|
|
|
|
DECRETO Nº 3.537, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990.
- Vide Decreto nº 3.715, de 27-12-1991.
|
Baixa o regulamento da Lei nº 11.092, de 3 de janeiro de 1990, que dispensa tratamento jurídico diferenciado às microempresas, na forma que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 6628613/90 e nos termos do art. 17 da lei nº 11.092, de 3 de janeiro de 1990, DECRETA:
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
Art. 1º - Este decreto regulamenta a lei nº 11.092, de 3 de janeiro de 1990, que concede tratamento jurídico diferenciado ás microempresas, nos termos dos arts. 5º, inciso X, e 142 § 1º, da Constituição do Estado de Goiás. Parágrafo único - O tratamento jurídico diferenciado previsto neste artigo compreende o Regime Simplificado de Tributação.
CAPÍTULO II Art. 2º - Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.092, de 3 de janeiro de 1990, consideram-se microempresas as pessoas jurídicas, em nome individual ou coletivo, que, cumulativamente: I - tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR/GO, de que trata a Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975, alterada pelo art. 4º da Lei nº 10.456, de 28 de janeiro de 1988; II - praticarem operações exclusivamente com consumidores ou usuários finais, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 7º deste Regulamento; III - atenderem às exigências deste Regulamento e das normas da legislação tributária. § 1º - Entende-se como receita bruta, para os efeitos de enquadramento no Regime Simplificado de Tributação e pagamento do imposto estimado, os valores das entradas de mercadorias e dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, utilizados na industrialização ou comercialização, acrescidos da estimativa de lucro no percentual fixado e para a respectiva faixa da tabela de que trata o art. 9º deste Regulamento. § 2º - A receita bruta exigida poderá, a critério do Fisco, ser apurada através de levantamento fiscal, caso em que se levarão em conta os valores das mercadorias entradas e saídas, de estoque inicial e final, de despesas relativas aos encargos sociais, administrativos e previdenciários e, ainda, o lucro auferido no exercício considerado, admitindo-se, igualmente, a aplicação de coeficientes médios de lucro bruto e de preços unitários, observados os ramos de atividade e a localização do estabelecimento, de acordo com as normas baixadas pelo Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III Art. 3º - Anualmente, no período de 1º de julho a 30 de junho do exercício seguinte, serão enquadradas, no Regime Simplificado de que trata o parágrafo único do art. 1º, as empresas que preencham as condições estipuladas neste Regulamento. Parágrafo único - Ás empresas de que trata este artigo não será permitido o reenquadramento no mesmo período. Art. 4º - A Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda realizará, de ofício ou a requerimento, o enquadramento dos contribuintes, na forma do artigo anterior, com base em dados históricos que permitam a identificação, como microempresa, das pessoas jurídicas indicadas no artigo 2º deste Regulamento. § 1º - Para efeito de enquadramento tomar-se-á por referência o valor da UFR/GO vigente no mês de julho do ano anterior e a receita bruta anual apurada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro ou proporcionalmente aos meses de atividades exercidas no ano anterior. § 2º - Na hipótese de o contribuinte, após sua inscrição no CCE/CCI em regime normal, e, no mesmo exercício, pretender enquadrar seus estabelecimento no Regime Simplificado de Tributação, previsto neste Regulamento, a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior devera ser apurada com base no valor da UFR/GO vigente no mês da apresentação do requerimento de enquadramento, acompanhado este da Guia de Informações Econômico- Fiscais (GIEFR). § 3º - Nos demais casos não previstos nos §§1º e 2º, o limite da receita bruta será calculado tomando-se por base as receitas mensais divididas pelos valores das UFR/GO vigentes nos respectivos meses. § 4º - O contribuinte enquadrado de ofício que discordar do ato do Superintendente da Receita Estadual ou não mais preencher os requisitos exigidos para que permaneça incluído no Regime Simplificado de Tributação, previsto neste Regulamento, deverá entregar à AGENFA de seu domicílio tributário o pedido de desenquadra mento, mediante o preenchimento do Documento para Solicitação de Enquadramento Desenquadra mento no Regime de Microempresa e ou da Guia de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), conforme o caso. § 5º - A falta de manifestação do contribuinte, quanto ao enquadramento de ofício de seu estabelecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de publicação do Edital de Enquadramento, no órgão oficial do Estado, implica aceitação tácita dos critérios