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Institui o Código Tributário do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LIVRO I
DOS TRIBUTOS
TÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Dos Impostos, das Taxas
e da Contribuição de Melhoria.
Art. 1º - A presente lei institui o Código
Tributário do Estado.
Art. 2º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem
por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
Art. 3º - Os impostos estaduais são os
seguintes:
I - Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias;
II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direito a eles Relativos.
Art.4º - Taxa é o tributo cobrado em função do
exercício regular do poder de polícia, ou da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados aos
contribuintes ou postos à sua disposição, não
podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a imposto federal,
estadual ou municipal.
Art. 5º - As taxas estaduais são as seguintes:
I - Taxa Judiciária;
II - Taxas de Serviços Estaduais.
Parágrafo único - Não se incluem neste Código as
taxas de serviços industriais, cuja arrecadação e
fiscalização se processarão de acordo com
regulamentação própria dos órgãos que executarem
tais serviços.
Art. 6º - Contribuição de Melhoria é o tributo
arrecadado com o fim específico de fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária.
Parágrafo único - A Contribuição de Melhoria
será arrecadada e fiscalizada nos termos e limites
prescritos neste Código.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Dos Órgãos e Autoridades Fiscais
Art. 7º - Os órgãos fiscais são:
I - de fiscalização geral: Superintendências
Fiscais;
II - de fiscalização e arrecadação: Agências de
Fiscalização e Arrecadação (AGENFAS) e Postos
Fiscais.
§ 1º - As AGENFAS e Postos Fiscais são órgãos
integrantes das Superintendências Fiscais.
§ 2º - Para efeito de prestação de contas, os
Postos Fiscais são vinculados às AGENFAS em
cuja jurisdição se encontrarem.
Art. 8º - Autoridades fiscais são os
funcionários do quadro especial do fisco, cujas
atribuições e competência são conferidas em leis,
decretos e atos do Secretário da Fazenda,
independentemente de sua jurisdição funcional.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º - A fiscalização direta dos impostos,
taxas e contribuição de melhoria compete ao
Departamento da Receita Tributária, a que caberá
orientar em todo Estado a aplicação das normas
tributárias, dar-lhes interpretação, suprir-lhes as
omissões e expedir os atos necessários ao
esclarecimento dessas atividades, bem como orientar
e dirigir, através de seus órgãos integrantes, o
exercício da fiscalização e exação.
Art. 10 - São obrigadas ao exercício da
fiscalização indireta as autoridades judiciais, a
Junta Comercial e os demais órgãos da administração
centralizada e descentralizada.
Art.11 - Todos funcionários do fisco devem, sem
prejuízo do cumprimento de suas obrigações
funcionais, atender às solicitações dos
contribuintes, no sentido de orientar-lhes sobre as
normas tributárias em vigor.
Art.12 - São obrigados a prestar à autoridade
administrativa, mediante intimação escrita, todas as
informações de que disponham com relação a bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivões e demais
serventuários de Justiça;
II - os bancos, casas bancários, caixas
econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as empresas de transportes e depositários
em geral;
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas
que, em razão do seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, disponham das
informações referidas no "caput" deste artigo.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações quanto
a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão do
cargo,ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Art.13 - É vedada a divulgação, para qualquer
fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de
seus funcionários, sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, de qualquer informação obtida
em razão de ofício, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza
e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste
artigo os casos previstos no artigo seguinte e os de
requisição regular da autoridade judiciária, no
interesse da justiça.
Art. 14 - Na forma estabelecida em convênio, a
Fazenda da Pública Estadual permutará informações
com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como prestará ou solicitará
assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos.
Art.15 - As autoridades administrativas, bem
como os funcionários do Fisco, quando vítimas de
embaraços ou desacato no exercício de suas funções,
ou quando necessário à efetivação de medida prevista
na legislação tributária, ainda que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção,
poderão requisitar o auxílio das autoridades
policiais.
Parágrafo único - Será responsabilizada
administrativamente a autoridade policial que se
negar a cumprir o disposto neste artigo,
independentemente da ação penal cabível,
sujeitando-se ainda ao ressarcimento à Fazenda
Pública do prejuízo causado.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art.16 - A arrecadação dos tributos, multas e
depósitos ou cauções, será efetuada sob a forma,
condições e critérios estabelecidos neste Código e
os que forem fixados em decreto ou ato do Secretário
da Fazenda.
Art.17 - Pela cobrança a menor de impostos,
taxas, contribuições de melhoria e multas, respondem
imediatamente perante a Fazenda Pública os
funcionários que a efetuarem, aos quais cabe direito
regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não
aproveita.
§ 1º - Os funcionários, a que se refere este
artigo, poderão providenciar procedimento fiscal
contra o contribuinte que se recusar a atender à
notificação para complementar o pagamento.
§ 2º - Não será da responsabilidade imediata dos
funcionários a cobrança a menor que se fizer em
virtude de declarações falsas do contribuinte,
quando ficar provado que a fraude foi praticada em
circunstâncias e sob formas tais que àqueles se
tornou impossível ou impraticável tomar as
providências necessárias à defesa da Fazenda
Estadual.
Art. 18 - Nenhum procedimento ou ação se
intentará contra o contribuinte que pagar imposto,
taxa ou contribuição de melhoria, ou cumprir outras
obrigações fiscais de acordo com decisão
administrativa irrecorrível, ainda que
posteriormente essa decisão seja modificada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se ao contribuinte que pratique os atos nele
previstos de conformidade com as instruções baixadas
por escrito pelos órgãos fazendários.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA ARRECADAÇÃO
Art. 19 - Os impostos, taxas e contribuição de
melhoria são arrecadados, segundo ato do Secretário
da Fazenda, pela AGENFA ou por estabelecimento
bancário;
I - da situação dos bens, quando incidirem sobre
imóveis, direitos ou contratos a eles relativos;
II - do local determinado no livro II, título I,
quando se tratar do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias;
III - do local onde se tornarem devidas quando
se tratar de taxas;
IV - do local do domicílio ou residência do
contribuinte, nos casos de contribuição de melhoria.
CAPÍTULO V
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 20 - A restituição
do indébito tributário somente se fará quando os
pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos,
estiverem acompanhados de documentos fiscais que
comprovem o pagamento neles referido.
Parágrafo único - O
deferimento do pedido de restituição ficará
subordinado à comprovação de que o indébito
tributário não tenha produzido efeito fiscal.
Art. 21 - Nos casos de
retenção legal, que impossibilite a juntada ao
pedido dos documentos, a que se refere o artigo 20,
a sua substituição poderá ser feita por certidão
expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Ainda para efeito
de restituição, poderá ser suprido por certidão,
lavrada pelo serventuário público, em cujo cartório
estiver arquivado, o documento relativo ao pagamento
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos, admitindo-se, ainda, como
meio hábil para o suprimento, a fotocópia à qual o
serventuário haja dado fé pública.
§ 2º - O documento que
apresentar rasuras, borrões, vícios ou mutilações em
lugar substancial, não poderá fundamentar pedido de
restituição, sendo, todavia, recebido para confronto
com as respectivas vias pertencentes ao arquivo da
Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Do confronto, a
que se refere o parágrafo anterior, poderá resultar
a aceitação do documento defeituoso, para efeito da
restituição requerida.
Art. 22 - A restituição
far-se-á nos casos seguintes:
I - pagamento espontâneo
de tributo indevido ou maior que o devido, em face
da legislação tributária aplicável ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 23 - A restituição
de tributos, que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro,
somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 24 - A restituição
total ou parcial do tributo dá lugar à restituição,
na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da restituição.
§ 1º - A restituição
vence juros de 6% (seis por cento) ao ano, não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
§ 2º - A restituição de
indébito tributário, oriundo de pagamento do Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias, poderá ser
efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito
em futuras operações de saída, nas situações e de
acordo com as normas fixadas em ato do Secretário da
Fazenda, observado o disposto no artigo 27.
Art. 25 - A restituição
do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias,
recolhido em virtude de retenção na fonte, fica
condicionada à prova, pelo contribuinte, de que o
respectivo valor não foi recebido de terceiros.
Parágrafo único - O
Terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao
contribuinte, nos termos deste artigo, subroga-se no
direito daquele a respectiva restituição.
Art. 26 - Não será
restituído tributo pago em decorrência de operações
posteriores isentas ou não tributadas, quando não se
exigir estorno do crédito relativo a operação
anterior.
II - na hipótese do
inciso III do artigo 22, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão condenatória.
Art. 27 - Das
restituições de tributos e multas regularmente
arrecadados, será deduzida importância
correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser
restituído, que se destinará ao atendimento das
despesas de exação.
§ 1º - no caso de
arrecadação indevida de tributos e multas, mesmo em
selos feita sob protestos do contribuinte, em que se
verifique a interpretação capciosa da lei, a
restituição far-se-á integralmente pelos cofres
públicos, sujeitando-se o funcionário responsável ao
pagamento da porcentagem a que se refere o "caput"
deste artigo.
§ 2º - A restituição
efetuar-se-á também integralmente, quando tiver
havido erro não intencional do funcionário incumbido
da arrecadação.
Art. 28 - Nenhuma
restituição se fará sem autorização expressa do
Secretário da Fazenda, a quem compete, em todos os
casos, conhecer dos respectivos pedidos.
Art. 29 - Nos casos de
cobrança indevida de tributos ou multa, as
restituições serão, sempre que possível, efetuadas
por iniciativa da Secretaria da Fazenda.
Art. 30 - A restituição
de qualquer tributo, quer exibido o documento
original, quer à vista de certidão que o supra, não
se efetivará sem que, após o deferimento do pedido,
se anote, em livro especial da Secretaria da Fazenda
e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo,
os dados à mesma relativos.
Art. 31 - O direito de
pleitear restituição extingue-se com o decurso do
prazo e 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos
incisos I e II do artigo 22, da data de extinção do
crédito tributário;
II - na hipótese do
inciso III do artigo 22, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão condenatória.
Art. 32 - Prescreve em 2
(dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O
prazo de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 33 - O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício forma, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito, a que se refere
este artigo, extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contando da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 34 - A faculdade de a Fazenda Pública
alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o
crédito tributário já constituído, substituindo-o ou
não por outro, proceder à sua correção ou
suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que se efetuou o lançamento
originário.
Art.35 - Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco)
anos, o direito de aplicar e de cobrar multas por
infrações a este Código.
Art.36 - O direito de cobrar as dívidas de
impostos e taxas, excluído o imposto incidente sobre
a transmissão "causa-mortis", prescreve em 5 (cinco)
anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que se tornaram devidas.
Art.37 - A ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
Art. 38 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pela citação pessoal feita ao devedor por
repartição ou funcionário do Fisco;
II - pela citação pessoal do devedor feita
judicialmente;
III - por qualquer ato judicial, que constitua
em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 39 - A falta de lançamento não isenta o
contribuinte do pagamento de tributos e multas, e os
erros ou omissões do lançamento não aproveitam aos
que nele estiverem incluídos.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá alterar
"ex-officio" os lançamentos de tributos, cancelando
ou acrescentando nomes, aumentando ou diminuindo a
quantia a pagar, conforme as diligências
autorizarem.
§ 2º - Nos casos de que trata o parágrafo
anterior, quando resultar inclusão de novos
contribuintes e aumento da quantia a pagar, dar-se-á
imediatamente ciência ao interessado.
Art. 40 - O pagamento dos tributos de que trata
este Código, inclusive de multas, não exime o
contribuinte da observância de quaisquer exigências
legais da administração federal, estadual ou
municipal.
Ar. 41 - Para os efeitos deste Código, será
observado o Sistema Métrico Decimal.
§ 1º - Quando surgirem dificuldades de
aplicação, outras unidades poderão ser usadas
precariamente, até que se encontre o equivalente no
sistema oficial.
§ 2º - Na designação da área de imóveis rurais,
será acrescentado às medidas oficiais o equivalente
em alqueires, até que aquelas se tornem
suficientemente conhecidas e usuais.
Art. 42 - O Estado instituirá cursos de
aperfeiçoamento e de especialização, destinados a
melhor habilitar os funcionários do Fisco ao
desempenho de suas funções.
Art. 43 - O Secretário da Fazenda resolverá os
casos omissos neste Código e expedirá normas e
instruções indispensáveis à sua fiel observância e a
dos Regulamentos a que se refere o artigo seguinte,
podendo ainda estabelecer normas especiais de
controle concernentes a determinado ramo de
atividade ou tipo de operação, criando, inclusive,
novas obrigações.
Art. 44 - O Chefe do Poder Executivo, quando se
fizer necessário, regulamentará, por partes ou
integralmente, este Código.
LIVRO II
DOS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 45 - O Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento
comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial,
industrial ou produtor:
a) de mercadoria importada do exterior pelo
titular do estabelecimento;
b) de mercadoria importada e apreendida,
arrematada em leilão;
c) de mercadoria adquirida em licitação
promovida pelo Poder Público;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e
outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e
estabelecimentos similares.
§ 1º - Equipara-se à saída:
a) a transmissão da propriedade de mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente.
b) o fornecimento de mercadorias com prestação
de serviço, especificado como sujeito ao ICM na
lista de serviços para os efeitos do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza ou quando o
fornecimento de mercadoria não constitua condição
indispensável à prestação do serviço;
c) o fornecimento de mercadoria envolvendo
prestação do serviço não especificado na lista a que
se refere a letra anterior.
§ 2º - Considera-se, também, saída do
estabelecimento:
I - a mercadoria constante do estoque final à
data do encerramento das suas atividades ou da
transferência de sua propriedade;
II - da depositante, no Estado, a mercadoria
depositada em armazém geral e entregue a
estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido
para depósito;
III - do arrematante ou do importador, neste
Estado, a mercadoria destinada a estabelecimento
diverso daquele que a tiver arrematado ou importado;
IV - do adquirente, no Estado, a mercadoria
destinada a estabelecimento diverso daquele que a
tiver adquirido em licitação promovida pelo Poder
Público.
V - a mercadoria que, pelo estabelecimento
executor da industrialização, for remetida
diretamente a terceiros adquirentes ou a
estabelecimento diferente daquele que a tiver
mandado executar;
VI - a reintrodução no mercado interno das
mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos
referidos nas letras b
e c inciso I do artigo 47.
VII - as mercadorias vendidas à ordem ou para
entrega futura;
VIII - as mercadorias remetidas para
demonstração, dentro do Estado, após transcorrido 30
(trinta) dias, contados da data da emissão da Nota
Fiscal de remessa;
IX - o estoque de mercadorias existente em
estabelecimento em situação irregular:
X - o estoque final do exercício, existente em
estabelecimento inscrito , quando não registrado nos
livros próprios ou registrado em livro que não
contenha o visto da repartição competente;
XI - o estoque existente em estabelecimento
comercial ou industrial, quando ocorrer extravio,
perda ou inutilização do Livro Registro de Entrada
de Mercadorias;
XII - o estoque de mercadorias de comerciante
ambulante existente à data da suspensão de sua
inscrição no cadastro;
XIII - as mercadorias acobertadas por Notas
Fiscais não registradas no Livro Registro de Entrada
de Mercadorias e/ ou Livro Contábil próprio, quando
este existir.
§ 3º - São irrelevantes para a caracterização do
fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação de que ele
decorrer;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria
estava ou entrou na posse do respectivo titular.
Art. 46 - Para efeito de aplicação do disposto
neste Código considera-se:
I - Mercadoria:
a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive
produtos naturais e semoventes;
b) os produtos resultantes da industrialização
de minerais, mesmo que estes já tenham sido onerados
pelo Imposto Único sobre Minerais, de competência da
União:
II - industrialização, qualquer operação de que
resulte alteração da natureza, funcionamento,
utilização, acabamento ou apresentação do
produto, tais como:
a) a que,exercida sobre a matéria prima ou
produto intermediário, resulte na obtenção da
espécie nova (transformação);
b) a que importe em restaurar, modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência exterior do produto (beneficiamento);
c) a que consiste na reunião de produtos, peças
ou partes e que resulte na obtenção de um novo
produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que consiste na reunião ou proteção do
produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a
colocação de uma embalagem ou substituição da
original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou recondicionamento) e
e) a que, exercida sobre partes remanescentes de
produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou
lhes restaure a utilização (renovação ou
recondicionamento).
Parágrafo único - Não se considera
industrialização:
a) o simples beneficiamento de produtos
agrícolas, com o fim de aperfeiçoá-los para o
consumo, por meio de limpeza, beneficiamento,
polimento, homogeneização, separação, secagem,
malequização e outros métodos, assim como o seu
acondicionamento e embalagem;
b) o simples tratamento do mineral por processo
de briquetagem, nodulação, pelotização,
sintetização, fragmentação, serragem, secagem,
flotação e outros, que apenas resultem no
aperfeiçoamento da matéria prima para a indústria de
transformação.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.47 - O imposto não incide sobre:
I - a saída de produtos industrializados
destinados:
a) ao exterior:
b) às empresas comerciais que operem
exclusivamente no comércio de exportação;
c) aos armazéns alfandegados e entrepostos
aduaneiros;
d) à Zona Franca de Manaus, observado o disposto
no §1º deste artigo.
II - a alienação fiduciária em garantia;
III - as saídas de mercadorias decorrentes da
alienação fiduciária em garantia do estabelecimento
do devedor para o do credor ou para depósito em nome
deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em
virtude da extinção da garantia.
IV - a saída, de estabelecimento prestador de
serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido
utilizadas na prestação de tais serviços, sujeitos
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
ressalvados os casos de incidência previsto na lista
de serviços constantes da legislação federal, e
aqueles em que o fornecimento de mercadorias não
constitua condição indispensável à prestação de
serviços.
V - a saída, de estabelecimento de empresa de
transporte ou depósito por conta e ordem desta, de
mercadoria de terceiro.
VI - a saída de jornais, revistas, periódicos e
de livros de caráter didático, cultural, técnico ou
científico, bem como as do papel, destinado a sua
permissão.
§ 1º - Na hipótese prevista na letra "d" do
inciso I deste artigo:
a) a concessão não se aplica à saída de armas ou
munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros;
b) o contribuinte fica obrigado a provar, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, que houve a
entrega real da mercadoria ao destinatário na Zona
Franca de Manaus.
§ 2º - O disposto nos incisos II e III do
"caput" deste artigo compreende as operações
posteriores ao vencimento do contrato fiduciário,
efetuadas pelo credor com a mercadoria, em razão de
inadimplemento do devedor.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 48 - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias:
I - as saídas de vasilhames, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados
do destinatário ou não computados no valor das
mercadorias que acondicionarem e desde que devam
retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do
mesmo titular;
II - as saídas de vasilhames, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular ou a depósito em seu nome, em condições de
nova utilização;
III - as saídas de mercadorias destinadas ao
mercado interno e produzidas em estabelecimentos
industriais como resultado de concorrência
internacional, com participação de indústrias do
País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis, provenientes do financiamento
a longo prazo de instituições financeiras
internacionais ou entidades governamentais
estrangeiras.
IV - as entradas de mercadorias em
estabelecimento do importador, quando importadas do
exterior e destinadas à fabricação de peças,
máquinas e equipamentos para o mercado interno, como
resultado de concorrência internacional com
participação da indústria do País, contra pagamento
com recursos provenientes de divisas conversíveis,
provenientes de financiamento a longo prazo de
instituições financeiras ou entidades governamentais
estrangeiras:
V - as entradas de mercadorias importadas do
exterior, quando destinadas à utilização como
matéria-prima em processos de industrialização, em
estabelecimento do importador, desde que as saídas
dos produtos industrializados resultantes fiquem
efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto;
VI - as entradas de mercadorias cuja importação
estiver isenta do imposto, de competência da União,
sobre a importação de produtos estrangeiros;
VII - as entradas, em estabelecimentos do
importador, de mercadorias importadas do exterior
sob regime de sublinhar;
VIII - as saídas, de estabelecimento de
empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e
outras obras semelhantes, inclusive serviços
auxiliares ou complementares, de mercadorias
adquiridas de terceiros e destinadas a construções,
obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
IX - as saídas de mercadorias de estabelecimento
de cooperativas de produtores para estabelecimentos,
no mesmo Estado, da própria cooperativa, de
cooperativa central ou de federação de cooperativas
de que a remetente faça parte;
X - as saídas de mercadorias de estabelecimento
de produtor para estabelecimento de cooperativa de
que faça parte, situado no Estado;
XI - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato
de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido
fosfórico, fosfatos de amônia, de enxofre, de
estabelecimento onde se tiver processando a
respectiva industrialização:
a) a estabelecimento onde se industrializem
adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular
daquele onde se tiver processado a industrialização;
c) a estabelecimento produtor;
XII - As saídas dos produtos mencionados no
inciso anterior do estabelecimento referido na
alínea "b" do mesmo inciso, com destino a
estabelecimento onde se industrializem adubos
simples e composto ou fertilizantes a
estabelecimento produtor;
XIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos,
de fertilizantes, inseticidas, fungicidas,
formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um
dia, mudas de planta e de adubos simples ou
compostos, deste excluídos a farinha de osso e
outros sub-produtos obtidos pela industrialização de
produtos agropecuários;
XIV - as saídas de sementes destinadas ao
plantio, quando promovidas por contribuintes
registrados no Ministério da Agricultura, para o
exercício da atividade de produção ou
comercialização de sementes, desde que:
a) identificadas pelos órgãos competentes
daquele Ministério ou da Secretaria da Agricultura
do Estado de Goiás;
b) os promotores da saída e os adquirentes das
sementes, atendam as exigências estipuladas
pelo Secretário da Fazenda;
XV - as saídas de sementes de algodão que,
destinadas à Secretaria da Agricultura, resultarem
do descaroçamento do produto proveniente dos campos
de cooperação por esta mantidos e das máquinas de
beneficiamento sediadas neste Estado, desde que
atendidas as normas e exigências estipuladas pelo
Secretário da Fazenda;
XVI - as saídas de quaisquer
estabelecimentos de:
a) rações balanceadas, produzidas por
estabelecimentos autorizados pelo órgão competente a
operar no ramo industrial de produção de rações,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
b) concentrados e suplementos para animais,
quando especificados em ato do Secretário da
Fazenda;
c) parasiticidas, carrapaticidas, germicidas e
desinfetantes;
d) vacinas, soros e medicamentos de uso
veterinário;
e) sêmem congelado ou resfriado;
XVII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos,
de insumos para fabricação de rações, concentrados e
suplementos para animais, destinados a indústrias
localizadas no Estado;
XVIII - as saídas de flores naturais;
XIX - as saídas de conjuntos para recreação com
caráter educativo, tais como caixas químicas de
eletricidade, de imprensa e semelhante, quando
ocorrerem juntamente com a saída de livro técnico ou
didático, do qual sejam complemento inseparável,
desde que beneficiadas com igual tratamento em
relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados
(I.P.I.) ou que tenham a alíquota deste tributo
reduzida a zero;
XX - as saídas de discos didáticos;
XXI - as saídas de mercadorias de produção
própria promovidas por instituições de assistência
social e de educação, sem finalidade lucrativa e
cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas
na manutenção de suas finalidades assistenciais,
educacionais, no País, sem distribuição de qualquer
parcela a título de lucro ou participação, desde que
estas condições, em atendimento a requerimento
apresentado pelo interessado, sejam
reconhecidas pelo Diretor da Receita Tributária;
XXII - as saídas, a título de distribuição
gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor
comercial desde que em quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e
qualidade da mercadoria;
XXIII - as saídas de produtos farmacêuticos
efetuadas por estabelecimentos públicos e
autárquicos federais estaduais ou municipais,
sociedade de economia mista e fundações constituídas
pelo Poder Público, quando destinadas pelo
fabricante à Central de Medicamentos (CEME), órgão
da Presidência da Republica.
