GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO 3.132, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989.


 

 

Dispõe sobre a utilização de Máquina Registradora e de Terminal Ponto de Venda - PDV, por contribuintes do ICM, e outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas disposições do art. 76 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei 7.730, de 30 outubro de 1973, e do art. 59 do Decreto 969, de 15 de julho de 1976, alterado pelo art. 3º do Decreto nº 2.829, de 30 de setembro de 1987, nos termos do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, e do Ajuste/SINIEF 04/87, de 18 de agosto de 1987, e tem em vista o que consta do Processo 454411/88,

DECRETA :

TITULO ÚNICO
De Utilização de Máquina Registradora
e de Terminal Ponto de Venda - PDV


CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º - A Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, previsto nos arts. 1º, inciso II, e 56 a 58 do Decreto 969, de 15 de julho de 1976, poderá ser substituída por documento específico emitido por Máquinas Registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, observadas as normas estabelecidas neste decreto.

§ 1º - A Máquina Registradora poderá ser utilizada, também, para fins não fiscais, na emissão de documento de controle interno do estabelecimento usuário, relativo a operações alheias à circulação de mercadorias, não sujeitas à tributações pelo Imposta sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

§ 2º - O "Terminal Ponto de Vendas - PVD" poderá ser utilizado, igualmente para emissão da Nota Fiscal, modelo 1, prevista nos arts. 1º, inciso I e 19, e seguintes, do Decreto 969, de 15 de julho de 1976, bem como para a emissão de documento de controle interno de operações não sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

§ 3º - A utilização de Máquina Registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV com capacidade de emissão de bilhetes de passagens, de acordo com a faculdade prevista no art. 78, inciso II, do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, dependerá de prévia autorização específica da autoridade fazendária competente, mediante a assinatura, com o contribuinte interessado, de Termo de Acordo de Regime Especial, com observância, no que couber, das disposições deste decreto.
- Acrescido
pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 2º - A utilização de Máquina de Registradora e de Terminal Ponto de Vendas - PVD, para qualquer finalidade , dependerá sempre de autorização de Fisco estadual.    

CAPÍTULO II
Da Máquina Registradora

SEÇÃO I
Da Utilização do Equipamento e de suas Finalidades

Art. 3º - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE que que explorarem ramos de atividades especificados em ato do do Secretário da fazenda, possuidores ou usuários de Máquina Registradora, deverão emitir, através desta, o documento fiscal denominado "Cupom Fiscal!, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais inscritos no Cadastro do Comércio e Industria do Cadastro do Comercio de Contribuintes do Estado - CCI/CCE, que explorarem ramos de atividades especificados em ato do Secretário da Fazenda, possuidores ou usuários de Máquinas Registradora, deverão substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo documento, por aquela emitido , denominado " Cupom Fiscal ".

SEÇÃO II
Da Máquina Registradora para Fins Fiscais

Art. 4º - A Máquina Registradora utilizada para fins fiscais deve possuir, no mínimo as seguintes características:

I - visor de registro de operação;

II - totalizador geral irreversível ou, na sua fatal, totalizadores parciais, irreversíveis, com capacidade mínima de acumulação:

a) em máquina mecânica e eletrônica, de 6 ( seis ) dígitos e

b) em máquina eletrônica de 8 ( oito ) dígitos;

III - contador de ultrapassagem assim entendido o contador irreversível de número de vezes em que e totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 ( três ) dígitos;

IV - numerador de ordem seqüencial de operação, irreversível, com o mínimo de 3 ( três ) dígitos;

V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo, diretamente no chassi ou estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de "Cupom Fiscal "

VII - emissor de Fita Detalhe;

VIII - capacidade de impressão, ou "Cupom Fiscal" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião de leitura em "X" e/ou de redução em "Z";

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo assegurador da inviolabilidade, destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo que ante a presença de magnetismo, unidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar ou de outros eventos;

XII - contador de reduções, irreversíveis, dos totalizadores parciais;

XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 ( setecentos e vinte ) horas, as funções  exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese do término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe.

§ 1º - Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe no zeramento ou  na diminuição desses valores.

§  2º - Entende-se como redução em "Z" a totalização dos valores acumulados, importando no zeramento desses valores, sendo:

1. permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total) e

2. vedada em relação às máquinas  mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 3. Para os efeitos desta Capítulo, considerada a sobrecarga indicada no contador de  ultrapassagem, entendem-se como grande total:

1. tratando-se de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversíveis e

2. no caso de máquina mecânica e eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis ou

b) o valor acumulado no totalizador  irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 4º - Considera-se irreversível o dispositivo que não pode  ser reduzido, admitindo  a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando, então, será reiniciada, automaticamente, a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultantes de soma algébrica.

§ 5º - É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo, neste caso, ser impresso em duas linhas.

§ 6º - O registro de operação com saída de mercadoria , quando efetuado em totalizadores parciais, reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 7º -  No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 8º - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§ 9º - O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplicam às máquinas eletrônicas.

§ 10 - Sem prejuízo das exigências previstas neste artigo, a Máquina Registradora poderá conter dispositivo para chancela ou autenticação de documento.

Art. 5º - A Máquina Registradora não pode possuir tecla, dispositivo eu função que;

I - impeça a emissão de "Cupom Fiscal " e a impressão dos registros na Fita Detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado,  relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais e

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles, que se confunda com o "Cupom Fiscal".

Art. 6º - A Máquina Registradora deverá ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções, cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

Art. 7º - O estabelecimento usuário deverá utilizar a Máquina Registradora para fins fiscais e, caso venha a utilizar, também, outra máquina para os registros de operações de controle interno, deverá obedecer ao mesmo procedimento de autorização, da primeira, além de ficar obrigado a fazer constar, no cupom a ser emitido por esta última, a expressão: " SEM VALOR FISCAL".

SEÇÃO III
Da Máquina Registradora para Fins não Fiscais

Art. 8º - O estabelecimento que utilizar máquina registradora para fins não fiscais, conforme definido no § 1º do art. 1º, deverá emitir o formulário denominado "COMUNICAÇÃO  DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA NÃO FISCAL", modelo MR - 8, anexo, e entrega - lo , preenchido, na Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, via AGENFA do seu domicílio fiscal, no dia imediato ao do recebimento do equipamento, especificando a finalidade a que o mesmo é destinado, a marca, o modelo e o número de fabricação deste.

§ 1º - A comunicação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

1. cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição e, se for o caso, do documento de locação da máquina registradora e

2. Fita Detalhe e, se for o caso, Cupom correspondente à leitura dos totalizadores.

§ 2º - Caso seja emitido Cupom, este deverá conter a expressão : "SEM VALOR FISCAL " .

§ 3º - Na Máquina Registradora utilizada para fins não fiscais deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da utilização, modelo MR-7, anexo, com a seguinte expressão: " MÁQUINA UTILIZADA PARA FINS NÃO FISCAIS " .

§ 4º - A "Comunicação de Utilização de Máquina Registradora Não Fiscal "deve ser emitida em 3 ( três ) vias, com a seguinte destinação :

1. 1ª. via ao Departamento de Fiscalização da Superintendência de Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, para fins de controle;

2. 2ª. via, à Delegacia da Receita Estadual de vinculação do usuário;

3. 3ª. via, ao estabelecimento emitente, como comprovante da entrega.

SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Do Cupom Fiscal

Art. 9º - O "Cupom Fiscal" , a ser entregue ao consumidor final no ato da venda de mercadoria, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria Máquina Registradora, as seguintes indicações :

I - denominação " CUPOM FISCAL " ;

II - nome e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão : dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecia seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial de Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da Máquina Registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade e

VIII - valor total da operação.

Parágrafo único - As indicações dos indícios I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso do Cupom.

Art. 10 - Em relação a cada Máquina Registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido Cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observando o seguinte:

I - nas máquina eletrônicas em uso, ou de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X" e         

II - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".

§ 1º - Nas máquinas mecânicas e eletrônicas deverá ser aposto, manuscritamente, no verso do Cupom de leitura, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 2º - O Cupom de leitura, emitido na forma deste artigo, servirá de base para o lançamento do livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica dia, mês e ano e mantido a disposição do Fisco pelo prazo de 5 ( cinco ) anos;

SUBSEÇÃO II
Da Fita Detalhe

Art. 11 - A Fita Detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria Máquina Registradora:

I - denominação da " FITA DETALHE ";

II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão : dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifique os totalizadores parciais, se houve, e demais funções da Máquina Registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pele multiplicação daquela pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação e

IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da Máquina Registradora.

§ 1º - Deverá ser efetuada em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2º - As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao fim de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prezo de 3 ( três ) anos, ressalvada a hipótese prevista neste decreto.

§ 3º - Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V do "caput " deste artigo, no caso de máquinas mecânicas e eletromecânicas.

SUBSEÇÃO III
Das Disposições Comuns às Máquinas Registradoras

Art. 12 - O estabelecimento usuário de Máquina Registradora para fins fiscais deverá manter talonários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, bem como dos demais modelos de Notas Fiscais, para emissão nos casos exigidos.

Parágrafo único - Nas faltas de Máquina Registradora e de talonários de Nota Fiscal, durante o período em que o equipamento não estiver em condição de uso e funcionamento, ao Fisco é facultado arbitrar o montante das saídas de mercadorias do estabelecimento.

Art. 13 -  A recusa, por parte do contribuinte, de apresentar quaisquer documentos relacionados com Máquina Registradora, será considerada como embaraço à fiscalização e , como tal, motivo para aplicação da penalidade cabível.

Art. 14 - E considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o " Cupom Fiscal ", ou a Fita Detalhe que :

I - omitir indicação essencial;

II - não seja o legalmente exigido;

III - não guardo as exigências ou os requisitos previstos neste decreto;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza e

V - sejam emitido por Máquinas Registradora não autorizada pelo Fisco.

Parágrafo único - Relativamente aos documentos emitidos por Máquinas Registradoras, é permitido o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde  que não lhes prejudique a clareza.

Art. 15 - As bobinas de papel, destinadas à emissão dos documentos oriundos de Máquinas Registradoras, devem conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva a essa circunstâncias.

SEÇÃO V 
Da Escrituração Fiscal

SUBSEÇÃO I
Dos Documentos

Art. 16 - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações relativas à circulação de mercadorias registradas na Máquina Registradora, deverá ser feita com base no Cupom de leitura, emitido na forma prevista no art. 10, observando-se o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art.16 - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na Máquina Registradora deverá ser feita com base no Cupom de leitura, emitido na forma prevista no art. 10, observando-se o seguinte:

I - na coluna " Documento Fiscal ":

a)  como espécie, a sigla "CMR";

b) como série e subsérie, o número de ordem da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento e

c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas  coluna “Valor Contábil “ e Base de Calculo” de Operações com Debito do Imposto”, o montante das operações com Débito do Imposto”, o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual a diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulo no final do dia anterior no grande total;

III – na coluna Observações”, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.

§ 1º - Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar  pelo “MAPA RESUMO DE CAIXA”, modelo MR- 9, anexo, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1.       denominação MAPA RESUMO DE CAIXA”;

2.       numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 9999, reiniciada quando atingido este limite;

3.       nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as Máquinas Registradoras;

4.       data: dia, mês e ano;

5.       número de ordem da Maquina Registradora, atribuída pelo estabelecimento;

6.       números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

7.       grande total do início e do fim do dia;

8.      valor dos cancelamentos do dia;

9.       valor das saídas do dia;

10.   no caso de Máquina Registradora eletrônica, o número indicado no contador de redução dos totalizadores parciais;

11.   total geral de cancelamento e de saídas do dia;

12.   observações e

13.  assinatura do responsável pelo estabelecimento.

  § 2º - Os valores apurados no “MAPA RESUMO DE CAIXA” devem ser escriturados no livro Registro de  de Saídas da seguinte forma:

1. na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "MRC";

b) como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do documento e

c) como números, aqueles atribuídos às Máquinas Registradoras pelo estabelecimento:

2. nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" das "Operações com Débito do Imposto", o total geral de saídas do dia.

§ 3º -  O “ MAPA RESUMO DE CAIXA” deve ser conservado pelo estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos Cupons de leitura, em ordem cronológica.

SUBSEÇÃO II    
Da Modalidade de Escrituração

Art. 17 - Os valores relativos à circulação de mercadorias, registrados em Máquina Registradora, salvo disposição expressa em contrário da legislação, serão considerados como de operações tributadas pelo ICMS, à alíquota de 17% (dezessete por cento).
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 17 - Os valores registrados em Máquina Registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados como relativos a operações sujeitas à tributação pelo ICM.

§ 1º - O contribuinte usuário de Máquina Registradora para fins fiscais, quando de entrada de mercadorias, em seu estabelecimento, deverá debitar-se, também:
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

1. do valor resultante da aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), existente entre as alíquotas do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor de aquisição, acrescido este do lucro presumido encontrado mediante a aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, quando se tratarem de entradas de mercadorias cuja operação interna seja sujeita à alíquota, do mesmo imposto, de 25% (vinte cinco por cento);
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

2. do valor resultante da aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), existente entre as alíquotas do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor base de cálculo da retenção do imposto, quando se tratarem de entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, legalmente, em operação anterior e cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento).
-
Acrescido
pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - Quando da afetiva aplicação da alíquota do ICMS de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente ás mercadorias relacionadas no inciso  II do art. 21 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, beneficiadas por redução de base de cálculo do imposto, ou quando da elevação de alíquota de qualquer mercadoria para 25% (vinte e cinco por cento), o estabelecimento usuário de Máquina Registradora deverá, em relação a essas mercadorias, proceder à sua contagem física, calcular e escriturar o débito correspondente à aplicação do diferencial de alíquota na forma prevista no inciso V do art. 26.
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 18 - O usuário  de Maquina Registradora para fins fiscais poderá creditar - se:

I - do valor resultante da aplicação de alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento) sobre o valor de aquisição, acrescido este do valor resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento), quando se tratarem de entradas de mercadorias isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, observados o § 1º deste artigo e o art. 19;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I -  do valor resultante da aplicação da alíquota interna do ICM, vigente, sobre o valor de aquisição, acrescido este do percentual de 15% (quinze por cento), quando se tratar de entradas de mercadorias isentas e / ou não tributadas e

II - do valor das parcelas relativas ao imposto retido e ao ICM normal, devidamente destacadas no documento fiscal, quando se tratar de entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, legalmente, em operação anterior.

III - do valor resultante da aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), existente entre alíquotas do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor de aquisição, acrescido este do valor adicionado encontrado mediante aplicação do percentual lucro bruto estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, quando se tratarem de vendas interestaduais a contribuintes, transferências e devoluções de mercadorias, cujas entradas tenham ocorrido na forma prevista no item 1 do § 1º do artigo anterior; e
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

IV - do valor resultante da aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), existente entre as alíquotas de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor base de cálculo de retenção, quando se tratarem de vendas interestaduais a contribuintes, transferências e devoluções de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, legalmente, em operação anterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - Tratando – se mercadorias com redução de base de cálculo do imposto, aplica - se, relativamente à parcela reduzida, o disposto no inciso I deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de mercadorias isentas, oriundas de outra unidade da Federação, cujas saídas sejam tributadas.

