I


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº  8.042, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975.
- Revogado pela Lei nº11.651, de 26-12-1991, art.5º (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS), III
Vide Leis nºs 9.416, de 26-12-83; 10.456, de 28-01-88; 11.092, de 03-01-90; 11.545, de 08-10-91; 11.579, de 06-11-91 e 11.651, de 26-12-91.
 

 

Institui

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º.

Parágrafo único

Art. 2º.

" Art. 47 -...............................................................................................................

..............................................................................................................................

VII

VIII - a saida de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território do Estado;

I X - a sarda de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos VII e VIII, em retorno ao estabelecimento depositante;

X - a saída de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

XI - a sarda de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.                                            ........................................................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 3º. - O imposto devido pelas sardas mencionadas, nos incisos X e XI será recolhido pelo destinatário quando da sarda subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo".

Art. 3º. - Os arts. 48 e 49 da Lei nº 7.730 , de 30 de outubro de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 48

I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e tiver processado a respectiva industrialização: 

II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - as sardas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais com resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes do financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

IV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras, internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

V - as entradas de mercadorias importadas do exterior quando destinadas à utilização como matéria prima em processo de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto;

VI - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros; 

VII. as entradas em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime drawback;

VIII - As saídas, do estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e" destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;

IX - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de amônia, de enxofre, de estabelecimentos onde

a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes; passam a vigorar com as seguintes redações: valor, quantidade, qualidade e espécie diferentes nas respectivas vias;

b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

c) a estabelecimento produtor;

X - as sardas dos produtos mencionados no inciso anterior do estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes a estabelecimento produtor; 

XI - as sardas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes."

Art. 49 - Outras isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelo Estado, segundo o disposto na lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 1º. - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto ratificando ou não os convênios celebrados, entrando estes em vigor no trigésimo dia após a publicação do respectivo decreto, salvo disposição em contrário.

§ 2º. Ratificado o convênio, o Secretário da Fazenda baixará as instruções normativas que se fizerem necessárias à sua plena execução." .

Art. 4º. - O art. 54 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, acrescido do inciso III e mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 - As alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias são: 

I - 14% (quatorze por cento), nas operações internas;

II - 11% (onze por cento), nas operações interestaduais;

III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação".

Art. 5º. - Os arts. 98, 103 e 104 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973,

"Art. 98 - Serão punidos com mu Ita:

I - de valor correspondente à metade do que for atribuído à operação ou declaração, não podendo ser inferior à U.F.R.:

a) os que emitirem nota fiscal sem que corresponda a uma operação tributada ou isenta e os que, em proveito próprio ou alheio, dela se utilizarem para qualquer efeito fiscal;

b) os que simularem, adulterarem, viciarem, ou falsificarem livros ou documentos fiscais, inclusive guias de recolhimento do imposto, e os que emitirem ou utilizarem documentos falsos, falsificados ou adulterados para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, ou para propiciar a outros o não pagamento do imposto, ou qualquer outra vantagem indevida;

c) os que emitirem ou utilizarem documento fiscal em que estiverem consignados

 d) os que induzirem em erro qualquer agente do fisco, fornecendo declaração falsa sobre a espécie, marca, qualidade, quantidade e valor de mercadorias ou produtos, quando da arrecadação do imposto incidente na operação de sarda, no sentido de obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita; podendo ser inferior à U.F.R.: fiscal correspondente a cada sarda de mercadorias quando a isso obrigados;

e) os que utilizarem documentos fiscais que já surtiram os respectivos efeitos fiscais;

II - de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da operação, não

a) os que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos- mentos necessários à fixação desta, fizerem declarações falsas ou apresentarem documentos falsificados, visando obterem vantagens ilícitas;

b) os que emitirem documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído à operação;

c) os que emitirem documento fiscal nele consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias;

d) os que, sendo comerciantes ou industriais, adquirirem, em nome próprio ou de terceiros, mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, alegando indevidamente, a qualidade de consumidor;

e) os que concorrerem para a prática da infração prevista na alínea anterior;

f) os que, recebendo de terceiros o imposto devido, omitam a sua escrituração nos livros próprios e não o recolham no prazo legal; .

