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DECRETO Nº 3.209, DE 05 DE JULHO DE 1989.
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Introduz alterações nos Decretos nº 3.132, de 28 de fevereiro de 1989, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ,no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas disposições dos arts. 36,37 e 40, § 2º, da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, bem como nas do art. 59, do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976 e do art. 78, inciso II, do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, e tendo em vista o que consta do processo nº 5389615, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos, a seguir enumerados, do Decreto nº 3.132, de 28 de fevereiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º - ............................................................ § 3º - A utilização de Máquina Registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV com capacidade de emissão de bilhetes de passagens, de acordo com a faculdade prevista no art. 78, inciso II, do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, dependerá de prévia autorização específica da autoridade fazendária competente, mediante a assinatura, com o contribuinte interessado, de Termo de Acordo de Regime Especial, com observância, no que couber, das disposições deste decreto. Art. 3º - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE que que explorarem ramos de atividades especificados em ato do do Secretário da fazenda, possuidores ou usuários de Máquina Registradora, deverão emitir, através desta, o documento fiscal denominado "Cupom Fiscal!, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. ......................................................................... Art. 16 - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações relativas à circulação de mercadorias registradas na Máquina Registradora, deverá ser feita com base no Cupom de leitura, emitido na forma prevista no art. 10, observando-se o seguinte: ......................................................................... Art. 17 - Os valores relativos à circulação de mercadorias, registrados em Máquina Registradora, salvo disposição expressa em contrário da legislação, serão considerados como de operações tributadas pelo ICMS, à alíquota de 17% (dezessete por cento). § 1º - O contribuinte usuário de Máquina Registradora para fins fiscais, quando de entrada de mercadorias, em seu estabelecimento, deverá debitar-se, também: 1. do valor resultante da aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), existente entre as alíquotas do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor de aquisição, acrescido este do lucro presumido encontrado mediante a aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, quando se tratarem de entradas de mercadorias cuja operação interna seja sujeita à alíquota, do mesmo imposto, de 25% (vinte cinco por cento); 2. do valor resultante da aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), existente entre as alíquotas do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor base de cálculo da retenção do imposto, quando se tratarem de entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, legalmente, em operação anterior e cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento). § 2º - Quando da afetiva aplicação da alíquota do ICMS de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente ás mercadorias relacionadas no inciso II do art. 21 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, beneficiadas por redução de base de cálculo do imposto, ou quando da elevação de alíquota de qualquer mercadoria para 25% (vinte e cinco por cento), o estabelecimento usuário de Máquina Registradora deverá, em relação a essas mercadorias, proceder à sua contagem física, calcular e escriturar o débito correspondente à aplicação do diferencial de alíquota na forma prevista no inciso V do art. 26. Art. 18 - ...................................................................................... I - do valor resultante da aplicação de alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento) sobre o valor de aquisição, acrescido este do valor resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento), quando se tratarem de entradas de mercadorias isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, observados o § 1º deste artigo e o art. 19; .................................................................................................... III - do valor resultante da aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), existente entre alíquotas do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor de aquisição, acrescido este do valor adicionado encontrado mediante aplicação do percentual lucro bruto estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, quando se tratarem de vendas interestaduais a contribuintes, transferências e devoluções de mercadorias, cujas entradas tenham ocorrido na forma prevista no item 1 do § 1º do artigo anterior; e IV - do valor resultante da aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), existente entre as alíquotas de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor base de cálculo de retenção, quando se tratarem de vendas interestaduais a contribuintes, transferências e devoluções de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, legalmente, em operação anterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). ...................................................................................................... § 2º - O disposto neste artigo não se aplica: 