GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.720, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.

- Revogada pela Lei nº 11.651 de 28-12-1991.

- Vide as Leis nºs 11.078 de 27-12-1989, 11.092 de 03-01-1990 e 11.241 de 13-06-1990
- Vide o Decreto nº 3.537, de 23-10-1990, art. 12.
- Regulamentada pelo Decreto nº 3.145 de 28-03-1989.
 

 

Institui o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO ÚNICO
Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações  de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de
Comunicação - ICMS.

CAPÍTULO I
Da Instituição do Imposto

Art. 1° - É instituído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no art. 155, inciso I, alínea "b", e seu § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO II
Do Fato Gerador

Art. 2° - O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1° - O imposto incide também sobre:

I -  a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda  quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios  e com indicação expressa,  em lei  complementar, de incidência do imposto instituído por esta lei;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive de serviços prestados.

§ 2° - Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de   mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

Art. 3° - Ocorre o fato gerador do ICMS:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja  prestação se tenha iniciado  em outra unidade da  Federação e não esteja  vinculada a operação ou a prestação subsequente avançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator,  produtor, gerador,  para qualquer outro estabelecimento, de  idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área  ou em área contínua ou diversa destinada a consumo  ou à utilização em processo de tratamento  ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto instituído por esta lei,  como definida em lei complementar;

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1° - Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 2° - Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3° - O pagamento do imposto poderá ser exigido antecipadamente, na forma que dispuser o regulamento, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 4° - Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I em relação a trigo importado sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., é o dessa entidade, situado no Distrito Federal.
- Revogado pela Lei nº 11.267 de 04-07-1990, art. 2º.

CAPÍTULO III
Da Não - Incidência

Art. 4° - O imposto não incide sobre operação:

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos § § 1° a 3°;

II - que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com  ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.

§ 1° - Para os efeitos do inciso I, semi-elaborado é:

 I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, sepossa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadrejamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

d) fragmentação, pulverização,  lapidação,  classificação,  concentração (inclusive por separação   magnética e floração), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) levitação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para  desdobramento de  blocos,  de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que  exijam adição de outras substâncias;

e) resfriamento e congelamento.

§ 2° - Excluem-se das disposições do inciso I do § 1° as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte do novo produto.

§ 3° - Os níveis de tributação dos produtos referidos no § 1° serão definidos em convênio celebrado pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar n° 24, de 17 de janeiro de 1975.

CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo

Art. 5° - A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do art. 3°, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;

II - no caso do inciso IV do art. 3°, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 3°, o valor da operação;

 IV  - no fornecimento de  que trata o inciso VII do art. 3°,  o valor total da  operação, assim entendido  a  soma  dos preços do fornecimento da mercadoria e da prestação do serviço;

V - na saída de que trata o inciso VIII do art. 3°:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

Art. 6° - Nas hipóteses dos incisos II e III  do art. 3° a base de cálculo é  o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade  da Federação de  origem, e a  importância a recolher será o valor correspondente  à diferença entre a alíquota interna  e  interestadual.

Parágrafo  único - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização,  sendo,  após, destinada para consumo ou ativo fixo, do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo,  o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a  entrada.

Art. 7° - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

Art. 8° - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes é relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 9° - Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 5°, ressalvado o disposto no art. 10, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II  - o preço FOB  estabelecimento industrial, à  vista, caso o  remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas e outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2° - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3° - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria, objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 10.

Art. 10 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - a custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.

Art. 11 - Nas operações e prestações interestaduais, entre estabelecimentos  de contribuintes diferentes, caso haja  reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita  ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art.  12 - Na  saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor  da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e  das demais importâncias cobradas ou debitadas  ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

Art. 13 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 14 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo critérios fixados em regulamento.

§ 1° - Para aplicação do disposto neste artigo a norma regulamentar nele referida conterá índices de valor acrescido e autorizará a administração tributária a expedir, periodicamente, listas de preços de mercadorias que permitam a apuração do valor da operação ou da prestação.

