciária processar-se-á de acordo com o que for estabelecido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 164 - Nas ações ordinárias ou especiais, o recolhimento da taxa efetuar-se-á na seguinte forma:

I - 50%(cinqüenta por cento) - quando da apresentação da petição inicial;

II - 50% (cinqüenta por cento) - quando subirem os autos para que seja proferida a sentença, definitiva ou interlocutória, que ponha fim à causa em primeira instância.

Art.165 - A taxa será incluída no cálculo das custas judiciárias, a fim de ser cobrada a parte que for cobrada da parte que for condenada, e em caso algum será restituída.

Art.166 - Contribuinte da taxa é a parte condenada ao seu pagamento ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art.167 - Aos infratores das disposições deste Título serão aplicadas penas pecuniárias pela autoridade competente.

Parágrafo único - Aos serventuários, a pena cabível será aplicada pelo Diretor do Fórum ou autoridade competente, nos termos do Código Judiciário do Estado.

Art.168 - Serão punidos com multa:

I - de 1 ( uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado:

a) os que, praticarem atos ou prestarem serviços constantes da tabela anexa, sem pagamento da taxa;

b) os que, responsáveis pela retenção do valor relativo à taxa deixarem de o fazer sem causa justificada;

c) os que deixarem de recolher a taxa nos prazos estabelecidos;

II - de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros):

a) os que simularem ou viciarem documentos e papéis ou alterarem as datas neles lançadas com o fito de atrasar o recolhimento ou se eximir do pagamento da taxa;

b) os que, intimados, se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização.

Art.169 - Punir-se-á a reincidência, com a aplicação em dobro da multa anteriormente cobrada.

§ 1º - Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado a decisão condenatória referente a infração anterior.

§ 2º - O grau médio da multa será igual ao quociente resultante da soma dos graus mínimo e máximo divido por 2 (dois).

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 170 - A autoridade administrativa competente poderá determinar a realização de procedimento fiscal nos cartórios e tabelionatos, comunicando o fato, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, ao Juiz da Comarca ou Diretor do Fórum, nos termos do Código Judiciário do Estado.

Parágrafo único - Se do procedimento fiscal resultar auto de infração, sendo o autuado serventuário de justiça, será o processo presente ao Juiz da Comarca ou Diretor do Fórum, para que o presida e aplique a pena cabível ao autor da infração ou responsável por ela.

Art. 171 - O processo contencioso para apuração das infrações a este Título, salvo o referido no parágrafo único do artigo anterior, obedecerá as normas estabelecidas no Título Único do Livro III deste Código.

 TÍTULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 172 - A Taxa de Serviços Estaduais tem como fato gerador a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo II, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas incidências.

Art.173 - As multas, limites e outros valores, expressos em cruzeiros, serão anualmente atualizados por correção monetária, adotando-se, para esse fim, os coeficientes estabelecidos pelo órgão competente.

Parágrafo único - A atualização se fará através de ato do Chefe do Poder Executivo, no mês de dezembro, e com base nos coeficientes fixados no penúltimo trimestre de cada ano.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art.174 - Não serão tributados com a Taxa de Serviços Estaduais os que  não estejam expressamente nominados em qualquer dos itens da Tabela Anexo II.

Art.175 - De modo específico, a taxa não incide sobre:

I - os atos e papéis, que se relacionarem como instalações e manutenção das caixas escolares;

II - os atos, papéis e outros documentos que, na ordem administrativa, interessarem à qualidade do servidor público, ativo ou inativo;

III - as certidões, documentos e outros papéis exigidos para fins militares ou eleitorais, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu destino;

IV - as certidões passadas no interesse da Justiça ou da Fazenda Pública.

§ 1º - São isentos da taxa, os que, mediante a apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem o seu estado de pobreza.

§ 2º - Em toda e qualquer certidão, traslado ou outro documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda Pública, não é devida a taxa em nenhuma de suas formas.

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO

Art.176 - A forma, os critérios, as modalidades, o prazo de recolhimento da taxa serão estabelecidos em regulamento, que poderá atribuir a determinadas repartições ou funcionários, conforme convier aos interesses fazendários, a obrigatoriedade de reter importâncias provenientes do seu pagamento.

Art. 177 - Em todos os papéis expedidos pelas repartições será lançada, em lugar próprio, pela autoridade que os subscrever e sob sua inteira responsabilidade, declaração sobre o recolhimento da taxa.

Parágrafo único - Da declaração referida neste artigo constarão, no mínimo, o número do documento de recolhimento, sua data e a repartição fiscal que o expediu, salvo nos casos previstos em regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 178 - As infrações às disposições deste Título e às normas do regulamento da taxa serão punidas com a aplicação de penas pecuniárias, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas cabíveis.

Art.179 - Serão punidos com multa:

I - de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);

a) os que usarem de quaisquer artifícios, simularem ou viciarem documentos e papéis com o fito de eximir-se do pagamento da taxa;

b) os que alterarem datas ou rasurarem documentos comprobatórios do recolhimento da taxa, com intuito de negar-se ao seu pagamento;

c) os que deixarem de recolher a taxa nos prazos determinados:

II - de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros):

a) os que deixarem de lançar a declaração de que trata o art. 174 desta lei;

b) os que deixarem, sem causa justificada, de reter as importâncias relativas à taxa nos casos determinados;

c) os que, inclusive os funcionários e chefes de repartição depois de intimados, se negarem a apresentar livros, processos e demais papéis que se lhes forem solicitados pelo Fisco;

III - de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros a Cr$ 1.000,00  (um mil cruzeiros):

a) o chefe da repartição ou qualquer funcionário que, sem o pagamento da taxa, praticar os atos ou prestar os serviços constantes da Tabela Anexo II;

b) os funcionários administrativos que, por qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente o devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a eles aplicada;

c) os que cometerem infração para a qual não esteja cominada pena especial neste Capítulo.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.180 - O chefe da repartição ou qualquer funcionário, na esfera das respectivas atribuições, que tiver conhecimento da falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, ou de infrações às disposições deste Título, é obrigado a comunicar o ato à autoridade fiscal.

Parágrafo único - O não cumprimento deste artigo sujeitará o faltoso à pena estabelecida no inciso III do artigo 179.