XXIV - as saídas dos seguintes gêneros de
primeira necessidade, desde que não destinados à
industrialização;
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho,
aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, aniz e
azedim;
b) batata, berinjela, bertalha, beterraba e
brócolos;
c) camomila, cará,cardo, catalonha,
cebola, cebolinha, cenoura, chicória, coentro,
cominho, couves, couve-flor e cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva de santa
maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e
espargo;
e) frutas frescas nacionais e funcho, exceto
banana;
f) gengibre, inhame, jiló e losna;
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e
morango;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula,
raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XXV - as saídas, não destinadas à
industrialização, de quaisquer
estabelecimentos,inclusive para fora do Estado e
exterior , de frutas frescas provenientes dos
países membros da Associação Latino Americana de
Livre Comércio (ALALC);
XXVI - as saídas de aves e ovos, inclusive para
fora do Estado e exterior, não destinados à
industrialização;
XXVII - as saídas de pescados para o território
do Estado;
XXVIII - as saídas do leite in natura promovidas
por estabelecimento varejista, entrepostos e usinas;
XXIX - as saídas de produtos derivados do leite,
quando elaborados no próprio estabelecimento do
produtor primário, sem utilização de trabalho
assalariado e vendidos diretamente ao consumidor,
neste Estado;
XXX - as saídas, inclusive para o exterior, de
coelhos e dos produtos resultantes de sua matança,
de quaisquer estabelecimentos, que não tenham sido
submetidos a qualquer processo de industrialização,
ainda que primário, como tal não se entendendo o
simples acondicionamento e congelamento para sua
conservação;
XXXI - o fornecimento de alimentação, sem
finalidade lucrativa, feito por:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou
produtores, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, instituições de
educação ou assistência social, sindicatos e
associações de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários, conforme o caso;
XXXII - o fornecimento de alimentação e bebidas
por clubes recreativos diretamente a seus
associados;
XXXIII - as saídas, em que figurarem como
adquirentes as Missões Diplomáticas, Repartições
consulares e Representação de órgãos internacionais
e seus integrantes, de produtos beneficiados com a
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e
destinados à construção, instalação, ampliação ou
modernização das sedes desses órgãos em Brasília,
devendo o promotor da saída atender as exigências
contidas nos §§ 2º e 3º deste artigo;
XXXIV - as saídas, inclusive para o exterior, de
reprodutores ou matrizes bovinos, puros de origem ou
puros por cruza, desde que possuam registro em livro
oficial de "Registro Genealógico" e que a operação
se realize entre criadores devidamente cadastrados;
XXXV - as operações realizadas durante as
exposições, feiras e amostras pecuárias, nos
recintos destas, quando se refiram a produtos de
origem goiana, devidamente inscritos ou registrados
no certame, onde estiverem expostos, e se destinem a
adquirentes estabelecidos neste Estado, desde que
observadas as exigências estipuladas pelo Secretário
da Fazenda;
XXXVI - as saídas de mercadorias com destino a
exposições ou feiras para exibição ao público, desde
que devam retornar ao estabelecimento de origem no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
saída;
XXVII - as saídas de mercadorias em demonstração
desde que devam retornar ao estabelecimento de
origem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da saída;
XXXVIII - as saídas de produtos típicos de
artesanato regional, da residência do artesão,
quando aí confeccionado sem a utilização de trabalho
assalariado;
XXXIX - as saídas de obra de arte, decorrentes
de operações efetuadas diretamente pelo autor;
XL - as saídas de máquinas, veículos, utensílios
e outros bens móveis que tenham entrado para
integrar o ativo fixo ou para utilização no próprio
estabelecimento, dede que a saída ocorra depois do
uso normal a que se destinarem tais mercadorias e se
verifique após decorridos pelo menos 06 (seis) meses
da data da respectiva entrada;
XLI - as saídas de bens integrados no ativo
fixo, de um estabelecimento com destino a outro,
pertencentes ao mesmo titular;
XLII - as saídas de máquinas usadas e outros
aparelhos em geral, quando saírem do Estado
temporariamente para fim de reparo ou reforma,
devidamente comprovadas, conforme se dispuser em ato
do Diretor do Departamento da Receita Tributária;
XLIII - as saídas de mercadorias para o mesmo
titular, decorrentes da mudança do estabelecimento
de um para outro local do Estado, observado o
disposto no parágrafo 4º deste artigo;
XLIV - as saídas de mercadorias, para fora do
Estado, quando promovidas por órgãos da
administração pública, empresas públicas, sociedades
de economia mista e empresas concessionárias de
serviços públicos, para fins de industrialização,
desde que os produtos industrializados resultantes
retornem ao órgão ou empresa remetente neste Estado;
XLV - a saída de móveis usados e demais
utensílios domésticos da residência dos respectivos
donos;
XLVI - a saída de produtos confeccionados em
casas residenciais, sem utilização do trabalho
assalariado, por encomenda direta ao consumidor ou
usuário;
XLVII - as transferências de estoque de uma
firma ou denominação social para outra, no Estado,
em virtude de transformação, fusão ou incorporação;
XLVIII - as saídas de mercadorias com destino a
trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem
serviço pessoal, ou com destino a trabalhadores
autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou
com destino a outro estabelecimento, num e
outro caso para industrialização, no Estado, e desde
que os produtos industrializados retornem ao
estabelecimento de origem, e essas saídas também se
façam com suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
XLIX - as saídas de mercadorias a que se refere
o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de
origem situado neste Estado, sem prejuízo do
pagamento do imposto eventualmente incidente sobre
as mercadorias empregadas no processo de
industrialização pelo estabelecimento que a tiver
procedido;
L - saída de juta;
LI - saídas de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos do estabelecimento em que tiverem
sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a
autarquias e órgãos da administração pública
Federal, Estadual e Municipal, desde que as
aquisições sejam feitas com recursos provenientes de
financiamentos, concedidos por entidades
governamentais estrangeiras ou instituições
financeiras internacionais;
LII - as saídas de material bélico de uso
privativo das Forças Armadas, que tenham como
destinatários órgãos do Governo da União, desde que
também isentas do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
LIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos,
de máquinas e implementos agrícolas, relacionados em
ato do Secretário da Fazenda, e de tratores, aqueles
e estes quando produzidos no país;
LIV - as saídas de quaisquer estabelecimentos de
máquinas, aparelhos, e equipamentos industriais de
produção nacional que estejam relacionadas para
gozar o benefício da atualização do critério
relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados
concedidos pela legislação federal, especificados em
ato do Secretário da Fazenda;
LV - as saídas de produtos de origem nacional
destinados a instalação, ampliação ou reequipa mento
de empreendimentos industriais julgados de interesse
nacional, quando o fornecimento seja resultante de
coleta de preços entre produtores nacionais e
estrangeiros e contra pagamento com recursos
oriundos de divisas conversíveis, provenientes de
financiamentos a longo prazo de instituições
financeiras ou de entidades governamentais
estrangeiras, desde que:
a) o projeto, a cuja implantação se destinar o
produto, tenha sido aprovado por órgão federal
competente;
b) a operação esteja beneficiada com a isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados;
LVI - as saídas de aeronaves, seus respectivos
acessórios componentes, equipamentos, gabaritos,
ferramental e materiais de uso ou consumo na
fabricação promovidas por empresas nacionais de
indústria Aeronáutica que tenham sido homologadas na
forma da Portaria nº. 532/GM-5, de 9 de maio de
1963, do Ministério da Aeronáutica.
§ 1º - Não se consideram, para os efeitos do
inciso XVI, letras "a" e "b" deste artigo:
a) concentrados e suplementos para animais ou
subprodutos resultantes do beneficiamento e da
industrialização de produtos primários;
b) ração, os produtos agropecuários e os
subprodutos resultantes do seu beneficiamento e
industrialização, salvo quando industrializados com
o objetivo único de compor ração balanceada.
§ 2º - O benefício de que trata o inciso XXXIII
deste artigo é concedido em substituição ao previsto
no artigo 15 do Decreto-Lei nº. 37, de 18 de
novembro de1966.
§ 3º - Os estabelecimentos que promoverem saída
de produtos com o valor fiscal outorgado no inciso
XXXIII deste artigo, deverão remeter à Delegacia
Fiscal de sua jurisdição, no último dia de cada mês,
relação dos conhecimentos de compras instituídos
pela Portaria BR-101, de 24 de dezembro de 1971, do
Ministro da Fazenda, mencionando-se nela o nome da
entidade adquirente, a data do Conhecimento de
Compra e o número da respectiva Nota Fiscal.
§ 4º - O contribuinte, para gozar dos benefícios
do inciso XLIII deste artigo, deverá:
a) comparecer à Delegacia Fiscal com jurisdição
no município onde se situar seu estabelecimento,
para serem visadas as notas fiscais referentes às
mercadorias a serem transferidas, fazendo prova de
haver feito a inscrição do novo
estabelecimento;
b) citar, no documento emitido, o dispositivo
legal referente à isenção.
c) preencher, na nota fiscal, o espaço reservado
à natureza da operação com os dizeres: "outras
saídas - mudança de endereço", e
d) comparecer, no prazo de 3 (três) dias, após a
entrada da mercadoria no estabelecimento
destinatário, à AGENFA da jurisdição deste, para que
seja aposto pelo Chefe da Repartição, o "visto" nos
documentos fiscais, após prova dos registros dos
mesmos no livro "Registro de Entradas".
Art. 49 - O Chefe do Poder Executivo fica
autorizado a revogar isenções e outros incentivos e
estímulos fiscais previstos nesta lei, ou conceder
outros, desde que previstos em convênios ou
protocolos firmados com o ministério da Fazenda e/ou
com as demais Unidades da Federação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se às concessões referentes a operações
internas de saída, ainda que não previstas em
convênios ou protocolos.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 50 - Considera-se local da operação aquele
em que se encontrar a mercadoria no momento da
ocorrência do fato gerador e, em especial:
I - no local do estabelecimento de origem:
a) quando a mercadoria sair de Armazém Geral ou
de depósito fechado do próprio contribuinte, com
destino a terceiros;
b) quando houver transferência da propriedade da
mercadoria que permaneça depositada em Armazém
Geral;
c) quando o produto da industrialização for
remetido a estabelecimento diverso daquele que a
tiver mandado executar.
II - no local do estabelecimento que houver
efetuado a remessa, quando da reintrodução de
mercadoria que tenha sido enviada, sem pagamento do
imposto, para:
a) empresas comerciais que operem exclusivamente
com o comércio de exportação;
b) armazéns alfandegados e entrepostos
aduaneiros.
§ 1º - Considera-se ainda local de operação.
I - o estabelecimento do comerciante, industrial
ou produtor, ao qual couber, por força de disposição
legal, a obrigação de recolher o imposto relativo as
mercadorias adquiridas ou entradas em seu
estabelecimento:
II - o estabelecimento do transmitente, quando
por ele não transitar a mercadoria cuja propriedade
foi transmitida;
III - o estabelecimento importador, nas entradas
de mercadorias, quando desembarcadas em outra
Unidade da Federação ou transmitidas a sua
propriedade sem que tenham transitado pelo
estabelecimento importador;
IV - a sede do Banco do Brasil S/A, na revenda
de trigo que houver importado como executor do
monopólio de importação instituído pelo Decreto-Lei
nº 210, de 27.02.1967.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 51 - A base de cálculo do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída
da mercadoria:
II - o preço corrente da mercadoria ou de sua
similar no mercado atacadista da praça do remetente,
na falta do valor a que se refere o inciso anterior;
III - na falta do valor e na impossibilidade de
se determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) o preço FOB estabelecimento industrial, à
vista, nas vendas a comerciantes ou industriais, se
o remetente for industrial;
b) o preço FOB estabelecimento comercial, à
vista, nas vendas a comerciantes ou industriais, se
o remetente for comerciante, observado o disposto no
§ 1º deste artigo;
IV - no caso de entrada de mercadoria importada
no estabelecimento do contribuinte importador - o
valor constante do documento de importação,
convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente
aplicada em cada caso, acrescido do valor dos
impostos de importação e sobre produtos
industrializados e demais despesas aduaneiras
efetivamente pagas, assim entendidas aquelas
verificadas até o desembaraço na repartição
alfandegária;
V - na saída de mercadorias para o exterior - o
valor líquido faturado, a ele não se adicionando
frete auferido por terceiros, seguro ou despesas
decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou
marítima;
VI - na saída de mercadoria decorrente de venda
aos encarregados da execução da política de preços
mínimos o preço mínimo fixado pela autoridade
federal competente;
VII - no fornecimento de mercadorias com
prestação de serviço não discriminado na lista de
serviços - o valor da mercadoria somado ao preço do
serviço prestado;
VIII - nas saídas de bens de capital de origem
estrangeira promovida pelo estabelecimento que, com
base na isenção prevista no inciso VI do artigo 48,
houver realizado a importação - a diferença entre o
valor da operação de que decorrer a saída e o custo
da aquisição dos referidos bens, observado o
disposto no § 4º deste artigo;
IX - no fornecimento de alimentação, bebidas e
outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e
estabelecimentos similares - o preço do
fornecimento;
X - na entrada no estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, decorrente de operação
realizada pelo titular do estabelecimento de
mercadorias arrecadadas em leilão ou adquiridas em
licitação promovida pelo Poder Público - o preço
total da arrematação ou da aquisição;
XI - na saída de mercadorias de estabelecimento
industrial, em retorno ao estabelecimento que a
tenha remetido para industrialização - o valor
adicionado pelo estabelecimento que efetuar a
industrialização;
XII - na saída de mercadorias para
estabelecimento em outra Unidade da Federação,
pertencente ao mesmo titular ou seu representante,
quando as mercadorias não devam sofrer, no
estabelecimento do destino, alteração de qualquer
espécie, salvo recondicionamento, e quando a mesma
for feita por preço de venda a não contribuinte,
uniforme em todo o País - 75% (setenta e cinco por
cento) deste preço:
XIII - nas entradas de mercadorias provenientes
de outros Estados, conduzidas por pessoas
cadastradas ou não como contribuinte do ICM, sem
destinatário certo neste Estado - o preço corrente
da mercadoria no mercado atacadista acrescido de 30%
(trinta por cento), observado o disposto no § 2º do
art. 60 desta lei;
XIV - nas saídas promovidas por contribuintes
eventuais deste Estado - o preço corrente da
mercadoria no mercado atacadista, acrescido de 30%
(trinta por cento);
XV - nas saídas de máquinas, aparelhos e móveis
usados, que já tenham sido objeto de operação
anterior de saída de qualquer estabelecimento
contribuinte de ICM com destino a consumidor, no
prazo mínimo de 6 (seis) meses, e que tenham sido
adquiridos para comercialização e cuja entrada, sem
crédito do imposto, tenha sido regularmente
registrada, excluídas as saídas de peças e
acessórios aplicados - 10% ( dez por cento) do valor
da operação de que decorrer a saída;
XVI - nas saídas de veículos usados para o
usuário final, que tenham sido adquiridos para
comercialização e cujas aquisições, regularmente
registradas, não tenham sido oneradas pelo ICM,
excluídas as saídas de peças e acessórios neles
aplicados - 10% (dez por centro) do valor da
operação de que decorrer a saída.
XVII - nas saídas de bens entrados para integrar
o ativo fixo, e que, embora tenham tido o uso normal
a que se destinarem, saiam do estabelecimento antes
de transcorridos 6 (seis) meses de sua efetiva
entrada - 30% (trinta por cento) do valor da
operação de que decorrer a saída;
XVIII - na reintrodução de mercadoria no mercado
interno de que trata o inciso VI do § 2º do artigo
45 desta lei o valor da operação de que decorrer a
saída nele referida;
XIX - nas saídas promovidas por comerciantes
ambulantes o valor da operação de aquisição das
mercadorias constante de documentação fiscal idônea,
incluídas as despesas acessórias, acrescidas de 30%
(trinta por cento);
XX - nas saídas de produtos industrializados,
decorrentes de operações realizadas no recinto da
Feira Industrial de Anápolis - FAIANA - com destino
a outro estabelecimento, situado neste Estado, que
não o do expositor ou a consumidor final - 50%
(cinqüenta por cento) do valor da respectiva
operação de saída;
XXI - nas saídas de gado bovino e de carne verde
resfriada ou congelada, bem como dos produtos
comestíveis resultantes de sua matança, "in natura":
a) nas operações internas - 32,30% (trinta e
dois vírgula trinta por cento) do valor fixado para
a respectiva operação;
XXII - nas transferências de arroz beneficiado e
feijão de um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, quando ocorrer a concessão prevista no
inciso VI do artigo 59 desta lei - o preço corrente
da mercadoria transferida no mercado atacadista na
praça do remetente, na data do efetivo recolhimento.
§ 1º - Na hipótese da letra b
do inciso III deste artigo, se o estabelecimento
remetente não efetuar vendas a outros comerciantes
ou industriais, a base de cálculo será equivalente a
75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no
estabelecimento remetente, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2º - Para aplicação do disposto no inciso III
do caput
deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos
preços efetivamente cobrados, pelo estabelecimento
remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 3º - Nas operações interestaduais, entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando
houver reajuste no valor da operação depois da
remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no
estabelecimento de origem.
§ 4º - Para os efeitos do inciso VIII deste
artigo, consideram-se bem de capital as máquinas e
aparelhos, bem como suas peças, acessórios e
sobressalentes, classificados nos Capítulos 84 a 90
da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando, por sua natureza,
se destinarem a emprego direto na produção agrícola
ou industrial, assim como na prestação de serviços.
§ 5º - Na base de cálculo serão incluídas as
despesas acessórias, inclusive frete, debitadas pelo
sujeito passivo ao destinatário, excluindo-se,
porém, os descontos ou abatimentos consignados no
documento fiscal e concedidos independentemente de
qualquer condição, como tal entendida aquela que não
estiver subordinada a evento futuro e incerto.
§ 6º - Não será aceito nenhum abatimento no
preço feito pelo estabelecimento destinatário, neste
Estado, nos casos de saídas de mercadorias recebidas
em transferência, na forma do disposto no inciso XII
deste artigo.
§ 7º - O montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados não integra a base de cálculo
definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador de
ambos os tributos, exceto nas entradas de
mercadorias importadas do exterior diretamente pelo
titular do estabelecimento;
II - se a base de cálculo se relacionar com o
preço máximo de venda no varejo, marcado pelo
fabricante.
§ 8º - O montante do Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias integra a base de cálculo a que se
refere este artigo, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle.
§ 9º - Presume-se destinadas a entrega neste
Estado as mercadorias, provenientes de outra Unidade
da Federação, desacobertadas de documentação fiscal
idônea comprobatória de seu destino.
§ 10 - Consideram-se saídas de estabelecimentos
neste Estado a este destinadas as mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal idônea.
§ 11 - O valor da operação será calculado
em moeda nacional, quando expresso em moeda
estrangeira, far-se-á a conversão à taxa
autorizada no fechamento do contrato de câmbio ou,
na falta deste, à taxa do dia da saída da mercadoria
do estabelecimento, somadas, em qualquer caso, as
importâncias referentes a bonificações ou outras
vantagens, a qualquer título, auferidas pelo
contribuinte.
Art.52 - Nos seguintes casos especiais, o valor
da operação pode ser arbitrado pela autoridade
fiscal, na forma estabelecida em ato do Secretário
da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de penalidade
cabível:
I - na exibição, à fiscalização, dos elementos
necessários à comprovação do valor da operação,
inclusive nos casos de inutilização, parda ou
extravio dos livros e/ ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que as declarações,
lançamentos ou documentos fiscais não refletem o
valor real de determinada operação ou das operações
realizadas em determinado período;
III - declaração, nos documentos fiscais, de
valores notoriamente inferiores ao preço corrente
das mercadorias;
IV - posse ou transporte de mercadorias
desacompanhadas de documentos fiscais.
Art.53 - As saídas reais tributáveis realizadas
pelo estabelecimento, em determinado período, podem
ser apuradas através de levantamento fiscal, em que
serão considerados o valor das mercadorias entradas,
o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e
final, as despesas, outros encargos e o lucro do
estabelecimento, como ainda outros elementos
informativos.
§ 1º - No levantamento fiscal poderão ser usados
quaisquer meios indiciários, inclusive a aplicação
de coeficientes médios de lucro bruto e de preços
unitários, considerados sempre o ramo de atividade,
localização e categoria do estabelecimento.
§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado
sempre que forem apurados dados não considerados
quando de sua elaboração.