1. ás entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, cujas saídas subseqüentes sejam tributadas normalmente;
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

2. ás entradas das mercadorias referidas no inciso II do artigo 22, adquiridas com ICMS retido na fonte pelos contribuintes ali mencionados.
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 3º - na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, ocorrendo saídas interestaduais das mercadorias, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à entrada daquelas mercadorias, inclusive da parcela retida, na proporção da quantidade saída.
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art.19 - Caso as mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida tenham preço  máxima ou único de venda fixado por órgão ou autoridade federal competente, será esse o valor que servirá de base para o cálculo do crédito do imposto a ser apropriado, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 20 - Deve ser emitida Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, quando houve aquisição de mercadoria isenta ou não tributada, de produtor agropecuário, dela fazendo-se constar, necessariamente, o número e a data de emissão da Nota Fiscal do Produtor, podendo, ainda ser englobadas, numa única Nota Fiscal de Entrada, as aquisições do mês.

Parágrafo único - É vedada a apropriação do crédito fiscal, na forma prevista nos arts.18 e 19, quando a operação referida nesta artigo não estiver acompanhada da Nota Fiscal do Produtor.

Art. 21 - Para a escrituração das operações de que tratam os arts. 17 e 18, além dos registros normais previstos na legislação tributária para a nota fiscal, deverão, ainda, ser adotados os seguintes procedimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 21 - Para a escrituração das operações de que tratam os arts. 18 e 19, além dos registros normais, previstos na legislação própria para Nota Fiscal, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - abrir no espaço destinado a "Observações" do livro Registro de Entradas:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I - abrir, no espaço destinado a " Observações ", do livro Registros de Entradas, uma coluna sob o Titulo "BC - CREDITO/MR", na qual deve ser registrado o valor da aquisição, acrescido do percentual de 15% ( quinze por cento ), observado o artigo 19, para as entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, e o valor que serviu de base de cálculo de retenção para as entradas de mercadorias cujo o imposta tenha sido retido em operação anterior e,

a) sob o título "BC-CRÉDITO/MR",  uma coluna com o subtítulo "BASE DE CÁLCULO" e outra com o subtítulo "ALÍQUOTA" nas quais deverão ser registrados:
- Acrescida Decreto 3.209, de 05-07-1989.

1. na coluna com o subtítulo "BASE DE CÁLCULO", o valor de aquisição ou de base de cálculo reduzida, conforme o caso, acrescido do valor adicionado encontrado mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento), observado o art. 19, para as entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida e o valor que serviu a base de cálculo de retenção, para as entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior; e
- Acrescido Decreto 3.209, de 05-07-1989.

2. na coluna com o subtítulo "ALÍQUOTA", a alíquota de 17% (dezessete por cento) para as entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida e, para as entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, as alíquotas de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) conforme o caso; e
- Acrescido Decreto 3.209, de 05-07-1989.

b) uma coluna sob o título  "BC-DÉBITO/MR-8%", na qual devem ser registrados, nas entradas de mercadorias cuja operação interna seja tributada à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), o valor de aquisição, acrescido do valor adicionado encontrado mediante aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário da Fazenda e, tratando-se de entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido com aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), o valor que serviu de base de cálculo da retenção;
- Acrescida Decreto 3.209, de 05-07-1989.

II - encerrado o período de apuração do imposto:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

II - encerrado o período de apuração do imposto e obtida a soma dos valores da coluna mencionada no inciso anterior, deve-se aplicar sobre este montante a alíquota interna vigente do ICM e escriturar o resultado no campo "Crédito do Imposto", "007 - OUTROS CRÉDITOS" do livro Registro de Apuração do ICM, com a seguinte indicação: "CRÉDITO/MR".

a) proceder à soma dos valores registrados na coluna "BASE DE CÁLCULO" relativamente ás entradas de mercadorias cuja alíquota seja de 17% (dezessete por cento), aplicar sobre este montante a alíquota mencionada e escriturar o resultado no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", "007-OUTROS CRÉDITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS com a seguinte indicação: "CRÉDITO/MR-17%";
- Acrescida Decreto 3.209, de 05-07-1989.

b) proceder à soma dos valores registrados na coluna "BASE DE CÁLCULO", relativamente ás entradas de mercadorias alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento), aplicar sobre este montante a mencionada alíquota e escriturar o resultado no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", 007-OUTROS CRÉDITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS com a seguinte indicação: "CRÉDITOS/MR-25%, e
- Acrescida Decreto 3.209, de 05-07-1989.

c) proceder à soma dos valores registrados na coluna "BC-DÉBITO/MR-8%", aplicar sobre o montante encontrado o diferencial de alíquota de 8% (oito por cento) e escriturar o resultado no campo "DÉBITO DO IMPOSTO", "002- OUTROS DÉBITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS com a seguinte indicação: "DÉBITO/MR-8%".
- Acrescida Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - A escrituração das aquisições de mercadorias com ICMS retido na fonte será feita nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS" de "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO" do livro Registro de Entradas.
- Acrescido Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - Poderá ser utilizado, para registro das aquisições de mercadorias tributadas e sujeitas à substituição tributária, cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento), livro Registro de Entradas adicional, observado, no que couber, o disposto neste artigo.
- Acrescido Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 22 - A adoção da escrituração prevista nesta subseção importa na obrigatoriedade do registro, em Máquina Registradora, de todas as operações de saídas, tributadas ou não, executadas:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 22 - A adoção da escrituração prevista neste subseção importa na obrigatoriedade do registro, em Maquina Registradora, de todas as operações de saídas, tributadas ou não, excetuadas as de transferências, devoluções, vendas internas a contribuintes de mercadorias com imposto retido na operação anterior, e vendas interestaduais a contribuintes, observado o disposto no artigo seguinte.

I - as vendas interestaduais a contribuintes, transferências e devoluções de mercadorias, observado o disposto no artigo seguinte;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

II - ás saídas de combustíveis, lubrificantes e graxas promovidas pelos contribuintes inscritos com os códigos de atividades econômicas 5.08.12 e 5.11.05, hipótese em que as operações serão registradas segundo as normas comuns de tributação previstas na legislação tributária estadual.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Parágrafo único - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida para acobertar as saídas de mercadorias tributadas e com imposto retido na fonte cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ter, como destaque do imposto, o valor resultante da aplicação da mencionada alíquota sobre o da operação, ainda que tenha sido registrada em Máquina Registradora.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 23 - Das operações relativas ás vendas interestaduais a contribuintes, transferências e devoluções de mercadorias, cujas entradas ocorreram na forma do art. 18 deverá ser emitida nota fiscal própria, observando-se que:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 23 - Das operações relativas às saídas internas, de mercadorias com imposto retido na operação anterior, e de saídas interestaduais, destinadas a contribuintes, de transferências e devolução de mercadorias, cujas entradas tenham ocorrido na forma dos arts. 18 e 19, deverá ser emitido Nota Fiscal própria, pelo valor real da saída observando-se que:

I - nas vendas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, relativamente à parcela reduzida, o contribuinte deverá debitar-se pelo valor correspondente à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação e, suas transferências e devoluções, pelo valor correspondente ao crédito constituído por ocasião das entradas, devendo seu lançamento ser efetuado no campo "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO" do livro Registro de Saídas;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I - nas vendas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, relativamente à parcela reduzida, o contribuinte deverá se debitar pela alíquota interna vigente do ICM, sobre o valor real da operação e, nas transferências e devoluções, pelo valor correspondente ao crédito apropriado por ocasião das entradas, devendo o lançamento ser efetuado no respectivo livro Registros de Saídas e

II - tratando-se de transferências internas de mercadorias, cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, o contribuinte deverá debitar-se pelo valor correspondente à aplicação da alíquota própria sobre o valor tomado como base de cálculo na respectiva operação de saída e, em suas devoluções, pelo valor correspondente ao crédito constituído por ocasião da entrada, devendo os lançamentos serem efetuados, também, na forma prevista no inciso anterior;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

II - tratando-se de vendas, transferências e devoluções internas de mercadorias, cujo o imposto tenha sido retido em operação anterior, o contribuinte deverá se debitar pelo valor correspondente ao credito apropriado por ocasião das entradas, devendo o lançamento ser efetuado na forma prevista no inciso anterior.

III - nas vendas interestaduais a contribuintes, transferências e devoluções interestaduais de mercadorias, cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, o contribuinte deverá debitar-se do valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual vigente do ICMS sobre o valor da operação, devendo o lançamento ser efetuado, também, na forma prevista no inciso I deste artigo;
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

IV - nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 18, o contribuinte deverá:
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

a) abrir, no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES" do livro Registros de Saídas, uma coluna sob o título "BC-ESTORNO DE DÉBITO/MR-8%" na qual deverão ser registrados, conforme o caso:
- Acrescida pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

1. o valor da operação, quando se tratarem de vendas interestaduais a contribuintes; e
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

2. o valor de aquisição acrescido do lucro bruto encontrado mediante aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário da Fazenda ou o valor que serviu de base de cálculo de retenção, quando se tratar de transferência e devoluções de mercadorias tributadas e de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, respectivamente;
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

b) encerrado o período de apuração do imposto, proceder à soma dos valores registrados na coluna mencionada, aplicar o diferencial de alíquota de 8% (oito por cento) e escriturar o resultado no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", "008 - ESTORNOS DE DÉBITOS", do livro Registro de Apuração do ICMS com a seguinte indicação: "ESTORNOS DE DÉBITO/MR-8%".
- Acrescida pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Parágrafo único - Poderá ser utilizado, para registro das operações de que trata o inciso IV deste artigo, livro Registro de Saídas adicional, observado, no que couber, o disposto neste artigo.
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 24 - O correndo perecimento, futuro, roubo ou incêndio de mercadorias, cujas entradas ocorrem na forma dos arts. 18 e 19, deverá ser estornado o crédito apropriado por ocasião da entrada das mesmas, no período de apuração do imposto, relativo à ocorrência daqueles eventos,limitado o estorno,no caso de mercadorias com imposto retido em operação anterior, ao valor correspondente à parcela do imposto devido pela saída normal.

Parágrafo único - No caso específico de mercadorias  tributadas e mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), o contribuinte poderá proceder ao estorno do débito constituído na forma prevista no art. 17, quando da entrada dessas mercadorias.
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 25 - Na hipótese de uso de Máquina Registradora para registro exclusivo de operações com mercadorias isentas ou não tributadas, fica dispensada a adoção da modalidade de escrituração prevista nesta subseção, observando-se, no que couber, o disposto no art.16, escriturando-se na coluna "Isentas ou não Tributadas", reservada às "Operações sem Débito do Imposto".

SUBSEÇÃO III
 Dos Estoques de Mercadorias

Art. 26 - O estabelecimento que pretender utilizar Máquina Registradora para fins fiscais, adotado a modalidade escrituração, prevista na subseção anterior, deverá, antes de encaminhar o pedido do Fisco, tomar as seguintes providências:

I - relacionar as mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), inclusive aquelas com imposto retido na fonte, pela mesma alíquota indicada, as isentas, não tributadas e as com base de cálculo do imposto reduzida, existentes no estabelecimento na data da solicitação;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I - relacionar as mercadorias isentas, não tributadas, com imposto retido e com base de cálculo reduzida, existentes no estabelecimento na data da solicitação;

II - fazer constar na relação, além do número e da data da última Nota Fiscal de aquisição da mercadoria relacionada, o seguinte:

a ) na coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": posição, subposição e inciso em que as mercadorias estejam classificadas na  Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI );

b ) na coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

c ) na coluna "QUALIDADE": quantidades em estoque na data da elaboração da relação;

d ) na coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ( IPI );

e ) nas colunas sob o titulo "VALOR":

1. coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação , o valor será o de custo;

2. na coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário e sultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário e

3. na coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, informados;

f ) na coluna "OBSERVAÇÕES" anotações diversas;

III - adicionar aos valores referidos no item 3 da alínea "e" do inciso anterior, indicado sinteticamente o total apurado em cada modalidade de tributação, o valor resultante da aplicação do:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

III - relacionadas as mercadorias pelo seu preço de aquisição, adicionar, conforme o caso, Índice de Valor agregado (IVA) estabelecimento, quando o imposto tiver sido retido ou o percentual fixo de 15% ( quinze por cento ) para as demais mercadorias, observado o disposto no art. 19, e indicar, sinteticamente, o valor apurado de cada modalidade de operação, de conformidade com respectivo IVA e

a) Índice de Valor Adicionado - IVA efetivamente utilizado para as mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
- Acrescida pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

b) percentual de valor adicionado estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, para as mercadorias tributadas, cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento);
- Acrescida pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

c) percentual fixo de 15% (quinze por cento), para as mercadorias isentas, não tributadas ou com a base de cálculo reduzida, observado o disposto no art. 19;
- Acrescida pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

IV - aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante apurado relativamente ás mercadorias isentas, não tributadas e com a base de cálculo reduzida, escriturando o resultado no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", item "007-OUTROS CRÉDITOS", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da solicitação da autorização para funcionamento  de Máquina Registradora , com a seguinte indicação: "CRÉDITO/MR - ESTOQUES DE ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS - 17%";
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

IV - ao montante apurado de cada modalidade de operação, aplicar alíquota interna vigente, do ICM, e escriturar o resultado no campo "Crédito do Imposto", "007 - OUTROS CRÉDITOS", do livro Registro de Apuração do ICM, no mês da solicitação de autorização de funcionamento do Máquina Registradora.

V - aplicar o diferencial de alíquota de 8% (oito por cento) sobre o montante obtido com a soma dos valores encontrados nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III, relativamente ás mercadorias tributadas e com o imposto retido na fonte pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), escriturado o resultado no campo " DÉBITO DO IMPOSTO" - "002 - OUTROS DÉBITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS no mês da solicitação da autorização para funcionamento da Máquina Registradora, com a seguinte indicação: " DÉBITOS/MR - ESTOQUES DE TRIBUTADAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 8%".
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Parágrafo único - O estabelecimento que, na data da solicitação, possuir em estoque mercadorias com imposto retido na fonte e não tenha apropriado o respectivo crédito, poderá creditar-se do ICMS, normal e retido, pago na aquisição das referidas mercadorias, na proporção do estoque existente naquela data, hipótese em que aquelas deverão ser incluídas na relação de que trata o inciso I deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 27 - Quando da cessação de uso de Máquina Registradora, o estabelecimento, seu usuário, deverá adotar os procedimentos indicados nos incisos I a III  do artigo anterior e, ainda, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante apurado relativamente ás mercadorias isentas, não tributados e com base de cálculo reduzida, escriturando o resultado no campo ''DÉBITO DO IMPOSTO'', ''002 - OUTROS DÉBITOS'' do livro Registro de Apuração do ICMS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contado da data da cessação do uso, com a seguinte indicação: ''DÉBITO/MR-ESTOQUES DE ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS''.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.