§ 2° - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado que, se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

§  3° - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de acordo a ser  firmado entre as unidades federadas envolvidas na operação, para estabelecer os  critérios de fixação dos valores.

§ 4° - Aplica-se o disposto neste artigo quando a mercadoria estiver em situação fiscal irregular.

Art. 15 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 16 - Na hipótese do § 3° do art. 3° a base de cálculo do imposto é:

I - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro aplicando-se, no que couber, a regra do art. 18;

II - o valor do serviço prestado.

Art.  17 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por  outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder  os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será  havido como parte do preço  da mercadoria.

Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital  da outra, ou  uma delas locar ou transferir  à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art.18  - Na hipótese do inciso II do art. 26, a base de cálculo é o preço máximo, ou único,  de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou,  na falta  desse preço,  o valor da  operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros  encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado em regulamento.

Art. 19 - A base de cálculo do imposto devido pelas  empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição  de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 20 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO V
Das Alíquotas

Art. 21 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas, excetuada a hipótese de que trata o inciso II - 17%;

II - nas prestações internas relativas ao serviço de comunicação, e nas operações internas relativas a energia elétrica, jóias, perfumes, bebidas alcoólicas e refrigerantes, fumo, cigarros, armas e munições, automóvel importado, automóvel nacional de luxo, motocicleta acima de 180 cilindradas, embarcações de esporte e recreação - 25%;

III - nas operações e prestações interestaduais - 12%;

IV - nas operações de exportação e prestação de serviços de comunicação ao exterior - 13%.

§ 1° - A alíquota interna será, também, aplicada quando:

I - da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

 II - da arrematação de mercadoria e bem apreendidos.

§  2° - Nas operações e  prestações que destinem bens e serviços a consumidor  final localizado  em outra unidade da Federação, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 3° - Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

CAPÍTULO VI
Do Local da Operação e da Prestação

Art. 22 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividade integrada;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importado do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o de desembarque do produto na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) o do local de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art3º. 

b) onde tenha início a prestação nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

c)  o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art 3º;

d) onde seja cobrado  o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§  1° - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado,  a posterior saída considera-se ocorrida  no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2° - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 3° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de unidade da Federação diversa da do depositário, mantidas em regime de depósito.

§ 4° - Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 5° - Para os fins desta lei, considera-se:

I - saída deste Estado e a este destinadas as mercadorias que estiverem em situação fiscal irregular;

II - iniciado neste Estado, o serviço de transportes, na mesma situação de que trata o inciso anterior.

§ 6° - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 7° - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 8° - Considera-se como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou  cooperativo, ainda que do mesmo titular,  cada local  de produção agropecuária  ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira,  situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 9º - Considera-se local da operação o do estabelecimento, neste Estado, recebedor  de trigo importado sob regime  de monopólio do Banco do Brasil S.A
- Acrescido pela Lei nº 11.267 de 04-07-1990.

CAPÍTULO VII
Da Sujeição Passiva

SEÇÃO I
Do Contribuinte

Art. 23 - Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II  - o prestador de serviços do transporte  interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, incluídas as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público  detransporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios em cuja prestação envolva fornecimento de mercadoria;

X - o prestador  de serviços  compreendidos na competência  tributária dos municípios em cuja   prestação envolva  fornecimento de mercadorias ressalvado em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

Art. 24 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transportes e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

§ 1° - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio em ambulante e na captura de pescado, observado o parágrafo seguinte.

§ 2° - O veículo utilizado para a realização de operação fora do estabelecimento fixo poderá ser considerado prolongamento deste, se atendidas as exigências estipuladas em regulamento.

SEÇÃO II
Da Substituição Tributária

Art. 25 - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário dos serviços.

Parágrafo único - O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação dos seus signatários na respectiva arrecadação do ICMS.