§ 3º - O Secretário da Fazenda estabelecerá
normas destinadas a regular a aplicação do disposto
neste artigo.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 54 - São as seguintes as alíquotas do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias;
I - nas operações internas, 15% (quinze por
cento);
II - nas operações interestaduais e para o
exterior, 13% (treze por cento).
§ 1º - Consideram-se operações internas:
a) aquelas em que remetente e o destinatário da
mercadoria estejam situados no território goiano;
b) aquelas em que o destinatário, embora situado
em outro Estado, não seja contribuinte do ICM ou,
sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria
para uso ou consumo próprio;
c) as de entrada, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadorias importada do exterior
pelo titular do estabelecimento.
§ 2º - O imposto devido apurado em
levantamento fiscal será calculado e pago mediante
aplicação da maior alíquota vigente no exercício a
que se refere o levantamento.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DO ICM
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.55 - O Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias é não cumulativo, abatendo-se, em cada
operação, o montante cobrado nas anteriores, por
este ou outro Estado.
Art.56 - O montante do imposto a recolher
resultará da diferença a maior, no período
estabelecido pelo Secretário da Fazenda, entre o
imposto referente às mercadorias saídas do
estabelecimento e o pago relativamente às
mercadorias nele entradas.
Parágrafo único - Ocorrendo saldo credor em um
período, será ele transportado para o período
seguinte, sem prejuízo da obrigação de o
contribuinte apresentar ao órgão competente a guia
demonstrativa desse saldo, quando exigida em ato do
Secretário da Fazenda.
Art.57 - O imposto devido resultará da diferença
a maior, entre o montante do imposto relativo a
operação a tributar e o pago na incidência anterior,
sobre a mesma mercadoria, nas operações realizadas
por estabelecimentos:
I - comerciais atacadistas, que se dediquem à
comercialização de produtos agrícolas "in natura" ou
simplesmente beneficiados;
II - por cooperativas de beneficiamento e venda
em comum dos produtos mencionados no inciso
anterior;
III - pelos estabelecimentos de existência
transitória.
§ 1º - São de existência transitória, para os
efeitos deste artigo, os cerealistas não atacadistas
e os que se dediquem à atividade pecuária, bem como
aqueles que forem assim definidos em ato do
Secretário da Fazenda.
§ 2º - Para os fins de que trata este artigo,
considerar-se-ão relevantes para identificação da
mercadoria a procedência, quando se tratar de
produtos agrícolas e a raça, em se tratando de gado
bovino, observando-se, ainda, o valor atribuído na
operação anterior.
Art.58 - Não se exime da responsabilidade de
pagar o imposto o contribuinte que alega o ter pago,
englobadamente, na operação posterior.
Art. 59 - O Secretário da Fazenda poderá:
I - submeter contribuintes ao regime de
recolhimento do imposto por estimativa, segundo as
normas e nas condições que fixar, respeitando o
princípio da não comutatividade, sempre que os
interesses do Fisco o exigir;
II - estabelecer regimes especiais de apuração e
recolhimento do imposto, em relação a determinado
contribuinte, mediante celebração de acordo, ou de
determinado ramo de atividade quando se fizer
conveniente para o Fisco;
III - instituir sistema de retenção do imposto
na fonte, em relação a determinado ramo de
atividade;
IV - transferir, para o adquirente, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido
pela saída promovida por contribuintes de
determinado ramo de atividade;
V - estabelecer casos de suspensão do
recolhimento do imposto por determinado período, nas
operações da saída realizadas por produtores
agrícolas;
VI - a seu critério e mediante requerimento do
interessado, conceder prazo de até 90 (noventa) dias
para o recolhimento do imposto devido nas
transferências de arroz beneficiado e feijão, de um
para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
SEÇÃO II
DO LOCAL, PERÍODOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 60 - O recolhimento do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias far-se-á:
I - de acordo com os períodos e prazos fixados
pelo Secretário da Fazenda, pelos estabelecimentos
de comerciantes, inclusive os sujeitos ao regime de
estimativa, pelas indústrias, por aqueles que devam
efetuar o recolhimento na condição de substituto
tributário e pelos ambulantes;
II - pelo estabelecimento produtor, ressalvados
os casos de deferimento e suspensão do recolhimento
do imposto:
a) antes de iniciada a saída dos produtos;
b) no momento da transferência da propriedade de
produtos depositados em estabelecimentos
depositários;
c) no dia seguinte ao do encerramento do prazo
para permanência, sem recolhimento do imposto, em
armazéns de terceiros, nos casos autorizados;
III - pelo arrematante, observado o disposto no
§ 1º deste artigo:
a) antes de entrar na posse da mercadoria;
b) antes de expedida a carta de arrematação, em
se tratando de leilão judicial.
IV - pelo adquirente, em licitação, antes de
entrar na posse da mercadoria, observando-se o
estabelecido no § 1º deste artigo;
V - por antecipação, no primeiro Posto Fiscal
ou, na falta deste na AGENFA do município onde se
situar a divisa interestadual, nas entradas de
mercadorias provenientes de outra Unidade da
Federação conduzidas por pessoas inscritas ou não
como contribuintes do ICM, sem destinatário certo e
destinadas à comercialização, observando-se o
previsto no § 2º deste artigo;
VI - antes de iniciada a saída das mercadorias
pelo contribuinte eventual, assim entendido,
inclusive, aquele que só opera com estabelecimento
provisório instalado, por períodos determinados, em
lugares destinados à recreação, esporte, exposição e
atividades semelhantes:
VII - nas saídas de mercadorias de
estabelecimento que encerre suas atividades, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, após o encerramento;
VIII - pelo transmitente da propriedade, antes
que o adquirente inicie suas atividades, nos casos
de mudança do titular do estabelecimento;
IX - nos reajustes no valor depois da remessa,
em operações interestaduais realizadas entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da
entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente,
na forma do § 3º deste artigo.
§ 1º - No caso de mercadoria arrematada em
leilão, ou adquirida em licitação, o leiloeiro ou o
promotor da licitação, conforme o caso, somente
procederá a sua entrega, sob pena de
responsabilidade tributária, após a apresentação da
prova do pagamento do imposto devido.
§ 2º - Na situação prevista no inciso V deste
artigo, o imposto a recolher resultará da aplicação
da alíquota interna sobre o preço apurado na forma
do inciso XIII do artigo 51, deduzindo-se, quando
existir, o crédito destacado no documento
fiscal que acobertar a mercadoria.
§ 3º - Na impossibilidade de se efetuar o
recolhimento, a que se refere o inciso IX deste
artigo, à AGENFA de origem, no prazo estipulado, o
imposto poderá ser pago nas Delegacias da Fazenda do
Estado de Goiás, quando esta existir na Unidade da
Federação do estabelecimento adquirente.
§ 4º - Ficará prorrogado, para o primeiro dia
útil subseqüente ao seu vencimento, qualquer prazo
de recolhimento de imposto que se encerrar em dia
não considerado útil para as repartições fazendárias
do Estado.
SEÇÃO III
DOS CRÉDITOS
Art.61 - Constitui crédito do ICM o valor do
imposto:
I - destacado na 1ª via do documento fiscal
idôneo, relativamente às mercadorias, inclusive
material de embalagem, adquiridas ou recebidas pelo
estabelecimento, destinadas à comercialização ou à
industrialização, incluídas aquelas que, não se
integrando ao novo produto sejam consumidas no
processo de fabricação;
II - referente às entradas de mercadorias por
devolução, de um contribuinte para outro, quando
acobertadas por documento fiscal idôneo;
III - relativo às mercadorias provenientes de
consumidores finais, em virtude de devolução feita
em razão de garantia de fábrica ou legal, ou de
troca, se emitida a documentação fiscal exigida,
observando, ainda, o disposto no inciso I do § 1º
deste artigo;
IV - referente às entradas de mercadorias, em
retorno, por não terem sido comercializadas por
contribuintes ambulantes ou em operação de remessa
para venda fora do estabelecimento;
V - pago nas entradas de mercadorias importadas
do exterior pelo titular do estabelecimento;
VI - o valor da restituição do imposto, sob a
forma de aproveitamento, em virtude de pagamento
indevido,quando autorizado pelo Secretário da
Fazenda.
§ 1º - O aproveitamento do crédito do ICM fica
condicionado:
I - à prova de ter se efetivado a troca por
outra mercadoria, dentro de 30(trinta) dias,
contados da primeira saída, mediante expedição da
Notas Fiscal de Entrada e de nova Nota Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme o caso,
e ao atendimento de outras exigências previstas em
regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, na
situação de que trata o inciso III do "caput" deste
artigo;
II - ao atendimento de normas e exigências
previstas em regulamento e/ ou em ato do Secretário
da Fazenda, relativamente ao imposto pago por
produtores, criadores e invernistas e aos
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa.
§ 2º - O crédito de imposto é intransferível, só
produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte
consignado como destinatário no documento fiscal
próprio.
§ 3º - Não se considera devolução, para o fim
previsto no inciso III deste artigo, o retorno da
mercadoria para conserto, em razão de garantia.
Art.62 - Considera-se crédito do ICM:
I - para as empresas produtoras de discos
fonográficos e de outros materiais de gravação de
som - o valor dos direitos autorais, artísticos e
conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no
mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou
domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros
e sucessores, mesmo através de entidades que os
representem;
II - para as indústrias consumidoras de
minerais, estabelecidas no Estado - 90% (noventa por
cento) do Imposto Único sobre Minerais pago e
comprovado com documentação que atenda aos
requisitos da legislação específica;
III - para as indústrias de laticínios do Estado
de Goiás, 90% (noventa por cento) do imposto devido
na saída de leite "in natura" do estabelecimento
produtor, calculado com base no preço do leite posto
na plataforma da usina, inclusive quando adquirido
como matéria prima para fabricação de outros
produtos.
IV - para os produtores, nas saídas de leite in
natura, que promoverem com destino a outra Unidade
da Federação, 90% (noventa por cento) da alíquota
interestadual multiplicado pelo valor do leite posto
na plataforma da usina.
Art.63 - Ao produtor primário, regularmente
inscrito, que não mantenha escrituração fiscal, é
assegurado um crédito de 10% (dez por cento) do
valor do imposto devido na respectiva operação de
saída que promoverem de seus produtos.
§ 1º - O crédito, de que trata este artigo,
somente será concedido se o documento próprio for
assinado pelo respectivo produtor e/ou desde que
atendidas as exigências estipulada pelo Secretário
da Fazenda.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos
criadores, invernistas e demais comerciantes de
gado.
Art.64 - Não gera crédito do ICM:
I - o imposto, ainda que indevidamente destacado
em documento fiscal próprio, relativo a entrada de
mercadoria cuja saída anterior tenha sido
contemplada com imunidade, não incidência ou
isenção;
II - o imposto relativo à entrada de mercadorias
cuja saída posterior seja beneficiada por imunidade,
não incidência ou isenção, quando obrigatório o seu
estorno:
III - o imposto relativo à entrada de mercadoria
diferente das que forem objeto da operação a
tributar, tratando-se dos estabelecimentos
mencionados no artigo 57 desta lei;
IV - o imposto destacado em excesso, por
contribuinte deste ou de outro Estado, nas saídas de
mercadorias, observando-se o previsto no parágrafo
único deste artigo;
V - o imposto relativo a Notas Fiscais que não
forem apresentadas à fiscalização, quando exigido,
ainda que lançadas no Livro Registro de Entradas de
Mercadorias:
VI - o imposto que, mesmo recolhido, esteja
destacado em documento falso, adulterado ou viciado
ou contenha qualquer outro defeito capaz de o tornar
inidôneo, de acordo com o definido neste Código, em
regulamento ou ato baixado pelo Secretário da
Fazenda:
VII - o imposto, ainda que destacado em
documento fiscal idôneo, relativo às mercadorias
entradas para integrar o ativo fixo, para consumo e
utilização do próprio estabelecimento, ou para serem
consumidas em processo de industrialização ou
beneficiamento de produtos cuja saída não
esteja sujeita ao imposto;
VIII - as entradas de mercadorias acobertadas
por Nota Fiscal em que não se destacou o ICM devido
na operação de saída;
IX - a entrada de mercadorias, a título de
devolução feita por consumidor, salvo se em razão de
garantia de fábrica ou legal, desde que atendidas as
exigências contidas na Legislação Tributária;
X - o imposto relativo à Nota Fiscal que não
tenha sigo registrada no livro "Registro de Entradas
de Mercadorias", no período em que as mercadorias
entrarem no estabelecimento ou no em que foram
adquiridas, e quando por este não transitarem;
XI - o imposto destacado em Nota Fiscal, cuja
entrada que acobertar não tenha sido lançada na Guia
de Informação e Apuração do ICM, referente ao
período do recolhimento, quando o estabelecimento
for dispensado da escrituração fiscal.
§ 1º - Na hipótese do inciso X deste artigo, o
contribuinte poderá se creditar do imposto destacado
na Nota Fiscal, desde que se refira o exercício
corrente e nela conste visto do Delegado Fiscal.
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso IV
deste artigo, o aproveitamento como crédito terá por
limite o valor correto, observadas as normas sobre a
correção estabelecidas pelo Secretário da Fazenda.
SEÇÃO III
DOS ESTORNOS
Art. 65 - Será exigido o estorno do imposto
creditado por ocasião da entrada da mercadoria do
estabelecimento nos casos de perecimento,
furto, roubo, incêndio desta, não incidência ou
isenção.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se;
I - às matérias primas de origem animal ou
vegetal que representem, individualmente, mais de
50% (cinqüenta por cento) do valor do produto
resultante de sua industrialização, quando na saída
deste não houver incidência do imposto.
II - às mercadorias consumidas em processo de
industrialização ou beneficiamento, ainda que não se
integrem ao novo produto, quando a saída deste for
beneficiada com incidência ou isenção.
Art.66 - Será também obrigatório o estorno do
crédito do imposto excedente ao que resultar da
aplicação das alíquotas interna e interestadual
sobre o valor médio de aquisição das mercadorias
procedentes deste e de outro Estado,
respectivamente, e inventariados no encerramento do
ano civil ou do exercício financeiro.
Art.67 - Não se exigirá o estorno do imposto:
I - relativo às entradas de matérias primas de
origem animal ou vegetal que representem menos de
50% (cinqüenta por cento) do valor do produto
resultante de sua industrialização cuja operação de
saída for beneficiada com isenção ou não incidência;
II - relativo às mercadorias entradas para
utilização como matéria prima ou material secundário
na fabricação ou embalagem dos produtos, cuja
operação de saída for beneficiada com a isenção
prevista no inciso LV do artigo 48.
Art. 68 - O estorno a que se referem os artigos
65 e 66 desta lei efetivar-se-á de acordo com as
normas baixadas pelo Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRIBUINTE
Art. 69 - Contribuinte do imposto é o
comerciante, industrial ou produtor que promove a
saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou
o que arremata em leilão ou adquire, em licitação
promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e
apreendida.
§ 1º - Consideram-se também contribuintes:
I - as sociedades civis de fins econômicos,
inclusive cooperativas, que pratiquem com
habitualidade operações relativas à circulação de
mercadorias;
II - as sociedades civis de fins não econômicos,
que explorem estabelecimentos industriais ou que
pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias
que para esse fim adquirirem;
III - os órgãos da administração pública direta,
as autarquias e empresas públicas federais,
estaduais ou municipais, que vendam, ainda que
apenas a compradores de determinada categoria
profissional ou funcional, mercadoria que, para esse
fim, adquirirem ou produzirem.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - comerciante - a pessoa natural ou jurídica,
de direito público ou privado, que pratique com
habitualidade a intermediação de mercadorias,
incluído como tal o fornecimento de mercadorias, nos
casos de prestação de serviço, em que for prevista
por este Código a incidência do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias;
II - industrial - a pessoa natural ou jurídica,
de direito público ou privado, que se dedique a
operações de que resulte alteração da natureza,
funcionalidade, utilização, acabamento ou
apresentação do produto, tais como transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento ou
recondicionamento, bem assim as de conserto, reparo
e restauração, com o objetivo de revenda;
III - produtor - a pessoa natural ou jurídica,
de direito público ou privado, que se dedique à
produção agrícola animal ou extrativa, promovendo
saída dos produtos em estado natural ou manipulados.
Art.70 - Considera-se contribuinte autônomo cada
estabelecimento, permanente ou temporário, de
comerciante, industrial ou produtor, e bem assim
veículos utilizados por aqueles no comércio
ambulante.
§ 1º - Considera-se prolongamento
dos estabelecimentos fixos os veículos por
estes utilizados para venda fora do estabelecimento.
§ 2º - Estabelecimento, para os efeitos deste
Título, é o local onde o contribuinte exerce a
atividade geradora da obrigação tributária.
§ 3º - Quando o imóvel rural estiver situado em
mais de um município, considera-se o
contribuinte como jurisdicionado ao município em
cujo território se encontrar localizada a sede da
propriedade.
Art.71 - Considera-se responsável pelo pagamento
do imposto devido pelo sujeito passivo da obrigação
tributária:
I - o transportador, com relação às mercadorias
que transportar desacompanhada de documentação
comprobatória se sua procedência;
II - qualquer possuidor, com relação à
mercadoria, cuja posse mantiver para fins de
industrialização ou comercialização, nas mesmas
condições do inciso anterior;
III - o leiloeiro, com relação às mercadorias
que vender por conta alheia;
IV - a cooperativa de produtor, federação de
cooperativas ou cooperativa central, com relação às
mercadorias que lhes forem entregues pelos
respectivos associados;
V - qualquer pessoa de direito público ou
privado, depositária de mercadorias de terceiros,
que promova sua saída, salvo se para retornar ao
estabelecimento de origem, sem que se comprove o
pagamento do imposto devido por ocasião da saída;
VI - a pessoa física ou jurídica que, embora não
sendo contribuinte do imposto, deixar de exigir
quando da aquisição da mercadoria, a nota
fiscal respectiva.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 72 - A mercadoria saída de qualquer
estabelecimento será sempre acompanhada de nota
fiscal, que conterá as indicações e exigências
mínimas previstas em regulamento.
§ 1º - Os contribuintes de imposto
sujeitar-se-ão, ainda, à emissão ou solicitação de
emissão dos demais documentos fiscais, previstos em
regulamento e ato do Secretário da Fazenda.
§ 2 º - Considera-se desacompanhada de documento
fiscal a mercadoria acobertada por nota fiscal
inidônea.
Art. 73 - A impressão de documentos fiscais só
poderá ser feita mediante prévia autorização da
repartição competente, atendidas as normas fixadas
em regulamento.
Art. 74 - As empresas tipográficas que
realizarem impressão de documentos fiscais são
obrigadas a possuir o livro Registro de Impressão de
Documentos Fiscais.
Art.75 - A utilização e autenticação dos
documentos fiscais obedecerão às normas que forem
estabelecidas em regulamento.
Art. 76 - O regulamento poderá autorizar, em
substituição à Nota Fiscal própria, a emissão de
cupom de máquinas registradoras, quando se tratar de
operações realizadas por estabelecimentos
varejistas.
Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá
estabelecer a exigência da autenticação das fitas e
do lacramento dos totalizadores e numeradores das
máquinas registradoras.
Art. 77 - É considerado inidôneo, para todos os
efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do
Fisco, o documento que;
I - omita indicações:
II - não seja o legalmente exigido para a
respectiva operação;
III - não guarde as exigências, requisitos ou
esteja desacompanhado do documento de controle,
previsto em Regulamento e ato do Secretário da
Fazenda.
IV - contenha declarações inexatas, esteja
preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou
rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Parágrafo único - Relativamente aos documentos
referidos neste Capítulo, é permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao
controle de tributos federais e municipais, desde
que atendidas as normas da legislação a eles
pertinentes;
II - o acréscimo de indicações de interesse do
emitente, que não lhes prejudique a clareza,e
III - a supressão das colunas referentes ao
controle do Imposto sobre Produtos Industrializados,
no caso de utilização de documentos em operações não
sujeitas a esse tributo.
Art. 78 - O Secretário da Fazenda poderá fixar
prazos de validade das Notas Fiscais que acobertarem
saídas de mercadorias de estabelecimentos comerciais
e industriais, mesmo quando destinadas a vendas fora
do estabelecimento.
CAPÍTULO X
DOS LIVROS FISCAIS
Art.79 - Os contribuintes e s pessoas
obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos
estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de
conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do
Estoque;
IV - Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências;
V - Registro de Inventário;
VI - Registro de Apuração do ICM;
VII - outros, se exigidos em regulamento.
Parágrafo único - Os modelos e normas relativos
aos livros fiscais serão estabelecidos em
regulamento.
Art.80 - Mediante prévia autorização do
Departamento da Receita Tributária, poderá ser feita
escrituração fiscal por sistema mecanizado.
Art.81 - Os comerciantes e industriais
remeterão, obrigatoriamente, ao Departamento da
Receita Tributária, através da AGENFA de sua
jurisdição, cópia do inventário das mercadorias
existentes em estoque, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
I - do encerramento do ano civil, se o
estabelecimento não mantiver escrita contábil ou se
tratar de ambulante não vinculado a estabelecimento
fixo neste Estado;
II - do encerramento do exercício financeiro, se
o estabelecimento mantiver escrita contábil.
Art.82 - Constituem instrumentos auxiliares da
escrita fiscal os livros e documentos de
contabilidade, o registro de duplicatas, o copiador
de faturas, e os documentos que, mesmo pertencendo a
arquivos de terceiros, se relacionem com os
lançamentos efetuados na escrita fiscal e/ ou
contábil do contribuinte.
Parágrafo único - O agente do Fisco poderá
exigir que lhe sejam exibidos os livros e documentos
a que se refere este artigo.
Art. 83 - Os livros fiscais serão escriturados
nos prazos fixados, admitindo-se um atraso de, no
máximo, 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que
forem atribuídos prazos especiais.
Art. 84 - Cada estabelecimento, seja matriz,
filial, depósito, agências ou representante, terá
escrituração fiscal própria, veda sua centralização.
§ 1º - Os livros e documentos que servirem de
base à escrituração serão conservados pelo
contribuinte e exibidos à fiscalização, sempre que
exigidos, até que ocorra a inexigibilidade dos
créditos tributários decorrentes das operações neles
lançadas.