Art. 27 - Quando da cessação do uso de Máquina Registradora, o estabelecimento, seu usuário, deverá adotar os procedimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior e, ainda:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 27 - Quando a cessação do uso da Máquina Registradora, o estabelecimento usuário deverá adotar os procedimentos indicados nos incisos I, II e III do art. 26 e, ainda, aplicar sobre o montante apurado do todas as modalidades de operações, a alíquota interna vigente do ICM, escriturado o resultado no campo " Débito do Imposto ", "002 - Outros Débitos " do livro Registro de Apuração do ICM, no prazo máximo de 10 ( dez ) dias, contados na data daquela cessação. 

I - aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante apurado relativamente ás mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior à mesma alíquota, ás isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, escriturando o resultado no campo "DÉBITO DO IMPOSTO", "002 - OUTROS DÉBITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS no prazo máximo de 10 (dez) dias, contando da data da cessação com a seguinte indicação: " DÉBITOS/MR - ESTOQUES DE NÃO TRIBUTADAS, ISENTAS E COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 17%"; e
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.

II - aplicar a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante apurado relativamente ás mercadorias cujo imposto tenha sido retido na operação anterior à mesma alíquota, escriturando o resultado na forma e no prazo previstos no inciso anterior com a seguinte indicação: "DÉBITO/MR - ESTOQUES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 25%".
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte poderá proceder ao estorno do débito constituído na forma prevista no art. 17, para as mercadorias tributadas e para as mercadorias cujo imposto tiver sido retido em operação anterior, á alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), oportunidade em que deverá aplicar, sobre o valor resultante da adição dos montantes apurados para estes estoques, o diferencial de alíquota de 8% (oito por cento) e escriturar o resultado no campo ''CRÉDITO DO IMPOSTO'', ''008 - ESTORNOS DE DÉBITOS'' do livro Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte indicação: ''ESTORNO DE DÉBITO/MR - ESTOQUES DE TRIBUTADOS E COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - 8%''.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte poderá proceder ao estorno do débito constituído na forma prevista no artigo 17 para as mercadorias tributadas e mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), oportunidade em que deverá aplicar, sobre o valor resultante da adição dos montantes apurados para estes estoques, o diferencial de alíquota de 8% (oito por cento) e escriturar o resultado no campo 'CRÉDITO DO IMPOSTO", "008 - ESTORNOS DE DÉBITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS com a seguinte indicação: "ESTORNO DE DÉBITO/MR - ESTOQUES DE TRIBUTADAS E COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 8%".
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - O estabelecimento que, na data da solicitação de uso, possuir em estoque mercadorias com imposto retido na fonte, cuja modalidade de escrituração definida, para os estabelecimentos não usuários de Máquinas Registradoras, preveja o registro na coluna ''OUTRAS'' das ''OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO'', do livro Registro de entradas e das ''OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO'', do livro Registro de Saídas, e que tiver se creditado do ICMS, advindo do regime normal de tributação ou do de retenção, pago quando da aquisição das mercadorias referidas, deverá estorná-lo na proporção do estoque existente naquela  data,  hipótese em que tais mercadorias deverão ser incluídas na relação de que trata este artigo, observados, para tanto, a forma e o prazo nele previstos e fazendo a seguinte indicação: ''DÉBITO/MR-ESTOQUE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -17%''.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.

SEÇÃO IV
Dos Sistemas Especiais

SUBSEÇÃO I
Do Registro em Máquinas Registradoras
de Operação Documentada por Nota Fiscal

Art. 28 - A Faculdade de uso de Máquina Registradora, prevista neste decreto, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não veda a emissão de Nota Fiscal em função da natureza operação.

Parágrafo único - A operação de venda de mercadorias, acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá ser registrada em Máquina Registradora, hipótese em que:

1. serão anotados nas vias do documento fiscal emitido o número de ordem do " Cupom Fiscal " e o da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento;

2. serão indicados na coluna " Observações ", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento e

3. será o " Copom Fiscal " anexado à via fixa do documento emitido.

SUBSEÇÃO II
Da entrega de mercadoria em domicílio

Art. 29 - E permitida a entrega em domicilio, situado no mesmo município do estabelecimento vendedor, e de mercadorias acobertadas por " Cupom Fiscal ", desde que nele esteja anotadas as seguintes indicações :

I - endereço do emitente e

II - nome e endereço do destinatário.

SUBSEÇÃO III
Do Cancelamento do Item no " Cupom Fiscal "

Art. 30 - E permitido o cancelamento do item lançado no " Cupom Fiscal ", ainda não totalizado, desde que :

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua :

a ) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza e

b ) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I e

III - a Máquina Registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º - O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deve ser reduzido a zero, diariamente.

§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o " Mapa Resumo de Caixa ".

  SUBSEÇÃO IV
Do Cancelamento do " Cupom Fiscal "

Art. 31 - No caso de cancelamento de " Cupom Fiscal ", imediatamente após a emissão deste, em decorrência, de erro de registro, ou quando de devolução de mercadorias, em virtude de garantia de fabrica ou legal, e de não entrega parcial ou total das mercadorias vendidas, ao adquirente, o usuário de Máquina Registradora deverá, cumulativamente :

I - emitir, se for o caso, novo "Cupom Fiscal" relativo as mercadorias efetivamente comercializadas e

II - emitir, diariamente, uma ou mais Notas Fiscais de Entrada, modelo 3, globalizando os cancelamentos do dia, lançado-os na coluna "ICM" de "Operações com Credito do Imposto", operações internas, do Livro Registro de Entradas.

§ 1º - Em qualquer hipótese de cancelamento, o "Cupom Fiscal" deverá ser anexado a via fixa do talonário de Notas Fiscais de Entrada.

§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada deverá conter a data, os números de ordem, do caixa e da operação e o valor do "Cupom Fiscal" respectivo.

§ 3º - O "Cupom Fiscal" deverá conter, no seu verso, as assinaturas do operador da Máquina Registradora, e do responsável pelo estabelecimento, quando cancelado em decorrência de erro de registro, ao nome e o endereço do destinatário, quando se referir a entrega não realizada, parcial ou total das mercadorias.

SEÇÃO VII
Do Credenciamento

SUBSEÇÃO I
Da Competência

Art. 32 - Para a garantia do funcionário e da inviolabilidade das Máquinas Registradoras para fins fiscais, bem como para habilitar quem nelas possa efetuar qualquer intervenção, pode ser credenciados, a critério do fisco estadual:

I - os fabricantes de Máquinas Registradoras;

II - os revendedores de Máquina Registradora, autorizados pelos fabricantes;

III - outros interessados, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica, fornecido pelos fabricantes de  Máquinas Registradoras.

§ 1º - O Fisco estadual deverá, em caso excepcionais, dispensar a apresentação de atestado de capacitação técnica, mencionado no inciso III do "caput" deste artigo.

§ 2º - O Secretário da Fazendo poderá permitir, em ato próprio, os credenciados a praticarem atos concernentes ao funcionamento e á inviolabilidade, durante parte ou todo o período de utilização da Máquina Registradora.

 SUBSEÇÃO II
Do Processo de Credenciamento

Art.33 - Para obter o credenciamento do Fisco estadual, como empresa lacradora de Máquina Registradoras, deverá o interessado encaminhar requerimento ao Superintendente da Receita Estadual  da Secretaria da Fazenda, contendo:

I - razão social e denominação do estabelecimento;

II - endereços e números de inscrição estadual e no CGC de todos os seus estabelecimentos interessados no credenciamento;

III - capital social da empresa;

IV - objeto do pedido;

V - informação se é fabricante ou não;

VI - marcas e respectivos modelos de Máquinas Registradoras nas quais está habilitado tecnicamente a intervir;

VII - nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao  requerente;

 VIII - nome, endereço e números da Cédula de Identidade e da inscrição do CPF do signatário do requerimento, juntando-se provas de ser ele representante legal da pessoa jurídica presente, se for o caso;

IX - data e assinatura da pessoa indicada no inciso anterior.

§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos :

1. cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC da empresa requerente;

2. atos constitutivos atualizados da empresa requerente;

3. certidão negativa de débito de tributos estaduais, expedida em nome da empresa e dos seus sócios;

4. atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas outras empresas comerciais ou industriais ou por instituições financeiras em atividade no Estado há, pelo menos, 5 ( cinco ) anos;

5. atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII expedido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documento probatório;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

5. atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII, expedido pelo fabricante, em papel timbrado, assinado por pessoas habilitada;

6 . cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa requerente interessada;

7. manuais de instruções e de programação do fabricante, para as marcas e modelos de Máquinas Registradoras mencionadas no inciso VI;

8. personalização dos Cupom de leitura em "X" e de redução em "Z", com a indicação de todos os símbolos utilizados na Máquina Registradora e o respectivo significado de cada um;

9. "fac-simile" do "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", a ser emitido conforme o dispositivo no art. 49 deste decreto;

10. cópia do ato fornecido pelo órgão federal competente que tenha aprovado o projeto de fabricação, no caso de tratar-se de Máquina Registradora eletrônica fabricada a partir de 18 de agosto de 1987.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

10 . cópia de ato fornecimento pelo órgão federal competente pelo Ministério de Ciências e Tecnologia, que tenha aprovado o projeto de fabricação , no caso de tratar-se de Máquina Registradora eletrônica;

§ 2º - Protocolado o pedido do credenciamento, deverá o processo ser encaminhado ao Departamento de Fiscalização da Superintendência  da Receita Estadual que, após as informações prestadas pelo Setor Próprio, emitirá parecer conclusivo sobre a prestação da empresa requerente.

§ 3º - É vedado o credenciamento, como lacradora de Máquinas Registradoras, de empresas não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 34 - Deferindo o pedido, será o "Termo de Crescimento para a Intervenção em Máquinas Registradoras", que será assinado pelo Superintendente da Receita Estadual e pelo representante legal da empresa,

§ 1º - Do termo de que trata este artigo, deverão constar as marcas e modelos das máquinas registradoras em que credenciado poderá intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - Do termo de que trata este artigo, devem constar as marcas e os modelos das Máquinas Registradoras em que o crescimento poderá intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.

§ 2º - As atualizações de credenciamentos serão feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estabelecidas nesta subseção, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário.

Art. 35 - O crescimento será suspenso:

I - totalmente, quanto inexistir portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

II - parcialmente, quando, para determinada marca e modelo de Máquina Registradora, inexistir portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, através da Comissão Técnica Permanente do ICM - COTEPE/ICM, poderá solicitar do Centro Tecnológico de Informática - CTI do Ministério da Ciência e Tecnologia, o exame e a expedição de laudos técnicos relativos às máquinas registradoras eletrônicas em uso no Estado, importando, se for o caso, até na cessação de seu uso e no descredenciamento das empresas lacradoras, em relação às marcas e aos modelos não aprovados.

SUBSEÇÃO III
Das Atribuições dos Credenciados
 

Art. 36 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento da Máquina Registradora, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o dispositivo indicado no inciso X do art. 4º deste decreto;

III - intervir em Máquinas Registradoras, para fins de manutenção, reparos e outros correlatos;

IV - manter sob sua guarda, de forma a evitar a indevida utilização, os dispositivos asseguradores da inviolabilidade (lacres), fabricados por sua conta e ordem, ainda não utilizados.

§ 1º - Na hipótese de constatação de defeito na Máquina Registradora que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.

§ 2º - A deslacração da Máquina Registradora, em uso para fins fiscais, poderá ser feita pelo lacrador inicial ou outro, desde que este também seja credenciado para a mesma marca e o mesmo modelo o que tenha obtido deferimento de pedido pertinente.

SEÇÃO VIII      
Da Habitação para Fabricação de Lacres

SUBSEÇÃO I
Da Competência

Art. 37 - Serão habilitadas, pelo Superintendente da Receita Estadual, as empresas que se dispuseram a fabricar o dispositivo assegurador da inviolabilidade de que trata o inciso X do art. 4º para lacração de Máquinas Registradoras, de acordo com esta Seção.

SEÇÃO II
Do Processo de Habilitação

Art. 38 - Para a habilitação como fabricante de lacres para Máquinas Registradoras, e empresa interessada apresentará requerimento contendo:

I - razão social e denominação do seu estabelecimento;

II - endereços e números de inscrição estadual e no CGC de todos os seus estabelecimentos interessados na habilitação; 

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas do seu produto;

V - declaração pela qual assuma a responsabilidade pela Fabricação do lacres, de acordo com as especificações desta Seção, respeitados o nome do adquirente, a quantidade e a seqüência numérica indicados na autorização de que trata o art. 46;

VI - declaração de que assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitada pelo Fisco;

VII - nome, endereço e número da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento,  juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;

VIII - data e assinatura da pessoa indicado no inciso anterior.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1. cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC da empresa requerente;

2. atos constitutivos atualizados da empresa requerente;

3. certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa requerente e todos os seus sócios;

4. cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, referente ao lacre ou equivalente;

5. protótipo do lacre fabricado.

Art. 39 - Deferido o pedido, será lavrado o "Termo de Habilitação para Fabricação de Lacres", que será assinado pelo Superintendente da Receita Estadual e pelo representante legal da empresa fabricante.

Parágrafo único - Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos desta Seção.

SEÇÃO IX
Das Intervenções em Máquinas Registradoras

SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 40 - A pessoa credenciada pela Superintendência da Receita Estadual, na forma deste Capítulo, poderá intervir em Máquinas Registradoras todas as vezes que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 36 deste decreto.

§ 1º - Qualquer intervenção em máquina registradora deverá ser, imediatamente, procedida e sucedida da emissão de 3 (três) cupons de leitura em "X" dos totalizadores.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - Qualquer intervenção em Máquinas Registradoras deverá ser precedida e sucedida da emissão de 4 (quatro) Cupons de leitura em " X " dos totalizadores.

§ 2º - Na impossibilidade de emissão dos Cupons de que trata o parágrafo anterior, os totalizadores acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes do último Cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

Art. 41 - Para realização das intervenções previstas nesta Seção, a Máquina Registradora poderá ser retirada do estabelecimento usuário desde que:

I - seja emitida, pelo usuário, a nota fiscal própria, consignando como natureza da operação: "REMESSA PARA INTERVENÇÃO"; e
- Redação dada
pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I - seja emitida, pelo usuário, a Nota Fiscal própria, consignando como natureza da operação:"Remessa de Intervenção".

II - no retorno, o credenciado emita Nota Fiscal, consignando como natureza da operação: "Retorno de Intervenção".

