Art. 3º. - Os arts. 48 e 49
da Lei nº
7.730
, de 30 de outubro de 1973,
passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 48
I - as saídas de vasilhames,
recipientes e embalagens,
inclusive sacaria, quando
não cobrados do destinatário
ou não computados no valor
das mercadorias que
acondicionam e desde que
devam retornar ao
estabelecimento remetente ou
a outro do mesmo titular;
e tiver processado a
respectiva
industrialização:
II
- as saídas de vasilhames,
recipientes e embalagens,
inclusive sacaria em retorno ao
estabelecimento remetente ou a
outro do mesmo titular ou a
depósito em seu nome;
III - as sardas de mercadorias
destinadas ao mercado interno e
produzidas em estabelecimentos
industriais com resultado de
concorrência internacional com
participação de indústrias do
País, contra pagamento com
recursos oriundos de divisas
conversíveis, provenientes do
financiamento a longo prazo de
instituições financeiras
internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras;
IV
- as entradas de mercadorias em
estabelecimento do importador,
quando importadas do exterior e
destinadas à fabricação de
peças, máquinas e equipamentos
para o mercado interno, como
resultado de concorrência
internacional com participação
da indústria do País, contra
pagamento com recursos
provenientes de divisas
conversíveis, provenientes de
financiamento a longo prazo de
instituições financeiras,
internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras;
V
- as entradas de mercadorias
importadas do exterior quando
destinadas à utilização como
matéria prima em processo de
industrialização, em
estabelecimento do importador,
desde que as saídas dos produtos
industrializados resultantes
fiquem efetivamente sujeitas ao
pagamento do imposto;
VI
- as entradas de mercadorias
cuja importação estiver isenta
do imposto de competência da
União, sobre a importação de
produtos estrangeiros;
VII. as entradas em
estabelecimentos do importador,
de mercadorias importadas do
exterior sob o regime drawback;
VIII - As saídas, do
estabelecimento de empreiteiro
de construção civil, obras
hidráulicas e outras obras
semelhantes inclusive serviços
auxiliares ou complementares, de
mercadorias adquiridas de
terceiros e" destinadas às
construções, obras ou serviços
referidos, a cargo do remetente;
IX
- as saídas de amônia, ácido
nítrico, nitrato de amônia e de
suas soluções, ácido sulfúrico,
ácido fosfórico, fosfatos de
amônia, de enxofre, de
estabelecimentos onde
a) a estabelecimentos onde
se industrializem adubos
simples ou compostos e
fertilizantes; passam a
vigorar com as seguintes
redações: valor, quantidade,
qualidade e espécie
diferentes nas respectivas
vias;
b)
a outro estabelecimento do mesmo
titular daquele onde se tiver
processado a industrialização;
c)
a estabelecimento produtor;
X
- as sardas dos produtos
mencionados no inciso anterior
do estabelecimento referido na
alínea "b" do mesmo inciso, com
destino a estabelecimento onde
se industrializem adubos simples
e compostos ou fertilizantes a
estabelecimento produtor;
XI
- as sardas, de quaisquer
estabelecimentos, de rações
balanceadas para animais, adubos
simples ou compostos,
fertilizantes, inseticidas,
fungicidas, formicidas,
herbicidas, sarnicidas, pintos
de um dia, mudas de plantas e
sementes certificadas pelos
órgãos competentes."
Art. 49 - Outras isenções do
Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias serão concedidas ou
revogadas nos termos fixados em
convênios, celebrados e
ratificados pelo Estado, segundo
o disposto na lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§
1º. - Dentro do prazo de 15
(quinze) dias, contados da
publicação dos convênios no
Diário Oficial da União, o Chefe
do Poder Executivo expedirá
decreto ratificando ou não os
convênios celebrados, entrando
estes em vigor no trigésimo dia
após a publicação do respectivo
decreto, salvo disposição em
contrário.
§
2º. Ratificado o convênio, o
Secretário da Fazenda baixará as
instruções normativas que se
fizerem necessárias à sua plena
execução." .
Art. 4º. - O art. 54 da lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, acrescido do
inciso III e mantidos os seus
parágrafos, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 54 - As alíquotas do
Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias são:
I
- 14% (quatorze por cento), nas
operações internas;
II
- 11% (onze por cento), nas
operações interestaduais;
III - 13% (treze por cento), nas
operações de exportação".