§ 2º - No caso de recusa, quando for solicitada
a exibição referida no parágrafo anterior, a
fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos
onde possivelmente estejam os papéis e livros
exigidos, lavrando termo deste procedimento, do qual
deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de
imediato, à autoridade administrativa a que estiver
subordinada, providências junto ao Ministério
Público para que se faça a exibição judicial.
§ 3º - Nos casos de fusão, incorporação,
transformação ou aquisição, o novo titular do
estabelecimento deverá transferir para seu nome na
forma e no prazo fixado em regulamento, os livros
fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela
sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 4º - Poderá ser autorizada a adoção de livros
novos em substituição aos anteriores em uso, nas
situações a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE
Art.85 - O comerciante ambulante sujeitar-se-á
às mesmas normas relativas aos comerciantes
estabelecidos e às disposições especiais contidas
neste Capítulo e em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º - O comerciante ambulante deverá possuir,
conduzir e escriturar os livros fiscais, emitir
notas fiscais e cumprir as demais obrigações dos
contribuintes estabelecidos.
§ 2º - O disposto neste Capítulo aplica-se aos
responsáveis por veículos de qualquer espécie,
pertencentes a empresa transportadora, quando
conduzirem mercadorias à ordem ou sem indicação de
destinatário.
Art. 86 - O imposto devido pelos comerciantes e
ambulantes será recolhido nos prazos e de acordo com
instruções baixadas pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º - As diferenças apuradas mensalmente a
maior a favor da Fazenda Pública, através do
registro das vendas efetivamente realizadas, serão
recolhidas mediante guia complementar.
§ 2º - No final de cada período de 3 (três)
meses, o comerciante ambulante deverá comparecer à
repartição fiscal competente da jurisdição, munido
de todos os livros e documentos de sua escrita ou
controle fiscal, para submeter-se à fiscalização.
§ 3º - Deixando de cumprir a exigência contida
no parágrafo anterior, o contribuinte ficará
sujeito, além das demais sanções cabíveis, a
suspensão de sua inscrição no cadastro e à apreensão
de suas mercadorias.
Art.87 - O comerciante ambulante comprovará esta
qualidade perante o Fisco mediante a apresentação da
Ficha de inscrição Cadastral.
Art.88 - O Secretário da Fazenda, considerando o
volume de operações realizadas através de veículos,
poderá estabelecer normas especiais de controle e
fiscalização dessas operações.
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS GERAIS E DEMAIS
DEPOSITÁRIOS E
TRANSPORTADORES
Art.89 - Os Armazéns Gerais e demais
depositários de mercadorias são obrigados:
I - a escriturar os livros fiscais previstos em
regulamento, exceto o de Registro de Apuração do
ICM, sem prejuízo daqueles exigidos na legislação e
eles pertinentes:
II - a expedir nota fiscal para acompanhar a
mercadoria saída do estabelecimento e os demais
documentos previstos em regulamento.
Art.90 - As empresas transportadoras entregarão
as mercadorias, recebidas para transporte
acompanhadas de documentação originária e do
conhecimento de transporte.
Parágrafo único - Quando a fiscalização proceder
ao lacramento da carga, o transportador não poderá
efetuar o descarregamento das mercadorias
conduzidas, no local do destino, sem a presença de
um funcionário do Fisco.
Art.91 - As mercadorias transportadas em
"containers" ou vagões lacrados, com carga sob
responsabilidade do contribuinte, serão conduzidas
ao seu destino acompanhadas de nota fiscal de
origem.
Art. 92 - Quando o transporte de mercadorias
constantes de um mesmo documento fiscal exigir a
utilização de mais de um veículo, estes deverão
trafegar de modo que possam ser fiscalizados em
comum.
Parágrafo único - O documento fiscal deverá
acompanhar o primeiro veículo, devendo constar do
manifesto de carga de cada um a quantidade e
características da mercadoria transportada, o número
e data da nota fiscal de origem.
CAPÍTULO XIII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO
ESTADO
Art.93 - O secretário da Fazenda estabelecerá as
normas para inscrição dos sujeitos passivos do
imposto sobre a Circulação de Mercadorias no
Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
Art.94 - São especialmente obrigados à inscrição
no CCE, observado o disposto no artigo anterior:
a) os comerciantes, industriais e produtores
agropecuários;
b) as cooperativas de produção ou de consumo;
c) as autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista;
d) as repartições públicas que produzirem ou
venderem mercadorias, mesmo que só a seus
funcionários;
e) os transportadores, leiloeiros, armazenadores
e demais depositários de mercadorias;
f) os prestadores de serviços com fornecimento
de mercadorias.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá
determinar a inscrição no CCE de pessoas jurídicas
ou físicas que se dediquem a atividades não
referidas neste artigo, sobretudo para cumprimento
de cláusula de convênios de troca de informações,
celebrados ou que venham a ser celebrados com a
União, unidades da Federação e Municípios.
Art.95 - No prazo máximo de 10 (dez) dias, da
data do encerramento de suas atividades, é o sujeito
passivo obrigado a pedir sua exclusão do CCE,
encaminhando à autoridade fiscal, juntamente com seu
requerimento, os livros, blocos de notas fiscais
novos e demais documentos fiscais, para efeito de
homologação dos lançamentos naqueles efetuados.
Parágrafo único - O órgão encarregado da
administração do CCE manterá um arquivo dos sujeitos
dele excluídos, de modo a impedir se efetive nova
inscrição de pessoas que não tenham cumprido
disposto neste artigo " in fine", especialmente as
excluídas de ofício, até que a exigência seja
cumprida.
Art.96 - O Secretário da Fazenda poderá, a
qualquer tempo, determinar que os sujeitos passivos
inscritos no CCE, renovem, complementem ou
suplementem as informações prestadas no ato da
inscrição, inclusive forneçam, no prazo que
estipular, em formulário próprio, outros dados
julgados de interesse ou necessários à administração
fiscal.
Parágrafo único - A falta de cumprimento do
disposto neste artigo sujeita o infrator às sanções
pecuniárias previstas em lei.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 97 - Aos infratores serão cominadas as
seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com os órgãos das
administrações centralizada e descentralizada do
Estado;
III - sujeição a sistemas especiais de controle,
fiscalização e recolhimento do imposto.
Art. 98 - Serão punidos com multa;
I - de valor correspondente a metade do que for
atribuído à operação ou declaração, não podendo ser
inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário
mínimo vigente na Capital do Estado;
a) os que, sujeitos ao pagamento do imposto por
estimativa, sonegarem documentos necessários à
fixação desta, fizerem declarações falsas ou
apresentarem documentos falsificados, visando obter
vantagem ilícita;
b) os que emitirem nota fiscal sem que
corresponda uma operação tributada ou isenta e os
que, em proveito próprio ou alheio, dela se
utilizarem para qualquer efeito fiscal;
c) os que simularem, adulterar em, viciarem ou
falsificarem, livros ou documentos fiscais,
inclusive guias de recolhimento do imposto e os que
emitirem ou utilizarem documentos falsos,
falsificados ou' adulterados para iludir a
fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou
parcial do imposto, ou para propiciar a outros o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida;
d) os que emitirem ou utilizarem documento
fiscal em que estiverem consignados valor,
quantidade, qualidade e espécie diferente nas
respectivas vias;
e) os que induzirem em erro qualquer agente do
Fisco, fornecendo declaração falsa sobre a espécie,
marca, qualidade, quantidade e valor de mercadorias
ou produtos, quando da arrecadação do imposto
incidente na operação de saída, no sentido de obter,
para si ou para terceiros, vantagem ilícita;
f) os que utilizarem documentos fiscais que já
surtiram os respectivos efeitos fiscais;
II - de valor correspondente a 30% (trinta por
cento) do total da operação, não podendo ser
inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário
mínimo vigente na Capital do Estado:
a) os que emitirem documento fiscal com valor
inferior ao que for realmente atribuído à operação;
b) os que emitirem documento fiscal nele
consignando declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem ou de destino das
mercadorias;
c) os que, sendo comerciantes ou industriais,
adquirirem em nome próprio ou de terceiros,
mercadorias destinadas à comercialização ou
industrialização, alegando, indevidamente, a
qualidade de consumidor;
d) os que concorrerem para a prática da infração
prevista na letra anterior;
III - de valor igual ao imposto:
a) os que, sujeitos a escrita fiscal deixarem de
recolher, no prazo legal, o imposto devido, ainda
que lançado no livro próprio;
b) os que, não estando obrigados à escrita
fiscal, deixarem de recolher o imposto devido nos
prazos legais;
c) os que recebendo de terceiros o imposto
devido não o recolherem no prazo legal, ainda que
hajam lançado o débito correspondente no livro
próprio;
d) os que mantiverem em estoque e os que
conduzirem ou receber em depósito mercadorias ou
produtos desacompanhados de documentos fiscais e/ou
conhecimento do pagamento do imposto devido por
ocasião da respectiva saída, quando exigidos;
e) os que conduzirem ou mantiverem mercadorias
desacompanhadas de Guia de Transito, nos casos
exigidos, ainda que acobertadas por nota fiscal.
f) os que deixarem de registrar documentos de
mercadorias que não transitarem pelo
estabelecimento, que pela sua aquisição, quer pela
aquisição do título que as represente.
g) os que havendo remetido mercadorias a
estabelecimento de terceiros, com a condição de
terem de retornar ao de origem deixarem de promover
o retorno ou de recolher o imposto devido;
h) os que, em proveito próprio ou alheio,
praticarem infrações não previstas neste artigo, que
impeçam ou retardem o recolhimento total ou parcial
do imposto devido;
IV - de valor igual a 60% (sessenta por
cento) do imposto, os que, mesmo pagando o imposto,
deixarem de emitir documento fiscal correspondente a
cada saída de mercadorias, quando a isso obrigados;
V - de 2 ( duas) vezes o valor do crédito os que
aproveitarem:
a) crédito de imposto destacado em documento
fiscal relativo a entrada de mercadorias, cuja saída
anterior tenha sido contemplada com imunidade, não
incidência ou isenção:
b) crédito de imposto relativo a entrada de
mercadorias cuja saída posterior seja contemplada
com imunidade, não incidência ou isenção;
c) crédito de imposto relativo a entrada de
mercadoria diferente das que forem objeto da
operação a tributar, nas situações previstas no art.
57 desta lei;
d) crédito de imposto destacado em excesso no
documento fiscal próprio;
e) crédito de imposto destacado em documento
fiscal que não for apresentado à fiscalização,
quando exigido, ainda que lançado no Livro Registro
de Entrada de Mercadorias;
f) crédito de imposto destacado em documento
fiscal falso, adulterado ou viciado, ainda que o
imposto tenha sido recolhido;
g) crédito de imposto destacado em documento
fiscal considerado inidôneo;
h) crédito de imposto relativo às mercadorias
entradas para integrar o ativo fixo e para consumo
ou utilização do próprio estabelecimento;
i) crédito de imposto relativo às mercadorias
entradas para serem consumidas em processo de
industrialização ou beneficiamento de produtos cuja
operação de saída não seja tributada;
j) crédito de imposto não destacado em nota
fiscal que acobertar entrada de mercadorias;
l) crédito de imposto referente à entrada de
mercadorias, a título de devolução feita por
consumidor;
m) crédito de imposto destacado em documento
fiscal que não tenha sido registrado no Livro
Registro de Entrada de Mercadorias, no período em
que as mercadorias entrarem no estabelecimento ou no
em que forem adquiridas e quando por este não
transitarem;
n) crédito de imposto, indevidamente, em
situações não previstas neste inciso;
VI - de 15% (quinze por cento) do valor da
operação:
a) os que, não obrigados ao pagamento do
imposto, deixarem de emitir ou solicitar a emissão
de nota fiscal ou qualquer outro documento de
controle exigido em função da entrada ou saída de
mercadorias ou produtos;
b) os que entregarem ou remeterem mercadorias
depositadas por terceiros a pessoas ou
estabelecimentos diversos do depositante sem a
exigida documentação fiscal;
c) os destinatários de mercadorias que, mesmo
não sendo contribuintes do ICM, deixarem de exigir a
emissão da nota fiscal respectiva dos que devam
emiti-la;
VII - de 2% (dois por cento) do valor da
mercadoria inventariada, os contribuintes que
deixarem de registrar no livro próprio, dentro dos
prazos fixados, o respectivo inventário, remetido na
forma do art. 81, ou fizerem falso registro;
VIII - de 20% (vinte) a 50 (cinqüenta) salários
mínimos vigentes na Capital do Estado, o
transportador que violar o lacre da carga aposto
pela fiscalização;
IX - de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos
vigentes na Capital do Estado, por livro ou
documentos, os que extraviarem, perderem ou
inutilizarem livros ou documentos fiscais;
X - de 2 (dois) a 6 (seis) salários mínimos
vigentes na Capital do Estado:
a) os que não se cadastrarem ou os que, ao
fazê-lo, prestarem informações inverídicas;
b) os que deixarem de restituir à repartição
competente, devidamente preenchido e no prazo
fixado, qualquer formulário relacionado com o
Cadastro de Contribuintes do Estado, ou os que
o fizerem com informações inverídicas ou
irreais, ou ainda não atenderem exigências de
natureza fiscal constantes de atos emanados do
Secretário da Fazenda;
c) os que deixarem de entregar à repartição
competente, no prazo fixado, a Guia de Informação e
Apuração do ICM e as Relações de Entrada e Saída de
Mercadorias, e quaisquer outros documentos de
informação exigidos pelo Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais;
d) os que simularem celebração de contrato de
locação de imóvel, com o objetivo de obter inscrição
de Cadastro de Contribuintes do Estado e os que
concorrerem para tal fim;
e) o ambulante que deixar de cumprir o disposto
no § 2º do artigo 86 desta lei;
f) o transportador que não respeitar a ordem de
parar nos Postos Fiscais;
XI - de 2 (dois) salários mínimos vigentes na
Capital do Estado: a
a) os que emitirem documento fiscal considerado
inidôneo;
b) os estabelecimentos gráficos que
confeccionarem documentos fiscais sem a observância
das exigências legais;
c) os que utilizarem documentos falsos ou
falsificados para instruir pedidos de isenção,
redução ou restituição do imposto ou multa;
d) os que, mesmo registrando a aquisição da
mercadoria ou produto, deixarem de emitir Nota
Fiscal de Entrada, quando a isto estiverem
obrigados;
e) os que deixarem de registrar aquisição de
mercadorias, a qualquer título, inclusive daquelas
que, pelo estabelecimento, não transitarem;
f) os que, por qualquer forma, embaraçarem ou
iludirem o Agente do Fisco, quando este se encontrar
no exercício de suas funções, ou ainda se recusarem
a lhe apresentar livros, papéis e documentos,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
g) os contribuintes que deixarem de comunicar
nos prazos estabelecidos o encerramento das
atividades ou a transferência da propriedade de seu
estabelecimento;
h) os que cometerem infrações não previstas
neste artigo, pela inobservância de obrigações
acessórias;
XII - de 1 (um) salário mínimo vigente na
Capital do Estado, os que deixarem de enviar o
demonstrativo referido no parágrafo único do artigo
56 desta lei, por período;
XIII - de 10% (dez por cento) do salário mínimo
vigente na Capital do Estado, por livro e por mês ou
fração, contados, respectivamente, da data em que
for obrigatória a manutenção ou da data da
utilização irregular, os que não possuírem livros
fiscais ou os que utilizarem sem prévio visto da
repartição competente;
XIV - de 5% (cinco por cento) do salário mínimo
vigente na Capital do Estado, por mês ou fração e
por documento ou livros, os que:
a) escriturarem os livros fiscais com atraso
superior ao permitido;
b) deixarem de escriturar documentos fiscais
relativos a entradas e saídas de mercadorias nos
prazos fixados;
c) deixarem de remeter as vias de documentos
fiscais ao destino previsto na legislação
tributária.
§ 1º - Caracteriza-se a recusa de que trata a
letra "f" do inciso XI deste artigo o não
atendimento, por parte do contribuinte, da intimação
expedida pelo agente fiscal, na qual lhe será
assinado prazo não inferior a 48 (quarenta e oito)
horas, para cumprimento da exigência fiscal.
§ 2º - O descumprimento da notificação referida
no parágrafo anterior sujeitará o infrator à
repetição da notificação e a nova penalidade.
Art.99 - Os devedores, inclusive os fiadores,
serão proibidos de transacionar, a qualquer título,
com as repartições públicas e autárquicas estaduais
e com os estabelecimentos de crédito controlados
pelo Estado, decorridos os prazos para liquidação
amigável dos respectivos débitos.
§ 1º - A proibição de transacionar, constantes
deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer
quantias ou créditos que os devedores tiverem com o
Estado e suas autarquias; a participação em
concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho
de mercadorias nas repartições fazendárias; a
celebração de contratos de qualquer natureza,
inclusive a abertura de crédito e levantamento de
empréstimos na Caixa Econômica Estadual e nos demais
estabelecimentos bancários constituídos em
autarquias estaduais, ou controlados pelo Estado e
quaisquer outros atos que importem em transação.
§2º - A proibição de transacionar se efetivará
mediante ato do Secretário da Fazenda, que será
publicado no "Diário Oficial do Estado" dentro de 15
(quinze) dias a partir do vencimento do último prazo
para a cobrança amigável, desde que o devedor não
tenha feito prova de ter iniciado, em juízo, ação
anulatória do ato administrativo, com o depósito da
importância em litígio.
Art.100 - Pago ou iniciado o pagamento do
débito, ou oferecidos bens a penhora em ação
executiva fiscal, concomitante e imediatamente fica
revogada a proibição a que se refere o artigo
anterior.
Art.101 - O contribuinte que, repetidamente,
reincidir em infração as normas deste Título poderá
ser submetido em infração as normas deste Título
poderá ser submetido a sistema especial de controle,
fiscalização e arrecadação.
Parágrafo único - O sistema especial será
disciplinado em ato do Secretário da Fazenda e
consistirá na arrecadação antecipada do imposto e
acompanhamento temporário de suas transações por
agentes do Fisco.
Art.102 - A reincidência punir-se-á com multa em
dobro.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a
nova infração cometida pela mesma pessoa, física ou
jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data em que
passou em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente à infração anterior.
Art.103 - O valor da multa, desde que o
contribuinte renuncie expressamente o direito de
defesa ou recurso, será reduzido:
I - de 70% (setenta por cento), se o pagamento
da importância devida for efetuado dentro do prazo
improrrogável de 20 (vinte) dias, contados a partir
da data em que o autuado tomar conhecimento da peça
básica;
II - de 50% (cinqüenta por cento), se o infrator
efetuar o pagamento da importância exigida:
a) no período que vai do dia subseqüente ao
último do prazo previsto no inciso anterior até o
último dia do fixado para cumprimento da decisão de
1ª instância administrativa;
b) dentro do prazo fixado para cumprimento da
decisão de 2ª instância administrativa, no caso de
interposição de recurso de ofício.
Art.104 - Os que, antes de qualquer procedimento
fiscal, procurarem espontaneamente a repartição
fazendária competente, com o fim de sanar
irregularidades verificadas nos livros ou documentos
fiscais de sua escrita, poderão fazê-lo,
independente da aplicação da penalidade cabível,
salvo quando se tratar de falta de recolhimento do
imposto devido.
§ 1º - O recolhimento espontâneo, na forma
prevista neste artigo, fica sujeito às multas,
calculadas sobre o valor do imposto, que com este
deverão ser recolhidas simultaneamente:
I - de 5% (cinco por cento), até 30 (trinta)
dias da data prevista para o pagamento;
II - de 10% (dez por cento), depois de 30
(trinta) dias.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos contribuintes sujeitos ao regime de
estimativa, aos ambulantes e aos estabelecimentos
considerados de existência transitória.
Art.105 - O pagamento da multa aplicada não
eximirá o contribuinte infrator do recolhimento do
imposto devido, na forma da legislação infringida.
§ 1º - A aplicação de uma penalidade excluirá as
demais, em relação ao mesmo ilícito fiscal,
aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de
uma infração dele decorrer.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se
aplica às multas formais, que serão impostas
isoladas ou cumulativamente com as demais.
CAPÍTULO XV
DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR
Art.106 - Serão apreendidas e apresentadas à
repartição competente, mediante lavratura de termo
de apreensão, as mercadorias, notas fiscais e guias,
que estiverem em situação irregular ante as
disposições da legislação do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e todas as coisas móveis
necessárias à comprovação das infrações.
§ 1º - Se não for possível efetuar a remoção das
mercadorias ou objetos apreendidos, o
apreensor, tomadas as necessárias cautelas,
incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou
o próprio infrator, mediante termo de depósito.
§ 2º - Se a prova das faltas existentes em
livros ou documentos, verificadas através deles,
independer da verificação da mercadoria, será feita
a apreensão somente do documento que contiver a
infração ou que comprovar a sua existência.
§ 3º - As mercadorias poderão ainda ser
apreendidas nos seguintes casos:
I - quando transportadas ou encontradas sem os
documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou,
ainda, quando encontradas em local diverso do
indicado na documentação fiscal;
II - quando o estabelecimento de origem ou do
destino das mercadorias, situado neste Estado, não
estiver regularmente inscrito no Cadastro;
III - quando em poder de pessoa que não prove,
quando exigida, a regularidade de sua situação
perante o Fisco.
§ 4º - Sempre que as mercadorias apreendidas
forem de fácil deterioração, esta circunstância será
mencionada no termo de apreensão.
Art.107 - havendo prova ou suspeita fundada de
que as coisas, a que se refere o artigo anterior, se
encontram em residência particular ou em dependência
de estabelecimento comercial, industrial,
profissional ou qualquer outro, utilizado como
moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar
a sua remoção clandestina, será promovida a busca e
apreensão judicial se o morador ou detentor,
pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua
entrega.
Art.108 - No caso de suspeita de estarem em
situação irregular as mercadorias que devam ser
expedidas nas estações de empresas transportadores,
serão tomadas, pela empresa, as medidas necessárias
à retenção dos volumes.
§ 1º - As empresas a que se refere este artigo
farão imediata comunicação do fato ao órgão local da
fiscalização e aguardarão, durante 5 (cinco) dias
úteis, as providências cabíveis.
§ 2º - Se a suspeita ocorrer na ocasião da
descarga, a empresa transportadora agirá pela mesma
forma indicada neste artigo.