previstos neste Regulamento. § 6º - As empresas não enquadradas pela forma prevista no "caput" deste artigo poderão requerer sua inclusão no Regime Simplificado de Tributação, mediante a apresentação, à AGENFA de seu domicílio fiscal, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: 1. Guia de Informações Econômico - Fiscais (GIEF); 2. Pedido para Uso ou Cessação de Uso de máquina Registradora, caso possuam autorização do Fisco; 3. Cópia autenticada do contrato social, atualizado, ou da Declaração para Registro de Firma Individual; 4. comprovante de filiação à Associação de Micro e Pequenas Empresas ou à Associação Comercial e Industrial, de caráter local, regional ou estadual; 5. cópia da Certidão de Casamento do titular da empresa, se em nome individual, ou dos sócio desta, se em nome coletivo, e do CPF/MF do cônjuge, se for o caso. Art. 5º - As empresas que iniciarem suas atividades na vigência da Lei nº 1.092, de 3 de janeiro de 1990, poderão, juntamente com o pedido de inscrição estadual, solicitar o seu enquadramento, concomitante, no Regime Simplificado de Tributação, bastando que indiquem a faixa de seu enquadramento e anexem os documentos indicados nos itens 1, 4 e 5 do § 6º do artigo anterior. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o limite da receita bruta prevista no inciso I do art. 2º deste Regulamento será equivalente a 1/12 (um duodécimo ) por mês de atividade a ser desenvolvida no exercício. Art. 6º - Não se incluem no regime do presente Regulamento: I - as empresas constituídas sob a forma de sociedade cooperativa ou por ações: II - as empresas que tenham como sócio pessoa jurídica ou cujo titular seja domiciliado no exterior; III - as empresas que possuam mais de um estabelecimentos, exceto quando se tratar de atividades econômicas complementares (indústria e comércio), desde que o somatório da receita bruta anual de ambas não ultrapasse o limite previsto no inciso do art. 2º deste Regulamento; IV - as empresas que participem de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os casos de investimentos provenientes, de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 11.092, de 3 de janeiro de 1990. V - o estabelecimento cujo titular ou só cio participe de capital social de outra empresa ou, ainda: a) tenha participado de empresa com cadastro baixado no período de até 2 (dois) anos anteriores, sena mesma atividade econômica, e de até 6 (seis) meses anteriores, se em atividade econômica diversa; b) participe de empresa com cadastro estadual suspenso ou em situação irregular perante o Fisco; VI - as empresas que resultem de desmembramento de outra empresa ou da transmutação da filial em empresa autônoma, exceto se a transformação tiver ocorrido antes de 1º de janeiro de 1989; VII - empresas que realizem operações relativas à importação ou á comercialização de produtos estrangeiros; VIII - empresas que realizem armazenamento e depósito de produtos de terceiros; IX - empresas que produzam, comercializem ou exportem produtos primários; X - empresas que possuam estabelecimentos em outra unidade da Federação; XI - empresas que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; XII - empresas dirigidas ou gerenciadas por pessoa estranha aos seus quadros diretivos e societário, ainda que ligada pro relação de parentesco e integrantes destes, mesmo que munida de instrumento de mandato, contendo pudores expressos e específicos; XIII - empresas cujos estabelecimentos estejam enquadrados nos seguintes Grupos ou Códigos de Atividades Econômicas (CAE): a) 3.01.04 - fabricação de telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, para construção civil; b) 3.01.07 - fabricação de artefatos de cerâmica, exceto para construção civil; c) 3.02.00 - indústria metalúrgica, exceto a do Código de Atividade Econômica 3.02.06 (estamparia, funilaria ou latoaria); d) 3.05.04 - Fabricação de carrocerias para veículo automotores, exclusive chassis; e) 3.06.01 - desdobramento de madeira; f) 3.10.00 - indústria de couros, peles e produtos similares; g) 3.21.11 - construção civil em geral; h) 4.00.00 - comércio atacadista; i) 5.02.11 - joalheria e relojoaria; j) 5.02.12 - artigos de óticas; l) 5.05.00 - produtos químicos, farmacêuticos e medicinais; m) 5.08.00 - veículos, implementos, peças e acessórios; n) 5.09.00 - produtos para lavoura e pecuária; XIV - empresas que, por um período de 3 (três) exercício, a partir do seguinte ao da ocorrência do fato, tiverem seu estabelecimento desenquadrado do Regime Simplificado de Tributação por prática de irregularidades que se caracterizem como fraude ou simulação, com o fim específico de eliminar, no todo ou em parte, o montante do ICMS a pagar. Parágrafo único - A comercialização prevista no inciso IX deste artigo não abrange a de produtos primários a granel ou em embalagens para venda a consumidores finais.
