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LEI Nº 8.971, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1980.
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Leis nºs 9.043, de 14-8-81, art. 4º e
9.416, de 26-12-83.
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Introduz modificações na Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os
artigos 7º, 10, 12, 18, 20, 21, 22, 28,
31, 37 e 39, o Capítulo II do Título II do Livro II artigo 47, o inciso XVI
do artigo 51, o artigo 54, o inciso IX do artigo 60, o inciso XI do artigo 64,
o parágrafo único do artigo 65, o artigo 67 o inciso I do artigo 71, o § 2º do
artigo 72, os artigos 80, 81, 85, 86, 87, 93, 94, 95 e 96, o inciso III, a
letra d do inciso IV, as letras J e m do
inciso VII e o inciso IX, todos do artigo 98, o artigo 104, os incisos I, II e o parágrafo único do artigo 120, o artigo
123, o § 1º do artigo 124, os artigos 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133,
134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 144, 148, 149, 150, 153 e
"Art. 7º - Os órgãos de fiscalização e arrecadação são os assim definidos em leis e decretos que estruturam a Secretaria da Fazenda. ............................................................................................... Art. 10 São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a Junta Comercial e os demais órgãos da administração direta e indireta. § 1º - Responde pela obrigação tributária respectiva o tabelião ou serventuário de justiça, que deixar de exigir a comprovação do pagamento, na época própria, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e/ou da Taxa Judiciária, quando devidos. § 2º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior transfere-se ao Juiz que contribuir para a inobservância da exigência nele consignada. .................................................................................................. Art. 12 São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros: I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça; II os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III as empresas de administração de bens; IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V os inventariantes; VI os síndicos, comissários e liquidatários; VII as empresas de transportes e depositários em geral; VIII quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão disponham das informações referidas no "caput" deste artigo. § 1º -As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, referidas neste artigo, responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo. § 2º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. ............................................................................................ Art. 18 Nenhum procedimento intentar-se- á contra o contribuinte que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto se se tratar de falta de recolhimento de imposto. Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o recolhimento do imposto far-se-á sem acréscimo de multa, ainda que de caráter moratório, e de correção monetária. ............................................................................................. Art. 20 A restituição de indébito tributário far-se-á nos casos de : I pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. III existência de saldo credor do ICM no final do exercício ou de determinado período, de contribuinte enquadrado em sistema de recolhimento por estimativa, quando o referido saldo não pôde ser utilizado, em virtude de bloqueio pelo sistema ou de não ter sido compensado nas subseqüentes parcelas de recolhimento, se: a) o saldo tiver sido demonstrado pelo contribuinte, em formulário adotado pela Secretaria da Fazenda; b) mediante procedimento fiscal, ficar comprovada a legitimidade do saldo. Art. 21 O conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete, relativamente: I a exigência de crédito tributário cumprida sob protesto, pelo sujeito passivo, ao Conselho Administrativo Tributário, em processo regular; II a pagamento indevido ou a maior que o devido, espontaneamente, e na hipótese do inciso III do artigo 20 desta lei, ao Secretário da Fazenda. § 1º - O pedido de restituição do indébito tributário deverá estar instruído com o documento de arrecadação, em original, e de outros documentos comprobatórios do pagamento efetivado. § 2º O reconhecimento do direito à restituição é subordinado à comprovação de que o indébito tributário não produziu efeito fiscal. Art. 22 Nos casos de retenção legal, que impossibilite a juntada ao pedido dos documentos, a que se refere o § 1º do artigo anterior, a sua substituição poderá ser feita por certidão expedida pela Secretaria da Fazenda. § 1º A exigência do artigo anterior poderá, também, ser suprida por certidão, lavrada pelo serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento relativamente ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, admitindo-se, ainda, como meio hábil para o suprimento, a fotocópia em que o serventuário haja dado fé pública. § 2º - O documento que apresentar rasuras, borrões, vícios ou mutilações em lugar substancial não poderá fundamentar pedido de restituição sendo,todavia, recebido para confronto com as respectivas vias pertencentes ao arquivo da Secretaria da Fazenda. § 3º - Do confronto, a que se refere o parágrafo anterior, poderá resultar a aceitação do documento defeituoso, para efeito da restituição requerida. .......................................................................................... Art. 28 Nenhuma restituição se fará sem autorização do Secretário da Fazenda. .......................................................................................... Art. 31 O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário. .......................................................................................... Art. 37 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve-se em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único Estará constituído definitivamente o crédito tributário, quando: a) o lançamento não for impugnado pelo sujeito passivo, no prazo legal; b) não mais couber recurso, na esfera administrativa, relativamente a lançamento impugnado pelo sujeito passivo. .......................................................................................... Art. 39 A falta de lançamento não desobriga o contribuinte do pagamento de tributos e/ou multas, e os erros ou omissões do lançamento não aproveitam aos que nele estiverem incluídos. Parágrafo único A Secretaria da Fazenda poderá, de ofício ou por solicitação do contribuinte, alterar os lançamentos, conforme as diligências o autorizem, em se tratando de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, dando sempre ciência ao interessado das alterações havidas. ...........................................................................................
LIVRO II
TÍTULO I
CAPÍTULO I .............................................................................................