Art.109 - As mercadorias apreendidas poderão ser
restituídas, antes do julgamento definitivo do
processo, a requerimento da parte:
I - após o recolhimento do imposto e multa
devidos;
II - mediante o depósito do valor do imposto e
do máximo da multa aplicável ou, quando cabível,
prestação de fiança idônea ou hipoteca convencional;
III - se, caso não houver imposto a recolher, o
interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
data da apreensão, provar a regularidade de sua
situação perante o Fisco e pagar as despesas de
apreensão e cumprir as demais exigências fiscais,
inclusive pagamento de multa formal.
§ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste
artigo, as mercadorias apreendidas não poderão ser
liberadas, se não mediante:
I - prévia regularização dos comprovantes
fiscais necessários ao controle de sua origem e
destino, na forma regulamentar;
II - recibo passado pela pessoa, cujo nome
figurar no termo de apreensão como proprietário ou
detentor das mesmas no momento da apreensão,
ressalvados os casos de mandato escrito e de prova
inequívoca da propriedade, feita por outrem.
§ 2º - Se a restituição das mercadorias for
inconveniente para a comprovação da infração, o
Fisco poderá retê-las até que seja esta cabalmente
comprovada.
§ 3º - Se as mercadorias forem de fácil
deterioração, o prazo previsto no inciso III do
"caput" deste artigo será fixado no termo e
apreensão, à vista do seu estado e natureza, findo o
qual serão avaliadas pela repartição fiscal e
distribuídas a instituições de caridade, na forma
fixada pelo Secretário da Fazenda.
Art.110 - A devolução de mercadorias, livros e
papéis, apreendidos será feita:
I - em se tratando de mercadorias, na forma
prevista no artigo anterior ou após a última decisão
definitiva em instância administrativa:
a) mediante o pagamento do débito
correspondente;
b) mediante termo de devolução, do qual constará
a identidade do interessado, desde que a decisão lhe
tenha sido favorável;
II - quando se tratar de livros ou documentos,
desde que não haja inconvenientes para a comprovação
da infração;
III - se se tratar de valores em depósito:
a) imediatamente, após o esgotamento dos
recursos administrativos e judiciais para a decisão
favorável ao contribuinte;
b) a requerimento do interessado, com relação a
diferença verificada a maior entre a importância
depositada e a da condenação, desde que hajam
esgotados os prazos para recursos administrativos e
judiciais.
§ 1º - As mercadorias que, depois do julgamento
definitivo do processo em instância administrativa,
não forem retiradas dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da intimação do último despacho,
considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em
leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres
públicos.
§ 2º - O risco de perecimento natural ou da
perda de valor da mercadoria apreendida é do seu
proprietário ou do detentor no momento da apreensão.
§ 3º - Os produtos falsificados, adulterados ou
deteriorados serão inutilizados logo que a decisão
do processo tiver passado em julgado.
§ 4º - O contribuinte interessado terá direito à
restituição imediata dos livros e documentos que
forem apreendidos, desde que forneça ao Fisco cópia
autenticada dos mesmos.
Art.111 - Quando a mercadoria apreendida for de
fácil deterioração, a repartição convidará o
interessado a retirá-la, no prazo que fixar,
observado o disposto no artigo anterior, sob pena de
perda da mesma.
Art.112 - As mercadorias e os objetos
apreendidos, que estiverem depositados em poder de
negociante que vier a falir, não serão arrecadados
na massa, mas removidos para outro local, a apedido
do chefe da repartição arrecadadora.
Art.113 - Não serão concedidas as reduções, de
que trata o artigo 103 desta lei, para as infrações
relativas a mercadorias em situação irregular:
a) encontradas em trânsito, ainda que conduzidas
por comerciantes ambulantes regularmente
cadastrados;
b) em estabelecimento não cadastrado;
c) fora do estabelecimento, ainda que de
contribuinte regularmente cadastrado.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E
DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.114 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a Eles Relativos tem como fato
gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da
propriedade ou domínio útil de bens imóveis por
natureza ou por acessão física, como definidos
na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único - Incluem-se entre os fatos
geradores do imposto:
I - o compromisso de compra e venda;
II - a procuração em causa própria, para venda
de imóveis, e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os elementos comuns à compra e
venda;
III - a renúncia de herança em benefício de
determinada pessoa, ou quando, em conseqüência dela,
uma só pessoa venha a ser beneficiada;
IV - o excesso de quinhão lançado por um dos
cônjuges desquitados a favor do outro, na divisão do
patrimônio comum, para efeito de dissolução da
sociedade conjugal;
V - a instituição e a substituição
fideicomissórias, por ato "inter vivos",
VI - a subrogação de bens inalienáveis;
VII - a constituição de enfiteuse e
subenfiteuse, e a aquisição de sentença declaratória
de usucapião.
Art. 115 - Fica sujeito ao pagamento do imposto,
de acordo com o valor de sua quota, o herdeiro ou
legatário que alienar, a qualquer título, os
direitos sucessórios, respondendo pelo seu pagamento
o quinhão alienado.
Art.116 - O pagamento do imposto sobre a
transmissão "inter vivos" devido pela cessão,
renúncia ou alienação de direitos a qualquer título,
não isenta o cessionário beneficiário do pagamento
do imposto sobre a transmissão "causa mortis", a que
estaria sujeito o herdeiro ou legatário cedente ou
renunciante, como determina o artigo anterior.
Art. 117 - A renúncia de qualquer herança,
legado ou usufruto, não isenta do pagamento do
imposto aquele a que passarem os bens a pertencer,
que pagará o imposto a que estaria sujeito o
renunciante.
Art.118 - O imposto recai sobre a herança ou
legado líquidos, deduzidos os encargos do espólio.
Art.119 - Será devido o novo imposto, quando as
partes resolverem a retratação do contrato que já
houver sido lavrado e transcrito e, bem assim,
quando o vendedor exercer o direito de preleção.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 120 - O imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo
114 desta lei, quando:
I - se tratar de atos translativos de bens em
que a União, os Estados e seus Municípios, inclusive
suas autarquias, figurarem como adquirentes;
II - se referirem a atos translativos de bens em
que figurem como adquirentes os partidos políticos e
instituições de educação e assistência social;
III - efetuada para incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela
subscrito;
IV - quando decorrente da incorporação ou fusão
de uma pessoa jurídica a outra ou com a outra.
Parágrafo único - O imposto não incide sobre a
transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso III deste
artigo, em decorrência da extinção de capital da
pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 121 - O disposto no artigo anterior não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha
como atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos
relativos à sua aquisição.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade
preponderante, referida neste artigo, quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 dois) anos subseqüentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas neste
artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição, ou menos de 2
(dois ) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância, referida no parágrafo anterior,
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida
neste artigo, tornar-se-á devido imposto, nos
termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o
valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em
conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 122 - São isentos do Imposto:
I - os atos que fazem cessar entre
co-proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
II - a renúncia pura e simples de herança, sem
designação de beneficiário, ou quando, em
conseqüência dela, uma só pessoa não venha a ser
beneficiada;
III - a indenização de benfeitorias feita pelo
locador ao locatário;
IV - os atos translativos de propriedade e do
domínio útil de bens imóveis, que gozarem de isenção
em virtude de dispositivos constitucionais e de leis
federais ou estaduais.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA
Art.123 - A alíquota do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles
Relativos é:
I - nas transmissões compreendidas no sistema
financeiro da habitação, na forma da legislação
específica, 0,5% ( meio por cento);
II - nas demais transmissões a título oneroso,
1,0% (um por cento);
III - nas transmissões não onerosas, inclusive
"causa mortis", 2% ( dois por cento).
Parágrafo único - As alíquotas do imposto, nos
efeitos judiciais relativos às transmissões "causa
mortis", são as da lei ou resolução em vigor ao
tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a
época em que venha a ser pago o imposto.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art.124 - A base de cálculo do imposto é:
I - nas transmissões "inter vivos", o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o
atribuído em contrato seja menor que aquele valor;
II - nas transmissões "causa mortis", o valor
atribuído em avaliação realizada no inventário,
qualquer que seja a época do pagamento do imposto.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá
estabelecer, periodicamente, pauta de valores
básicos para efeito e cálculo do imposto, ou adotar
outras medidas para esse mesmo fim.
§ 2º - No fideicomisso, o valor do imóvel ou de
direito a ele relativo, para efeito de pagamento do
imposto, será o do tempo em que a transmissão se
efetivar.
Art.125 - No fideicomisso, o imposto será pago
pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por
cento), ao tempo da abertura da sucessão; e pelo
fideicomissário, também com a mesma redução, quando
entrar na posse dos bens.
§ 1º - Declarada judicialmente a ausência do
fideicomissário, sua morte ou renúncia,
consolidando-se, em conseqüência, a propriedade do
fiduciário, este, após requerer a extinção do
fideicomisso, deverá pagar o imposto devido, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Não se considerará substituição
fideicomissória, para efeitos fiscais, a que der ao
fiduciário a faculdade de dispor dos bens, pagando
este, em tal caso, o imposto integral.
Art.126 - No usufruto temporário, o valor do
legado corresponderá ao produto do rendimento de um
ano multiplicado pelo número de anuidades não
excedentes a cinco.
Art.127 - Serão aplicadas ao uso e à habitação
as disposições relativas ao usufruto.
CAPÍTULO VI
DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Art.128 - O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - nas transmissões "inter vivos":
a) antes de ser lavrada a respectiva escritura,
mediante guia expedida em duplicata pelo tabelião;
b) se a escritura for lavrada em outra Unidade
da Federação, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data de sua lavratura;
c) nas transmissões por título particular,
mediante a sua indispensável apresentação à
repartição fiscal, dentro de 10(dez) dias:
II - nas transmissões "causa mortis", dentro de
5 (cinco) dias contados da data da intimação da
sentença de liquidação;
III - nas execuções, pelo arrematante ou
adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva
carta;
IV - nas vendas feitas com pacto comissório ou
de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;
V - nas transmissões efetuadas por meio de
procurações em causa própria e substabelecimento,
antes de lavrado o respectivo instrumento;
VI - no usucapião, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data em que passar em julgado a sentença
declaratória;
VII - no fideicomisso, na situação de que trata
o § 1º do artigo 125 desta lei, dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data do requerimento da
extinção;
VIII - nas cessões de direito, no prazo de 10
(dez) dias, se efetuadas por instrumento
particular, e no ato da lavratura das respectivas
escrituras, quando por instrumento público.
§ 1º - O imposto será pago em órgão arrecadador
do município da situação do imóvel, respeitando o
disposto no art. 136.
§ 2º - Quando os bens estiverem situados em mais
de um município ou a transmissão resultar de ato
judicial, o imposto será pago em órgão arrecadador
do município em que se situar a sede do imóvel.
§ 3º - Nas permutas de imóveis, situados em
municípios diferentes, o imposto relativo a cada
imóvel será pago em órgão arrecadador respectivo no
município.
Art.129 - Nas guias relativas à transmissão de
imóveis, situados na zona urbana, será obrigatória a
menção dos seguintes dados:
I - nome e endereço do outorgante e outorgado;
II - natureza do contrato;
III - preço total pelo qual se realiza,
efetivamente, a transação e quota de cada
adquirente, no caso de haver mais de um;
IV - confrontações do imóvel;
V - área do terreno e número de edificação
existente e metragem de ambos.
§ 1º - Quando se tratar de imóveis situados na
zona rural, incluir-se-ão os seguintes dados:
I - referência às culturas existentes, à sua
área e ao valor aproximado, e a quantidade e espécie
de plantas, quando se tratar de lavoura permanente:
II - existência ou não de quedas d' água,
jazidas minerais, fontes de águas medicinais, com
indicação de potencial, reservas e outras
características, quando possível;
III - descrição minuciosa de todas as
benfeitorias, como indicação de seu valor real;
IV - denominação pela qual o imóvel é conhecido
e número da transcrição imobiliária.
§ 2º - Quando o imóvel transmitente se estender
por mais de um distrito fiscal, ou pelas zonas rural
e urbana, far-se-á referência ao fato, com
especificação aproximada de cada uma das áreas.
Art.130 - Os escrivães e tabeliães, que
expedirem guias para pagamento do imposto são,
ainda, obrigados a mencionar, quando for o caso;
I - a existência de compromisso de compra e
venda, cessão de direito, procuração e
substabelecimento em causa própria, com as
respectivas datas;
II - o objetivo ou finalidade da sociedade civil
ou comercial de que se retira qualquer sócio,
recebendo o imóvel em pagamento de sua quota de
capital, ou quando é aquela dissolvida com a
atribuição de bens imóveis aos sócios ou a alguns
deles, esclarecendo, em qualquer caso, se os bens
recebidos pelo aquinhoado haviam constituído objeto
de entrada feita por ele para formação de sua quota
de capital.
III - na enfiteuse - os foros, jóias e laudêmios
convencionais;
IV - na subenfiteuse - as pensões e se
"quantum";
V - no usufruto, uso, habitação - os rendimentos
anuais vitalícios ou temporários, discriminando, no
último caso, o tempo de sua duração;
VI - na arrematação - o respectivo valor;
VII - na cessão de direitos hereditários - o
nome do "de cujus" e o lugar da abertura da
sucessão;
VIII - na permuta - o nome dos permutantes e os
imóveis ou parte do imóvel que cada um recebe.
Art.131 - Os funcionários incumbidos da
arrecadação do imposto só expedirão o competente
conhecimento depois de verificarem achar-se a
respectiva guia devidamente preenchida.
Parágrafo único - O funcionário arrecadador
extrairá das guias e transcreverá no conhecimento
todos os elementos necessários à identificação do
imóvel, as características deste e tudo o mais que
se tornar indispensável ao cálculo do imposto e a
identificação dos contratantes e da cousa
tributada.
Art. 132 - nos inventários e arrolamentos,
transitada em julgado a sentença de liquidação do
imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para
o respectivo pagamento.
§ 1º - Das guias constarão, além dos
dizeres comuns:
I - a data da abertura da sucessão e, se esta
for testamentária, o prazo para ser cumprido o
testamento;
II - a quota de cada herdeiro ou legatário;
III - a natureza da herança ou legado;
IV - a individualização, tanto quanto possível
exata, da quota de cada herdeiro ou legatário;
V - outros esclarecimentos que forem julgados
úteis e indispensáveis.
§ 2º - Da sentença de liquidação caberá agravo
de instrumento, que deverá ser interposto pelo
representante da Fazenda Pública, a que se refere o
artigo 151, desta lei, se com ela não se conformar,
dentro do prazo fixado no Código de Processo Civil.
Art.133 - O inventariante, o herdeiro ou
legatário, que entrar na posse dos bens sujeitos à
sobrepartilha, nos termos do Código de Processo
Civil, e não a requerer deverá prestar, dentro de 60
(sessenta) dias, caução correspondente ao valor do
imposto.
Art.134 - Qualquer herdeiro que pagar o imposto
integralmente, devido pelo espólio, subroga-se nos
direitos da Fazenda Pública Estadual.
Art.135 - Pago o imposto à Fazenda Pública
Estadual, cessa a interferência desta no inventário.
Art.136 - O imposto será arrecadado pelo órgão
competente da Comarca por onde se processar o
inventário, mediante a guia a que se refere o artigo
132.
CAPÍTULO VII
DO CONTRIBUINTE
Art.137 - O imposto será pago pelo adquirente
dos bens ou dos direitos reais a eles relativos,
observando-se o estabelecido no artigo 125 desta
lei, quando se tratar de fideicomisso.
Parágrafo único - Nas permutas cada contratante
pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art.138 - No usufruto, o imposto será pago pelo
usufrutuário e, na abertura da sucessão, pelo
nu-proprietário.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art.139 - A fiscalização do imposto compete a
todas as autoridades e funcionários do fisco, às
autoridades judiciárias, aos serventuários de
justiça, aos membros do Ministério Público e aos
Procuradores do Estado, na conformidade deste Código
e dos Códigos de Processo Civil e Judiciário do
Estado.
Art.140 - Sem a transcrição literal do
conhecimento de pagamento do imposto e da certidão
de quitação para com a Fazenda Estadual, não
poderão:
I - os escrivães e tabeliães de notas
lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de
direitos a eles relativos:
II - os escrivães do judicial extrair carta de
arrematação, adjudicação ou remissão, e certidão ou
carta de sentença declaratória de usucapião:
III - os oficiais do registro de imóveis
transcrever escrituras públicas ou
particulares, e quaisquer outros atos translativos
de domínio, como cartas de arrematação,adjudicação
ou remissão de imóveis e certidões ou cartas de
sentença declaratórias de usucapião.
Art. 141- Quando os imóveis, doados com a
cláusula de reversão ao doador por morte do
donatário, forem descritos no inventário deste, não
poderá o Juiz ordenar a baixa da inscrição, nem
entregar os bens ao doador, sem que este prove haver
pago o imposto.
Art.142 - Não se expedirão alvarás, autorizando
a subrogação de bens de qualquer natureza, sem que o
representante da Fazenda Pública seja ouvido sobre a
avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.
Art.143 - As partilhas judiciais não serão
julgadas sem a prova de pagamento do imposto, e sem
que dos autos conste a declaração do Chefe da AGENFA
de que os bens a serem partilhados se acham quites
para com a Fazenda Pública, relativamente a todos os
tributos estaduais.
Parágrafo único - Do mesmo modo, não será
homologada a partilha amigável feita por instrumento
particular, ou por termo nos autos, nem será passada
escritura pública de partilha amigável, sem o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art.144 - Nenhuma precatória para avaliação de
bens, situados ou existentes no Estado, será
devolvida, quando o inventário se estiver
processando em outra Unidade da Federação, sem o
prévio pagamento do imposto.
Art. 145 - Os serventuários da Justiça
facilitarão aos funcionários do Fisco, em Cartório,
o exame dos livros, autos e papéis que interessarem
à arrecadação e fiscalização do imposto.
Art.146 - Os juízes não poderão assinar cartas
de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das
mesmas conste a transcrição do conhecimento de
pagamento do imposto e da certidão de quitação de
todos os impostos e taxas estaduais para com a
Fazenda Pública.
Art. 147 - Falecendo no município qualquer
pessoa que deixar bens, o chefe de AGENFA requererá
o respectivo inventário, se este não tiver sido
iniciado dentro de dois meses, que se contarão da
abertura da sucessão, pedindo a notificação daquele
a quem competir o cargo de inventariante para, no
prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em juízo e
assinar o termo de compromisso, sob pena de
seqüestro, se estiver na posse dos bens, e de ser
nomeado outro inventariante.
Parágrafo único - Quando o inventário deva
processar-se em outro município, ao chefe de
AGENFA do Juízo em que deverá correr o feito serão
remetidos, pelo chefe de AGENFA do local do
falecimento, os dados necessários.
Art.148 - Aos escrivães distritais e aos
oficiais de registro civil cumpre remeter,
mensalmente, ao chefe da AGENFA do respectivo
município, uma relação dos óbitos registrados, com
referência especial ao valor dos bens ou haveres que
cada " de cujus" tenha deixado.
Parágrafo único - De posse da relação, de que
trata este artigo, o chefe de AGENFA procederá nos
termos do artigo anterior.
Art. 149 - O chefe de AGENFA que tiver
conhecimento de que alguém desapareceu de seu
domicílio sem deixar representante ou procurador, a
quem caiba administrar-lhe os bens, ou quando
o mandatário não quiser ou não puder exercer o
mandato, deverá comunicar o fato ao Juiz, pedindo
seja determinada a arrecadação dos bens do ausente
de acordo com o previsto no Código de Processo
Civil.
Parágrafo único - Passados 2 (dois) anos da
publicação do último edital, em que se anunciou a
arrecadação e se convidou o ausente a entrar na
posse dos bens arrecadados, se este não houver
deixado procurador, e, se houver deixado, passados 3
(três) anos, deverá o chefe de AGENFA requerer que,
provisoriamente, se abra a sucessão, caso já o não
tenham feito os interessados, operando-se a
arrecadação do imposto como se o ausente tivesse
falecido.
Art. 150 - As pessoas físicas ou jurídicas, que
venderem habitualmente imóveis, a prestação ou não,
comunicarão, trimestralmente, à AGENFA de sua sede,
ou de sede da sua agência principal no Estado, as
transações realizadas e as transferências operadas
pelos adquirentes, constantes dos seus arquivos.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo,
considerar-se-á prática habitual da venda de
imóveis, a alienação, pela mesma pessoa física ou
jurídica, a qualquer título de mais de 3 (três)
imóveis num mesmo ano civil.
Art. 151 - Funcionarão nos processos de
inventário, arrolamento e sobrepartilha, como
representante da Fazenda Pública Estadual, no
interior do Estado, o Agente Arrecadador investido
na função de chefe de AGENFA, e, na Capital, o
Procurador designado pela Procuradoria Geral do
Estado.
Art.152 - Ao falar sobre a descrição e avaliação
dos bens, na forma do Código de Processo Civil, o
representante da Fazenda Pública é obrigado a
impugná-los, quando tiver conhecimento de sonegação,
ocultamento ou desvio de bens do espólio, ou quando
nas avaliações não tiverem sido observadas as regras
estabelecidas pela Lei, ou ainda quando atribuir-se
aos bens valor inferior ao venal.
Parágrafo único - A impugnação será feita
fundamentadamente, e, quando se referir à avaliação,
deverá o impugnante, sendo possível, colher
informações ou documentos que justifiquem o seu ato.
Art.153 - Findo o prazo para recolhimento do
imposto, sem que o inventariante ou interessado o
tenha efetuado, o chefe de AGENFA requererá a
separação de dinheiro, se houver, ou de bens para
pagamento do imposto e multa devidos, observadas as
prescrições do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO
Art. 154 - O imposto será restituído:
I - quando não se realizar o ato ou contrato por
força do qual se expediu a guia e pagou-se o
imposto;
II - quando a autoridade judiciária decretar a
nulidade do ato ou contrato e for anulada por
decisão irrecorrível a sentença homologatório de
liquidação;
III - quando a sucessão provisória cessar, pelo
aparecimento do ausente, na conformidade do Código
de Processo Civil.
