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LEI Nº 11.579, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991.
- Vide Lei nº 11.6570, de 26-12-1991.
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Dispõe sobre juros de mora aplicáveis aos créditos tributados, revoga a Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Sobre os tributos estaduais não pagos no prazo legal incidirão juros de mora, equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1 de março de 1991, calculados desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento. Art. 2º - As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão convertidas em unidades fiscais de referência - UFR. § 1º - A conversão de que trata este artigo será feita mediante a divisão do valor da multa pelo valor da UFR vigente no mês em que ocorreu, a infração à legislação tributária. § 2º - Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal: I - o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de multa proporcional a este; II - o mês em que for constatada a infração, na hipótese de multa não proporcional ao valor do tributo. Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DE ESTADO GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 12-11-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1991.
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