Art. 5º. - Os arts. 98, 103 e
104 da lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973,
"Art. 98 - Serão punidos com mu
Ita:
I
- de valor correspondente à
metade do que for atribuído à
operação ou declaração, não
podendo ser inferior à U.F.R.:
a)
os que emitirem nota fiscal sem
que corresponda a uma operação
tributada ou isenta e os que, em
proveito próprio ou alheio, dela
se utilizarem para qualquer
efeito fiscal;
b)
os que simularem, adulterarem,
viciarem, ou falsificarem livros
ou documentos fiscais, inclusive
guias de recolhimento do
imposto, e os que emitirem ou
utilizarem documentos falsos,
falsificados ou adulterados para
iludir a fiscalização ou
eximir-se do pagamento total ou
parcial do imposto, ou para
propiciar a outros o não
pagamento do imposto, ou
qualquer outra vantagem
indevida;
c)
os que emitirem ou utilizarem
documento fiscal em que
estiverem consignados
d) os que induzirem em erro
qualquer agente do fisco,
fornecendo declaração falsa
sobre a espécie, marca,
qualidade, quantidade e
valor de mercadorias ou
produtos, quando da
arrecadação do imposto
incidente na operação de
sarda, no sentido de obter,
para si ou para terceiros,
vantagem ilícita; podendo
ser inferior à U.F.R.:
fiscal correspondente a cada
sarda de mercadorias quando
a isso obrigados;
e)
os que utilizarem documentos
fiscais que já surtiram os
respectivos efeitos fiscais;
II
- de valor correspondente a 30%
(trinta por cento) do total da
operação, não
a)
os que, sujeitos ao pagamento do
imposto por estimativa,
sonegarem documentos- mentos
necessários à fixação desta,
fizerem declarações falsas ou
apresentarem documentos
falsificados, visando obterem
vantagens ilícitas;
b)
os que emitirem documento fiscal
com valor inferior ao que for
realmente atribuído à operação;
c)
os que emitirem documento fiscal
nele consignando declaração
falsa quanto ao estabelecimento
de origem ou de destino das
mercadorias;
d)
os que, sendo comerciantes ou
industriais, adquirirem, em nome
próprio ou de terceiros,
mercadorias destinadas à
comercialização ou
industrialização, alegando
indevidamente, a qualidade de
consumidor;
e)
os que concorrerem para a
prática da infração prevista na
alínea anterior;
f)
os que, recebendo de terceiros o
imposto devido, omitam a sua
escrituração nos livros próprios
e não o recolham no prazo legal;
.
III - de uma a duas vezes o
valor do imposto os que
conduzirem ou mantiverem
mercadorias em depósito em
situação irregular;
I
V - de valor igual ao imposto:
a)
os que, sujeitos à escrita
fiscal, deixarem de recolher, no
prazo legal, o imposto devido e
não escriturado nos livros
próprios;
b)
os que, embora cadastrados e
dispensados da escrituração
fiscal, deixarem de recolher o
imposto devido nos prazos
legais;
c)
os que, recebendo de terceiros o
imposto devido e escriturado nos
livros próprios, não o
recolherem no prazo legal;
d)
os que, embora cadastrados,
mantiverem em estoque ou
receberem em depósito,
mercadorias ou produtos
desacompanhados de documentos
fiscais e/ou conhecimento do
pagamento do imposto devido por
ocasião da respectiva sarda,
quando exigidos;
e)
os que deixarem de escriturar
documentos de mercadorias que
não transitarem pelo
estabelecimento, quer pela sua
aquisição, quer pela aquisição
do título que as represente;
f)
os que, havendo remetido
mercadorias a estabelecimento de
terceiros, com a condição de
terem de retornar ao de origem,
deixarem de promover o retorno
ou de recolher o imposto devido;
g)
os que, em proveito próprio ou
alheio, praticarem infrações não
previstas neste artigo, que
impeçam ou retardem o
recolhimento total ou parcial do
imposto devido;
V.
de valor igual a 80% (oitenta
por cento) do imposto:
a)
os que, sujeitos à escrita
fiscal, deixarem de recolher, no
prazo legal, o imposto devido e
escriturado no livro próprio;
b)
os que mantiverem em estoque ou
conduzirem mercadorias
desacompanhadas da Guia de
Trânsito, nos casos exigidos,
ainda que acobertadas pela nota
fiscal respectiva;
VI
- de valor igual a 50%
(cinqüenta por cento) do valor
do imposto, não podendo ser
inferior à U.F.R., os que, mesmo
pagando o imposto, deixarem de
emitir documento
VII - de 2 (duas) vezes o
valor do crédito os que
aproveitarem:
Relações de Entrada e Saída
de Mercadorias e quaisquer
outros documentos de informa
tão exigidos pelo Sistema
Nacional Integrado de
Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF) e
legislação estadual;
documento ou livro, os que:
o não atendimento, por parte
do contribuinte, da
intimação expedida pelo
Agente do Fisco, na qual lhe
será assinado prazo não
inferior a 48 (quarenta e
oito) horas, para
cumprimento da exigência
fiscal. renuncie
expressamente à defesa;
"causa mortis" ocorridas até
31 de dezembro de 1966." o
valor destas, ou o do
montemor nos inventários,
partilhas e sobrepartilhas.
do pagamento inicial, será
de Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros), c nos casos
seguintes:
preparo
dos processos contenciosos:
contencioso fora do local
onde esse tramitar."
