GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.297, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989.
 

 

Considera ratificados e aprovados os convênios, Ajustes/SINIEF e protocolos que menciona, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5734525/89 e nos termos da lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a ressalva do art. 48 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - São considerados ratificados e com este publicados os convênios ICMS 72/89 a 89/89 e 91/89 a 94/89, celebrados, com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na 57ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 22 de agosto de 1989.

Art. 2º - Ficam aprovados e com este igualmente publicados:

I - os Convênios ICMS 71/89 e 90/89, celebrados, com fundamento no art. 199 do código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na 57º. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 22 de agosto de 1989;

II - os Ajustes/SINIEF 08/89, 10/89 a 20/89, celebrados na 57ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 22 de agosto de 1989;

III - os seguintes Protocolos:

1. Protocolo ICMS 22/89, de 12 de julho de 1989, celebrado entre os Estados de Goiás e do Tocantins e o Distrito Federal, dispondo sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestação de serviço de comunicação, nos casos que especifica;

2. Protocolo ICMS 23/89, de 31 de maio de 1989, celebrado entre os Estados de Goiás e do Tocantins, dispondo sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas de gado bovino, para fins de recursos de pasto nas unidades da Federação acordantes;

3. Protocolo ICMS 27/89, de 22 de agosto de 1989, celebrado entre o Estados e o Distrito Federal, dispondo sobre remessa de produtos semi-elaborados entre os territórios dos Estados signatários, com o fim específico de exportação;

4.Protocolo ICMS 28/89, de 22 de agosto de 1989, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, dispondo sobre a remessa de produtos industrializados entre os territórios dos Estados signatários, com o fim específico de exportação.

Art. 3º - Os arts. 246 e 248 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, passam a vigorar com as seguintes acréscimos:

"Art. 246 - ........................................................

§ 1º - ...............................................................

§ 2º - Nas operações interestaduais de bens  e mercadorias destinados a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, adotar-se-á a alíquota interestadual, cabendo ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença de alíquotas.

........................................................................

Art. 248 - .........................................................

........................................................................

§ 5º Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, é permitido que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, visado pelo Fisco estadual, substitua o documento da arrecadação exigido neste artigo".

Art. 4º - Com as alterações e os acréscimos indicados, os dispositivos do Decreto nº2.063, de 23 de julho de 1982, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - .........................................................

......................................................................

V - as saídas, até 31 de dezembro de 1989, dos seguintes produtos, desde que destinados, exclusivamente, ao uso na avicultura ou agricultura:

1.mudas de plantas (Convênio ICM 21/89, Cláusula primeira, inciso I, Convênio ICMS 25/89, cláusula segunda, inciso VI, Convênio ICMS 48/89, Cláusula primeira, inciso I, Convênio ICMS 60/89, Cláusula primeira e Convênio ICMS 78/89);

2. pintos de um dia (Convênio ICM 21/89, Cláusula primeira, inciso II, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso VI, Convênio ICMS 48/89, Cláusula primeira, inciso I, Convênio ICMS 60/89, Cláusula primeira e Convênio ICMS 78/89);

.......................................................................

XXXI - as seguintes operações, realizadas até 31 de dezembro de 1989, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo:

a) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos financeiros oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89, Cláusula primeira, inciso I, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, Convênio ICMS 48/89, Cláusula segunda, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VI, e Convênio ICMS 80/89, Cláusula primeira, inciso II);

b) entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos financeiros oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89, Cláusula primeira, inciso II, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VI, e Convênio ICMS 80/89, Cláusula primeira, inciso II);

..........................................................................

XLIV - o recebimento ou entrada, até 31 de dezembro de 1989, no estabelecimento importador, conforme o caso, de mercadorias importadas sob o regime"drawback" ou através do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber, administrado pela SUFRAMA, observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que (Convênio ICMS 36/89, Cláusula primeira, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso XI, e Convênio ICMS 79/89):

1 ........................................................................

2 ........................................................................

3 ........................................................................

..........................................................................

LIII - as entradas, até 31 de dezembro de 1989, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e de industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, deste que estas operações sejam realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, condicionado este benefício à concessão, pela União de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89 e Convênio ICMS 87/89, Cláusula primeira);

......................................................................

LV - as saídas, até a data de 31 de dezembro de 1989, de produtos industrializados de origem nacional, com as exclusões do inciso anterior, destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, desde que observadas as condições ali impostas para as remessas isentas para a Zona Franca de Manaus e mais o seguinte (Convênio ICM 45/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso IX, Convênio ICMS 48/89, Cláusula primeira, inciso IV, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VII, e Convênio ICMS 80/89, Cláusula primeira, inciso III):

1 ....................................................................

2 ....................................................................

3 ....................................................................

4 ....................................................................

5 ....................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

......................................................................

LXXI - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção (Convênio ICMS 55/89 e Convênio ICMS 82/89, Cláusula primeira);

LXXII - as saídas, até 31 de dezembro de 1989, de batata-semente (Convênio ICMS 76/89).

.....................................................................

Art. 12 - .........................................................

.....................................................................