III - de uma a duas vezes o valor do imposto os que conduzirem ou mantiverem mercadorias em depósito em situação irregular;

I V - de valor igual ao imposto:

a) os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de recolher, no prazo legal, o imposto devido e não escriturado nos livros próprios;

b) os que, embora cadastrados e dispensados da escrituração fiscal, deixarem de recolher o imposto devido nos prazos legais;

c) os que, recebendo de terceiros o imposto devido e escriturado nos livros próprios, não o recolherem no prazo legal;

d) os que, embora cadastrados, mantiverem em estoque ou receberem em depósito, mercadorias ou produtos desacompanhados de documentos fiscais e/ou conhecimento do pagamento do imposto devido por ocasião da respectiva sarda, quando exigidos;

e) os que deixarem de escriturar documentos de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, quer pela sua aquisição, quer pela aquisição do título que as represente;

f) os que, havendo remetido mercadorias a estabelecimento de terceiros, com a condição de terem de retornar ao de origem, deixarem de promover o retorno ou de recolher o imposto devido;

g) os que, em proveito próprio ou alheio, praticarem infrações não previstas neste artigo, que impeçam ou retardem o recolhimento total ou parcial do imposto devido;

V. de valor igual a 80% (oitenta por cento) do imposto:

a) os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de recolher, no prazo legal, o imposto devido e escriturado no livro próprio;

b) os que mantiverem em estoque ou conduzirem mercadorias desacompanhadas da Guia  de Trânsito, nos casos exigidos, ainda que acobertadas pela nota fiscal respectiva;

VI - de valor igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, não podendo ser inferior à U.F.R., os que, mesmo pagando o imposto, deixarem de emitir documento

 VII - de 2 (duas) vezes o valor do crédito os que aproveitarem: Relações de Entrada e Saída de Mercadorias e quaisquer outros documentos de informa tão exigidos pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e legislação estadual; documento ou livro, os que: o não atendimento, por parte do contribuinte, da intimação expedida pelo Agente do Fisco, na qual lhe será assinado prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para cumprimento da exigência fiscal. renuncie expressamente à defesa;  "causa mortis" ocorridas até 31 de dezembro de 1966." o valor destas, ou o do montemor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas. do pagamento inicial, será de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), c nos casos seguintes: preparo dos processos contenciosos: contencioso fora do local onde esse tramitar." Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo improrrogável de 30 {trinta} dias, contados da intimação da decisão de primeira instância.

a) crédito de imposto destacado em documento fiscal relativo à entrada de mercadorias, cuja sarda anterior tenha sido contemplada com imunidade, não incidência ou isenção;

b) crédito de imposto relativo à entrada de mercadorias cuja sarda posterior seja contemplada com imunidade, não incidência ou isenção;

c) crédito de imposto relativo à entrada de mercadorias diferentes das que forem objeto da operação a tributar, nas situações previstas no Art. 57 desta lei;

d) crédito do imposto destacado em excesso no documento fiscal próprio;

e) crédito de imposto destacado em documento fiscal que não for apresentado à fiscalização quando exigido ainda que escriturado no livro Registro de Entradas;

f) crédito de imposto destacado em documento fiscal falso, adulterado ou viciado, ainda que o imposto tenha sido recolhido;

g) crédito de imposto destacado em documento fiscal considerado inidôneo; 

h) crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para integrar o ativo fixo, para consumo ou utilização do próprio estabelecimento;

i) crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para serem consumidas no processo de industrialização ou beneficiamento de produtos cuja operação de sarda não seja tributada;

j) crédito de imposto não destacado em nota fiscal que acobertar entrada de mercadorias;

I) crédito de imposto referente à entrada de mercadorias, a título de devolução feita por consumidor;

 m) crédito de imposto destacado em documento fiscal que não tenha sido escriturado livro Registro de Entradas, no período em que as mercadorias entrarem no estabelecimento ou no em que forem adquiridas e quando por este não transitarem;

n) crédito de imposto, indevidamente, em situação não prevista neste inciso;

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor da operação:

a) os que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir ou solicitar a emissão de nota fiscal ou qualquer outro documento de controle exigido em função da entrada ou saída de mercadorias ou produtos;

b) os que entregarem ou remeterem mercadorias depositadas por terceiros a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante sem a exigida documentação fiscal;

c) os destinatários de mercadorias que, mesmo não sendo contribuintes do I.C.M., deixarem de exigir a emissão da nota fiscal respectiva dos que devam emiti-Ia; 

 I X - de 2% (dois por cento) do valor das mercadorias inventariadas, os contribuintes que deixarem de registrar no livro próprio, dentro dos prazos fixados, o respectivo inventário remetido na forma do art. 81 desta lei ou fizerem falso registro;