Art.181 - Para efeito de apuração de infrações às disposições deste Título, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas no Livro III deste Código, podendo o regulamento estabelecer outra tramitação para o processo contencioso, quando este envolver chefe de repartição ou funcionário público.

TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.182 - A contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado como tributo destinado a fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único - Consideram-se realizadas pelo Estado as obras públicas também executadas pelos órgãos autárquicos.

Art.183 - Respondem pelo pagamento da contribuição de melhoria, ao temo do respectivo lançamento, os proprietários imóveis abrangidos pela zona beneficiada.

§ 1º - A responsabilidade do proprietário pelo pagamento da contribuição de melhoria se transfere para os adquirentes ou sucessores a qualquer título.

§ 2º - Em caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

Art.184 - A iniciativa de obra pública, que justifique a exigência da contribuição de melhoria, poderá caber:

I - à própria administração estadual;

II - aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra, desde que, no mínimo, 2/3 (dois terços) deles o requeira ao Governador do Estado.

Art.185 - Nenhuma obra pública, a ser financiada por contribuição de melhoria, se iniciará sem a publicação prévia dos seguinte elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;

IV - delimitação da zona beneficiada;

V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

§ 1º - Na elaboração do orçamento do custo da obra, os órgãos técnicos estaduais indicarão as fontes de recursos que o Estado utilizará para o financiamento da parcela que lhe couber, em função das respectivas disponibilidades financeiras e da natureza e importância dos benefícios econômico sociais, que da obra decorrerem para a região onde se situar e para toda a economia estadual.

§ 2º - Serão computados no custo da obra as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamento, inclusive comissões, diferenças de tipo de empréstimos, ou prêmios de reembolso, e outras de praxe.

§ 3º - Em caso algum, a contribuição de melhoria poderá exceder o montante das despesas realizadas na execução da obra, nem será ela cobrada em importância superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para os imóveis beneficiados.

§ 4º - Na determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria, a administração estadual levará em conta as possibilidades econômico financeiras dos contribuintes, a fim de estabelecer um  plano de pagamento que, baseado na capacidade média contributiva dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados, atenda às conveniências destes e do Estado.

§ 5º - A  contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere o item III deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais da valorização.

§ 6º - Quando a obra beneficiar outros imóveis, além dos que lhe forem adjacentes, a administração estadual estabelecerá duas ou mais zonas de valorização decrescentes, aplicando abatimentos percentuais na razão inversa do benefício verificado.

Art.186 - Para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, é fixado o prazo de 30 (trinta) dias, que se contará a partir da data de sua publicação.

§ 1º - A impugnação, que será dirigida ao órgão promotor da obra, far-se-á sob a forma de requerimento fundamentado e instruído com documentos comprobatórios das alegações.

§ 2º - O requerimento de impugnação, depois de devidamente autuado, será submetido ao estudo dos órgãos técnicos a que disserem respeito elemento ou elementos impugnados.

§ 3º - Os órgãos técnicos a que se refere o parágrafo anterior terão, a contar da data do recolhimento do processo de impugnação, o prazo de 20 (vinte) dias para emitirem o seu parecer.

§ 4º - A impugnação será julgada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se na data de recebimento do processo instruído com o pronunciamento dos órgãos técnicos.

§ 5º - Depois de exarado o despacho, de que trata o parágrafo anterior, o processo de impugnação ficará durante 30 (trinta) dias na repartição em que for autuado, para ciência do interessado.

§ 6 º - A impugnação que não obedecer as exigências expressas neste artigo e no seu§ 1º será indeferida " in limine".

§ 7º - Se o requerimento de impugnação for deferido, a autoridade competente ordenará aos órgãos técnicos a retificação do elemento ou elementos impugnados.

§ 8º - O elemento ou elementos retificados serão publicados no decurso dos primeiros 15 (quinze) dias subseqüentes à data do despacho conclusivo, não se contando, todavia, em virtude dessa republicação, novo prazo para o oferecimento de impugnações por parte de qualquer interessado.

§ 9º - Da decisão denegatória da impugnação caberá recurso voluntário para o Chefe do Poder Executivo, a ser interposto no prazo de (cinco) dias.

§ 10 - No caso de ser denegado o recurso, ainda que o interessado recorra, a qualquer tempo,à via judicial, a administração estadual não interromperá as providências e os atos destinados à execução da obra e à cobrança da contribuição de melhoria a ela pertinente.

Art.187 - Executada a obra na sua totalidade, ou em parte suficiente para justificar a exigência da contribuição de melhoria sobre determinados imóveis, proceder-se-á ao seu lançamento.

Parágrafo único - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

Art.188 - É facultado ao contribuinte pagar o débito previsto neste Título com apólices, bônus ou obrigações da dívida pública, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra, em virtude da qual for lançado.

Art.189 - A dívida fiscal, oriunda de contribuição de melhoria, terá preferência sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu preço, e prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da notificação ou publicação de lançamento definitivo.

Art. 190 - A publicação dos elementos mencionados no artigo 182, e de outros relativos à contribuição de melhoria, far-se-á em editais ou  em regulamento de execução, os quais poderão cominar multas até o limite de 100% (cem por cento) do tributo devido, em caso de fraude ou declaração falsa.

LIVRO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

TÍTULO ÚNICO
NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.191 - O processo administrativo tributário, disciplinado neste Título, compreende o processo contencioso para apuração das infrações fiscais, a consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e da legislação tributária complementar e supletiva, a reclamação contra lançamento e a execução administrativa das respectivas decisões.

Art.192 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por este Código e outras leis tributárias, por seus respectivos regulamentos ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementar aqueles.

§ 1º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem  para sua prática, ou dela se beneficiarem.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 193 - O pagamento de multa não elida a ação penal cabível, nem dispensa o infrator do recolhimento do tributo devido, na forma da legislação infringida, quando for o ocaso.

Parágrafo único - Verificando-se, no curso do procedimento fiscal, a prática de atos considerados crimes de sonegação pela legislação federal, a autoridade fiscal tomará as providências nela indicadas, de acordo com as prescrições legais.