CAPÍTULO IV Art.7º - O contribuinte que ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso I do art. 2º deste Regulamento ou descumprir quaisquer das condições exigidas para o enquadramento do estabelecimento no Regime Simplificado de Tributação, instituído pela lei nº 11.092, de 03 de janeiro de 1990, ou, ainda deixar de cumprir obrigação tributária, fica automaticamente excluído do referido regime, a partir do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato. § 1º - Fica facultada a permanência, no Regime Simplificado de Tributação, de estabelecimentos de microindústria que promovam remessas de mercadorias para outros comerciantes ou industriais, desde que o ICMS destacado nas notas fiscais emitidas para documentarem essas operações não ultrapasse o percentual de 100% (cem por cento) do montante do imposto fixado, mensalmente, para recolhimento aos cofres estaduais. § 2º - O ajuste de faixa dar-se-á no término de cada semestre civil, pelo próprio contribuinte, através da aferição da receita bruta em UFR/GO, do mesmo período, apurada mês a mês, com o valor proporcional ao do limite máximo da faixa da receita bruta em UFR/GO em que foi enquadrado. § 3º- Constatada diferença a maior entre o valor que deveria ter sido recolhido e o efetivamente pago, o contribuinte deverá efetuar o pagamento dessa diferença aos cofre estaduais, independentemente de notificação ou aviso fiscal, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês do semestre subseqüente ao da apuração do ajustes através do Documento de Arrecadação modelo 1 (DAR modelo 1), convertido o valor a recolher pela UFR/GO do último mês do semestre considerado. § 4º - O desenquadra mento, na hipótese prevista no "caput" deste artigo, dar-se-á automaticamente e de imediato, se for constatada a realização de operação, sem a emissão da correspondente nota fiscal ou aquisição de mercadorias ou matérias-primas sem cobertura do mesmo documento fiscal ou na ocorrência de quaisquer irregularidade que retarde ou impeça o recolhimento total ou parcial do ICMS ou, ainda, se for constatada a prática de infração que caracterize fraude ou simulação. § 5º - No caso de aquisição de mercadoria ou matéria-prima sem cobertura de nota fiscal, o desenquadramento poderá deixar de ser feito se a microempresa emitir a nota fiscal de entrada, registrá-la no seu livro fiscal próprio e denunciar o fato à Delegacia da Receita Estadual de seus domicílio tributário, para a adoção de providencias cabíveis contra o fornecedor remetente. Art. 8º - O estabelecimento de microempresa comercial, que realizar operações interestaduais, não será desenquadrado do Regime Simplificado de Tributação, desde que o créditos fiscal transmitido não ultrapasse o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do montante do imposto mensal fixado para pagamento aos cofres estaduais. § 1º - Tratando-se de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, por ocasião da saída, este deverá ser pago através de Documento de Arrecadação modelo 1 (DAR modelo1) , na rede bancária autorizada, ficando, nesse caso, permitida a apropriação do crédito fiscal da operação anterior, com opção para o contribuinte utilizar-se do crédito presumido de até 70% (setenta por cento ) do valor da operação. § 2º - O valor pago na forma determinada pelo parágrafo precedente será compensando com o montante do imposto a ser recolhido mensalmente.
CAPÍTULO V Art. 9º - Os estabelecimento enquadrados no Regime Simplificado de Tributação, pelo ICMS, obedecerão às faixas e aos valores, em UFR/GO, da receita bruta e do imposto a recolher, constantes da Tabela deste artigo, na forma autorizada pelo art. 18 das normas ditadas pelo Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, destinadas a regular, provisoriamente, a instituição do tributo, e pelo Convenio ICMS 59/89, de 29 de maio de 1989: TABELA DE PAGAMENTO DO ICMS PELAS MICROEMPRESAS
§ 1º - O pagamento das parcelas mensais do ICMS será efetuado com utilização de Documento de Arrecadação modelo 1 (DAR modelo 1), até o dia 9 (nove) de mês seguinte ano da realização das operações, tomando-se por base a UFR/GO do mês da ocorrência do fato gerador do imposto, sob os seguintes códigos de receita: a) 1.502-4, para a atividade comercial; b) 1.532-6, para a atividade industrial; c) 1.685-3, para a atividade de prestação de serviços. § 2º - No caso de ajuste de faixa, nos termos determinado pelos §§ 2º e 3º do art.7º deste Regulamento, considera mês do fato gerador o último do semestre civil considerado. § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer, em ato próprio, que os recolhimentos das parcelas mensais do ICMS sejam feitos com utilização de carnês contendo jogos de Documentos de Arrecadação - DAR"s pré-impressos com os dados identificadores da microempresa e de seu estabelecimento.