Art.  26 - O regulamento poderá, segundo as exigências  que fixar, atribuir a condição de substituto tributário ao:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - transportador, pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, para entrega a destinatário incerto no território goiano;

V - contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único - Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em unidades federadas diversas, a substituição dependerá de acordo entre estas.

Art. 27 - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtor de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1° - O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2° - O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

SEÇÃO III
Da Responsabilidade Tributária

Art. 28 - São responsáveis pelo pagamento do ICMS devido:

I - o transportador, pessoa física ou jurídica:

a) em relação às mercadorias que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) em relação às mercadorias que transportar em situação fiscal irregular;

II - qualquer possuidor, em relação às mercadorias, cuja posse mantiver, para fins de comercialização e/ou industrialização, em situação fiscal irregular;

III - a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto que, nas operações em que figure como adquirente de mercadorias, preste declarações falsas que concorram para a exoneração total ou parcial do imposto;

IV - o leiloeiro ou o promotor da licitação, em relação às mercadorias que vender por conta alheia, sem pagamento do imposto, se devido;

V - qualquer pessoa de direito público ou privado, quando depositária de mercadorias, que promova saída destas sem o pagamento do imposto, se devido;

VI - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação destas em falências, concordara, inventários ou dissoluções de sociedades, respectivamente;

VII - a  pessoa jurídica de direito privado que resultar de  fusão, transformação, incorporação ou  cisão, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações realizadas pela pessoa jurídica de direito privado  fusionada, transformada, incorporada ou  cindida, até  a data do ato;

VIII - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações por esta realizada, até a data da aquisição:

a) integralmente, se o alienante  cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1° - A responsabilidade de que trata este artigo exclui a  do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática de infração à legislação tributária e na situação prevista  na alínea "b" do  inciso VIII, hipótese  em que responderá solidariamente  pela obrigação tributária.

§ 2° - O disposto no inciso VII, aplica-se, também aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer  dos sócios  remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.

CAPÍTULO VIII
Do Local, do Período de Apuração, da Compensação e dos Prazos de Pagamentodo ICMS

Art. 29 -  O local, o período de apuração e os prazos de pagamento do imposto serão definidos e  fixados em regulamento,  que atenderá ao seguinte:

I - a apuração do imposto não poderá exceder ao  período mensal, observado o que dispõe o § 2° do art. 31;

II - o prazo para o pagamento do imposto não poderá ser superior a 40 (quarenta) dias, contados da data do encerramento do período de apuração, ressalvadas as concessões feitas por prazo certo de vigência e as decisões adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em convênio específico;

III - VETADO.

Art.  30 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços  de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o  montante cobrado nas anteriores, por  esta ou por outra unidade federada.

Art. 31 - O  montante devido, resultará da diferença  a  maior entre o imposto devido nas operações  tributadas, com mercadorias ou  prestação de serviços e o cobrado  relativamente às operações e prestações anteriores.

§ 1° - O imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período ou, ainda, por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, quando se tratar de gado de qualquer espécie, produtos primários e outras mercadorias ou serviços, nas condições e hipóteses previstas em regulamento.

§ 2° - O regulamento poderá estabelecer, segundo as normas  que fixar, que o montante  do imposto devido pelo contribuinte, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantindo-se no final do período determinado, a  complementação ou a restituição, em moeda ou sob a forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias  de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 3° - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma da apuração.

Art. 32 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração, se for o caso, com observância dos prazos e condições estabelecidos pela legislação tributária.

§ 1° - Poderá  ser autorizado,  segundo o disposto  em regulamento, que  o contribuinte  registre e utilize o  crédito do imposto cobrado na operação ou prestação, na hipótese de extravio  da 1 (primeira) via do documento fiscal  respectivo,  à vista de cópia autenticada da via pertencente ao emitente, desde que comprovada  a  efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, conforme  o caso, no estabelecimento destinatário.