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos dos incisos I e II deste artigo deverá conter a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento, o número do "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" e os números dos respectivos dispositivos asseguradores inviolabilidade ( lacres )

SUBSEÇÃO II
Da Lacração e da Deslacração
de Máquinas Registradoras

Art. 42 - As Máquinas Registradoras para fins fiscais e as de mero controle interno devem ter os seus gabinetes lacrados por pessoa credenciada pelo Fisco, a fim de que seja assegurada a integridade de suas  funções de registro e de acumulação de dados.

Parágrafo único - O credenciado deverá aplicar tantos lacres quantos forem necessários, de maneira que somente seja acessível a abertura no equipamento para colocação de bobinas e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos mesmos.

Art. 43 – A remoção de lacres de Máquinas Registradoras poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I – para manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;

II – por determinação do Fisco;

III – ocorrência de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento, quando deferido o pedido pertinente;

IV – outros casos não previstos, mediante prévia autorização do Fisco.

Art. 44 - A Máquina Registradora que tenha seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas no artigo anterior deverá ser retirada de uso, podendo ser lacrada somente mediante vistoria do Fisco, determinada pela Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Parágrafo único - procedidas as diligências necessários para comprovação da ocorrência, a Máquina Registradora poderá ser relacrada por qualquer credenciado para o equipamento.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 44 – A Máquina Registradora que tenha seu lacre violado em circunstâncias não previstas no artigo anterior deverá ser retirado de uso, podendo ser relacrada somente mediante vistoria do Fisco, determinada pela Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

Parágrafo único - Procedidas as diligencias necessárias para comprovação de ocorrência, a Máquinas Registradora poderá ser relacrada pelo credenciado.

SUBSEÇÃO III
Do Lacre da Máquina Registradora

Art. 45 - Entende-se por lacre em Máquina Registradora o dispositivo assegurador da inviolabilidade prevista no inciso X do art. 4º, que possua as seguintes características:

I - seja confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

II - seja aplicado conjuntamente com o fio de náilon,  fio metálico ou similar, não deslizante e resistente;

III - de cor de livre escolha da empresa credenciada;

IV - contenha fechadura constituída por cápsula oca com travas internas na qual se encaixe, juntamente com o material previsto no inciso II , a parte complementar que lhe dá segurança;

V - contenha, numa das faces da cápsula oca, a expressão: "MR/GO" seguida de numeração com 7 (sete) dígitos, correspondendo:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

V - contenha numa das faces da cápsula oca a expressão "MR/GO" seguida a numeração com 7 (sete) dígitos, correspondentes:

a) o 1º e 2º dígitos, ao número de ordem do "Termo de Habilitação para Fabricação de Lacres" :

b) o 3º e o 4º dígitos, ao número de ordem do "Termo de Credenciamento para Intervenção em Máquina Registradora" ;

c) o 5º, o 6º e o 7º dígitos, ao número de ordem da "Autorização para Confecção de Lacres" ;

VI - contenha, na outra face da cápsula oca, a critério do credenciado, o seu logotipo;

VII - disponha a lâmina ligada à cápsula oca para o número de ordem, obedecido o limite da numeração constante da autorização.

Parágrafo único - A gravação das informações no lacre deverá ser feita de forma indelével, em baixo ou alto relevo.

Art. 46 - A confecção de lacres será encomendada por conta e ordem do credenciado, mediante a emissão do documento denominado "AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE LACRES", modelo MR-4, anexo, o qual deverá ser encaminhado diretamente ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, com os seguintes dados:

I - denominação "AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE LACRES";

II - espaço para número de ordem, de 1 a 999, a ser aposto quando do deferimento, numeração esta que deverá ser reiniciada após atingido o referido limite;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do credenciado;

IV - número do "Termo do Credenciamento para Intervenção em Máquina Registradora";

V - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento fabricante do lacre;

VI - número do "Termo de Habilitação para Fabricação de Lacre" ou do protocolo pertinente, se o fabricante situar-se em outra unidade da Federação ;

VII - números, inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados;

VIII - nomes e números de inscrição no CPF dos signatários do credenciado e do fabricante;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

VIII - nomes, e números de inscrição no CPF do signatário do credenciado e do fabricante ;

IX - datas do documentos, da autorização do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual e da entrega dos lacres confeccionados, esta coincidente com a da saída, aposta na nota fiscal emitida pelo fabricante; e
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

IX - datas do documento, da autorização do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual e da entrega dos lacres confeccionados, esta coincidente com a da saída, aposta na Nota Fiscal emitida pelo fabricante;

X - assinaturas do credenciado, do fabricante e da autoridade fiscal do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual.

§ 1º - A "Autorização para Confecção de Lacres" deverá ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª. via - ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, para controle;

2. 2ª. via - ao credenciado;

3. 3ª. via - ao fabricante.

§ 2º - A empresa fabricante de lacres deverá discriminar, na Nota Fiscal, os números, inicial e final, constantes da "Autorização para Confecção de Lacres".

§ 3º - No caso de o estabelecimento fabricante situar-se em unidade da Federação que não a do domicílio fiscal do credenciado, a autorização  será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas.

§ 4º - Quando do recebimento dos lacres e nos casos de perda, extravio ou outra causa, o credenciado lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo apresentá-lo, para visto, na seção própria do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da entrada daqueles no estabelecimento ou da data das demais ocorrências, consignando nesse termo, no mínimo, o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 4º - Quando do recebimento dos lacres e nos casos de perda, extravio ou outra causa, o credenciamento lavará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e apresentará, na seção própria do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, no prezo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega daqueles no estabelecimento ou demais ocorrências, para vistoria, consignado nesse termo, no seguinte:

1. séria e subsérie, número e datas de emissão e de saída da Nota Fiscal emitida pelo fabricante;

2. número e data da "Autorização para Confecção de Lacres";

3. quantidade e números, inicial e final, dos lacres;

4. descrição dos fatos, quando de outras causas;

5. data da lavratura;

6. nome, identificação e assinatura do credenciado.

§  5º - Juntamente com o livro mencionado no parágrafo anterior, serão apresentados os seguintes documentos:

1. 1ª. via da Nota Fiscal;

2. 2ª. via da "Autorização para Confecção de Lacres";

3. na ocorrência de outras causas, conforme o caso:

a) cópia reprográfica da ocorrência policial;

b) exemplar de jornal em que tenha sido feita a necessária publicação.

Art. 47 - Na hipótese de descredenciamento, de cessação da atividade ou de qualquer alteração nos dados gravados no lacres, o credenciado deverá entregar ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, para inutilização, os lacres existentes em estoque, bem como apresentar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, para as devidas anotações.

SUBSEÇÃO IV
Do Atestado de Intervenção
em Máquinas Registradora

Art. 48 - O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, o documento denominado "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA", modelo MR-2, anexo, nos seguintes casos:

I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade ( lacre ), na hipótese prevista no art.42;

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.

Art. 49 - O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deverá conter:

I - denominação, "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";

II - o número de ordem e o número da vai;

III - data de emissão;

IV - nome e endereço do credenciado e números de inscrição estadual, municipal e no CGC do estabelecimento emitente do atestado;

V - razão social, endereço e números do inscrição, estadual e no CGC, e no Código de Atividade Econômica, do estabelecimento usuário da máquina registradora;

VI - marca, modelo, código marca/modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais, números de fabricação e de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletrônicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último Cupom emitido;

VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletrônica e grande total, no caso de máquina eletrônica;

VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados em máquina;

IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

X - números dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina;

XI - nome do credenciado que estiver efetuado a intervenção anterior, bem como número e data do respectivo "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";

XII - termo de responsabilidade, assinado pelo credenciado, atestado que a Máquina Registradora atende às exigências prevista na legislação especifica;

XIII - nome, número do CPF e assinatura do técnico credenciado que efetuou a intervenção na máquina;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou intervenção na máquina, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, dando conta do recebimento da Máquina Registradora em condições em  condições que satisfaçam aos requisitos legais;

XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º - As indicações constantes dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º - Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo especifico, ainda que no verso do documento.

§ 3º - Os formulários do atestado devem ser numerados, por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, relacionada a manutenção quando atingido este limite.

§ 4º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização da AGENFA a que estiver vinculado o estabelecimento do credenciado e observadas as demais normas previstas no Decreto nº. 969, de 15 de julho de 1976, para a "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 5º - Quando a Máquina Registradora for lacrada para fins não fiscais, deverá ser indicada a finalidade a que a mesma se destina no campo reservado para as informações de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo.

Art. 50 - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverá ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 50 - O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", deverá ser emitido, no mínimo, em 4 ( quatro ) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª. via - ao estabelecimento usuário para a entrega ao Fisco;

II - 2ª. via - ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco;

III - 3ª via - ao estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

III - 3ª. via - ao estabelecimento usuário, para a entrega ao Fisco;

IV - 4ª. via - ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;
- Suprimido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - As 2 (duas) primeiras vias do atestado devem ser apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e da intervenção, à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, via AGENFA do seu domicílio fiscal, que reterá a 1ª via, devolvendo a 2ª via ao contribuinte como comprovante de entrega.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - As 3 ( três ) primeiras vias do atestado devem ser apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 ( dez ) do mês subseqüente ao da intervenção, à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, via AGENFA do seu do domicílio fiscal, que reterá as 1ª e 3ª. vias, desenvolvimento a 2ª. via ao contribuinte como comprovante de entrega.

§ 2º - Cada uma das vias do atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverá ser acompanhada do cupom leitura mencionado no § 1º do art. 40, ressalvada a hipótese do seu § 2º.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - A Delegacia da Receita Estadual ficará com a 3ª. via e remeterá a 1ª. à seção própria do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, para controle de fiscalização.

§ 3º - As 2ª e 3ª vias deverão ser conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 3º - Cada uma das vias do "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deverá ser acompanhada de Cupom de leitura, nos termos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 40.

SEÇÃO X
Do Pedido de Autorização de Uso ou Cessação
de Uso de máquina Registradora
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

SEÇÃO IX
Do Pedido de Autorização de Uso ou Cessação
de Uso de Máquina Registradora

SUBSEÇÃO I
Do Pedido da Autorização

Art. 51 - A autorização para uso de Máquina Registradora deverá ser requerida, pelo interessado, ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, com utilização do formulário denominado "PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA" modelo MR-1,anexo, entregue na AGENFA de vinculação do estabelecimento  requerente e remetido à Delegacia da Receita Estadual, em três vias, instruído, em relação a cada Máquina Registradora, com os seguintes documentos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I - 1ª. e 3ª. vias do "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";

II - cópia da Nota Fiscal de aquisição ou da Nota Fiscal de Entrega e/ou de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

III - folha demonstrativa acompanhada de:

a) "Cupom Fiscal", com o valor mínimo da capacidade de acumulação, registrado em cada totalizador parcial;

b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso da máquina eletrônica;

c) Cupom de leitura após a redução, visualizando o grande total irredutível;

d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais deverão ser, sempre, registradas consecutivamente e com o carimbo previsto no § 3º do art. 11;

e) indicação de todos os símbolos utilizados na Máquina Registradora, com o respectivos significado de cada um ;

IV - "Mapa Resumo de Caixa", devidamente preenchido, inclusive com os dados das alíneas "a", "b" e "c" do inciso anterior, para comprovação de sua utilização, quando necessário;

V - cópia reprográfica do "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", apresentado por ocasião da ultima cessação de uso, quando se tratar de máquina usada;

VI - valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

VII - quando se tratar da máquina registradora eletrônica, mais o número e a data do ato expedido pelo órgão federal competente que tenha aprovado o projeto de fabricação do equipamento ( somente para instruir o pedido de uso ) ;

VIII - se for o caso, cópia da relação a que se refere o art. 26.

§ 1º - As vias do pedido de autorização terão a seguinte destinação:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - As vias do pedidos de autorização devem ter a seguinte destinação:

1 - 1ª via - à delegacia da Receita Estadual juntamente com a 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, para comporem o processo;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

1. 1ª. via - ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, compondo o processo;

2 - 2ª via - ao interessado, devidamente visada como comprovante da entrega;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

2. 2ª. via - ao interessado, devidamente visada, como comprovante da entrega do pedido;

3 - 3ª via - à Delegacia da Receita Estadual que, quando da cessação de uso da Máquina Registradora, deverá entregá-la ao usuário conforme dispõe o § 2 do artigo 60.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

3. 3ª. via - à Delegacia da Receita Estadual, juntamente com a 3ª. via do "Atestado de Intervenção em  Máquina Registradora"para controle e arquivo.

§ 2º - Do contrato previsto no inciso II deverá constar, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a Máquina Registradora só poderá ser retirada do estabelecimento com anuência do Fisco, devendo acompanhá-lo cópia reprográfica da respectiva Nota Fiscal de aquisição, pela parte arrendante.

§ 3º - O titular da Delegacia da Receita Estadual de Vinculação do interessado disporá prazo até 30 (trinta) dias, contado da data de recepção, para apreciar e decidir o pedido de que trata este artigo.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 3º - O Diretor do departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, disporá o prazo de até 30 ( trinta ) dias para apreciar e decidir o pedido de que trata este artigo.

§ 4º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implicará na aprovação tácita do pedido.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 4º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implicará a aprovação tácita do pedido.

SUBSEÇÃO II
Da Vistoria em Máquina Registradora

Art. 52 - No interesse do Fisco, a Máquina Registradora podará ser vistoriada a qualquer momento, independentemente da presença do técnico credenciado para proceder a intervenção no equipamento.

Parágrafo único - Quando da autorização inicial, da cessação de uso, das mudanças de endereço, razão social ou ramo de atividade e, ainda, da troca de credenciado, como também na ocorrência de outras hipóteses a critérios do Fisco, deverão se fazer presentes, no estabelecimento do usuário, um agente do Fisco e o técnico responsável para vistoria e intervenção na máquina registradora.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Parágrafo único - Quando da autorização inicial, da cessação de uso, das mudanças de endereço, da razão social, ou do ramo de atividade e, ainda, da troca de técnico credenciado, como, também, na ocorrência de outras hipóteses, a critério do Fisco, devem-se fazer presentes, no estabelecimento do usuário, um agente do Fisco e um técnico responsável, para vistoria e intervenção na Máquina Registradora.

Art. 53 - No caso de ser realizada vistoria pelo Fisco, sendo necessário o rompimento do lacre, o credenciado deverá ser comunicado para fins previstos no art. 43.

