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LEI Nº 11.657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
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Concede abono ao pessoal que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido aos servidores e serventuários da Justiça um abono especial, que incidirá sobre os atuais vencimentos das Classes constantes dos anexos V, Vl e Vll da Lei nº 11.022, de 16 de novembro de 1989, nas bases seguintes: |
| FAIXA SALARIAL | PERCENTUAL DO ABONO |
| I - até a importância de Cr$ 42.000,00 | 130% |
| II - mais de Cr$ 42.000 00 até Cr$ 84.000,00 | 120% |
| III - mais de Cr$ 84.000 00 até Cr$ 126.000,00 | 110% |
| IV - mais de Cr$ 126.000,00 até Cr$ 168.000,00 | 100% |
| V - mais de Cr$ 168.000,00 até Cr$ 210.000,00 | 90% |
| VI - mais de Cr$ 210.000,00 | 80% |
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Art. 2º - O abono de que trata o artigo anterior: I - é extensivo aos inativos e pensionistas previdenciários do Poder Judiciário, na conformidade do disposto nos §§ 4° e 5° do art. 97 da Constituição Estadual; II - incidirá, também, sobre as importâncias percebidas a título de complemento de salário mínimo; III - absorverá os abonos concedidos pela Lei nº 11.598, de 26 de novembro de 1991. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 27-12-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1991.
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