§ 2° - O  crédito do imposto a ser compensado  na operação subsequente poderá ser substituído por  uma percentagem  fixa, na forma e hipótese, especificadas em convênio  celebrado entre as unidades federadas.

Art. 33 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

 III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

V - a entrada de mercadorias ou produtos, a título de devolução ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 34 - Acarretará a anulação do imposto creditado:

I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a operação ou prestação subsequente, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 1° - A anulação  do crédito de imposto deverá  ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

§ 2° - Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir a anulação exigida, o contribuinte efetuará esta mediante o recolhimento da importância do débito.

Art. 35 - Não se exigirá a  anulação do crédito do imposto relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do art. 4°.
- Redação dada pela Lei nº 11.267 de 04-07-1990.

Art. 35 - Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas que corresponderem:

Parágrafo único - Também não se exigirá a anulação do crédito do imposto por ocasião das saídas   para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista que  será definida em  convênio específico, celebrado na forma prevista na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro  de 1975, relativamente às  entradas de mercadorias destinadas  à utilização  como matéria-prima ou  material intermediário ou  secundário na fabricação o embalagem dos produtos exportados.
- Acrescido pela Lei nº 11.267 de 04-07-1990.

I - às operações de que trata o inciso II do art. 4°;

II - às saídas para o exterior dos produtos industrializados relacionados em convênio específico, celebrado pelos Estados e Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

CAPÍTULO IX
Dos Documentos e dos Livros Fiscais

Art. 36 - Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias ou a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, emitirão os documentos fiscais exigidos, de acordo com os modelos, forma, momento e local estabelecidos nesta lei e/ou regulamento.

§ 1° - As mercadorias ou serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais que comprovem a regularidade da operação ou prestação.

§ 2° - Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida, ou acompanhados ou cobertos por documentos fiscais inidôneos.

§ 3° - Na hipótese de haver divergência entre a quantidade de mercadorias constatadas pela fiscalização e as descritas nos documentos fiscais:

I - as que excederem às quantidades indicadas são tidas como em situação irregular;

II - as não constadas pelo Fisco são consideradas entregues a destinatário diverso, no território goiano, caso em que se observará o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4° - Não  se aplica o disposto no inciso II  do parágrafo  anterior, tratando-se de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, quando a verificação da falta  se der pela fiscalização localizada na divisa  interestadual, no momento do ingresso daquelas no território goiano,hipótese em que  a autoridade fiscal deverá limitar o crédito do imposto, na proporção das mercadorias efetivamente constatadas.

Art. 37 - A criação, impressão, autenticação e utilização de documentos fiscais obedecerão às normas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - O regulamento poderá, na forma que estabelecer:
- Redação dada pela Lei nº 11.267 de 04-07-1990.

Parágrafo único - O regulamento poderá autorizar, em substituição à nota fiscal própria, a utilização de outros documentos fiscais, na forma que estabelecer.

I - autorizar a adoção de cupons, emitidos por máquinas registradoras ou terminal ponto de venda - PDV, e de outros documentos, em substituição à nota fiscal própria;
- Acrescido pela Lei nº 11.267 de 04-07-1990.

II - fixar prazos de validade de documentos fiscais, emitidos por contribuintes, para documentar a prestação de serviço de transporte ou acobertar saídas e trânsito de mercadorias, mesmo quando destinadas à comercialização fora do estabelecimento.
- Acrescido pela Lei nº 11.267 de 04-07-1990.

Art. 38 - Somente é  inidôneo o documento fiscal que  contenha vício, erro ou omissão:

I - que não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou  serviços, ou seu remetente ou  prestador e o  seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no cadastro estadual;

II - quando a mercadoria ou serviço descrito no documento fiscal não corresponder ao que for objeto da operação ou prestação;

III - que resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias.

Parágrafo único - Considera-se também inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem como os que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido em regulamento.

Art. 39 - A inidoneidade de que trata o artigo anterior será afastada se houver a comprovação inequívoca de que o erro ou omissão não importe em sonegação total ou parcial do imposto.