Art. 53 - No caso de ser realizada vistoria, pelo Fisco, se necessário o rompimento do lacre, o técnico credenciado deverá ser comunicado para os fins previstos no art. 43

Art. 54 - O agente do Fisco consignado procederá à necessária vistoria na Máquina Registradora, após o que emitirá o documento denominado "VISTORIA FISCAL EM MÁQUINA REGISTRADORA", modelo MR-3, anexo, que será juntado ao processo em seu poder, e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - identificação do estabelecimento usuário;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I - identificação do estabelecimento usuário;

II - marca, modelo, código/modelo, número de fabricação, capacidade de acumulação e quantidade de totalizadores parciais autorizados para funcionamento;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

II - marca, modelo, número de fabricação, capacidade de acumulação e quantidade de totalizadores parciais da Máquina Registradora;

III - capacidade máxima de acumulação do grande total;

IV - número de ordem seqüencial da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento;

V - finalidade de utilização - fins fiscais, não fiscais ou fins especiais;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

V - finalidade de utilização - fins fiscais ou não fiscais;

VI - número e data do "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora"

VII - número dos lacres encontrados e/ou colocados na Máquina Registradora;

VIII - dados do Cupom de leitura em "X" após redução: data, número de ordem consecutiva, número de reduções dos totalizadores parciais e grande total ( inclusivo o número de ultrapassagens );

IX - local, data, número da matrícula funcional e assinatura do agente do Fisco que presidiu a vistoria;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

IX - local, data e assinatura, do gerente do Fisco que presidiu a vitória;

X - nome, função e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

X - nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário;

Parágrafo único - Para determinação do período inicial de utilização da Máquina Registradora, devem ser consideradas como datas de lacração, da entrada em funcionamento e da autorização, respectivamente, as referenciadas nos incisos VI, VIII e IX do "caput" deste artigo.

Art. 55 - Na máquina registradora utilizada para fins fiscais deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da utilização, modelo MR-6, anexo, com a seguinte expressão: "MÁQUINA UTILIZADA PARA FINS FISCAIS".
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 55 - No ato da vistoria, o agente do Fisco afixará na Máquina Registradora o cartaz indicativo da sua utilização, denominado "MÁQUINA UTILIZADA PARA FINS FISCAIS", modelo-MR-6, anexo, que deverá nela permanecer enquanto a mesma for utilizada.

§ 1º - no ato da vistoria, o agente do Fisco afixará na máquina registradora o cartaz indicativo próprio para sua utilização, modelo MR-6 ou MR-7, que deverá nela permanecer enquanto for utilizada.
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - Em qualquer intervenção feita pelo credenciado, o usuário da máquina registradora deverá verificar se esta ainda conserva o cartaz indicativo próprio, solicitando, no caso de falta, à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado a afixação de um novo cartaz.
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Parágrafo único - Em qualquer intervenção feita pelo técnico credenciado, o usuário da Máquina Registradora deverá verificar se esta ainda conserva o cartaz indicado neste artigo, solicitando, no caso de falta, à Delegacia d a Receita Estadual a que estiver vinculado, a afixação de um novo cartaz.

Art. 56 - Após a adoção das providências determinadas pelos arts. 54 e 55 e estando a Máquina Registradora devidamente lacrada e em perfeitas condições de funcionamento, na forma exigida neste Capítulo, poderá o contribuinte utilizá-la, independente de nova manifestação fiscal.

Art. 57 - O usuário de Máquina Registradora deverá anotar na primeira parte do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada Máquina Registradora utilizada:

I - no campo "Espécie", a sigla "MR"

II - no campo "Finalidade da Utilização", a expressão "Fins Fiscais" ou "Fins não Fiscais";

III - na coluna "Autorização de Impressão Número", o número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

IV - na coluna "Impressos", a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

V - nas colunas "Fornecedor" e "Recebimento", respectivamente, nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do emitente e número e data da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

VI - na coluna "Observações", a data da autorização e o grande total correspondente.

Parágrafo único - quando das intervenções em Máquina Registradoras, o usuário deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, indicando o motivo da intervenção, a data e o número do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Parágrafo único - Quando das intervenções em Máquinas Registradoras, o usuário deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, indicando o motivo da intervenção, a data e o número do respectivo "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", bem como os grandes totais, anterior e posterior à intervenção.

SUBSEÇÃO III
Do Certificado de Utilização
de Máquina Registradora

Art. 58 - O processo para obtenção da autorização para uso de máquina registradora, após sua formalização de deferimento, permanecerá na seção própria da Delegacia da Receita Estadual de vinculação do contribuinte, cujo titular deverá solicitar ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual a emissão do respectivo Certificado de Utilização de Máquina Registradora, emitindo em 2 (duas) vias por sistema eletrônico de processamento de dados.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 58 - O processo para obtenção de autorização para uso da Máquina Registradora, após sua formalização, será enviado ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, que fornecerá ao usuário o competente "Certificado de Utilização de Máquina Registradora", emitido em 2 (duas) vias, por sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único - Uma das vias do Certificado de Utilização de máquina Registradora será destinada ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco e a outra, contendo recibo do usuário, será retida pela seção própria a Delegacia da Receita Estadual de Vinculação do estabelecimento para controle e fiscalização.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - Uma das vias do "Certificado de Utilização de Máquina Registradora" será destinada ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco e a outra será retida pela Seção própria da Delegacia da Receita Estadual de vinculação do estabelecimento, com o recibo do usuário  para controle e fiscalização.
- Suprimido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - Emitido o "Certificado de Utilização de Máquina Registradora" o processo respectivo permanecerá arquivado na Seção própria do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual.
- Suprimido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

SUBSEÇÃO IV
Da Cessação de Uso da Máquina Registradora

Art. 59 - O correndo cessação de uso de Máquina Registradora, o usuário deverá apresentar à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, através da AGENFA de seu domicilio fiscal, o pedido previsto no art. 51, acompanhado de:

I - Cupom de leitura dos totalizadores;

II - "Mapa Resumo de Caixa", quando houver, devidamente preenchido, comprovando valor do grande total;

III - cópia do "Certificado de Utilização de Máquina Registradora";

IV - cópia a nota fiscal relativa à saída da maquina do estabelecimento.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

IV - cópia da Nota Fiscal e/ou, se for o caso, do contrato mencionado no § 2º do art. 51.

§ 1º - Na data da emissão do Cupom de Leitura dos totalizadores, o usuário anotará no livro de Registros da Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 2º - No "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", deverá ser indicado o motivo da solicitação.

Art. 60 - Instruído o pedido de cessação de uso, o argente do Fisco procederá à vistoria para certificar-se de que, durante o período de utilização da Máquina Registradora, foram acionados somente teclas, dispositivos ou funções permitidos de conformidade com este Capitulo e, em seguida, fará a liberação do equipamento, providenciado, obrigatoriamente, seguinte:

I - emissão do documento "Vistoria Fiscal em Máquina Registradora" ;

II - procedimento dos levantamentos fiscais próprios;

III - remessa do processo ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, para as devidas anotações;
- Revogado pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989, art. 4º.

§ 1º - após o despacho final expedido pelo titular da Delegacia da Receita Estadual de vinculação do estabelecimento usuário e processadas as devidas anotações, os autos de cessação serão arquivados na seção própria da citada repartição.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - Constadas quaisquer irregularidades na Máquina Registradora, esta será apreendida e permanecerá na Delegacia da Receita Estadual de vinculação do estabelecimento usuário até o cumprimento das obrigações exigidas.

§ 2º - Constatadas quaisquer irregularidade na máquina registradora, esta será apreendida e permanecerá na Delegacia da Receita Estadual de vinculação do estabelecimento usuário até o cumprimento das obrigações exigidas.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - A cópia do "Certificado de Utilização da Máquina Registradora" será devolvida pelo Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, com os dizeres em diagonal "CESSADA A UTILIZAÇÃO", juntamente com a 3ª. via do Pedido para Uso de Cessação de Máquina Registradora", à Delegacia da Receita Estadual que, mediante recibo, as entregará ao usuário, para servir como comprovante da efetiva paralisação do uso da Máquina Registradora.

§ 3º Mediante recibo, a cópia do Certificado de utilização de Máquina Registradora será devolvida ao usuário pela seção própria da respectiva Delegacia da Receita Estadual com os dizeres em diagonal: "CESSADA A UTILIZAÇÃO" juntamente com a 3ª  via do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquinas Registradora, para servir como comprovante de sua efetiva paralisação.
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

SEÇÃO X
Das Demais Disposições

Art. 61 - O usuário de Máquina Registradora é obrigado a zelar pela conservação dos lacres nela aplicados, bem como pelo seu perfeito funcionamento, podendo permitir intervenção na mesma somente por parte de pessoa credenciada.

Art. 62 - O usuário de Máquina Registradora para fins fiscais fica ainda obrigado a:

I - comunicar ao credenciado ou ao Fisco qualquer irregularidade que tenha ocorrido na utilização da máquina Registradora, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao fato, para a necessária intervenção;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I - comunicar ao técnico credenciado ou ao Fisco qualquer irregularidade que tenha ocorrido na utilização da Máquina Registradora, até o 10º ( décimo ) dia seguinte ao fato, para a necessária intervenção;

II - zelar pela perfeita clareza das indicações constantes do "Cupom Fiscal" e da Fita Detalhe;

III - conservar o visor do registro de operações voltado para o público;

IV - manter a Máquina Registradora, quando for eletrônica, ligada à rede elétrica estabilizada estabilizada;

V - zelar pela conservação do cartaz indicativo da utilização  da máquina registradora;

VI - conservar em pastas próprias todos os documentos relacionados com a utilização da Máquina Registradora.

Art. 63 - Através de levantamento fiscal próprio, será exigido do usuário o recolhimento do imposto, se apurado, acrescido das cominações legais, quando:

I - houver diferença entre a soma dos lançamentos feitos no livro Registro de Saídas e a importância acumulada no grande total da Máquina Registradora;

II - quando do aproveitamento do crédito do imposto, previsto nos arts. 18 e 19, de forma indevida;

III - encontrada a Máquina Registradora autorizada em endereço diverso do indicado no "Certificado de Utilização de Máquina Registradora", ainda que em estabelecimento matriz ou filial da empresa;

Parágrafo único - O estabelecimento onde se encontrar a Máquina Registradora na situação descrita no inciso III deste artigo ficará sujeito ao recolhimento do imposto calculado sobre o valor correspondente à diferença encontrada de acordo com o inciso I deste artigo, bem como as penalidades cabíveis, pela não emissão de Nota Fiscal.  

Art. 64 - No caso de utilização simultânea de Máquina Registradora lacrada e não lacradas, as saídas realizadas através destas últimas serão consideradas como sonegação fiscal, devendo as mesmas ser apreendidas e liberadas somente após a devida regularização.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 64 - No caso de utilização simultânea de Máquinas Registradoras lacradas e não lacradas, as saídas realizadas através destas ultimas serão consideradas como sonegação fiscal.

§ 1º - Para a determinação da base de cálculo do imposto relativo ás saídas efetuadas através de máquina registradora não lacrada, levar-se-á em consideração o valor apurado na forma das alíneas seguintes, deduzindo-se os valores correspondentes já lançados no livro Registro de Saídas, observado o § 2º, deste artigo:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - Para a determinação da base da cálculo do imposto relativo às saídas efetuadas através de Máquina Registradora não lacrada, levar-se-á em consideração do valor apurado na forma das alíneas seguintes, deduzindo-se dos valores correspondentes, já lançados no livro Registros de Saídas:

a) quando o equipamento acusar zeramento e este limitar-se apenas aos totalizadores parciais, o valor acumulado no totalizador geral; e
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

a) quando o zeramento limitar-se apenas aos totalizadores parciais, o valor acumulado no totalizador geral;

b) quando o equipamento acusar zeramento e este abranger também o totalizador geral, o valor nele acumulado até o momento da ação fiscal, adicionado ao produto da quantidade de reduções, apuradas no respectivo contador, pela média diária, por equipamento, das saídas realizadas pelo estabelecimento nos últimos 90 (noventa) dias ou, quando o período de utilização for menor, a média deste, sendo que, tratando-se de Máquina Registradora mecânica e eletromecânica será adicionado, ainda, o produto a quantidade apurada no contador de ultrapassagens "X" pela capacidade de acumulação dos totalizadores parciais.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

b) quando o zeramento abranger também o totalizador geral, o valor nele acumulado até o momento da ação fiscal, adicionado ao produto da quantidade de reduções apuradas no respectivo contador pela média diária das saídas realizadas pelo estabelecimento, nos últimos 90 (noventa) dias, ou quando o período de utilização for mentor, a média deste.

§ 2º - caso haja prova irrefutável de que a máquina registradora tenha sido utilizada no estabelecimento a partir de uma data determinada, a apuração da base de cálculo do imposto será feita considerando-se:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - Caso haja prova irrefutável de que a Máquina Registradora tenha sido utilizada no estabelecimento, a partir de uma data determinada, a apuração da base de cálculo do imposto, de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior, será feita considerando-se o valor acumulado no totalizador geral até o momento da verificação, adicionado do produto da média diária de saídas do estabelecimento pelo número de dias do período.

a) na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, o produto da média diária, por equipamento, das saídas do estabelecimento pelo número de dias do período; e
- Acrescida pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

b) na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, o valor apurado na alínea anterior adicionado ao valor acumulado no totalizador geral ate o momento da ação fiscal.
- Acrescida pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 65 - O contribuinte encontrado efetuando venda de mercadorias sem o competente registro da operação da Máquina Registradora ou em desacordo com as exigências deste decreto será responsabilizado na forma da lei e, em caso de reincidência, terá cancelada a autorização para uso do equipamento e, conseqüentemente, tornado sem efeito o seu "Certificado de Utilização de Máquina Registradora".

Art. 66 - A falta da seqüência do número de ordem  das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento do valor das operação de saída relativas aos números omitidos.

Art. 67 - O estabelecimento com ramo de atividade relacionado em ato do Secretário da Fazenda, na previsão do art. 3º deste decreto, usuário de Máquina Registradora não autorizada, terá esta apreendida pelo Fisco e arbitradas as suas saídas de mercadorias, na forma prevista nos §§ 1º e 2º da art. 64 deste decreto.

Art. 68 - O estabelecimento que efetuar venda de Máquina Registradora a usuário final deverá comunicar essa ocorrência ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação, através do formulário, modelo MR-5, anexo, contendo os seguintes elementos:

I - denominação " COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE MÁQUINA REGISTRADORA E DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV";
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I - denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE MÁQUINA REGISTRADORA";

II - mês e ano de referencia;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC no estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário;

a) número da Nota Fiscal extraída pelo emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação de equipamento;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

b) marca, modelo e número de fabricação da Máquina Registradora;

c) finalidade da utilização ( fins fiscais ou não fiscais );

d) local, data e assinatura do emitente.

§ 1º - A Comunicação de entregas de Máquina Registradora e de Terminal Ponto de Venda - PDV deverá ser emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - A "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora" deverá ser emitida, no mínimo, em 3 ( três ) vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª. via. - Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual;

2. 2ª. via. - Delegacia da Receita Estadual da Jurisdição do estabelecimento destinatário;

3. 3ª. via - estabelecimento emitente.

§ 2º - O estabelecimento alienante deverá apresentar as 3 ( três ) vias da comunicação à AGENFA a que estiver vinculado, recebendo a última via devidamente visada, como comprovante ressalvada, a hipótese do § 4º.