CAPÍTULO II
Art. 47 O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias: I não incide sobre: a) a saída de produtos industrializados destinados: 1. ao exterior: 2. às empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação; 3. aos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros; 4.à zona franca de Manaus, observado o disposto no § 1º deste artigo; b) a alienação fiduciária em garantia; c) as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia do estabelecimento do devedor para o do credor, ou para depósito em nome deste, e no seu retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude da extinção da garantia; d) a saída, de estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, sujeitos ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ressalvados os casos de incidência do ICM previstos na lista de serviços constantes da legislação federal e aqueles em que o fornecimento de mercadorias não constitua condição indispensável à prestação do serviço; e) a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros; f) a saída de jornais, revistas, periódicos e de livros de caráter didático, cultural, técnico ou científico, bem como do papel destinado a sua impressão; g) a saída de mercadorias com destino a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; h) a saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado; i) a saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas letras g e h em retorno aos estabelecimentos depositantes; II ficará suspenso o pagamento do imposto nas saídas de: a) mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa, de que faça parte, situada neste Estado; b) mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de Cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte. § 1º - Na hipótese prevista no item 4 do inciso I deste artigo: a) a concessão não se aplica à saída de armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; b) o contribuinte fica obrigado a provar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, que houve a entrega real da mercadoria ao destinatário na zona franca de Manaus. § 2º - O disposto nas letras b e c do inciso I deste artigo compreende as operações posteriores ao vencimento do contrato fiduciário, efetuadas pelos credores com a mercadoria, em razão do inadimplemento do devedor. § 3º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nas letras a e b do inciso II deste artigo será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. .......................................................................................... Art. 51 - .............................................................................. ........................................................................................... XVI nas saídas de veículos usados, que tenham mais de 6 (seis) meses de uso, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados, para o usuário final, que tenham sido adquiridos para comercialização e cujas aquisições, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo imposto, excluídas as saídas de peças e acessórios neles aplicados 10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída; ............................................................................................ Art. 54 As alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias são, para as operações: I internas e interestaduais, estas quando não destinadas a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, 16% (dezesseis por cento); II interestaduais, quando as mercadorias se destinarem a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, 11% (onze por cento); III de exportação, 13% (treze por cento). Parágrafo único Consideram-se operações internas, além daquelas em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam localizados no território deste Estado, as entradas, em estabelecimento de contribuinte, de mercadorias, importadas do exterior pelo titular do estabelecimento. ............................................................................................. Art. 60 - ................................................................................ ............................................................................................. IX nos reajustes de valor, depois da remessa, em operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, na forma de § 3º deste artigo. .............................................................................................. Art. 64 - ................................................................................. ............................................................................................. XI o imposto destacado em nota fiscal, cuja entrada que acobertar não tenha sido lançada no documento de controle a que se refere o § 2º do artigo 79 desta lei, quando o estabelecimento for dispensado da escrituração fiscal. ............................................................................................... Art.65 - ................................................................................... .............................................................................................. Parágrafo único Será também exigido o estorno de crédito relativo às: I matérias primas e/ou materiais secundários empregados ou consumidos em processos de industrialização, beneficiamento ou embalagem, ainda que não integrem o novo produto, quando a saída destes for beneficiada com isenção ou imunidade, exceto nas situações de que trata o inciso I do artigo 67 desta lei; II entradas de mercadorias no estabelecimento para industrialização ou comercialização e que foram integradas no ativo fixo, ou usadas ou consumidas no próprio estabelecimento; III matérias primas, de origem animal ou vegetal, que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, quando na saída deste não houver incidência do imposto. ............................................................................................... Art.67 não se exigirá o estorno do imposto creditado, relativo às entradas para utilização, como matéria prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos cuja saída posterior seja beneficiada com: I a não incidência prevista no inciso I do artigo 47 desta lei; II isenção, de acordo com o inciso III do artigo 48 desta lei. Parágrafo único O disposto nestes artigos não se aplica às matérias primas, de origem animal ou vegetal, que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização. ................................................................................................. Art. 71 - .................................................................................... ................................................................................................ I o transportador, com relação às mercadorias que transportar desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos; ................................................................................................ Art.72 - .................................................................................... ................................................................................................ § 2º - Considera-se desacobertada de documento fiscal a mercadoria acompanhada por nota fiscal inidônea. ................................................................................................. Art.80 Mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser feita escrituração fiscal por sistema mecanizado ou eletrônico. Art. 81 Os comerciantes e industriais remeterão ao Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se as instruções deste e os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo, inventário das mercadorias em estoque, existentes: I em 31 de dezembro de cada ano, se o exercício financeiro deles coincidir com o ano civil e se não mantiverem escrituração contábil ou ,ainda, tratar se de ambulante não vinculado estabelecimento fixo neste Estado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte; II na data do encerramento do exercício financeiro, se mantiverem escrituração contábil dentro de até 30 (trinta) dias, a contar daquela data. ............................................................................................... Art. 85 O comerciante ambulante, assim considerado aquele que, não possuindo estabelecimento fixo, efetue vendas exclusivamente a consumidor, sujeitar-se-á às normas relativas aos demais comerciantes,e às disposições especiais contidas neste capítulo, em regulamento e/ou ato do Secretário da Fazenda. § 1º - O comerciante ambulante deverá apresentar os seus livros fiscais no final de cada período de 3 (três) meses, juntamente com todos os documentos fiscais, ao órgão fiscal a que estiver jurisdicionado, para fins de se submeter à fiscalização. § 2º - Deixando de cumprir a exigência referida no parágrafo anterior, o contribuinte ambulante sujeitar-se-á, além das penalidades cabíveis, à suspensão de sua inscrição no CCE e à apreensão das mercadorias. Art. 86 Se o comerciante ambulante for enquadrado no sistema de recolhimento do ICM