Art. 155 - o prazo para apresentação do pedido
de restituição, de que trata o artigo anterior, é
contado:
I - da data do pagamento do imposto, nos casos
em que a restituição não seja conseqüente de decisão
judiciária;
II - da data em que tiver passado em julgado a
sentença:
a) anulatória do ato;
b) ordenatória do desconto ou abatimento;
c) anulatória da liquidação;
d) que declarar a sucessão provisória.
Art. 156 - Além do documento de pagamento do
imposto, os pedidos de restituição deverão ser
acompanhados:
a) de certidão de que o ato ou contrato não se
realizou, lavrada pelo serventuário que tiver
expedido a guia e por aquele a quem tenha havido
posterior distribuição da escritura, a certidão
negativa de transcrição, passada pelo oficial de
registro geral da situação dos bens;
b) de certidão da decisão transitada em julgado,
quando anulada a escritura, a arrematação ou
adjudicação, e de certidão da sentença dos atos
previstos no item II do artigo anterior;
c) de traslados de escrituras e outros
documentos comprobatórios da alegação, quando
exigidos pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 157 - As infrações às disposições deste
Título serão punidas com multas:
I - de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a
diferença de valor porventura existente, observando
o previsto no § 2º deste artigo:
a) em qualquer falta, total ou parcial, de
pagamento do imposto devido;
b) quando ocultada a existência de frutos
pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos
juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis
economicamente;
c) os que sonegarem o imposto relativo aos bens
ou direitos provenientes dos inventários,
arrolamentos e partilha;
II - de 1% (um por cento) sobre o valor do
imóvel ou direito transmitido, quando o imposto for
pago espontaneamente, fora do prazo legal, nas
transmissões "inter vivos";
III - de 30% (trinta por cento) do imposto
devido, se este for pago fora do prazo legal, nas
transmissões "causa mortis", salvo se, até a
expiração do prazo, já tiver sido feita a separação
dos bens para o pagamento devido;
IV - de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor do
salário mínimo vigente na Capital do Estado, a serem
pagos pelos:
a) chefes de AGENFA, que não observarem as
prescrições do artigo 131;
b) escrivães de notas e de registro de imóveis,
que infringirem as disposições dos artigos 140, 145
e 148;
c) que não cumprirem as obrigações impostas pelo
artigo 142;
d) que cometerem infrações decorrentes do não
cumprimento de obrigações acessórias, para as quais
não haja penalidade específica.
§ 1º - O imposto devido, para efeito de
aplicação das penas previstas neste artigo, será
calculado com base no valor venal do imóvel ou do
direito transmitido à época da ocorrência do fato
gerador.
§ 2º - Quando no ato translativo se atribuir
preço inferior ao da transação, a multa prevista no
inciso I deste artigo será aplicada também ao
transmitente.
§ 3º- As multas estabelecias no inciso III deste
artigo serão impostas aos funcionários
administrativos pelo Secretário da Fazenda e aos
demais pelas autoridades judiciárias competentes.
Art.158 - Nos inventários, considera-se
sonegação, para os efeitos de pagamento do imposto e
multa devidos, a infração que como tal for declarada
por decisão judicial.
§ 1º - A sonegação só poderá ser argüida depois
de encerrada a descrição dos bens com declaração de
não existirem outros a inventariar.
§ 2º - Quando no ato translativo se atribuir
preço inferior ao da transação, a multa prevista no
inciso I deste artigo será aplicada também ao
transmitente.
§ 3º - As multas estabelecidas no inciso III
deste artigo serão impostas aos funcionários
administrativos pelo Secretário da Fazenda e aos
demais pelas autoridades judiciárias competentes.
Art. 158 - Nos inventários, considera-se
sonegação, para os efeitos de pagamento do imposto e
multa devidos, a infração que como tal for declarada
por decisão judicial.
§ 1º - A sonegação só poderá ser argüida
depois de encerrada a descrição dos bens com
declaração de não existirem outros a inventariar.
§ 2º - A multa será imposta pelo funcionário do
Fisco e recairá sobre o condenado ou condenados pela
sonegação.
Art.159 - O inventariante, herdeiro ou legatário
que, tendo entrado na posse dos bens reservados para
sobrepartilha, ou daqueles que se descobrirem depois
da partilha, não requerer a sua sobrepartilha no
prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à multa do
inciso I do artigo 157 desta lei, salvo se, dentro
desse prazo, prestar caução para pagamento do
imposto devido.
TÍTULO III
DA TAXA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.160 - A Taxa Judiciária tem como fato
gerador o processamento de feitos em Juízo, a
realização dos atos e a prestação dos serviços
constantes da Tabela Anexo I.
Art. 161 - A base de cálculo da taxa, nas causas
que se processarem em Juízo, é o valor destas, ou do
montemor nos inventários e sobrepartilhas.
§1º - A importância mínima a ser cobrada, em
cada feito, como pagamento de taxa será de Cr$ 5,00
(cinco cruzeiros).
§ 2º - Quando se tratar de causas de valor
inestimável, da demanda de valor não conhecido, ou
na ausência de estimativa do valor pelo autor, a
taxa devida, para efeito de pagamento inicial, será
de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), ficando, para todos
os efeitos, definitivamente válido o pagamento dessa
importância, caso não se conheçam ou se determinem
aqueles valores.
§ 3º - Nos desquites por mútuo consentimento, o
valor da causa será sempre o dos bens do casal,
salvo quando estes forem de importância inferior a
Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros),
hipótese em que, como na inexistência de bens, a
taxa será cobrada na importância fixa e invariável
de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art.162 - São isentos da Taxa Judiciária:
I - os conflitos de Jurisdição;
II - os processos criminais;
III - os processos incidentes, nos próprios
autos da causa principal;
IV - as habilitações de herdeiros ou legatários,
para haverem herança ou legados;
V - as liquidações de sentença;
VI - os processos de desapropriação;
VII - as notificações e justificações para
habilitação e montepio e instituições congêneres,
para fins militares e eleitorais;
VIII - os atos que se praticarem em cartório e
tabelionatos, para fins militares, eleitorais e
educacionais;
IX - as causas em que são autores os
beneficiários da Assistência Judiciária.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 163 - A arrecadação da Taxa Judiciária
processar-se-á de acordo com o que for estabelecido
pelo Secretário da Fazenda.
Art. 164 - Nas ações ordinárias ou especiais, o
recolhimento da taxa efetuar-se-á na seguinte forma:
I - 50%(cinqüenta por cento) - quando da
apresentação da petição inicial;
II - 50% (cinqüenta por cento) - quando subirem
os autos para que seja proferida a sentença,
definitiva ou interlocutória, que ponha fim à causa
em primeira instância.
Art.165 - A taxa será incluída no cálculo das
custas judiciárias, a fim de ser cobrada a parte que
for cobrada da parte que for condenada, e em caso
algum será restituída.
Art.166 - Contribuinte da taxa é a parte
condenada ao seu pagamento ou a pessoa a favor de
quem se praticarem os atos ou se prestarem os
serviços.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art.167 - Aos infratores das disposições deste
Título serão aplicadas penas pecuniárias pela
autoridade competente.
Parágrafo único - Aos serventuários, a pena
cabível será aplicada pelo Diretor do Fórum ou
autoridade competente, nos termos do Código
Judiciário do Estado.
Art.168 - Serão punidos com multa:
I - de 1 ( uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa
devida, não podendo ser inferior a 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente na Capital do
Estado:
a) os que, praticarem atos ou prestarem serviços
constantes da tabela anexa, sem pagamento da taxa;
b) os que, responsáveis pela retenção do valor
relativo à taxa deixarem de o fazer sem causa
justificada;
c) os que deixarem de recolher a taxa nos prazos
estabelecidos;
II - de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$
1.000,00 (um mil cruzeiros):
a) os que simularem ou viciarem documentos e
papéis ou alterarem as datas neles lançadas com o
fito de atrasar o recolhimento ou se eximir do
pagamento da taxa;
b) os que, intimados, se recusarem a apresentar
livros, processos e demais papéis que forem
solicitados pela fiscalização.
Art.169 - Punir-se-á a reincidência, com a
aplicação em dobro da multa anteriormente cobrada.
§ 1º - Considera-se reincidência a nova infração
cometida pela mesma pessoa dentro de 5 (cinco) anos
da data em que passar em julgado a decisão
condenatória referente a infração anterior.
§ 2º - O grau médio da multa será igual ao
quociente resultante da soma dos graus mínimo e
máximo divido por 2 (dois).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170 - A autoridade administrativa
competente poderá determinar a realização de
procedimento fiscal nos cartórios e tabelionatos,
comunicando o fato, com a antecedência mínima de 3
(três) dias, ao Juiz da Comarca ou Diretor do Fórum,
nos termos do Código Judiciário do Estado.
Parágrafo único - Se do procedimento fiscal
resultar auto de infração, sendo o autuado
serventuário de justiça, será o processo presente ao
Juiz da Comarca ou Diretor do Fórum, para que o
presida e aplique a pena cabível ao autor da
infração ou responsável por ela.
Art. 171 - O processo contencioso para apuração
das infrações a este Título, salvo o referido no
parágrafo único do artigo anterior, obedecerá as
normas estabelecidas no Título Único do Livro III
deste Código.
TÍTULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 172 - A Taxa de Serviços Estaduais tem como
fato gerador a realização dos atos e a prestação dos
serviços constantes da Tabela Anexo II, e será
cobrada de acordo com os valores atribuídos às
respectivas incidências.
Art.173 - As multas, limites e outros valores,
expressos em cruzeiros, serão anualmente atualizados
por correção monetária, adotando-se, para esse fim,
os coeficientes estabelecidos pelo órgão competente.
Parágrafo único - A atualização se fará através
de ato do Chefe do Poder Executivo, no mês de
dezembro, e com base nos coeficientes fixados no
penúltimo trimestre de cada ano.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art.174 - Não serão tributados com a Taxa de
Serviços Estaduais os que não estejam
expressamente nominados em qualquer dos itens da
Tabela Anexo II.
Art.175 - De modo específico, a taxa não incide
sobre:
I - os atos e papéis, que se relacionarem como
instalações e manutenção das caixas escolares;
II - os atos, papéis e outros documentos que, na
ordem administrativa, interessarem à qualidade do
servidor público, ativo ou inativo;
III - as certidões, documentos e outros papéis
exigidos para fins militares ou eleitorais, desde
que neles venha declarado ser esse, exclusivamente,
o seu destino;
IV - as certidões passadas no interesse da
Justiça ou da Fazenda Pública.
§ 1º - São isentos da taxa, os que, mediante a
apresentação de atestado passado por autoridade
judiciária ou policial, provarem o seu estado de
pobreza.
§ 2º - Em toda e qualquer certidão, traslado ou
outro documento solicitado às repartições estaduais,
para instauração de processo de defesa ou de
interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda
Pública, não é devida a taxa em nenhuma de suas
formas.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO
Art.176 - A forma, os
critérios, as modalidades, o prazo de recolhimento
da taxa serão estabelecidos em regulamento, que
poderá atribuir a determinadas repartições ou
funcionários, conforme convier aos interesses
fazendários, a obrigatoriedade de reter importâncias
provenientes do seu pagamento.
Art. 177 - Em todos os
papéis expedidos pelas repartições será lançada, em
lugar próprio, pela autoridade que os subscrever e
sob sua inteira responsabilidade, declaração sobre o
recolhimento da taxa.
Parágrafo único - Da
declaração referida neste artigo constarão, no
mínimo, o número do documento de recolhimento, sua
data e a repartição fiscal que o expediu, salvo nos
casos previstos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 178 - As infrações às disposições deste
Título e às normas do regulamento da taxa serão
punidas com a aplicação de penas pecuniárias, sem
prejuízo de outras sanções penais ou administrativas
cabíveis.
Art.179 - Serão punidos com multa:
I - de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes o valor da
taxa devida, não podendo ser inferior a Cr$ 50,00
(cinqüenta cruzeiros);
a) os que usarem de quaisquer artifícios,
simularem ou viciarem documentos e papéis com o fito
de eximir-se do pagamento da taxa;
b) os que alterarem datas ou rasurarem
documentos comprobatórios do recolhimento da taxa,
com intuito de negar-se ao seu pagamento;
c) os que deixarem de recolher a taxa nos prazos
determinados:
II - de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros):
a) os que deixarem de lançar a declaração de que
trata o art. 174 desta lei;
b) os que deixarem, sem causa justificada, de
reter as importâncias relativas à taxa nos casos
determinados;
c) os que, inclusive os funcionários e chefes de
repartição depois de intimados, se negarem a
apresentar livros, processos e demais papéis que se
lhes forem solicitados pelo Fisco;
III - de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros a Cr$
1.000,00 (um mil cruzeiros):
a) o chefe da repartição ou qualquer funcionário
que, sem o pagamento da taxa, praticar os atos ou
prestar os serviços constantes da Tabela Anexo II;
b) os funcionários administrativos que, por
qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente o
devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a
eles aplicada;
c) os que cometerem infração para a qual não
esteja cominada pena especial neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.180 - O chefe da repartição ou qualquer
funcionário, na esfera das respectivas atribuições,
que tiver conhecimento da falta de pagamento da Taxa
de Serviços Estaduais, ou de infrações às
disposições deste Título, é obrigado a comunicar o
ato à autoridade fiscal.
Parágrafo único - O não cumprimento deste artigo
sujeitará o faltoso à pena estabelecida no inciso
III do artigo 179.
Art.181 - Para efeito de apuração de infrações
às disposições deste Título, aplicar-se-ão, no que
couber, as normas estabelecidas no Livro III deste
Código, podendo o regulamento estabelecer outra
tramitação para o processo contencioso, quando este
envolver chefe de repartição ou funcionário público.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.182 - A contribuição de Melhoria será
cobrada pelo Estado como tributo destinado a fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Parágrafo único - Consideram-se realizadas pelo
Estado as obras públicas também executadas pelos
órgãos autárquicos.
Art.183 - Respondem pelo pagamento da
contribuição de melhoria, ao temo do respectivo
lançamento, os proprietários imóveis abrangidos pela
zona beneficiada.
§ 1º - A responsabilidade do proprietário pelo
pagamento da contribuição de melhoria se transfere
para os adquirentes ou sucessores a qualquer título.
§ 2º - Em caso de enfiteuse, responde pela
contribuição de melhoria o enfiteuta.
Art.184 - A iniciativa de obra pública, que
justifique a exigência da contribuição de melhoria,
poderá caber:
I - à própria administração estadual;
II - aos proprietários que venham a ser
beneficiados pela obra, desde que, no mínimo, 2/3
(dois terços) deles o requeira ao Governador do
Estado.
Art.185 - Nenhuma obra pública, a ser financiada
por contribuição de melhoria, se iniciará sem a
publicação prévia dos seguinte elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a
ser financiada pela contribuição de melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do
benefício da valorização para toda a zona ou para
cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
§ 1º - Na elaboração do orçamento do custo da
obra, os órgãos técnicos estaduais indicarão as
fontes de recursos que o Estado utilizará para o
financiamento da parcela que lhe couber, em função
das respectivas disponibilidades financeiras e da
natureza e importância dos benefícios econômico
sociais, que da obra decorrerem para a região onde
se situar e para toda a economia estadual.
§ 2º - Serão computados no custo da obra as
despesas de administração, fiscalização, riscos,
desapropriações e financiamento, inclusive
comissões, diferenças de tipo de empréstimos, ou
prêmios de reembolso, e outras de praxe.
§ 3º - Em caso algum, a contribuição de melhoria
poderá exceder o montante das despesas realizadas na
execução da obra, nem será ela cobrada em
importância superior ao acréscimo de valor que da
obra resultar para os imóveis beneficiados.
§ 4º - Na determinação da parcela do custo da
obra a ser financiada pela contribuição de melhoria,
a administração estadual levará em conta as
possibilidades econômico financeiras dos
contribuintes, a fim de estabelecer um plano
de pagamento que, baseado na capacidade média
contributiva dos proprietários dos imóveis a serem
beneficiados, atenda às conveniências destes e do
Estado.
§ 5º - A contribuição relativa a cada
imóvel será determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra a que se refere o item III deste
artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada,
em função dos respectivos fatores individuais da
valorização.
§ 6º - Quando a obra beneficiar outros imóveis,
além dos que lhe forem adjacentes, a administração
estadual estabelecerá duas ou mais zonas de
valorização decrescentes, aplicando abatimentos
percentuais na razão inversa do benefício
verificado.
Art.186 - Para impugnação, pelos interessados,
de qualquer dos elementos referidos no artigo
anterior, é fixado o prazo de 30 (trinta) dias, que
se contará a partir da data de sua publicação.
§ 1º - A impugnação, que será dirigida ao órgão
promotor da obra, far-se-á sob a forma de
requerimento fundamentado e instruído com documentos
comprobatórios das alegações.
§ 2º - O requerimento de impugnação, depois de
devidamente autuado, será submetido ao estudo dos
órgãos técnicos a que disserem respeito elemento ou
elementos impugnados.
§ 3º - Os órgãos técnicos a que se refere o
parágrafo anterior terão, a contar da data do
recolhimento do processo de impugnação, o prazo de
20 (vinte) dias para emitirem o seu parecer.
§ 4º - A impugnação será julgada dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, a iniciar-se na data de
recebimento do processo instruído com o
pronunciamento dos órgãos técnicos.
§ 5º - Depois de exarado o despacho, de que
trata o parágrafo anterior, o processo de impugnação
ficará durante 30 (trinta) dias na repartição em que
for autuado, para ciência do interessado.
§ 6 º - A impugnação que não obedecer as
exigências expressas neste artigo e no seu§ 1º será
indeferida " in limine".
§ 7º - Se o requerimento de impugnação for
deferido, a autoridade competente ordenará aos
órgãos técnicos a retificação do elemento ou
elementos impugnados.
§ 8º - O elemento ou elementos retificados serão
publicados no decurso dos primeiros 15 (quinze) dias
subseqüentes à data do despacho conclusivo, não se
contando, todavia, em virtude dessa republicação,
novo prazo para o oferecimento de impugnações por
parte de qualquer interessado.
§ 9º - Da decisão denegatória da impugnação
caberá recurso voluntário para o Chefe do Poder
Executivo, a ser interposto no prazo de (cinco)
dias.
§ 10 - No caso de ser denegado o recurso, ainda
que o interessado recorra, a qualquer tempo,à via
judicial, a administração estadual não interromperá
as providências e os atos destinados à execução da
obra e à cobrança da contribuição de melhoria a ela
pertinente.
Art.187 - Executada a obra na sua totalidade, ou
em parte suficiente para justificar a exigência da
contribuição de melhoria sobre determinados imóveis,
proceder-se-á ao seu lançamento.
Parágrafo único - Por ocasião do respectivo
lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado
do montante da contribuição, da forma e dos prazos
de seu pagamento e dos elementos que integrarem o
respectivo cálculo.
Art.188 - É facultado ao contribuinte pagar o
débito previsto neste Título com apólices, bônus ou
obrigações da dívida pública, pelo valor nominal,
emitidos especialmente para o financiamento da obra,
em virtude da qual for lançado.
Art.189 - A dívida fiscal, oriunda de
contribuição de melhoria, terá preferência sobre
outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado
ou seu preço, e prescreverá em 5 (cinco) anos,
contados da notificação ou publicação de lançamento
definitivo.
Art. 190 - A publicação dos elementos
mencionados no artigo 182, e de outros relativos à
contribuição de melhoria, far-se-á em editais ou
em regulamento de execução, os quais poderão cominar
multas até o limite de 100% (cem por cento) do
tributo devido, em caso de fraude ou declaração
falsa.
LIVRO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO ÚNICO
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.191 - O processo administrativo tributário,
disciplinado neste Título, compreende o processo
contencioso para apuração das infrações fiscais, a
consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao
entendimento e aplicação deste Código e da
legislação tributária complementar e supletiva, a
reclamação contra lançamento e a execução
administrativa das respectivas decisões.
Art.192 - Constitui infração toda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância, por parte de pessoa natural ou
jurídica, de norma estabelecida por este Código e
outras leis tributárias, por seus respectivos
regulamentos ou pelos atos administrativos de
caráter normativo destinados a complementar aqueles.
§ 1º - Respondem pela infração, conjunta ou
isoladamente, todos os que, de qualquer forma,
concorrerem para sua prática, ou dela se
beneficiarem.
§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infração independe da intenção
do agente ou do responsável, e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 193 - O pagamento de multa não elida a ação
penal cabível, nem dispensa o infrator do
recolhimento do tributo devido, na forma da
legislação infringida, quando for o ocaso.
Parágrafo único - Verificando-se, no curso do
procedimento fiscal, a prática de atos considerados
crimes de sonegação pela legislação federal, a
autoridade fiscal tomará as providências nela
indicadas, de acordo com as prescrições legais.
Art.194 - O início do procedimento fiscal, nos
casos previstos no artigo seguinte, exclui a
espontaneidade do contribuinte a que se refere
o artigo 104.
Parágrafo único - O pagamento espontâneo do
imposto, na forma prevista no artigo 104 desta lei,
após iniciado o procedimento fiscal, não exime o
contribuinte do pagamento da multa que lhe for
aplicada em auto de infração.
Art.195 - O procedimento fiscal considerar-se-á
iniciado no momento:
I - da intimação para prestar esclarecimentos,
apresentar livros, documentos, mercadorias ou
produtos, bem como para fornecer outros elementos
exigidos pela autoridade fiscal.
II - da lavratura de termo de apreensão ou termo
de depósito de mercadorias, em virtude de infração a
normas tributárias;
III - da lavratura de auto de infração ou
representação, por descumprimento a obrigações
tributárias;
IV - da lavratura de termo de início de
fiscalização no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, do
contribuinte, do qual constarão, no mínimo, os
seguintes dados:
a) data de início do procedimento;
b) assinatura e cargo do funcionário que
realizar o procedimento fiscal ou presidir a
diligência;
V - da lavratura do termo de apreensão dos
livros e documentos fiscais, se antes não tiver sido
lavrado o termo referido no inciso IV deste artigo.