Art.194 - O início do procedimento fiscal, nos casos previstos no artigo seguinte, exclui a espontaneidade do  contribuinte a que se refere o artigo 104.

Parágrafo único - O pagamento espontâneo do imposto, na forma prevista no artigo 104 desta lei, após iniciado o procedimento fiscal, não exime o contribuinte do pagamento da multa que lhe for aplicada em auto de infração.

Art.195 - O procedimento fiscal considerar-se-á iniciado no momento:

I - da intimação para prestar esclarecimentos, apresentar livros, documentos, mercadorias ou produtos, bem como para fornecer outros elementos exigidos pela autoridade fiscal.

II - da lavratura de termo de apreensão ou termo de depósito de mercadorias, em virtude de infração a normas tributárias;

III - da lavratura de auto de infração ou representação, por descumprimento a obrigações tributárias;

IV - da lavratura de termo de início de fiscalização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, do contribuinte, do qual constarão, no mínimo, os seguintes dados:

a) data de início do procedimento;

b) assinatura e cargo do funcionário que realizar o procedimento fiscal ou presidir a diligência;

V - da lavratura do termo de apreensão dos livros e documentos fiscais, se antes não tiver sido lavrado o termo referido no inciso IV deste artigo.

Parágrafo único - O termo de que trata o inciso IV será também lavrado nos livros contábeis do contribuinte, se existentes, quando  a escrituração dos mesmos  se achar em atraso ou paralisada.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO

Art.196 - O processo contencioso terá como peça básica:

a) o auto de infração, se a falta for verificada pelo serviço externo da fiscalização:

b) a representação, se a falta for verificada pelo serviço interno da fiscalização;

c) a reclamação, nos casos e na forma estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único - A peça básica obedecerá as exigências e requisitos previstos em regulamento.

Art.197 - O auto será lavrado no local da verificação da falta, ainda que aí não seja o domicílio fiscal do infrator, podendo ser inteira ou parcialmente datilografado ou impresso em relação às palavras usuais, devendo os claros serem inutilizados pelo autuante.

§ 1º - A representação obedecerá às mesmas normas estabelecidas para o auto de infração.

§ 2º - As incorreções ou omissões da peça básica não acarretarão a nulidade do processo, desde que determinada com segurança a infração  e identificado o infrator.

Art.198 - O agente do Fisco anexará à 1ª (primeira) via da peça básica um demonstrativo dos levantamentos efetuados e/ ou outros elementos informativos, que possibilitem a formulação da defesa.

§ 1º - Na falta dos elementos, a que se refere este artigo, a autoridade julgadora de 1ª (primeira) instância administrativa devolverá o feito ao agente do Fisco ator do procedimento, mediante despacho e, após cumpridas tais exigências, far-se-á nova intimação para apresentação da defesa, abrindo-se vista dos autor ao contribuinte autuado.

§ 2º - Não podendo o autuante cumprir o despacho referido no parágrafo anterior, será designado outro agente do Fisco para fazê-lo.

Art.199 - Verificada, por qualquer circunstância, após lavrada a peça básica do processo contencioso, outra infração, será ela consignada em termo, que se anexará ao processo procedendo-se do mesmo modo, quando se constatarem outros responsáveis além, do já autuado.

§ 1º - Também será lavrado termo sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos, livros, demais papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.

§ 2º - No caso previsto neste artigo, intimar-se-á o autuado, marcando-se-lhe  prazo para contestação, igual ao da inicial, se qualquer fato novo advir.

Art.200 - O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, podendo conter a intimação par pagamento ou apresentação de defesa, e será submetido a assinatura do autuado ou seu representante.

§ 1º - As diferentes vias do auto de infração terão os seguintes destinos:

I - a 1ª (primeira) será encaminhada à  AGENFA com jurisdição na localidade do domicílio do autuado, acompanhada de ofício, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data de lavratura;

II - a 2ª (segunda) será entregue ou remetida ao autuado;

III - a 3ª (terceira ) será anexada ao relatório do funcionário autuante;

IV - a 4ª (quarta) ficará em poder do autuante para controle.

§ 2º - A assinatura do autuado não implica em confissão da falta argüida, nem a sua recusa em agravamento da mesma falta.

Art.201 - A fase litigiosa do Processo Administrativo Tributário inicia-se com  a apresentação de defesa ou da data em que se tornar revel o infrator, que houver sido regularmente intimado dos termos da peça básica.

CAPÍTULO III
DO PREPARO DO PROCESSO

Art.202 - O preparo do processo compete à AGENFA com jurisdição na localidade de domicílio do autuado, observadas as prescrições regulamentares.

§ 1º - As AGENFAS tomarão as seguintes providências, relativas ao preparo dos processos:

I - intimação para apresentação de defesa ou de documentos;

II - vista do processo aos contribuintes infratores e aos autores do procedimento;

III - recebimento da defesa e do recurso e suas anexações ao processo;

IV - cumprimento de exames ou diligências ordenados pelas autoridades julgadoras;

V - informação sobre a inexistência de defesa ou recurso e lavratura dos respectivos termos de revelia e perempção;

VI - informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;

VII - encaminhamento do processo às autoridades julgadoras de primeira instância e, através destas, às de segunda instância;

VIII - ciência de julgamento e intimação para pagamento;

IX - concessão de prorrogação de prazo para a defesa, nos casos previstos.

§ 2º - Às autoridades julgadoras, no âmbito das respectivas atribuições, incumbe privativamente:

I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos, nos casos em que isto se fizer necessário;

II - determinar que se façam exames e diligências;

III -  aprovar os termos de revelia e perempção lavrados pelas  AGENFAS;

IV - encaminhar o processo à instância superior, quando for o caso.

Art.203 - Após recebido, a AGENFA protocolará e registrará o auto ou a representação, consignando-se o histórico do respectivo processo especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas.

Parágrafo único - O processo será organizado na forma de autos forenses, com folhas numeradas e rubricadas, e os documentos informações, termos e papéis, dispostos em ordem cronológica.

Art.204 - Salvo quando já efetuada pelo atuante, a intimação será feita pela AGENFA, dentro de 3 (três) dias, contados do recebimento do auto, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora.