por estimativa, as modalidades e prazos de recolhimento do imposto, bem como a apuração das diferenças e seu reajuste, obedecerão às normas pertinentes ao referido sistema, sendo mantida a exigência do § 1º do artigo anterior apenas para efeito de controle fiscal. Art.87 Os livros fiscais do comerciante ambulante deverão obrigatoriamente permanecer no local de residência do contribuinte, neste Estado, devendo o referido contribuinte conduzir a ficha de inscrição cadastral, a nota fiscal das mercadorias a serem comercializadas e os blocos de notas fiscais para as vendas. .............................................................................................. Art. 93 A inscrição no cadastro de contribuintes será feita através do Cadastro de Contribuintes do Estado CCE. § 1º - O Secretário da Fazenda estabelecerá as normas para inscrição de pessoas no cadastro de contribuintes, e poderá exigir, a qualquer tempo, que estas renovem, complementem ou suplementem as informações prestadas no ato da inscrição, e que forneçam, inclusive, no prazo estipulado e em formulário próprio, outros dados julgados necessários à administração fiscal, sob pena de suspensão da inscrição cadastral. § 2º - O órgão encarregado da administração do CCE manterá arquivo dos nomes deles excluídos, ou suspensos, de modo que não se efetive inscrição de quem não tenha cumprido as exigências previstas neste capítulo, especialmente quanto às inscrições suspensas. Art. 94 São obrigadas à inscrição no CCE as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado: I que realizem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias: II que estejam sujeitas ao pagamento de taxa, cujo lançamento requeira informações ou dados sobre identificação, localização, atividade ou quaisquer características do contribuinte. § 1º - Poderão ser inscritos no CCE, a critério do Secretário da Fazenda, as pessoas, naturais ou jurídicas, que se dediquem a atividades não sujeitas à inscrição, na forma deste artigo, sobretudo para cumprimento de cláusula de convênios relativos a troca de informações, celebrados com a União, Estados ou Municípios. § 2º - O contribuinte, de que trata o inciso I deste artigo, desde que o requeira ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda, poderá pedir a suspensão, temporária, por prazo de até 12 (doze) meses, de sua inscrição no CCE, em virtude de paralisação de suas atividades comerciais ou industriais. § 3º - Juntamente com o requerimento mencionado no parágrafo anterior, o contribuinte deverá entregar no órgão competente, onde ficarão sob custódia até o reinício das atividades do estabelecimento, os talões de notas fiscais não utilizados, os livros e documentos fiscais, para serem submetidos à fiscalização, a Ficha de Inscrição Cadastral e o inventário de mercadorias e bens móveis do ativo fixo existentes. § 4º - O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, mediante despacho da autoridade competente, em requerimento do interessado, que deverá ser apresentado até o dia imediatamente anterior ao encerramento daquele prazo. § 5º - A reativação da inscrição suspensa, na forma do § 2º deste artigo, far-se-á mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado antes do reinício de suas atividades, observando-se as exigências previstas em regulamento e/ ou ato do Secretário da Fazenda. § 6º - Na mudança de endereço, dentro do Estado, o contribuinte requererá, antecipadamente, ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda, a alteração de sua inscrição no CCE, observando-se as exigências previstas em regulamento e/ ou ato do Secretario da Fazenda. Art. 95 No prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do encerramento de suas atividades, é o contribuinte obrigado a pedir a baixa de sua inscrição no CCE, devendo encaminhar ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda, anexos ao requerimento, os livros e documentos fiscais referidos no § 3º do artigo anterior. Art. 96 Será suspensa, de ofício, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, a inscrição no CCE da pessoa que: I não requerer, no prazo fixado, a prorrogação, a reativação, ou alteração, de que tratam, respectivamente, os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 94 desta lei; II não requerer, quando do encerramento de suas atividades, a baixa de sua inscrição, de acordo com o estabelecido no artigo 95 desta lei; III não apresentar, nos prazos previstos no artigo 81 desta lei, inventário de mercadorias, existentes no encerramento do exercício financeiro, e outros documentos de informação exigidos na legislação tributária. .......................................................................................... Art. 98 - ............................................................................. ......................................................................................... III de uma a duas vezes o valor do imposto, os que mantiverem mercadorias, em depósito, em situação irregular, ou os que as conduzirem desacobertadas de documentação fiscal idônea. IV........................................................................................ ........................................................................................... d) os que, embora cadastrados, mantiverem em estoque, ou receberem em depósitos mercadorias ou produtos, desacompanhados de documentos fiscais e/ou conhecimento de pagamento do imposto devido por ocasião da respectiva saída, quando exigidos, ou acompanhados de documentação inidônea. ........................................................................................... VII - .................................................................................... ........................................................................................... j) crédito de imposto não destacado em nota fiscal que acobertar entrada de mercadorias, observado o disposto no § 5º do art. 64 desta lei; ........................................................................................... m) crédito de imposto destacado em documento fiscal que não tenha sido escriturado no livro próprio, observado o disposto no § 4º do artigo 64 desta lei; ........................................................................................... IX de 2% (dois por cento) do valor das mercadorias inventariadas, os que deixarem de remeter o inventário, na forma estabelecida no artigo 81 desta lei, ou os que fizerem falso registro deste. ........................................................................................... Art. 104 Antes de qualquer procedimento fiscal os contribuintes poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente: I sanar irregularidades verificadas em seus livros e/ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade, desde que não se refiram a falta de recolhimento do imposto; II recolher, fora do prazo previsto , o imposto devido, com sujeição à penalidade somente de caráter moratório,a ser calculada sobre o seu valor, se recolhido no prazo, contado da data prevista para o pagamento, de: a) até 30 (trinta) dias, 5% (cinco por cento); b) até 60 (sessenta) dias, 10% (dez por cento); c) acima de 60 (sessenta) dias, 20% (vinte por cento). ......................................................................................... Art.120 - ........................................................................... ......................................................................................... I se tratar de atos translativos de bens em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, inclusive suas autarquias, figurem como adquirentes; II se referir a atos translativos de bens, em que figurem como adquirentes os partidos políticos e instituições de educação e assistência social, desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação no seu resultado; b) apliquem integralmente no país os seus recursos ou suas rendas, na manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. ..................................................................................... Parágrafo único O imposto não incide sobre a transmissão dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência da extinção de capital da pessoa jurídica a que foram conferidos: ...................................................................................... Art. 123 As alíquotas do imposto são as previstas em Resolução do Senado Federal, em seu limite máximo, para cada uma das espécies de transmissão. Parágrafo único Até que seja aprovada a Resolução do Senado Federal, a que se refere este artigo, as alíquotas para cobrança do imposto são; I nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, na forma da legislação específica, 0,5% (meio por cento). II nas demais transmissões a título oneroso, 1,0% (um por cento); III nas transmissões não onerosas, inclusive "causa mortis", 2% (dois por cento). § 1º - As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos às transmissões "causa mortis", são as da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago o imposto.
