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LEI Nº 9.416, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1983.
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Introduz alterações no Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art.6º- Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. Parágrafo único - A incidência, isenção, lançamento, cobrança, fiscalização e as demais normas pertinentes à Contribuição de Melhoria obedecerão à disciplina estabelecida em regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo. .............................................................................. .............................................................................. Art.45 - .................................................................. ............................................................................. II - ......................................................................... ............................................................................. a) de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento; .............................................................................. .............................................................................. § 2º - ..................................................................... .............................................................................. VI - a reintegração no mercado interno das mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos referidos nos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do artigo 47; .............................................................................. .............................................................................. Art. 51 - ................................................................. .............................................................................. § 7º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, integra a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, exceto quando as operações configurarem hipótese de incidência de ambos os tributos. ............................................................................. ............................................................................. §13 - A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre cigarros, na base de cálculo de que trata este artigo, será feita gradualmente, à ração de: 1. 1/3 (um terço) no exercício de 1984; 2. 2/3 (dois terços) no exercício de 1985; 3. integralmente a partir do exercício de 1986. ................................................................................ Art.54 - As alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias são: I - nas operações internas e interestaduais : 17% (dezessete por cento); II - nas operações de exportação; 13 (treze por cento); III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento) . ................................................................................. Art.55 - O imposto é não - cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação. Parágrafo único - A isenção ou não-incidência, salvo determinação expressa em contrário da legislação, não implicará crédito fiscal para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes. .................................................................................. Art. 71 - ..................................................................... ................................................................................. I - os transportadores - pessoas físicas ou jurídicas; a) em relação às mercadorias que a entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; b) em relação às mercadorias provenientes de outra unidade da Federação para entrega a destinatário incerto em território goiano; c) em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em território goiano durante o transporte; d) em relação às mercadorias transportadas sem documentação fiscal; .................................................................................... Art. 98 - ....................................................................... ................................................................................... VI - ............................................................................. g) o não cumprimento do disposto no § 1º do artigo 85 desta lei, pelo contribuinte ambulante; .................................................................................... .................................................................................... VIII - de 100% (cem por cento) do valor respectivo, a omissão de recolhimento do imposto registrado em livro próprio; IX - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido; ..................................................................................... X - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto divido; ...................................................................................... XI - de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito de imposto indevidamente aproveitado referente a: ...................................................................................... XII - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido: ....................................................................................... §5º - O imposto não pago no prazo legal, denunciado espontaneamente pelo contribuinte à repartição fazendária ou ao órgão arrecadador competente, para que se proceda ao respectivo lançamento, desde que recolhido de imediato, será acrescido da multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor do imposto, por mês ou fração, até o limite máximo de 24% (vinte e quatro por cento). ........................................................................................ Art. 113 - Não se aplica o disposto no art. 103 desta lei, quando se tratar de infrações relativas a mercadorias, em situação irregular, encontradas: I - em trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por comerciantes ambulantes regularmente cadastrados; II - em estabelecimento não cadastrado; III - fora do estabelecimento, ainda que pertencentes a contribuinte regularmente cadastrado. Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, concordando o autuado em efetuar o pagamento da importância devida, no ato da constatação da infração, o valor da multa correspondente será reduzido de 50% (cinqüenta por cento). .......................................................................................... .......................................................................................... Art. 157 - ........................................................................... ......................................................................................... § 2º - ................................................................................ ......................................................................................... I - nos recolhimentos resultantes de denúncia espontânea, o disposto no § 5º do art. 98, desta lei; .......................................................................................... .......................................................................................... Art. 161 - A base de cálculo da taxa judiciária, nas acusas eu se processarem em juízo, será o valor destas, ou o do montemor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas. Parágrafo único - A importância mínima da taxa judiciária devida será: 1. de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal de Referência - UFR, nas causas de valor inestimável e de separação judicial ou de divórcio quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a 20 (vinte) UFR's; 2. de 5% (cinco por cento) da Unidade Fiscal de Referência - UFR, nos demais feitos, incluídos os inventários negativos. ............................................................................................ Art. 164 Nas ações ordinárias ou especiais, o recolhimento da taxa judiciária será efetuado pela metade do seu valor, quando do ajuizamento da ação e, o restante, na conclusão dos autos para a prolação da sentença, definitiva ou interlocutória, que ponha fim à causa em 1ª (primeira) instância. ............................................................................................ ............................................................................................ Art. 191 - ............................................................................. ............................................................................................ § 1º - A correção monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que ela se efetivar, pelo valor da mesma ORTN no mês em que o débito deveria ter sido pago. § 2º - As multas proporcionais serão calculadas com base no tributo corrigido monetariamente." Art. 2º - As alíquotas de que tratam os incisos I e III do artigo 54 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a alteração introduzida pelo artigo anterior, serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 1984, prevalecendo, até 31 de dezembro de 1983,as atuais alíquotas. Art. 3º - A Tabela Anexo I, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1983, que trata da taxa judiciária, passa a vigorar com a redação dada pela Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975. Art. 4º - Ficam revogados o inciso V do art. 48, os art. 114, o Título V do Livro II - arts. 182 a 190, e as alíneas "g" e "h" do subitem 1.5.1 da Tabela Anexo II, todos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730 de 30 de outubro de 1973. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia, porém, quanto às alterações introduzidas nos arts. 6º, 45,51,55,71,98,113,161 e 164, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e ao art. 4º, desta lei, a partir de 1º de janeiro de 1984. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 26 de dezembro de 1983, 95º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 26-12-1983) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.1983.
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