§ 3º - A AGENFA deverá remeter ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual e ´`a Delegacia da Receita Estadual da sua jurisdição, respectivamente, as 1ªs e 2ªs cópias recebidas para controle e verificação na finalidade declarada.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 3º - A AGENFA deverá remeter ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, via Delegacia da Receita Estadual da sua jurisdição, as cópias recebidas, para controle e verificação da finalidade declarada.

§ 4º - Quando o estabelecimento destinatário situar-se em outra unidade de Federação, a. 2a via deverá ser virada pela AGENFA e entregue ao emitente, para remessa a repartição fiscal de vinculação do usuário final.

Art. 69 - Os fabricantes e os credenciados responderão, solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de Máquina Registradora.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 69 - Os fabricantes e os técnicos credenciados responderão, solidariamente, com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de Máquina Registradora.

Art. 70 - A qualquer tempo, no interesse do Fisco, o credenciamento e a habilitação para fabricação de lacres podem ser alterados, suspensos ou cassados.

Art. 71 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de Máquina Registradora.

Parágrafo único - A Superintendência da Receita Estadual solucionará os casos omissos neste decreto.

Art. 72 - O uso de Máquina Registradora em desacordo com as normas estabelecidas neste Capítulo poderá implicar a apreensão da mesma pelo Fisco, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais cabíveis.

Art. 73 - As Máquinas Registradoras fabricadas anteriormente à vigência do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, sem as características exigidas na Seção II deste Capítulo poderão continuar em uso:

1. tratando-se de máquinas eletrônicas, aquelas que não atendam apenas às exigências dos incisos IX e XIV do art. 4º ;

2. relativamente às máquinas eletrônicas, aquelas que não atendam apenas às exigências do inciso VII do art. 9º e inciso VII do art. 11 deste decreto.

Art. 74 - O fabricante de Máquinas Registradoras deverá bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis das Máquinas Registradoras.

CAPITULO III
Do Terminal Pondo de Venda - PDV

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

SUBSEÇÃO I
Da Utilização

Art. 75 - Os estabelecimentos de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, observado o disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto, poderão utilizar o equipamento denominado " Terminal Ponto de Venda - PDV " para emissão, por sistema de processamento eletrônico de dados, dos seguintes documentos fiscais, para acobertar suas operações de saídas de mercadorias:

I - " Cupom Fiscal PDV " e/ou

II - Nota Fiscal, modelo 1.

SUBSEÇÃO II
Das Características

Art. 76 - O equipamento de PDV deverá conter, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações ;

II - emissor de "Cupom Fiscal PDV " e/ou de Nota Fiscal, modelo 1;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

V - totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operações comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo  de 8 (oito) dígitos;

VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi e na estrutura do equipamento, ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura;

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo diante da presença de magnetismo, unidade, vapor, liquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI - capacidade da impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atributo pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro para controle interno de operações não relacionadas com o ICM, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie de operação, caso o equipamento seja bem utilizado para essa finalidade;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina de papel destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada;

XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico, uniforme, por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador irreversível, do número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 6 (seis) dígitos,  para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;

XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.

§ 1º - As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX deverão ser mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda - PDV com capacidade de retenção dos dados registrados de pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - As funções exigidas nos incisos IV a XIX devem ser mantidas em memória inviolável a resistente no Terminal Ponto de Venda - PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.

§ 2º - Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente devem ser redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3ª - Tratando-se de operações com redução da base de cálculo do ICM, apenas o valor da parcela reduzida deve ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita, à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º - A capacidade de registro por item deve ser inferior à de  dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada  ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 5º - Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem  da operação, sujeita ou não ao controlo fiscal específica de cada equipamento, deve ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6º - Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "SEM VALOR FISCAL".

§ 7º - No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, deste que o algoritmo de descodificação seja fornecido ao Fisco quando da apresentação do "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV".

§ 8º - O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias deverá acumular-se no totalizador geral.

§ 9º - Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária devem ser sempre líquidos.

§ 10 - Os totalizadores parciais devem ser reduzidos, conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11 - As informações a serem impressas pelo equipamento devem ser grafadas em idiomas nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quando aos documentos fiscais, as exigências previstas na Seção II deste Capítulo.

§ 12 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).

Art. 77 - O equipamento de PDV não poderá possuir tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 90 deste decreto;

II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;

III - permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias, salvo nas hipóteses previstas nos incisos  III e IV do art. 91 deste decreto.

SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscal

SUBSEÇÃO I
Da  Nota Fiscal

Art. 78 - Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida pelo equipamento de PDV Nota Fiscal, modelo 1, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições do Convênio que instituiu o SINIEF, incorporadas ao Decreto nº 969, de julho de 1976.

Art. 79 - A Nota Fiscal, modelo 1, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "NOTA FISCAL"

II - número de ordem específico de que trata o inciso XVIII do art. 76 deste decreto;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação de que decorrer a saída;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

XI - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

XII - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XIII - valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

XIV - símbolo de que trata o inciso XV do art. 76 deste decreto;

XV - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art.76 deste decreto;

XVI - base de cálculo do ICM, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;

XVII - importância do ICM devido sobre a operação, que deve constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como a alíquota aplicável à operação;

XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;

XIX - forma de acondicionamento das mercadorias, bem como marcas, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XX - número de controle do formulário, referido no art. 81 deste decreto;

XXI - expressão "EMITIDA POR PDV";

XXII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º - O exercício da faculdade prevista no artigo anterior implica em que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II deste artigo.

§ 2º - Devem ser impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII deste artigo.

§ 3º - As indicações dos incisos IX e XXI deste artigo podem ser impressas tipograficamente ou pelo próprio equipamento.

§ 4º - As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX deste artigo podem ser datilografadas ou manuscritas.

§ 5º - As demais indicações devem ser impressas pelo próprio equipamento.

§ 6º - A identificação das mercadorias de que trata o inciso XII deste artigo poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a descodificação.

Art. 80 - É permitida a emissão de nota Fiscal, modelo 1, de série apropriada, com subsérie única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 80 - É  permitida a imissão de Nota Fiscal, modelo 1, de série única ou, conforme o caso, série B-única ou série C-única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:

I - T - Tributada;

II - D - Deferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R -Redução da base de cálculo;

V - F - Substituição Tributária (Fonte - ICM retido);

VI - I - Isenta;

VII - N Não Tributada.

Art. 81 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais devem ser enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em, poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

§ 2º - Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo Terminal Ponto de Venda - PDV.

Art. 82 - As vias das Notas Fiscais, que ficarem em poder do estabelecimento emitente devem ser enfaixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda - PDV.

Art. 83 - Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, no Estado, fica permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única.

§ 1º - O pedido de autorização para confeccionar os formulários é único, observando-se o seguinte:

1. deve ser formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicando, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados;

2. deve ser instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os estabelecimentos usuários .

§ 2º - O controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º - O uso de formulário pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, deste que aquele indicado, conforme estabelecido no item 1 do § 1º  deste artigo, faça comunicação prévia à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, devem ser impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, deste que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente descodificação.

SUBSEÇÃO II
Do Cupom Fiscal - PDV

Art. 84 - Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição á Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser emitido por Terminal Ponto de Venda - PDV, em bobina de papel, "Cupom Fiscal PDV", contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "CUPOM FISCAL PDV";

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquela pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo de que trata o inciso XV do art. 76 deste decreto;

X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art. 76 deste decreto.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II deste artigo podem ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º - A discriminação da mercadoria e da quantidade desta, exigida pelo inciso V deste artigo, poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

Art. 85 - É permitido a utilização de um mesmo "Cupom Fiscal PDV" para documentar, conjuntamente, operação com situações tributárias diferentes, dispensada neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação tributária.

Parágrafo único - O documento deverá indicar a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada neste caso, a codificação estabelecida no art. 80 deste decreto.

Art. 86 - Fica permitida a entrega, a domicílio, no mesmo município do remetente, de mercadorias acobertadas por "Cupom Fiscal PDV", deste que no verso, nome e endereço do consumidor.

Art.87 - Fica permitida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em operação já documentada por meio de "Cupom Fiscal PDV", desde que:

I - as Notas Fiscais referidas neste artigo não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Capítulo e que possuam subsérie   distinta das emitidas pelo Terminal Ponto de Venda - PDV, se for o caso;

II - sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do "Cupom Fiscal PDV" e do respectivo equipamento;

III - o "Cupom Fiscal PDV" seja anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

Parágrafo único - Devem ser indicados, na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal, precedidos da sigla "PDV".

Art. 88 - O "Cupom Fiscal PDV" poderá, também, ser emitido quando a leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 84 deste decreto e o termo "LEITURA".

SUBSEÇÃO III
Do "Cupom Fiscal PDV" - Redução

Art. 89 - Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido Cupom de redução  dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações;

I - denominação "CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO";

II - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das notas fiscais emitidas no dia;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - relativamente ao totalizar geral referido no inciso IV do art. 76 deste decreto:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII deste artigo;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas e

f) com redução de base da cálculo;

XV - valores sobre os quais incide o ICM, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único - Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b", e XIII deste artigo, desde que observadas as disposições contidas no art. 97 deste decreto.

SUBSEÇÃO IV
Da Listagem Analítica

Art. 90 - O equipamento de PDV deverá imprimir, concomitantemente, às operações por ele registradas, Listagem Analítica, reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com o ICM.

§ 1º - Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a Listagem Analítica deve conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VII do art. 79 deste decreto.

§ 2º - Deve ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 3º - A listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data do seu último registro.

SUBSEÇÃO V
Das Disposições Comuns

Art. 91 - Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV, fica permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, deste que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo Cupom de registros de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único - Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deste artigo deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do art. 76 deste decreto.

Art. 92 - Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o "Cupom Fiscal PDV" ou a Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.

Art. 93 - A bobina de papel destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Subseções II, III e IV desta Seção, cuja largura não pode ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para término, indicação alusiva ao fato.

Art. 94 - O estabelecimento usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV deve manter talonário de Nota Fiscal, modelo 1, bem como dos demais modelos, para emissão nas situações previstas neste Capítulo.

Parágrafo único - Na falta de Terminal Ponto de Venda - PDV e de talonário de Nota Fiscal durante o período em que o equipamento não estiver em condições de funcionamento, Fisco é facultada o arbitramento do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento.

Art. 95 - A recusa, por parte do contribuinte, de apresentar quaisquer documentos relacionados com Terminal Ponto de Venda - PDV, será considerada como embaraço à fiscalização e, como tal, motivo para aplicação da penalidade cabível.

Art. 96 -  E considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por PDV que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Capítulo;

IV - contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasuras que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo Fisco.

SEÇÃO III
Da Escrituração

Art. 97 - Com base no "Cupom Fiscal - PDV- REDUÇÃO", referido no art. 89 deste decreto, as operações deverão ser escrituradas, diariamente, em documento, modelo PDV-3, anexo,contendo as seguintes indicações:

I - denominação"MAPA RESUMO PDV";

II - numeração, em ordem seqüencial de 1 a 999999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - data, dia, mês e ano;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de redução;

VII - número de ordem final das operações do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das notas fiscais emitidas no dia;

IX - coluna"Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do art. 76 deste decreto;

X - coluna "Cancelamento/Desconto": importância acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil" :diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;

XIII - coluna "Insenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de insentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XIV - coluna"Base de Cálculo":valores sobre os quais incide o ICM, segundo as alíquotas aplicáveis às operações;

XV - coluna"Alíquota":alíquota do ICM que foi aplicada sobre base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado e

XVII - linha " Totais": soma de cada uma das colunas previstas no incisos IX a XIV e XVI deste artigo.

§ 1º - O "Mapa Resumo PDV" deve ser de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 2º - Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV , XV e  XVI deste artigo deverão ser efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º - A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deste artigo deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva descodificação.

§ 4º - Relativamente ao "Mapa Resumo PDV", é permitido:

1. suprimir colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2. acrescer indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

3. dimensionar colunas de acordo com as necessidades do estabelecimentos;

4. indicar eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 5º - Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI deste artigo, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registros de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob título "Documento Fiscal", o seguinte:

1. como espécie: a sigla "PDV";

2. como série e subsérie: a sigla "MRP";

3. como números, inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo PDV" emitido no dia e

4. como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo PDV".

§ 6º - O "Mapa Resumo PDV" deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos "Cupom Fiscais PDV - Redução" dos totalizadores parciais .

SEÇÃO IV
Do Credenciamento

SUBSEÇÃO I
Da Competência

Art. 98 - A critério do Fisco, para a garantia do funcionamento e da inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção, podem ser credenciados:

I - os fabricantes de "Terminais Ponto de Venda - PDV";

II - outros estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de "Terminal Ponto de Venda - PDV" .

§ 1º - O Fisco poderá, em casos excepcionais, dispensar o atestado de capacitação técnica.

§ 2º - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer normas que autorizem os credenciados a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento durante parte ou todo o período de sua utilização.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - O Secretário da Fazendo poderá estabelecer normas que autorizem os técnicos credenciados a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento, durante parte ou todo o período de sua utilização.

SUBSEÇÃO II
Do Processo de Credenciamento

Art. 99 - Para a obtenção de credenciamento como empresa lacradora de Terminal Ponto de Venda - PDV, deverá o interessado encaminhar requerimento ao Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, contendo:

I - razão social e a denominação do estabelecimento;

II - endereços e números de inscrição, estadual e no CGC, de todos os estabelecimentos do requerente interessado no credenciamento;

III - capital social da empresa;

IV - objeto do pedido;

V - informação se é fabricante ou não;

VI - marcas e respectivos modelos de Terminal Ponto de Venda  - PDV, nos quais possui habilitação técnica para intervir;

VII - nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

VIII - nome, endereço e números da Cédula da Identidade e de inscrição no CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de que é ele representante legal da empresa requerente, se for o caso;

IX - data e assinatura da pessoa indicada no inciso anterior.

§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1. cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC da empresa requerente;

2. contrato social;

3. certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa e dos sócios desta;

4. atestados de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais ou industriais ou entidades financeiras em atividade no Estado há, pelo monos, 5 (cinco) anos;

5 - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII, expedido pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documentação probatória;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

5. atestados de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII deste artigo, expedidos pelo fabricante, em papel timbrado, assinados por pessoa regularmente habilitada;

6. cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa interessada;

7 - cópia do ato do órgão federal competente que tenha aprovado o projeto de fabricação do equipamento;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

7. cópia do ato do órgão federal competente do Ministério da Ciência Tecnologia, que tenha aprovado o projeto de fabricação do equipamento;

8. manuais de instruções e de programação do equipamento, demonstrando  as características prevista no art. 76 deste decreto - "Hardware" - e demais especificações, técnicas, adicionais e opcionais - Software";

9 - "fac-simile" do Atestado de Intervenção em PDV a ser emitido na forma do art. 114 deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

9."Fac-simile" do "Atestado de Intervenção em PDV"; a ser emitido na forma do art. 114 deste decreto.

