GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.513, DE 29 DE JUNHO DE 1972.
- Revogada pela Lei nº 11.651/1991.
- Vide Leis nºs 7.730/1973, arts. 199, 259; 8.042/1975, art. 19; e 8.971/1980, art. 10.

 

Baixa normas especiais para circulação de gado bovino e de produtos e de produtos oleaginosos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Nas sucessivas saídas de gado bovino dos estabelecimentos de produtores e invernista devidamente inscritos, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias por estes devido e àquelas reativo será refluído:

I - pelo estabelecimento abatedor, ressalvado o disposto no inciso seguinte, no primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

II - antes da saída, por quem a efetuar quando a remessa se fizer para fora do Estado ou com, destino a açougues, a matadouros não inscritos como contribuintes do imposto e a consumidores finais.

§ 1º - Considera-se estabelecimento abatedor, pra os efeitos desta Lei, os matadouros e frigoríficos regularmente inscritos com contribuintes do imposto.

§ 2º - A base do cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, pra os efeitos deste artigo, será:

I - o valor da operação de que decorrer a saída;

II - o preço corrente de gado:

a) no mercado atacadista  da praça do estabelecimento abatedor, no caso do inciso I;

b) no local do estabelecimento que promover a saída, nos casos do inciso II.

§ 3º -Os produtores e invernistas que promoverem saída de gado bovino poderão optar pelo pagamento do imposto devido antes de efetuarem a remessa, de acordo com as normas gerais em vigor.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à Secretaria da Agricultura, nas operações relativas à execução do seu projeto "Pecuária do Norte Goiano", destinado à incrementarão e melhoria do rebanho daquela região do Estado.

Art.2º - As operação de saídas de gado bovino realizadas pelos produtores e invernistas serão acobertadas pela Nota Fiscal de Produtor própria, expedida pela Coletoria Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento do remetente.

§ 1º - quando a remessa se destinar a estabelecimento abatedor situado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida à vista do Aviso de Compra, expedido pelo destinatário.

§ 2º - A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá a assinatura do produtor ou invernista, aposta pessoalmente ou por procurador devidamente habilitado, no momento de sua emissão.

Art.3º - Será exigido por produtor ou do invernista que alterar o destino do gado remetido o imediato recolhimento do imposto, acrescido de multa igual ao seu valor, salvo se a alteração for previamente autorizada pela Delegacia Fiscal com jurisdição no município do estabelecimento remetente.

Art.4º - Os estabelecimentos referidos no art. 1º escrituração o livro de Registro de Movimento de Gado, que será encerrado no último dia de cada ano, nele registrado as operações que realizarem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do documento que as acobertarem, devendo ser exibido ao Fisco sempre que este o solicitar.

§ 1º - Em substituição ao livro mencionado neste artigo poderá ser adotado simples caderno ou borrador, contendo os termos de abertura e enceramento lavrados pelo Coletor Estadual, que num3erará e rubricará as suas folhas, devendo nele serem escrituradas todas as informações pedidas no livros substituído.

§ 2º - Será exigido o imediato recolhimento do imposto, acrescido de multa igual ao seu valor, sempre que o Fisco encontrar, no estabelecimento do contribuinte, quantidade de gado bovina superior escriturada no livro de Registro de Movimento de Gado.

§ 3º - O Secretario da Fazenda poderá exigir a apresentação anual de inventário do gado bovino existente nos estabelecimentos produtores e invernistas  no último dia de cada ano.

Art.5º - O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias devido pelo produtor nas saídas que promover, pra estabelecimentos industriais localizados neste Estado, de produtos oleaginosos a serem utilizados como matéria prima, poderá ser recolhido juntamente com o relativo à saída dos produtos industrializados resultantes.
-Revogado pela Lei nº 10.889/1989, art. 11.
-Vide Lei nº 10.664/1988, art. 9º.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo atinge apenas as saídas de caroço de algodão, amendoim, babaçu, gergelim, girassol e soja.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá, por decreto, estender o benefício a outros produtos oleaginosos ou dele excluir qualquer dos relacionados no parágrafo anterior.

§ 3º- O recolhimento a que se refere este artigo será feito juntamente com o relativo às operações de que decorrer a saída dos produtos industrializados, na proporção do respectivo aproveitamento e rendimento da matéria prima oleaginosa.

§ 4º - O prazo para o recolhimento do imposto devido nas operações referidas no parágrafo anterior será o previsto, em caráter geral, para as indústrias do gênero.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de simples beneficiamento.

§ 6º - O benefício concedido neste artigo é extensivo ás saídas dos subprodutos ou da parte não oleaginosa do produtos de uma para outra indústria, sendo ambas localizadas neste Estado, quando o estabelecimento adquirente também os  for utilizar como matéria prima.

Art.6º - As operações de saídas mencionadas no artigo anterior será acobertadas pela Nota Fiscal de Produtor própria, expedida pela Coletoria Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento remetente, à vista do Aviso de Compra emitido pelo destinatário.

Art.7º - Sujeitar-se-ão ao imediato recolhimento do imposto, acrescido de multa igual ao seu valor, os que fizerem circular os produtos de que trata esta Lei desacobertadas da documentação fiscal exigida.

Parágrafo único - Tratando-se de saída de gado bovino de um para outro local do mesmo município, o contribuinte não ficará sujeito à multa, se ficar comprovada a sua intenção de não sonegar.

Art.8º - O Departamento da Receita Tributária exercerá, através do exame "a posteriori" das Notas Fiscais de Produtor, o controle das operações tributáveis ocorridas em cada município, para os fins de fixação dos índices percentuais do Imposto sobre a Circulação de mercadorias e de classificação das Coletorias.

Art.9º - As operações tributáveis, representadas pelas saídas ocorridas de um para outro município, nos termos desta lei, serão tidas como tributadas, para efeito de classificação das Coletorias.

Parágrafo único - Retornando o produto à origem e ocorrendo, em conseqüência, novas e sucessivas saídas deste, somente será considerada, para cálculo das operações tributáveis, a última operação de que decorrer a sua saída definitiva do município.

Art.10 - O Secretário da Fazenda poderá, sempre que se fizer necessário, estabelecer normas e outras exigências relacionadas com a documentação fiscal e o controle das operações de que trata esta Lei.

Art.11 - Os documentos fiscais relativos a produtos primários,que produzirem crédito de imposto, só terão validade se devidamente visados pela Coletoria Estadual do destino, dentro dos prazos e normas estabelecidos pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º - Os documentos mencionados neste artigo,emitidos antes da vigência desta Lei, não produzirão efeito se não forem apresentados à Coletoria Estadual do destino para  revalidação, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação da presente Lei.

§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior poderá, no interesse da Administração Fiscal, ser prorrogado pelo Secretário da Fazenda.

§ 3º - O Secretário da Fazenda poderá, igualmente, fixar prazos de validade das Notas Fiscais que acobertarem saídas de mercadorias dos estabelecimentos comerciais e industriais.

Art.12 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-Lei nº 192, de 23 de maio de 1970, e demais disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO
Ibsen Henrique de Castro 

(D.O. de 21-07-1972)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-1972.