Conselho de Contribuintes do
Estado, dentro do prazo
improrrogável de 30 {trinta}
dias, contados da intimação
da decisão de primeira
instância.
a)
crédito de imposto destacado em
documento fiscal relativo à
entrada de mercadorias, cuja
sarda anterior tenha sido
contemplada com imunidade, não
incidência ou isenção;
b)
crédito de imposto relativo à
entrada de mercadorias cuja
sarda posterior seja contemplada
com imunidade, não incidência ou
isenção;
c)
crédito de imposto relativo à
entrada de mercadorias
diferentes das que forem objeto
da operação a tributar, nas
situações previstas no Art. 57
desta lei;
d)
crédito do imposto destacado em
excesso no documento fiscal
próprio;
e)
crédito de imposto destacado em
documento fiscal que não for
apresentado à fiscalização
quando exigido ainda que
escriturado no livro Registro de
Entradas;
f)
crédito de imposto destacado em
documento fiscal falso,
adulterado ou viciado, ainda que
o imposto tenha sido recolhido;
g)
crédito de imposto destacado em
documento fiscal considerado
inidôneo;
h)
crédito de imposto relativo às
mercadorias entradas para
integrar o ativo fixo, para
consumo ou utilização do próprio
estabelecimento;
i)
crédito de imposto relativo às
mercadorias entradas para serem
consumidas no processo de
industrialização ou
beneficiamento de produtos cuja
operação de sarda não seja
tributada;
j)
crédito de imposto não destacado
em nota fiscal que acobertar
entrada de mercadorias;
I)
crédito de imposto referente à
entrada de mercadorias, a título
de devolução feita por
consumidor;
m) crédito de imposto destacado
em documento fiscal que não
tenha sido escriturado livro
Registro de Entradas, no período
em que as mercadorias entrarem
no estabelecimento ou no em que
forem adquiridas e quando por
este não transitarem;
n)
crédito de imposto,
indevidamente, em situação não
prevista neste inciso;
VIII - de 15% (quinze por cento)
do valor da operação:
a)
os que, não obrigados ao
pagamento do imposto, deixarem
de emitir ou solicitar a emissão
de nota fiscal ou qualquer outro
documento de controle exigido em
função da entrada ou saída de
mercadorias ou produtos;
b)
os que entregarem ou remeterem
mercadorias depositadas por
terceiros a pessoas ou
estabelecimentos diversos do
depositante sem a exigida
documentação fiscal;
c)
os destinatários de mercadorias
que, mesmo não sendo
contribuintes do I.C.M.,
deixarem de exigir a emissão da
nota fiscal respectiva dos que
devam emiti-Ia;
I
X - de 2% (dois por cento) do
valor das mercadorias
inventariadas, os contribuintes
que deixarem de
registrar no livro próprio,
dentro dos prazos fixados, o
respectivo inventário remetido
na forma do art. 81 desta lei ou
fizerem falso registro;
X
- equivalente a 30 (trinta)
U.F.R., o transportador que
violar o lacre da carga aposto
pela fiscalização;
XI
- equivalente a 5 (cinco) U.F.R.
por livro ou documento, os que
extraviarem, perderem ou
inutilizarem livros ou
documentos fiscais;
XII - equivalente a 3 (três)
U.F.R.:
a)
os que emitirem documento fiscal
considerado inidôneo;
b)
os estabelecimentos gráficos que
confeccionarem documentos
fiscais sem a observânia das
exigências legais;
c)
os que utilizarem documentos
falsos ou falsificados para
instruir pedidos de isenção,
redução ou restituição do
imposto ou multa;
d)
os que, mesmo registrando a
aquisição de mercadorias ou
produtos, deixarem de emitir
Nota Fiscal de Entrada, quando a
isto estiverem obrigados;
e) os que deixarem de registrar
aquisição de mercadorias, a
qualquer título, inclusive
daquelas que, pelo
estabelecimento, não
transitarem;
f)
os que, por qualquer forma,
embaraçarem ou iludirem o Agente
do Fisco, quando este se
encontrar em exercício de suas
funções, ou ainda se recusarem a
lhe apresentar livros, papéis e
documentos, observado o disposto
no § 1º. deste artigo;
g)
os contribuintes que deixarem de
comunicar, nos prazos
estabelecidos, o encerramento
Idas atividades ou a
transferência da propriedade de
seu estabelecimento;
h) os contribuintes que
deixarem de comunicar a
paralisação temporária de suas
atividades, bem como deixarem de
entregar os talonários de notas
fiscais não utilizados, para
custódia, até o reinício de suas
atividades;
i) os que cometerem infrações
não previstas neste artigo, pela
inobservância de obrigações
acessórias;
XIII - equivalente a 2 (duas)
U.F.R.: a) os que não se
cadastrarem ou os que, ao
fazê-lo, presta em informações
inverídicas;
b)
os que deixarem de restituir à
repartição competente,
devidamente preenchido e no
prazo fixado, qualquer
formulário relacionado com o
Cadastro de Contribuintes do
Estado, ou os que o fizerem com
as informações inverídicas ou
irreais, ou, ainda, não
atenderem a exigências de
natureza fiscal constantes de
atos emanados do Secretário da
Fazenda;
c)
os que deixarem de entregar à
repartição competente, no prazo
fixado, a Guia de Informação e
Apuração do I.C.M, a Guia de
Informação do Regime de
Estimativa. as
d)
os que simularem celebração de
contrato de locação de imóvel,
com o objetivo de obter
inscrição de Cadastro de
Contribuintes do Estado e os que
concorrerem para tal fim;
e) o ambulante que deixar de
cumprir o disposto no § 2º. do
art. 86 desta lei;
f)
o transportador que não
respeitar a ordem de parar nos
Postos Fiscais;
g)
os que, autorizados a utilizar
máquina registradora, o façam de
forma irregular;
h)
os contribuintes enquadrados no
regime de estimativa que
deixarem de apresentar à
repartição competente e nos
prazos fixados em regulamento os
livros e documentos necessários
à revisão dos valores estimados;
i)
os que deixarem de enviar o
demonstrativo referido no
parágrafo único do art. 56 desta
lei, por período;
j)
por documento, os que, quando
obrigados, deixarem de
apresentar à repartirão
competente os documentos fiscais
que acobertarem mercadorias em
trânsito;
XIV - equivalente a 20% (vinte
por cento) da U.F.R., por livro
e por mês ou oração, contados,
respectivamente, de data em que
for obrigatória a manutenção ou
da data da utilização irregular,
os que não possuírem livros
fiscais ou os que os utilizarem
;em prévio visto da repartição
competente;
XV
- equivalente a 10% (dez por
cento) da U.F.R. por mês ou
fração e por
a)
escriturem os livros fiscais com
atraso superior ao permitido:
b)
deixarem de escriturar
documentos fiscais relativos a
entradas e sardas de mercadorias
nos prazos fixados;
c)
deixarem de remeter as vias de
documentos fiscais ao destino
previsto na legislação
tributária.
