GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

   
DECRETO Nº 3.022, DE 23 DE AGOSTO DE 1988.
 

 

Considera ratificados e aprovados os convênios que menciona, aprova os Protocolos ICM que indica, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4381106/88 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,

DECRETA:0

Art. 1º - São Considerados ratificados e com este publicados os Convênios ICM 16/88 a 20/88 e 23/88 a 27/88, celebrados na 50a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 12 de julho de 1988.

Art. 2º - Ficam aprovados e com este publicados:

I - os Convênios ICM 15/88, 21/88 e 22/88, celebrados com base no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na 50a. Reunião do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 12 de julho de 1988;

II - os Protocolos ICM 12/88 e 16/88, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, com os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e o Distrito Federal, em datas de 24 de junho de 1988 e de 12 de julho de 1988, respectivamente.

Art. 3º - O art. 248 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 248 - Nas saídas das mercadorias adiante indicadas, com destino a outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de documento de arrecadação em separado:

I - mercadorias mencionadas no artigo anterior e mais lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 79.01, 80.01, da Tabela Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 (Convênios ICM 17/82 e 30/82);

II - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais (Convênio ICM 15/88).

§ 1º - O comprovante do recolhimento do ICM previsto neste artigo deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de cobertura fiscal no transporte e aproveitamento do crédito fiscal pela empresa destinatária.

§ 2º - O Secretário da Fazenda poderá permitir, mediante regime especial e expressa anuência do Fisco da unidade da Federação destinatária, a requerimento do contribuinte, que o ICM devido na forma deste artigo seja recolhido em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que, no mês, o remetente tenha promovido para que, no mês, o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário, caso em que este somente poderá utilizar o crédito fiscal relativo á operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do pagamento do imposto.

§ 3º - Para a concessão do regime especial de que trata o § 2º, serão levadas em consideração a tradição fiscal e a situação econômica do contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias em dia.

§ 4º - As Notas Fiscais emitidas por contribuintes submetidos ao regime especial previsto no § 2º deverão conter a indicação dos números dos processos a ele relativos, formados nos Estados de origem e de destino da mercadoria, ficando vedado o destaque do ICM nesses documentos fiscais."

Art. 4 º - São acrescentados o inciso LXVIII ao art. 1º e os §§ 5º e 6º ao art. 12 e revigorado o inciso VII do mesmo art. 12 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, com as seguintes redações:

''Art. 1º - .................................................

.............................................................

LXVIII - as operações de importação de milho do exterior, até a data de 31 de dezembro de 1988, desde que o produto seja destinado á fabricação ou alimentação animal, e utilizado na avicultura e/ou suinocultura ( Convênio ICM 25/88 ).

................................................................

Art. 12 - ...................................................

................................................................

VII - nas operações realizadas até 31 de dezembro de 1988 com os produtos a seguir indicados, a base de cálculo do Imposto sobre circulação de Mercadorias - ICM fica reduzida nos percentuais indicados ( Convênio ICM 23/88 ):

1. AVIÕES:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg.............. 60%

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg ............ 60%

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão....... 80%

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso  bruto de mais de 3.000 Kg........... 60%

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 Kg até 6.000 Kg....... 60%

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg ........... 60%

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg............ 60%

h) tuboélices, monomotores e multimoteres, peso bruto acima de 8.000 Kg........... 80%

i) tubojatos, com peso bruto até 35.000 Kg.......... 60%

j) turbojatos, com peso bruto acuma de 35.000 Kg............ 80%

2. HELICÓPTEROS ............ 60%

3. PLANADORES OU MONOPLANADORES, COM PESO BRUTO.......... 80%

4. PARAQUEDAS GIRATÓRIOS ............ 60%

5. OUTRAS AERONAVES ............. 60%

6. SIMULADORES DE VÔO, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS .......... 60%

7. PARAQUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS ........... 60%

8. CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAMENTOS SEMELHANTES E SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS 60%

9. PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES SEPARADOS, DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1 a 5 DESTE INCISO .......... 60%

10. EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAIS DE USO OU CONSUMO, EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES ......... 60%

.........................................

§ 5º - A redução da base de cálculo do ICM, prevista nos itens 9 e 10 do inciso VII deste artigo, só se aplica ás operações efetuadas por empresas homologadas pelo Ministério da Aeronáutica e desde que os produtos se destinem a:

1.empresa nacional da indústria aeronáutica ou a estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos.

2. empresas de transporte e serviço aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4. proprietários de aeronaves, identificadas como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 6º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, para os efeitos de fruição do benefício previsto no inciso VII deste artigo, serão selecionadas em ato conjunto dos Ministros da Aeronáutica e da Fazenda, no qual serão indicados, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICM.''