Art. 40 - Os contribuintes do imposto e demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado são obrigados a registrar em livros fiscais próprios, as operações ou prestações que realizarem.

§ 1° - Cada estabelecimento, matriz, sucursal, filial, depósito ou representante é obrigado a manter escrituração fiscal própria vedada a sua centralização.

§  2° - As espécies,  os modelos, os prazos,  a forma de escrituração e as demais exigências  referentes aos livros fiscais serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder  Executivo.

Art. 41 - As exigências quanto aos documentos e livros fiscais a serem utilizados no comércio, ambulante, vinculado, ou não, a estabelecimento fixo, e bem assim nos armazéns gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias serão estabelecidas em regulamento.

Art. 42 - Os livros e documentos fiscais que servirem de base à escrituração serão conservados pelo contribuinte e exibidos à fiscalização,  sempre que exigidos, até que ocorra a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações neles registradas.

CAPÍTULO X
Das Multas Relativas ao ICMS

Art. 43 - Aos infratores às disposições desta lei e das demais normas a legislação tributária estadual, serão aplicadas as seguintes multas:

IRREGULARIDADE DE QUE DECORRA A OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL 
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO.

I - de 100% (cem por cento) do valor respectivo, pela omissão do pagamento do imposto registrado em livro próprio;

II - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor respectivo, pela omissão do pagamento do imposto devido:

a) quando este não tenha sido registrado em livro próprio;

b) por contribuintes dispensados de escrituração fiscal;

c) por contribuintes substitutos, quando o imposto não tenha sido registrado em livro próprio;

d) relativamente às mercadorias destinadas a terceiros, sob condição de retorno, após vencido o prazo para esse fim fixado;

e) em virtude de qualquer irregularidade que implique na falta  de pagamento do imposto, a que não haja previsão específica quanto à penalidade;

III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto:

a) pela omissão do pagamento do imposto devido:

1 - decorrente de omissão do registro das operações ou prestações tributadas pelo imposto, em virtude de fraudes fiscais e/ou contábeis;

2 - por contribuintes substitutos, quando não registrado em livro próprio;

b) pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias em situação fiscal irregular;

c) pela prestação ou utilização de serviços sujeitos ao imposto, na mesma situação a alínea anterior;

d) pelo desvio, em trânsito, das mercadorias, ou a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) pela entrega ou remessa de  mercadorias, depositadas por terceiros, a pessoa ou estabelecimento  que não  o depositante, sem o pagamento  do imposto devido;

f) pelo aproveitamento indevido de crédito do imposto;

IV - de 250% (duzentos  e cinqüenta por cento) do valor  do imposto, total ou parcialmente, sonegado:

a) pela  emissão de documento fiscal  com valor  inferior ao  que  for realmente atribuído à  operação ou prestação, ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

b) pela emissão de documento fiscal como referindo-se a operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é;

c) pela emissão de documento fiscal, que contenha valor a maior na sua 1 (primeira) via, em relação àquela que se destina à escrituração fiscal;

d) pelo registro de operação ou prestação como sendo não tributada pelo imposto, quando na realidade o é;

e) pelo fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária;

IRREGULARIDADES FORMAIS

V - de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação:

a) pela emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b)  pela  adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais,  ou a sua utilização com o  propósito de  obtenção de  vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

VI - de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação:

a) pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias, não sujeitas ao pagamento do imposto, em situação fiscal irregular;

b) pela prestação ou utilização de serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, a mesma situação do inciso anterior;

c) pela emissão do documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que consigne valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;

d) pela violação ou rompimento de lacre de carga de veículos aposto pelo Fisco;
- Acrescido pela Lei nº 11.267 de 04-07-1990.

e) pela utilização de documentos fiscais, emitidos para documentar a prestação de serviço de transporte ou acobertar saídas e trânsito de mercadorias, com o seu prazo de validade expirado;
- Acrescido pela Lei nº 11.267 de 04-07-1990.