1. ás entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, cujas saídas subseqüentes sejam tributadas normalmente; 2. ás entradas das mercadorias referidas no inciso II do artigo 22, adquiridas com ICMS retido na fonte pelos contribuintes ali mencionados. § 3º - na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, ocorrendo saídas interestaduais das mercadorias, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à entrada daquelas mercadorias, inclusive da parcela retida, na proporção da quantidade saída. ................................................................................................... Art. 21 - Para a escrituração das operações de que tratam os arts. 17 e 18, além dos registros normais previstos na legislação tributária para a nota fiscal, deverão, ainda, ser adotados os seguintes procedimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo: I - abrir no espaço destinado a "Observações" do livro Registro de Entradas: a) sob o título "BC-CRÉDITO/MR", uma coluna com o subtítulo "BASE DE CÁLCULO" e outra com o subtítulo "ALÍQUOTA" nas quais deverão ser registrados: 1. na coluna com o subtítulo "BASE DE CÁLCULO", o valor de aquisição ou de base de cálculo reduzida, conforme o caso, acrescido do valor adicionado encontrado mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento), observado o art. 19, para as entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida e o valor que serviu a base de cálculo de retenção, para as entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior; e 2. na coluna com o subtítulo "ALÍQUOTA", a alíquota de 17% (dezessete por cento) para as entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida e, para as entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, as alíquotas de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) conforme o caso; e b) uma coluna sob o título "BC-DÉBITO/MR-8%", na qual devem ser registrados, nas entradas de mercadorias cuja operação interna seja tributada à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), o valor de aquisição, acrescido do valor adicionado encontrado mediante aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário da Fazenda e, tratando-se de entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido com aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), o valor que serviu de base de cálculo da retenção; II - encerrado o período de apuração do imposto: a) proceder à soma dos valores registrados na coluna "BASE DE CÁLCULO" relativamente ás entradas de mercadorias cuja alíquota seja de 17% (dezessete por cento), aplicar sobre este montante a alíquota mencionada e escriturar o resultado no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", "007-OUTROS CRÉDITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS com a seguinte indicação: "CRÉDITO/MR-17%"; b) proceder à soma dos valores registrados na coluna "BASE DE CÁLCULO", relativamente ás entradas de mercadorias alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento), aplicar sobre este montante a mencionada alíquota e escriturar o resultado no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", 007-OUTROS CRÉDITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS com a seguinte indicação: "CRÉDITOS/MR-25%, e c) proceder à soma dos valores registrados na coluna "BC-DÉBITO/MR-8%", aplicar sobre o montante encontrado o diferencial de alíquota de 8% (oito por cento) e escriturar o resultado no campo "DÉBITO DO IMPOSTO", "002- OUTROS DÉBITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS com a seguinte indicação: "DÉBITO/MR-8%" § 1º - A escrituração das aquisições de mercadorias com ICMS retido na fonte será feita nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS" de "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO" do livro Registro de Entradas. § 2º - Poderá ser utilizado, para registro das aquisições de mercadorias tributadas e sujeitas à substituição tributária, cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento), livro Registro de Entradas adicional, observado, no que couber, o disposto neste artigo. Art. 22 - A adoção da escrituração prevista nesta subseção importa na obrigatoriedade do registro, em Máquina Registradora, de todas as operações de saídas, tributadas ou não, executadas: I - as vendas interestaduais a contribuintes, transferências e devoluções de mercadorias, observado o disposto no artigo seguinte; II - ás saídas de combustíveis, lubrificantes e graxas promovidas pelos contribuintes inscritos com os códigos de atividades econômicas 5.08.12 e 5.11.05, hipótese em que as operações serão registradas segundo as normas comuns de tributação previstas na legislação tributária estadual. Parágrafo único - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida para acobertar as saídas de mercadorias tributadas e com imposto retido na fonte cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ter, como destaque do imposto, o valor resultante da aplicação da mencionada alíquota sobre o da operação, ainda que tenha sido registrada em Máquina Registradora. Art. 23 - Das operações relativas ás vendas interestaduais a contribuintes, transferências e devoluções de mercadorias, cujas entradas ocorreram na forma do art. 18 deverá ser emitida nota fiscal própria, observando-se que: I - nas vendas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, relativamente à parcela reduzida, o contribuinte deverá debitar-se pelo valor correspondente à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação e, suas transferências e devoluções, pelo valor correspondente ao crédito constituído por ocasião das