§ 2º - aplica-se a alíquota do inciso
III do "caput" deste artigo às transmissões "causa mortis" ocorridas até 31 de
dezembro de
Art.124 - ....................................................................... .................................................................................... § 1º - A base de cálculo do imposto devido na lavratura de escritura de transmissão da propriedade, quando anteriormente tenha havido compromisso de compra e venda, será a diferença verificada entre o valor que serviu de base para o imposto já recolhido e o valor venal do imóvel, apurado ao tempo da escritura. ...................................................................................... Art. 126 Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos. Parágrafo único Quando o direito real tiver caráter vitalício, a base de cálculo será o rendimento presumido do bem, calculado sobre o prazo de 5 (cinco) anos. Art .127 O valor dos bens ou direitos transmitidos, em qualquer das hipóteses previstas neste capítulo, ressalvados as de avaliação judicial, será apurado pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás INAI. § 1º - Para efeito de fixação do valor venal, poderão ser estabelecidas pautas de valores básicos, organizadas e revistas periodicamente pelo INAI, em colaboração com os órgãos regionais da Secretaria da Fazenda, para tal fim credenciados pelo Secretário da Fazenda. § 2º - A avaliação feita pelo INAI comporta impugnação ou recurso por parte do representante da Fazenda Pública Estadual ou do sujeito passivo, conforme se dispuser em regulamento. ....................................................................................... ....................................................................................... Art. 128 O pagamento do imposto efetuar-se- á: I nas transmissões "inter vivos", observadas as exceções previstas neste artigo: a) quando por título público lavrado dentro do Estado, antes de ser lavrada a escritura; b) quando por título público lavrado em outra unidade da Federação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura; c) quando por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal, dentro de 10 (dez) dias da data da assinatura do instrumento respectivo; d) por título particular, pelo Sistema Financeiro da Habitação, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal, dentro de 60 (sessenta) dias; II nas transmissões "causa mortis", dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação da sentença de liquidação; III nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;IV no usucapião, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória; V no fideicomisso, na situação de que trata o § 1º do artigo 125 desta lei, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do requerimento da extinção. Art. 129 O imposto será pago:
I
ao órgão arrecadador do município da situação da sede principal do imóvel,
quando se tratar de atos "inter vivos", ou de transmissões "causa mortis", cujo
inventário se processar
II nas transmissões "causa mortis", cujo inventário se processar neste Estado, ao órgão arrecadador da sede da comarca por onde se processar o inventário. Parágrafo único Nas permutas de imóveis, situados em municípios diferentes, o imposto relativo a cada imóvel será pago ao órgão arrecadador do respectivo município, observado o disposto no inciso I deste artigo, quando qualquer dos imóveis permutados se situar em mais de um município. Art. 130 O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão recebedor, do documento de arrecadação e da guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário da Fazenda, que serão preenchidos: I pelo Tabelião que lavrar a escritura, quando a transmissão ou o compromisso de compra e venda se der por instrumento público; II pelo titular do Cartório de Registro Imobiliário, quando a escritura houver sido lavrada em outra unidade da Federação, ou quando, por qualquer outra razao, o imposto não tiver sido ainda recolhido ao ser transcrita ou averbada a transmissão ou o compromisso de compra e venda; III pelo escrivão competente, nos casos de sucessão "causa mortis", ação declaratória de usucapião, ou outras formas de transmissão determinadas por decisão judicial; IV - pelo adquirente, nas transmissões por título particular; V pelo promitente comprador, nos casos de compromisso de compra e venda por título particular; VI pelo cessionário, nos casos de cessão de direito a transmissões. Art. 131 A guia de informação, de que trata o artigo anterior, conterá, além das características, valor do imóvel e do direito real transmitidos, e outros dados que forem exigidos em regulamento, informações, quando for o caso, sobre: I a existência de compromisso de compra e venda, cessão de direito, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas; II na enfiteuse os foros, jóias e laudêmios convencionais; III na subenfiteuse as pensões e o seu "quantum"; IV no usufruto, uso, habitação os rendimentos anuais vitalícios ou temporários, discriminando, no último caso, o tempo de sua duração; V na arrematação o respectivo valor; VI na permuta o nome dos permutantes e os imóveis ou parte do imóvel que cada um recebe; VII nos inventários e arrolamentos: a) o nome do "de cujus"; b) o lugar e a data de abertura da sucessão e, se esta for testementária, o prazo para ser cumprido o testamento; c) o valor total da herança; d) a quota do herdeiro ou legatário; e) a natureza da herança ou legado; f) a individualização, tanto quanto possível exata, da quota do herdeiro ou legatário; g) outros esclarecimentos que forem julgados úteis e indispensáveis. Art. 132 Não poderá o órgão arrecadador receber o imposto, quando os papéis mencionados no artigo 130, desta lei, não estiverem preenchidos de conformidade com o estabelecido neste título, em regulamento ou em ato do Secretário da Fazenda. Art. 133 nos compromissos