§
1º. - Caracteriza-se a recusa de
que trata a alínea "f" do inciso
XII deste artigo
§
2º. - O descumprimento da
notificação referida no
parágrafo anterior sujeitará o
infrator à repetição da
notificação e a nova penalidade.
"
Art. 103 - O valor da multa será
reduzido:
I
- de 70% (setenta por cento), se
o pagamento da importância
devida for efetuado dentro do
prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, contados a partir
da data em que o autuado tomar
conhecimento do auto de infração
ou representação, desde que
II
-de 50% (cinqüenta por cento) se
o infrator efetuar o pagamento
da importância exigida:
a)
no período que vai do dia
subseqüente ao último do prazo
previsto no inciso precedente
até o último dia do fixado para
cumprimento da decisão da 1ª.
instância administrativa, desde
que renuncie expressamente ao
recurso;
b)
dentro do prazo fixado para
cumprimento da decisão da
Segunda. Instância
Administrativa, no caso de
interposição de recurso de
ofício.
III - de 30% (trinta por cento),
se o pagamento da importância
devida for efetuado antes do
ajuizamento da ação de
execução."
Art. 104 - Os que, antes de
qualquer procedimento fiscal
procurarem espontaneamente a
repartição fazendária
competente, com o fim de sanar
irregularidades verificadas nos
livros ou documentos fiscais de
sua escrita, poderão fazê-lo,
independentemente da aplicação
da penalidade cabível, salvo
quando se tratar de falta de
recolhimento do imposto devido.
§
1º. - O recolhimento espontâneo,
na forma prevista neste artigo,
fica sujeito às multas,
calculadas sobre o valor do
imposto, que com este deverão
ser recolhidas simultaneamente:
I
- de 5% (cinco por cento), até
30 (trinta) dias da data
prevista para o pagamento;
II
- de 10% (dez por cento), até 60
(sessenta) dias;
IIII - de 20% (vinte por
cento), depois de 60 (sessenta)
dias.
§
2º. - O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos
contribuintes sujeitos ao regime
de estimativa, aos ambulantes e
aos estabelecimentos
considerados de existência
transitória.
Art. 6º. - O art. 123 da lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, mantidos os
seus incisos, fica acrescido de
mais um parágrafo, o 2º.,
passando o atual parágrafo único
a constituir-se no § 1º., assim
redigidos;
"Art.
123................................................................................................................
.............................................................................................................................
§1º. - As alíquotas do imposto,
nos feitos judiciais relativos
às transmissões "causa mortis",
são as da lei ou resolução em
vigor ao tempo da abertura da
sucessão, qualquer que seja a
época em que venha a ser pago o
imposto.
§
2º. - Aplica-se a alíquota do
inciso III do "caput" deste
artigo às transmissões
Art. 7º. - O inciso IV do art.
157 da lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, mantidas as
suas alíneas, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 157-
..............................................................................................................
.............................................................................................................................
IV
- de 1 (uma) a 3 (três) U.F.R. a
serem pagas pelos:"
Art. 8º. - Os arts. 161 e 166 da
lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, passam a
vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 161 - A base de cálculos
da taxa, nas causas que se
processarem em Juízo é
§
1º. - A importância mínima
devida em cada feito será de Cr$
50,00 (cinquenta cruzeiros).
§
2º. - Quando se tratar de causas
de valor inestimável, a taxa
devida, para efeito
§
3º. - Será também devida a taxa
mínima de Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros),
I
- inventários negativos, e
II
- desquites por mútuo
consentimento, quando
inexistirem bens ou estes forem
de valor inferior a Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros)".
Art. 166 - Contribuinte da taxa
é a parte condenada ao seu
pagamento, inclusive nas causas
de que trata o inciso I X do
art. 162 desta lei, ou a pessoa
a favor de quem se praticarem ou
prestarem serviços".
Art. 9º. - Os incisos I e II do
art. 168 da lei nº.
7.730
. de 30 de
outubro de 1973, mantidas as
suas alíneas, passam a vigorar
com as seguintes redações:
"Art. 168 -
.................................................................................................
.................................................................................................................
I
- de 1 (uma) a 3 (três) vezes o
valor da taxa devida, não
podendo ser inferior a
20% (vinte por cento) da U.F.R.
vigente:
.................................................................................................................
