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DECRETO Nº 3.715, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
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Considera ratificados e aprovados os Convênios ICMS 42/91 a 69/91, altera os decretos que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 7881851, DECRETA: Art. 1º - São considerados ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 42/91 a 63/91 e 64/91 a 69/91, celebrados na 20ª e 21ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas em Brasília-DF, em 26 de setembro de 1991 e Canela-RS, em 24 de outubro de 1991, respectivamente. Art. 2º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, com modificações posteriores, passam a viger com as seguintes alterações: "Art. 1º - ................................................. ............................................................... II - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91); III - as saías internas, até 31 de dezembro de 1992, com pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS 60/91, Cláusula primeira): a) a operação não destine pescado à industrialização; b) não se trate de pescado enlatado ou cozido; ................................................................ XXXI - as seguintes operações, realizadas até 31 de dezembro de 1991, desde que contratadas até 31 de dezembro de 1990, mediante prévio reconhecimento do Secretário de estado da Fazenda e ressalvado o disposto no § 5º deste artigo (Convênio ICM 35/89 e Convênios ICMS 11/90 e 44/91): ................................................................ LII - as operações de importação do exterior, até 31 de dezembro de 1992, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibra de sisal, desde que as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios não tenham similar nacional e destinem-se a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial (Convênio ICMS 66/91); ............................................................... LXXIX - as saídas, até 31 de dezembro de 1991, do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor de até 127 CV de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), observadas as condições e procedimentos descritos nos §§ 20 e 21 (Convênio ICMS 32/91). ............................................................... Art. 12 - .................................................. XIV - nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, realizadas até 31 de dezembro de 1992, relacionadas no Anexo V deste Decreto, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 11% (onze por cento), tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais (Convênio ICMS 52/91, Cláusula primeira); XIV - nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, realizadas até 31 de dezembro de 1992, relacionadas no Anexo V deste Decreto, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 11% (onze por cento), tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais (Convênio ICMS 52/91, Cláusula primeira): XV - nas operações com máquinas e implementos agrícolas, realizadas até 31 de dezembro de 1992, relacionada no Anexo VI deste Decreto, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênio ICMS 52/91, Cláusula segunda): a) nas operações interestaduais...................11%; b) nas operações internas...........................8,8%; XVI - nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior, amparadas por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31de dezembro de 1989, a redução da aprovados até 31 de dezembro de 1989, a redução da base de cálculo será proporcional à redução da base de cálculo do Imposto de Importação, observado o disposto no § 11 deste artigo (Convênio ICMS 42/91); XVII - nas saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 1992, com pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, a base de cálculos será 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 60/91, Cláusula segunda); ............................................................... XXII - nas prestações de serviços de transporte aéreo, até 31 de dezembro de 1991, a base de cálculo será reduzida de tal forma que resulte na carga tributária equivalente aos seguintes percentuais, observados os §§ 9º e 10 (Convênios ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 25/91 e 45/91): a) nas prestações internas.......................6%; b) nas prestações interestaduais..........4,23%; ................................................................ § 11 - O benefício previsto no inciso XVI deste artigo aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial." Art. 3º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto 969, de 15 de julho de 1976, com modificações posteriores, passam a viger com as seguintes alterações: "Art. 42 - .................................................... .................................................................. § 5º - Para fim de atualização da base de cálculo do imposto, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 01/91): I - na nota fiscal emitida para simples faturamento, o valor de operação será convertido em UFR pelo valor desta vigente na data da emissão; II - quando da remessa das mercadorias, o valor da base de cálculo do imposto, na nota fiscal emitida para simples remessa, corresponderá à reconversão da quantidade de UFR, constante da nota fiscal originária, considerando-se o valor da UFR vigente na data da saída das mercadorias. § 