de compra e venda por instrumento particular, deverá o órgão recebedor do imposto certificar o recolhimento deste, com menção do nome do adquirente, em todas as vias do documento. Parágrafo único A certidão, a que se refere este artigo, deverá constar, também, da via do contrato pertencente ao promitente comprador, quando de cada recolhimento do imposto decorrente de cessão de direito relativa ao compromisso de compra e venda. Art. 134 Da sentença de liquidação do imposto, nas sucessões "causa mortis", caberá recurso, que deverá ser interposto pelo Representante da Fazenda Pública, nos termos do Código de Processo Civil. Parágrafo único Para as providências deste artigo, discordando da sentença de liquidação do imposto, o Chefe local do órgão arrecadador da Secretaria da Fazenda, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar o fato à Procuradoria Geral do Estado, sob pena das sanções previstas nesta lei. Art. 135 Qualquer herdeiro que pagar o imposto integral, devido pelo espólio, subroga-se nos direitos da Fazenda Pública Estadual. Art. 136 Pago o imposto à Fazenda Pública Estadual, cessa a interferência desta no inventário. Art. 137 O imposto será pago pelo adquirente dos bens ou dos direitos reais transmitidos, ou pelo cessionário nos casos de cessão de direito às transmissões, observando-se o disposto no artigo 125 desta lei, quando se trata de fideicomisso. Parágrafo único Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. Art. 138 Nos compromissos de compra e venda firmados por instrumento particular, o promitente vendedor responderá, solidariamente, pelo pagamento do imposto, além de multas, juros e demais acréscimos legais devidos, quando da via do contrato em seu poder não constar a certidão do recolhimento do imposto previsto no artigo 130 desta lei. Art. 139 A fiscalização do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do Fisco Estadual e do INAI, às autoridades judiciárias, aos serventuários de justiça, aos membros do Ministério Público e aos Procuradores do Estado, na conformidade deste Código e dos Códigos de Processo Civil e Judiciário do Estado. Art. 140 Quando a transmissão de bem imóvel se der por instrumento público, no documento respectivo devem constar os dados relativos ao recolhimento do imposto, como número e data do documento de arrecadação e da guia de informação, valor venal avaliado pelo INAI, órgão recebedor do imposto o valor pago. § 1º - Incluem-se na exigência prevista no "caput" deste artigo as cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, a certidão ou carta da sentença declaratória de usucapião ou outra forma de transmissão por decisão judicial e, ainda, os compromissos de compra e venda e as provocações em causa própria irrevogáveis, bem como seus substabelecimentos, quando contiverem os elementos comuns a compra e venda. § 2º - Uma via da guia de informação referida no "caput" deste artigo, devidamente averbada pelo órgão recebedor do imposto, deve ser arquivada pelo escrivão ou tabelião, de forma que possa ser facilmente exibida à fiscalização estadual, quando solicitada. § 3º - O não cumprimento das exigências contidas neste artigo, por parte de serventuários de justiça, implicara na responsabilidade prevista no § 1º do art. 10 desta lei. ........................................................................................... Art. 144 Nenhuma precatória para avaliação de imóveis situados no Estado será devolvida, quando o inventário se estiver processando em outra unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto, se devido, sob pena de responsabilidade por parte do serventuário, na forma prevista no § 1º do art. 10 desta lei. ........................................................................................... Art. 148 Os oficiais do Registro Civil de cada município deverão remeter à autoridade fiscal mencionada no artigo anterior, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para os efeitos do disposto naquele artigo, relação dos óbitos registrados ou cópia dos atestados de óbitos expedidos durante o mês anterior. Art. 149 A autoridade fiscal mencionada no art. 143 desta lei, ou qualquer outro funcionário do Fisco, que tiver conhecimento de que alguém tenha desaparecido de seu domicílio deixando bens imóveis, sem deixar procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, ou quando o mandatário por ele deixado não quiser ou não puder exercer o mandato, deverá comunicar o fato ao representante do Ministério Público, para que se requeira ao Juiz a arrecadação dos bens do ausente, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil. Parágrafo único Passado um ano da publicação de terceiro edital, em que se anunciou a arrecadação e se convidou o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados, deverá a autoridade fiscal comunicar o fato ao representante do Ministério Público, que requererá a abertura da sucessão provisória, caso já não o tenha feito os interessados, operando-se a arrecadação do imposto como se o ausente tivesse falecido. Art. 150 As pessoas naturais ou jurídicas, proprietárias, administradoras ou concessionárias de loteamentos, entregarão trimestralmente ao órgão arrecadador mencionado no § 1º do artigo 129, no prazo de dez dias, contados do encerramento do trimestre, relação pormenorizada de todos os lotes vendidos ou compromissados à venda, com indicação de nome e endereço do comprador ou promitente comprador, valor e data da operação, valor da avaliação efetuada para recolhimento do ITBI e data de recolhimento do imposto. Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo é solidária para o proprietário, administrador ou o concessionário do loteamento e, cumprida por um deles, exlui-se a dos demais. ........................................................................................... Art. 153 Findo o prazo para o recolhimento do imposto, sem que o inventariante ou os interessados o tenham efetuado o representante da Fazenda Pública deverá comunicar, imediatamente, o fato ao Juiz do processo de inventário ou arrolamento respectivo, objetivando a separação de dinheiro, se houver, ou de bens para cumprimento da obrigação tributária. Art. 154 O imposto será restituído: I quando o ato ou contrato, por força do qual se pagou o imposto, não se realizar ou for anulado por decisão judicial: II quando a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil. .............................................................................................. Art. 155 - ............................................................................... .............................................................................................. d) que fizer cessar a sucessão provisória, pelo comparecimento do ausente. Art. 156 Além do documento de pagamento do imposto, os pedidos de restituição deverão ser acompanhados: I de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, lavrada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura, bem como certidão negativa de transcrição, passada pelo oficial de registro geral da situação dos bens; II de certidão da decisão transitada em julgado, quando anulada a escritura, a arrematação ou adjudicação, bem como de certidão da sentença dos atos previstos no inciso II do artigo anterior; III de traslados de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal. Art. 157 As infrações às disposições deste título serão punidas com multa: I de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de valor verificada: a) quando total ou parcialmente omitido o imposto devido; b) quando ocultada a existência de frutos pendentes ou outros bens tributáveis transmitidos juntamente com a propriedade; II de 1 (um) a 5 (cinco) UFR, a ser paga pelo: a) funcionário do Fisco que não observar as prescrições dos artigos 132, 133, 134, 147, 149, 152 e 153 desta lei; b) serventuário de justiça que infringir as disposições dos artigos 140, 144, 145 e 148 desta lei; c) que cometer infração decorrente do não cumprimento de obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica; III - de 5 (cinco) UFR, as pessoas naturais ou jurídicas, proprietárias, administradoras ou concessionárias de loteamentos, que não entregarem ao órgão fiscal competente a relação trimestral de que trata o art. 150 desta lei. § 1º - Nas transmissões "causa mortis", não se aplica a multa prevista no inciso I deste artigo quando , na data de expiração do prazo, já houver separação de bens, para o pagamento devido. § 2º - Aos recolhimentos de débitos relativos ao ITBI e aos infratores às disposições deste Título aplicam-se, quando for o caso: I nos recolhimentos feitos espontaneamente, fora dos prazos previstos, os acréscimos de caráter moratório, sem prejuízo da correção monetária cabível, na forma prevista no inciso II do art. 104 desta lei; II no recolhimento de débito constante de processo contencioso, as reduções no valor da multa imposta prevista nos incisos I, II e III do art. 103 desta lei. § 3º - Nos inventários a sonegação só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com declaração de não existirem outros a inventariar. § 4º - O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para sobrepartilha ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer a sua sobrepartilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à multa prevista no inciso I do artigo 157 desta lei. Art. 158 A aplicação de penalidades referidas no inciso II do artigo 157 desta lei far-se-á aos funcionários do fisco pelo Secretário da Fazenda e aos serventuários da justiça pelo Juiz ou diretor do Fórum, conforme dispuser o Código Judiciário do Estado. Art. 159 Ocorrendo procedimento fiscal de que resulte expedição de documento, de exigência de crédito tributário, inclusive contra serventuário de justiça no concernente à responsabilidade tributária, a que se refere o § 1º do artigo 10 desta lei, observar-se-ão as mesmas normas do Contencioso Administrativo Tributário. ......................................................................................... Art. 161 A base de cálculo da taxa judiciária, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, ou o do montemor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas. Parágrafo único A importância mínima da taxa judiciária devida será: I de 50% (cinqüenta por cento) da UFR nas causas de valor inestimável e de separação judicial ou de divórcio quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a 50 (cinqüenta) UFR; II de 20% (vinte por cento) da UFR nos demais feitos, incluídos os inventários negativos. Art. 162 - ............................................................................ .......................................................................................... IX as causas em que são autores os beneficiários de Assistência Judiciária e os atos realizados para entidades filantrópicas ou para pessoas que, mediante a apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial provarem o seu estado de pobreza. ........................................................................................... Art. 164 Nas ações ordinárias ou especiais, o recolhimento da taxa efetivar-se-á quando da apresentação da petição inicial. § 1º - Na causa em que houver alteração de valor, após a apresentação da petição inicial, a diferença de taxa será recolhida antes da subida dos autos para o proferimento da sentença que lhe ponha fim em primeira instância, ou 5 (cinco) dias após esta, quando a alteração decorrer do valor nela fixado. § 2º - Quando houver alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação de petição inicial, é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa recolhida. .............................................................................................
Art.