entradas, devendo seu lançamento ser efetuado no campo "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO" do livro Registro de Saídas; II - tratando-se de transferências internas de mercadorias, cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, o contribuinte deverá debitar-se pelo valor correspondente à aplicação da alíquota própria sobre o valor tomado como base de cálculo na respectiva operação de saída e, em suas devoluções, pelo valor correspondente ao crédito constituído por ocasião da entrada, devendo os lançamentos serem efetuados, também, na forma prevista no inciso anterior; III - nas vendas interestaduais a contribuintes, transferências e devoluções interestaduais de mercadorias, cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, o contribuinte deverá debitar-se do valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual vigente do ICMS sobre o valor da operação, devendo o lançamento ser efetuado, também, na forma prevista no inciso I deste artigo; IV - nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 18, o contribuinte deverá: a) abrir, no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES" do livro Registros de Saídas, uma coluna sob o título "BC-ESTORNO DE DÉBITO/MR-8%" na qual deverão ser registrados, conforme o caso: 1. o valor da operação, quando se tratarem de vendas interestaduais a contribuintes; e 2. o valor de aquisição acrescido do lucro bruto encontrado mediante aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário da Fazenda ou o valor que serviu de base de cálculo de retenção, quando se tratar de transferência e devoluções de mercadorias tributadas e de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, respectivamente; b) encerrado o período de apuração do imposto, proceder à soma dos valores registrados na coluna mencionada, aplicar o diferencial de alíquota de 8% (oito por cento) e escriturar o resultado no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", "008 - ESTORNOS DE DÉBITOS", do livro Registro de Apuração do ICMS com a seguinte indicação: "ESTORNOS DE DÉBITO/MR-8%". Parágrafo único - Poderá ser utilizado, para registro das operações de que trata o inciso IV deste artigo, livro Registro de Saídas adicional, observado, no que couber, o disposto neste artigo. Art. 24 - ........................................................................................ Parágrafo único - No caso específico de mercadorias tributadas e mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), o contribuinte poderá proceder ao estorno do débito constituído na forma prevista no art. 17, quando da entrada dessas mercadorias. ..................................................................................................... Art. 26 - ........................................................................................ I - relacionar as mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), inclusive aquelas com imposto retido na fonte, pela mesma alíquota indicada, as isentas, não tributadas e as com base de cálculo do imposto reduzida, existentes no estabelecimento na data da solicitação; .................................................................................................... III - adicionar aos valores referidos no item 3 da alínea "e" do inciso anterior, indicado sinteticamente o total apurado em cada modalidade de tributação, o valor resultante da aplicação do: a) Índice de Valor Adicionado - IVA efetivamente utilizado para as mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) percentual de valor adicionado estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, para as mercadorias tributadas, cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento); c) percentual fixo de 15% (quinze por cento), para as mercadorias isentas, não tributadas ou com a base de cálculo reduzida, observado o disposto no art. 19; IV - aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante apurado relativamente ás mercadorias isentas, não tributadas e com a base de cálculo reduzida, escriturando o resultado no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", item "007-OUTROS CRÉDITOS", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da solicitação da autorização para funcionamento de Máquina Registradora , com a seguinte indicação: "CRÉDITO/MR - ESTOQUES DE ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS - 17%"; V - aplicar o diferencial de alíquota de 8% (oito por cento) sobre o montante obtido com a soma dos valores encontrados nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III, relativamente ás mercadorias tributadas e com o imposto retido na fonte pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), escriturado o resultado no campo " DÉBITO DO IMPOSTO" - "002 - OUTROS DÉBITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS no mês da solicitação da autorização para funcionamento da Máquina Registradora, com a seguinte indicação: " DÉBITOS/MR - ESTOQUES DE TRIBUTADAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 8%". Parágrafo único - O estabelecimento que, na data da solicitação, possuir em estoque mercadorias com imposto retido na fonte e não tenha apropriado o respectivo crédito, poderá creditar-se do ICMS, normal e retido, pago na aquisição das referidas mercadorias, na proporção do estoque existente naquela data, hipótese em que aquelas deverão ser incluídas na relação de que trata o inciso I deste artigo. Art. 27 - Quando da cessação do uso de Máquina Registradora, o estabelecimento, seu usuário, deverá adotar os procedimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior e, ainda: I - aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante apurado relativamente ás mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior à mesma alíquota, ás isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, escriturando o resultado no campo "DÉBITO DO IMPOSTO", "002 - OUTROS DÉBITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS no prazo máximo de 10 (dez) dias, contando da data da cessação com a seguinte indicação: " DÉBITOS/MR - ESTOQUES DE NÃO TRIBUTADAS, ISENTAS E COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 17%"; e II - aplicar a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante apurado relativamente ás mercadorias cujo imposto tenha sido retido na operação anterior à mesma alíquota, escriturando o resultado na forma e no prazo previstos no inciso anterior com a seguinte indicação: "DÉBITO/MR - ESTOQUES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 25%". Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte poderá proceder ao estorno do débito constituído na forma prevista no artigo 17 para as mercadorias tributadas e mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), oportunidade em que deverá aplicar, sobre o valor resultante da adição dos montantes apurados para estes estoques, o diferencial de alíquota de 8% (oito por cento) e escriturar o resultado no campo 'CRÉDITO DO IMPOSTO", "008 - ESTORNOS DE DÉBITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS com a seguinte indicação: "ESTORNO DE DÉBITO/MR - ESTOQUES DE TRIBUTADAS E COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 8%". ................................................................................................. Art. 33 - .................................................................................... § 1º - ........................................................................................ 5. atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII expedido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documento probatório; .............................................................................................. 10. cópia do ato fornecido pelo órgão federal competente que tenha aprovado o projeto de fabricação, no caso de tratar-se de Máquina Registradora eletrônica fabricada a partir de 18 de agosto de 1987. ............................................................................................. Art. 34 - ................................................................................ § 1º - Do termo de que trata este artigo, deverão constar as marcas e modelos das máquinas registradoras em que credenciado poderá intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas. ........................................................................................... Art. 40 - .............................................................................. § 1º - Qualquer intervenção em máquina registradora deverá ser, imediatamente, procedida e sucedida da emissão de 3 (três) cupons de leitura em "X" dos totalizadores. ............................................................................................ Art. 41 - ............................................................................... ............................................................................................ I - seja emitida, pelo usuário, a nota fiscal própria, consignando como natureza da operação: "REMESSA PARA INTERVENÇÃO"; e ............................................................................................. Art. 44 - A Máquina Registradora que tenha seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas no artigo anterior deverá ser retirada de uso, podendo ser lacrada somente mediante vistoria do Fisco, determinada pela Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento usuário. Parágrafo único - procedidas as diligências necessários para comprovação da ocorrência, a Máquina Registradora poderá ser relacrada por qualquer credenciado para o equipamento. Art. 45 - ................................................................................ V - contenha, numa das faces da cápsula oca, a expressão: "MR/GO" seguida de numeração com 7 (sete) dígitos, correspondendo: ............................................................................................. Art. 46 - ............................................................................... VIII - nomes e números de inscrição no CPF dos signatários do credenciado e do fabricante; IX - datas do documentos, da autorização do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual e da entrega dos lacres confeccionados, esta coincidente com a da saída, aposta na nota fiscal emitida pelo fabricante; e ............................................................................................ § 4º - Quando do recebimento dos lacres e nos casos de perda, extravio ou outra causa, o credenciado lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo apresentá-lo, para visto, na seção própria do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da entrada daqueles no estabelecimento ou da data das demais ocorrências, consignando nesse termo, no mínimo, o seguinte: ........................................................................................... Art. 49 - ............................................................................ VI - marca, modelo, código marca/modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais, números de fabricação e de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido; ....................................................................................... XIII - nome, número do CPF e assinatura do técnico credenciado que efetuou a intervenção na máquina; ....................................................................................... Art. 50 - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverá ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: ........................................................................................ III - 3ª via - ao estabelecimento emitente para exibição ao Fisco. § 1º - As 2 (duas) primeiras vias do atestado devem ser apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e da intervenção, à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, via AGENFA do seu domicílio fiscal, que reterá a 1ª via, devolvendo a 2ª via ao contribuinte como comprovante de entrega. § 2º - Cada uma das vias do atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverá ser acompanhada do cupom leitura mencionado no § 1º do art. 40, ressalvada a hipótese do seu § 2º. § 3º - As 2ª e 3ª vias deverão ser conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.
SEÇÃO X Art. 51 - ................................................................................. I - 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora; ............................................................................................. § 1º - As vias do pedido de autorização terão a seguinte destinação: 1 - 1ª via - à delegacia da Receita Estadual juntamente com a 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, para comporem o processo; 2 - 2ª via - ao interessado, devidamente visada como comprovante da entrega; 3 - 3ª via - à Delegacia da Receita Estadual que, quando da cessação de uso da Máquina Registradora, deverá entregá-la ao usuário conforme dispõe o § 2 do artigo 60. .............................................................................................. § 3º - O titular da Delegacia da Receita Estadual de Vinculação do interessado disporá prazo até 30 (trinta) dias, contado da data de recepção, para apreciar e decidir o pedido de que trata este artigo. § 4º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implicará na aprovação tácita do pedido. Art. 52 - ............................................................................... Parágrafo único - Quando da autorização inicial, da cessação de uso, das mudanças de endereço, razão social ou ramo de atividade e, ainda, da troca de credenciado, como também na ocorrência de outras hipóteses a critérios do Fisco, deverão se fazer presentes, no estabelecimento do usuário, um agente do Fisco e o técnico responsável para vistoria e intervenção na máquina registradora. Art. 53 - No caso de ser realizada vistoria pelo Fisco, sendo necessário o rompimento do lacre, o credenciado deverá ser comunicado para fins previstos no art. 43. Art. 54 - ............................................................................ I - identificação do estabelecimento usuário; II - marca, modelo, código/modelo, número de fabricação, capacidade de acumulação e quantidade de totalizadores parciais autorizados para funcionamento; ......................................................................................... V - finalidade de utilização - fins fiscais, não fiscais ou fins especiais; ...................................................................................... IX - local, data, número da matrícula funcional e assinatura do agente do Fisco que presidiu a vistoria; X - nome, função e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário. ...................................................................................... Art. 55 - Na máquina registradora utilizada para fins fiscais deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da utilização, modelo MR-6, anexo, com a seguinte expressão: "MÁQUINA UTILIZADA PARA FINS FISCAIS". § 1º - no ato da vistoria, o agente do Fisco afixará na máquina registradora o cartaz indicativo próprio para sua utilização, modelo MR-6 ou MR-7, que deverá nela permanecer enquanto for utilizada. § 2º - Em qualquer intervenção feita pelo credenciado, o usuário da máquina registradora deverá verificar se esta ainda conserva o cartaz indicativo próprio, solicitando, no caso de falta, à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado a afixação de um novo cartaz. ....................................................................................... Art. 57 - ........................................................................... Parágrafo único - quando das intervenções em Máquina Registradoras, o usuário deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, indicando o motivo da intervenção, a data e o número do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora. Art. 58 - O processo para obtenção da autorização para uso de máquina registradora, após sua formalização de deferimento, permanecerá na seção própria da Delegacia da Receita Estadual de vinculação do contribuinte, cujo titular deverá solicitar ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual a emissão do respectivo Certificado de Utilização de Máquina Registradora, emitindo em 2 (duas) vias por sistema eletrônico de processamento de dados. Parágrafo único - Uma das vias do Certificado de Utilização de máquina Registradora será destinada ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco e a outra, contendo recibo do usuário, será retida pela seção própria a Delegacia da Receita Estadual de Vinculação do estabelecimento para controle e fiscalização. Art. 59 - ............................................................................ IV - cópia a nota fiscal relativa à saída da maquina do estabelecimento. ........................................................................................ Art. 60 - ............................................................................ § 1º - após o despacho final expedido pelo titular da Delegacia da Receita Estadual de vinculação do estabelecimento usuário e processadas as devidas anotações, os autos de cessação serão arquivados na seção própria da citada repartição. § 2º - Constatadas quaisquer irregularidade na máquina registradora, esta será apreendida e permanecerá na Delegacia da Receita Estadual de vinculação do estabelecimento usuário até o cumprimento das obrigações exigidas. § 3º Mediante recibo, a cópia do Certificado de utilização de Máquina Registradora será devolvida ao usuário pela seção própria da respectiva Delegacia da Receita Estadual com os dizeres em diagonal: "CESSADA A UTILIZAÇÃO" juntamente com a 3ª via do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquinas Registradora, para servir como comprovante de sua efetiva paralisação. ............................................................................... Art. 62 - .................................................................. ............................................................................. I - comunicar ao credenciado ou ao Fisco qualquer irregularidade que tenha ocorrido na utilização da máquina Registradora, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao fato, para a necessária intervenção; ........................................................................... Art. 64 - No caso de utilização simultânea de Máquina Registradora lacrada e não lacradas, as saídas realizadas através destas últimas serão consideradas como sonegação fiscal, devendo as mesmas ser apreendidas e liberadas somente após a devida regularização. § 1º - Para a determinação da base de cálculo do imposto relativo ás saídas efetuadas através de máquina registradora não lacrada, levar-se-á em consideração o valor apurado na forma das alíneas seguintes, deduzindo-se os valores correspondentes já lançados no livro Registro de Saídas, observado o § 2º, deste artigo: a) quando o equipamento acusar zeramento e este limitar-se apenas aos totalizadores parciais, o valor acumulado no totalizador geral; e b) quando o equipamento acusar zeramento e este abranger também o totalizador geral, o valor nele acumulado até o momento da ação fiscal, adicionado ao produto da quantidade de reduções, apuradas no respectivo contador, pela média diária, por equipamento, das saídas realizadas pelo estabelecimento nos últimos 90 (noventa) dias ou, quando o período de utilização for menor, a média deste, sendo que, tratando-se de Máquina Registradora mecânica e eletromecânica será adicionado, ainda, o produto a quantidade apurada no contador de ultrapassagens "X" pela capacidade de acumulação dos totalizadores parciais. § 2º - caso haja prova irrefutável de que a máquina registradora tenha sido utilizada no estabelecimento a partir de uma data determinada, a apuração da base de cálculo do imposto será feita considerando-se: a) na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, o produto da média diária, por equipamento, das saídas do estabelecimento pelo número de dias do período; e b) na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, o valor apurado na alínea anterior adicionado ao valor acumulado no totalizador geral ate o momento da ação fiscal. ....................................................................................... Art. 68 - .......................................................................... I - denominação " COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE MÁQUINA REGISTRADORA E DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV"; ....................................................................................... V - ................................................................................. b) marca, modelo e número de fabricação de equipamento; ........................................................................................ § 1º - A Comunicação de entregas de Máquina Registradora e de Terminal Ponto de Venda - PDV deverá ser emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: ......................................................................................... § 3º - A AGENFA deverá remeter ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual e ´`a Delegacia da Receita Estadual da sua jurisdição, respectivamente, as 1ªs e 2ªs cópias recebidas para controle e verificação na finalidade declarada. ......................................................................................... Art. 69 - Os fabricantes e os credenciados responderão, solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de Máquina Registradora. ..................................................................................... Art. 76 - ....................................................................... § 1º - As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX deverão ser mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda - PDV com capacidade de retenção dos dados registrados de pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X. ................................................................................... Art. 80 - É permitida a emissão de nota Fiscal, modelo 1, de série apropriada, com subsérie única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência: ................................................................................... Art. 98 - ...................................................................... § 2º - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer normas que autorizem os credenciados a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento durante parte ou todo o período de sua utilização. .................................................................................... Art. 99 - ....................................................................... § 1º - ......................................................................... 