GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.207, DE 05 DE JULHO DE 1989.

Considera ratificados e aprovados os convênios, Ajustes/SINIEF e protocolos que menciona, introduz alterações no decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº. 5382866 e nos termos da Lei nº. Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a ressalva do art. 48 da Lei nº 10.720, de 19 de dezembro de 1988

DECRETA:

Art. 1º - São considerados ratificados e com este publicados :

I - Os Convênios ICM 01/89, celebrados na 53ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, No dia 21 de fevereiro de 1989 ;

II - os Convênios ICM 07/89 a 35/89 a 47/89 e 49/89 a 55/89, Celebrados na 16ª. Reunião Extraordinária do conselho de Política Fazendária , realizada em Brasília Distrito Federal, No dia 27 de fevereiro de 1989;

III - os Convênios ICMS 01/89 a 25/89, celebrados na 54ª. Reunião Ordinária do conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília , Distrito Federal, no dia 28 de março de 1989;

IV - os Convênios ICMS 26/89 A 48/89, celebrados na 55ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília , Distrito Federal, no dia 24 de abril de 1989;

V - os Convênios ICMS 49/89 a 70/89, Celebrados na 56ª. Reunião Ordinária do conselho de Política fazendária, realizada em Brasília , Distrito Federal, no dia 29 de maio de 1989.

Art. 2º. - Ficam aprovados e com este igualmente publicados :

I - os Convênios ICM 06/89 e 48/89, celebrados na 53ª. Reunião Ordinária e na 16ª. Reunião Extraordinária do conselho de Política Fazendária, Realizadas em Brasília, Distrito Federal, nos dias 21 e 27 de fevereiro de 1989, respectivamente;

II - os Ajustes /SINIEF 01/89 a 02/89, celebrados na 55ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília , Distrito Federal, no dia 24 de abril de 1989;

III - os Ajustes /SINIEF 03/89 a 07/89, celebrados na 56ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília , Distrito Federal, no dia 29 de maio de 1989;

IV - os Seguintes Protocolos :

1. Protocolo ICM 01/89, de 02 de janeiro de 1989, celebrando entre os estados de Goiás e do Tocantins, prevendo a possibilidade de prestação de mútua assistência entre ambos, para a fiscalização dos tributos e permuta de informações de natureza econômico - fiscal, objetivando a dinamização e o aprimoramento de seus sistemas de tributação, fiscalização e arrecadação;

2. Protocolo ICM 02/89, de 21 e fevereiro de 1989 celebrando entre os Estados de Goiás e do Tocantins, prevendo a possibilidade de se efetuarem remessas de grãos, com suspensão do ICMS para depósito, em nome do remetente, em unidades armazenadoras situadas em seus territórios;

3. Protocolo ICM 03/89, de 21 de fevereiro de 1989, celebrando entre os estados de Goiás e da Bahia , prevendo a possibilidade de se efetuarem remessas de grãos, com suspensão do ICMS, para depósito, em nome do remetente, em unidades armazenadoras situadas em seus territórios;

4. Protocolo ICMS 07/89, de 28 de março de 1989, celebrado entre os Estados de Goiás e Minas Gerais, estabelecendo, na hipótese indicada , normas de controle da isenção do ICMS nas operações de remessas de sementes de soja não limpas ou não beneficiadas oriundas do Estado de Goiás para unidade de beneficiamento situado no estado de Minas Gerais;

5. Protocolo ICMS 08/89, de 28 de março de 1989, celebrado entre o estado de Goiás e o Distrito Federal, que dispõe sobre remessas de produtos primários, com suspensão do ICMS, para depósitos ou industrialização nas unidades de federação acordantes;

6. Protocolo ICMS 11/89, de 24 de abril de 1989, celebrado entre os Estados de Goiás e o Distrito Federal, introduzindo alteração no Protocolo ICM 08/89, de 28 de março de 1989;

7. Protocolo ICMS 12/89, de 24 de abril de 1989 celebrando entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, que dispõe sobre remessas de grãos, com suspensão do ICMS para depósito nos estados acordantes, dentro do prazo e das condições que indica;

8. Protocolo ICMS 15/89, de 24 de abril de 1989 celebrando entre os Estados do Paraná, santa Catarina, São Paulo, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, e Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a adesão, dos estados nominados ao Protocolo ICMS 10/89;

9. Protocolo ICMS 17/89 de 24 de abril de 1989, celebrado entre os Estados do Acre, Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e o Distrito Federal, que estende ao Estado do Acre as disposições contidas no Protocolo ICM 20/87, de 18 de agosto de 1987, com as alterações constantes do Protocolo ICM 08/89, de 29 de maio de 1988 e dá nova redação à Cláusula quinta daquele Protocolo.

Art. 3º. - Com as alterações e os acréscimos indicados, ou dispositivos do Decreto nº. 2.063, de Junho de 1982, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações;

''Art. 1º. - Ficam isentas do Imposto sobre operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS :

I - as saídas, até 30 de abril de 1989, de amônia, ácido nítrico, nitrato, de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores, observado o disposto no § 1º. deste artigo, para (convênio ICM 17/89, Convênio ICMS 07/89 e Convênio ICMS 25/89 Cláusula segunda, inciso III ):

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou composto, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado á alimentação animal;

2. estabelecimento estabelecimento produtor agrícola devidamente cadastrado;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

4. outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

II - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, promovidas, entre si, pelos estabelecimentos indicados nos itens 1 a 4 do mesmo inciso, inclusive quando em retorno, ainda que simbólico, dos produtos anteriormente remetidos para fins de armazenagem;

III - as saídas até 30 de abril de 1989, dos seguintes produtos, desde que destinados, exclusivamente, ao uso de aplicação na pecuária, avicultura ou agricultura:

1. inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas (Convênio ICM 16/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso II);

2. vacinas contra febre aftosa (Convênio ICMS 16/89, Cláusula segunda, inciso II);

3. adubos simples ou compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 1º, deste artigo (Convênio ICM 17/89, Cláusula primeira, inciso II e Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso III);

4. calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (Convênio ICM 04/89 e Convênio ICMS 04/89, Cláusula terceira);

5. rações para animais, fabricadas por industria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, exceto quando se tratar de alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro, desde que (Convênio ICM 18/89 e Convênio 25/89 ,Cláusula segunda, inciso IV ) :

a) - a ração esteja registrada no órgão competente do ministério da Agricultura;

b) - o número do registro exigido na alínea anterior seja indicado no documento fiscal de venda;

c) - haja o respectivo rótulo ou etiqueta de identificação do produto;

d) - o produto se destine, exclusivamente, a uso na pecuária e avicultura;

e) - sejam observadas as definições do § 2º. deste artigo;

IV - as saídas de sêmen bovino congelado ou resfriado e de embriões de bovino (Convênio ICM 49/89);

V - as saídas, até 31 de agosto de 1989, dos seguintes produtos desde que destinados, exclusivamente, ao uso na avicultura ou agricultura :

1. mudas de plantas (Convênio ICM 21/89, Cláusula primeira, inciso I, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso VI, Convênio ICMS 48/89 Cláusula primeira, inciso I, e Convênio ICMS 60/89, Cláusula primeira );

2. pintos de um dia (Convênio ICM 21/89 , Cláusula primeira, inciso II, Convênio ICMS 48/89, Cláusula segunda, inciso VI, Convênio ICMS 48/89, Cláusula primeira inciso I, e Convênio ICMS 60/89, Cláusula primeira );

VI - as saídas, até 30 de abril de 1989, dos seguintes produtos, com destino aos estados das regiões brasileiras do Norte e Nordeste , desde que a unidade da federação destinatária celebre protocolo específico com o Estado de Goiás, para controle de remessas isentas , observado , ainda, o disposto no § 3º. deste artigo (Convênio ICM 23/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso II );

1.farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso e de sangue;

2. farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

3. farelo de casca e de semente de uvas;

VII - .........................................

VIII - as saídas, até de 30 de abril de 1989, de concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal e de concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, exceto quando se tratar de alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro, deste que (Convênio ICM 18/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso IV):

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura;

2. o número do registro exigido no item anterior seja indicado no documento fiscal de venda;

3. haja o respectivo rótulo ou etiqueta de identificação do produto;

4. o produto se destine, exclusivamente, a uso na pecuária e avicultura;

5. sejam observadas as definições do § 2º deste artigo;

IX - ................................................

X - .................................................

XI - as saídas, até 30 de abril de 1989, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, deste que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, bem como as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração federal, dos Estados, do Distrito federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, observadas as normas estabelecidas no § 4º deste artigo ( Convênio ICM 21/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso VI);

XII - as saídas de ovos, exceto quando destinados à industrialização e/ou a exterior e às Zonas Francas do País (Convênio ICM 44/75, Cláusula primeira, inciso II, e seu §1º, na redação do Convênio ICM 14/78);

XIII - as prestações de serviços de comunicação, até a data de 31 de dezembro de 1989, realizadas por contribuintes que promovam a divulgação, através dos veículos beneficiários do favor fiscal, de matéria aprovadas pelo Conselho de Política Fazendária, relacionadas com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, nas seguintes modalidades:

1. televisão e radiodifusão sonora (Convênio ICMS 21/89);

2. serviços locais de difusão sonora - alto- falantes - (Convênio ICMS 08/89);

XIV - ...........................................................

XV - ...........................................................

XVI - as saídas, até 31 de dezembro de 1989, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não incluídos no valor das mercadorias que acondicionam e deste que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICM 15/89, Cláusula primeira, inciso I e Convênio ICMS 48/89, Cláusula sexta);

XVII - as saídas, até 31 de dezembro de 1989, que vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou, ainda, a depósito em nome deste (Convênio ICM 15/89, Cláusula primeira, inciso II, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso I, e Convênio ICMS 48/89, Cláusula sexta);

XVIII - ......................................................

XIX - ........................................................

XX - .........................................................

XXI - ..........................................................

XXII - as saídas das seguintes mercadorias (Convênio ICM 33/77, Convênio ICM 59/87 e Convênio ICMS 18/89):

1. embarcações construídas no País, exceto:

a) as com menos de 3 (três) toneladas brutas de registros, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

b) as recreativas e esportivas, de qualquer porte;

c) as classificadas na Posição 89.05.10.00.00 da Nomenclatura Brasileira de mercadorias - NBM/SH;

2. peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações cujas saídas tenham sido beneficiadas pela isenção prevista neste inciso;

XXIII - .......................................................

XXIV - ......................................................

XXV - ......................................................

XXVI - .....................................................

XXVII - ....................................................

XXVIII - as prestações, até a data de 31 de dezembro de 1989, de serviços de transporte de passageiros, deste que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifas reduzidas (Convênio ICM 24/89, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso VII, e Convênio ICMS 37/89, Cláusula primeira);

XXIX - as saídas, até 31 de março de 1989, de veículos automotores nacionais destinados a uso exclusivo de pessoas paraplégicas ou portadoras de defeitos físicos,impossibilitadas, por esse motivo, de utilizar os modelos comuns de veículos (Convênio ICM 33/89);

XXX - .......................................................

XXXI - as seguintes operações, realizadas até 31 de agosto de 1989, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo:

1. saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos financeiros oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89, Cláusula primeira, inciso I, Convênio 25/89, Cláusula segunda, Convênio 48/89, Cláusula segunda e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VI);

2. entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos financeiros provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89, Cláusula primeira, inciso II, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, Convênio ICMS 48/89, Cláusula segunda e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VI);

XXXII - .......................................................

XXXIII - as saídas de mercadorias, até 31 de maio de 1989, promovidas por microempresas, assim definidas pelo art. 2º da Lei nº 9.722, de 5 junho de 1985, na redação do art. 2º da lei nº 10.456, de 28 de janeiro de 1988 (Convênio ICM 40/89, Cláusula primeira, Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso VII e Convênio ICMS 48/89, Cláusula primeira, inciso III);

XXXIV - as saídas de mercadorias, até 31 de março de 1989, com alienação fiduciária em garantia, bem como as saídas decorrentes da operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuadas pelo credor em razão de inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89);

XXXV - o fornecimento, até 31 de março de 1989, de mercadoria com prestação de serviço tratado na alínea "b" do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, efetuado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, concerto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio ICM 43/89);

XXXVI - as saídas, até 30 de abril de 1989, de indústria de construção e reparos navais, quando promovidas por empresa existente e 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto provado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido, posteriormente, pela Comissão de Marinha Mercante, hipótese em que não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos ás entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem (Convênio ICM 44/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso VIII );

XXXVII - ...............................................................

XXXVIII - as prestações, até 30 de abril de 1989, de serviços de transporte anteriormente insetos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transporte, de competência da União, vigente até a data de 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM 46/89, Cláusula primeira, parágrafo único, inciso II, e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso X);

XXXIX - ...............................................................

XL - ...........................................

XLI - .........................................

XLII - ...............................................................

XLIII - ..............................................................

XLIV - o recebimento ou a entrada, até 31 de agosto de 1989, no estabelecimento importador, conforme o caso, de mercadoria importada sob o regimento "drawback", observado o disposto no § 9º deste artigo, deste que (Convênio ICMS 36/89, cláusula primeira e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso XI):

1. a operação seja contemplada com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;

2. seja entregue, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente declaração de Importação - DI;

3. o industrial importador interessado obtenha prévia autorização da Secretaria da Fazenda;

XLV - ........................................................

XLVI - .......................................................

XLVII - ......................................................

XLVIII - .....................................................

XLIX - .......................................................

L - ...........................................................

LI - ...........................................................

LII - as operações de entrada, até 31 de dezembro de 1989, das seguintes mercadorias estrangeiras, deste que a respectiva importação esteja, simultaneamente, isenta do Imposto de Importação, de competência da União e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BENFLIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989: máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial (Convênio ICMS 03/89 e Convênio ICMS 41/89);

LIII - as entradas, até 30 de abril de 1989, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e de industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, deste que estas operações sejam realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, condicionando este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89);

LIV - as saídas, a partir de 1º de março de 1989, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização na Zona Franca de Manaus, deste que o adquirente/destinatário seja estabelecido no Município de Manaus, Capital do Estado do amazonas, e se observem, ainda, as seguintes condições indispensáveis (Convênio ICM 65/88):

1. a isenção não alcançada as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

2. para efeito de fruição da isenção prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deverá, na nota fiscal, abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal;

3. a isenção somente prevalecerá se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

4. fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste inciso a manutenção dos créditos relativos ás matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto da isenção nele prevista;

5. a manutenção de crédito prevista no item anterior não se aplica aos produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de crédito;

6. as mercadorias originárias do Estado de Goiás, beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem da Zona Franca de Manaus perderão o direito ao benefício fiscal, hipótese em que o imposto devido e não pago será cobrado pelo Fisco goiano, salvo se o produto tiver sido industrializado em Manaus:

7. compete ao estado do amazonas, em conjunto ou não com outra unidade federada, exercer o controle das entradas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;

LV - as saídas, até a data de 31 de agosto de 1989, de produtos industrializados de origem nacional, com as exclusões do inciso anterior, destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, deste que observadas as condições ali impostas para as remessas isentas para a Zona Franca de Manaus e mais o seguinte (Convênio ICM 45/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso IX, Convênio ICMS 44/89, Convênio ICMS 48/89, Cláusula primeira, inciso IV e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VII):

1. a isenção não se aplica ás operações com produtos industrializados que tenham similares produzidos nos Estados mencionados neste inciso, arrolados em protocolos complementares ao Convênio ICM 45/89;

2. a isenção não alcança as operações realizadas entre vendedores e compradores situados nos Estados indicados neste inciso;

3. o controle das entradas dos produtos nos territórios dos Estados indicados neste inciso será feito por estes, em conjunto ou não com outro Estado;

4. os Estados destinatários dos produtos beneficiados pela isenção prevista neste inciso autorizam os Estados remetentes a manter , em seus territórios e com o seu apoio, servidores ou repartições fiscais, para o exercício do controle das entradas, de que trata o item anterior;

5. a isenção prevista neste inciso não se aplica, em relação (Convênio ICMS 44/89):

a)ao Estado do Acre: a tijolos, a tubos de cimento e de barro, a postes de concreto, a móveis de madeira maciça, a lambris, a refrigerantes e a café torrado e moído;

b) ao Estado de Rondônia: a farinha de mandioca, a colorau, a cabos de madeira para vassoura e ferramentas, a artefatos de cimento, pedra e areia, a tijolos e telhas de barro e cimento, a carrocerias de caminhão, a móveis de madeira maciça, a café torrado e moído, a dragas, a tubos de barro e cimento, a refrigerantes, a produtos resultantes do abate de animais, e a madeira beneficiada;

LVI - ..........................................................

LVII - ..........................................................

LVIII - as saídas, até 30 de abril de 1989, de combustíveis e lubrificantes nas hipóteses seguintes (Convênio ICM 37/89, Convênio ICMS 06/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso V):

1. óleo diesel para consumo de empresa concessionária de geração de energia termoelétrica;

2. óleos diesel e lubrificantes utilizados por embarcações de navegação de cabotagem;

3. óleos diesel e lubrificante utilizados por embarcações de navegação de longo curso;

4. óleo diesel utilizado por embarcações de pesca de empresa exportadora de pescado;

5. combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela empresa ITAIPU BINACIONAL, para seu uso ou consumo próprio;

6. óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados, através de destilação, refinação e filtragem;

7. óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, destinado à utilização como matéria-prima para produção de óleos brancos;

8. combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos de propriedade de embaixadas estrangeiras, registrados no Ministério das Relações Exteriores;

9. combustíveis e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de Bandeira Brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

LIX - ......................................................

LX - as saídas, até 31 de dezembro de 1989, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP (Convênio ICM 37/89, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda);

LXI - .......................................................

LXII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o equivalente a 60.000 (sessenta mil ) BTN - Bônus do tesouro nacional - Convênio ICM 47/89);

LXIII as entradas, decorrentes de importação, das seguintes mercadorias, observado o disposto no § 10 deste artigo (Convênio ICM 05/85, Cláusula primeira, incisos I e II):

1.frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos Convênio ICM 45/85);

2. matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa;

LXIV - as saídas,até 30 de abril de 1989, do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas, destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra Unidade da Federação que venha a ser identificada como semente, observando o§ 11 deste artigo (Convênio ICM 20/82, Cláusula primeira, Convênio ICM 21/89, Cláusula segunda);

LXV - ......................................................

LXVI - .....................................................

LXVII - as saídas, até 30 de abril de 1989, de álcool carburante, promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas pela empresa Petróleo Brasileiros S.A - PETROBRÁS (Convênio ICM 38/89, Cláusula segunda e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso VI);

LXVIII - as prestações de serviços de telecomunicações efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de empresas operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no anexo I do Convênio ICM 04/89 e deste decreto, inclusive Telecomunicação Brasileiras S.A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89, Cláusula sexta, inciso I);

LXIX - as saídas seguintes, de estabelecimento de empresa operadora de serviços públicos de telecomunicação (Convênio ICM 04/89, Cláusula sexta, inciso II):

1. de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

2.de bens destinados à utilização por outra empresa operadora, deste que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;

3. de bens referidos no item 2, em retorno ao estabelecimento de origem;

LXX - as entradas de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89);

LXXI - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita e programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89).

§ 1º - Relativamente aos produtos estrangeiros, as isenções prevista no inciso I e no item 3 do inciso III, deste artigo, só se aplicam se a respectiva importação estiver do Imposto de Importação, de competência da União.

§ 2º - Para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos nos incisos III, item 5, e VIII, deste artigo, entende-se por (Convênio ICM 18/89), Cláusula primeira, § 1º):

1. RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2. CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos, em que proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3. SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vista minas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º - A isenção prevista no inciso VI deste artigo, não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente ás etapas anteriores, devendo o pagamento do tributo se feito (Convênio AE 2/73, Cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICM 20/75):

1.pelo estabelecimento exportador, situado neste Estado, que promover a respectiva exportação; ou

2. pelo último estabelecimento remetente que tiver promovido a saída para fora do Estado, se a exportação tiver sido efetuada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 4º - Relativamente à isenção prevista no inciso XI, deste artigo, observar-se-á o seguinte procedimento:

1. nas operações interestaduais a isenção não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente deste, ou, ainda, que atenda a esse padrão oficial, tenha ela outro destino que não seja a semeadura;

2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, em relação ás entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes - UBS, de sementes não limpas ou não beneficiadas, produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados no Estado, que vierem a ser aprovados como sementes, tal como definidas no inciso XI, deste artigo.

§ 5º - Do conceito de equipamentos excluem-se os tubos, as manilhas e os postes, para os efeitos da isenção tratada nos itens 1 e 2 do inciso XXXI, deste artigo (Convênio ICM 35/89, Cláusula primeira, parágrafo único).

§ 6º - ............................................................

§ 7º - ............................................................

§ 8º - ............................................................

§ 9º - na hipótese de que trata o inciso XLIV, deste artigo, mediante informação fornecida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A - CACEX, referente à inadimplência do importador quanto á condição especificada no item 2 ou inobservância da exigência prevista no item 3, daquele inciso, o Fisco exigirá o imposto, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, calculados na data do vencimento do prazo de recolhimento do tributo devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (Convênio ICMS 36/89, Cláusula segunda e terceira).

§ 10 - caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias indicadas no inciso LXIII, deste artigo, em finalidade outra, torna-se-á devido o ICMS, a ser cobrado com atualização monetária e demais acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador do imposto (Convênio ICM 05/85, Cláusula segunda).

§ 11 - A concessão do benefício previsto no inciso LXIV deste artigo, fica condicionada à celebração de Protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a implementação do favor.

§ 12 - As isenções não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 13 - quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.

§ 14 - O imposto devido nos termos do parágrafo anterior será recolhido com atualização monetária e demais acréscimo legais, inclusive multa, excetuada esta nos casos fortuitos ou de força maior, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas, quando ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

Art. 2º - Sairão com suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS:

...................................................

V - as saídas de mercadorias com destino a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente/depositante;

VI - as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado;

VII - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos V e VI, em retorno, ainda que simbólico, aos estabelecimentos depositantes.

......................................................

§§ 4º a 7º - REVOGADOS.

Art. 3º - REVOGADO.

Art. 4º - É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de credita-se do ICMS anteriormente cobrado ou destacado na 1ª (primeira) via de documento fiscal idôneo, para fins de compensação com o débito do referido imposto, na forma e nos casos previstos no art. 32 da lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988 e nos arts.7º a 9º do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989.

Art. 5º - REVOGADO.

Art. 6º - REVOGADO.

Art. 7º - além daqueles já concedidos pela legislação tributária estadual, constituem, também, créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - para as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, até 31 de junho de 1989, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente por elas pagos, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo (Convênio ICM 41/89, Convênio ICMS 15/89 e Convênio ICMS 45/89);

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual própria sobre o preço de aquisição dos produtos hortigranjeiros não contemplados, neste Estado, com a isenção prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, deste que adquiridos com esse benefício fiscal na unidade federada de origem (Convênio ICM 44/75, Cláusula primeira, § 2º , alterado pelo Convênio ICM 20/76);

III - para os estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras de produtos derivados de petróleo, sujeitos ao ICMS, inclusive os da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importados, o valor resultante da aplicação dos percentuais indicados a seguir sobre o preço de venda, a consumidor final, fixado pelo Conselho nacional do Petróleo - CNP, nas saídas que aqueles promoverem, deste que o estoque dos produtos, existente em 28 de fevereiro de 1989, esteja escriturado no livro Registro de Inventário e o montante deste crédito presumido seja escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração e também, no livro Registro de Inventário (Convênio ICM 39/89 e Convênio ICMS 09/89):

1. gasolina automotiva e óleo diesel....................11,20%;

2. gases liquefeitos de petróleo............................2,35%;

3. querosene e signal oil .....................................3,14%;

4. aguarrás mineral e sucedâneos........................0,45%;

5. nafta para geração de gás................................3,25%;

6. nafta para outros fins ......................................8,18%;

7. óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos,
a granel ou embalados no País..........................14,00%;

8. óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos,
importados já embalados .................................14,00%;

9. diluentes petroquímicos derivados de petróleo não
incorporáveis ao produto final, bem como solvente para
borracha e sucedâneos e hexanos ......................0,34%;

IV - para as seguintes operações de circulação, tributadas pelo ICMS, efetuadas até 31 de agosto de 1989, cujo percentual absorverá todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e somente poderá ser apropriado uma única vez, ficando vedada essa apropriação em operação de entrada que resulte em saída para o exterior (Convênio ICM 28/89, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso X, Convênio ICMS 48/89, Cláusula segunda e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso IV):

1. com aves vivas:

a) nas operações internas, 60% sessenta por cento) do imposto devido ou debitado;

b) nas operações interestaduais, 60% (sessenta por cento) do imposto devido ou debitado;

2. com aves abatidas e com produtos resultantes do abate destas, em estado natural, resfriado ou congelado, ou simplesmente temperado:

a) nas operações internas, 40% (quarenta por cento) do imposto devido ou debitado;

b) nas operações interestaduais, 40% (quarenta por cento) do imposto devido ou debitado;

V - para as entradas, até 31 de agosto de 1989, de suínos para abate, em estabelecimentos de contribuintes estabelecidos no Estado, bem como para as saídas tributadas, de suínos, tanto nas operações internas como nas interestaduais, 35% (trinta e cinco por cento) do imposto devido ou debitado, com observância do seguinte (Convênio ICM 29/89, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso XI e Convênio ICMS 48/89, Cláusula segunda):

1. o crédito presumido é concedido uma única vez, numa das operações mencionadas neste inciso;

2. a base de cálculo do crédito presumido terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato do Secretário da Fazenda, com base no preço do mercado regional de suínos;

3. a concessão do crédito presumido é condicionado ao cumprimento, pelo contribuinte beneficiário, de obrigações tributárias e instruções expedidas pelo Fisco;

VI - para as prestações de serviços de transporte aéreo, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1989, a ser utilizado pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, os seguintes percentuais (Convênio ICM 32/89, Convênio ICMS 25/89, Cláusula quarta e Convênio ICMS 54/89):

1. nas prestações internas, 64,71% (sessenta e quatro, vírgula setenta e um por cento) do imposto devido ou debitado;

2.nas prestações interestaduais, 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido ou debitado;

VII - para a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, o valor correspondente ao do imposto, detectado nos documentos fiscais relativos ás aquisições, por ela efetuadas, dos produtos beneficiados pela isenção prevista no inciso LI do art. 1º, deste decreto, observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo (Convênio ICM 34/77);

§ 1º - Somente serão lançados a título de crédito a que se refere o inciso I deste artigo, os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos, sendo expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa.

§ 2º - O benefício previsto no inciso I, deste artigo, fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.

§ 3º - O crédito fiscal de que trata o inciso VII, deste artigo, será utilizado para pagamento de parte de novas aquisições que forem efetuadas do mesmo fornecedor.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, inexistindo operações subseqüentes com determinado fornecedor, o crédito fiscal respectivo poderá ser transferido para outro fornecedor situado na mesma unidade federal em que se localize aquele.

§ 5º - Para transferência do crédito fiscal a que se refere o inciso VII e os §§ 3º e 4º, deste artigo, será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor do produto.

Art. 8º - REVOGADO.

Art. 9º - Além das hipóteses expressamente previstas no art. 33, da lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, e nos arts. 10 e 11, do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, de vedação de créditos para compensação com o montante do ICMS devido nas operações ou prestações poderá, ainda, ser vedada a utilização do crédito fiscal, mesmo que destacado em documento fiscal próprio, quando em desacordo com disposições da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, for concedido por outra unidade federada qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, deste que baixado ato, pelo Secretário da Fazenda, de conformidade com o art. 8º deste último Diploma Legal.

Art. 10 - os contribuintes do ICMS procederão ao estorno do imposto de que se tenham creditado, dentro do período de apuração, nos casos previstos no art. 34, da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988 e no art. 12 do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989.

Art. 11 - Não se exigirá a anulação do crédito do IMCS em relação à exportação dos produtos industrializados constantes do Anexo II (art.35, II, da Lei nº 10.720/88 e Convênio ICM 09/89) e relativamente ás mercadorias beneficiadas pelas isenções previstas nos incisos XXXII e LVII do art. 1º deste decreto (Convênio ICM 26/75, Cláusula primeira, § 2º e Convênio ICM 9/79, Cláusula primeira, alínea 'b").

Art. 12 - Ressalvadas os casos expressamente previstos na legislação tributária, a base de cálculo do ICMS é apurada de conformidade com o disposto neste artigo, nas seguintes hipóteses :

I - nas saídas tributarias, até 30 de abril de 1989, dos produtos enumerados a seguir, a base de cálculo a ser utilizada opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais é o resultado da aplicação dos percentuais indicados sobre o valor real da operação (Convênio ICMS 04/89, Cláusula primeira a sexta):

1. água mineral ..................................................25%;

2. areia, pedra britada e seixos .............................45%;

3. sal de cozinha .................................................15%

II - ..................................................

III - ................................................

IV - ...............................................

V - ................................................

VI - nas saídas tributadas de ouro, no período compreendido de 1º de março a 12 de maio de 1989, data da publicação da Lei federal nº 7.766, de 11 de maio de 1989, a base de cálculo é o resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor real da operação, observado o disposto no § 3º, deste artigo (Convênio ICM 55/89):

1. operações internas ...........................................5,89%;

2. operações interestaduais ...................................8,34%;

VII - nas operações realizadas, até 31 de agosto de 1989, com os produtos a seguir indicados, a base de cálculo é o resultado da aplicação dos percentuais indicados sobre o valor real da operação, observado o disposto no §§ 4º, 5º e 6º deste artigo (Convênio ICMS 30/89 e Convênio ICMS 61/89):

1.AVIÕES

a) - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg ..................50%;

b) - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg .................. 50%;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente do peso,
com qualquer tipo de motor ou propulsão ........................................30%;

d) - multimotores, com motor de combustão interna, de peso brutode mais de 3.000 kg ......................................... 50%;

e) - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto demais de 3.000 kg até 6.000 kg ................................................... 50%;

f) - multimotores, com motor de combustão interna de peso bruto acima de 6.000 kg ..................................................... 50%;

g) - turboélice, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg ........................................................ 50%;

h) - turboélice, monomotores e multimotores, com peso bruto cimade 8.000 kg ................................................... 30%;

i) - turbojatos, com peso bruto de até 35.000 kg .......................................................50%;

j) - turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg ..................................................30%;

2.HELICÓPTEROS .......................................................50%;

3. PLANADORES OU MOTOPLANADORES, com qualquer peso bruto ..............................................................30%;

4. PARAQUEDAS GIRATÓRIAS ................................................... 50%;

5. OUTRAS AERONAVES .......................................................... 50%;

6. SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTE
E PEÇAS SEPARADAS ....................................................... 50%;

7. PARAQUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E
ACESSÓRIOS ............................................. 50%;

8. CATAPULTAS E OUTRAS ENGENHOS DE LANÇAMENTOS
SEMELHANTES E SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS
.......................................... 50%;

9. PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES SEPARADOS
DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 e
12 .............................................................. 50%;.

10. EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAIS DE USO OU CONSUMO EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES .......................................... 50%;

11. AVIÕES MILITARES:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ...................... 20%;

b) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélico ou turbojato .............................. 20%;

c) - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor .................20%;

d) - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ............... 30%;

12. HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORES OU MULTIMOTORES, COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR .............. 50%;

13. PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA ....................... 20%;

VIII - nas saídas tributadas, até 30 de abril de 1989, dos produtos enumerados a seguir, a base de cálculo, a ser utilizada opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, é o resultado da aplicação dos percentuais indicados sobre o valor real da operação (Convênio ICM 37/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso V):

1. petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para fertilizantes, gás de nafta e gás natural ......................... zero %;

2.gasolina automotiva e óleo diesel ................ 65,88%;

3. gases liquefeitos de petróleo ..................... 13,82%;

4. querosene e signal oil ............................... 18,47%;

5. aguarrás mineral e sucedâneos ................. 2,64%;

6. nafta para geração de gás ........................ 19,11%;

7. nafta para outros fins ................................ 48,11%;

8. óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País ou importados já embalados ..................... 82,35%;

9.diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final, solvente para borracha e sucedâneos e hexanos ...2,00%;

IX - nas saídas tributadas, no período de 1º a 31 de maio de 1989, de petróleo e gasolina automotiva a base de cálculo é 82,35% (oitenta e dois vírgula trinta e cinco por cento) do valor real da operação (Convênio ICMS 29/89);

X - nas saídas tributadas, no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, dos produtos enumerados a seguir, a base de cálculo é o resultado da aplicação dos percentuais indicados, sobre o valor real da operação, (Convênio ICMS 29/89 e Convênio ICMS 49/89):

1. óleo diesel .................................. 70,58%;

2. gasolina e querosene de aviação ..................................... 58,80%;

3. gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta .................... 35,26%;

XI - nas saídas tributadas, até 30 de abril de 1989, de álcool carburante, do estabelecimento fabricante-destilaria, a base de cálculo é o resultado da aplicação percentuais a seguir indicados sobre o valor real da operação (Convênio ICM 38/89, Convênio ICMS 01/89 e Convênio ICMS 25/89, cláusula primeira, inciso V):

1. nas operações internas ...................... 55,77%;

2. nas operações interestaduais .............. 79,00%;

XII - nas saídas tributadas, para o exterior, até 30 de dezembro de 1989, dos produtos relacionados no Anexo III, deste decreto, a base de cálculo é o resultado da aplicação sobre o valor real da operação, dos percentuais, no mesmo anexo indicados, observado o disposto do § 7º deste artigo (Convênio ICM 07/89, Convênio ICMS 12/89, Convênio ICMS 13/89 e Convênio ICMS 27/89);

XIII - nas saídas tributadas, para o exterior, até 31 de dezembro de 1989, dos produtos enumerados a seguir, vedada a utilização dos créditos fiscais referentes ás respectivas entradas, a base de cálculo é o resultado da aplicação dos percentuais indicados sobre o valor real da operação (Convênio ICM 08/89, cláusula segunda):

1. ferro-nióbio - (Código 72.0293 da NBM/SH) .................... 10%;

2. ferro níquel - (Código 7202.60 da NBM/SH) ..................... 15%;

3. amianto - (Código 2524.00 da NBM/SH) ......................... 20%;

XIV - nas saídas, nos períodos indicados, das mercadorias relacionadas nos incisos I, II, III, VI e VIII, do art.1º deste decreto, deste que observadas as condições neles especificadas, a base de cálculo é o resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor real da operação (Convênio ICMS 42/89, Convênio ICMS 48/89, Cláusula terceira e Convênio ICMS 60/89):

1. no mês de maio de 1989 .......................................... 40%;

2. nos meses de junho, julho e agosto de 1989 ............... 50%;

XV - nas saídas, no período compreendido entre 1º de junho a 31 de agosto de 1989, das mercadorias a seguir indicadas, a base de cálculo é 50% (cinquenta por cento) do valor real da operação (Convênio ICMS 60/89, cláusula terceira):

1. vacinas de uso exclusivo na avicultura e na pecuária;

2. gesso de uso exclusivamente na agricultura, como recuperador de solo;

3. sementes certificadas ou fiscalizadas inclusive as importadas, observando, quanto aos padrões de qualidade e germinação e à destinação, o disposto no item 1 do § 4º do art. 1º, deste decreto.

XVI - nas saídas internas, até 30 de abril de 1989, dos produtos a seguir indicados, tributados pela alíquota de 25% (art. 21, II, da Lei nº10.720/88), a base de cálculo é 68% 9sessenta e oito por cento) do valor real da operação (Convênio ICM 34/89 e Convênio ICMS 25/89):

1. jóias;

2. perfumes, classificados nas posições 33.03.00.01.00 e 33.03.00.02.00, da NBM/SH;

3. bebidas alcóolicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes;

4. armas e munições;

5. motocicletas acima de 180 cilindradas;

6. embarcações de esporte e recreação;

XVII - nas saídas internas, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1989, de jóias tributadas pela alíquota de 25% (art. 21, II, da Lei nº 10.720/88) a base de cálculo é 68% (sessenta e oito por cento) do valor real da operação (Convênio ICMS 50/89);

XVIII - nas saídas internas, de 1º de março a 31 de dezembro de 1989, de cervejas, chopes, aguardentes e refrigerantes, tributadas pela alíquota de 25% (art. 21, inciso II da Lei nº 10.720/88), a base de cálculo é 68% (sessenta e oito por cento) do valor real da operação (Convênio ICM 34/89, Convênio ICMS 25/89, cláusula primeira, inciso IV , Convênio ICMS 17/89 e convênio ICMS 34/89);

XIX - nas saídas internas, nos períodos, de fumo e seus sucedâneos manufaturados, tributados com a alíquota de 25% (art. 21, II, da Lei nº 10.720/88), a base de cálculo é o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor real da operação (Convênio ICM 34/89, Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso IV e Convênio ICMS 28/89, Cláusula primeira);

1. nos meses de março e abril de 1989 ................. 68%;

2. no mês de maio de 1989 ................................. 72%;

3. no mês de junho de 1989 ................................. 88%;

XX - nas saídas internas, a partir de 1º de março de 1989, de automóveis nacionais de luxo e de automóveis importados, tributadas com a alíquota de 25% (art. 21, II, da Lei nº 10.720/88), a base de cálculo é 68% (sessenta e oito por cento) do valor real da operação (Convênio ICM 03/89);

XXI - nas prestações tributadas de serviços de transporte, nos períodos a seguir enumerados, de 1989, a base de cálculo, a ser utilizada opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, é o resultado da aplicação dos percentuais indicados sobre o valor real da prestação (Convênio ICM 46/89 e Convênio ICMS 38/89):

1. nas prestações sujeitas à alíquota de 17%:

a) nos meses de março e abril ................ 29,41%;

b) no mês de maio ................................. 35, 29%;

c) no mês de junho ................................. 52,94%;

d) a partir do mês de julho, inclusive ........ 80,00%;

2. nas prestações sujeitas à alíquota de 12%:

a) nos meses de março e abril ................ 41,66%;

b) no mês de maio ................................. 50,00%;

c) no mês de junho ................................ 75,00%;

d) a partir do mês de julho, inclusive ....... 80,00%;

§ 1º - ..................................................

2º - ...................................................

3º - As operações de circulação de mercadorias, com ouro em todas as suas formas, a partir de 13 de maio de 1989, excetuadas aquelas que se enquadrarem nas condições especificadas na Lei federal nº 7.766, de 11 de maio de 1989, são tributadas sem nenhuma redução da base de cálculo do ICMS.

§ 4º - As bases de cálculo previstas nos itens 1 a 13 do inciso VII, deste artigo, de 20%, 30% e 50%, no período compreendido entre 1º de março a 30 de abril de 1989 são de 10%, 20% e 40%, respectivamente, do valor real operação (Convênio ICM 22/89 e convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso I).

§ 5º - ...................................................

§ 6º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos de fruição do benefício previsto nos itens 1 a 13 do inciso VII, deste artigo, são relacionadas em ato conjunto dos Ministros da aeronáutica e da Fazenda, no qual serão indicados, em relação a cada uma dessas empresas, os produtos objeto de operações beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS (Anexo IV, deste decreto).

§ 7º - Na hipótese de que trata o inciso XII, deste artigo, não se exigirá a anulação do crédito do ICMS referente ás entradas, relativamente aos produtos exportados com redução da base de cálculo do imposto."

Art. 4º - Os Anexos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, com alterações posteriores, passam a ser os seguintes:

I - Anexo I - Relação das empresas operadoras de serviços públicos de telecomunicação (Convênio ICM 04/89);

II - anexo II - Lista de produtos industrializados para efeito de manutenção de créditos na exportação (Convênio ICM 09/89);

III - Anexo III - Lista de produtos semi-elaborados, para efeito de exportação tributada pelo ICMS (Convênio ICM 07/89);

IV - Anexo IV - Portaria Interministerial nº 63, de 20 de abril de 1989, relacionando com as empresas nacionais da indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico (Convênio ICM 22/89 e Convênio ICMS 25/89)

Art. 5º - O art. 5º, "caput", do Decreto nº 3.022, de 23 de agosto de 1988, mantidos os seus §§, com a redação dada pelo decreto º 3.113, de 30 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Nas saídas, interestaduais e nas exportações de café em coco e de café cru, realizadas a partir de 1º de agosto de 1989, por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será pago mediante documento de arrecadação próprio,em separado, antes de iniciada a remessa (Convênio ICM 22/88, Convênio ICM 44/88, Convênio ICM 57/88, Convênio ICM 54/89 e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VIII)."

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 16 e 24 do art . 1º; o inciso XI e os §§ 6º ao 10 e 13 do art. 7º; os §§ 1º, 2º e 5º ao 14 do art. 10; os incisos I ao IV do "caput" do art. 11 e os arts. 59e 60 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS , Goiânia , 05 de julho de 1989 , 101º da Republica

HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 12-07-1989)

Os Convênios que acompanham este, estão publicados no D.O de 12-07-1989.

ANEXO I
RELAÇÃO DAS EMPRESAS OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO A QUE SE REFERE O INCISO LXVIII, DO ART. 1º.

SEQ ENTIDADE NAT SEDE
01 Empresa Brasileira de telecomunicações S.A. - EMBRATEL 01 Rio de Janeiro
02 Telecomunicações do Acre S.A - TELEACRE 02 Rio Branco
03 Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON 02 Porto velho
04 Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELEAMAZON 02 Manaus
05 Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA 02 Boa Vista
06 Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ 02 Belém
07 Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEMAPÁ 02 Macapá
08 Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA 02 São Luís
09 Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA 02 Teresinha
10 Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ 02 Fortaleza
11 Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN 02 Natal
12 Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA 02 João Pessoa
13 Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE 02 Recife
14 Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA 02 Maceió
15 Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE 02 Aracaju
16 Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA 02 Salvador
17 Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG 02 Belo Horizonte
18 Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST 02 Vitória
19 Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ 02 Rio de Janeiro
20 Companhia telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ 02 Rio de Janeiro
21 Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP 02 São Paulo
22 Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC 02 Santo André - SP
23 Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR 02 Curitiba
24 Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT 02 Ponta Grossa - PR
25 Companhia Telefônica de ParanaguáCOTELPA 02 Paranaguá -PR
26 Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC 02 Florianópolis
27 Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CIMR 02 Pelotas - RS
28 Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT 02 Cuibá
29 telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS 02 Campo Grande
30 Telecomunicações de Goiás S.A. TELEGOIÁS 02 Goiânia
31 Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA 02 Brasília
32 Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT 03 Porto Alegre
33 Companhia de Telefones do Brasil Central 04 Uberlândia
34 Empresa Telefônica de Uberaba S.A. 04 Uberaba
35 Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A. 04 Uberlândia
36 Companhia Telefônica de Pará de Minas 04 Uberlândia

SEQ ENTIDADE NAT SEDE
37 CETER - Centrais telefônicas de Ribeirão Preto 05 Ribeirão Preto
38 SERCOMTEL - Serviços de Com. telefônicas de Londrina 06 Londrina
39 Prefeitura Municipal de Belo Vale 06 Belo Vale - MT
40 Prefeitura Municipal de Aiuba 07 Aiuba - CE
41 Prefeitura Municipal de Antonia do Norte 07 Ant. do Norte - CE
42 Prefeitura Municipal de Apuiarés 07 Apuiarés - CE
43 Prefeitura Municipal de Aracati 07 Aracati - CE
44 Prefeitura Municipal de Capistrano 07 Capistrano - CE
45 Prefeitura Municipal de Cascavel 07 Cascavel - CE
46 Prefeitura Municipal de Caridade 07 Caridade - CE
47 Prefeitura Municipal de Catarina 07 Catarina - CE
48 Prefeitura Municipal de Chaval 07 Chaval - CE
49 Prefeitura Municipal de Frecheirinha 07 Frecheirinha - CE
50 Prefeitura Municipal de Genero Sampaio 07 Gen. Sampaio - CE
51 Prefeitura Municipal de Groairas 07 Groairas - CE
52 Prefeitura Municipal de Iracema 07 Iracema - CE
53 Prefeitura Municipal de Itaiçaba 07 Itaiçaba - CE
54 Prefeitura Municipal de Itapiuna 07 Itapiuna - CE
55 Prefeitura Municipal de jaguaribara 07 Jaguaribara - CE
56 Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira 07 L.da Mangabeira - CE
57 Prefeitura Municipal de Martinópole 07 Martinópole - CE
58 Prefeitura Municipal de Massapê 07 Massapê - CE
59 Prefeitura Municipal de Moraújo 07 Moraújo - CE
60 Prefeitura Municipal de Mulungu 07 Mulungu - CE
61 Prefeitura Municipal de Pacajus 07 Pacajus - CE
62 Prefeitura Municipal de Pacoti 07 Pacoti - CE
63 Prefeitura Municipal de Pacujá 07 Pacujá - CE
64 Prefeitura Municipal de Paramoti 07 Paramoti - CE
65 Prefeitura Municipal de Pedra Branca 07 Pedra Banca - CE
66 Prefeitura Municipal de Pereiro 07 Pereiro - CE
67 Prefeitura Municipal de Saboeiro 07 Saboeira - CE
68 Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú 07 S. de Acaraú - CE
69 Prefeitura Municipal de São Luíz do Curú 07 S. L. do Curú - CE
70 Prefeitura Municipal de Uruoca 07 Uruoca - CE
71 Prefeitura Municipal de Varjota 07 Varjota - CE

NATUREZA:
01 - Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS;
02 - Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS;
03 - Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS;
04 - Sociedade Anônima - empresa privada;
05 - Empresa Pública Municipal;
06 - Autarquia Municipal;
07 - Administração direta Municipal.

ANEXO II
LISTA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA EFEITO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NA EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 11.

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM
0401
0402 10 0100
0402 21 0101, 0102 e 0200
0402 29 0101, 0102 e 0200
0402 9
0403 a 0406
0901 21 0200
0902 10
0902 30 e 40
1508 90
1509 90
1510 00 9900
1512 19
1512 29
1513 19
1514 90
1515 19,29
1515 30 9900
1515 40 9900
1515 50 9900
1515 60 9900
1515 90 99
1701 91
1704
1806 10
1806 20 0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900
1806 3
1806 90
1901 a 1905
2001 a 2007
2008
1, 20, 30, 40, 50,
60, 70, 80, 92, 99
2101 20 0101, 0201
2101 30
2103 a 2106
2201 a 2206

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM
2208 e 2209
2309 10
2309 90 0100, 0200, 03, 05 e 06
2402
2501 00 0102
2523
2710 02, 06, 99
2715 a 2716
3001 a 3006
3101 a 3105
3208 a 3215
3303 a 3307
3401 a 3407
3506
3601 a 3606
3701 a 3707
3801 a 3804
3805 20,90
3808 a 3823
3916 a 3926
4007 a 4016
4201 a 4206
4303 e 4304
4414 a 4421
4503 e 4504
4601 e 4602
4801 a 4823
4901 a 4911
5006 e 5007
5109
5111 a 5113
5204
5207 a 5212
5309 a 5311
5401
5406 a 5408
5501 e 5502
5508
5511 a 5516
5601 a 5609
5701 a 5705
5801 a 5811
5901 a 5911

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM
6001 e 6002
6101 a 6117
6201 a 6217
6301 a 6310
6401 a 6406
6501 a 6507
6601 a 6603
6701 a 6704
6801 a 6815
6901 a 6914
7001 a 7020
7113 a 7118
7217
7301 a 7326
7411 a 7419
7507 e 7508
7605
7608 a 7616
7805 e 7806 -
7906 e 7907
8006 e 8007
8201 a 8215
8301 a 8311
8401 a 8485
8501 a 8548
8601 a 8609
8701 a 8716
8801 a 8805
8901 a 8908
9001 a 9033
9101 a 9114
9201 a 9209
9301 a 9307
9401 a 9406
9501 a 9508
9601 a 9618
9701 a 9706

ANEXO III
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS, PARA EFEITO DE EXPORTAÇÃO TRIBUTADA PELO ICMS A QUE SE REFERE O INCISO XI, DO ART. 12.

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS (%)
0201 a 0202 92, 30
0203 zero
0204 40
0205 00 01 zero
0205 00 0200 e 0300 100
0206 40
0206 10 92, 30
0206 2 92, 30
0207 a 0209 zero
0210 1 zero
0210 20 92, 30
0210 90 40
0302 a 0307 80
0402 10 0200 e 9900 zero
0402 21 0103 e 0199 zero
0402 29 0103 e 0199 zero
0408 zero
0501 a 0503 20
0504 40
0505 a 0510 20
0511 91 0101 50
0511 91 0104 a 0300 20
0511 99 20
0603 90 20
0604 20
0710 a 0714 zero
0801 10 0200 80
0801 20 0200, 0300 e 9900 100
0802 12, 22 e 32 80
0802 40 0200 80
0803 00 0200 zero
0804 10 0200 zero
0804 20 0200 zero
0805 zero
0806 20 zero
0811 a 0814 zero

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS (%)
0901 12 100
0901 21 0100 100
0901 22, 30 e 40 100
0902 20 9900 zero
0903 30
0904 100
0905 100
0906 20 100
0907 00 0200 100
0908 a 0910 100
1006 20 a 40 100
1101 e 1102 100
1103 11 e 12 100
1103 13 0000 46, 15
1103 14 a 29 100
1104 a 1109 100
1201 100
1202 10 0200 e 9900 100
1202 20 100
1203 a 1207 100
1208 10 100
1208 90 60
1210 20 zero
1211 a 1214 100
1301 zero
1302 60
1401 a 1403 zero
1404 10 zero
1404 20 100
1404 90 zero
1501 a 1506 zero
1507 10 61, 55
1508 10 zero
1509 10 zero
1510 00 0100 zero
1511 10 65
1512 11, 21 zero
1513 11, 21 zero
1514 10 zero
1515 11, 21 zero

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS (%)
1515 30 0100 89, 375
1515 40 0100 zero
1515 50 0100 zero
1515 60 0100 zero
1515 90 01 zero
1516 10 zero
1516 20 0101 zero
1516 20 0199 e 9900 zero
1517 a 1520 zero
1521 10 01100 60
1521 10 9900 zero
1521 90 zero
1522 zero
1701 11 0200, 0300 e 9900 100
1701 12 0200, 0300 e 9900 100
1701 99 0200 e 9900 100
1702 e 1703 100
1801 00 0200 100
1802 00 0000 100
1803 a1805 85,58
1806 20 0103 e 0199 100
2009 1 a 50 65
2009 60 30,76
2009 70 a 90 65
2101 20 0199 e 0299 zero
2102 zero
2301 30
2302 10 a 40 38, 46
2302 50 85, 39
2303 zero
2304 85, 39
2305 38, 46
2306 10 a 60 38, 46
2306 90 01 46, 15
2306 90 02, 03 e 9900 38, 46
2307 zero
2308 40
2309 90 04 40

* a base de cálculo nos meses de março de abril de 1989, dos produtos constantes dos códigos a seguir:
I - código 1515. 300100, zero%
II - código 1516. 200101, 81,73%

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS (%)
2401 e 2403 65
2501 00 0101 e 0199 80
2501 00 02 e 04 80
2502 e 2503 30
2504 55
2505 e 2506 30
2507 55
2508 10 100
2508 20 a 70 30
2509 a 2514 30
2515 e 2516 100
2517 a 2522 30
2524 a 2530 30
2601 100
2602 a 2615 55
2616 30
2617 a 2621 55
2701 a 2709 zero
2710 00 05 zero
2712 a 2714 zero
2801 a 2814 zero
2815 1 100
2815 20 e 30 zero
2816 e 2817 zero
2818 25
2819 zero
2820 40
2821 a 2851 zero
2901 e 2902 zero
2903 11 a 14 zero
2903 15 100
2903 16 a 69 zero
2904 e 2905 zero
2906 11 0000 61,54
2906 12 a 29 zero
2907 a 2937 zero
2938 10 40
2938 90 zero
2939 10 a 70 zero
2939 90 0100 e 0200 zero

* com exceção dos produtos a que se refere a posição 2524.00

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS (%)
2939 90 0300 40
2939 90 0400 a 9900 zero
2940 a 2942 zero
3201 10 a 30 zero
3201 90 30
3202 a 3207 zero
3301 11 a 26 65
3301 29 0100 a 1000 65
3301 29 1100 100
3301 29 9900 65
3301 30 e 90 65
3302 65
3501 a 3503 zero
3504 30
3505 e 3507 zero
3805 10 65
3806 e 3807 65
3901 a 3915 zero
4001 100
4002 30
4003 100
4004 a 4006 30
4017 zero
4101 a 4103 100
4104 10 0100, 02 30,77
4104 10 0301 15,39
4104 10 0302 30,77
4104 10 0303 23,08
4104 10 0304, 0305 15,39
4104 10 0399, 9900 30,77
4104 2 30,77
4104 31 0100 e 0201 30,77
4104 31 0202 23,08
4104 31 0203 15,39
4104 31 0299, 9900 30,77
4104 39 0100 30,77
4104 39 0201 15,39
4104 39 0299, 9900 30,77
4105 1 30,77
4105 20 0100 15,39
4105 20 9900 30,77

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS /%)
4106 1 30,77
4106 20 0100 15,39
4106 20 9900 30,77
4107 30,77
4108 a 4111 15,39
4301 100
4302 15,39
4401 a 4409 100
4501 e 4502 zero
4701 zero
4702 a 4706 70
4707 zero
5001 a 5003 100
5004 e 5005 38,46
5101 a 5104 100
5105 a 5108 20
5110 20
5201 a 5203 100
5505 a 5206 zero
5301 100
5305 1 a 91 100
5305 99 0101 zero
5306 a 5308 20
5402 a 5405 20
5503 a 5507 20
5509 a 5510 20
7101 a 7107 20
7108 1 20
7108 a 7112 20
7201 40
7202 100
7203 a 7207 60
7208 a 7212 50
7213 40
7214 a 7216 30
7218 a 7229 50
7401 a 7410 zero
7501 a 7506 zero
7601 a 7604 25
7606 a 7607 zero
7801 a 7804 zero
7901 a 7905 zero

* com exceção dos produtos a que se refere as posições 72.02.60 e 72.02.93

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS (%)
8001 20
8002 a 8005 zero
0101 a 0110 zero
8111 40
8112 e 8113 zero

NOTAS:
(01)
Na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;
(02) Nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crutáceos vivos e os frescos;
(03) Na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação frescos;
(04) Na posição 0714, excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
(05) Nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;
(06) Nas posições 1201 e 1207 excluam-se os grãos;
(07) Nas posições 2009, incluam-se tão somente os sucos concentrados;
(08) Na posição 5110, excluam-se os produtos acondicionados para venda e retalho;
(09) No capítulo81, excluam-se as obras.
(10) Na posição 5308, excluam-se a subposição 53089002 (fios de sisal).

ANEXO I

Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.

SEQ.

ENTIDADE

NAT. SEDE
01 Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL
01 Rio de Janeiro
02 Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE 02 Rio Branco
03 Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON 02 Porto Velho
04 Telecomunicações do Amazonas S.A. TELAMAZON 02 Manaus
05 Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA 02 Boa Vista
06 Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ 02 Belém
07 Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEMAPÁ 02 Macapá
08 Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA 02 são Luís
09 Telecomunicações do Piauí S.A.- TELEPISA 02 Teresina
10 Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ 02 Fortaleza
11 Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN
02 Natal
12 Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA 02 João Pessoa
13 Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE 02 Recife
14 Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA 02 Maceió
15 Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE 02 Aracaju
16 Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA 02 Salvador
17 Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG 02 Belo Horizonte
18 Telecomunicações do Espírito Santo S.A.- TELEST 02 Vitória
19 Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. TELERJ 02 Rio de Janeiro
20 Companhia Telefônica do rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ
02 Rio de Janeiro
21 Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP 02 São Paulo
22 Companhia telefônica da Borda do Campo - CTBC 02 Santo André
23 Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR 02 Curitiba
24 Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT
02 Ponta Grossa - PR
25 Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA 02 Paranaguá - PR
26 Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC
02 Florianópolis
27 Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR
02 Pelotas - RS
28 Telecomunicações de Mato Grosso S>A> - TELEMAT
02 Cuiabá
29

Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS

02 Campo Grande

ANEXO I
Operadora de serviços públicos de telecomunicações.

SEQ. ENTIDADE NAT. SEDE
30 Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS 02 Goiânia
31 Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA 02 Brasília
32 Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT 03 Porto Alegre
33 Companhia de Telefones do Brasil Central 04 Uberlândia
34 Empresa Telefônica de Uberaba S.A. 04 Uberaba
35 Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A. 04 Uberlândia
36 Companhia Telefônica de Pará de Minas 04 Uberlândia
37 CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão
Preto
05 Ribeirão Preto
38 SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de
Londrina
06 Londrina
39 Prefeitura Municipal de Belo vale 07 Belo Vale - MG
40 Prefeitura Municipal de Aiuaba 07 Aiuba - CE
41 Prefeitura Municipal de Antonina do Norte 07 Ant. do Norte - CE
42 Prefeitura Municipal de Apuiarés 07 Apuiarés - CE
43 Prefeitura Municipal de Aracati 07 Aracati - CE
44 Prefeitura Municipal de Capistrano 07 Capistrano - CE
45 Prefeitura Municipal de Cascavel 07 Cascavel - CE
46 Prefeitura Municipal de Caridade 07 Caridade - CE
47 Prefeitura Municipal de Catarina 07 Catarina - CE
48 Prefeitura Municipal de Chaval 07 Chaval - CE
49 Prefeitura Municipal de Frecheirinha 07 Frecheirinha - CE
50 Prefeitura Municipal de General Sampaio 07 Gen Sampaio - CE
51 Prefeitura Municipal de Groairas 07 Groairas - CE
52 Prefeitura Municipal de Iracema 07 Iracema - CE
53 Prefeitura Municipal de Itaiçaba 07 Itaiçaba - CE
54 Prefeitura Municipal de Itapiuna 07 Itapiuna - CE
55 Prefeitura Municipal de Jaguaribara 07 Jaguaribara - CE
56 Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira 07 L da Mangabeira - CE
57 Prefeitura Municipal de Martinópole 07 Martinópole - CE
58 Prefeitura Municipal de Massapê 07 Massapê - CE
59 Prefeitura Municipal de Moraújo 07 Moraújo - CE
60 Prefeitura Municipal de Mulungu 07 Mulungu - CE
61 Prefeitura Municipal de Pacajus 07 Pacajus - CE

ANEXO I
Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.

SEQ. ENTIDADE NAT. SEDE
62 Prefeitura Municipal de Pacoti 07 Pacoti - CE
63 Prefeitura Municipal de Pacujá 07 Pacujá - CE
64 Prefeitura Municipal de Paramoti 07 Paramoti - CE
65 Prefeitura Municipal de Pedra Branca 07 Pedra Branca - CE
66 Prefeitura Municipal de Pereiro 07 Pereiro - CE
67 Prefeitura Municipal de Saboeiro 07 Saboeiro - CE
68 Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú 07 S. do Acaraú - CE
69 Prefeitura Municipal de São Luís do Curú 07 S. L. do Curú - CE
70 Prefeitura Municipal de Uruoca 07 Uruoca - CE
71 Prefeitura Municipal de Varjota 07 Varjota - CE

NATUREZA:

01 - Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS;
02 - Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS;
03 - Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁs;
04 - Sociedade Anônima - empresa privada;
05 - Empresa Pública Municipal;
06 - Autarquia Municipal;
07 - Administração Direta Municipal;

LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS - A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 07/89

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de Redução na
base de cálculo do ICMS (%)
0201 e 0202 60
0203 100
0204 60
0205 00 01 100
0205 00 0200 e 0300 0
0206 60
0207 e 0209 100
0210 1 100
0210 20 e 90 60
0302 a 0307 20
0402 10 0200 e 9900 100
0402 21 0103 e 0199 100
0402 29 0103 e 0199 100
0408 100
0501 a 0503 80
0504 60
0505 a 0510 80
0511 91 0101 50
0511 91 0104 a 0300 80
0511 99 80
0603 90 80
0604 80
0710 a 0714 100
0801 10 0200 20
0801 20 0200, 0300 e 9900 0
0802 12, 22 e 32 20
0802 40 0200 20
0803 00 0200 100
0804 10 0200 100
0804 20 0200 100
0805 100
0806 20 100

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%)
0811 a 0814 100
0901 12 0
0901 21 0100 0
0901 22, 30 e 40 0
0902 20 9900 100
0903 70
0904 0
0905 0
0906 20 0
0907 00 0200 0
0908 a 0910 20 a 40 0
1006 0
1101 e 1102 0
1103 11 e 12 0
1103 13 0000 53,85
1103 14 a 29 0
1104 a 1109 0
1201 0
1202 10 0200 e 9900 0
1202 20 0
1203 a 1207 0
1208 10 0
1208 90 40
1210 20 100
1211 a 1214 0
1301 100
1302 40
1401 a 1403 100
1404 10 100
1404 20 0
1404 90 100
1501 a 1506 100
1507 10 38,45
1508 10 100

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%)
1509 10 100
1510 00 0100 100
1511 10 35
1512 11, 21 100
1513 11, 21 100
1514 10 100
1515 11,21 100
1515 30 0100 100
1515 40 0100 100
1515 50 0100 100
1515 60 0100 100
1515 90 01 100
1516 10 100
1516 20 0101 18,27
1516 20 0199 e 9900 100
1517 a 1520 100
1521 10 0100 40
1521 10 9900 100
1521 90 100
1522 100
1701 11 0200, 0300 e 9900 0
1701 12 0200, 0300 e 9900 0
1701 99 0200 e 9900 0
1702 e 1703 0
1801 00 0200 100
1802 a 1805 10
1806 20 0103 e 0199 0
2009 1 a 50 35
2009 60 69,24
2009 70 a 90 35
2101 20 0199 e 0299 100
2102 100
2301 70

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%)
2302 10 a 40 61,54
2302 50 14,61
2303 100
2304 14,61
2305 61,54
2306 10 a 60 61,54
2306 90 01 53,85
2306 90 02, 03 e 9900 61,54
2307 100
2308 60
2309 90 04 60
2401 a 2403 35
2501 00 0101 e 0199 20
2501 00 02 e 9900 20
2502 e 2503 70
2504 45
2505 e 2506 70
2507 45
2508 10 0
2508 20 a 70 70
2509 a 2514 70
2515 e 2516 0
2517 a 2522 70
2524 a 2530 70
2601 0
2602 a 2615 45
2616 70
2617 a 2621 45
2701 a 2709 100
2710 00 100
2712 a 2714 100
2801 a 2814 100
2815 1 0
2815 20 e 30 05 100
2816 e 2817 100

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%)
2818 75
2819 100
2820 60
2821 a 2851 100
2901 e 2902 100
2903 11 a 14 100
2903 15 0
2903 16 a 69 100
2904 e 2905 100
2906 11 0000 38,46
2906 12 a 29 100
2907 a 2937 100
2938 10 60
2938 90 100
2939 10 a 70 100
2939 90 0100 e 0200 100
2939 90 0300 60
2939 30 9900 100
2940 a 2942 100
3201 10 a 30 100
3201 90 70
3202 a 3207 100
3301 11 a 26 35
3301 29 0100 a 1000 35
3301 29 1100 0
3301 29 9900 35
3301 30 e 90 35
3302 35
3501 a 3503 100
3504 70
3505 e 3507 100

3805

10 35

3806 e 3807

35

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%)
3901 a 3915 100
4001 0
4002 70
4003 0
4004 a 4006 70
4017 100
4101 a 4103 0
4104 10 0100, 02 69,23
4104 10 0301 84,61
4104 10 0302 69,23
4104 10 0303 76,92
4104 10 0304, 0305 84,61
4104 10 0399, 9900 69,23
4104 2 69,23
4104 31 0100 e 0201 69,23
4104 31 0202 76,92
4104 31 0203 84,61
4104 31 0299, 9900 69,23
4104 39 0100 69,23
4104 39 0201 84,61
4104 39 0299, 9900 69,23
4105 1 69,23
4105 20 0100 84,61
4105 20 9900 69,23
4106 1 69,23
4106 20 0100 84,61
4106 20 9900 69,23
4107 69,23
4108 a 4111 84,61
4301 0
4302 69,23
4401 a 4409 0
4501 e 4502 100

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%)
4701 100
4702 a 4706 30
4707 100
5001 a 5003 0
5004 e 5005 61,54
5101 a 5104 0
5105 a 5108 80
5110 80
5201 a 5203 0
5205 a 5206 100
5301 1 a 91 0
5305 99 0101 0
5305 100
5306 a 5308 80
5402 a 5405 80
5503 a 5507 80
5509 a 5510 80
7101 a 7107 80
7108 80
7109 a 7112 80
7201 60
7202 0
7203 a 7207 40
7208 a 7212 50
7213 60
7214 a 7216 70
7218 a 7229 50
7401 a 7410 100
7501 a 7506 100
7601 a 7604 75
7606 e 7607 100

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%)
7801 a 7804 100
7901 a 7905 100
8001 80
8002 a 8005 100
8110 a 8110 100
8111 60
8112 e 8113 100

NOTAS:

(01) Na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;
(02) Nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crustáceos vivos e os frescos;
(03) Na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para boques (ramos) ou para ornamentação frescos;
(04) Na posição 0714, excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
(05) Nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;
(06) Nas posições 1201 e 1207 excluam-se os grãos;
(07) Nas posições 2009, incluam-se tão somente os sucos concentrados;
(08) Na posição5110, excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
(09) No capítulo 81, excluam-se as obras.
(10) Na posição 5308, exclua-se a subposição 53089002 (fios de sal).

LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 09/89

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM
0401
0402 10 0100
0402 21 0101, 0102 e 0200
0402 29
0402 9
0403 a 0406
0901 21 0200
0902 10
0902 30 e 40
1508 90
1509 90
1510 00 9900
1512 19
1512 29
1513 19
1514 90
1515 19,29
1515 30 9900
1515 40 9900
1515 50 9900
1515 60 9900
1515 90 99
1701 91
1704 10
1806 20
1806 3 0101, 0102, 0200, 0300
0400, 9900
1806 90
1806
1901 a 1905
2001 a 2007
2008 1, 20, 30, 40, 50
2101 60, 70, 80, 92, 99
2101 20
2103 a 2106 30 0101, 0201
2201 a 2206
2208 e 2209
2309 10
2309 90 0100, 0200, 03, 05 e 06
2402
2501 00 0102
2523
2710 00 02,06,99
2715 e 27163001 a 3006

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM
3101 a 3105
3208 a 3215
3303 a 3307
3401 a 3407
3506
3601 a 3606
3701 a 3707
3801 a 3804
3805 20,90
3808 a 3823
3916 a 3926
4007 a 4016
4201 a 4206
4303 e 4304
4414 a 4421
4503 a 4504
4601 a 4602
4801 a 4823
4901 a 4911
5006 e 5007
5109
5111 a 5113
5204
5207 a 5212
5309 a 5311
5401
5406 a 5408
5501 e 5502
5508
5511 a 5516
5601 a 5609
5701 a 5705
5801 a 5811
5901 a 5911
6001 e 6002
6101 a 6117
6201 a 6217
6301 a 6310
6401 a 6406
6501 a 6507
6601 a 6603
6701 a 6704
6801 a 6815
6901 a 6914
7001 a 7020
7113 a 7118
7217
7301 a 7326
7411 a 7419
7507 e 7508

7605

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUNITEM
7608 a 7616
7805 e 7806
7906 e 7907
8006 e 8007
8201 a 8215
8301 a 8311
8401 a 8485
8501 a 8548
8601 a 8609
8701 a 8716
8801 a 8805
8901 a 8908
9001 a 9033
9101 a 9114
9201 a 9209
9301 a 9307
9401 a 9406
9501 a 9508
9601 a 9618
9701 a 9706

Es te texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-1989.