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Dispõe sobre a indexação de tributos da competência do Estado, a atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal)
Art. 1º - Fica adotado o Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, instituído pelo art. 1º da Lei federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, como referencial de indexação de tributos da competência do Estado e de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - O valor diário do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal e o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal no primeiro dia útil de cada mês serão informados pela Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, com base na divulgação e nas normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º do diploma legal mencionado neste artigo.
CAPÍTULO II
Da Atualização Monetária de Débitos originários do ICMS
Art. 2º - O Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, inclusive por substituição tributária, será convertido em Bônus do Tesouro Nacional BTN Fiscal, adotado por esta lei, a partir do 10° (décimo) dia subsequente ao do encerramento do seu período de apuração.
§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, far-se-á a conversão do valor do ICMS a recolher pelo valor unitário do BTN Fiscal, vigente no 9° (nono) dia seguinte ao encerramento do período de apuração do imposto.
§ 2° - O valor do imposto em cruzados novos será o resultado da multiplicação da quantidade de BTN Fiscal apurada pelo valor unitário deste, vigente na data do efetivo pagamento.
§ 3° - VETADO.
§ 4° - Os comerciantes, os industriais e os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal recolherão o montante do débito do imposto apurado em duas parcelas iguais, contando-se o prazo de recolhimento da data de encerramento do período de apuração do imposto, observados os seguintes critérios:
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Redação dada pela Lei nº 11.268 de 04-07-1990
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§ 4° - Os comerciantes e os industriais recolherão o montante do débito do imposto apurado em duas parcelas iguais, contando-se o prazo de recolhimento da data de encerramento do período de apuração do imposto, observados os seguintes critérios:
1. contribuintes enquadrados na atividade econômica comercial e os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
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Redação dada pela Lei nº 11.268 de 04-07-1990
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1. contribuintes enquadrados na atividade econômica comercial:
a) 50% (cinqüenta por cento) até o 9° (nono) dia;
b) 50% (cinqüenta por cento) até o 22° (vigésimo segundo) dia, facultando-se o pagamento até o 15° (décimo quinto) dia sem a conversão dessa parcela como determinado no "caput" deste artigo;
2. contribuintes enquadrados na atividade econômica industrial:
a) 50% (cinqüenta por cento) até o 20° (vigésimo) dia, sem a aplicação da regra prevista no "caput" deste artigo;
b) 50% (cinqüenta por cento) até o 40º (quadragésimo) dia feita a conversão em BTN Fiscal a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia facultando-se o pagamento até o 25º (vigésimo quinto) dia sem essa conversão.
§ 5º - Para efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do item 2 do § 4º, farse-á a conversão da parcela do ICMS a recolher pelo valor unitário do BTN Fiscal, observado no 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração do imposto.
§ 6º - O imposto de responsabilidade dos estabelecimentos de frigoríficos, devido por substituição tributária, será convertido em BTN Fiscal, a partir do 20° (vigésimo) dia seguinte ao do abate do gado, fazendo-se a conversão do valor do ICMS a recolher pelo valor unitário do BTN Fiscal, vigente no dia anterior ao indicado neste parágrafo.
§ 7° - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder, no período e nas condições que estipular, dilação, de até 30 (trinta) dias, do prazo de recolhimento do ICMS Previsto no § 4° deste artigo, para as operações realizadas por contribuintes que promoverem exposição e/ou venda de mercadorias de sua fabricação ou comercialização em recintos de feiras de amostras dentro do Estado, patrocinadas ou oficializadas pela Secretaria de Indústria e Comércio.
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Acrescido pela Lei nº 11.316 de 12-09-1990
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§ 8° - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos do imposto oriundos do estímulo previsto na Lei nº 10.682, de 19 de dezembro de 1988.
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Acrescido pela Lei nº 11.316 de 12-09-1990
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Art. 3° - Os débitos de imposto que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de concessão deste e expressos em quantidade de BTN Fiscal.
§ 1° - O valor do débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 2° - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 3° - Para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do pagamento.
Art. 4° - No caso de parcelamento concedido até 31 de dezembro de 1989, o saldo devedor será expresso em BTN Fiscal, atualizando-se monetariamente esse saldo até a referida data, pela forma então vigente.
CAPÍTULO III
Da Atualização Monetária de Débitos de Qualquer Natureza
para com a Fazenda Pública Estadual
Art. 5° - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, quando não pagos até a data do seu vencimento, serão atualizados monetariamente, a partir de 1° de janeiro de 1990, na forma deste artigo.
§ 1° - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados novos, na data do vencimento do prazo de recolhimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2° - Os débitos que vencerem até 31 de dezembro de 1989 serão atualizados até essa data com base na legislação específica vigente à época.
§ 3° - Para fins de cobrança, o valor dos débitos de que trata este artigo, não expressos em BTN ou em BTN Fiscal, poderá ser convertido em BTN Fiscal, fazendo-se a conversão dividindo-se o valor dos débitos pelo valor do BTN Fiscal na data do vencimento.
§ 4° - Para os efeitos deste artigo, a Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda poderá expedir tabelas práticas de coeficientes de atualização monetária, aplicáveis a débitos para com a Fazenda Pública Estadual, apurados com base na sistemática anterior a esta lei e na forma prevista no § 1°.
Art. 6° - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa do Estado, pelo valor expresso em BTN Fiscal.
Parágrafo único - Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de BTN Fiscal, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 3°.
Art. 7° - Na hipótese de lançamento de ofício, a base de cálculo e tributo apurado, bem como os acréscimos legais, poderão ser expressos em BTN Fiscal.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá, como medida de economia de gastos, dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem como determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observados os critérios de custos de administração e de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 8° - VETADO.
Parágrafo único - Ficam mantidos os prazos especiais para recolhimento de tributos devidos ao Estado, concedidos até a presente data, em razão de acordos e convênios na forma da legislação vigente.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 10.762, de 28 de abril de 1989.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 27-12-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1989.
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