VII - de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias ou serviços:

a) pela falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o § 4° deste artigo;

b) pelo falso registro de seu inventário;

VIII - de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto registrado no livro próprio, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UFR, pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o pagamento do imposto devido;

IX - de 50% (cinqüenta por cento) da UFR:

a) por livro, por mês ou fração, contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da  data da  utilização  irregular, respectivamente,  pela falta dos livros fiscais ou a  sua  utilização sem o prévio visto  da repartição competente;

b) por  documento, por mês ou fração, contados a partir de quando se tornou exigida, pela falta da  anulação, no livro fiscal próprio, do crédito de imposto na hipótese  de o respectivo valor não ter sido ainda utilizado para efeito de compensação do imposto;

c) pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao permitido;

d) pela não escrituração de documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias ou prestações de serviços realizadas, ainda que não tributadas pelo imposto;

e) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

X - de 3 (três) UFR"s;

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização;

b) por documento, pela falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada;

c) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos f iscais sem observância das exigências legais;

d) pela falta de entrega ou apresentação dá repartição competente, de livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informação, exigidos nesta lei e/ou regulamento;

XI - de 5 (cinco) UFR"s por embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou, ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros e/ou documentos quando solicitados pelo Fisco, observando-se o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo;

XII - de 10 (dez) UFR"s por, equipamento, pela utilização de forma irregular, de máquinas registradoras, terminal ponto de venda - PDV e de sistema de processamento eletrônico de dados;
- Redação dada pela Lei nº 11.267 de 04-07-1990.

XII - de 10 (dez) UFR"S, por equipamento, pela utilização de forma irregular, de máquinas registradoras ou terminal ponto de venda - PDV;

XIII - de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFR"s:

a) pela violação ou rompimento de lacre de móveis ou compartimento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de produtores aposto pelo Fisco;

a) pela violação do lacre de carga e/ou de móveis aposto pela fiscalização;           

b) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

XIV - de 2 (duas) UFR"S, pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores, desde artigo.

§ 1° - O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

§  2° -  A aplicação de uma penalidade excluirá as  demais em relação  ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observado o parágrafo seguinte.

§  3° - A exigência do imposto com a  multa correspondente  exclui  a aplicação da  multa prevista para irregularidades formais, relativamente ao mesmo ilícito fiscal.

§ 4° - O disposto na alínea "a" do inciso VII não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do livro Registro de Saídas, das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa aplicável será a prevista no inciso XIV deste artigo.

§  5° - Caracteriza a recusa, de que trata o inciso XI, deste artigo, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.

§ 6°  - Repetir-se-á  quantas vezes se fizerem necessárias, no caso  de descumprimento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova  exigência da multa.

§ 7° - A multa prevista no inciso X, "a", poderá ser aplicada por grupo de documentos,  a critério da  autoridade fiscal, quando  houver convencimento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos  documentos, não evidenciem indícios  de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.

Art. 44 - O valor da multa será reduzido:

I - de 84% (oitenta e quatro por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo tomar ciência do auto de infração;

II - de 70% (setenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o sujeito passivo tomar ciência do auto de infração ou representação;
- Alterado pela Lei nº 10.762 de 28-04-1989, art. 4º e 5º.

III - de 50% (cinqüenta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:
- Alterado pela Lei nº 10.762 de 28-04-1989, art. 4º e 5º.

a)  no período que  vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso precedente até o último dia do fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício;

IV - de 30% (trinta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.
- Alterado pela Lei nº 10.762 de 28-04-1989, art. 4º e 5º.

Parágrafo único - As reduções previstas neste artigo aplicam-se, também, nas hipóteses de concessão de parcelamento do crédito tributário, nos termos previstos em regulamento.