........................................................................................... Art. 170 - A autoridade administrativa competente poderá determinar a realização de procedimento fiscal nos cartórios e tabelionatos, comunicando o fato com antecedência mínima de 3 (três) dias ao Juiz da Comarca ou ao Diretor do Fórum, nos termos do Código Judiciário do Estado. Art. 171 Se do procedimento fiscal, a que se refere o artigo anterior, resultar expedição de documento de exigência de crédito tributário, inclusive no concernente à responsabilidade a que se refere o § 1º do artigo 10 desta lei, observar-se-ão as normas do Contencioso Administrativo Tributário. Parágrafo único A aplicação de penalidade ao serventuário de justiça, pela inobservância de determinações desta lei, compete ao Juiz de comarca ou Diretor do Fórum, conforme dispuser o Código Judiciário do Estado, à vista de representação da autoridade fiscal que apurar a infração. ........................................................................................... Art. 175 São isentos da Taxa: I os atos e papéis que se relacionarem com instalações de manutenções das caixas escolares; II os atos, papéis e outros documentos passados pela autoridade administrativa e relativos à vida funcional de servidor público ativo ou inativo; III as certidões, documentos e outros papéis exigidos para fins militares ou eleitorais, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu destino; IV as certidões passadas no interesse da Justiça; V toda e qualquer certidão, traslado ou outro documento solicitado às repartições estaduais,para instauração de processo de defesa ou de interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda Pública; VI as entidades filantrópicas; VII os que, mediante a apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem o seu estado de pobreza. ........................................................................................... Art. 179 - ............................................................................ .......................................................................................... I de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a 10% (de por cento) da UFR: II de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) da UFR; ........................................................................................... III de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) da UFR: ........................................................................................... Art. 181 Para feito de apuração de infrações às disposições deste Título, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas para os demais tributos estaduais, podendo o regulamento estabelecer outra tramitação para o processo contencioso, quando este envolver chefe de repartição ou funcionário público". Art.2º - O artigo 59 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, mantidos os seus incisos, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações: "Art. 59 - ............................................................................... ............................................................................................. § 1º - Na situação a que se refere o inciso I deste artigo, garantir-se-á, ao final do período fixado, a complementação ou a restituição, em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso. § 2º - A base de cálculo do imposto, na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, será: a) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante a aplicação de percentual fixado pelo Secretário da Fazenda, que não poderá exceder de 60% (sessenta por cento) sobre aquele valor; b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço, máximo ou único, de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente". Art. 3º - O artigo 77 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com os §§ 1º e 2º , com as seguintes redações: "Art. 77 - ............................................................................. .......................................................................................... § 1º - Não se aplica o disposto neste artigo às situações previstas em ato do Secretário da Fazenda, quando os documentos possibilitarem a identificação das mercadorias, sua procedência e destino, e quando o erro ou omissão não ensejar a possibilidade de sonegação, total ou parcial, do imposto. § 2º - Relativamente aos documentos referidos neste capítulo, é permitido: a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação a eles pertinentes; b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza, e c) a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização do documento em operações não sujeitas a este imposto". Art. 4º - O artigo 79 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações; "Art.79 - ................................................................................ ............................................................................................. § 1º - Os modelos e demais exigências relativos aos livros fiscais serão estabelecidos em regulamento e/ou ato do Secretário da Fazenda. § 2º - O Secretário da Fazenda poderá dispensar a utilização de livros fiscais, criando novos documentos de controle, ou exigir outros livros que não os previstos neste artigo, em relação a contribuintes submetidos ao regime de estimativa". Art. 5º - O artigo 114 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, mantidos os seus incisos e renumerado o seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos §§ 2º e3º, com as seguintes redações: "Art. 114 - ........................................................................... .......................................................................................... § 1º - ................................................................................. ......................................................................................... § 2º - O disposto nos incisos III e IV do parágrafo anterior somente se aplica quando ficar caracterizado que os atos neles mencionados correspondam a uma transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos. § 3º - Ficará suspensa a exigibilidade do imposto, se a caracterização referida no parágrafo anterior só puder se definir no ato da partilha, ocasião em que sendo o caso, deverá ser recolhido o imposto: Art. 6º - Os incisos III e IV do § 1º do artigo 114 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, assim renumerado por força do disposto no artigo anterior, passam a vigorar com as seguintes redações; "Art. 114 - ........................................................................... .......................................................................................... § 1º - ................................................................................. .......................................................................................... III a renúncia de herança em favor de determinada pessoa, ou quando, em conseqüência dela, uma só pessoa venha a ser beneficiada, observado o disposto neste inciso e no § 2º deste artigo; IV o excesso de quinhão que beneficiar um dos cônjuges na divisão do patrimônio comum, por motivo de separação judicial ou divórcio , desde que ao cônjuge beneficiado couberem bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, tributáveis, em valor superior à metade do total do patrimônio. .........................................................................................." Art. 7º - O artigo 124 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 124 - ........................................................................... .......................................................................................... Parágrafo único No fideicomisso, o valor do imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de pagamento do imposto, será o do tempo em que a transmissão se efetivar." Art. 8º - Passam a vigorar acrescidos o artigo 4º do parágrafo único, o artigo 9º dos §§ 1º e 2º, o artigo 51 do § 12, o artigo 64 dos §§ 3º, 4º e 5º, o artigo 71 do inciso VII, o artigo 83 do parágrafo único, e o artigo 151 do parágrafo único, todos da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com as seguintes redações: "Art. 4º - ............................................................................. .......................................................................................... Parágrafo único Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas decorrentes de concessão ou autorização do poder público , à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. ........................................................................................... Art. 9º - ............................................................................... ........................................................................................... § 1º - Os contribuintes dos tributos estaduais e as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, quando depositários, transportadores, possuidores ou detentores de mercadorias, livros, documentos e quaisquer elementos de interesse fiscal, são obrigados a sujeitar-se à fiscalização estadual. § 2º - O Fisco Estadual poderá: a) fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado; b) apreender mercadorias, livros e documentos em situação irregular, quando necessários à comprovação de infrações e legislação tributária. ............................................................................................. Art. 31 - ................................................................................ ............................................................................................. III na hipótese do inciso III do artigo 20, da data em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor ou, na falta deste, do fim do exercício em que deveria ter sido compensado o referido saldo. ............................................................................................. Art. 51 - ................................................................................ ............................................................................................. § 12 Outros casos de fixação ou de redução de base de cálculo poderão ser estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, segundo o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. .............................................................................................. Art.64 - .................................................................................. ............................................................................................. § 3º - O aproveitamento de créditos de imposto não utilizados na época própria e não compreendidos na hipótese prevista no § 1º deste artigo, poderá ser feito, quando requerido, por autorização do Secretário da Fazenda. § 4º - Mediante processo regular, em que se comprove a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, quando ocorrer o extravio da nota fiscal, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o registro e/ ou aproveitamento do crédito do imposto nela destacado, à vista de qualquer das vias ou de fotocópia, autenticada, do referido documento e de certidão, expedida pelo Fisco do local de origem, de que o imposto foi pago. § 5º - Na situação de que trata o inciso VIII deste artigo, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito à utilização do crédito não destacado, no todo ou em parte, condicionado à comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista em regulamento, de que o remetente pagou o imposto respectivo. ............................................................................................. Art.71 - ................................................................................. ............................................................................................. VII o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades, respectivamente. .............................................................................................. Art. 83 - ................................................................................. ............................................................................................. Parágrafo único As operações escrituradas nos livros fiscais do contribuinte devem ser comprovadas com os respectivos documentos, valendo os registros apenas como prova em favor do fisco, quando inexistentes os referidos documentos, ou quando constatada a sua ilegitimidade, falsidade ou impropriedade. ............................................................................................... Art. 151 - ................................................................................ ............................................................................................... Parágrafo único Poderão ser designados procuradores para acompanhamento dos processos mencionados neste artigo, no interior do Estado, quando os interesses da Fazenda Pública o exigirem".