Parágrafo único - O termo de que trata o inciso
IV será também lavrado nos livros contábeis do
contribuinte, se existentes, quando a
escrituração dos mesmos se achar em atraso ou
paralisada.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art.196 - O processo contencioso terá como peça
básica:
a) o auto de infração, se a falta for verificada
pelo serviço externo da fiscalização:
b) a representação, se a falta for verificada
pelo serviço interno da fiscalização;
c) a reclamação, nos casos e na forma
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - A peça básica obedecerá as
exigências e requisitos previstos em regulamento.
Art.197 - O auto será lavrado no local da
verificação da falta, ainda que aí não seja o
domicílio fiscal do infrator, podendo ser inteira ou
parcialmente datilografado ou impresso em relação às
palavras usuais, devendo os claros serem
inutilizados pelo autuante.
§ 1º - A representação obedecerá às mesmas
normas estabelecidas para o auto de infração.
§ 2º - As incorreções ou omissões da peça básica
não acarretarão a nulidade do processo, desde que
determinada com segurança a infração e
identificado o infrator.
Art.198 - O agente do Fisco anexará à 1ª
(primeira) via da peça básica um demonstrativo dos
levantamentos efetuados e/ ou outros elementos
informativos, que possibilitem a formulação da
defesa.
§ 1º - Na falta dos elementos, a que se refere
este artigo, a autoridade julgadora de 1ª (primeira)
instância administrativa devolverá o feito ao agente
do Fisco ator do procedimento, mediante despacho e,
após cumpridas tais exigências, far-se-á nova
intimação para apresentação da defesa, abrindo-se
vista dos autor ao contribuinte autuado.
§ 2º - Não podendo o autuante cumprir o despacho
referido no parágrafo anterior, será designado outro
agente do Fisco para fazê-lo.
Art.199 - Verificada, por qualquer
circunstância, após lavrada a peça básica do
processo contencioso, outra infração, será ela
consignada em termo, que se anexará ao processo
procedendo-se do mesmo modo, quando se constatarem
outros responsáveis além, do já autuado.
§ 1º - Também será lavrado termo sempre que,
para elucidação de faltas, se tenham de submeter à
verificação ou exames técnicos os documentos,
livros, demais papéis, objetos ou mercadorias a que
se referir o processo.
§ 2º - No caso previsto neste artigo,
intimar-se-á o autuado, marcando-se-lhe prazo para
contestação, igual ao da inicial, se qualquer fato
novo advir.
Art.200 - O auto de infração será lavrado em 4
(quatro) vias, podendo conter a intimação par
pagamento ou apresentação de defesa, e será
submetido a assinatura do autuado ou seu
representante.
§ 1º - As diferentes vias do auto de infração
terão os seguintes destinos:
I - a 1ª (primeira) será encaminhada à
AGENFA com jurisdição na localidade do domicílio do
autuado, acompanhada de ofício, no prazo máximo de 3
(três) dias, contados da data de lavratura;
II - a 2ª (segunda) será entregue ou remetida ao
autuado;
III - a 3ª (terceira ) será anexada ao relatório
do funcionário autuante;
IV - a 4ª (quarta) ficará em poder do autuante
para controle.
§ 2º - A assinatura do autuado não implica em
confissão da falta argüida, nem a sua recusa em
agravamento da mesma falta.
Art.201 - A fase litigiosa do Processo
Administrativo Tributário inicia-se com a
apresentação de defesa ou da data em que se tornar
revel o infrator, que houver sido regularmente
intimado dos termos da peça básica.
CAPÍTULO III
DO PREPARO DO PROCESSO
Art.202 - O preparo do processo compete à AGENFA
com jurisdição na localidade de domicílio do
autuado, observadas as prescrições regulamentares.
§ 1º - As AGENFAS tomarão as seguintes
providências, relativas ao preparo dos processos:
I - intimação para apresentação de defesa ou de
documentos;
II - vista do processo aos contribuintes
infratores e aos autores do procedimento;
III - recebimento da defesa e do recurso e suas
anexações ao processo;
IV - cumprimento de exames ou diligências
ordenados pelas autoridades julgadoras;
V - informação sobre a inexistência de defesa ou
recurso e lavratura dos respectivos termos de
revelia e perempção;
VI - informação sobre os antecedentes fiscais
dos infratores;
VII - encaminhamento do processo às autoridades
julgadoras de primeira instância e, através destas,
às de segunda instância;
VIII - ciência de julgamento e intimação para
pagamento;
IX - concessão de prorrogação de prazo para a
defesa, nos casos previstos.
§ 2º - Às autoridades julgadoras, no âmbito das
respectivas atribuições, incumbe privativamente:
I - determinar a intimação para apresentação de
defesa ou de documentos, nos casos em que isto se
fizer necessário;
II - determinar que se façam exames e
diligências;
III - aprovar os termos de revelia e
perempção lavrados pelas AGENFAS;
IV - encaminhar o processo à instância superior,
quando for o caso.
Art.203 - Após recebido, a AGENFA protocolará e
registrará o auto ou a representação, consignando-se
o histórico do respectivo processo especialmente
quanto ao nome dos infratores, data da lavratura,
dispositivos legais infringidos e importâncias
exigidas.
Parágrafo único - O processo será organizado na
forma de autos forenses, com folhas numeradas e
rubricadas, e os documentos informações, termos e
papéis, dispostos em ordem cronológica.
Art.204 - Salvo quando já efetuada pelo atuante,
a intimação será feita pela AGENFA, dentro de 3
(três) dias, contados do recebimento do auto, sob
pena de responsabilidade do funcionário causador da
demora.
§ 1º - A intimação para apresentação de defesa
far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte, seu
mandatário ou preposto, provada com a assinatura ou,
no caso de recusa, certificada pelo funcionário
competente, na presença de testemunhas;
II - por hora certa;
III - por carta registrada, com recibo de volta;
IV - por edital.
§ 2º - A forma de intimação atenderá,
sucessivamente, ao previsto no parágrafo anterior,
na ordem da possibilidade de sua efetivação.
§ 3º - Far-se-á intimação por edital no caso de
não ser determinado o domicílio ou a residência do
contribuinte, ou se encontrar ele em lugar incerto e
não sabido ou no exterior sem mandatário ou preposto
no País.
§ 4º - A intimação por edital far-se-á por
publicação em órgão da imprensa, oficial ou não, e,
inexistindo jornal da localidade, por afixação de
edital em local a que tenha acesso o público, no
prédio em que funcionar o órgão intimador.
§ 5º - Considera-se feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo "ciente" ou
termo;
II - se por hora certa, na hora determinada na
comunicação, por escrito, com o ciente de qualquer
pessoa ligada ao estabelecimento;
III - se por carta, na data do recibo de volta
ou na de sua devolução, se aquela for omitida;
IV - se por edital,10 (dez) dias após a data de
sua publicação ou afixação.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA
Art.205 - O prazo para a apresentação de defesa
será de 20 (vinte) dias a contar da intimação,
podendo ser prorrogado por mais de 10 (dez) dias, em
casos especiais, devidamente justificados.
§ 1º - A defesa será apresentada por escrito ao
órgão encarregado da instrução do processo, que dela
dará recibo ao interessado.
§ 2º - Na defesa, o acusado alegará toda a
matéria que entender útil, apresentando, desde logo,
as provas que possuir e requerendo os exames ou
diligências que julgar cabíveis.
§ 3º - Os documentos oferecidos pelo acusado
deverão estar rubricados e passarão a integrar o
processo, admitindo-se a devolução dos mesmos,
mediante recibo, desde que, no processo, fique cópia
autêntica e a medida não lhe prejudique a instrução.
§ 4 º - Sob pena de responsabilidade funcional,
as defesas vazadas em termos ofensivos aos Poderes
Públicos ou que tenham expressões grosseiras ou
atentatórias à dignidade de qualquer pessoa serão:
a) recusadas de plano, ou
b) riscadas nos autos por determinação da
autoridade fiscal.
Art.206 - Decorrido o prazo para apresentação de
defesa ou o da prorrogação,sem que o autuado a tenha
apresentado, será ele considerado revel e, prestadas
as informações sobre os seus antecedentes fiscais,
será o processo encaminhado a julgamento.
Art. 207 - Apresentada a defesa, será o processo
encaminhado, nos 3 (três) dias seguintes, ao autor
do procedimento ou na sua falta, ao seu substituto
designado, para que se manifeste, no prazo de 8
(oito) dias, sobre as razões oferecidas.
Parágrafo único - O autor, ou seu substituto
designado, poderá, independentemente de
determinação, realizar os exames e diligências que
julgar convenientes.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 208 - Os processos contenciosos serão
julgados em primeira instância por funcionários do
Fisco de reconhecida capacidade, para esse fim
designados por ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º - O julgamento em primeira instância poderá
ser em audiência pública da qual participe o autuado
ou seu representante e o autor do procedimento ou
seu substituto.
Art.209 - A decisão conterá:
I - o relatório, que será uma síntese do
processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - a conclusão;
IV - a ordem de intimação.
§ 1º - A decisão será proferida dentro de 20
(vinte) dias, contados da data de recebimento do
processo pela autoridade julgadora.
§ 2º - Se a autoridade que tiver de julgar o
processo não o fizer, sem causa justificada, no
prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo
seu substituto legal, observado o mesmo prazo
do parágrafo anterior, respondendo o faltoso pela
falta cometida e mencionando-se, no processo, o
ocorrido.
§ 3º - Da decisão não caberá pedido de
reconsideração.
§ 4º - As inexatidões materiais, devidas a lapso
manifesto ou os erros de escrita ou de cálculo,
existentes na decisão, poderão ser corrigidos por
despacho, de ofício, a requerimento de qualquer
interessado, ou mediante representação de qualquer
funcionário.
Art.210 - Proferida a decisão, será o processo
devolvido à AGENFA de jurisdição do domicílio do
autuado, para que providencie as necessárias
intimações, que se efetivará na forma prevista no §
1º do artigo 204 desta lei.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art.211 - Das decisões contrárias aos acusados,
caberá recurso voluntário para o Conselho de
Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da data da intimação da
sentença de primeira instância.
§ 1º - O recurso poderá versar sobre parte da
quantia exigida, desde que o interessado o declare
em requerimento à AGENFA que o intimar da
decisão de primeira instância.
§ 2º - O recorrente, sob pena de perempção do
recurso, deverá pagar, no prazo legal, a parte não
litigiosa.
§ 3º - Se, dentro do prazo legal, não for
apresentada petição do recurso, será feita
declaração neste sentido, na qual se mencionará o
número de dias decorridos a partir da ciência da
intimação, seguindo o processo os trâmites
regulares.
§ 4º - Os recursos em geral, mesmo os peremptos,
serão encaminhados à instância superior, cabendo a
esta julgar da perempção.
§ 5º - Apresentado o recurso, será o processo,
após ouvido o autor do procedimento sobre as razões
oferecidas, encaminhado pelo julgador, diretamente,
ao Conselho de Contribuintes do Estado.
Art. 212 - Da decisão, total ou parcialmente
contra a Fazenda Pública Estadual, haverá sempre
recurso de ofício, com efeito suspensivo, da parte
recorrida, para o Conselho de Contribuintes do
Estado, salvo se a importância total em litígio não
exceder de 50% (cinqüenta por cento) do
salário-mínimo vigente na Capital do Estado.
§ 1º - A própria autoridade prolatora interporá
o recurso de ofício na decisão ou, posteriormente,
em separado, no prazo de 3 (três) dias, contados da
data da sentença.
§ 2º - Cumpre ao funcionário autor do
procedimento, ou seu substituto designado para
contestar a defesa, representar à autoridade
prolatora,propondo a interposição de recursos de
ofício, quando seja cabível e não tenha sido feita,
desse fato dará o funcionário ciência à autoridade
imediatamente superior.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 213 - Ao Conselho de Contribuintes do
Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo
território estadual, órgão integrante da Secretaria
da Fazenda, compete, em última instância
administrativa, julgar os recursos interpostos
contra decisões proferidas em processos contenciosos
fiscais.
Art.214 - O Conselho de Contribuintes
compor-se-á de 11 (onze) membros efetivos,
denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador
do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos,
escolhidos entre cidadãos de ilibada reputação e
reconhecida competência intelectual,
preferencialmente bacharéis em Direito, Economistas
e Técnicos em Contabilidade.
§ 1º - O mandato dos conselheiros inicia-se no
dia de sua posse.
§ 2º - É permitida a recondução, tanto de
conselheiro como de suplente, para novo mandato.
§ 3º - Perderá o mandato o conselheiro que
faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no mesmo
mês.
§ 4º - O conselheiro poderá afastar-se de suas
funções por prazo indeterminado, quando chamado a
exercer outra função na Administração Estadual,
dependendo o seu retorno de simples comunicação ao
Presidente do Conselho.
§ 5º - Findo o mandato, o conselheiro continuará
nas suas funções até a entrada em exercício de seu
sucessor.
Art.215 - A nomeação dos membros do Conselho de
Contribuintes do Estado obedecerá o seguinte
critério:
I - 5 (cinco) membros por indicação das
entidades de classe representativas dos
contribuintes, de grau estadual, em lista tríplice
para cada vaga;
II - os demais, indicados pelo Secretário da
Fazenda e escolhido dentre os funcionários do Fisco.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo não
está obrigado a nomear dentre os nomes constantes
das listas apresentadas, solicitando, se necessário,
a indicação de novos nomes.
Art.216 - São incompatíveis para participar do
Conselho os parentes entre si, consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau civil, e os cidadãos que
forem sócios da mesma sociedade.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se
a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou
empossado, ou por títulos, se a nomeação ou posse
for da mesma data, caso não haja desistência de um
dos conselheiros incompatíveis.
Art.217 - O Presidente e Vice-Presidente do
Conselho serão escolhidos e nomeados dentre os seus
membros efetivos, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 218 - O Conselho de Contribuintes do Estado
funcionará com duas câmaras, cada uma integrada por
5 (cinco) conselheiros, com competência para julgar
os recursos que lhe forem dirigidos.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Contribuintes
não integrará as câmaras e só terá direito a voto de
decisão, em julgamento realizado pelo Conselho
Pleno, quando ocorrer empate na votação.
§ 2º - A câmara será presidida por um de seus
integrantes eleitos pelos conselheiros que a compõe,
com mandato de 1 (um) ano, e terá suas atribuições
previstas no regimento interno do Conselho.
§ 3º - O presidente da câmara participará dos
julgamentos em igualdade de condições com os demais
membros que a compõem, funcionando, inclusive, como
relator.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art.219 - O julgamento, de competência das
câmaras e do Conselho Pleno, processar-se-á de
acordo com as normas deste Código e do regimento
interno do Conselho de Contribuintes.
Art.220 - O acórdão proferido no julgamento, de
que trata o artigo anterior, substituirá a decisão
recorrida.
Art.221 - Das decisões das câmaras cabe pedido
de reconsideração para o Conselho Pleno.
§ 1º - O contribuinte poderá interpor pedido de
reconsideração, ainda que a decisão da câmara seja
por unanimidade, quando:
I - houver decisão divergente entre as câmaras
sobre a mesma matéria;
II - a decisão basear-se, apenas, em
interpretação da legislação tributária.
§ 2º - A Fazenda Pública, por seu representante,
pode interpor pedido de reconsideração de
qualquer decisão das câmaras.
Art. 222 - A intimação de acórdão far-se-á:
I - pela Secretaria do Conselho de
Contribuintes, de acordo com o seu regimento
interno;
II - pela AGENFA, obedecidas as normas do § 1º
do artigo 204 desta lei, no que for aplicável.
Art.223 - Será dada prioridade de julgamento aos
recursos versando sobre infrações de que resultem
apreensão de mercadoria.
CAPÍTULO IX
DAS DECISÕES DEFINITIVAS
Art. 224 - São definitivas na esfera
administrativa;
I - as decisões finais de primeira instância:
a) quando esgotado o prazo para recurso
voluntário, sem que este seja interposto;
II - as decisões finais de segunda instância,
esgotado o prazo para pedido de reconsideração.
Parágrafo único - No caso de recurso parcial,
tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da
decisão não recorrida.
Art. 225 - Quando do julgamento dos pedidos de
reconsideração, o Conselho de Contribuintes do
Estado, pelo voto de 3/4 (três quartos), no mínimo,
da totalidade dos seus membros, poderá propor ao
Secretário da Fazenda a atribuição de caráter
normativo às suas decisões.
Parágrafo único - O efeito normativo da decisão
poderá ser revogado por acórdão subseqüente ao que o
decretou, observando-se o mesmo "quorum" na votação
e o mesmo prazo de publicidade do ato.
Art.226 - Ao Presidente do Conselho de
Contribuintes do Estado cabe cientificar o
Secretário da Fazenda do inteiro teor da decisão a
que se propõe atribuir caráter normativo.
CAPÍTULO X
DA CONSULTA
Art. 227 - Aos contribuintes dos tributos
estaduais é assegurado o direito de consulta para
esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento
e aplicação deste Código, e da legislação tributária
complementar e supletiva, dos respectivos
regulamentos e atos administrativos de caráter
normativo.
Parágrafo único - Qualquer órgão da
administração pública, inclusive as autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia
mista, sindicatos e outras entidades representativas
de atividades econômicas e profissionais poderão
igualmente formular consulta.
Art. 228 - A consulta será formulada, mediante
petição escrita, ao Superintendente de Região Fiscal
com jurisdição no município do domicílio do
consulente e será encaminhada, através da AGENFA,
devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese
em relação à qual já se verificou ou não a
ocorrência do fato gerador.
§ 1º - As consultas serão solucionadas pelo
Superintendente que proferirá o despacho e o
encaminhará à AGENFA de jurisdição do
consulente, onde este será cientificado
pessoalmente, por edital, ou por correspondência com
recibo de volta (AR).
§ 2º - Da decisão contrária ao consulente caberá
recurso voluntário ao Diretor do Departamento da
Receita Tributária.
§ 3º - Haverá recurso "ex-officio" interposto no
próprio despacho decisório, nos casos de decisão
favorável ao consulente, à mesma autoridade de que
trata o parágrafo anterior.
Art.229 - Quando formuladas por órgãos da
administração pública, por autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, sindicatos
ou entidades representativas de atividades
econômicas e profissionais, serão as consultas
encaminhadas diretamente ao Departamento da Receita
Tributária, cuja solução, em instância única,
compete ao seu diretor.
Art.230 - A solução dada à consulta terá efeito
normativo, quando adotada em circular expedida pelo
Diretor do Departamento da Receita Tributária.
Art.231 - A consulta formaliza a espontaneidade
do contribuinte, em relação à espécie consultada,
para efeito do disposto no artigo 104, exceto
quando:
I - não descrever com fidelidade e em toda sua
extensão o fato que lhe deu origem;
II - formulada após o início de procedimento
fiscal;
III - seja meramente protelatória, assim
entendida a que versar sobre disposições
claramente expressas na legislação tributária ou
sobre questão de direto já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em
julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes
da apresentação da consulta;
IV - se tratar de indagação versando sobre
espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a
consulta anterior, formulada pelo mesmo
contribuinte;
V - versar sobre espécie já decidida por solução
com efeito normativo, adotada em circular.
§ 1º - A solução à consulta poderá ser negada,
nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo,
devendo ser indicadas, contudo, no despacho
denegatório, as razões da rejeição.
§ 2º - Proferido o despacho denegatório de
solução à consulta e cientificado o
consulente, desaparece a espontaneidade prevista
neste artigo.
§ 3º - A adoção, pelo consulente, da solução
dada à consulta não o exime das sanções cabíveis, se
já houver se consumado o ilícito tributário à data
de sua protocolização na repartição competente.
Art.232 - O consulente deverá adotar a solução
dada à consulta no prazo de 20 (vinte) dias, após
ser cientificado da decisão final.
§ 1º - Vencido o prazo previsto neste artigo, a
autoridade fiscal providenciará para que se constate
a adoção desta solução ou adote as medidas fiscais
cabíveis.
§ 2º - Em relação à espécie consultada, não se
fará procedimento fiscal durante o curso do processo
da consulta, até findar o prazo para cumprimento da
decisão, nem contra contribuinte que proceda em
estrita conformidade com a solução dada à consulta
por ele formulada.
§ 3º - O não cumprimento da solução dada à
consulta no prazo previsto neste artigo, põe fim á
espontaneidade do consulente, não cabendo nova
consulta versando sobre espécie idêntica.
Art. 233 - São os seguintes os prazos para o
procedimento da consulta:
I - de 10 (dez) dias, para o Superintendente da
Região Fiscal proferir a decisão em 1ª (primeira)
instância;
II - de 3 (três) dias, para o Chefe de AGENFA
cientificar o consulente da decisão, de qualquer
instância, dada à consulta;
III - de 10 (dez) dias, para o interessado
interpor recurso voluntário;
IV - de 20 (vinte) dias, para a autoridade
julgadora de 2ª (segunda) instância decidir sobre
recurso voluntário ou "ex-officio".
Parágrafo único - O prazo para o proferimento
dos despachos interlocutórios e para a entrega do
processo à autoridade competente é de 2 (dois) dias.
CAPÍTULO XI
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art.234 - A reclamação será apresentada, em
requerimento escrito, pelo próprio interessado
dentro do prazo para pagamento consignado na
notificação de lançamento.
Art.235 - Terá cabimento a reclamação a que se
refere o artigo anterior, com efeito suspensivo,
quando:
I - houver erro de pessoa, em relação ao sujeito
passivo;
II - houver engano quanto à aplicação de
alíquota;
III - houver erro quanto à base de cálculo ou do
próprio cálculo;
IV - os prazos para pagamento forem diferentes
dos previstos na legislação referente ao tributo
lançado.
Art. 236 - O requerimento reclamatório será
apresentado na repartição fiscal que tenha feito a
notificação do lançamento, e, dentro de 3 (três)
dias, sob pena de responsabilidade funcional,
encaminhado à autoridade lançadora.
Parágrafo único - Do requerimento será dado
recibo ao reclamante.
Art.237 - A autoridade lançadora, no prazo de 10
(dez) dias do conhecimento da reclamação, decidirá
quanto a esta, confirmando o lançamento ou
determinando sua revisão.
Art.238 - Da decisão contrária ao reclamante
será admitido recurso para o Conselho de
Contribuintes do Estado.
CAPÍTULO XII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS
Art.239 - De todas as decisões condenatórias
proferidas em processos fiscais serão intimados os
sujeitos passivos, marcando-se prazo para seu
cumprimento ou recolhimento dos tributos e multas ou
para delas recorrer, quando cabível essa
providência.