§ 2º - Antes do pedido ser submetido à consideração do Superintendente da Receita Estadual, o Diretor do Departamento de Fiscalização, ouvido o Setor próprio do órgão, emitirá parecer conclusivo sobre o mesmo.

§ 3º - É vedado o credenciamento, como lacradora de Terminal Ponto de Venda - PDV, de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 100 - Deferido o pedido, será lavrado o "Termo de Credenciamento para Intervenção em Terminal Ponto de Venda - PDV", que será assinado pelo Superintendente da Receita Estadual e pelo representante legal da empresa credenciada.

§ 1º - Do termo de que trata este artigo, devem constar as marcas e os modelos dos "Terminais Ponto de Venda PDV", em que o credenciado poderá intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.

§ 2º - As atualizações relacionadas com credenciamento serão feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estabelecidas nesta Seção, dispensada a apresentação de novos documentos já existentes no processo originário .

Art. 101 - O credenciamento de empresas como lacradoras de PDV será suspenso:

I - totalmente, quando não dispuser de portadores de atestado de capacitação técnica, vinculados ao credenciado;

II - parcialmente, quando, para determinada marca e modelo de Terminal Ponto de Venda - PDV, inexistir portador de atestado de capacitação técnica vinculado à empresa credenciada .

SUBSEÇÃO III
Das Atribuições dos Credenciados

Art. 102 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o dispositivo de que trata o inciso XIV do art. 76 deste decreto;

III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento, na forma disposta neste Capítulo;

IV - intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

V - manter, sob sua guarda, de forma a evitar a indevida utilização, os dispositivos asseguradores da inviolabilidade (lacres), fabricados por sua conta e ordem, ainda não utilizados.

§ 1º - Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVII do art. 76 deste decreto, o credenciado deverá providenciar:

1. o reinício em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do art. 76 deste decreto;

2. o reinício em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX do artigo mencionado no item anterior.

§ 2º - No caso do credenciado não cumprir qualquer uma das responsabilidades impostas pelos incisos I a IV deste artigo, outro poderá substituí-lo, deste que deferido o pedido pertinente e ocorra uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 118 deste decreto.

SEÇÃO V
Da Habilitação para Fabricação de Lacres

SUBSEÇÃO I
Da Competência

Art. 103 - Poderão ser habilitadas, pelo Superintendente da Receita Estadual, as empresas que se dispuserem a fabricar o dispositivo assegurador da inviolabilidade de que trata o inciso XVI do art. 76, para lacração de Terminal Ponto de Venda - PDV, de acordo com este Capítulo.

SUBSEÇÃO II
Do Processo de Habilitação

Art. 104 - Para a habilitação, como empresa fabricante de lacres para Terminal Ponto de Venda - PDV, o interessado apresentará requerimento contendo:

I - razão social e a denominação do estabelecimento;

II - endereços e números de inscrição, estadual e no CGC, de todos os seus estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas do produto fabricado;

V - declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de  acordo com as especificações deste Capítulo, respeitados o nome do adquirente, a quantidade e a seqüencia numérica indicados na autorização que trata o art. 46 deste decreto;

VI - declaração de que assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

VII - nome, endereço e números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de que é ele representante legal da empresa requerente, se for o caso;

VIII - data e assinatura da pessoa indicada no inciso anterior.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1. cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC da empresa;

2 - atos constitutivos atualizados da empresa requerente;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

2. contrato social

3. certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa e dos sócios desta;

4. cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI referente ao lacre ou equivalente fabricado;

5. protótipo do lacre fabricado;

Art. 105 - Deferido o pedido, será lavrado "Termo de Habilitação para Confecção de Lacres", que será assinado pelo Superintendente da Receita Estadual e pelo representante legal da empresa habilitada.

Parágrafo único - Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos deste Capítulo.

SEÇÃO VI
Das Intervenções em PDV

SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art.106 - A pessoa credenciada pela Superintendência da Receita Estadual, na forma deste Capítulo, poderá intervir em Terminal Ponto de Venda - PDV todas as vezes que ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art.102 deste decreto.

§ 1º - Qualquer intervenção no equipamento de PDV, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade dos seus registros deverá ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de 3 (três) cupons "LEITURA" dos totalizadores, na forma do artigo 88 deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - Qualquer intervenção no equipamento de PDV, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade dos seus registros, deverá ser precedida e sucedida da emissão do Cupom "LEITURA" dos totalizadores, na forma do art. 88 deste decreto.

§ 2º - Na impossibilidade de emissão do primeiro Cupom"LEITURA" de que trata o parágrafo anterior , os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes do último Cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

Art.107 - O "Terminal Ponto de Venda - PDV" só poderá ser retirado do estabelecimento usuário mediante autorização da Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, salvo para realização das intervenções previstas nesta Subseção, hipótese em que:

I - deverá ser emitida, pelo usuário, a Nota Fiscal própria, consignando como natureza da operação:"Remessa para Intervenção";

II - no retorno do equipamento o credenciado deverá emitir Nota Fiscal, consignando como natureza da operação:"Retorno de Intervenção".

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos dos incisos I e II deste artigo deverá conter marca, modelo e número de fabricação do "Terminal Ponto de Venda - PDV", número do "Atestado de Intervenção em PDV" e números dos respectivos dispositivos asseguradores da inviolabilidade (lacres)".

SUBSEÇÃO II
Da Lacração e da Deslacração de PDV

Art. 108 - O "Terminal Ponto de Venda - PDV" deve teve ter o seu gabinete lacrado por pessoa credenciada pelo Fisco, a fim de que seja assegurada a integridade de seu sistema operacional.

Parágrafo único - O técnico credenciado deverá aplicar tantos lacres quantos forem necessários, de maneira que seja acessível somente a abertura no equipamento para colocação de bobinas de papel e para troca da fita entintada do dispositivo impressor, sem que haja violação dos mesmos.

Art. 109 - A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) do PDV só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida.

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo estender-se-á a outras hipóteses previstas neste Capítulo ou a casos de autorização ou exigência do Fisco.

Art.110 - O equipamento de PDV que tenha lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas no artigo anterior deverá ser retirada de uso, podendo ser relacrado somente mediante vistoria do Fisco, determinada pela Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

Parágrafo único - Procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o equipamento de PDV poderá ser relacrado por qualquer credenciado para o equipamento.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Parágrafo único - Procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o equipamento de PDV poderá ser relacrado pelo técnico credenciado.

SUBSEÇÃO III
Do Lacre de PDV

Art. 111 - Entende - se por lacre em Terminal Ponto de Venda - PDV o dispositivo assegurador da inviolabilidade previsto no inciso XIV do art. 76 deste decreto, que possua as seguintes características:

I - seja confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

II - seja aplicado conjuntamente com fio de náilon, fio metálico ou material similar, não deslizante e resistente;

III - de cor de livre escolha da empresa credenciada;

IV - contenha fechadura constituída por cápsula oca com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com  o material previsto no inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;

V - contenha numa das faces da cápsula oca a expressão: "PDV/GO", seguida de numeração com 7 (sete) dígitos, correspondendo:

a) o 1º a o 2º dígitos, ao número de ordem do "Termo de Habilitação para Fabricação de Lacres";

b) o 3º e o 4º dígitos, ao número de ordem do "Termo de Credenciamento para Intervenção em Terminal Ponto de Venda - PDV";

c) o 5º, o 6º e o 7º dígitos, ao número de ordem da "Autorização para Confecção de Lacres";

VI - contenha na outra face da cápsula, a critério do credenciamento, o seu logotipo;

VII - disponha de lâmina ligada à cápsula oca para o número de ordem, obedecido o limite da numeração constante da autorização.

§ 1º - Caso o credenciamento venha a ser autorizado a lacrar, simultaneamente, Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, os números de ordem do "Termo de Credenciamento para Intervenção em Máquina Registradora  e do "Termo de Credenciamento para Intervenção em  Terminal Ponto de Venda - PDV" serão os mesmos e a expressão constante numa das faces da cápsula oca do lacre será "MR - PDV "GO".

§ 2º - A gravação das informações no lacre deverá ser feita de forma indelével, em baixo ou alto relevo.

Art. 112 - Para a confecção de lacres e nas hipóteses de descredenciamento, de cessação de atividade ou de qualquer alteração nos dados neles gravados, o credenciado deverá cumprir as determinações dos arts. 46 e 47 deste decreto.

SUBSEÇÃO IV
Do Atestado de Intervenção em PDV

Art. 113 - O credenciamento deverá emitir, em formulário próprio, o documento denominado "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV" modelo PDV - 2, anexo, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) ou na ocorrência de qualquer hipótese de sua remoção.

Art. 114 - O "Atestado de Intervenção em PDV" deverá conter:

I - denominação "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV";

II - números de ordem e da via;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV - nome, endereço, código de atividade econômica estadual e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - marca, modelo, código marca/modelo e número de fabricação e de ordem do equipamento;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

V - marca, modelo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas de início e de término da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após e intervenção;

X - antes e após a intervenção;

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1;

d) quantidade de "Cupons Fiscais PDV" cancelados;

XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do técnico credenciado que tiver efetuado a intervenção anterior, bem como o número do respectivo Atestado de Intervenção  em PDV;

XIII - motivo da Intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos:"Na qualidade de credenciado, ATESTAMOS, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome, número do CPF e assinatura do técnico credenciado que efetuou a intervenção no equipamento; e
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII deste artigo devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X, alínea "c" e XIII deste artigo podem ser completadas no verso.

§ 3º - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado podem ser indicados em campo específico, ainda que no verso do documento.

§ 4º - Os formulários do atestado devem ser numerados em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º - O "Atestado de Intervenção em PDV" deve ser de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, com prévia autorização da AGENFA a que estiver vinculado o estabelecimento do credenciado e observadas as demais normas previstas para a "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 7º - Quando o equipamento for utilizado também com fins não fiscais, deverá ser citada a finalidade a que ele se destina, no mesmo campo indicado para as informações de que trata o inciso XIII deste artigo.

Art. 115 - O Atestado de Intervenção em PDV deverá ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art.115 - O "Atestado de Intervenção em PDV " deverá ser emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ao estabelecimento usuário para entregar ao Fisco;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I - 1ª. via - ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via - ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco; e
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

II - 2ª. via - ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via - ao estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

III - 3ª. via - ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco e

IV - 4ª. via - ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
- Suprimido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - As 1ª e 2ª vias do atestado mencionado neste artigo deverão ser apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, através da AGENFA, que reterá a 1ª via, devolvendo a 2ª via como comprovante de entrega.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - As 3 (três) primeiras vias do atestado devem ser apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, via AGENFA, que reterá as 1ª. e 3ª. vias, devolvendo a 2ª. via como comprovante de entrega.

§ 2º - cada uma das vias do Atestado de Intervenção em PDV deverá estar acompanhada do cupom "LEITURA" previsto no art. 88, observadas as normas dos §§ 1º e 2º do art. 106 deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - A Delegacia da Receita Estadual ficará com a 3ª. via e remeterá a 1ª. via do setor próprio do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, para controle e fiscalização.

§ 3º - As 2ª e 3ª vias deverão ser conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 3º - Cada uma das vias do "Atestado de Intervenção em PDV" deve estar acompanhada do Cupom "LEITURA", previsto no art. 88, observadas as normas dos §§ 1º e 2º do art. 106 deste decreto.

§ 4º - As 2ª. e 4ª. vias deverão ser conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.
- Revogado pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989, art. 4º.

SEÇÃO VII
Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV

SUBSEÇÃO I
Do Pedido de Autorização de Uso de PDV

Art. 116 - A autorização para uso de cada "Terminal Ponto de Venda - PDV" deverá ser requerida, pelo interessado, ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, com utilização do formulário denominado "PEDIDO PARA USO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV", modelo PDV 1, anexo, entregue na AGENFA de vinculação do estabelecimento requerente e remetido à Delegacia da Receita Estadual, em 3 (três) vias, instruído com os seguintes documentos:

I - 1ª via Atestado de Intervenção em PDV, modelo PDV -2, anexo;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I - 1ª. e 3ª. vias do "Atestado de Intervenção em PDV", modelo PDV-2, anexo;

II - cópia da Nota Fiscal de aquisição ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato, conforme o caso, relativo à entrada do equipamento no estabelecimento;

III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo:

a) denominação "Certificado";

b) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;

c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;

d) número e data do ato do órgão federal competente que tenha aprovado o projeto de fabricação do equipamento;

e) declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricantes, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICM, estando a documentação de seu sistema operacional ("software" básico) de nossa responsabilidade à disposição do Fisco";

f) local e data;

g) assinatura e nome do representante legal, bem como número do respectivo documento de identidade (RG);

IV - folha demonstrativa acompanhada de:

a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no art. 75 deste decreto, com valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) Cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo "Terminal Ponto de Venda - PDV", inclusive o documento de que trata o § 6º do at. 76 deste decreto, quando ocorrer aquela hipótese;

c) "Cupom Fiscal PDV - Redução " dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d) Cupom "LEITURA" após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas;

f) documento indicando todos os símbolos utilizados no equipamento, com o respectivo significado e a descodificação de que trata o § 7º do art.76 se for o caso;

V - "Mapa Resumo PDV", devidamente preenchido, conforme exigência do art. 97 deste decreto;

VI - cópia reprográfica da 2ª. via do último "Atestado de Intervenção em PDV", relativo ao usuário anterior quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais;

VII - cópia reprográfica do "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", referente à cessação, pelo usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.

§ 1º - As vias do pedido previsto neste artigo terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - à delegacia da Receita Estadual juntamente com a 1ª via do atestado de Intervenção PDV para comporem o processo;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

1.1ª. via - ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, anexada ao processo;

2. 2ª. via - ao interessado, devidamente visada, como comprovante da entrega do pedido;

3 - 3ª via - à Delegacia da Receita Estadual que, quando da cessação de uso do equipamento deverá entregá-la ao usuário conforme dispõe o § 3º do art. 125.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

3. 3ª. via - à Delegacia da Receita Estadual própria, juntamente com a 3ª. via do "Atestado de Intervenção em PDV", para controle e arquivo.

§ 2º - Do contrato previsto no inciso II do "caput" deste artigo deverá constar, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento com anuência do Fisco, bem como estar acompanhado de cópia reprográfica da respectiva Nota Fiscal de aquisição, pelo arrendante.

§ 3º O titular da Delegacia da Receita Estadual de vinculação do interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicional, o uso do equipamento a partir da data da solicitação.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 3º - O Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicional, o uso do equipamento, a partir da data da solicitação.

§ 4º - A não manifestação do órgão mencionado no parágrafo anterior, no prazo ali previsto, implicará a aprovação tácita do pedido.

Art. 117 - Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte deverá apresentar na Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, via AGENFA, o "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.

SUBSEÇÃO II
Da Vistoria em PDV

Art. 118 - No interesse do Fisco, o "Terminal Ponto de Venda - PDV" poderá ser vistoriado a qualquer momento, independentemente da presença do técnico credenciado para proceder a intervenções no equipamento.