§ 1º - A intimação para apresentação de defesa far-se-á:

I - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário ou preposto, provada com a assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente, na presença de testemunhas;

II - por hora certa;

III - por carta registrada, com recibo de volta;

IV - por edital.

§ 2º - A forma de intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto no parágrafo anterior, na ordem da possibilidade de sua efetivação.

§ 3º - Far-se-á intimação por edital no caso de não ser determinado o domicílio ou a residência do contribuinte, ou se encontrar ele em lugar incerto e não sabido ou no exterior sem mandatário ou preposto no País.

§ 4º - A intimação por edital far-se-á por publicação em órgão da imprensa, oficial ou não, e, inexistindo jornal da localidade, por afixação de edital em local a que tenha acesso o público, no prédio em que funcionar o órgão intimador.

§ 5º - Considera-se feita a intimação:

I - se direta, na data do respectivo "ciente" ou termo;

II - se por hora certa, na hora determinada na comunicação, por escrito, com o ciente de qualquer pessoa ligada ao estabelecimento;

III - se por carta, na data do recibo de volta ou na de sua devolução, se aquela for omitida;

IV - se por edital,10 (dez) dias após a data de sua publicação ou afixação.

CAPÍTULO IV
DA DEFESA

Art.205 - O prazo para a apresentação de defesa será de 20 (vinte) dias a contar da intimação, podendo ser prorrogado por mais de 10 (dez) dias, em casos especiais, devidamente justificados.

§ 1º - A defesa será apresentada por escrito ao órgão encarregado da instrução do processo, que dela dará recibo ao interessado.

§ 2º - Na defesa, o  acusado alegará toda a matéria que entender útil, apresentando, desde logo, as provas que possuir e requerendo os exames ou diligências que julgar cabíveis.

§ 3º - Os documentos oferecidos pelo acusado deverão estar rubricados e passarão a integrar o processo, admitindo-se a devolução dos mesmos, mediante recibo, desde que, no processo, fique cópia autêntica e a medida não lhe prejudique a instrução.

§ 4 º - Sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos Poderes Públicos ou que tenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa serão:

a) recusadas de plano, ou

b) riscadas nos autos por determinação da autoridade fiscal.

Art.206 - Decorrido o prazo para apresentação de defesa ou o da prorrogação,sem que o autuado a tenha apresentado, será ele considerado revel e, prestadas as informações sobre os seus antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento.

Art. 207 - Apresentada a defesa, será o processo encaminhado, nos 3 (três) dias seguintes, ao autor do procedimento ou na sua falta, ao seu substituto designado, para que se manifeste, no prazo de 8 (oito) dias, sobre as razões oferecidas.

Parágrafo único - O autor, ou seu substituto designado, poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 208 - Os processos contenciosos serão julgados em primeira instância por funcionários do Fisco de reconhecida capacidade, para esse fim designados por ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º - O julgamento em primeira instância poderá ser em audiência pública da qual participe o autuado ou seu representante e o autor do procedimento ou seu substituto.

Art.209 - A decisão conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação.

§ 1º - A decisão será proferida dentro de 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento do processo pela autoridade julgadora.

§ 2º - Se a autoridade que tiver de julgar o processo não o fizer, sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto  legal, observado o mesmo prazo do parágrafo anterior, respondendo o faltoso pela falta cometida e mencionando-se, no processo, o ocorrido.

§ 3º - Da decisão não caberá pedido de reconsideração.

§ 4º - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto ou os erros de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidos por  despacho, de ofício, a requerimento de qualquer interessado, ou mediante representação de qualquer funcionário.

 Art.210 - Proferida a decisão, será o processo devolvido à AGENFA de jurisdição do domicílio do autuado, para que providencie as necessárias intimações, que se efetivará na forma prevista no § 1º do artigo 204 desta lei.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art.211 - Das decisões contrárias aos acusados, caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da sentença de primeira instância.

§ 1º - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare em requerimento à  AGENFA que o intimar da decisão de primeira instância.

§ 2º - O recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo legal, a parte não litigiosa.

§ 3º - Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição do recurso, será feita declaração neste sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares.

§ 4º - Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior, cabendo a esta julgar da perempção.

§ 5º - Apresentado o recurso, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pelo julgador, diretamente, ao Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 212 - Da decisão, total ou parcialmente contra a Fazenda Pública Estadual, haverá sempre recurso de ofício, com efeito suspensivo, da parte recorrida, para o Conselho de Contribuintes do Estado, salvo se a importância total em litígio não exceder de 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na Capital do Estado.

§ 1º - A própria autoridade prolatora interporá o recurso de ofício na decisão ou, posteriormente, em separado, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sentença.

§ 2º - Cumpre ao funcionário autor do procedimento, ou seu substituto designado para contestar a defesa, representar à autoridade prolatora,propondo a interposição de recursos de ofício, quando seja cabível e não tenha sido feita, desse fato dará o funcionário ciência à autoridade imediatamente superior.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 213 - Ao Conselho de Contribuintes do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo território estadual, órgão integrante da Secretaria da Fazenda, compete, em última instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos contenciosos fiscais.

Art.214 - O Conselho de Contribuintes compor-se-á de 11 (onze) membros efetivos, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, escolhidos entre cidadãos de ilibada reputação e reconhecida competência intelectual, preferencialmente bacharéis em Direito, Economistas e Técnicos em Contabilidade.

§ 1º - O mandato dos conselheiros inicia-se no dia de sua posse.

§ 2º - É permitida a recondução, tanto de conselheiro como de suplente, para novo mandato.

§ 3º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no mesmo mês.

§ 4º - O conselheiro poderá afastar-se de suas funções por prazo indeterminado, quando chamado a exercer outra função na Administração Estadual, dependendo o seu retorno de simples comunicação ao Presidente do Conselho.

§ 5º - Findo o mandato, o conselheiro continuará nas suas funções até a entrada em exercício de seu sucessor.

Art.215 - A nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes do Estado obedecerá o seguinte critério:

I - 5 (cinco) membros por indicação das entidades de classe representativas dos contribuintes, de grau estadual, em lista tríplice para cada vaga;

II - os demais, indicados pelo Secretário da Fazenda e escolhido dentre os funcionários do Fisco.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo não está obrigado a nomear dentre os nomes constantes das listas apresentadas, solicitando, se necessário, a indicação de novos nomes.