6º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o faturamento e a simples remessa ocorrerem no mesmo período de apuração. .................................................................. Art. 156 - .................................................... .................................................................. § 5º - O pedido referido neste artigo poderá ser dispensado, a critério do Secretário da Fazenda, quando se referir apenas a livros fiscais (Convênio ICMS 61/91, Cláusula segunda, inciso I). Art. 157 - O contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, contendo descrição, gabarito ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas em cada exercício de apuração (Convênio ICMS 95/89, Cláusula quarta, e Convênio ICMS 61/91, Cláusula primeira, inciso I). .................................................................. Art. 171 - ................................................... ................................................................. IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e a data limite para utilização dos formulários, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 95/89, Cláusula décima oitava, inciso IV, e Convênio ICMS 61/91, Cláusula primeira, inciso II). .................................................................. Art. 172 - À empresa que possua mais de um estabelecimento, neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (Convênio ICMS 95/89, Cláusula décima nona, "caput", e Convênio ICMS 61/91, Cláusula primeira, inciso III). ................................................................. Art. 173 - .................................................. § 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimento usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum (Convênio ICMS 95/89, Cláusula vigésima, § 1º, e Convênio ICMS 61/91, Cláusula primeira, inciso IV). ............................................................... Art. 183 - ................................................. ............................................................... Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Convênio ICMS 61/91, Cláusula segunda, inciso II). .............................................................. Art. 184 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS 95/88, Cláusula trigésima primeira, e Convênio ICMS 61/91, Cláusula primeira, inciso V). ............................................................." Art. 4º - Fica alterada para zero a base de cálculo do imposto, relativa ao produto classificado no código da NBM/SH 3301.29.0700 (óleo essencial de eucalipto), constante do Anexo III do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982 (Convênio ICMS 63/91). Art. 5º - Fica estendido, até 31 de dezembro de 1991, à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, a título precário, o regime especial de tributação do ICMS, previsto na Seção I , Capítulo VIII, arts. 225 a 237 do Decreto 969, de 15 de julho de 1976, facultada à favorecida a utilização dos documentos fiscais impressos para a Companhia de Financiamento da Produção (Convênio ICMS 69/91). Art. 6º - O Art. 9º do Decreto nº 3.537, de 23 de outubro de 1990, passa a viger com a seguinte alteração: "Art. 9º - ................................................ .............................................................. § 1º - O pagamento das parcelas mensais do ICMS será efetuado com utilização de Documento de Arrecadação, modelo 1 (DAR - modelo 1), no mês seguinte ao da realização das operações, conforme prazo estabelecido pelo Secretário da Fazenda, tomando-se por base a UFR/GO vigente no último dia do mês da ocorrência do fato gerador do imposto, sob os seguintes códigos de receita: ............................................................." Art. 7º - Os formulários autorizados até 17 de outubro de 1991, com numeração tipográfica única, para utilização em mais de um estabelecimento localizados em Unidades de Federação diversas, poderão ser utilizados até se esgotarem os estoques (Convênios ICMS 61/91, Cláusula quarta). Art. 8º - O modelo Pedido/Comunicação a que se refere o art. 156 do Decreto 969/76, que com este se publica, fica alterado em seu campo 29 para DISQUETE de 3 e 1/2 (Convênio ICMS 61/91, Cláusula quinta). Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto à alteração do art. 12, incisos I e XVI, do Decreto 2.063/82, desde 1º de maio de 1991; II - quanto a alteração do art. 1º, inciso LXXIX, do Decreto nº 2.063/82, desde 1º de junho de 1991; III - quanto à alteração do art. 1º, inciso XXXI, do Decreto 2.063/82, desde 1º de julho de 1991; IV - quanto às alterações dos artigos 157, 171 e 172, todos do Decreto nº 969/76 e quanto aos artigos 7º e 8º deste Decreto, desde 30 de setembro de 1991; V - quanto às alterações do art. 1º, inciso III, e art. 12, incisos XVII e XXII, do Decreto 2063/82 e quanto ao disposto no art. 4º deste Decreto, desde 17 de outubro de 1991; VI - quanto às alterações do art. 1º, incisos II e III e art. 12, incisos XIV e XV, do Decreto 2063/82 e quanto ao disposto no art. 4º deste Decreto, desde 17 de outubro de 1991. VII - quanto ao art. 42, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 969/76 e art. 6º deste Decreto, na data da publicação deste. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 172 e o § 2º do art. 173, ambos do Decreto 969, de 15 de julho de 1976. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01-1992.
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