X - equivalente a 30 (trinta) U.F.R., o transportador que violar o lacre da carga aposto pela fiscalização;

XI - equivalente a 5 (cinco) U.F.R. por livro ou documento, os que extraviarem, perderem ou inutilizarem livros ou documentos fiscais;

XII - equivalente a 3 (três) U.F.R.:

a) os que emitirem documento fiscal considerado inidôneo;

b) os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais sem a observânia das exigências legais;

c) os que utilizarem documentos falsos ou falsificados para instruir pedidos de isenção, redução ou restituição do imposto ou multa;

d) os que, mesmo registrando a aquisição de mercadorias ou produtos, deixarem de emitir  Nota Fiscal de Entrada, quando a isto estiverem obrigados;

 e) os que deixarem de registrar aquisição de mercadorias, a qualquer título, inclusive daquelas que, pelo estabelecimento, não transitarem;

f) os que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem o Agente do Fisco, quando este se encontrar em exercício de suas funções, ou ainda se recusarem a lhe apresentar livros, papéis e documentos, observado o disposto no § 1º. deste artigo;

g) os contribuintes que deixarem de comunicar, nos prazos estabelecidos, o encerramento Idas atividades ou a transferência da propriedade de seu estabelecimento;

 h) os contribuintes que deixarem de comunicar a paralisação temporária de suas atividades, bem como deixarem de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades;

 i) os que cometerem infrações não previstas neste artigo, pela inobservância de obrigações  acessórias;

XIII - equivalente a 2 (duas) U.F.R.: a) os que não se cadastrarem ou os que, ao fazê-lo, presta em informações inverídicas;

b) os que deixarem de restituir à repartição competente, devidamente preenchido e no prazo fixado, qualquer formulário relacionado com o Cadastro de Contribuintes do Estado, ou os que o fizerem com as informações inverídicas ou irreais, ou, ainda, não atenderem a exigências de natureza fiscal constantes de atos emanados do Secretário da Fazenda;

c) os que deixarem de entregar à repartição competente, no prazo fixado, a Guia de Informação e Apuração do I.C.M, a Guia de Informação do Regime de Estimativa. as

d) os que simularem celebração de contrato de locação de imóvel, com o objetivo de obter inscrição de Cadastro de Contribuintes do Estado e os que concorrerem para tal fim;

 e) o ambulante que deixar de cumprir o disposto no § 2º. do art. 86 desta lei;

f) o transportador que não respeitar a ordem de parar nos Postos Fiscais;

g) os que, autorizados a utilizar máquina registradora, o façam de forma irregular;

h) os contribuintes enquadrados no regime de estimativa que deixarem de apresentar à repartição competente e nos prazos fixados em regulamento os livros e documentos necessários à revisão dos valores estimados;

i) os que deixarem de enviar o demonstrativo referido no parágrafo único do art. 56 desta lei, por período;

j) por documento, os que, quando obrigados, deixarem de apresentar à repartirão competente os documentos fiscais que acobertarem mercadorias em trânsito;

XIV - equivalente a 20% (vinte por cento) da U.F.R., por livro e por mês ou oração, contados, respectivamente, de data em que for obrigatória a manutenção ou da data da utilização irregular, os que não possuírem livros fiscais ou os que os utilizarem ;em prévio visto da repartição competente;

XV - equivalente a 10% (dez por cento) da U.F.R. por mês ou fração e por

a) escriturem os livros fiscais com atraso superior ao permitido:

b) deixarem de escriturar documentos fiscais relativos a entradas e sardas de mercadorias nos prazos fixados;

c) deixarem de remeter as vias de documentos fiscais ao destino previsto na legislação tributária.

§ 1º. - Caracteriza-se a recusa de que trata a alínea "f" do inciso XII deste artigo

§ 2º. - O descumprimento da notificação referida no parágrafo anterior sujeitará o infrator à repetição da notificação e a nova penalidade.

" Art. 103 - O valor da multa será reduzido:

I - de 70% (setenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o autuado tomar conhecimento do auto de infração ou representação, desde que

II -de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida: 

a) no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso precedente até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª. instância administrativa, desde que renuncie expressamente ao recurso;

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da Segunda. Instância Administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício.

III - de 30% (trinta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução." 