Art.216 - São incompatíveis para participar do Conselho os parentes entre si, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, e os cidadãos que forem sócios da mesma sociedade.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou empossado, ou por títulos, se a nomeação ou posse for da mesma data, caso não haja desistência de um dos conselheiros incompatíveis.

Art.217 - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos e nomeados dentre os seus membros efetivos, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 218 - O Conselho de Contribuintes do Estado funcionará com duas câmaras, cada uma integrada por 5 (cinco) conselheiros, com competência para julgar os recursos que lhe forem dirigidos.

§ 1º - O Presidente do Conselho de Contribuintes não integrará as câmaras e só terá direito a voto de decisão, em julgamento realizado pelo Conselho Pleno, quando ocorrer empate na votação.

§ 2º - A câmara será presidida por um de seus integrantes eleitos pelos conselheiros que a compõe, com mandato de 1 (um) ano, e terá suas atribuições previstas no regimento interno do Conselho.

§ 3º - O presidente da câmara participará dos julgamentos em igualdade de condições com os demais membros que a compõem, funcionando, inclusive, como relator.

CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art.219 - O julgamento, de competência das câmaras e do Conselho Pleno, processar-se-á de acordo com as normas deste Código e do regimento interno do Conselho de Contribuintes.

Art.220 - O acórdão proferido no julgamento, de que trata o artigo anterior, substituirá a decisão recorrida.

Art.221 - Das decisões das câmaras cabe pedido de reconsideração para o Conselho Pleno.

§ 1º - O contribuinte poderá interpor pedido de reconsideração, ainda que a decisão da câmara seja por unanimidade, quando:

I - houver decisão divergente entre as câmaras sobre a mesma matéria;

II - a decisão basear-se, apenas, em interpretação da legislação tributária.

§ 2º - A Fazenda Pública, por seu representante, pode interpor pedido de reconsideração  de qualquer decisão das câmaras.

Art. 222 - A intimação de acórdão far-se-á:

I - pela Secretaria do Conselho de Contribuintes, de acordo com o seu regimento interno;

II - pela AGENFA, obedecidas as normas do § 1º do  artigo 204 desta lei, no que for aplicável.

Art.223 - Será dada prioridade de julgamento aos recursos versando sobre infrações de que resultem apreensão de mercadoria.

CAPÍTULO IX
DAS DECISÕES DEFINITIVAS

Art. 224 - São definitivas na esfera administrativa;

I - as decisões finais de primeira instância:

a) quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este seja interposto;

II - as decisões finais de segunda instância, esgotado o prazo para pedido de reconsideração.

Parágrafo único - No caso de recurso parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão não recorrida.

Art. 225 - Quando do julgamento dos pedidos de reconsideração, o Conselho de Contribuintes do Estado, pelo voto de 3/4 (três quartos), no mínimo, da totalidade dos seus membros, poderá propor ao Secretário da Fazenda a atribuição de caráter normativo às suas decisões.

Parágrafo único - O efeito normativo da decisão poderá ser revogado por acórdão subseqüente ao que o decretou, observando-se o mesmo "quorum" na votação e o mesmo prazo de publicidade do ato.

Art.226 - Ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado cabe cientificar o Secretário da Fazenda do inteiro teor da decisão a que se propõe atribuir caráter normativo.

CAPÍTULO X
DA CONSULTA

Art. 227 - Aos contribuintes dos tributos estaduais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código, e da legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.

Parágrafo único - Qualquer órgão da administração pública, inclusive as autarquias, empresas públicas  e sociedades de economia mista, sindicatos e outras entidades representativas de atividades econômicas e profissionais poderão igualmente formular consulta.

Art. 228 - A consulta será formulada, mediante petição escrita, ao Superintendente de Região Fiscal com jurisdição no município do domicílio do consulente e será encaminhada, através da AGENFA, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.

§ 1º - As consultas serão solucionadas pelo Superintendente que proferirá o despacho e o encaminhará à AGENFA  de jurisdição do consulente, onde este será cientificado pessoalmente, por edital, ou por correspondência com recibo de volta (AR).

§ 2º - Da decisão contrária ao consulente caberá recurso voluntário ao Diretor do Departamento da Receita Tributária.

§ 3º - Haverá recurso "ex-officio" interposto no próprio despacho decisório, nos casos de decisão favorável ao consulente, à mesma autoridade de que trata o parágrafo anterior.

Art.229 - Quando formuladas por órgãos da administração pública, por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, sindicatos ou entidades representativas de atividades econômicas e profissionais, serão as consultas encaminhadas diretamente ao Departamento da Receita Tributária, cuja solução, em instância única, compete ao seu diretor.

Art.230 - A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pelo Diretor do Departamento da Receita Tributária.

Art.231 - A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito do disposto no artigo 104, exceto quando:

I - não descrever com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;

II - formulada após o início de procedimento fiscal;

III - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar  sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direto já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;

IV - se tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte;

V - versar sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo, adotada em circular.

§ 1º - A solução à consulta poderá ser negada, nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo, devendo ser indicadas, contudo, no despacho denegatório, as razões da rejeição.

§ 2º - Proferido o despacho denegatório de solução à consulta e cientificado  o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

§ 3º - A adoção, pelo consulente, da solução dada à consulta não o exime das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

Art.232 - O consulente deverá adotar a solução dada à consulta no prazo de 20 (vinte) dias, após ser cientificado da decisão final.

§ 1º - Vencido o prazo previsto neste artigo, a autoridade fiscal providenciará para que se constate a adoção desta solução ou adote as medidas fiscais cabíveis.

§ 2º - Em relação à espécie consultada, não se fará procedimento fiscal durante o curso do processo da consulta, até findar o prazo para cumprimento da decisão, nem contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a solução dada à consulta por ele formulada.

§ 3º - O não cumprimento da solução dada à consulta no prazo previsto neste artigo, põe fim á espontaneidade do consulente, não cabendo nova consulta versando sobre espécie idêntica.