§ 1º - Quando da autorização inicial, da cessação de uso, da troca de técnico credenciado, da alteração prevista do art. 117 deste decreto, e, ainda, na ocorrência de outras hipóteses, a critério do Fisco, devem se fazer presentes, no estabelecimento do usuário, um agente do Fisco e o técnico responsável, para vistoria e intervenção no equipamento.

§ 2º No caso de ser realizada vistoria, pelo Fisco, sendo necessário o rompimento do lacre, o credenciado deverá ser comunicado para fins previstos no parágrafo único do art. 109 deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - No caso de ser realizada a vistoria, pelo Fisco, se necessário o rompimento do lacre, o técnico credenciado deverá ser comunicado para os fins previstos no parágrafo único do art. 109 deste decreto.

Art. 119 - O agente do Fisco designado, procederá à necessária vistoria do equipamento, após o que emitirá o documento denominado "VISTORIA FISCAL EM PDV", modelo PDV-4, anexo, que será juntado ao processo em seu poder e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - identificação do estabelecimento usuário;

II - marca, modelo, código marca/modelo, número de fabricação e quantidade de totalizadores parciais autorizados para funcionamento;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

II - marca, modelo, número de fabricação e quantidade de totalizadores parciais do equipamento;

III - capacidade máxima do totalizador geral;

IV - número de ordem seqüêncial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - quais os documentos - fiscais e não fiscais que o equipamento emite;

VI - número e data do "Atestado de Intervenção em PDV";

VII - números dos lacres encontrados e/ou colocados no equipamento;

VIII - dados do Cupom"LEITURA" após redução: data, número de ordem da operação, número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, quantidade de documentos fiscais cancelados, número de redução dos totalizadores parciais e valor acumulado no totalizador geral;

IX - algoritmo de descodificação do valor acumulado no totalizador geral, na hipótese do § 7º do art. 76 deste decreto;

X - motivo da vistoria;

XI - irregularidades encontradas no equipamento;

XII - observações;

XIII - local, data, número da matrícula funcional e assinatura do agente do Fisco que presidiu a vistoria;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

XIII - local, data e assinatura do agente do Fisco que presidiu a vistoria;

XIV - nome, função e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

XIV - nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário.

Parágrafo único - Para determinação do período inicial de utilização do equipamento, devem ser consideradas como datas da lacração, da entrada em funcionamento e de autorização, respectivamente, aquelas referidas nos incisos VI, VIII e XIII deste artigo.

Art. 120 - No ato da vistoria, o agente do fisco afixará no equipamento o cartaz indicativo de sua utilização, previsto no art. 55 deste decreto, o qual deverá nele permanecer enquanto for utilizado.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 120 - No ato da vistoria, o agente do Fisco afixará no equipamento o cartaz indicativo de sua utilização, previsto no art. 55 deste decreto.

Parágrafo único - Aplica-se ao uso de terminal Ponto de Venda - PDV, o disposto no § 2º do art. 55.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Parágrafo único - Aplica-se ao uso de "Terminal Ponto de Venda - PDV" o disposto no parágrafo único do art. 55.

Art. 121 - O usuário de PDV deverá anotar na primeira parte do livro Registrado de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, quando da autorização inicial, os seguintes elementos referentes a cada "Terminal Ponto de Venda - PDV":

I - no campo "Espécie", a sigla "PDV";

II - no campo "Finalidade da Utilização " a expressão "Fins Fiscais";

III - na coluna "Autorização de Impressão Número", o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

IV - na coluna "Impressos", a marca, modelo e número de fabricação do Terminal Ponto de Venda - PDV;

V - nas colunas "Fornecedor" e Recebimento", respectivamente, nome, endereço, números de inscrição estadual e CGC do emitente e número e data da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento e

VI - na coluna  "Observações", e data da autorização, para uso do equipamento.

§ 1º - Quando das intervenções em "Terminal Ponto de Venda - PDV, o usuário deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, indicando o motivo da intervenção, bem como data e o número do respectivo atestado previsto no art. 113 deste decreto.

SUBSEÇÃO III
Do Certificado de Utilização de PDV

Art. 122 - O processo para obtenção da autorização para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, após sua formalização e deferimento, permanecerá na seção própria da Delegacia da Receita Estadual de vinculação do contribuinte, cujo titular deverá solicitar ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual a emissão do respectivo Certificado de Utilização de PDV emitido em 2 (duas) vias por sistema eletrônico de processamento de dados.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 122 - O processo para obtenção de autorização para uso de "Terminal Ponto de Venda - PDV", após sua formalização, será enviado ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, que fornecerá ao usuário ao  usuário o competente "Certificado de Utilização de PDV", emitido em 2 (duas) vias.

Parágrafo único - uma das vias do Certificado de Utilização de PDV será destinada ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco e a outra será retida pela seção própria da Delegacia da Receita Estadual de Vinculação do estabelecimento, com o recibo do usuário, para controle e fiscalização.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - Uma das vias do "Certificado de Utilização de PDV" será destinada ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco e a outra será retida pelo setor próprio da Delegacia da Receita Estadual de vinculação do estabelecimento, com o recibo do usuário, para controle e fiscalização.
- Suprimido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - Emitido o "Certificado de Utilização de PDV", o processo respectivo permanecerá arquivado no setor próprio do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual.
-
Suprimido
pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

SUBSEÇÃO IV
Da Cessação de Uso de PDV

Art. 123 - Ocorrendo cessação de uso do equipamento de PDV, o usuário deverá apresentar à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, através da AGENFA, de seu domicílio fiscal, o pedido previsto no art.116 deste decreto, acompanhado dos seguintes elementos:

I - Cupom "LEITURA" dos totalizadores;

II - "Mapa Resumo PDV", devidamente preenchido, comprovado o valor do totalizador geral;

III - cópia do "Certificado de Utilização de PDV";

IV - cópia da nota fiscal relativa à saída do PDV, na hipótese de sua venda ou locação.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

IV - cópia de Nota Fiscal e/ou, se for o caso, do contrato mencionado no § 2º do art.116 deste decreto.

§ 1º - O usuário deverá indicar no campo "Observações" do "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV" o motivo determinante da cessação do uso deste.

§ 2º - Na data da emissão do Cupom "Leitura" dos totalizadores, o usuário anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor acumulado no totalizador geral.

§ 3º - Instruído o pedido de cessação de uso, o agente do Fisco procederá à vistoria para certificar-se de que, durante o período de utilização do equipamento, foram acionados somente as teclas, dispositivos ou funções permitidos de conformidade com este Capítulo.

Art. 124 - Atendidos os requisitos exigidos no artigo anterior, a Delegacia da Receita Estadual, através de seu setor próprio de controle, terá até 15 (quinze) dias de prazo contados da data da recepção, para apreciação do pedido, considerando-se como autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados os casos em que implique, dentro desse período, qualquer ato fiscal.

Art.125 - Deferido pedido, serão providenciadas:

I - redução a zero em todos os seus registros ;

II - emissão do "Atestado de Intervenção em PDV";

III - entrega, se for o caso, ao novo adquirente, de cópias reprográficas dos documentos mencionados nos incisos VI e VII do art. 116 deste decreto;

IV - emissão do documento "Vistoria Fiscal em PDV";

V - procedimentos dos levantamentos fiscais próprios;

VI - remessa do processo ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, para as devidas anotações.

§ 1º - Após o despacho final expedido pelo titular da Delegacia da Receita Estadual de vinculação do estabelecimento usuário e processadas as devidas anotações, os autos de cessação serão arquivados na seção própria da citada repartição.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - Constatadas quaisquer irregularidades no equipamento, este será apreendido e permanecerá na Delegacia da Receita Estadual de vinculação do estabelecimento usuário até o cumprimento das obrigações exigidas.

§ 2º - Constatadas quaisquer irregularidade no equipamento, este será apreendido e permanecerá na Delegacia da Receita Estadual de Vinculação do estabelecimento usuário até o cumprimento das obrigações exigidas.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 2º - A cópia do "Certificado de Utilização de PDV" será devolvida, pelo Departamento de Fiscalização, da Superintendência da Receita Estadual, como os dizeres em diagonal: "CESSADA A UTILIZAÇÃO", à Delegacia da Receita Estadual, que juntará à 3ª. via do "Pedido para o Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", referente à cessação, e, mediante recibo, as entregará ao usuário, para servir como comprovante, da efetiva paralisação do equipamento, observando o disposto no item III deste artigo.

§ 3º - Mediante recibo, a cópia do Certificado de Utilização de PDV será devolvida ao usuário pela seção própria da Delegacia da Receita Estadual com os dizeres em diagonal "CESSADA A UTILIZAÇÃO" juntamente com a 3ª via do pedido para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, para servir como comprovante de sua efetiva paralisação, observado o disposto do inciso III deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

SEÇÃO VIII
Das Demais Disposições

Art. 126 - O usuário de "Terminal Ponto de Venda - PDV" é obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados no equipamento, bem como pelo seu perfeito funcionamento, podendo permitir intervenção somente por parte de pessoa credenciada.

Art. 127 - O usuário de "Terminal Ponto de Venda- PDV" fica ainda obrigado a:

I - comunicar ao credenciado ou ao Fisco qualquer irregularidade que tenha ocorrido na utilização do equipamento, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao fato, para necessária intervenção;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I - comunicar ao técnico credenciado ou ao Fisco qualquer irregularidade que tenha ocorrido na utilização do equipamento, até o 10º (décimo) dia subsqüente do fato, para a necessária intervenção;

II - zelar pela perfeita clareza das indicações constantes dos documentos emitidos pelo equipamento;

III - conservar o dispositivos que possibilite a visualização do registro das operações voltado para o público;

IV - manter o equipamento ligado à rede elétrica estabilizada;

V - zelar pela conservação do cartaz indicativo da utilização do equipamento;

VI - manter sempre em condições de funcionamento, se for o caso, o emissor de Nota Fiscal, modelo 1;

VII - conservar em pastas próprias todos os documentos relacionados com a utilização de "Terminal Ponto de Venda - PDV".

Art. 128 - Através de levantamento fiscal próprio, será exigido do usuário o cumprimento das obrigações, principal e/ou acessórios, acrescido das cominações legais cabíveis, quando:
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 128 - Através de levantamento fiscal próprio, será exigido do usuário o recolhimento do imposto, se apurado, acrescido das comunicações legais, quando:

I - houver diferença entre a soma dos lançamentos feitos no livro Registro de Saídas  e o montante encontrado no totalizador geral do equipamento;
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

I - houver diferença entre a soma dos lançamentos feitos no livro Registro de Saídas e o montante tributável encontrado no totalizador geral do equipamento;

II - for encontrado o equipamento autorizado em endereço diverso do indicado no "Certificado de Utilização de PDV", ainda que em estabelecimento matriz ou filial da empresa, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, deverão ser observadas as diversas situações tributárias compostas do valor acumulado do totalizador geral do equipamento e a forma de escrituração do Mapa Resumo PDV.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, para a apuração do montante tributável, devem ser observadas as diversas situações tributárias compostas do valor acumulado no totalizador geral do equipamento e a forma de escrituração do "Mapa Resumo PDV" .

§ 2 - O estabelecimento onde se encontrar equipamento na situação descrita no inciso II deste artigo ficará sujeito ao recolhimento do imposto calculado sobre o valor correspondente à diferença encontrada de acordo com o inciso I deste artigo, bem como às penalidades cabíveis, pela não emissão de Nota Fiscal.

Art. 129 - O usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV não autorizado terá este apreendido e, na falta de emissão da documentação fiscal correspondente, se exigida, poderá ter arbitrado o valor das saídas de mercadorias, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 64 deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 129 - No caso de utilização simultânea de "Terminais Ponto de Venda - PDV", lacrados e não lacrados, todas as saídas através destes últimos serão consideradas como sonegação fiscal.

Parágrafo único - Para a determinação da base de cálculo do imposto relativo às saídas efetuadas através de "Terminal Ponto de Venda - PDV" não lacrados, levar-se-á em consideração o valor apurado na forma prevista no § 1º ou 2º do art. 64, deduzindo-se os valores tributáveis correspondentes já lançados no livro Registros de Saídas.

Art. 130 - O contribuinte encontrado efetuado vendas de mercadorias sem o competente registro da operação no "Terminal Ponto de Venda - PDV" ou em desacordo com as exigências deste decreto será responsabilizado na forma da lei e, em caso de reincidência, terá cancelada a autorização para uso do equipamento e, conseqüentemente, tornado sem efeito o seu "Certificado de Utilização de PDV".

Art. 131 - A falta de seqüência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento do valor das operações de saída relativas aos números omitidos.

Art. 132 - O estabelecimento que efetuar venda de Terminal Ponto de Venda - PDV a usuário final deverá comunicar essa ocorrência ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação, através do formulário modelo MR-5, anexo, além de cumprir as disposições do artigo 68 deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto 3.209, de 05-07-1989.

Art. 132 - O usuário de "Terminal Ponto de Venda - PDV" não autorizado terá este apreendido e, na falta de emissão do documentário fiscal correspondente, poderá ter arbitrado o valor das saídas de mercadorias.

Art. 133 - O contribuinte que praticar outros atos não especificados, relacionados com a utilização de "Terminal Ponto de Venda - PDV", em desacordo com as disposições deste Capítulo, poderá ter fixada, por arbitramento, a base de cálculo do imposto.

Art. 134 - Os fabricantes e os credenciados responderão, solidariamente, com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de "Terminal Ponto de Venda - PDV".

Art.135 - A qualquer tempo, no interesse do Fisco, o credenciamento e a habilitação para fabricação de lacres poderão ser alterados, suspensos ou cassados.

Art.136 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrição ou impedir a utilização de "Terminal Ponto de Venda - PDV"

Parágrafo único - A Superintendência da Receita Estadual solucionará os casos omissos neste Capítulo.

Art. 137 - O uso de "Terminal Ponto de Venda - PDV" em desacordo com as normas estabelecidas neste Capítulo, poderá implicar na apreensão do mesmo pelo Fisco, sem prejuízo da doação das medidas fiscais cabíveis.

Art. 138 - Aplicam-se aos documentos emitidos por "Terminal Ponto de Venda - PDV"e à escrituração de livros fiscais as demais normas contidas na legislação específica não conflitantes com o disposto neste decreto.

Art. 139 - O equipamento "Terminal Ponto de Venda - PDV" poderá ser utilizado com as características de Máquina Registradora, deste que autorizado pelo Fisco, sujeitando-se o usuário às disposições do Capítulo II.

Art. 140 - Aos infratores das disposições deste decreto aplicam-se as penalidades estabelecidas pela legislação tributária para cada caso concreto.

Art. 141 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 3º a 81 do Decreto nº 2.649, de 4 de dezembro de 1986.

Art.142 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 28-02-1989)

Vide Anexo no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1989.