Art. 104 - Os que, antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente, com o fim de sanar irregularidades verificadas nos livros ou documentos fiscais de sua escrita, poderão fazê-lo, independentemente da aplicação da penalidade cabível, salvo quando se tratar de falta de recolhimento do imposto devido.

§ 1º. - O recolhimento espontâneo, na forma prevista neste artigo, fica sujeito às multas, calculadas sobre o valor do imposto, que com este deverão ser recolhidas simultaneamente:

I - de 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento; 

II - de 10% (dez por cento), até 60 (sessenta) dias;

 IIII - de 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta) dias.

§ 2º. - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, aos ambulantes e aos estabelecimentos considerados de existência transitória.

Art. 6º. - O art. 123 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, mantidos os seus incisos, fica acrescido de mais um parágrafo, o 2º., passando o atual parágrafo único a constituir-se no § 1º., assim redigidos;

"Art. 123................................................................................................................

.............................................................................................................................

§1º. - As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos às transmissões "causa mortis", são as da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago o imposto.

§ 2º. - Aplica-se a alíquota do inciso III do "caput" deste artigo às transmissões

Art. 7º. - O inciso IV do art. 157 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, mantidas as suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157- ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

IV - de 1 (uma) a 3 (três) U.F.R. a serem pagas pelos:"

Art. 8º. - Os arts. 161 e 166 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações: 

"Art. 161 - A base de cálculos da taxa, nas causas que se processarem em Juízo é

§ 1º. - A importância mínima devida em cada feito será de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

§ 2º. - Quando se tratar de causas de valor inestimável, a taxa devida, para efeito

§ 3º. - Será também devida a taxa mínima de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros),

I - inventários negativos, e 

II - desquites por mútuo consentimento, quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)".

Art. 166 - Contribuinte da taxa é a parte condenada ao seu pagamento, inclusive nas causas de que trata o inciso I X do art. 162 desta lei, ou a pessoa a favor de quem se praticarem ou prestarem serviços".

Art. 9º. - Os incisos I e II do art. 168 da lei nº. 7.730 . de 30 de outubro de 1973, mantidas as suas alíneas, passam a vigorar com as seguintes redações: 

"Art. 168 - .................................................................................................

.................................................................................................................

I - de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a   20% (vinte por cento) da U.F.R. vigente:

.................................................................................................................

.................................................................................................................

II - de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes a U.F.R. vigente:

Art. 10 - O § 1º. e seus incisos V e IX, mantidos os demais incisos, do art. 202 da Lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 202 - ..................................................................................................

................................................................................................................. 

§ 1º. - Os Chefes das AGENFAS tomarão as seguintes providências relativas ao

.................................................................................................................

..................................................................................................................

V - certificar a inexistência de defesa ou impugnação e em seguida fixar o débito ser recolhido, nos processos em que os autuados sejam considerados revéis;

.................................................................................................................

................................................................................................................

IX - informar sobre a inexistência de recursos e declarar a perempção do direito destes, quando for o caso".

Art. 11 - O § 1º. do art. 202 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, fica crescido do inciso X, com a seguinte redação:

"Art.202 - ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º -..........................................................................................................

..................................................................................................................

X - encaminhar, 3 (três) dias após a lavratura do termo de perempção, os processos ao Departamento Jurídico da Secretaria da Fazenda, para fins de inscrição do débito respectivo na dívida ativa."

Art. 12 - Acrescido do § 5º., o art. 205 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 205 - O prazo para a apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da intimação.

.................................................................................................................

.................................................................................................................

§ 5º. - Será considerado revelo autuado que apresentar defesa em processo

Art. 13 - O art. 206 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206 - Decorrido o prazo para a apresentação de defesa, sem que o autuado a tenha apresentado será ele considerado revel, após o que o Chefe da AGENFA, por despacho, fixará o montante do débito apurado no processo contencioso.

Parágrafo Único - Do despacho que fixar o montante do débito caberá o recurso de que trata o art. 211 desta lei."

Art. 14 - Os arts. 208 e 211 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, este acrescido do § 6º, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 208 - Os processos contenciosos, salvo aqueles em que os autuados forem revéis, serão julgados em primeira instância por Agentes do Fisco de reconhecida capacidade, para esse fim designados por ato do Secretário da Fazenda."

.................................................................................................................

.................................................................................................................

 "Art. 211 - Das decisões contrárias aos autuados caberá recurso voluntário para o

.................................................................................................................

.................................................................................................................