.................................................................................................................
II
- de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes
a U.F.R. vigente:
Art. 10 - O § 1º. e seus incisos
V e IX, mantidos os demais
incisos, do art. 202 da Lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, passam a
vigorar com as seguintes
redações:
Art. 202 -
..................................................................................................
.................................................................................................................
§
1º. - Os Chefes das AGENFAS
tomarão as seguintes
providências relativas ao
.................................................................................................................
..................................................................................................................
V
- certificar a inexistência de
defesa ou impugnação e em
seguida fixar o débito ser
recolhido, nos processos em que
os autuados sejam considerados
revéis;
.................................................................................................................
................................................................................................................
IX
- informar sobre a inexistência
de recursos e declarar a
perempção do direito destes,
quando for o caso".
Art. 11 - O § 1º. do art. 202 da
lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, fica crescido
do inciso X, com a seguinte
redação:
"Art.202 -
..................................................................................................
.................................................................................................................
§
1º
-..........................................................................................................
..................................................................................................................
X
- encaminhar, 3 (três) dias após
a lavratura do termo de
perempção, os processos ao
Departamento Jurídico da
Secretaria da Fazenda, para fins
de inscrição do débito
respectivo na dívida ativa."
Art. 12 - Acrescido do § 5º., o
art. 205 da lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 205 - O prazo para a
apresentação de defesa será de
30 (trinta) dias,
improrrogáveis, contados da
intimação.
.................................................................................................................
.................................................................................................................
§
5º. - Será considerado revelo
autuado que apresentar defesa em
processo
Art. 13 - O art. 206 da lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, acrescido do
parágrafo único, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 206 - Decorrido o prazo
para a apresentação de defesa,
sem que o autuado a tenha
apresentado será ele considerado
revel, após o que o Chefe da
AGENFA, por despacho, fixará o
montante do débito apurado no
processo contencioso.
Parágrafo Único - Do despacho
que fixar o montante do débito
caberá o recurso de que trata o
art. 211 desta lei."
Art. 14 - Os arts. 208 e 211 da
lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, este acrescido
do § 6º, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 208 - Os processos
contenciosos, salvo aqueles em
que os autuados forem revéis,
serão julgados em primeira
instância por Agentes do Fisco
de reconhecida capacidade, para
esse fim designados por ato do
Secretário da Fazenda."
.................................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 211 - Das decisões
contrárias aos autuados caberá
recurso voluntário para o
.................................................................................................................
.................................................................................................................
§
6º. - Não se intimará o autuado
da decisão que lhe for
inteiramente favorável."
Art. 15 - O art. 212 da lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, mantidos os
seus parágrafos, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 212 - Da decisão, total ou
parcialmente contra a Fazenda
Pública Estadual, haverá sempre
recurso de ofício, com efeito
suspensivo, da parte recorrida,
para o Conselho de Contribuintes
do Estado, salvo se a
importância total em litígio não
exceder do valor da U.F.R.,
vigente na data da sentença".
Art. 16 - O art. 244 da lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 244 - Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a
conceder, por decreto, anistia,
remissão, moratória e
parcelamento de débitos fiscais,
bem como admitir transação,
relativamente ao Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias,
obedecidas as condições gerais
definidas em convênios firmados
com as demais Unidades da
Federação.
§
1º. - Aos demais tributos
estaduais poderá ser concedida
remissão de até 30% {trinta por
cento} das multas impostas
através de processos
contenciosos fiscais, cujas
decisões sejam definitivas da
esfera administrativa,
atendendo:
I
- à situação" econômica do
sujeito passivo;
II
- ao erro ou ignorância
escusáveis do sujeito passivo,
quanto à matéria de fato;
III - à consideração de
equidade, em relação às
características pessoais ou
matérias do caso;
IV
- a condições peculiares a
determinadas regiões do Estado.
§
2º. - Além do benefício de que
trata o parágrafo anterior, o
Delegado Fiscal da zona
respectiva poderá conceder o
parcelamento do débito
remanescente em até 20 (vinte)
prestações mensais, de igual
valor."
Art. 17 - O inciso I do art. 247
da lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"
Art. 247 -
................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
I
- no momento em que se proferir
a decisão de qualquer instância
administrativa, inclusive quando
da fixação do valor do débito
pelo Chefe da AGENFA;"
Art. 18 - Esta lei entrará em
vigor em 1º. de janeiro de 1976.
Art. 19 - Ficam revogados os
incisos III e IV do art.62, o
art.118,o inciso III do § 2º. do
art. 202 e o parágrafo único do
art. 259, todos da lei nº.
7.730
, de 30 de
outubro de 1973, e as demais
disposições em contrário.
PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOlÁS, em Goiânia, 18 de
dezembro de 1975, 87º. da
República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Antônio Augusto
Azeredo Coutinho
(D.O.
de 22-12-75 e 05-01-76)
|
TABELA
ANEXO I
|
|
|
TAXA
JUDICIÁRIA
|
|
1. -
CAUSAS
que se
processarem
em
Juízo,
sobre o
respectivo
valor,
ou do
monte-mornos
inventários,partilhas
e
sobrepartilhas:
|
|
|
até 50
(cinqüenta)
U F R.
|
2%
|
|
Sobre o
que
exceder
de 50
(cinqüenta)
U F
|
1%
|
|
até
500
(quinhentas)
UFR
|
0,5%
|
|
Sobre o
que
exceder
de 2.000
(duas
mil) UFR
|
0,2%
|
|
PORCENTAGEM
SOBRE A
UFR
VIGENTE,
|
|
|
DESPREZANDO-SE
AS
FRAÇÕES
DE
CRUZEIRO:
|
|
2. -
|
ALVARÁ
de
suprimento
de
licença
de pai
ou tutor
para
fins de
casamento
|
4%
|
3. -
|
ALVARÁ
para
venda de
bens de
menores,
cujo
valor
seja
superior
a
Cr$10.000,00
|
5,5%
|
4. -
|
AUTO de
entrega
de
valores
e de
mercadorias
apreendidas,
por
ordem de
autoridades
judiciárias
|
15%
|
5. -
|
AUTOS
de
qualquer
espécie,
lavrados
por
serventuários
de
justiça,
por
folha
|
0,5%
|
6. -
|
CARTA
de
arrematação
ou de
adjudicação
de bens
|
15%
|
7. -
|
CERTIDÕES,
Cópias,
Xerocópias,
Fotocópias,
Translados
e
Públicas
Formas
extraídas
de
livros,
processos
e
documentos
existentes
nos
Cartórios
|
3,5%
|
8. -
|
CERTIDÃO
de
quitação
com a
Fazenda
Pública
Estadual,
passada
pelo
Cartório
competente
|
3,5%
|
9. -
|
FOLHA
CORRIDA
expedida
pelos
escrivães
de
Justiça
|
6,5%
|
10. -
|
GUIA
para
recolhimento
de multa
por não
compare!cimento
de
jurado
|
3,5%
|
11. -
|
GUIA
para
pagamento
de
dívida
pública
ajuizada
|
3,5%
|
12. -
|
REGISTRO
DE
TESTAMENTO
feito
por
instrumento
particular:
|
|
a)
|
de
valor
até Cr$
10.000,00
|
5%
|
b)
|
acima
de Cr$
10.000,00,
por
igual
quantia
ou
fração
|
5%
|
|
TABELA
ANEXO II
|
|
|
TAXA DE
SERVIÇOS
ESTADUAIS
|
|
|
TEM I
|
|
1. -
|
ATOS DA
SECRETARIA
DA
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
|
1.1 -
|
DEPARTAMENTO
DE
TÉCNICA
POLICIAL
PORCENTAGEM
SOBRE A
UFR
VIGENTE,
DESPREZANDO-SE
AS
FRAÇÕES
DE
CRUZEIRO:
|
|
1.1.1 -
|
Identificação:
|
|
a)
|
1ª. via
de
canteira
de
identidade
|
4%
|
b)
|
2ª. via
de
carteira
de
identidade
|
8%
|
c)
|
atestado
de bons
antecedentes
|
3%
|
d)
|
folha
corrida
|
3%
|
e)
|
cancelamento
de ficha
criminal
|
12%
|
1.1.2 -
|
Cópia
fotográfica:
|
|
a)
|
até o
tamanho
de 13 x
18, cada
|
12%
|
b)
|
de
tamanho
maior,
cada
|
15%
|
c)
|
planta
e
croquis,
cada
|
20%
|
1.1.3 -
|
Perícia:
|
|
a)
|
procedida
no
interesse
de
partes
|
75%
|
b)
|
fora do
perímetro
urbano,
Cr$
20,00
por Km,
mais
|
76,5%
|
1.1.4 -
|
Retificação
nos
assentamentos
ou em
documentos
expedidos
pela
repartição,
quando
resultante
de erro
ou
omissão
do
próprio
interessado
|
8%
|
1.2 -
|
DEPARTAMENTO
ESTADUAL
DE
TRÂNSITO
|
|
1.2.1 -
|
Expedição
de
documentos:
|
|
a)
|
carteira
de
habilitação
profissional
1ª. via
|
25%
|
b)
|
carteira
de
habilitação
amador
1ª. via
|
50%
|
c)
|
carteira
de
habilitação
p/
motociclista
|
20%
|
d)
|
revalidação
de
carteira
de
habilitação
amador
|
38%
|
e)
|
revalidação
de
carteira
de
habilitação
profissional
|
20%
|
f)
|
carteira
de
habilitação
amador
ou
profissional
(2ª.
via))
|
20%
|
g)
|
certificado
de
propriedade
de
veículos
a motor
(2ª.via)
|
20%
|
h)
|
reteste
de exame
de
carteira
de
habilitação
|
20%
|
i)
|
baixa
de
alienação
fiduciária
no
certificado
de
propriedade
|
12.5%
|
j)
|
autorização
para
regravação
de motor
|
12.5%
|
I)
|
autorização
para
mudança
de cor
em
veículo
|
12,5%
|
1.2.2 -
|
Reboque
de
veículos:
|
|
a)
|
reboque
de
veículos
na zona
urbana
|
25%
|
b)
|
reboque
de
veículo
fora do
perímetro
urbano
--
Cr$10,00
por Km.
mais
|
25%
|
c)
|
reboque
de
motociclos
na zona
urbana
|
12,5%
|
1.2.3
|
Licença:
|
|
a)
|
vistoria
e
registro
para
funcionamento
de
auto-escola
o de
aprendizagem
de
motorista,anual
|
130%
|
b)
|
especial
para
dirigir
ou
transitar
|
12,5%
|
1.2.4 -
|
ATOS
DIVERSOS
|
|
1.3 -
|
Permanência
de
veículos
em
dependência
do
DETRAN
ou
Delegacias,
por dia:
|
|
a)
|
motociclos
|
1,5%
|
b)
|
carros
de
passeio
e
utilitários
|
4%
|
c)
|
ônibus
e
caminhões
|
4%
|
d)
|
averbação
de
carteira
de
habilitação
|
20%
|
1.3.1 -
|
Exames
de
Trânsito:
|
|
a)
|
sanidade
física
e/ou
mental
|
15%
|
b)
|
de que
trata o
art.153
do
Regulamento
do
Código
Nacional
de
Trânsito
|
20%
|
c)
|
psicotécnicos
para
motoristas
profissionais
e
amadores
realizados
pelo
DETRAN
|
20%
|
d)
|
revalidação
de
psicotécnico
pelo
DETRAN
|
20%
|
1.3.2 -
|
Departamento
de
Polícia
da Ordem
política
.
|
|
a)
|
licença
para
porte de
arma
(anual)
|
75%
|
b)
|
registro
de armas
de
defesa
|
10%
|
c)
|
licença
para
transporte
de armas
de caça
ou
esporte
|
10%
|
d)
|
licença
para uso
de
explosivo
(anual)
- em:
caieiras
e
pedreiras
|
50%
|
|
fábricas
de
cimento
|
70%
|
|
mineração
de
qualquer
espécie
|
70%
|
e)
|
alvará
para
exercício
de
atividade
de
conserto
de
armas.
|
50%
|
f)
|
vistoria
em
pedreiras,
caieiras,
fábricas
e
cimento,
depósito
de fogos
artifício
e
oficina
de
conserto
de
armas.
|
30%
|
g)
|
vistoria
de
alarme
bancário
|
75%
|
1.4 -
|
Departamento
de
Polícia
da Ordem
Política
- DPOP
|
|
a)
|
alvará
para
comércio
de armas
e
munições
renovável
anualmente:
|
|
|
1ª.
categoria
|
130%
|
|
2ª.
categoria
|
90%
|
|
3ª.
categoria
|
55%
|
b)
|
comércio
de
explosivos
|
130%
|
c)
|
comércio
de fogos
de
artifício
|
55%
|
d)
|
atestado
de
ideologia
política
|
7,5%
|
1.5 -
|
DIVISÃO
DE
INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL
- DIC
(Setor
de
Costumes)
|
|
1.5.1 -
|
Alvarás:
|
|
a)
|
para
funcionamento
de
"dancing",
"boites",
motéis,
"drive-in"
e
congêneres,conforme
a
classificação,
por mês:
|
|
1ª.
|
categoria
|
300%
|
2ª.
|
categoria
|
250%
|
b)
|
para
funcionamento
de
cinema e
outros
espetáculos
públicos
em
recinto
fechado
e com
cobrança
de
ingresso:
|
|
b.1)
|
na
Capital
e no
interior
com mais
de vinte
e cinco
mil
habitantes,
por ano
|
|
1ª.
|
categoria
|
127%
|
2ª.
|
categoria
|
102%
|
3ª.
|
categoria
|
76%
|
b-2)
|
nas
cidades
do
interior
com
menos de
vinte e
cinco
mil
habitantes,
categoria
única.
|
25%
|
c)
|
para
funcionamento
de
clubes
sócio-recreativos,
por ano
|
51%
|
d)
|
para
funcionamento
de
cassinos
e outros
locais
com
jogos
Iícitos
carteados,
por mês:
|
|
1ª.
|
categoria
|
300%
|
2ª.
|
categoria
|
250%
|
e)
|
para
funcionamento
de
circos,
parques
de
diversões,
o
"standard"
de tiro
ao alvo
e outras
diversões
da mesma
natureza
ou
congêneres,
por dia:
|
|
1ª
|
categoria
|
12%
|
2ª.
|
categoria
|
7%
|
f)
|
para
funcionamento
de
salões
de "snooker",
por
mesa,
mensalmente
|
12%
|
g)
|
para
funcionamento
de
bilhares
miniatura,
sinuquinha
e
similares,
por
mesa,
mensalmente
|
12%
|
h)
|
para
funcionamento
de
amplificadores
de voz e
outros
sons,
por mês
|
22,5%
|
i)
|
para
funcionamento
de
boliche
e outros
jogos
permitidos,
por mês
|
12%
|
1.5.2 -
|
Atos
Diversos:
|
|
a)
|
atestados
de
qualquer
natureza,
salvo os
de
pobreza
|
5%
|
b)
|
auto de
entrega
de
mercadorias
ou
valores
apreendidos
pela
polícia
|
12%
|
c)
|
registro
de
hotéis,
pensões,
hospedarias,
casas de
cômodo
ou
congêneres:
|
|
1)
|
até 5
(cinco)
apartamentos
ou
quartos
|
25,5%
|
2)
|
de 6
(seis) a
10 (dez)
|
38%
|
3)
|
de 11
(onze) a
25
(vinte e
cinco)
|
63%
|
4)
|
acima
de 25
(vinte e
cinco)
|
127%
|
|
NOT A:
os
valores
constantes
deste
item são
anuais,
salvo
quando
nos
incisos
se
referirem
a "por
dia",
"por
mês" ou
"mensalmente".