Art.240 - Não efetuando, o sujeito passivo, o
pagamento exigido, passada em julgado a sentença e
findo o prazo para cumprimento desta, será remetido
o débito para inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - Haverá correção monetária do
valor da dívida, na forma que dispuser a legislação
específica.
Art.241 - Os contribuintes que estiverem em
situação financeira difícil poderão pagar em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo
de 10 (dez), os débitos resultantes de processos
contenciosos, desde que o requeiram à
AGENFA que os tiver intimado da decisão de qualquer
instância julgadora, dentro do prazo fixado para
cumprimento da sentença.
Parágrafo único - Deixando o sujeito passivo de
pagar duas prestações sucessivas, considerar-se-ão
vencidas as demais, devendo a repartição fiscal
encaminhar o processo para inscrição do débito na
dívida ativa.
Art.242 - Nos casos de cobrança executiva de
dívidas, serão acrescidos ao principal juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados
sobre o valor atualizado da dívida custas e
percentagens fixados em lei e outras cominações da
sentença.
Parágrafo único - Os papéis para recolhimento às
repartições arrecadadoras de importâncias cobradas
por intermédio do Juízo da Fazenda Pública conterão,
obrigatoriamente, o número e data do processo
fiscal.
Art. 243 - A dívida ativa regularmente inscrita
goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção, a que se refere
este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de
terceiros a que aproveite.
Art. 244 - Mediante requerimento do
contribuinte, o Secretário da Fazenda poderá, por
despacho fundamentado, conceder remissão de até 30%
(trinta por cento) das multas impostas através de
processos contenciosos fiscais, cuja,decisões sejam
definitivas na esfera administrativa, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito
passivo, quanto à matéria de fato;
III - a considerações de equidade, em relação às
características pessoais ou materiais do caso;
IV - a condições peculiares a determinadas
regiões do Estado.
§ 1º - A decisão do Secretário da Fazenda não
gera direito adquirido, nos termos do parágrafo
único do art. 172 da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
§ 2º - Além do benefício de que trata este
artigo, o Secretário da Fazenda poderá conceder o
parcelamento do débito remanescente em:
I - até 10 (dez) prestações mensais, de igual
valor atendendo à situação econômica do sujeito
passivo;
II - em até 20 (vinte) prestações mensais, de
igual valor, atendendo às situações previstas nos
incisos I e IV do "caput" deste artigo.
Art.245 - Os devedores da Fazenda Pública
poderão efetuar o pagamento de seus débitos fiscais,
mediante compensação, com créditos vencidos do
devedor para com a Fazenda Pública e por dação em
pagamento, nas condições e sob as formas de garantia
a serem estipuladas, em cada caso, pelo Secretario
da Fazenda.
Parágrafo único - Em se tratando de
estabelecimentos industriais, que se dediquem ao
aproveitamento de matéria prima oriunda de atividade
pecuária, o pagamento por compensação poderá se
efetivar, também com créditos acumulados de imposto,
que decorram:
I - da entrada de matérias primas cujos produtos
sejam objeto de saídas para o exterior;
II - de operações efetuadas com alíquotas
diversificadas;
III - de redução de base de cálculo, com
manutenção de créditos relativos às entradas, em
casos expressamente previstos na legislação.
CAPÍTULO XIII
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art.246 - Os débitos, decorrentes do não
recolhimento no prazo legal, do imposto e das
penalidades terão seu valor atualizado
monetariamente em função da variação do poder
aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados
pelo órgão competente.
Parágrafo único - A correção será efetuada
trimestralmente, constituindo período inicial o
trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o
prazo fixado na decisão para pagamento das
importâncias exigidas.
Art.247 - A correção monetária será calculada:
I - no momento em que se proferir a decisão e
qualquer instância administrativa;
II - no momento do recolhimento das importâncias
exigidas, em processos fiscais, quando o
recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido
pela decisão de cada instância administrativa.
III - no momento da inscrição da dívida.
Parágrafo único - Nos casos de que tratam os
incisos II e III, a correção monetária incidirá
sobre o valor resultante da correção anterior.
CAPÍTULO XIV
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES DO FISCO
Art.248 - O agente do Fisco que, em função do
cargo exercido, tendo conhecimento de infração da
legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar
o auto ou a representação, será responsabilizado
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda
Pública Estadual, desde que a omissão e a
responsabilidade sejam apuradas no curso da
prescrição.
§ 1º - Igualmente, será responsável a autoridade
ou funcionário que deixar de dar andamento aos
processos administrativos tributários, quer sejam
contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação
contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos
prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de
findos e sem causa justificada e não fundamentado o
despacho na legislação vigente à época da
determinação do arquivamento.
§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo,
é pessoal e independe do cargo ou função exercido,
sem prejuízo de outras sanções administrativas e
penais cabíveis à espécie.
§ 3º - A falta prevista neste artigo deverá ser
comunicada, sob pena de responsabilidade funcional,
pelo primeiro servidor que a constatar, ao
Superintendente da Região Fiscal, que representará
sobre o fato ao Secretário da Fazenda.
Art.249 - Nos casos do artigo anterior e seu
parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver,
independentemente uns dos outros, será cominada
a pena de multa de valor igual à metade da aplicável
ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da
obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este
não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§1º - A pena prevista neste artigo será imposta
pelo Secretário da Fazenda, por despacho no processo
administrativo que apurar a responsabilidade do
funcionário, a quem serão assegurados amplos
direitos de defesa.
§ 2º - Na hipótese de o valor da multa e
tributos, deixados de arrecadar por culpa do
servidor, ser superior a 10% (dez por cento) do
percebido, mensalmente, por ele, a título de
vencimento, salário ou remuneração, o Secretário da
Fazenda determinará o recolhimento parcelado, de
modo que, de uma só vez, não seja recolhida
importância excedente daquele limite.
Art.250 - Não será de responsabilidade do
servidor a omissão que praticar ou o pagamento de
tributo cujo recolhimento deixar de promover em
razão de ordem superior, devidamente provada, ou
quando não apurar infração em face das
limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída
pelo seu chefe imediato.
Parágrafo único - Não será, também, da
responsabilidade do servidor a falta, quando se
verificar que a infração consta de livros ou
documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto,
já tenha lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art.251 - Consideradas as circunstâncias
especiais em que foi praticada a omissão do agente
do Fisco, ou os motivos por que deixou de promover a
arrecadação de tributos, o Secretário da Fazenda,
após a aprecação da multa, poderá dispensá-lo do
pagamento desta.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.252 - As Superintendências de Regiões
Fiscais e AGENFAS deverão manter coleções
atualizadas de leis, decretos e outros atos
relativos aos tributos estaduais, sua arrecadação e
controle fiscal, fornecendo aos contribuintes
informações sobre sua aplicação e as inovações
introduzidas no sistema.
Art.253 - A este Código, sempre que publicado
oficialmente em forma de livro, será anexado o texto
da lei que dispõe sobre o Sistema Tributário
Nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art.254 - As isenções não eximem o contribuintes
das obrigações acessórias previstas na legislação.
Art.255 - Salvo disposição de lei em contrário,
a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à
sua concessão.
Art. 256 - As obrigações acessórias dos
contribuintes, necessárias ao controle da
arrecadação fiscalização dos tributos estaduais,
poderão ser reguladas por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art.257 - Os contribuintes dos tributos
estaduais e as demais pessoas físicas e Jurídicas de
direito privado ou público, quando depositários,
transportadores, possuidores e detentores de
mercadorias, ou de livros, documentos e quaisquer
elementos de interesse fiscal, são obrigados a
sujeitar-se à fiscalização estadual, sempre que por
ela forem interpelados.
§ 1º - A fiscalização poderá fazer parar veículo
em trânsito pelo território do Estado, podendo
também apreender mercadorias, livros e documentos em
situação irregular ou necessários à comprovação de
infrações.
§ 2º - Do mesmo modo, o Fisco poderá apreender
livros, papéis e documentos encontrados em poder de
pessoas ou entidades de direito público ou privado,
necessários à comprovação de infrações.
Art.258 - Até que seja aprovado o novo regimento
interno, em função das alterações que lhe são
introduzidas por este Código, o Conselho de
Contribuintes do Estado reger-se-á pelo o ora em
vigor e, supletivamente, por resoluções aprovadas
pela maioria dos seus membros.
Art.259 - Ficam mantidos
as leis nºs
7.513
,
de 29 de junho de 1972, e nº
7.770
,
de 19 de setembro de 1973, e o Decreto-Lei nº
198
,
de 29 de maio de 1970.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo
atendendo às conveniências da administração
fazendária e aos interesses da Fazenda Pública,
poderá, por decreto:
I - revogar os atos e isenções de que trata este
artigo;
II - instituir novos casos de deferimento na
arrecadação do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias.
Art.260 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1974, ficando revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 20 de dezembro de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Nelson Teixeira Leão
TABELA ANEXO I
TAXA JUDICIÁRIA
|
1.-
|
- CAUSAS
que se processarem em juízo, sobre o
respectivo valor, ou do monte-mor
nos inventários e sobre partilhas:
|
|
1.1
|
-Sobre
até o valor correspondente a 30
(trinta) salários mínimos vigentes
na Capital do Estado.
|
2%
|
|
1.2
|
- Sobre
o que exceder, até o correspondente
a 400 (quatrocentos) salários
mínimos vigentes na Capital do
Estado.
|
0,5%
|
|
1.3
|
- Sobre
o que exceder ao correspondente a
400 salários mínimos vigentes na
Capital do Estado.
|
0,2%
|
|
Porcentagem sobre o salário
mínimo vigente na Capital do Estado.
|
|
2.
|
- ALVARÁ
de suprimento e licença de pai ou
tutor para fins de casamento.
|
4%
|
|
3.
|
- ALVARÁ para venda de bens de
menores, salvo se os bens forem de
valor inferior a Cr$ 1.000,00.
|
4%
|
|
4.
|
-AUTOS
de entrega de valores e de
mercadorias apreendidas por ordem de
autoridades judiciárias.
|
8%
|
|
5.
|
- AUTOS
de qualquer espécie, lavrados por
serventuários de justiça, por folha.
|
0,5%
|
|
6.
|
-
AVALIAÇÃO de bens de ausentes,
salvo os de valor inferior a Cr$
1.000,00.
|
10%
|
|
7.
|
- CARTA
de arrematação, adjudicação de
partilhas e títulos de aquisição de
propriedade expedidos por autoridade
judicial.
|
10%
|
|
8.
|
- CARTAS
testemunháveis, precatórias,
avocatórias de inquirição, exame e
outras.
|
4%
|
|
9.
|
-
CERTIDÕES e cópias, traslados e
públicas formas extraídas de livros,
processos e documentos existentes
nos cartórios.
|
1,5%
|
|
10.
|
-
CERTIDÃO de quitação com a
Fazenda Pública
|
2%
|
|
11.
|
-
CERTIDÃO de exame prestado por
candidatos aos ofícios de justiça.
|
2%
|
|
12.
|
- FOLHA
CORRIDA expedida pelos escrivães de
Justiça.
|
1%
|
|
13.
|
- GUIA
para pagamento de multa, por não
comparecimento de jurado.
|
2%
|
|
14.
|
- GUIA
para pagamento de dívida judicial.
|
1%
|
|
15.
|
-
INSCRIÇÃO em concurso para a
magistratura e Ministério Público.
|
5%
|
|
16.
|
-
REGISTRO de testamento:
|
|
a) - de
valor até Cr$ 500,00
|
1,5%
|
|
b) -
acima de Cr$ 500,00, por igual
quantia ou fração.
|
1,5%
|
TABELA ANEXO II
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM I
|
1.
|
ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
1.1
|
DEPARTAMENTO DE TÉCNICA
POLICIAL
|
|
Porcentagens sobre o salário
mínimo vigente na Capital do
Estado;
|
|
1.1.1
|
Identificação:
|
|
a) - 1ª via da carteira de
identidade
|
2,5%
|
|
b) - 2ª via da carteira de
Identidade
|
5%
|
|
c) -
atestado de bons antecedentes
|
2%
|
|
d) -
folha corrida
|
2%
|
|
e) -
cancelamento de ficha criminal
|
5%
|
|
1.1.2
|
Cópia fotográfica:
|
|
a) -
até tamanho de 13x18,cada
|
5%
|
|
b) - de tamanho maior, cada
|
8%
|
|
c) -
planta e croquis, cada
|
10%
|
|
1.1.3
|
Perícia:
|
|
a) -
procedida no interesse de partes
|
40%
|
|
b) -
fora do perímetro urbano Cr$
10,00 por Km, mais
|
20%
|
|
c) -
perícia para simples verificação
de danos, desabamentos e outras
eventualidades
|
30%
|
|
1.1.4
|
Retificação:
|
|
a) -
nos assentamentos ou em
documentos expedidos pela
repartição, quando resultante de
erro ou omissão do próprio
interessado
|
3%
|
|
|
1.2
|
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
|
|
1.2.1
|
Expedição de documentos:
|
|
a) -
carteira de habilitação
profissional 1ª via
|
20%
|
|
b) -
carteira de habilitação amador
1ª via
|
30%
|
|
c) -
carteira de habilitação p/
motociclista
|
15%
|
|
d) -
revalidação de carteira de
habilitação amador
|
25%
|
|
e) -
revalidação de carteira de
habilitação profissional
|
15%
|
|
f) -
carteira de habilitação amador
ou profissional, (2ª.via)
|
15%
|
|
g) -
certificado de propriedade de
veículo a motor, (2ª. via)
|
10%
|
|
h) -
reteste de exame de carteira de
habilitação
|
15%
|
|
i) -
baixa de alienação fiduciária no
certificado de propriedade
|
10%
|
|
j) -
autorização para mudança de cor
em veículo
|
10%
|
|
1.2.2
|
Reboque de veículos:
|
|
a) -
reboque de veículo na zona
urbana
|
20%
|
|
b) -
reboque de veículo fora do
perímetro urbano Cr$ 5,00 por
Km, mais
|
20%
|
|
c) -
reboque de motociclos na zona
urbana
|
10%
|
|
1.2.3
|
Licença:
|
|
a) -
vistoria e registro para
funcionamento de auto escola de
aprendizagem a motorista, anual
|
60%
|
|
b) -
especial para dirigir ou
transitar
|
8%
|
|
1.2.4
|
ATOS
DIVERSOS:
|
|
1.3
|
Permanência de veículo em
dependência do DETRAN ou
Delegacias, por dia:
|
|
a) -
motociclos
|
1%
|
|
b) -
carros de passeio e utilitários
|
3%
|
|
c) -
ônibus e caminhões
|
4%
|
|
d) - averbação de careteira de
habilitação
|
10%
|
|
1.3.1
|
Exames de trânsito:
|
|
a) -
sanidade física e mental
|
|
b) -
de que trata o art. 153 do
Regulamento do Código Nacional
de Trânsito
|
20%
|
|
c) -
de revalidação de sanidade
física e mental
|
12,5%
|
|
d) -
psicotécnicos para motoristas
profissionais e amadores quando
realizado pelo DETRAN
|
18%
|
|
e) -
de revalidação de psicotécnico
|
18%
|
|
1.3.2
|
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DA
ORDEM POLÍTICA
|
|
a) -
licença para porte de arma
(anual)
|
50%
|
|
b) -
registro de armas
|
7,5%
|
|
c) -
licença para transporte de armas
de caça ou esporte
|
10%
|
|
d) - licença para uso de
explosivo (anual) em:
caieiras
pedreiras
fábrica de cimento
mineração de qualquer
espécie
|
30%
30%
40%
40%
|
|
e) -
alvará para o exercício de
atividade de conserto de armas
|
25%
|
|
f) -
vistoria em pedreiras, caieiras,
fábrica de cimento, depósito de
fogos de artifício, oficina de
conserto de armas
|
10%
|
|
1.4
|
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DA ORDEM
POLÍTICA- DPOP
|
|
a) - alvará para comércio de
armas e munições, renovável
anualmente:
|
|
1ª.
categoria
|
50%
|
|
2ª. categoria
|
30%
|
|
3ª.
categoria
|
20%
|
|
h) -
comércio de explosivos
|
50%
|
|
i) -
comércio de fogos de artifício
|
20%
|
|
j)
-atestado de ideologia política
|
3%
|
|
1.5
|
DIVISÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
- DIC
|
|
|
(setor de Costumes)
|
|
1.5.1
|
ALVARÁS:
|
|
a)-
para funcionamento de
"dancings", "boites" e
congêneres, conforme a
classificação, por mês
|
|
1ª.
categoria
|
250%
|
|
2ª.
categoria
|
200%
|
|
b) -
Funcionamento de cinema e outros
espetáculos públicos em recinto
fechado e com cobrança de
ingresso, por mês:
|
|
|
b-1) - na capital e no interior
com mais de 25
|
|
1ª
categoria
|
70%
|
|
2ª categoria
|
60%
|
|
3ª
categoria
|
30%
|
|
b-2)
- nas cidades do interior com
menos de 25 mil habitantes,
categoria única:
|
20%
|
|
c) -
funcionamento de clubes
sócio-recreativos
|
50%
|
|
d) -
funcionamento de cassinos e
outros locais com jogos lícitos
carteados:
|
|
1ª. categoria
|
250%
|
|
2ª.
categoria
|
200%
|
|
e) -
funcionamento de parques de
diversões, circos e congêneres:
|
|
1ª.
categoria, taxa diária
|
5%
|
|
2ª. categoria, taxa diária
|
3%
|
|
f) -
funcionamento de salões de
snooker por mesa, mensalmente:
|
10%
|
|
g) -
funcionamento de bilhares
miniatura, sinuquinha e
similares por unidade
mensalmente:
|
10%
|
|
h) -
para funcionamento de
amplificadores de voz e outros
sons, por mês:
|
20%
|
|
i) -
atestados de qualquer natureza,
salvo o de pobreza:
|
3%
|
|
j) -
auto de entrega de mercadorias
ou valores apreendidos pela
polícia
|
7,5%
|
|
1.6
|
DIVISÃO DE IDENTIFICAÇÃO
CRIMINAL-DIC
|
|
|
1.6.1
|
Licença para a realização de
bailes carnavalescos, Taxa
diária:
|
|
1ª. categoria
|
30%
|
|
2ª.
categoria
|
15%
|
|
a) -
certidões de qualquer natureza
por folha
|
3%
|
|
b) -
serviço de alto falante, com
propaganda comercial, por mês:
|
3%
|
|
NOTA: os valores constantes
deste item são anuais, salvo
quando nos incisos se referirem
a "por dia", "por mês" ou
"mensalmente".Os alvarás serão
expedidos com validade por um
ano, findo o qual deverão ser
renovados, quando a atividade
for permanente.
Quando houver referência "por
dia" ou "por mês", os valores,
respectivamente, deverão ser
multiplicados pelo número de
dias ou meses de funcionamento
da atividade para a determinação
do valor da taxa devida.
|
|
ITEM II
|
2.
|
ATOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA
|
|
|
2.1
|
De
Educação e Cultura
|
|
2.1.1
|
Atestado de qualquer
natureza
|
2%
|
|
2.1.2
|
Certidão:
|
|
a) -
de isenção de salário educação
|
1%
|
|
b) -
de registro de diploma, excluída
aquela expedida quando do
registro
|
2%
|
|
c) -
habilitação em curso e
revalidação do diploma
|
5%
|
|
2.1.3
|
Inscrição em:
|
|
a) -
exames de admissão:
|
1%
|
|
b) -
idem de madureza
|
3%
|
|
c) -
idem de seleção:
|
2%
|
|
d) -
idem de adaptação para efeito de
revalidação de diploma:
|
5%
|
|
2.1.4
|
Matrícula em estabelecimento
de ensino:
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a) -
1º ciclo:
|
2%
|
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b) - 2º ciclo
|
5%
|
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c) -
superior
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8%
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2.1.5
|
Registro de :
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a) -
escolas primárias não oficiais
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20%
|
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b) -
diplomas de ensino médio
|
5%
|
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c) -
não especificados neste item
|
2%
|
ITEM III
|
3.
|
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
|
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3.1
|
De
qualquer órgão da administração
estadual
|
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3.1.1
|
Alvará não especificado nos
itens desta tabela expedido por
qualquer autoridade
administrativa
|
2,5%
|
|
3.1.2
|
Atestado não especificado
nos itens desta tabela, expedido
por qualquer autoridade
administrativa, inclusive por
Poder legislativo
|
2%
|
|
3.1.3
|
Auto
de entrega de valores e
mercadorias apreendidas pelo
Fisco Estadual e demais
autoridades administrativas
|
5%
|
|
3.1.4
|
Certidão:
|
|
a) -
de quitação com a fazenda
Pública Estadual, expedida por
autoridade administrativa
|
2%
|
|
b) -
não especificada nos itens desta
tabela, expedida por autoridade
administrativa ou do Poder
Legislativo
|
2%
|
|
3.1.5
|
Expedição, pelas AGENFAS, de
qualquer documento, papel, nota
fiscal, guias de trânsito ou de
controle de recolhimento de
tributo
|
1%
|
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3.1.6
|
Inscrição em:
|
|
a) -
concurso para provimento de
qualquer cargo público
|
1%
|
|
b) -
cursos de aperfeiçoamento
|
2%
|
|
3.1.7
|
Laudo de avaliação prévia de
bens imóveis para qualquer
efeito
|
5%
|
|
3.1.8
|
Registro de documentos e
papéis nas repartições estaduais
a requerimento da parte
interessada
|
3%
|
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3.1.9
|
Teste Psicotécnico quando não
realizado por serviços do
Departamento de Trânsito, salvo
os de pessoas reconhecidamente
pobres
|
8%
|
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3.1.10
|
Pela
emissão:
|
|
a) - ficha de inscrição
cadastral
|
5%
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|
b) -
segunda via de ficha de
inscrição cadastral
|
20%
|
|
NOTA: Os valores expressos nesta
Tabela, em quaisquer de seus
itens, são fixos, e quando se
tratar de certidão incluem a
busca, rasa e autenticação, que
não podem ser cobrados
separadamente.
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de
26-12-1973.
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