VII - nas operações, realizadas até 30 de junho de 1990, com os produtos a seguir indicados, a base de cálculo é o resultado da aplicação dos percentuais indicados sobre o valor real da operação, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo (Convênio ICMS 30/89, Convênio ICMS 61/89 e Convênio ICMS 81/89):

1. AVIÕES:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg ........ 60%;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg ......... 60%;

c) monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de

 peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão ........... 40%;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg..60%;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg ... 60%;

f) multimotores, com motor de combustão interna de peso bruto acima de 6.000 kg ...... 60%;

g) turboélice, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg ...... 60%;

h) turboélice, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg ...... 30%;

i) turbojatos, com peso bruto até de 15.000 kg .....50%;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg ....... 40%

2. HELICÓPTEROS ...................................... 60

3. PLANADORES OU MOTOPLANADORES, com qualquer peso bruto ..... 40%;

4. PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS ........ 60%;

5. OUTRAS AERONAVES ....... 60%;

6. SIMULADORES DE VÕO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS ...... 60%;

7. PÁRA-QUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS ....... 60%

8. CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAMENTOS SEMELHANTES E SUAS

 PARTES E PEÇAS SEPARADAS ....... 60%;

9. PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES SEPARADOS DOS PRODUTOS

DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12 ....... 60%;

10. EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAIS DE USO OU CONSUMO

 EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES ....... 50%;

11. AVIÕES MILITARES:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ..... 30%;

b) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbo jato .... 20%;

c) monomotores ou multimotores de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência

 eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ...... 30%;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer

 peso bruto e qualquer tipo de motor ....... 40%;

12. HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORES OU MULTIMOTORES, COM QUALQUER

 PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR ........ 60%;

13. PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS

PARA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4 5, 11 E 12 NA

 IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA ....... 20%;

................................................

X - nas saídas tributadas, internas, no período de 1º de setembro a 30 de outubro de 1989, dos produtos enumerados a seguir, a base de cálculo é o resultado da aplicação dos percentuais indicados sobre o valor real da operação (Convênio ICMS 29/89, Convênio ICMS 49/89 e Convênio ICMS 94/89):

1. óleo diesel .........70,58%;

2. gasolina e querosene de aviação ......... 58;82%;

3. gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta ..... 35,29%;

....................................................

XIV - nas saídas, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, das mercadorias relacionadas nos incisos I, II, III, VI e VIII do art. 1º deste decreto, desde que observadas as condições neles especificadas , a base de cálculo é o resultado da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor real da operação (Convênio ICMS 42/89, Convênio ICMS 48/89, Cláusula terceira, Convênio ICMS 60/89 e Convênio ICMS 78/89);

XV - nas saídas, tributadas, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, das mercadorias a seguir indicadas, a base de cálculo é 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 60/89, Cláusula terceira e Convênio ICMS 78/89):

1. vacinas de uso exclusivo na avicultura e na pecuária;

2. gesso de uso exclusivo na agricultura, como recuperador de solo;

3. sementes certificadas ou fiscalizadas, inclusive as importadas, observado, quanto aos padrões de qualidade e germinação e a destinação, o disposto no item 1 do § 4º do art. 1º deste decreto;

.........................................................

§ 6º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos de fruição do benefício previsto nos itens 1 a 13 do inciso VII deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministros da Aeronáutica e da Fazenda, no qual serão indicados em relação a cada uma dessas empresas os produtos objeto de operações beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS (Anexo IV deste artigo)."

Art. 5º - Fica acrescentado à lista constante do Anexo III do Decreto nº 2.063, de 23 de junho  de 1982, introduzido pelo Decreto nº 3.207, de 5 de julho de 1989, o produto semi-elaborado classificado na posição 3504.00.99 da NBM, cuja base de cálculo no ICMS é 8% (oito por cento) do valor real da operação.

Art. 6º O art. 5º, "caput", do Decreto nº 3.022, de 23 de agosto de 1988, mantidos os seus §§, com a redação dada pelos Decretos nºs 3.113, de 30 de janeiro de 1989, e 3.207, de 5 de julho de 1989, fica assim redigido:

"Art. 5º - Nas saídas interestaduais e nas exportações de café em coco e de café cru realizadas a partir de 1º de agosto de 1989, por intermédio de porto de embarque  localizado em outra unidade da Federação,  o Imposto sobre Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será pago mediante documento de arrecadação própria, em separado, antes de iniciada a remessa (Convênio ICM 22/88, Convênio ICM 44/88, Convênio ICM 57/88, Convênio ICM 54/89, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VIII, e Convênio ICMS 80/89, Cláusula primeira, inciso IV)."

Art. 7º - As empresas de transporte aéreo, com exceção das prestadoras de serviços através de táxi aéreo e congêneres,  relativamente aos fatos geradores ocorridos e que venham a ocorrer no período de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1990, poderão adotar o seguinte regime especial (Convênio ICMS 72/89 e Convênio ICMS 109/89):
- Redação dada pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990, art. 8º.

Art. 7º As empresas de transporte aéreo, com exceção das prestadoras de serviços através de táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1989, poderão adotar o seguinte regime especial (Convênio ICMS 72/89):

I - o recolhimento do ICMS será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês  anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até  o dia 10 (dez) e sua complementação até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços;

II - o documento de informação e apuração mensal do ICMS será apresentado até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

III - os recolhimentos de que trata o inciso I deste artigo serão corrigidos, monetariamente, de acordo com o disposto na legislação estadual específica (Conveio ICMS 109/89, Clausula segunda).
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990, art. 8º.

Art. 8º - Revogam-se as disposição em contrário.

Art. 9º - este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos às datas em que foram ratificadas, a nível nacional, os convênios mencionados no art.1º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 1989, 101º da Republica.

HENRIQUE SANTILLO
Mario Pires Nogueira

(D.O. de 07-11-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-11-1989.