Art. 9º - O Livro III da Lei nº
7.730, de 30 de outubro de 1973, constituído dos artigos
"Livro
III
TÍTULO I
CAPÍTULO I Art.191 Os débitos fiscais não recolhidos no prazo legal ficam sujeitos à correção monetária do seu valor, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão competente. § 1º - A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte àquele em que se expirar o prazo fixado em lei ou em ato regulamentar para o pagamento. § 2º - A correção monetária não incidirá sobre juros ou acréscimos moratórios.
CAPÍTULO II
Art. 192 A correção monetária será calculada no momento: I do recolhimento do débito, quando efetuado fora do prazo legal; II da apuração do débito, para efeito de concessão de parcelamento; III em que se proferir decisão de qualquer instância administrativa ou em que se fixar o montante do débito; IV da inscrição da dívida. Parágrafo único Nos casos de que tratam os incisos III e IV a correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior.
TÍTULO II
CAPÍTULO I Art. 193 A concessão de anistia, remissão, moratória, parcelamento e transação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, far-se-á, por decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos de convênios firmados com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Art. 194 Os devedores da Fazenda Pública poderão efetuar o pagamento de seus débitos fiscais, mediante compensação, com créditos vencidos do devedor para com a Fazenda Pública e por dação em pagamento, nas condições e sob as formas de garantia a serem estipuladas, em cada caso, pelo Secretário da Fazenda. Parágrafo único Em se tratando de estabelecimentos industriais, que se dediquem ao aproveitamento de matéria prima oriunda de atividade pecuária, o pagamento por compensação poderá se efetivar, também, com créditos acumulados do imposto, que decorram: I da entrada de matérias primas cujos produtos sejam objeto de saídas para o exterior; II de redução de base de cálculo, com manutenção de créditos relativos às entradas, em casos expressamente previstos na legislação.
CAPÍTULO II Art.195 Relativamente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e às Taxas Estaduais, poderá ser concedida remissão de até 50% (cinqüenta por cento) da multa imposta em processo contencioso fiscal, cuja decisão seja definitiva na esfera administrativa, atendendo: I à situação econômica do sujeito passivo; II ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; IV a condições peculiares a determinadas regiões do Estado. Parágrafo único Além do benefício de que trata este artigo, o Secretário da Fazenda poderá conceder o parcelamento do débito remanescente em até 10 (dez) prestações mensais, de igual valor".
Art. 10 As disposições finais e
transitórias da Lei nº
7.730, de 30 de
outubro de 1973, ficam constituídas dos artigos
"Disposições Finais e Transitórias Art. 196 - As isenções não eximem o contribuinte das obrigações acessórias previstas na legislação. Art. 197 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria. Art.198 As obrigações acessórias dos contribuintes, necessárias ao controle da arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, poderão ser fixadas em regulamento e /ou ato do Secretário da Fazenda. Art. 199 Fica mantida a Lei nº 7.513, de 29 de julho de 1972. Art. 200 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, revogando-se as disposições em contrário". Art. 11 A tabela anexo I da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA ANEXO I
TAXA JUDICIÁRIA 1. CAUSAS que se processarem em juízo, sobre o respectivo valor, ou do monte-mor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas: 1.1 até 500 (quinhentas) UFR ............................................... 1% 1.2 sobre o que exceder de 500 (quinhentas) UFR, até 2.000 (duas mil) UFR .......... 1,5% 1.3 sobre o que exceder de 2.000 (duas mil) UFR.......................................... 2% 2 ALVARÁ para venda de bens de menores de valor superior a Cr$ 10.000,00 ........ 6% 3 ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou Tutor, para fins de casamento ......... 5% 4 AUTO de entrega de valores e de mercadorias apreendidas, por ordem de autoridades judiciárias ............................. 17% 5 AUTOS de qualquer espécie, lavrados por serventuários de justiça, por folha ..... 1% 6 CARTA de arrematação ou de adjudicação de bens ................................ 17% 7 CERTIDÕES, Cópias, Xerocópias, Fotocópias, Traslados e Públicas Formas extraídas de livros, processos e documentos existentes nos Cartórios ................................ 4% 8 CERTIDÃO de quitação com a Fazenda Pública Estadual passada pelo Cartório competente ............................. 4% 9 FOLHA CORRIDA expedida pelos escrivães de justiça ................................... 7% 10 GUIA para recolhimento de multa por não comparecimento de jurado ................ 5% 11 GUIA para pagamento de dívida pública ajuizada ............................................. 5% 12 REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular: a) de valor até Cr$ 10.000,00 ...................................................... 6% b) acima de Cr$ 10.000,00 ......................................................... 6%" Art. 12 No preenchimento dos Documentos de Arrecadação (DAR), desprezar-se-ão as frações de cruzeiro. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à nova redação dada aos artigos 54 e 123, que terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1981. Art. 14 Revogam-se o inciso XXI do artigo 51 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e o parágrafo único do artigo 5º, o parágrafo único do artigo 167 e os incisos III e IV do artigo 62, todos da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 31 de dezembro de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 31-12-1980) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 31-12- 1980.
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