GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.416, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983.

Introduz alterações no Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

  • Art.1º - Os dispositivos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º- Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

Parágrafo único - A incidência, isenção, lançamento, cobrança, fiscalização e as demais normas pertinentes à Contribuição de Melhoria obedecerão à disciplina estabelecida em regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

..............................................................................

..............................................................................

Art.45 - ..................................................................

.............................................................................

II - .........................................................................

.............................................................................

a)      de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

..............................................................................

..............................................................................

§ 2º - .....................................................................

..............................................................................

VI - a reintegração no mercado interno das mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos referidos nos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do artigo 47;

..............................................................................

..............................................................................

Art. 51 - .................................................................

..............................................................................

§ 7º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, integra a  base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, exceto quando as operações configurarem hipótese de incidência de ambos os tributos.

.............................................................................

.............................................................................

§13 - A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre cigarros, na base de cálculo de que trata este artigo, será feita gradualmente, à ração de:

1.      1/3  (um terço) no exercício de 1984;

2.      2/3  (dois terços) no exercício de 1985;

3.      integralmente a partir do exercício de 1986.

................................................................................

Art.54 - As alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias são:

I - nas operações internas e interestaduais : 17% (dezessete por cento);

II - nas operações de exportação; 13 (treze por cento);

III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento) .

.................................................................................

Art.55 - O imposto é não - cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação.

Parágrafo único - A isenção ou não-incidência, salvo determinação expressa em contrário da legislação, não implicará crédito fiscal para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes.

..................................................................................

Art. 71 - .....................................................................

.................................................................................

I - os transportadores - pessoas físicas ou jurídicas;

a)      em relação às mercadorias que a entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b)      em relação às mercadorias provenientes de outra unidade da Federação para entrega a destinatário incerto em território goiano;

c)      em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em território goiano durante o transporte;

d)      em relação às mercadorias transportadas sem documentação fiscal;

....................................................................................

Art. 98 - .......................................................................

...................................................................................

VI - .............................................................................

g) o não cumprimento do disposto no § 1º do artigo 85 desta lei, pelo contribuinte ambulante;

....................................................................................

....................................................................................

VIII - de 100% (cem por cento) do valor respectivo, a omissão de recolhimento do imposto registrado em livro próprio;

IX - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;

.....................................................................................

X - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto divido;

......................................................................................

XI - de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito de imposto indevidamente aproveitado referente a:

......................................................................................

XII - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:

.......................................................................................

§5º - O imposto não pago no prazo legal, denunciado espontaneamente pelo contribuinte à repartição fazendária ou ao órgão arrecadador competente, para que se proceda ao respectivo lançamento, desde que recolhido de imediato, será acrescido da multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor do imposto, por mês ou fração, até o limite máximo de 24% (vinte e quatro por cento).

........................................................................................

Art. 113 - Não se aplica o disposto no art. 103 desta lei, quando se tratar de infrações relativas a mercadorias, em situação irregular, encontradas:

I - em trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por comerciantes ambulantes regularmente cadastrados;

II - em estabelecimento não cadastrado;

III -  fora do estabelecimento, ainda que pertencentes a contribuinte regularmente cadastrado.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, concordando o autuado em efetuar o pagamento da importância devida, no ato da constatação da infração, o valor da multa correspondente será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

..........................................................................................

..........................................................................................

Art. 157 - ...........................................................................

.........................................................................................

§ 2º - ................................................................................

.........................................................................................

I - nos recolhimentos resultantes de denúncia espontânea, o disposto no § 5º do art. 98, desta lei;

..........................................................................................

..........................................................................................

Art. 161 - A base de cálculo da taxa judiciária, nas acusas eu se processarem em juízo, será o valor destas, ou o do montemor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas.

Parágrafo único - A importância mínima da taxa judiciária devida será:

1. de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal de Referência - UFR, nas causas de valor  inestimável e de separação judicial ou de divórcio quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a 20 (vinte) UFR's;

2. de 5% (cinco por cento) da Unidade Fiscal de Referência - UFR, nos demais feitos, incluídos os inventários negativos.

............................................................................................

Art. 164  Nas ações ordinárias ou especiais, o recolhimento da taxa judiciária será efetuado pela metade do seu valor, quando do ajuizamento da ação e, o restante, na conclusão dos autos para a prolação da sentença, definitiva ou interlocutória, que ponha fim à causa em 1ª (primeira) instância.

............................................................................................

............................................................................................

Art. 191 - .............................................................................

............................................................................................

§ 1º - A correção monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que ela se efetivar, pelo valor da mesma ORTN no mês em que o débito deveria ter sido pago.

§ 2º - As multas proporcionais serão calculadas com base no tributo corrigido monetariamente."

Art. 2º - As alíquotas de que tratam os incisos I e III do artigo 54 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a alteração introduzida pelo artigo anterior,  serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 1984, prevalecendo, até 31 de dezembro de 1983,as atuais alíquotas.

Art. 3º - A Tabela Anexo I, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1983, que trata da taxa judiciária, passa a vigorar com a redação dada pela Lei nº  8.042, de 18 de dezembro de 1975.

Art. 4º - Ficam revogados o inciso V do art. 48, os art. 114, o Título V do Livro II - arts. 182 a 190, e as alíneas "g" e "h" do subitem 1.5.1 da Tabela Anexo II, todos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730 de 30 de outubro de 1973.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia, porém, quanto às alterações introduzidas nos arts. 6º, 45,51,55,71,98,113,161 e 164, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e ao art. 4º, desta lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 26 de dezembro de 1983, 95º da República.               

IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 26-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.1983.