Art. 233 - São os seguintes os prazos para o procedimento da consulta:

I - de 10 (dez) dias, para o Superintendente da Região Fiscal proferir a decisão em 1ª (primeira) instância;

II - de 3 (três) dias, para o Chefe de AGENFA cientificar o consulente da decisão, de qualquer instância, dada à consulta;

III - de 10 (dez) dias, para o interessado interpor recurso voluntário;

IV - de 20 (vinte) dias, para a autoridade julgadora de 2ª (segunda) instância decidir sobre recurso voluntário ou "ex-officio".

Parágrafo único - O prazo para o proferimento dos despachos interlocutórios e para a entrega do processo à autoridade competente é de 2 (dois) dias.

CAPÍTULO XI
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

Art.234 - A reclamação será apresentada, em requerimento escrito, pelo próprio interessado dentro do prazo para pagamento consignado na notificação de lançamento.

Art.235 - Terá cabimento a reclamação a que se refere o artigo anterior, com efeito suspensivo, quando:

I - houver erro de pessoa, em relação ao sujeito passivo;

II - houver engano quanto à aplicação de alíquota;

III - houver erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;

IV - os prazos para pagamento forem diferentes dos previstos na legislação referente ao tributo lançado.

Art. 236 - O requerimento reclamatório será apresentado na repartição fiscal que tenha feito a notificação do lançamento, e, dentro de 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade funcional, encaminhado à autoridade lançadora.

Parágrafo único - Do requerimento será dado recibo ao reclamante.

Art.237 - A autoridade lançadora, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento da reclamação, decidirá quanto a esta, confirmando o lançamento ou determinando sua revisão.

Art.238 - Da decisão contrária ao reclamante será admitido recurso para o Conselho de Contribuintes do Estado.

CAPÍTULO XII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS

Art.239 - De todas as decisões condenatórias proferidas em processos fiscais serão intimados os sujeitos passivos, marcando-se prazo para seu cumprimento ou recolhimento dos tributos e multas ou para delas recorrer, quando cabível essa providência.

Art.240 - Não efetuando, o sujeito passivo, o pagamento exigido, passada em julgado a sentença e findo o prazo para cumprimento desta, será remetido o débito para inscrição na dívida ativa.

Parágrafo único - Haverá correção monetária do valor da dívida, na forma que dispuser a legislação específica.

Art.241 - Os contribuintes que estiverem em situação financeira difícil poderão pagar em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de 10 (dez), os débitos resultantes de processos contenciosos, desde que o   requeiram à AGENFA que os tiver intimado da decisão de qualquer instância julgadora, dentro do prazo fixado para cumprimento da sentença.

Parágrafo único - Deixando o sujeito passivo de pagar duas prestações sucessivas, considerar-se-ão vencidas as demais, devendo a repartição fiscal encaminhar o processo para inscrição do débito na dívida ativa.

Art.242 - Nos casos de cobrança executiva de dívidas, serão acrescidos ao principal juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado da dívida custas e percentagens fixados em lei e outras cominações da sentença.

Parágrafo único - Os papéis para recolhimento às repartições arrecadadoras de importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública conterão, obrigatoriamente, o número e data do processo fiscal.

Art. 243 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite.

Art. 244 - Mediante requerimento do contribuinte, o Secretário da Fazenda poderá, por despacho fundamentado, conceder remissão de até 30% (trinta por cento) das multas impostas através de processos contenciosos fiscais, cuja,decisões sejam definitivas na esfera administrativa, atendendo: 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

IV - a condições peculiares a determinadas regiões do Estado.

§ 1º - A decisão do Secretário da Fazenda não gera direito adquirido, nos termos do parágrafo único do art. 172 da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2º - Além do benefício de que trata este artigo, o Secretário da Fazenda poderá conceder o parcelamento do débito remanescente em:

I - até 10 (dez) prestações mensais, de igual valor atendendo à situação econômica do sujeito passivo;

II - em até 20 (vinte) prestações mensais, de igual valor, atendendo às situações previstas nos incisos I e IV do "caput" deste artigo.

Art.245 - Os devedores da Fazenda Pública poderão efetuar o pagamento de seus débitos fiscais, mediante compensação, com créditos vencidos do devedor para com a Fazenda Pública e por dação em pagamento, nas condições e sob as formas de garantia a serem estipuladas, em cada caso, pelo Secretario da Fazenda.

Parágrafo único - Em se tratando de estabelecimentos industriais, que se dediquem ao aproveitamento de matéria prima oriunda de atividade pecuária, o pagamento por compensação poderá se efetivar, também com créditos acumulados de imposto, que decorram:

I - da entrada de matérias primas cujos produtos sejam objeto de saídas para o exterior;

II - de operações efetuadas com alíquotas diversificadas;

III - de redução de base de cálculo, com manutenção de créditos relativos às entradas, em casos expressamente previstos na legislação.

CAPÍTULO XIII
DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art.246 - Os débitos, decorrentes do não recolhimento no prazo legal, do imposto e das penalidades terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do  poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão competente.

Parágrafo único - A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.

Art.247 - A correção monetária será calculada:

I - no momento em que se proferir a decisão e qualquer instância administrativa;

II - no momento do recolhimento das importâncias exigidas, em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa.

III - no momento da inscrição da dívida.

Parágrafo único - Nos casos de que tratam os incisos II e III, a correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior.

CAPÍTULO XIV
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES DO FISCO

Art.248 - O agente do Fisco que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto ou a representação, será responsabilizado pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.

§ 1º - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercido, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

§ 3º - A falta prevista neste artigo deverá ser comunicada, sob pena de responsabilidade funcional, pelo primeiro servidor que a constatar, ao Superintendente da Região Fiscal, que representará sobre o fato ao Secretário da Fazenda.

Art.249 - Nos casos do artigo anterior e seu parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada  a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.

§1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário da Fazenda, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

§ 2º - Na hipótese de o valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do servidor, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido, mensalmente, por ele, a título de vencimento, salário ou remuneração, o Secretário da Fazenda determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.

Art.250 - Não será de responsabilidade do servidor a omissão que praticar ou o pagamento de tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das   limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo seu chefe imediato.