§ 6º. - Não se intimará o autuado da decisão que lhe for inteiramente favorável."

Art. 15 - O art. 212 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 212 - Da decisão, total ou parcialmente contra a Fazenda Pública Estadual, haverá sempre recurso de ofício, com efeito suspensivo, da parte recorrida, para o Conselho de Contribuintes do Estado, salvo se a importância total em litígio não exceder do valor da U.F.R., vigente na data da sentença".

Art. 16 - O art. 244 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, anistia, remissão, moratória e parcelamento de débitos fiscais, bem como admitir transação, relativamente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, obedecidas as condições gerais definidas em convênios firmados com as demais Unidades da Federação.

§ 1º. - Aos demais tributos estaduais poderá ser concedida remissão de até 30% {trinta por cento} das multas impostas através de processos contenciosos fiscais, cujas decisões sejam definitivas da esfera administrativa, atendendo:

I - à situação" econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou matérias do caso;

IV - a condições peculiares a determinadas regiões do Estado.

§ 2º. - Além do benefício de que trata o parágrafo anterior, o Delegado Fiscal da zona respectiva poderá conceder o parcelamento do débito remanescente em até 20 (vinte) prestações mensais, de igual valor."

Art. 17 - O inciso I do art. 247 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 247 - ................................................................................................

.................................................................................................................

.................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

I - no momento em que se proferir a decisão de qualquer instância administrativa, inclusive quando da fixação do valor do débito pelo Chefe da AGENFA;"

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1976.

Art. 19 - Ficam revogados os incisos III e IV do art.62, o art.118,o inciso III do § 2º. do art. 202 e o parágrafo único do art. 259, todos da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, e as demais disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 1975, 87º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Antônio Augusto Azeredo Coutinho     

(D.O. de 22-12-75 e 05-01-76)

  TABELA ANEXO I   
    TAXA JUDICIÁRIA  
  1. -        CAUSAS que se processarem em Juízo, sobre o respectivo valor, ou do                          monte-mornos inventários,partilhas e sobrepartilhas:
               
   até 50 (cinqüenta) U F R.      2% 
   Sobre o que exceder de 50 (cinqüenta) U F     1%
 