5 - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII, expedido pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documentação probatória; ................................................................................ 7 - cópia do ato do órgão federal competente que tenha aprovado o projeto de fabricação do equipamento; ............................................................................... 9 - "fac-simile" do Atestado de Intervenção em PDV a ser emitido na forma do art. 114 deste decreto. ............................................................................... Art. 104 - ................................................................. Parágrafo único - ..................................................... 2 - atos constitutivos atualizados da empresa requerente; .................................................................................. Art. 106 - ................................................................... § 1º - Qualquer intervenção no equipamento de PDV, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade dos seus registros deverá ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de 3 (três) cupons "LEITURA" dos totalizadores, na forma do artigo 88 deste decreto. ............................................................................... Art. 110 - ................................................................. Parágrafo único - Procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o equipamento de PDV poderá ser relacrado por qualquer credenciado para o equipamento. ............................................................................... Art. 114 - ................................................................ V - marca, modelo, código marca/modelo e número de fabricação e de ordem do equipamento; ............................................................................. XVI - nome, número do CPF e assinatura do técnico credenciado que efetuou a intervenção no equipamento; e .......................................................................... Art. 115 - O Atestado de Intervenção em PDV deverá ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via - ao estabelecimento usuário para entregar ao Fisco; II - 2ª via - ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco; e III - 3ª via - ao estabelecimento emitente para exibição ao Fisco. § 1º - As 1ª e 2ª vias do atestado mencionado neste artigo deverão ser apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, através da AGENFA, que reterá a 1ª via, devolvendo a 2ª via como comprovante de entrega. § 2º - cada uma das vias do Atestado de Intervenção em PDV deverá estar acompanhada do cupom "LEITURA" previsto no art. 88, observadas as normas dos §§ 1º e 2º do art. 106 deste decreto. § 3º - As 2ª e 3ª vias deverão ser conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão. Art. 116 - ........................................................................ I - 1ª via Atestado de Intervenção em PDV, modelo PDV -2, anexo; .................................................................................... § 1º - .......................................................................... 1 - 1ª via - à delegacia da Receita Estadual juntamente com a 1ª via do atestado de Intervenção PDV para comporem o processo; ................................................................................... 3 - 3ª via - à Delegacia da Receita Estadual que, quando da cessação de uso do equipamento deverá entregá-la ao usuário conforme dispõe o § 3º do art. 125. .................................................................................... § 3º O titular da Delegacia da Receita Estadual de vinculação do interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicional, o uso do equipamento a partir da data da solicitação. ................................................................................. Art. 118 - ................................................................. § 2º No caso de ser realizada vistoria, pelo Fisco, sendo necessário o rompimento do lacre, o credenciado deverá ser comunicado para fins previstos no parágrafo único do art. 109 deste decreto. Art. 119 - ............................................................ II - marca, modelo, código marca/modelo, número de fabricação e quantidade de totalizadores parciais autorizados para funcionamento; .................................................................................. XIII - local, data, número da matrícula funcional e assinatura do agente do Fisco que presidiu a vistoria; XIV - nome, função e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário. ................................................................................. Art. 120 - No ato da vistoria, o agente do fisco afixará no equipamento o cartaz indicativo de sua utilização, previsto no art. 55 deste decreto, o qual deverá nele permanecer enquanto for utilizado. Parágrafo único - Aplica-se ao uso de terminal Ponto de Venda - PDV, o disposto no § 2º do art. 55. ............................................................................... Art. 122 - O processo para obtenção da autorização para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, após sua formalização