CAPÍTULO VI Art.10 - As microempresas enquadradas de ofício ou por opção no Regime Simplificado de Tributação, pelo ICMS, não poderão apropriar-se dos créditos fiscais relativos às operações anteriores, tendo em vista que esses créditos já forem objeto de compensação, quando da determinação da cota mensal do ICMS a recolher. § 1º - No caso de desenquadramento da empresa do Regime Simplificado de Tributação, fica assegurado ao contribuinte o direito à recuperação dos créditos do ICMS, em relação às mercadorias anteriormente tributadas e existentes em estoque, cujas saídas futuras ocorrerão com débito do referido imposto, exceto de mercadorias, cujo crédito do ICMS foi objeto de compensação com o débito no regime normal. § 2º - O valor dos créditos apurados na forma do parágrafo anterior será lançado no campo "outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante nota fiscal para esse fim especificamente emitida com base no inventário escriturado no dia empresa a empresa tiver deixado de pertencer ao rol daquelas incluídas no Regime Simplificado de Tributação de que trata este Regulamento. § 3º- O aproveitamento do crédito do ICMS admitido pelo § 1º é condicionado à prévia autorização expressa do Delegado da Receita Estadual da jurisdição do estabelecimento interessado, mediante requerimento do contribuinte, instruído com os seguintes documentos: 1. uma via do requerimento de pedido de desenquadramento do estabelecimento do Regime Simplificado de Tributação; 2. relação das mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento do estabelecimento; 3. cópia xerográfica da folha do livro Registro de Entradas de Mercadorias, na qual conste o registro das notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias tributadas pelo ICMS. § 4º - O estoque de mercadorias, para efeito de desenquadra mento do estabelecimento, será apurado através de inventário físico intermediário, se for o caso, o qual deverá ser registrado no livro Registro de Inventário,modelo 7, sob o título "Inventário Físico Intermediário para fins de Desenquadramento do Regime Simplificado de Tributação". § 5º - É vedado o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS de mercadorias isentas ou não tributadas o adquiridas e estocadas sem cobertura de documentação fiscal apropriada.
CAPÍTULO VII Art. 11 - O estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Simplificado de Tributação, pelo ICMS, além de ser obrigado a possuir sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), deverá cumprir, ainda, as seguintes obrigações acessórias: I - escriturar, na forma e no prazo regulamentar, todos os livros fiscais previstos em lei; II - emitir notas fiscais para documentar as saídas de mercadorias que promover; III - guardar, pelo prazo e para os fins previstos na legislação tributária, os livros e documentos fiscais relativos aos atos negociais que realizar, inclusive os documentos pertinentes às despesas do estabelecimento; IV - preencher e entregar à Superintendência da Receita Estadual, nos locais e prazos que esta determinar, a Guia de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), acompanhada de atestado de filiação a uma Associação Regional de Micros e Pequenas Empresas, filiada à respectiva federação, comprovando a sua condição de microempresa e de que atende às condições exigidas para o enquadramento no Regime Simplificado de Tributação pelo ICMS.
CAPÍTULO VIII Art. 12 - O recolhimento do diferencial de alíquota, devido na hipótese aventada pelo art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, pelas microempresas enquadradas no Regime Simplificado de Tributação, deverá ser efetuado com utilização de Documento de Arrecadação modelo 1 (DAR modelo 1), através da rede bancária autorizada, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido a entrada dos bens ou mercadorias, á vista das notas fiscais relativas às aquisições de bens ou mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo. Art. 13 - As autorizações para uso de máquinas registradoras concedidas na forma da legislação tributária específica aos estabelecimentos de empresa que venham a ingressar no Regime Simplificado de Tributação, tratado neste Regulamento, ficam automática e imediatamente canceladas e sem efeito. Art. 14 - Ao final de cada ano de vigência do enquadramento, a estimativa do imposto a recolher deverá ser revista, para se avaliar a situação de cada microempresa em relação sua faixa de receita bruta auferida, com base nos dados informativos constantes da Guia de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), de apresentação anual obrigatória. Parágrafo único - No interesse da administração tributária, o Secretário da Fazenda, em ato próprio, poderá determinar que a avaliação prevista nesta artigo seja feita por período inferior a 1 (um) ano. Art. 15 - Os Delegados da Receita Estadual são competentes para proferir decisões nos processos relativos a pedidos de enquadramento no Regime Simplificado de Tributação de que cuida este Regulamento. Art. 16 - As microempresas ficam dispensadas do recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas dentro do período compreendido entre as data de 1º de junho a 14 de novembro de 1989 (Convênio ICMS 105/89, de 24 de outubro de 1989). Art. 17 - O Secretário da Fazenda baixará os atos e as instruções que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Regulamento. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos a 9 de fevereiro de 1990. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de Outubro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO (D.O. de 26-10-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-1990.
|
||||||||||||||||||||||||||||