Art. 5º - Nas saídas interestaduais e nas exportações de café em coco e de café cru realizadas a partir de 1º de agosto de 1989, por intermédio de porto de embarque  localizado em outra unidade da Federação,  o Imposto sobre Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será pago mediante documento de arrecadação própria, em separado, antes de iniciada a remessa (Convênio ICM 22/88, Convênio ICM 44/88, Convênio ICM 57/88, Convênio ICM 54/89, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VIII, e Convênio ICMS 80/89, Cláusula primeira, inciso IV).
- Redação dada pelo Decreto nº 3.297, de 30-10-1989.
- Vide Decretos nºs 3.107/88 e 3.113/89, 3.374/90, art. 9º, 3.579/91, art.7.

Art. 5º - Nas saídas, interestaduais e nas exportações de café em coco e de café cru, realizadas a partir de 1º de agosto de 1989, por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será pago mediante documento de arrecadação próprio,em separado, antes de iniciada a remessa (Convênio ICM 22/88, Convênio ICM 44/88, Convênio ICM 57/88, Convênio ICM 54/89 e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VIII).
- Redação dada pelo Decreto nº 3.207, de 05-07-1989.

Art. 5º - Nas saídas interestaduais e nas operações de exportações de café em coco e café cru, realizadas a partir de 1º de março de 1989, por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM será pago mediante de documento de arrecadação próprio, em separado, antes de iniciada a remessa ( Convênio ICM 22/88, Convênio  ICM 44/88 e Convênio  ICM 57/88.
- Redação dada Decreto nº 3.113, de 30-01-1989.

Art. 5º - Nas saídas interestaduais e nas operações de exportação de café em coco e café cru realizadas por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM será pago mediante documento de arrecadação próprio, em separado, antes de iniciada a remessa ( Convênio ICM 22/88 ).

§ 1º - Na hipótese deste artigo será observado o seguintes procedimentos:
- Redação dada Decreto nº 3.113, de 30-01-1989.

§ 1º - Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na Nota Fiscal própria, desde que acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto ou de guia negativa, no caso de inexistir ICM a recolher.

a) constituirá crédito fiscal do adquirente do produto o ICM destacado na Nota Fiscal própria, deste que acompanha do respectivo " Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC " e do comprovante de recolhimento do imposto;
- Acrescida Decreto nº 3.113, de 30-01-1989.

b) inexistindo imposto a recolhimento, a Nota Fiscal será acompanhada de demonstrativo de saldo credor (guia negativo), emitido pelo remetente e autenticada pelo Fisco.
- Acrescida Decreto nº 3.113, de 30-01-1989.

§ 2º - Mediante a apresentação de um dos documentos indicados no parágrafo anterior, conforme o caso, o Fisco deverá:
- Redação dada Decreto nº 3.113, de 30-01-1989.

§ 2º - A Vista do documento comprobatório do pagamento do ICM, exigido neste artigo, o Fisco deverá:

1. conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria ;

2. lacrar a carga do veiculo ;

3. anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do C.S.I.C, a numeração dos lacres utilizados;

4. emitir o documento denominado "Controle de Saídas Interestaduais de Café - C.S.I.C". modelo 1, anexo, em 3 ( três ) vias, colocando cada qual a respectiva via da Nota Fiscal e autenticando-se mediante assinatura e aposição de carimbos identificadores do funcionário e da repartição fiscal, retendo a 2ª ( segunda ) via da Nota Fiscal .

§ 3º -  A repartição fiscal do domicilio tributário do contribuinte destinatário, do depositário ou do porto de embarque do café, procederá á deslacração da carga, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números do lacres, lavrando termo próprio, com observância do modelo II, anexo, e liberando o descarregamento quando não houver irregularidade.

§ 4º - Quando houver necessidade de deslacração intermediária no trajeto do veículo, essa providência será efetuada pelo Fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, cabendo-lhe:

1. adotar os procedimentos previstos no parágrafo anterior;

2. proceder á nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres apostos.

§ 5º - Os Estados destinatários enviarão, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese prevista no § 4º, devendo ser adotado pelos Fiscos as providências referidas nos itens 1 a 4 do § 2º nas saídas de café cru ou em coco e de café beneficiado, promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do pagamento do imposto.
- Redação dada Decreto nº 3.113, de 30-01-1989.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese prevista no § 4º deste artigo.

§ 7º - As obrigações impostas por este artigo não se aplicam nas operações de circulação de café em que o Instituto Brasileiro do Café - IBC seja o remetente.

Art. 6º - Revogam-se as disposições com contrário.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de agosto de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 01-09-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-09-1988.