e deferimento, permanecerá na seção própria da Delegacia da Receita Estadual de vinculação do contribuinte, cujo titular deverá solicitar ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual a emissão do respectivo Certificado de Utilização de PDV emitido em 2 (duas) vias por sistema eletrônico de processamento de dados. Parágrafo único - uma das vias do Certificado de Utilização de PDV será destinada ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco e a outra será retida pela seção própria da Delegacia da Receita Estadual de Vinculação do estabelecimento, com o recibo do usuário, para controle e fiscalização. Art. 123 - .................................................................... IV - cópia da nota fiscal relativa à saída do PDV, na hipótese de sua venda ou locação. .................................................................................... Art. 125 - ..................................................................... § 1º - Após o despacho final expedido pelo titular da Delegacia da Receita Estadual de vinculação do estabelecimento usuário e processadas as devidas anotações, os autos de cessação serão arquivados na seção própria da citada repartição. § 2º - Constatadas quaisquer irregularidade no equipamento, este será apreendido e permanecerá na Delegacia da Receita Estadual de Vinculação do estabelecimento usuário até o cumprimento das obrigações exigidas. § 3º - Mediante recibo, a cópia do Certificado de Utilização de PDV será devolvida ao usuário pela seção própria da Delegacia da Receita Estadual com os dizeres em diagonal "CESSADA A UTILIZAÇÃO" juntamente com a 3ª via do pedido para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, para servir como comprovante de sua efetiva paralisação, observado o disposto do inciso III deste artigo. ............................................................................... Art. 127 - ................................................................ I - comunicar ao credenciado ou ao Fisco qualquer irregularidade que tenha ocorrido na utilização do equipamento, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao fato, para necessária intervenção; ............................................................................... Art. 128 - Através de levantamento fiscal próprio, será exigido do usuário o cumprimento das obrigações, principal e/ou acessórios, acrescido das cominações legais cabíveis, quando: I - houver diferença entre a soma dos lançamentos feitos no livro Registro de Saídas e o montante encontrado no totalizador geral do equipamento; ............................................................................... § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, deverão ser observadas as diversas situações tributárias compostas do valor acumulado do totalizador geral do equipamento e a forma de escrituração do Mapa Resumo PDV. ............................................................................... Art. 129 - O usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV não autorizado terá este apreendido e, na falta de emissão da documentação fiscal correspondente, se exigida, poderá ter arbitrado o valor das saídas de mercadorias, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 64 deste decreto. ............................................................................... Art. 132 - O estabelecimento que efetuar venda de Terminal Ponto de Venda - PDV a usuário final deverá comunicar essa ocorrência ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação, através do formulário modelo MR-5, anexo, além de cumprir as disposições do artigo 68 deste decreto. ..............................................................................." Art. 2º O estabelecimento usuário de Máquina Registradora deverá escriturar o débito correspondente à aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), verificado entre as alíquotas do ICMS de 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre: I - o valor de aquisição das mercadorias cuja operação de saída interna seja tributada à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescido do valor adicionado encontrado mediante aplicação do percentual correspondente estabelecido em ato do Secretário da Fazenda; II - o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, tratando-se de mercadorias com ICMS retido na fonte à mesma alíquota indicada no inciso anterior. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias entradas no estabelecimento no período de 1º de maio de 1989 até a data de publicação deste decreto, devendo o valor do diferencial ser escriturado no campo "DÉBITO DO IMPOSTO", item "002 - OUTROS DÉBITOS", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de publicação deste decreto, com a seguinte expressão: "DÉBITO /MR - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA". Art. 3º - Os modelos MR-1 a MR-9 e PDV-1 a PDV-4, publicados em anexo ao Decreto nº 3.132, de 28 de fevereiro de 1989, passam a ser os constantes dos anexos I a XIII deste decreto, respectivamente. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 60 e o § 4º do art. 115, do Decreto nº 3.132, de 28 de fevereiro de 1989. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo, porém, os seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de julho de 1989, 101º da República. HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 12-07-1989) Os Anexos que acompanham este estão publicados no D.O de 12-07-1989.
Es
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texto não substitui o publicado no D.O. de 12-07-1989.
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