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DECRETO Nº 2.063, DE 23 DE JUNHO DE 1982.
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Dispõe sobre isenções, suspensão, diferimento, créditos fiscais presumidos e base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, previstos em convênios, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos arts. 49, 51, § 12, 63 e 68, todos da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, que instituiu o Código Tributário do Estado, o primeiro com a redação que lhe imprimiu o art. 3º da Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975, o segundo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 8.971, de 31 de dezembro de 1980, o terceiro restabelecido, com nova redação, e o último, com nova redação, nos termos, respectivamente, dos art.s 1º e 2º da Lei nº 8.450, de 18 de maio de 1978, e nos diversos convênios celebrados com as demais unidades da Federação e, ainda, o que consta do Processo nº 2100-05819/82, DECRETA: CAPÍTULO I Art. 1º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM: I - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores, observado o disposto no § 1º, deste artigo, para (Lei Complementar nº 4/69, art. 1º, XI e XII, e Convênio ICM 18/77, Cláusula primeira, I a IV): 1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes; 2 - estabelecimento produtor agrícola; 3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem; 4 - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização; II - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, promovidas entre si, pelos estabelecimentos indicados nos itens 1 a 4 do mesmo inciso, bem como as saídas a título de retorno, ainda que simbólico, dos produtos remetidos para fins de armazenagem (Convênio ICM 18/77, Cláusula primeira, § 1º); III - as saídas dos seguintes produtos, desde que destinados, exclusivamente, a uso na pecuária, na avicultura ou na agricultura, observado o disposto no § 2º, deste artigo (Lei Complementar nº 4/69, art. 1º XIII, e Convênio 7/70): 1 - ração animal, concentrados e suplementos; 2 - adubos, simples ou compostos, e fertilizantes; 3 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, carrapaticidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário; 4 - sêmen congelado ou resfriado; 5 - mudas de plantas; IV - as saídas dos seguintes produtos, observado o disposto no § 3º, deste artigo (Convênio AE-2/73, Cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM 15/80 e ICM 12/81, mais os Convênios ICM 50/75, ICM 04/81 e ICM 05/82): 1 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso de sangue; 2 - farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona e, ainda, farelo estabilizado (magro ou solvente) de arroz; V - as saídas, para o território do Estado, de milho e sorgo quando destinados, exclusivamente, à fabricação de ração animal, observado o disposto no § 4º, deste artigo (Convênio ICM 12/81, Cláusula segunda); VI - as saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que promovidas pela Secretaria da Agricultura, pela Comissão de Financiamento da Produção - CFP - e por contribuintes registrados no Ministério da Agricultura ou na Secretaria da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, e que estas sejam fiscalizadas, certificadas ou identificadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias de Agricultura dos Estados (Convênio ICM 13/81); VII - as saídas dos seguintes produtos em estado natural, desde que não destinados à industrialização e/ou ao exterior, excetuados, quanto à exportação, os produtos mencionados no inciso IX, e observado, quanto a flores, o disposto no § 5º, deste artigo (Convênio ICM 44/75, com as alterações do Convênio ICM 20/76 e Convênio ICM 7/80, Cláusula primeira): 1 - abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, azedim, arruda; 2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brocólos; 3 - cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho; 4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo; 5 - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, maças, nozes e peras; 6 - gengibre, inhame, jiló, losna; 7 - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; 8 - nabo, nabiça; 9 - palmito, inclusive o da guariroba, pepino, pimenta, pimentão; 10 - quiabo, repolho, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salva, salsão, segurelha; 11 - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; VIII - as saídas de ovos e aves para alimentação humana, exceto quando destinados à industrialização e/ou ao exterior, dos produtos do abate destas, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, e de pintos de um dia (Convênio ICM 44/75, Cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICM 14/78); IX - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, excluídas as destinadas às Zonas Francas do País, dos seguintes produtos primários (Convênio 3/70, Convênio ICM 02/76, Convênio ICM 17/78 e Convênio ICM 09/80): 1 - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; 2 - abacate, ameixa, caqui figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa; 3 - flores e plantas ornamentais; 4 - pescados; 5 - ovos de galinha; 6 - ovos férteis de galinha ou de perua, pintos de um dia e perus de um dia, desde que destinados à reprodução; X - as saídas dos produtos primários relacionados no inciso anterior, para fins de exportação, com destino: 1 - a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior; 2 - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado; XI - as saídas, para o território do Estado, de peixes em estado natural, assim considerados os produtos congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, exceto as saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão (Convênio de Porto Alegre, de 16.02.68, Cláusula 2ª., Protocolo AE 9/71 e Convênio ICM 07/80, Cláusula segunda); XII - as entradas, em estabelecimento industrial, de pescados importados diretamente do exterior, em estado natural, eviscerados e/ou descabeçados, simplesmente resfriados ou congelados, desde que (Convênio A E 14/74, Cláusula única, I e II): 1 - os pescados se destinem a utilização como matéria-prima; e 2 - a importação seja feita com alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União; XIII - as saídas de eventuais excedentes dos pescados importados nos termos do inciso anterior, promovidas pelo estabelecimento nele referido, com destino a outro estabelecimento industrial localizado no território do Estado, para utilização como matéria-prima (Convênio A E 14/74, Cláusula única, parágrafo único) XIV - os fornecimentos de refeições, sem finalidade lucrativa, desde que as mercadorias adquiridas para sua elaboração estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea, efetuados por (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "f"): 1 - estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores agropecuários, direta e exclusivamente a seus empregados; e 2 - agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso; XV - as saídas dos seguintes produtos lácteos destinados a consumidor final (Convênio ICM 07/77, Cláusula segunda): 1 - leite cru, pasteurizado ou esterilizado; 2 - leite reidratado, reconstituído a partir do leite em pó, inclusive em combinação com leite natural; XVI - as saídas, internas e interestaduais, dos produtos mencionados no inciso anterior, desde que engarrafados ou acondicionados em embalagens invioláveis para entrega ao consumidor (Convênio ICM 07/77, Cláusula segunda, § 1º); XVII - as saídas de leite em pó importado, destinado à reidratação, desde que a importação esteja vinculada à Política Nacional de Abastecimento (Convênio ICM 31/77); XVIII - as saídas de produtos farmacêuticos, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta (Convênio ICM 40/75, Cláusula primeira, "caput"); XIX - as saídas de produtos farmacêuticos, promovidas pelos órgãos ou entidades mencionados no inciso anterior, desde que os adquirentes sejam consumidores finais e o preço de venda não seja superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/75, Cláusula primeira, parágrafo único); XX - as saídas, internas e interestaduais, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Convênio ICM 35/77, Cláusula décima-primeira, II, na redação do Convênio ICM 09/78); XXI - as entradas de reprodutores e matrizes dos animais mencionados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento agropecuário em condições de obter no País o registro ali exigido (Convênio ICM 35/77, cláusula décima-primeira, I, e o parágrafo único); XXII - as saídas dos seguintes produtos (Convênio ICM 33/77, Cláusula primeira, I e II, e parágrafo único): 1 - embarcações construídas no País, exceto as destinadas à recreação e ao esporte; 2 - peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução das embarcações mencionadas no item 1; XXIII - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, observado o disposto nos§§ 7º e 8º, deste artigo (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, Cláusula primeira, item 7); XXIV - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, Cláusula primeira, item 8, e Convênio de Cuiabá, de 07.06.67, item 5º); XXV - as saídas das mercadorias, referidas no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, Cláusula primeira, item 8 e Convênio de Cuiabá, de 07.06.67, item 5º); XXVI - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados na própria residência do artesão e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 32/75); XXVII - as saídas de juta (Convênio de Cuiabá, de 07.06.67, item 6º, c/c a Cláusula 6ª. do II Convênio do Rio de Janeiro, de 20.06.67); XXVIII - as saídas dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênio ICM 06/75, Cláusula primeira, na redação do Convênio ICM 11/79): 1 - tratores, classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias; 2 - máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo I, deste decreto; XXIX - as saídas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, relacionados no Anexo II, deste decreto, exceto quando se tratar de (Convênio AE 8/74, com as alterações determinadas pelos Convênios ICM 29/75, 49/76, 02/77 e 38/77: 1 - máquinas e aparelhos de uso doméstico; 2 - partes e peças não indicadas expressamente no aludido Anexo II; XXX - as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais e, ainda, que a isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, em cada caso concreto (III Convênio do Rio de Janeiro, de 19.03.68, Cláusula 6ª.); XXXI - as saídas, em transferência, de matérias-primas importadas com a isenção prevista no inciso VI ou VII do art. 48 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, observada a redação do art. 3º da Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975, bem como, mediante autorização do Secretário da Fazenda em cada caso, as saídas daquelas matérias-primas, quando importadas em regime de consórcio autorizado pela Comissão de Política Aduaneira ou pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. por delegação daquela, com destino a estabelecimento de empresas integrantes do consórcio responsável pela importação (Convênio AE 14/72); XXXII - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente (Convênio ICM 26/75); XXXIII - as saídas dos seguintes produtos, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou a esta devolvidos após a industrialização por terceiros, inclusive daqueles por ela mandados industrializar, sob encomenda, quando esses produtos devam transitar por mais de um estabelecimento industrializador (Convênio ICM 22/75): 1 - discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas; 2 - papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda; XXXIV - as saídas dos seguintes produtos, fabricados no país, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, estas e os respectivos produtos fabricados relacionados no Anexo III, deste decreto, observado o disposto no § 9º, deste artigo (Convênio ICM 10/76, alterado pelo Convênio ICM 48/76): 1 - aeronaves de produção nacional; 2 - peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, aplicados ou utilizados na fabricação e manutenção de aeronaves, desde que destinados a: a) - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal; b) - empresas de transportes e de serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil - DAC -, do Ministério da Aeronáutica; c) - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; d) - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; XXXV - as saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pela Comissão de Política Aduaneira, observadas, ainda, as condições estabelecidas no §10, deste artigo (Convênio ICM 09/75, alterado pelos Convênios ICM 23/75, ICM 11/81 e ICM 24/81); XXXVI - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, desde que a comunicação prévia do titular do empreendimento, a que se refere o § 10, deste artigo, observados os seus itens 2 a 4, tenha sido efetuada até o dia 16 de novembro de 1981 e a respectiva contratação concluída até o dia 31 de dezembro de 1981, nas hipóteses em que os fornecimentos sejam efetuados contra pagamento com recursos que tenham uma das seguintes origens, observado o disposto no § 11, deste artigo (Convênio ICM 24/81, Cláusula primeira): 1 - financiamento de agências governamentais de crédito; 2 - recursos próprios do investidor, quando resultantes de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reservas voluntárias; 3 - quaisquer recursos, quando a participação dos fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais fixados pelo Ministério da Fazenda; XXXVII - as saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à empresa Itaipu Binacional, mediante as seguintes condições (Convênio ICM 10/75, com a alteração do Convênio ICM 23/77): 1 - emissão, por parte do fornecedor, de Nota Fiscal, modelo 1, contendo, além das indicações previstas nas normas regulamentares, mais os seguintes dados: a) - "OBSERVAÇÃO: operação isenta do ICM, por força do disposto no artigo XII do Tratado Internacional promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973"; b) - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional; 2 - comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua saída, por meio de "Certificado de Recebimento", por ela emitido ou por outro documento que vier a substituir aquele, contendo, no mínimo, número, data e valor da respectiva Nota Fiscal; XXXVIII - as saídas de obras de arte promovidas pelo respectivo autor, assim como por estabelecimento que dele as tenha recebido para exposição e venda (Convênio AE 06/73, Cláusula segunda); XXXIX - as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa, ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, Cláusula 9ª. e Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "b"); XL - as saídas de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daqueles serviços (Convênio AE 05/72, Cláusula primeira, "a"); XLI - as saídas de estabelecimentos de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente (Convênio AE 05/72, Cláusula primeira, "b"); XLII - as saídas dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE 05/72); XLIII - as saídas de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização do trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário (Convênio ICM 57/75, Cláusula primeira, IV); XLIV - as saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional, em decorrência de aquisições efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente ou seus integrantes, bem como por representações internacionais ou regionais, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que (Convênio 04/70): 1 - as aquisições se efetuem em substituição ao direito de importar veículo com isenção do Imposto de Importação, previsto no art. 15, inciso V, do Decreto-Lei federal nº 37, de 18 de novembro de 1966; 2 - as saídas estejam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova da concessão deste favor; 3 - o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo, durante o período de um (1) ano contado da data de sua aquisição, para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, observado, quando for o caso, o disposto no § 12, deste artigo; XLV - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo imobilizado da empresa ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que as saídas ocorram depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, exceto (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "c", e Convênio ICM 03/76): 1 - as saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por ocasião de sua entrada e em decorrência de previsão expressa, tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação anterior; 2 - as saídas de mercadorias de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerada pelo Imposto de Circulação de Mercadorias; XLVI - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "c"); XLVII - as saídas de materiais de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro, pertencente ao mesmo titular, desde que os materiais remetidos tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados na comercialização ou empregados para integrar o produto ou para serem consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "e"); XLVIII - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "d"); XLIX - as saídas dos mesmos bens mencionados no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "e"); L - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, desde que (Convênio ICM 12/75): 1 - a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar na Nota Fiscal própria, como natureza da operação a indicação: "FORNECIMENTO PARA USO OU CONSUMO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA"; 2 - o adquirente esteja sediado no exterior; 3 - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente; 4 - o embarque seja comprovado por documento hábil; LI - as saídas dos seguintes produtos alimentares, promovidas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, órgão integrante da estrutura do SINPAS, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar" (Convênio ICM 34/77, com as alterações do Convênio ICM 37/77); 1 - So03 - Mistura enriquecida para sopa; 2 - GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira; 3 - MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas; LII - as saídas de produtos industrializados promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto - lei federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convênio ICM 04/79): 1 - sejam exportados em decorrência dos contratos de prestação de serviços no exterior; 2 - constem da relação a que alude o inciso II do art. 10 do mencionado Decreto-lei federal nº 1.633/78; LIII - as saídas de produtos industrializados do respectivo estabelecimento fabricante, destinados a estabelecimento de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, realizadas na forma e condições previstas no art. 1º do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 e legislação pertinente posterior, observado o disposto no § 13, deste artigo (Convênio AE 5/73); LIV - as saídas de produtos industrializados que, com o fim específico de exportação, sejam promovidas pelo estabelecimento fabricante, para os seguintes destinatários situados no território goiano (Convênio AE 5/73, Cláusulas segunda e terceira): 1 - outro estabelecimento do mesmo titular; 2 - estabelecimento de empresa exportadora não enquadrada no inciso anterior; 3 - estabelecimento de cooperativa; 4 - estabelecimento de consórcio de exportadores; 5 - estabelecimento de consórcio de fabricantes formado para fins de exportação; LV - as saídas de produtos industrializados que, com o fim específico de exportação, sejam promovidas pelos estabelecimentos arrolados nos incisos LIII e LIV, deste artigo, com destino a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no § 14, deste artigo (Convênio AE 5/73, Cláusula segunda); LVI - as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICM 09/79, Cláusula primeira, "a"); LVII - as saídas de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, desde que o remetente apresente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, antes das saídas dos produtos de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou a 4ª via, conforme se trate de operação interna ou interestadual (Convênio ICM 09/79, Cláusula primeira, "b"); LVIII - as saídas de açúcar e de álcool promovidas, observado o disposto no § 17, deste artigo (Convênio ICM 12/80, Cláusulas primeira e segunda): 1 - por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação; 2 - pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado; 3 - por estabelecimento industrial ou cooperativa, para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja destinado ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para exportação; LIX - as saídas de mercadorias, em transferência, com destino a estabelecimento deste Estado, em decorrência de incorporação ou fusão de empresas, desde que (Convênio AE 12/71): 1 - a incorporação ou fusão tenha sido aprovada pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE); 2 - a isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, em cada caso concreto de incorporação ou fusão; LX - as saídas, para o território do Estado, até 31 de dezembro de 1982, de carne verde de bovinos, caprinos, ovinos e suínos, e as de outros produtos comestíveis resultantes do abate, promovidas por estabelecimentos varejistas, quando as respectivas entradas tenham sido oneradas pelo imposto, exceto (Convênios ICM 35/77, Cláusulas sexta e décima, e Convênio ICM 30/81): 1 - as saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias, churrascarias e demais estabelecimentos em que os produtos devam ser objeto de subseqüente saída tributada; 2 - as saídas de carne suína a varejo, promovidas pelo estabelecimento abatedor, caso em que se aplicará o disposto no art. 16, deste decreto. § 1º - Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção prevista no inciso I, deste artigo, só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União. § 2º - Para os fins do disposto nos incisos III, item 1, e V, deste artigo, e de conformidade com as definições dadas pelos incisos III, IV e V do art. 4º do Decreto Federal nº 76.986, de 06 de janeiro de 1976, consideram-se: 1 - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine; 2 - concentrado - mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos, em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal; 3 - suplemento - ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos. § 3º - A isenção prevista no inciso IV, deste artigo, não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, devendo o pagamento do tributo ser feito (Convênio AE 2/73, Cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICM 20/75): 1 - pelo estabelecimento exportador, situado neste Estado, que promover a respectiva exportação, ou 2 - pelo último estabelecimento remetente que tiver promovido a saída para fora do Estado, se a exportação tiver sido efetivada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação. § 4º - Para fazerem jus à isenção prevista no inciso V, deste artigo, os estabelecimentos produtores de ração, concentrado e suplemento para animais deverão: 1 - comprovar o seu prévio registro na Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia - DNAGRO -, do Departamento Nacional da Produção Animal - DNPA -, do Ministério da Agricultura, de acordo com o disposto no art. 8º do Decreto Federal nº 76.986, de 06 de janeiro de 1976; 2 - dispor de cota, mensal ou anual, de milho, fixada, para cada indústria, pelo Secretário da Fazenda, levando-se em consideração a capacidade de produção de cada uma. § 5º - A isenção para flores naturais, prevista no inciso VII, deste artigo, abrange, também, as saídas de ramalhetes, corbelhas, coroas e semelhantes, não se aplicando, porém, às saídas de jarras, vasos, armações e recipientes similares utilizados para acondicionamento, suporte ou plantio dos produtos ali mencionados. § 6º - O contribuinte que promover as saídas isentas de que tratam os incisos XV e XVI, deste artigo, fica dispensado: 1 - do pagamento do imposto diferido nos termos do inciso I do art. 3º deste decreto; 2 - do estorno do imposto que tenha onerado o leite procedente de outra unidade da Federação ou o leite em pó reidratado vendido no Estado, excetuada a hipótese do leite retornar para o consumo final no Estado de origem. § 7º - Para os efeitos da isenção prevista no inciso XXIII, deste artigo, considera-se amostra gratuita a que satisfizer às seguintes exigências: 1 - indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA; 2 - apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor. § 8º - Tratando-se de amostra gratuita de medicamento, para os efeitos da isenção prevista no inciso XXIII, deste artigo, deve ela satisfazer à seguintes exigências: 1 - quanto à caracterização: a) - consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produtos, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços, ou b) - consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima; 2 - quanto à rotulagem ou marcação: a) - contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: "AMOSTRA GRÁTIS" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto; b) - contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "AMOSTRA GRÁTIS" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo; c) - contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas nas alíneas anteriores pelo órgão competente do Ministério da Saúde. § 9º - A rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos do inciso XXXIV, deste artigo, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica. § 10 - A fruição da isenção prevista no inciso XXXV, deste artigo, é condicionada à prévia comunicação do titular do empreendimento, na forma estabelecida pelas Secretaria da Fazenda, em que se deve indicar o preenchimento das seguintes condições: 1 - que os fornecimentos sejam efetuados contra pagamento com recursos que tenham uma das seguintes origens: a) - divisas conversíveis provenientes de financiamento contratado diretamente com instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional; b) - investimentos em moeda estrangeira, quando se trate de implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais; c) - quaisquer recursos até o valor, em moeda nacional, do financiamento referido na alínea "a", quando este tenha sido contratualmente destinado ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País; 2 - que o projeto em cuja implantação serão empregados os produtos tenha sido aprovado pelo órgão federal competente; 3 - que a operação esteja beneficiada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do Decreto-lei federal nº 1.335, de 08 de julho de 1974, modificado pelo Decreto-lei federal nº 1.398, de 20 de março de 1975; 4 - que, em se tratando de subcontratação, a operação tenha sido objeto de ato específico do Ministério da Fazenda, em cada caso, no tocante à isenção mencionada no item anterior. § 11 - A prova da contratação do fornecimento, para os fins previstos no inciso XXXVI, deste artigo, será feita mediante a apresentação, até o dia 28 de fevereiro de 1982, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, pelo titular do empreendimento, de cópia do respectivo instrumento contratual e da relação das aquisições já efetuadas e das contratadas até 31 de dezembro de 1981. § 12 - Verificado o inadimplemento da condição prevista no item 3 do inciso XLIV, deste artigo, o transmitente deverá recolher, no momento da venda, o imposto não pago por ocasião da saída promovida pelo fabricante. § 13 - O imposto excluído por força do disposto no inciso LIII, deste artigo, será devido, acrescido das penalidades cabíveis, pela empresa comercial exportadora adquirente, nos casos de: 1 - não se efetivar a exportação, após decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário; 2 - revenda das mercadorias no mercado interno; 3 - perda, devido a qualquer causa, das mercadorias. § 14 - Relativamente à isenção prevista no inciso LV, deste artigo, na hipótese da exportação não se efetivar, ou decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado do depósito dos produtos, o entreposto depositário exigirá, para a liberação destes produtos depositados o comprovante de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias efetuado no Estado originário dos mesmos produtos, ou, quando for o caso, comunicará a ocorrência à Secretaria da Fazenda correspondente, implicando a sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, a não observância da referida formalidade. § 15 - As isenções previstas nos incisos LIII, LIV e LV, deste artigo, serão mantidas na hipótese de transferência de mercadorias de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outra unidade da Federação, desde que (Convênio AE 5/73, Cláusula terceira): 1 - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica; 2 - seja a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento fabricante depositante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência. § 16 - Para usufruir dos benefícios fiscais previstos nos incisos LII a LV, deste artigo, o contribuinte deverá requerer as Secretário da Fazenda regime especial em que se definirão as responsabilidades, perante o Fisco estadual, do remetente das mercadorias. § 17 - Relativamente às saídas de cana utilizada na fabricação de açúcar e de álcool, destinados ao exterior, bem como de álcool carburante destinado ao mercado interno, adotar-se-á o seguinte procedimento: 1 - o Imposto de Circulação de Mercadorias incidente será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador, determinando-se o seu valor dom base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito (Convênio ICM 12/80, Cláusula primeira, §§ 1º a 3º); 2 - estornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana-de-açúcar originária de outra unidade da Federação; 3 - tratando-se de saída de álcool carburante destinado ao mercado interno, estornar-se-á, também, o crédito fiscal relativo ao material secundário e de embalagem; 4 - a Secretaria da Fazenda expedirá instruções estabelecendo os critérios e a forma para apuração do valor do imposto a pagar ou a estornar, nos termos deste parágrafo; 5 - o valor do imposto apurado nos termos do item 1, deste parágrafo, será, no último dia do mês em que ocorrerem as saídas dos produtos industrializados, lançado no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICM sobre a cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior" ou "ICM sobre cana utilizada na fabricação de álcool carburante", conforme o caso, utilizando-se linhas distintas, quando concorrerem, simultaneamente, as duas hipóteses. § 18 - As isenções não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. § 19 - Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação. § 20 - O imposto devido nos termos do parágrafo anterior será recolhido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, excetuada esta nos casos fortuitos ou de força maior, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 2º - Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias: I - as mercadorias remetidas para demonstração, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de saída (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "b"); II - as mercadorias componentes do estoque do estabelecimento, remetidas em nome do próprio remetente, de um lugar para outro, dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização, observadas as normas prescritas no § 1º, deste artigo (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "a"); III - as mercadorias saídas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados resultantes retornem ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, nos seguinte prazos, contados da data da respectiva saída, observado, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º, deste artigo (Convênio AE 15/74, Cláusula primeira, na redação do Convênio ICM 25/81); 1 - 180 (cento e oitenta) dias, se a remessa for efetuada, para outra unidade da Federação, prorrogáveis por igual período, a critério do Fisco; 2 - 60 (sessenta) dias, se se tratar de remessa para dentro do próprio Estado; IV - as mercadorias ou produtos remetidos por estabelecimentos agropecuários para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive de acasalamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contato da data da expedição da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a saída (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "b"); V - as remessas de cana-de-açúcar, em caule com destino a estabelecimento industrial, localizado neste Estado, para utilização, como matéria-prima, em processo industrial, observado o disposto no § 4º, deste artigo (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "a"); VI - as remessas de algodão em caroço, do estabelecimento de produtor agrícola, para máquinas de beneficiamento estabelecidas neste Estado, observado o disposto no § 6º, deste artigo (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "a"). VII - as remessas de algodão em caroço, ou dos produtos resultantes de seu beneficiamento, dos estabelecimentos mencionados no inciso anterior, para outro pertencente à mesma empresa, neste Estado, observado o disposto no § 6º, deste artigo (Convênios ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "a"). § 1º - O contribuinte, para se prevalecer do benefício fiscal previsto no inciso II, deste artigo, deverá: 1 - apresentar à Delegacia Fiscal do seu domicílio fiscal, para serem "visadas", as Notas Fiscais ou as relações das mercadorias a serem transferidas e, ainda, fazer prova de haver feito a inscrição do novo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE; 2 - mencionar, nos documentos emitidos, o dispositivo legal referente à suspensão; 3 - preencher, nas Notas Fiscais, se for o caso, o espaço reservado à natureza da operação com os dizeres: "outras saídas-mudança de endereço", e 4 - comparecer, no prazo de 3 (três) dias, após a entrada das mercadorias transferidas no estabelecimento destinatário, à AGENFA da jurisdição deste para que seja aposto, pelo Chefe da repartição, o "visto" nos documentos mencionados no item 1, após prova dos registros dos mesmos no livro "Registro de Entradas". § 2º - O disposto no inciso III, item 1, deste artigo, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado com o Estado destinatário. § 3º - Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo de que trata o inciso III, deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
SEÇÃO II
CAPÍTULO III SEÇÃO I
Art. 4º - É assegurado ao contribuinte,
salvo disposição expressa em contrário, o direito de credita-se do ICMS
anteriormente cobrado ou destacado na 1ª (primeira) via de documento
fiscal idôneo, para fins de compensação com o débito do referido
imposto, na forma e nos casos previstos no art. 32 da lei nº 10.720, de
29 de dezembro de 1988 e nos arts.7º a 9º do Decreto nº 3.145, de 28 de
março de 1989.
I - mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, desde que a saída subseqüente seja tributada; II - matérias-primas ou produtos intermediários para emprego na industrialização de mercadorias cuja saída seja tributada; III - material de embalagem ou de acondicionamento para utilização na comercialização de mercadorias ou produtos tributados na saída. § 1º - Para os efeitos do inciso II, do "caput" deste artigo, compreendem-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando corporeamente ao novo produto, sejam consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização. § 2º - A utilização de crédito fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento do contribuinte, em virtude de devolução, retorno ou troca, dependerá de rigorosa observância do disposto no art. 61, § 1º, incisos I e II, e § 3º, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, bem como das condições seguintes: 1 - comprovação, nas escritas fiscal e comercial, de forma inequívoca, da devolução ou do retorno da mercadoria; 2 - comprovação da incidência do imposto quando da saída anterior da mercadoria; 3 - observância do prazo de 30 (trinta) dias para a troca, quando se tratar de mercadoria vendida a não contribuinte, ou do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, na mesma hipótese, no caso da devolução ou troca decorrer em razão de garantia legal ou de fábrica, prazos esses contados da data da emissão do respectivo documento fiscal de venda da mercadoria. § 3º - Salvo as hipóteses expressamente previstas e os casos autorizados pelo Fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que: 1 - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou (CTE, art. 61, § 2º); 2 - não seja a primeira via (CTE, art. 61, I).
§ 1º - No caso de destaque de crédito a menor, o contribuinte deverá creditar-se, inicialmente, pelo valor destacado, e conseguir do remetente da mercadoria, seu fornecedor, Nota Fiscal própria, complementar, relativa à diferença constada, a fim de poder creditar-se do valor restante, facultando-se ao contribuinte, de posse da referida Nota Fiscal, atribuir à escrituração do crédito efeito retroativo ao período em que tenha ocorrido a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. § 2º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso (CTE, art. 64, inciso IV e § 2º). § 3º - Na ausência de destaque de crédito no documento fiscal, o contribuinte deverá conseguir do remetente da mercadoria, seu fornecedor, Nota Fiscal própria, suplementar, na qual conste o destaque do imposto omitido, a fim de poder apropriar o crédito correspondente do imposto omitido, a fim de poder apropriar o crédito correspondente, observado o disposto na parte final do parágrafo 1º, deste artigo (CTE, art. 64, inciso VIII). § 4º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 3º, deste artigo, tratando-se de operação interestadual, a exigência do documento fiscal complementar ou suplementar poderá ser suprida por declaração expressa do remetente da mercadoria, devidamente acompanhada de certidão expedida pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado administrativamente, dando conta de que o imposto devido foi corretamente debitado em seus livros fiscais. § 5º - Nos casos previstos neste artigo, os lançamentos serão feitos diretamente no livro "Registro de Apuração do ICM", nas colunas correspondentes a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso. § 6º - O documento oficial de arrecadação, emitido e autenticado pela repartição fiscal competente, supre a exigência do destaque do imposto no documento fiscal. SEÇÃO II Art. 7º - Além daqueles previstos nos artigos 61 e 62 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei
nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8.042, de 18 de dezembro de 1975 e 8.971, de 31 de dezembro de 1980, constituem, também, crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM (CTE, art. 63, I, na redação da Lei
nº. 8.450, de 18.05.78): I - para os estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica 5.01.07, 5.01.08, 5.01.09 e 6.00.42, que apresentem espetáculos artísticos ao vivo, o valor resultante da aplicação da alíquota das operações internas sobre o valor efetivamente pago, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, deste artigo (Convênio ICM 10/78); II - o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual própria sobre o preço de aquisição dos produtos hortifrutícolas não contemplados com a isenção prevista no inciso VII do art. 1º, deste decreto, desde que adquiridos com esse benefício fiscal na unidade da Federação de origem (Convênio ICM 44/75, Cláusula primeira, § 2º, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 20/76); III - o valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação de saída do estabelecimento importador e o mesmo imposto que seria devido em igual operação, porém sem redução da base de cálculo, nas entradas, em estabelecimento revendedor dos bens de capital, de origem estrangeira, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 02 de dezembro de 1969, adquiridos de estabelecimento importador que houver realizado a importação com isenção do Imposto de Importação, de competência da União (Convênio ICM 16/76); IV - o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente na primeira saída de amendoim em baga ou em grão, que o produtor agrícola, regularmente inscrito no CCE/CAP, promover, observado o disposto no § 5º, deste artigo (Protocolo AE 1/73, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, I); V - o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída, sobre a base de cálculo prevista no inciso IV do art. 51 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei
nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, para os contribuinte que promoverem a primeira saída, no País, de produtos cuja importação do exterior tenha sido autorizada pelo órgão federal competente, em decorrência da política nacional de abastecimento e isenta do Imposto de Importação, observado o disposto no § 6º, deste artigo (Convênio ICM 03/75, Cláusula primeira e § 1º); VI - o valor correspondente ao do imposto devido, nas saídas promovidas pelo respectivo fabricante, dos seguintes produtos têxteis (Convênio ICM 07/76): 1 - sacaria fabricada exclusivamente com juta, caso em que o crédito presumido será calculado após o abatimento dos créditos decorrentes das entradas dos respectivos insumos; 2 - sacaria fabricada com juta e outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto o algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor; VII - para a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, o valor correspondente ao do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições, por ela efetuadas, dos produtos beneficiados pela isenção prevista no inciso LI do art. 1º, deste decreto, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º, deste artigo (Convênio ICM 34/77); VIII - o valor igual a 80% (oitenta por cento) do imposto devido nas saídas de maçãs promovidas pelo próprio produtor agrícola, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização com matéria-prima, incluídos nesse percentual os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM 03/80). § 1º - Para fazer jus ao incentivo de que trata o inciso I, deste artigo, o contribuinte deverá satisfazer às seguintes exigências: 1 - assinar contrato com o artista, observando, para esse fim, as disposições do Convênio firmado em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCINPRO, anexo ao Convênio ICM 10/78, de 15 de junho de 1978; 2 - provar, sempre que solicitado, estar o seu estabelecimento registrado na Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR; 3 - estar sempre em dia com suas obrigações tributárias estaduais; 4 - incluir no valor da operação as importâncias cobradas do consumidor final a título de "couvert" artístico, ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento. § 2º - As eventuais alterações que forem introduzidas no Convênio mencionado no item 1, do parágrafo anterior, somente produzirão efeito, em relação ao incentivo previsto, se aprovadas em ato do Secretário da Fazenda. § 3º - Perderá o direito ao benefício fiscal de que trata o inciso I, deste artigo, a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa. § 4º - O valor do crédito apropriado, na forma do inciso I, deste artigo, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do imposto a recolher, referente ao período em que seja efetuado o pagamento do cachê aos artistas, não se transportando para o período seguinte a parcela excedente deste limite. § 5º - O crédito auferido, nos termos do inciso IV, deste artigo, por cooperativa de que o produtor agrícola faça parte será transferido ao estabelecimento destinatário neste Estado, nos casos em que: 1 - a cooperativa mencionada remeter o respectivo produto: a) - a um seu próprio estabelecimento; b) - a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte; 2 - o estabelecimento de cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior remeter o produto a estabelecimento da respectiva federação de cooperativas. § 6º - No caso do inciso V, deste artigo, se a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito fiscal será calculado com igual redução (Convênio ICM 03/75, Cláusula primeira, § 2º). § 7º - O crédito fiscal de que trata o inciso VII, deste artigo, será utilizado para pagamento de parte de novas aquisições efetuadas junto ao mesmo fornecedor. § 8º - No caso do parágrafo anterior, inexistindo operações subseqüentes com determinado fornecedor, o crédito fiscal respectivo poderá ser transferido para outro situado na mesma unidade da Federação em que se localiza aquele. § 9º - Para transferência do crédito a que se refere o inciso VII e os §§ 7º e 8º, deste artigo, será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor.
SEÇÃO III Art. 9º - Mediante ato do Secretário da Fazenda, expedido de acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar
nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, poderá ser vedada a utilização do crédito fiscal, ainda que destacado em documento fiscal próprio, quando, em desacordo com disposições do mencionado diploma legal, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada. SEÇÃO IV Art. 10 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, dentro do período de apuração, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou industrialização (CTE, art. 65): I - forem integradas no ativo imobilizado ou utilizadas para uso ou consumo do próprio estabelecimento; II - forem objeto de roubo, furto e extravio, perecerem ou se deteriorarem; III - forem objeto de saídas não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada; IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também: 1 - às matérias-primas, de origem animal ou vegetal, que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, quando na saída deste não houver incidência do imposto (Decreto-lei federal nº. 406, de 31.12.68, art. 3º, § 3º, parte final); 2 - às matérias-primas e/ou materiais secundários empregados ou consumidos em processos de industrialização, beneficiamento ou como embalagem, ainda que não integrem o novo produto, quando a saída deste não seja tributada ou esteja isenta do imposto. § 2º - Para os efeitos do disposto no item 1 do parágrafo anterior, entende-se por "valor do produto resultante de sua industrialização", o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima (Convênio AE 17/72, Cláusula primeira, I). § 3º - Para os contribuintes titulares dos estabelecimentos adiante enumerados será, também, obrigatório o estorno do crédito do imposto excedente do que resultar da realização de operações interna e interestadual, calculando-se o valor médio das aquisições de mercadorias procedentes desta e de outras unidades da Federação, respectivamente, e inventariadas no encerramento do ano civil ou do exercício financeiro da empresa (CTE, arts. 66 e 57): 1 - estabelecimentos comerciais atacadistas que se dediquem à comercialização de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados; 2 - estabelecimentos de cooperativas de beneficiamento e venda em comum dos produtos mencionados no item anterior; 3 - estabelecimentos de existência transitória, assim entendidos os de cerealistas não atacadistas e os que se dediquem à atividade pecuária, bem como aqueles que, com esta definição, constem de ato do Secretário da Fazenda. § 4º - Nos casos dos incisos I, II e III, do "caput" deste artigo, havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente. § 5º - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributados em decorrência do disposto nos itens 1 a 4 da alínea "a" do inciso I do art. 47 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, ou isentas de acordo com as disposições dos incisos L, LIII, LIV e LV, do art. 1º, deste decreto, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação ou embalagem será estornado nas seguintes proporções (CTE, art. 68, e Convênio AE 17/72, Cláusula segunda e terceira, aquela na redação do Convênio ICM 51/76): 1 - estorno integral do crédito fiscal: a) - farelo, torta e óleo de mamona (Convênio AE 2/73, Cláusula quinta); b) - farelo, torta e óleo de soja (Convênio ICM 07/78, alterado pelo Convênio ICM 20/78 e Convênio ICM 09/80, Cláusulas 3ª. e 4ª.); c) - fumo em folha e seus resíduos (Convênio ICM 07/75, na redação do Convênio ICM 17/81); d) - café solúvel (Convênio ICM 20/79); e) - café descafeinado (Convênio ICM 27/76); f) - fio de seda (Convênio ICM 11/77); g) açúcar, álcool e aguardente, ressalvado o disposto no inciso LVIII e § 17 do art. 1º, deste decreto (Convênio ICM 12/80, Cláusula primeira, §§ 1º e 2º); 2 - estorno de 50% (cinqüenta por cento) do crédito fiscal: a) - farinha de peixe, de ostras, de carnes, de ossos e de sangue (Convênio AE 2/73, Cláusula segunda); b) - farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de linhaça e farelo de arroz (Convênio AE 2/73, Cláusula segunda, e Convênios ICM 50/75, ICM 04/81 e ICM 05/82). § 6º - Para cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "f" do item 1 e nas alíneas "a" e "b" do item 2, do parágrafo anterior, relativamente aos produtos adiante enumerados, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.: 1 - óleo de soja - 8% (oito por cento); 2 - fumo em folha e seus resíduos - 6,5% (seis inteiros e cinco por cento); 3 - farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento); 4 - fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5% (cinto por cento); 5 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento). § 7º - Nas hipóteses das alíneas "a" a "f" do item 1 das alíneas "a" e "b" do item 2 do § 5º, deste artigo, nos casos em que o imposto relativo às entradas das matérias-primas ou material secundário tiver sido diferido, caberá ao estabelecimento industrial exportador efetuar o pagamento do tributo diferido nas proporções ali previstas sem direito a crédito. § 8º - Para os fins do parágrafo anterior, o valor do imposto a recolher poderá ser determinado mediante aplicação do percentual que, dentre os previstos no § 6º, deste artigo, corresponder ao produto, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. § 9º - O comerciante que efetuar exportação dos produtos mencionados nos itens, 2, 3 e 4 do § 6º, deste artigo, poderá valer-se da faculdade ali prevista, para efeito de: 1 - estorno do crédito relativo a entrada da mercadoria; 2 - pagamento do imposto, sem direito a crédito, na hipótese em que na entrada da mercadoria tenha ocorrido o diferimento. § 10 - Para atendimento do disposto na alínea "d" do item 1 do § 5º, deste artigo, relativamente às exportações de café solúvel, poderá o fabricante optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro vigente para a operação. SEÇÃO V Art. 11 - Ressalvado o disposto no § 5º, do artigo anterior, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de (CTE, art. 68): I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas não sejam tributadas, em decorrência do disposto nos itens 1 a 4 da alínea "a" do inciso I do art. 47, e no inciso III do art. 48, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973 (Ato Complementar
nº. 34, de 30.01.67, art. 10, parágrafo único, Decreto-lei federal nº 406, de 31.12.68, art. 3º, § 3º, e CTE, art. 67, I e II); II - mercadorias beneficiadas pelas isenções previstas nos seguintes incisos do art. 1º, deste decreto: IV, itens 1 e 2 (Convênio AE 2/73, Cláusula primeira, § 1º); XXIX (Convênio AE 8/74, Cláusula primeira, § 2º); XXXII (Convênio ICM 26/75, Cláusula primeira, § 2º); XXXV (Convênio ICM 9/75, Cláusula primeira, § 3º); LVII (Convênio ICM 9/79, Cláusula primeira, "b"); III - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos industrializados beneficiados com a isenção prevista no inciso LII do art. 1º, deste decreto, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização, observado o disposto no § 2º do art. 10, deste decreto (Convênio ICM 04/79, Cláusula primeira, § 3º); IV - mercadorias para comercialização, em estabelecimento de onde venham a sair beneficiadas com as isenções previstas nos incisos VI (Convênio ICM 13/81), Cláusula primeira, parágrafo único) e XXXII (Convênio ICM 26/75, Cláusula primeira, § 2º), do art. 1º, deste decreto; V - leite em pó destinado à reidratação, bem como de leite cru ou pasteurizado de outra unidade da Federação, quando a conseqüente saída estiver contemplada pela isenção prevista nos incisos XV e XVI, do art. 1º, deste decreto (Convênio ICM 07/77, Cláusula segunda, § 2º, 2); VI - carvão mineral, auferido nos termos do § 2º do art. 26 da Constituição Federal e inciso II do art. 62 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, nas hipóteses de revenda efetuada pelas indústrias siderúrgicas às usinas termelétricas, desde que os preços tenham sido fixados por órgão federal competente (Convênio ICM 01/78, Cláusula primeira); VII - produtos que correspondem às saídas para o exterior, ainda que as matérias-primas, de origem animal, representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização, de (Convênio ICM 23/81, Cláusula primeira, I, II e III): 1 - carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque; 2 - carnes e miúdos comestíveis, de suínos, resfriados, congelados ou preparados; 3 - aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados. Parágrafo único - O disposto no inciso V, deste artigo, não se aplica aos casos em que o leite retornar para consumo final na unidade federada de origem, salvo autorização expressa concedida em regime especial decorrente de protocolo ICM celebrado com as unidades da Federação interessadas. CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art. 12 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM é (CTE, art. 51, § 12): I - nas saídas de obras de arte, de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, legalmente estabelecidos no ramo do comércio de arte - 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênio AE 6/73, Cláusula quarta, na redação do Convênio ICM 11/80); II - nas saídas de veículos usados, que tenham mais de 6 (seis) meses de uso, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados, para usuário final, que tenham sido adquiridos para comercialização, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo - 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que (Convênio ICM 15/81): 1 - as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto; 2 - as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria; 3 - as operações estejam regularmente escrituradas; III - nas saídas de máquinas, aparelhos, motores e móveis usados, que tenham sido objeto de operação anterior de saída de qualquer estabelecimento contribuinte do imposto com destino a usuário final, no prazo mínimo de 6 (seis) meses, e que tenham sido adquiridos para comercialização e cuja entrada, sem crédito fiscal, tenha sido regularmente registrada, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo - 20% (vinte por cento) do valor da operação (Convênio ICM 15/81); IV - o preço de venda, no atacado, acrescido de 40% (quarenta por cento), nas saídas, dentro do Estado, de frutas frescas estrangeiras, excluídas as provenientes de países membros do organismo internacional substituto da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, devendo ser recolhido, antecipadamente, pelo comerciante atacadista ou importador (Convênio AE 15/72). § 1º - O favor fiscal previsto nos incisos II e III, deste artigo, se aplica, igualmente, às saídas subseqüentes dos veículos, máquinas, aparelhos, móveis ou motores usados, adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. § 2º - O benefício fiscal previsto nos incisos II e III, deste artigo, não abrange: 1 - as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nos veículos, máquinas, aparelhos, motores ou móveis usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor; 2 - as saídas de veículos, máquinas, aparelhos ou motores, de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerada pelo Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM. Art. 13 - Nas remessas de mercadorias para industrialização em território goiano, promovidas com a isenção prevista no inciso XXXIX do art. 1º, deste decreto, por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas mesmas remessas promovidas sem pagamento do imposto por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido (V Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula nona, § 2º). Art. 14 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as tenha remetido nas condições do art. 2º, inciso III, deste decreto, o estabelecimento que tiver procedido a industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido. Art. 15 - Para os efeitos dos arts. 13 e 14, deste decreto, entende-se por valo recrescidoo valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. Art. 16 - Até 31 de dezembro de 1982, nas vendas a varejo de carne suína verde efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências dessa mercadoria para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo (Convênio ICM 35/77, Cláusula décima, §§ 1º e 2º e Convênio ICM 30/81, Cláusula segunda). Art. 17 - Na base de cálculo do imposto serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Art. 18 - Para aplicação do disposto no inciso II do art. 51 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, a Secretaria da Fazenda editará boletins informativos dos preços correntes das mercadorias ou de suas similares no mercado atacadista da praça do remetente. SEÇÃO II Art. 19 - Nas saídas de café cru a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM é (CTE, art. 51, I, e Convênio ICM 05/76, alterado pelo Convênio ICM 13/76): I - o valor da operação, de que decorrer a saída, nas remessas para: 1 - outra unidade da Federação; 2 - o exterior; 3 - estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização; II - o valor equivalente a preço efetivamente pago pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, constante da respectiva fatura expedida pela referida autarquia, inclusive bonificações ou outras vantagens auferidas pelo remetente, vedada qualquer dedução, nas remessas para o mesmo órgão federal aqui mencionado. § 1º - Nas remessas para o exterior não será admitida, para determinação da base de cálculo, a dedução de comissões ou outros encargos pagos ou retidos no exterior, desde que de responsabilidade do remetente. § 2º - O valor das operações de que tratam os itens 1, 2 e 3 do inciso I, deste artigo, poderá ser fixado em pauta, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICM 05/76), alterado pelo Convênio ICM 13/76). SEÇÃO III SUBSEÇÃO I Art. 20 - O imposto incidente nas saídas de cana-de-açúcar em caule e suspenso nos termos do inciso V do art. 2º, deste decreto, quando se tratar de açúcar e de álcool destinados ao exterior ou de álcool carburante destinado ao mercado interno, será pago pelo estabelecimento industrializador - usina, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo (Convênio ICM 12/80, Cláusula primeira, §§ 1º e 2º). § 1º - Na hipótese deste artigo, estornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana-de-açúcar originária de outra unidade da federação, estornando-se, também, o crédito fiscal relativo ao material secundário e de embalagem, no caso de se tratar de saídas de álcool carburante destinado ao mercado interno. § 2º - A Secretaria da Fazenda expedirá instruções estabelecendo os critério e a forma para apuração do valor do imposto a pagar ou a estornar, nos termos deste artigo. § 3º - O valor do imposto apurado nos termos do "caput" deste artigo, será, no último dia do mês em que ocorrerem as saídas dos produtos industrializados, lançado no livro "Registro de Apuração do ICM", no quadro"Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICM sobre cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior" ou "ICM sobre cana utilizada na fabricação de álcool carburante", conforme o caso, utilizando-se linhas distintas, quando ocorrerem, simultaneamente, as duas hipóteses. SUBSEÇÃO II Art. 21 - Nas operações de que decorrem entradas de cana no estabelecimento industrial fabricante de açúcar e/ou álcool, será observado o controle fiscal estabelecido neste subseção. Art. 22 - Nas entradas de que trata o artigo anterior, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos: I - Certificado de Pesagem de Cana; II - Nota Fiscal de Entrada diária; III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores; IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores. Art. 23 - O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo anexo. § 1º - O Certificado de Pesagem de Cana será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de 1, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista na legislação federal, terão a seguinte destinação: 1 - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias - serão retidas no estabelecimento emitente; 2 - 3ª (terceira) via - será entregue ao fornecedor da cana. § 2º - As vias do Certificado de Pesagem de cana retidas serão arquivadas na seguinte ordem: 1 - 1ª (primeira) via: em ordem numérica crescente; 2 - 2ª (segunda) via: ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores. § 3º - O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool. Art. 24 - No final de cada dia, o fabricante emitirá uma Nota Fiscal de Entrada, de subsérie especial, que englobará todas as entradas de cana ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações: I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de Cana do dia / / "; II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana; III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia; IV - a observação: "Emitida para fins de controle, nos termos da legislação pertinente", mencionando-se o número e data deste decreto. § 1º - Serão impressas as indicações dos incisos I e IV. § 2º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro "Registro de Entradas". Art. 25 - No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o estabelecimento fabricante - usina emitirá o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo anexo. § 1º - O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool. § 2º - Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo que for fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA para pagamento aos fornecedores. § 3º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999. § 4º - O documento referido neste artigo será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação: 1 - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias - serão retidas no estabelecimento emitente; 2 - 3ª (terceira) via - fornecedor; 3 - 4ª (quarta) via - Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. § 5º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte ordem: 1 - 1ª (primeira) via - em ordem numérica crescente; 2 - 2ª (segunda) via - em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor. § 6º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. § 7º - O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá ser impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que: 1 - suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo anexo; 2 - contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros do modelo anexo. Art. 26 - As Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, emitidas na forma do artigo anterior, serão lançadas no impresso "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo anexo. § 1º - A listagem, preenchida datilograficamente, conterá as seguintes indicações: 1 - número da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores; 2 - nome do fornecedor; 3 - Fundo ou Programa Agrícola e Município; 4 - número da inscrição do fornecedor; 5 - código fiscal da operação; 6 - quantidade de cana fornecida, em quilogramas; 7 - valor total do fornecimento, constante da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores; 8 - valor das deduções correspondentes e taxas e contribuições; 9 - valor do crédito do ICM, quando for o caso; 10 - valor líquido do fornecimento. § 2º - Somados os respectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo das operações no qual constem os valores contábeis, da base de cálculo e do crédito do ICM, quando for o caso, em relação a cada item do Código Fiscal de Operações. § 3º - Nos casos previstos no § 2º do artigo anterior, deverá ser elaborada listagem em separado, fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, a expressão: "Reajuste de Preços". § 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro "Registro de Entradas", nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" - "Outros", com os dados indicados no § 2º, deste artigo, observando-se o seguinte: 1 - na coluna "espécie": listagem; 2 - na coluna "série e subsérie": as correspondentes às Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, constantes da listagem; 3 - na coluna "número": os relativos ás Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, constantes da linstagem; 4 - na coluna "emitente": fornecedores de cana. § 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações a que alude o § 2º, deste artigo. § 6º - A listagem fará parte integrante do livro "Registro de Entradas", devendo ser conservada pelo prazo previsto para guarda e conservação dos livros fiscais. Art. 27 - Nas saídas de cana efetuadas diretamente para estabelecimento fabricante, os estabelecimentos remetentes, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool, ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor. Art. 28 - Os estabelecimentos produtores quando obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool, deverão escriturar no respectivo livro "Registro de Saídas", modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata esta subseção, à vista da 3ª (terceira) via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do art. 25, deste decreto, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento. Parágrafo único - os estabelecimentos produtores agrícolas deverão manter arquivadas as 3ªs (terceiras) vias da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, grampeando-as às respectivas 3as. (terceiras) vias do Certificado de Pesagem de Cana. SUBSEÇÃO III Art. 29 - Desde que adote o uso de "série única" de documentos fiscais, o estabelecimento fabricante observará as exigências do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA quando se tratar de saídas de açúcar e álcool, hipótese em que deverão constar, em quadro próprio na Nota Fiscal, conforme o caso, as indicações seguintes: I - Nota de Remessa de Açúcar - 1ª saída; II - Nota de Remessa de Açúcar - 2ª saída; III - Nota de Expedição de Álcool. SUBSEÇÃO IV Art. 30 - Fica o estabelecimento fabricante dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustíveis e lubrificantes, destinados a fornecedores e transportadores de cana e a consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada mês, Notas Fiscais contendo a discriminação e valor dessas mercadorias saídas durante o mês, em relação a cada destinatário. SUBSEÇÃO V Art. 31 - Fica o estabelecimento fabricante dispensado da escrituração do livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque" que será suprida pela dos seguintes livros exigidos pela legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA: I - Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); II - Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II). SUBSEÇÃO VI Art. 32 - O fabricante poderá emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a cana, no caso do art. 28, deste decreto. SUBSEÇÃO VII Art. 33 - Aos documentos previstos nas subseções anteriores aplicam-se todas as disposições do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal em geral, exceto: I - as exigências relacionadas com autenticação pela Junta Comercial do Estado; II - a exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o inciso IV do art. 22, deste decreto. SUBSEÇÃO VIII Art. 34 - Relativamente às saídas de cana utilizada na fabricação de aguardente destinada ao exterior, o imposto incidente, suspenso na forma do disposto no inciso V do art. 2º, deste decreto, será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador - engenho - determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, estornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana originária de outra unidade da Federação e ao material secundário, utilizados na fabricação e embalagem da aguardente destinada à exportação, no último dia do próprio mês em que ocorrer a saída desse produto. SUBSEÇÃO IX Art. 35 - O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação de aguardente observará, relativamente às operações de que decorrerem entradas de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguintes desta subseção. Parágrafo único - Condiciona-se a utilização do relógio medidor à observância das seguintes disposições: 1 - o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual se assegure, após aferição feita na posição em que ele tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá a 3% (três por cento); 2 - o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver subordinado; 3 - a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho; 4 - o rompimento de qualquer dos lacres referidos no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que fará a reposição do lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento. Art. 36 - Nas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção goiana, promovidas com destino a estabelecimento fabricante de aguardente - engenho - localizado neste Estado, os estabelecimentos produtores agrícolas, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor. Art. 37 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal de Entrada a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final de cada dia, emitir uma Nota Fiscal de Entrada, de subsérie especial, que englobará as entradas de canas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações: I - em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas de Cana do dia / / "; II - a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho, nesse dia; III - a indicação do número e da data deste decreto. § 1º - Serão impressas as indicações dos incisos I e III, deste artigo. § 2º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro "Registro de Entradas". Art. 38 - No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o engenho emitirá Nota Fiscal de Entrada. § 1º - A Nota Fiscal de Entrada será emitida mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimentos pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho. § 2º - A Nota Fiscal de Entrada que será datada do último dia do mês a que se referir poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. § 3º - As Notas Fiscais de Entrada emitidas na forma deste artigo serão lançadas no livro "Registro de Entradas", nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" - "Outras". SUBSEÇÃO X Art. 39 - Em substituição ao livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque", os estabelecimentos fabricantes de aguardente - engenhos, deverão elaborar demonstrativos das entradas da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer estabelecimentos que adquiram ou recebam, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada. § 2º - Os demonstrativos previstos neste artigo serão elaborados diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - 1ª (primeira) via - repartição fiscal; 2 - 2ª (segunda) via - contribuinte. § 3º - As 1ªs (primeiras) vias dos demonstrativos serão entregues à repartição fiscal, até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem, que visará a 2ª (segunda) via do demonstrativo referente ao último dia do mês, como prova de entrega de todos os demonstrativos. Art. 40 - O engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos 36 a 38, deste decreto, fica dispensando da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o artigo anterior, de vendo elaborar, no último dia de cada mês, demonstrativo que englobe os dados relativos ao mês findo. Parágrafo único - O demonstrativo será elaborado em 2 (duas) vias que terão a destinação prevista no artigo anterior. A 1ª (primeira) via será entregue à repartição fiscal, até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referir, que visará a 2ª (segunda) via como prova de entrega. Art. 41 - A critério do Fisco e desde que perfeitamente justificado, poderá o estabelecimento ser dispensado da elaboração e/ou da entrega dos demonstrativos de que trata o artigo 39, deste decreto. Art. 42 - As Notas Fiscais relativas a saídas de aguardente, emitidas pelos estabelecimentos de que cuida esta subseção, conterão, além dos requisitos exigidos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a respectiva temperatura. SEÇÃO IV Art. 43 - Para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM será arrecadado com base em uma pauta fiscal a ser fixada pelo Secretário da Fazenda, para cada animal, e pago, uma única vez, em um dos seguintes momentos (Convênios ICM 35/77, Cláusula décima-quarta): I - na saída promovida pelo criador: 1 - por ocasião da primeira inscrição para corrida; 2 - no ato da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" Brasileiro; II - na saída promovida pelo remetente, quando da remessa do animal para fora do Estado, cujo imposto não haja ainda sido recolhido. § 1º - Uma vez recolhido o imposto, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes porventura efetuadas com o animal. § 2º - O imposto deverá ser recolhido através de arrecadação em separado, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal. § 3º - O animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo "Stud Book" Brasileiro, do qual constará o número do documento de arrecadação do imposto pago. § 4º - Do Cartão de Identificação deverá constar o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, bem como o seu número de registro no "Stud Book" Brasileiro. § 5º - Nas operações de que trata este artigo, ficam dispensados a emissão de Nota Fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações em livros fiscais. Art. 44 - O regime especial previsto nesta Seção fica condicionado ao estrito cumprimento das normas nele estabelecidas, sob pena de sua imediata cassação e da exigência do pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes a que se refere o § 1º do art. 43, deste decreto, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer, em ato próprio, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Seção. CAPÍTULO V Art. 45 - Os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, poderão ser recolhidos em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste Capítulo CTE, art. 193, e Convênio ICM 24/75, Cláusula segunda, "b"). § 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se débitos fiscais a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, inclusive multa. § 2º - Os débitos fiscais inscritos na dívida ativa somente serão parcelados se o respectivo pedido do contribuinte for apresentando até 30 (trinta) dias após a data em que se efetivar a garantia da execução. § 3º - Na hipótese de débitos fiscais já ajuizados para cobrança, a concessão do parcelamento fica condicionada à garantia da execução, nos termos da legislação pertinente. § 4º - O número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, sendo admitidas distinções setoriais, regionais e conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados. § 5º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao débito fiscal remanescente de parcelamento cujo acordo tenha sido denunciado. § 6º - Em casos julgados excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento independentemente de observância de prazo e condições de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º, deste artigo. Art. 46 - Para fins de determinação do débito fiscal, observar-se-á o seguinte: I - tratando-se de débito apurado pelo Fisco: 1 - se o procedimento fiscal já tiver sido julgado, o débito será fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido e parcelamento na repartição fiscal; 2 - se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado no Auto de Infração ou Documento de Apuração e Lançamento - DAL; II - tratando-se de débito não apurado pelo Fisco, o débito será o denunciado pelo contribuinte; III - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, o débito será o constante do termo de inscrição. Parágrafo único - A multa, ressalvados os casos do art. 113, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei
nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, será reduzida de: 1 - 30% (trinta por cento), nos casos dos incisos I e III, deste artigo, de acordo com o disposto no art. 103, inciso III, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, na redação do art. 5º da Lei nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975; 2 - 70% (setenta por cento), no caso do inciso II, deste artigo, de acordo com o disposto na alínea "c" do § 5º do art. 98 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, na redação do art. 1º da Lei nº. 9.043, de 23 de julho de 1981. Art. 47 - Os débitos fiscais ficarão sujeitos a um acréscimo financeiro, de valor superior ao dos custos financeiros do mercado, fixado em ato do Secretário da Fazenda. Parágrafo único - O acréscimo financeiro de que trata este artigo integrará o débito fiscal para os efeitos deste Capítulo. Art. 48 - O pedido de parcelamento de débitos fiscais obedecerá a modelos fixados em ato do Secretário da Fazenda e será entregue nos locais por ele indicados. Art. 49 - A declaração de débito constante do pedido é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento recolhimento do que foi declarado, nem renúncia da Fazenda Estadual ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis. Art. 50 - O pedido de parcelamento implica: I - confissão irretratável do débito fiscal e renúncia a defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos; II - exclusão da ação fiscal, se tratar de débito espontaneamente denunciado; III - interrupção da incidência do acréscimo e da correção monetária de que tratam o art. 62 do Código de Processo Administrativo Tributário, instituído pela Lei nº. 8.752, de 28 de novembro de 1979, e o art. 191 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, na redação do art. 9º da Lei nº 8.971, de 31 de dezembro de 1980, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o pedido; IV - redução da multa, nos percentuais previstos no parágrafo único do art. 46, deste decreto. Art. 51 - Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos. Art. 52 - Corresponderá a cada pedido um acordo, constituindo um só parcelamento a pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocolados no mesmo ato. Art. 53 - O acordo para pagamento parcelado considera-se: I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela; II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. § 1º - Lavrar-se-á termo de acordo, se se tratar de débito inscrito na dívida ativa. § 2º - O Secretário da Fazenda poderá dispor, em casos julgados excepcionais, que o atraso no recolhimento de imposto devido por operações efetuadas no curso do parcelamento constitua também razão determinante da denúncia do acordo. § 3º - Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor do imposto e da multa à correção monetária e aos demais acréscimos legais. Art. 54 - Das parcelas relativas ao débito remanescente excluir-se-á o acréscimo financeiro previsto no art. 47, deste decreto, que lhes corresponda, sempre que: I - denunciado o acordo; II - liquidadas, no mesmo ato, todas as parcelas vincendas. Art. 55 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para recolhimento das parcelas. § 1º - Emitido o jogo de guias, entende-se deferido o pedido. § 2º - O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para retirada do jogo de guias. Art. 56 - O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições: I - na hipótese do artigo anterior, o vencimento de cada parcela será indicado nas guias de recolhimento; II - nas demais hipóteses: 1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, o prazo para recolhimento da primeira parcela será de 15 (quinze) dias, contados da notificação do despacho concessório; 2 - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do termo de acordo. Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, determinar-se-á o dia em que vencerão as demais parcelas pelo dia em que for efetuado o primeiro recolhimento. Art. 57 - Não se concederá outro parcelamento, senão depois de cumprido o anterior. § 1º - Considera-se cumprido o parcelamento na data da quitação total do débito parcelado. § 2º - O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se autonomamente ao parcelamento de débito não inscrito e ao de débito inscrito na dívida ativa. § 3º - Tratando-se de débito fiscal ajuizado, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento, independentemente do disposto neste artigo, desde que haja garantia processual ou extraprocessual de liquidação total do débito. Art. 58 - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo. Parágrafo único - Sustar-se-á o curso da execução fiscal somente após a celebração do acordo, o qual será homologado em juízo. CAPÍTULO VI Art. 59 - Até 31 de dezembro de 1982, poderão lançar como crédito fiscal, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM 35/77, Cláusula oitava, e Convênio ICM 30/81, Cláusula segunda): I - com gado suíno oriundo deste Estado, qualquer as operações descritas nos itens 1 e 2 do § 4º do art. 3º, deste decreto, exceto as saídas para o exterior, o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser recolhido na operação; II - o abate de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual à diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem à operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte goiano e o crédito presumido concedido naquela unidade da Federação para as operações internas, desde que, no documento fiscal emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá fixar limite máximo para o crédito de que trata o inciso I, deste artigo, com base no preço corrente do mercado regional de gado suíno. Art. 60 - Fica concedido ao estabelecimento industrial ou comercial atacadista que, em 31 de dezembro de 1980, possuía estoques próprios, registrados no livro "Registro de Inventário", de gado bovino, ovino e caprino, bem como sua respectiva carne verde, crédito equivalente ao montante do imposto não exigido por ocasião de sua saída do estabelecimento fornecedor em decorrência da redução da base de cálculo vigente até aquela data, desde que o tributo já tenha sido efetivamente pago com essa redução (Convênio ICM 14/81). Art. 61 - Para efeito de arbitramento do valor da operação, nos termos admitidos pelo art. 52 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, o ato do Secretário da Fazenda que estabelecer as condições para tal levará em consideração: I - o valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes; II - as condições peculiares ao contribuinte; III - os elementos exteriorizadores da situação econômica-financeira do contribuinte; IV - os preços de vendas das mercadorias comercializadas pelo contribuinte ou de mercadorias similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento. Art. 62 - É o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos que julgar necessários à perfeita execução ou aplicação de qualquer dispositivo deste decreto. Art. 63 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 15 de maio de 1982 no caso do item 5 do inciso VII do art. 1º, e a 1º de janeiro de 1982, relativamente às demais disposições. Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 822 e 1.290, de 12 de fevereiro de 1976 e 02 de setembro de 1977, respectivamente, e alterações posteriores. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 1982, 94º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 02-07-1982)
ANEXO I (Relação a que se refere o art. 1º, inciso XXVIII, item 2)
NOTAS INTERPRETATIVAS 1 - A isenção somente se aplica aos produtos que sejam nominalmente citados na relação, não alcançando, portanto, exceto quanto aos itens 17 e 21, suas partes e peças. 2 - Nos casos dos itens 17 e 21, no que tange às partes e peças, a isenção também só se aplica àquelas que se classifiquem nos códigos expressamente indicados.
ANEXO II (Relação a que se refere o art. 1º, inciso XXIX)
ANEXO III (Relação a que se refere o art. 1º, inciso XXXIV)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-1982.
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