Parágrafo único - Não será, também, da responsabilidade do servidor a falta, quando se verificar que a infração consta de livros ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art.251 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente do Fisco, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, o Secretário da Fazenda, após a aprecação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.252 - As Superintendências de Regiões Fiscais e AGENFAS deverão manter coleções atualizadas de leis, decretos e outros atos relativos aos tributos estaduais, sua arrecadação e controle fiscal, fornecendo aos contribuintes informações sobre sua aplicação e as inovações introduzidas no sistema.

Art.253 - A este Código, sempre que publicado oficialmente em forma de livro, será anexado o texto da lei que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Art.254 - As isenções não eximem o contribuintes das obrigações acessórias previstas na legislação.

Art.255 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 256 - As obrigações acessórias dos contribuintes, necessárias ao controle da arrecadação fiscalização dos tributos estaduais, poderão ser reguladas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.257 - Os contribuintes dos tributos estaduais e as demais pessoas físicas e Jurídicas de direito privado ou público, quando depositários, transportadores, possuidores e detentores de mercadorias, ou de livros, documentos e quaisquer elementos de interesse fiscal, são obrigados a sujeitar-se à fiscalização estadual, sempre que por ela forem interpelados.

§ 1º - A fiscalização poderá fazer parar veículo em trânsito pelo território do Estado, podendo também apreender mercadorias, livros e documentos em situação irregular ou necessários à comprovação de infrações.

§ 2º - Do mesmo modo, o Fisco poderá apreender livros, papéis e documentos encontrados em poder de pessoas ou entidades de direito público ou privado, necessários à comprovação de infrações.

Art.258 - Até que seja aprovado o novo regimento interno, em função das alterações que lhe são introduzidas por este Código, o Conselho de Contribuintes do Estado reger-se-á pelo o ora em vigor e, supletivamente, por resoluções aprovadas pela maioria dos seus membros.

Art.259 - Ficam mantidos as leis nºs 7.513 , de 29 de junho de 1972, e nº 7.770 , de 19 de setembro de 1973, e o Decreto-Lei nº 198 , de 29 de maio de 1970.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo atendendo às conveniências da administração fazendária e aos interesses da Fazenda Pública, poderá, por decreto:

I - revogar os atos e isenções de que trata este artigo;

II - instituir novos casos de deferimento na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.

Art.260 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO
Nelson Teixeira Leão

TABELA  ANEXO I

TAXA JUDICIÁRIA

1.-

- CAUSAS que se processarem em juízo, sobre o respectivo valor, ou do monte-mor nos inventários e sobre partilhas:

1.1

-Sobre até o valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos vigentes na Capital do Estado.

2%

1.2

- Sobre o que exceder, até o correspondente a 400 (quatrocentos) salários mínimos vigentes na Capital do Estado.

0,5%

1.3

- Sobre o que exceder ao correspondente a 400 salários mínimos vigentes na Capital do Estado.

0,2%

Porcentagem sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado.

2.

- ALVARÁ de suprimento e licença de pai ou tutor para fins de casamento.

4%

3.

- ALVARÁ para venda de bens de menores, salvo se os bens forem de valor inferior a Cr$ 1.000,00.

4%

4.

-AUTOS de entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem de autoridades judiciárias.

8%

5.

- AUTOS de qualquer espécie, lavrados por serventuários de justiça, por folha.

0,5%

6.

- AVALIAÇÃO  de bens de ausentes, salvo os de valor inferior a Cr$ 1.000,00.

10%

7.

- CARTA de arrematação, adjudicação de partilhas e títulos de aquisição de propriedade expedidos por autoridade judicial.

10%

8.

- CARTAS testemunháveis, precatórias, avocatórias de inquirição, exame e outras.

4%

9.

- CERTIDÕES e cópias, traslados e públicas formas extraídas de livros, processos e documentos existentes nos cartórios.

1,5%

10.

- CERTIDÃO  de quitação com a Fazenda Pública

2%

11.

- CERTIDÃO de exame prestado por candidatos aos ofícios de justiça.

2%

12.

- FOLHA CORRIDA expedida pelos escrivães de Justiça.

1%

13.

- GUIA para pagamento de multa, por não comparecimento de jurado.

2%

14.

- GUIA para pagamento de dívida judicial.

1%

15.

- INSCRIÇÃO em concurso para a magistratura e Ministério Público.

5%

16.

- REGISTRO de testamento:

 

a) - de valor até Cr$ 500,00

1,5%

b) - acima de Cr$ 500,00, por igual quantia ou fração.

1,5%

TABELA ANEXO II

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM I

 1.

 ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

 1.1

 DEPARTAMENTO DE TÉCNICA POLICIAL

Porcentagens sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado;

1.1.1

 Identificação:

 

a) - 1ª  via da carteira de identidade

2,5%

b) - 2ª  via da carteira de Identidade

5%

c) - atestado de bons antecedentes

2%

d) - folha corrida

2%

e) - cancelamento de ficha criminal

5%

1.1.2

 Cópia fotográfica:

 

a) - até tamanho de 13x18,cada

5%

b) - de tamanho maior, cada

8%

c) - planta e croquis, cada

10%

1.1.3

 Perícia:

 

a) - procedida no interesse de partes

40%

b) - fora do perímetro urbano Cr$ 10,00 por Km, mais

20%

c) - perícia para simples verificação de danos, desabamentos e outras eventualidades

30%

1.1.4

Retificação:

 

a) - nos assentamentos ou em documentos expedidos pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado

3%

 

1.2

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

1.2.1

Expedição de documentos:

 

a) - carteira de habilitação profissional 1ª via

20%

b) - carteira de habilitação amador 1ª via

30%

c) - carteira de habilitação p/ motociclista

15%

d) - revalidação de carteira de habilitação amador

25%

e) - revalidação de carteira de habilitação profissional

15%

f) - carteira de habilitação amador ou profissional, (2ª.via)

15%

g) - certificado de propriedade de veículo a motor, (2ª. via)

10%

h) - reteste de exame de carteira de habilitação

15%

i) - baixa de alienação fiduciária no certificado de propriedade

10%

j) - autorização para mudança de cor em veículo

10%

1.2.2

 Reboque de veículos:

 

a) - reboque de veículo na zona urbana

20%

b) - reboque de veículo fora do perímetro urbano Cr$ 5,00 por Km, mais

20%

c) - reboque de motociclos na zona urbana

10%

1.2.3

 Licença:

 

a) - vistoria e registro para funcionamento de auto escola de aprendizagem a motorista, anual

60%

b) - especial para dirigir ou transitar

8%

1.2.4

ATOS DIVERSOS:

1.3

Permanência de veículo em dependência do DETRAN ou Delegacias, por dia:

 

a) - motociclos

1%

b) - carros de passeio e utilitários

3%

c) - ônibus e caminhões

4%

d) - averbação de careteira de habilitação

10%

1.3.1

 Exames de trânsito:

 

a) - sanidade física e mental

b) - de que trata o art. 153 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito

20%

c) - de revalidação de sanidade física e mental

12,5%

d) - psicotécnicos para motoristas profissionais e amadores quando realizado pelo DETRAN

18%

e) - de revalidação de psicotécnico

18%

1.3.2

 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DA ORDEM POLÍTICA

 

a) - licença para porte de arma (anual)

50%

b) - registro de armas

7,5%

c) - licença para transporte de armas de caça ou esporte

10%

d) - licença para uso de explosivo (anual) em:
caieiras
pedreiras
fábrica de cimento
mineração de qualquer espécie


30%
30%
40%
40%

e) - alvará para o exercício de atividade de conserto de armas

25%

f) - vistoria em pedreiras, caieiras, fábrica de cimento, depósito de fogos de artifício, oficina de conserto de armas

10%

1.4

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DA ORDEM POLÍTICA- DPOP

 

a) - alvará para comércio de armas e munições, renovável anualmente:

 

 1ª. categoria

50%

 2ª. categoria

30%

 3ª. categoria

20%

h) - comércio de explosivos

50%

i) - comércio de fogos de artifício

20%

j) -atestado de ideologia política

3%

1.5

DIVISÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DIC

 
 

 (setor de Costumes)

1.5.1

 ALVARÁS:

 

a)- para funcionamento de "dancings", "boites" e congêneres, conforme a classificação, por mês

 1ª. categoria

250%

 2ª. categoria

200%

b) - Funcionamento de cinema e outros espetáculos públicos em recinto fechado e com cobrança de ingresso, por mês:

 

b-1) - na capital e no interior com mais de 25

 1ª categoria

 70%

 2ª categoria

 60%

 3ª categoria

 30%

b-2) - nas cidades do interior com menos de 25 mil habitantes, categoria única:

20%

c) - funcionamento de clubes sócio-recreativos

50%

d) - funcionamento de cassinos e outros locais com jogos lícitos carteados:

 1ª. categoria 

250%

 2ª. categoria

200%

e) - funcionamento de parques de diversões, circos e congêneres:

 1ª. categoria, taxa diária

5%

  2ª. categoria, taxa diária

3%

f) - funcionamento de salões de snooker por mesa, mensalmente:

10%

g) - funcionamento de bilhares miniatura, sinuquinha e similares por unidade mensalmente:

10%

h) - para funcionamento de amplificadores de voz e outros sons, por mês:

20%

i) - atestados de qualquer natureza, salvo o de pobreza:

3%

j) - auto de entrega de mercadorias ou valores apreendidos pela polícia

7,5%

1.6

 DIVISÃO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL-DIC

 

1.6.1

Licença para a realização de bailes carnavalescos, Taxa diária:

 

1ª. categoria

30%

2ª. categoria

15%

a) - certidões de qualquer natureza por folha

3%

b) - serviço de alto falante, com propaganda comercial, por mês:

3%

NOTA: os valores constantes deste item são anuais, salvo quando nos incisos se referirem a "por dia", "por mês" ou "mensalmente".Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente.

Quando houver referência "por dia" ou "por mês", os valores, respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias ou meses de funcionamento da atividade para a determinação do valor da taxa devida.

 

 ITEM II

2.

ATOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

2.1

De Educação e Cultura

2.1.1

Atestado de qualquer natureza

2%

2.1.2

Certidão:

 

a) - de isenção de salário educação

1%

b) - de registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro

2%

c) - habilitação em curso e revalidação do diploma

5%

2.1.3

Inscrição em:

 

a) - exames de admissão:

1%

b) - idem de madureza

3%

c) - idem de seleção:

2%

d) - idem de adaptação para efeito de revalidação de diploma:

5%

2.1.4

Matrícula em estabelecimento de ensino:

 

a) - 1º ciclo:

2%

b) - 2º ciclo

5%

c) - superior

8%

2.1.5

Registro de :

 

a) - escolas primárias não oficiais

20%

b) - diplomas de ensino médio

5%

c) - não especificados neste item

2%

ITEM III

3.

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

3.1

De qualquer órgão da administração estadual

3.1.1

Alvará não especificado nos itens desta tabela expedido por qualquer autoridade administrativa

2,5%

3.1.2

Atestado não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive por Poder legislativo

2%

3.1.3

Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual e demais autoridades administrativas

5%

3.1.4

Certidão:

 

a) - de quitação com a fazenda Pública Estadual, expedida por autoridade administrativa

2%

b) - não especificada nos itens desta tabela, expedida por autoridade administrativa ou do Poder Legislativo

2%

3.1.5

Expedição, pelas AGENFAS, de qualquer documento, papel, nota fiscal, guias de trânsito ou de controle de recolhimento de tributo

1%

3.1.6

Inscrição em:

 

a) - concurso para provimento de qualquer cargo público

1%

b) - cursos de aperfeiçoamento

2%

3.1.7

Laudo de avaliação prévia de bens imóveis para qualquer efeito

5%

3.1.8

Registro de documentos e papéis nas repartições estaduais a requerimento da parte interessada

3%

3.1.9

Teste Psicotécnico quando não realizado por serviços do Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres

8%

3.1.10

Pela emissão:

 

a) - ficha de inscrição cadastral

5%

b) - segunda via de ficha de inscrição cadastral

20%

NOTA: Os valores expressos nesta Tabela, em quaisquer de seus itens, são fixos, e quando se tratar de certidão incluem a busca, rasa e autenticação, que não podem ser cobrados separadamente.

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-1973.