 até 500 (quinhentas) UFR 

 0,5%
   Sobre o que exceder de 2.000 (duas mil) UFR  0,2%
   PORCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE,  
   DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO:  
  2. -   ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento     4%
   3. -  ALVARÁ para venda de bens de menores, cujo valor seja superior a  Cr$10.000,00  5,5%
  4. -  AUTO de entrega de valores e de mercadorias apreendidas, por ordem de autoridades judiciárias   15%
  5. -  AUTOS de qualquer espécie, lavrados por serventuários de justiça, por folha  0,5%
  6. -  CARTA de arrematação ou de adjudicação de bens   15%
  7. -  CERTIDÕES, Cópias, Xerocópias, Fotocópias, Translados e  Públicas Formas extraídas de livros, processos e documentos existentes nos Cartórios   3,5%
  8. -  CERTIDÃO de quitação com a Fazenda Pública Estadual, passada pelo   Cartório competente  3,5%
   9. -  FOLHA CORRIDA expedida pelos escrivães de Justiça  6,5%
  10. -  GUIA para recolhimento de multa por não compare!cimento de jurado  3,5%
   11. -   GUIA para pagamento de dívida pública ajuizada   3,5%
   12. -   REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular:  
  a)  de valor até Cr$ 10.000,00        5% 
  b)  acima de Cr$ 10.000,00, por igual quantia ou fração      5%
  TABELA ANEXO II  
  TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS  
   TEM I  
  1. -  ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA  
  1.1 -  DEPARTAMENTO DE TÉCNICA POLICIAL PORCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE, DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO:  
  1.1.1 -  Identificação:  
  a)  1ª. via de canteira de identidade      4%
  b)  2ª. via de carteira de identidade      8%
  c)  atestado de bons antecedentes      3%
  d)  folha corrida      3%
  e)  cancelamento de ficha criminal    12%
 1.1.2 -  Cópia fotográfica:  
  a)  até o tamanho de 13 x 18, cada    12%
  b)  de tamanho maior, cada    15%
  c)  planta e croquis, cada    20%
 1.1.3 -  Perícia:  
  a)  procedida no interesse de partes     75%
  b)  fora do perímetro urbano, Cr$ 20,00 por Km, mais  76,5%
 1.1.4 -  Retificação nos assentamentos ou em documentos expedidos pela repartição, quando  resultante de erro ou omissão do próprio interessado      8%
 1.2 -  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO  
 1.2.1 -  Expedição de documentos:  
  a)  carteira de habilitação profissional 1ª. via    25%
  b)  carteira de habilitação amador 1ª. via    50%
  c)  carteira de habilitação p/ motociclista    20%
  d)  revalidação de carteira de habilitação amador    38%
  e)  revalidação de carteira de habilitação profissional    20%
  f)  carteira de habilitação amador ou profissional (2ª. via))    20%
  g)  certificado de propriedade de veículos a motor (2ª.via)    20%
 h)  reteste de exame de carteira de habilitação    20%
  i)  baixa de alienação fiduciária no certificado de propriedade  12.5%
  j)  autorização para regravação de motor  12.5%
  I)  autorização para mudança de cor em veículo  12,5%
 1.2.2 -  Reboque de veículos:  
  a)  reboque de veículos na zona urbana    25%
  b)  reboque de veículo fora do perímetro urbano -- Cr$10,00 por Km. mais    25% 
  c)  reboque de motociclos na zona urbana  12,5%
 1.2.3  Licença:  
  a)  vistoria e registro para funcionamento de auto-escola o de aprendizagem de motorista,anual   130%
  b)  especial para dirigir ou transitar  12,5%
 1.2.4 -  ATOS DIVERSOS  
 1.3 -  Permanência de veículos em dependência do DETRAN ou Delegacias, por dia:  
  a)  motociclos   1,5%
  b)  carros de passeio e utilitários      4%
  c)  ônibus e caminhões      4%
  d)   averbação de carteira de habilitação     20%
 1.3.1 -  Exames de Trânsito:  
  a)  sanidade física e/ou mental     15%
  b)  de que trata o art.153 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito    20%
  c)  psicotécnicos para motoristas profissionais e amadores realizados pelo DETRAN    20%
  d)  revalidação de psicotécnico pelo DETRAN    20%
 1.3.2 -  Departamento de Polícia da Ordem política .  
  a)  licença para porte de arma (anual)     75% 
  b)  registro de armas de defesa    10%
  c)  licença para transporte de armas de caça ou esporte    10% 
  d)  licença para uso de explosivo (anual) - em: caieiras e pedreiras      50%
   fábricas de cimento    70%
   mineração de qualquer espécie    70%
  e)  alvará para exercício de atividade de conserto de armas.    50%
  f)  vistoria em pedreiras, caieiras, fábricas e cimento, depósito de fogos artifício e oficina de  conserto de armas.    30%
  g)  vistoria de alarme bancário    75%
 1.4 -  Departamento de Polícia da Ordem Política - DPOP  
  a)  alvará para comércio de armas e munições renovável anualmente:  
   1ª. categoria   130%
   2ª. categoria     90%
   3ª. categoria     55%
  b)  comércio de explosivos   130%
  c)  comércio de fogos de artifício     55%
  d)  atestado de ideologia política    7,5%
 1.5 -  DIVISÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DIC (Setor de Costumes)  
 1.5.1 -  Alvarás:  
  a)  para funcionamento de "dancing", "boites", motéis, "drive-in" e congêneres,conforme a classificação, por mês:  
  1ª.  categoria  300%
  2ª.  categoria  250%
  b)  para funcionamento de cinema e outros espetáculos públicos em recinto fechado e com cobrança de ingresso:  
 b.1)  na Capital e no interior com mais de vinte e cinco mil habitantes, por ano  
  1ª.  categoria  127%
  2ª.  categoria  102%
  3ª.  categoria   76%
  b-2)  nas cidades do interior com menos de vinte e cinco mil habitantes, categoria única.    25%
  c)  para funcionamento de clubes sócio-recreativos, por ano    51%
  d)  para funcionamento de cassinos e outros locais com jogos Iícitos carteados, por mês:  
  1ª.  categoria   300%
   2ª.  categoria   250%
  e)  para funcionamento de circos, parques de diversões, o "standard" de tiro ao alvo e outras diversões da mesma natureza ou congêneres, por dia:  
  1ª  categoria    12%
  2ª.  categoria      7%
   f)  para funcionamento de salões de "snooker", por mesa, mensalmente    12%
  g)  para funcionamento de bilhares miniatura, sinuquinha e similares, por mesa,  mensalmente    12%
  h)  para funcionamento de amplificadores de voz e outros sons, por mês  22,5%
   i)  para funcionamento de boliche e outros jogos permitidos, por mês    12%
 1.5.2 -  Atos Diversos:  
  a)  atestados de qualquer natureza, salvo os de pobreza      5%
  b)  auto de entrega de mercadorias ou valores apreendidos pela polícia    12%
  c)  registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo ou congêneres:  
  1)  até 5 (cinco) apartamentos ou quartos   25,5% 
  2)  de 6 (seis) a 10 (dez)    38%
  3)  de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco)     63%
  4)  acima de 25 (vinte e cinco)   127%
   NOT A: os valores constantes deste item são anuais, salvo quando nos incisos se referirem a "por dia", "por mês" ou "mensalmente". Os Alvarás serão expedidos  com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente"
 Quando houver referência "por dia" ou "por mês", os valores, respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias ou meses de funcionamento da atividade para a determinação do valor da taxa de vida.
 