Art. 45 - Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros e/ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, desde que não se referem à falta do pagamento do imposto;

II - pagar, fora do prazo legal, o imposto devido, acrescido da multa, apenas de caráter moratória, equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, ou fração deste, até o limite de 15% (quinze por cento).
- Alterado pela Lei nº 10.762 de 28-04-1989, art. 4º e 5º.

§ 1° - As disposições contidas no "caput" deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos fiscais quando:

I - houver possibilidade de serem os mesmos reconstituídos ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituídos por cópias de quaisquer de suas vias;

II - a inutilização,  a perda ou extravio  referir-se apenas a um ou mais blocos de documentos fiscais, comprovadamente registrados  no  livro próprio.

§ 2° - Quando a inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, será imprescindível a declaração de inidoneidade do documento, para os efeitos fiscais, expedida pelo Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

§ 3° - Ao imposto pago na forma prevista neste artigo, atualizado monetariamente, acrescer-se-ão os juros de mora devidos, conforme estabelece esta lei.

§ 4° - O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II deste artigo.

CAPÍTULO XI
Da Correção Monetária e da Aplicação de Juros de Mora

SEÇÃO I
Da Correção Monetária de Crédito Tributário Oriundo do ICMS

Art. 46 - O imposto e a multa não pagos no prazo legal serão atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

§ 1° - A correção monetária será calculada no momento do pagamento, do imposto, multiplicando-se o valor deste pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, do mês do pagamento, pelo valor do mesmo título no mês em que ocorreu a data do vencimento do tributo, deduzido 1,0 (um inteiro).

§ 2° - As multas, proporcionais ou não ao valor do imposto, serão corrigidas monetariamente, mediante a aplicação da regra estabelecida no parágrafo anterior, considerando-se comomês de vencimento aquele em que tenha ocorrido a infração à legislação tributária.

§ 3° - Além do momento em que for efetuado o pagamento do tributo ou da multa devidos, a correção monetária será, também, calculada quando:

I - da apuração do crédito tributário para efeito de parcelamento;

II - da decisão da instância singular ou colegiada, proferida pelos órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Goiás;

III - da expedição de intimação para o cumprimento de decisão de qualquer instância administrativa, ou da fixação de crédito tributário;

IV - da inscrição do crédito em Dívida Ativa do Estado.

§ 4° - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior, o cálculo da correção monetária terá efeito meramente informativo do valor atualizado do crédito tributário.

SEÇÃO II
Da Aplicação de Juros de Mora aos Créditos Tributários Oriundos do ICMS

Art. 47 - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo de imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei.

§  1° - Os juros de que trata este artigo, não  capitalizáveis, incidirão sobre o montante do tributo devido, atualizado monetariamente,  na data do pagamento, e serão calculados à taxa de 1% (um por cento)  ao mês, ou fração deste,  desde a data do vencimento do prazo de pagamento do imposto.

§ 2° - Os juros devidos na concessão de parcelamento do crédito tributário serão cobrados cumulativamente com os estabelecidos neste artigo.

§ 3° - Os cálculos dos juros de mora serão feitos nos mesmos momentos determinados pelo § 3° do artigo anterior, devendo ser considerado o total dos juros devidos à data de cada cálculo, desprezando-se qualquer outro anteriormente efetuado.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais.

Art. 48 - Fica assegurada, nos termos previstos no §  5° do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa  do Brasil, a aplicação da  legislação anterior a esta  lei, no que não seja com ela incompatível.

Art. 49 - Aplicam-se ao imposto de que trata esta lei, no que couber, as normas contidas nas legislações dos demais tributos instituídos pelo Estado, e em outras, especialmente as que disponham sobre:

I - a Administração Tributária;

II - tributação, fiscalização e arrecadação de tributos;

III - restituição de indébito tributário;

IV - o Processo Administrativo Tributário.

Art. 50 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no todo ou em partes, e instituirá as obrigações acessórias indispensáveis à sua fiel observância.

Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 30-12-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1988.