Os
Alvarás
serão
expedidos
com
validade
por um
ano,
findo o
qual
deverão
ser
renovados,
quando a
atividade
for
permanente"
Quando
houver
referência
"por
dia" ou
"por
mês", os
valores,
respectivamente,
deverão
ser
multiplicados
pelo
número
de dias
ou meses
de
funcionamento
da
atividade
para a
determinação
do valor
da taxa
de vida.
|
|
|
ÍTEM
II
|
|
2. -
|
ATOS
DA
SECRETARIA
DA
EDUCAÇÃO
E
CULTURA
|
|
2.1 -
|
De
educação
e
cultura
|
|
2.1.1 -
|
Atestado
de
qualquer
natureza
|
3%
|
2.1.2 -
|
Certidão:
|
|
a)
|
de
isenção
de
salário-educação
|
3%
|
b)
|
de
registro
de
diploma,
excluída
aquela
expedida
quando
do
registro
|
3%
|
c)
|
de
habilitação
em curso
e
revalidação
de
diploma
|
5%
|
2.1.3 -
|
Inscrição
em:
|
|
a)
|
exames
supletivos
de
qualquer
grau,
por
matéria
|
4%
|
b)
|
idem de
seleção
|
4%
|
c)
|
idem de
adaptação
para
efeito
de
revalidação
de
diploma
|
4%
|
2.1.4 -
|
Matrícula
em
estabelecimento
de
ensino:
|
|
a)
|
5ª.
série do
1º.
ciclo
|
20%
|
b)
|
2º.
ciclo
|
25%
|
c)
|
superior
|
35%
|
2.1.5 -
|
Registro
de:
|
|
a)
|
escolas
primárias
não
oficiais
|
30%
|
b)
|
diploma
do
ensino
de 2º.
ciclo
|
6%
|
c)
|
não
especificados
neste
ítem
|
5%
|
|
ÍTEM
III
|
|
3.
|
ATOS
DA
ADMINISTRAÇÃO
EM
GERAL
|
|
3.1
|
De
qualquer
órgão da
administração
estadual
|
|
3.1.1. -
|
Alvará
não
especificado
nos
itens
desta
tabela,
expedido
por
qualquer
autoridade
administrativa
|
5%
|
3.1.2
|
Atestado
não
especificado
nos
itens
desta
tabela,
expedido
por
qualquer
autoridade
administrativa,
inclusive
do Poder
Legislativo.
|
5%
|
3.1.3
|
Auto de
entrega
de
valores
e
mercadorias
apreendidas
pelo
Fisco
Estadual
e demais
autoridades
administrativas
|
75%
|
3.1.4
|
Certidão:
|
|
a)
|
de
quitação
com a
Fazenda
Pública
Estadual,
expedida
por
autoridade
administrativa.
|
5%
|
b)
|
não
especificada
nos
itens
desta
Tabela,
expedida
por
autoridade
administrativa
ou do
Poder
Legislativo.
|
5%
|
3.1.5 -
|
Expedição,
pelas
AGENFAS,
de
qualquer
documento,
papel,
nota
fiscal,
guias de
trânsito
ou de
controle
de
recolhimento
de
tributo,
exceto o
reconhecimento
de
arrecadação
|
15%
|
3.1.6 -
|
Fornecimento
de
cópias,
xerocópias
e
fotocópias
extraídas
de
livros,
processos
e
documentos
existentes
nas
repartições
públicas
estaduais.
|
5%
|
3.1.7 -
|
Inscrição
em:
|
|
a)
|
concurso
para
provimento
de
qualquer
cargo
público,
inclusive
da
Magistratura,
Ministério
Público
e
Oficial
de
Justiça,
quando
realizado
diretamente
pela
administração
pública.
|
25%
|
b)
|
cursos
de
aperfeiçoamento.
|
7%
|
3.1.8 -
|
Registro
de
documentos
e papéis
nas
repartições
estaduais
a
requerimento
da parte
interessada
|
7%
|
3.1.9 -
|
Teste
Psicotécnico
quando
não
realizado
por
serviços
do
Departamento
de
Trânsito,
salvo os
de
pessoas
reconhecidamente
pobres.
|
20%
|
3.1.10
-
|
Pela
emissão:
|
|
a)
|
ficha
de
inscrição
cadastral
|
8%
|
b)
|
segunda
via de
ficha de
inscrição
cadastral
|
15%
|
3.1.11
|
Fornecimento
de
Documento
de
Arrecadação
Estadual
(DAE):
|
|
a)
|
blocos
|
5,5%
|
b)
|
jogo de
vias
|
1,5%
|
|
NOTA:
Os
valores
expressos
nesta
Tabela,
em
quais-
quer de
seus
itens,
são
fixos, e
quando
se
tratar
de
certidão
incluem
a busca,
rasa e
autenticação,
que não
podem
ser
cobradas
separadamente.
|
|