 

ÍTEM II

 
  2. -

 ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 
  2.1 -  De educação e cultura  
 2.1.1 -  Atestado de qualquer natureza      3%
 2.1.2 -  Certidão:  
  a)  de isenção de salário-educação      3%
  b)  de registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro      3%
  c)  de habilitação em curso e revalidação de diploma      5%
 2.1.3 -  Inscrição em:  
  a)  exames supletivos de qualquer grau, por matéria      4%
   b)  idem de seleção      4%
  c)  idem de adaptação para efeito de revalidação de diploma      4%
 2.1.4 -  Matrícula em estabelecimento de ensino:  
  a)  5ª. série do 1º. ciclo    20%
  b)  2º. ciclo     25%
 c)  superior     35%
 2.1.5 -  Registro de:  
  a)  escolas primárias não oficiais    30% 
  b)  diploma do ensino de 2º. ciclo      6%
  c)  não especificados neste ítem      5%
 

ÍTEM III

 
  3.

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

 
  3.1  De qualquer órgão da administração estadual  
  3.1.1. -  Alvará não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer autoridade   administrativa      5%
  3.1.2  Atestado não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer autoridade  administrativa, inclusive do Poder Legislativo.      5% 
  3.1.3  Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual e demais autoridades administrativas    75%
  3.1.4  Certidão:  
  a)  de quitação com a Fazenda Pública Estadual, expedida por autoridade administrativa.       5%
  b)  não especificada nos itens desta Tabela, expedida por autoridade administrativa ou do Poder Legislativo.      5%
  3.1.5 -  Expedição, pelas AGENFAS, de qualquer documento, papel, nota fiscal, guias de trânsito ou de controle de recolhimento de tributo, exceto o reconhecimento de arrecadação    15% 
  3.1.6 -  Fornecimento de cópias, xerocópias e fotocópias extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais.         5%
  3.1.7 -  Inscrição em:  
  a)  concurso para provimento de qualquer cargo público, inclusive da Magistratura, Ministério Público e Oficial de Justiça, quando realizado diretamente pela administração pública.     25% 
  b)  cursos de aperfeiçoamento.      7%
  3.1.8 -  Registro de documentos e papéis nas repartições estaduais a requerimento da parte interessada        7%
  3.1.9 -  Teste Psicotécnico quando não realizado por serviços do Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres.    20%
 3.1.10 -  Pela emissão:  
  a)  ficha de inscrição cadastral      8%
  b)  segunda via de ficha de inscrição cadastral     15% 
  3.1.11  Fornecimento de Documento de Arrecadação Estadual (DAE):  
  a)  blocos    5,5%
  b)  jogo de vias   1,5%
   NOTA: Os valores expressos nesta Tabela, em quais- quer de seus itens, são fixos, e quando se tratar de certidão incluem a busca, rasa e autenticação, que não podem ser cobradas separadamente.  


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-75 e 05-01-76.


- Ficam isentas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias; - a saída de mercadorias com destino a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFR, que servirá de base para os cálculos das penalidades e taxas arrecadadas pelo Estado e de outros valores que, na legislação tributária estadual, tinham por referência o salário-mínimo. - O valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, de que trata este artigo, será o fixado, anualmente, por ato do Secretário da Fazenda, tomando-se por  base os valores de referência estabelecidos pelo governo federal. - O art. 47 da Lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo: a Unidade Fiscal de Referência (U.F.R.),introduz alterações na lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências