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DECRETO Nº 3.107, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.
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Considera ratificados e aprovados os convênios que menciona, aprova o AJUSTE/SINIEF e o Protocolo que indica, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, 2.063, de 23 de junho de 1982, e 3.022, de 23 de agosto de 1988, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4770684/88 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, DECRETA: Art. 1º - São considerados ratificados e com este publicados os seguintes Convênios ICM, celebrados com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975: I - Convênios ICM 28/88 a 34/88, 36/88 e 37/88, celebrados na 14a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 19 de agosto de 1988; II - Convênios ICM 38/88 a 46/88 e 48/88 a 50/88, celebrados na 51a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 11 de outubro de 1988. Art. 2º - Ficam aprovados e igualmente com este publicados: I - os Convênios ICM 35/88 e 47/88, celebrados com fundamento no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nas reuniões do Conselho de Política Fazendária, indicadas nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente; II - o AJUSTE/SINIEF 02/88, celebrado na 51a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 11 de outubro de 1988; III - o Protocolo ICM 21/88, celebrado, também, na 51a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 11 de outubro de 1988. Art. 3º - Os dispositivos do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, conjuntos de vias. .............................................................................. § 8º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente. § 9º - Na hipótese do § 8º, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica sequencial. § 10 - è permitido o uso de documentos fiscais: 1 - sem destinação por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 9º, devendo constar a designação "SÉRIE ÚNICA", e 2 - da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem destinação das subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra indicativa da série. § 11 - No exercício da faculdade a que alude o § 10, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação ás quais são exigidas subséries distintas. § 12 - Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 8º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 9º (AJUSTE/SINIEF 02/88). ........................................................................................ 155 - Este Capítulo fixa normas reguladoras do uso de sistema de processamento de dados, para emissão dos seguintes documentos e livros fiscais (Convênios ICM 01/84, Convênio ICM 31/84 e Convênio ICM 39/88): I - documentos fiscais: a) Nota Fiscal; b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor e c) Nota Fiscal de Entrada; II - livros fiscais: a) Registro de Entradas; b) Registro de Saídas c) Registro de Controle da Produção e do Estoque e d) Registro de Inventário. Art. 156 - O uso do sistema de processamento de dados, por parte de estabelecimento de contribuintes deste Estado, será autorizado pelo Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, em requerimento preenchido em formulário próprio, conforme modelo anexo ao protocolo indicado no art. 190 deste decreto, contendo as seguintes informações: ............................................................................... Art. 157 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas durante o exercício de apuração, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. Art. 158 - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração: I - por total diário, por espécie de documento fiscal quando se tratar de Cupom fiscal - PDV, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituição legais; II - por totais de documentos fiscais, nos demais casos. Parágrafo único - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto. Art. 159 - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano para adequar-se ás exigências desta Subseção. § 1º - Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema. § 2º - O prazo de adequação será contada a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização. Art. 160 - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar os depósitos fechados e os estabelecimentos de microempresas das exigências contidas nesta Subseção. Art. 161 - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por Processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações: I - data da emissão; II - número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento emitente; III - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente; IV - unidade da Federação onde se situa o estabelecimento emitente; V - inscrição no CGC/MF do estabelecimento destinatário; VI - número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário; VII - unidade da Federação onde se situa o estabelecimento destinatário; VIII - sua série, subsérie e seu número de ordem; IX - valor do IPI; X - base de cálculo do ICM; XI - alíquota do ICM; XII - valor do ICM; XIII - data da efetiva saída das mercadorias. § 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deste artigo deverá ser suprimido. § 2º - As indicações referentes ao transportador, ás características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. § 3º - A Nota Fiscal referida neste artigo será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: 1 - as 1a. (primeira) e 2a. (segunda) vias, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário; 2 - a 3a. (terceira) via ficará em poder do emitente, para fins de exibição ao Fisco, quando solicitada. § 4º - O Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2a. (segunda) via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1a. (primeira) via, ou, ainda , recolher a 2a. (segunda) via em poder do destinatário. § 5º - O Estado a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus Postos de Fiscalização de mercadorias em trânsito. ......................................................................... Art. 167 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações: I - data da emissão; II - número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento emitente; III - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente; IV - unidade da Federação onde se situa o estabelecimento emitente; V - número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento remetente; VI - número de inscrição estadual do estabelecimento remetente; VII - unidade da Federação onde se situa o estabelecimento remetente; VIII - sua série e seu número de ordem; IX - valor do IPI; X - base de cálculo do ICM; XI - alíquota do ICM; XII - valor do ICM; XIII - data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente. § 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deste artigo deverá ser suprimido. § 2º - As indicações referentes ao transportador, ás características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. Art. 168 - .............................................................................. Parágrafo único - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. Art. 169 - Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão: I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva 1 a 999999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite; II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificação do emitente, a impressão por processamento de dados do: a) endereço do estabelecimento; b) número de inscrição no CGC/MF; e c) número de inscrição estadual; III - ter o número da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário. IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor do formulário, e data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; V - quando inutilizados antes de se transformarem em Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, ser enfeixadas em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. Art. 170 - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de notas fiscais da mesma espécie. § 1º - Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV do artigo anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades federadas. § 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários dos usuários do formulário. § 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendida a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. ......................................................................................... Art. 174 - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações: I - identificação do registro: tipo e situação; II - data de lançamento; III - CGC/MF do emitente e do destinatário; IV - inscrição estadual do emitente/ destinatário; V - unidade da Federação do emitente/ destinatário; VI - identificação do documento fiscal: série, subsérie e número de ordem; VII - Código Fiscal de Operações; VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou Registro de saídas e IX - Código da Situação Tributária da Operação, federal e estadual. Parágrafo único - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação. ............................................................................. Art. 176 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados na data da operação a que se referir. ............................................................................. Art. 178 - Os livros fiscais previstos no inciso II do art. 155 obedecerão aos modelos próprios, anexos a este decreto. § 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos oficiais sejam impressos por processamento. § 2º - Obedecida a independência de cada livro,os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite numérico. § 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados, por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas. § 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registros de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente. Art. 179 - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento neles efetuados. Parágrafo único - Tratando-se do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de enfeixamento, será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil. Art. 180 - ......................................................................... § 1º - Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser utilizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração. § 2º - Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para o livro principal através do sistema. ...................................................................................... Art. 183 - É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se 'Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. .................................................................................. Art. 186 - O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando solicitado fornecerá ao Fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. Parágrafo único - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado na exigência fiscal contida neste artigo (Cláusula segunda do Convênio ICM 39/88). Art. 187 - Para os efeitos desta Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro. .................................................................................. Art. 190 - O Manual de Orientação, contendo instruções técnicas e operacionais necessárias à aplicação das disposições deste Capítulo, aprovado e instituído pelo Protocolo ICM 21/88, de 11 de outubro de 1988, fica fazendo parte integrante dos anexos deste decreto. Art. 191 - Os contribuintes que, na data de 10 de novembro de 1988, já tenham sido autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ás novas disposições deste Capítulo da seguinte forma: I - estabelecimentos cujo pedido de autorização para emissão de nota fiscal tenha sido formulado anteriormente ao ano de 1987: a) se varejistas com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (ONT's): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo ás operações de saída a partir do mês de janeiro de 1989; b) se contribuintes com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (ONT's): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada a partir do mês de janeiro de 1990; II - estabelecimento cujo pedido tenha tido por objeto exclusivo a emissão de nota fiscal de entrada: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo: a) aos documentos emitidos pelo próprio computador, a partir do mês de janeiro de 1989; b) às demais operações de entrada e de saída, a partir do mês de janeiro de 1990; III - estabelecimentos cujo pedido de emissão de nota fiscal tenha sido formulado durante o ano de 1987: a) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's) :obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo ás operações de entrada e de saída a partir do mês de janeiro de 1989; b) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, Inferior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's) :obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo aos documentos emitidos pelo próprio computador a partir do mês de janeiro de 1989 e relativo ás demais operações de entrada e de saída a partir do mês de janeiro de 1990; IV - estabelecimentos cujo pedido de autorização para emissão de documentos fiscais tenha sido formulado no ano de 1988: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo: a) aos documentos emitidos pelo próprio computador, a partir do mês de janeiro de 1989; b) ás demais operações de entrada e de saída, a partir do mês de janeiro de 1990. § 1º - As obrigações previstas neste Capítulo e não abrangidas por este artigo são de exigência imediata. § 2º - Os contribuintes mencionados neste artigo deverão renovar seus pedidos até 31 de dezembro de 1988. § 3º - O valor contábil anual de saídas corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em OTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior. Art. 192 - Os livros fiscais, a Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos a este decreto. ....................................................................................... Art. 248 - ........................................................................ I - .................................................................................. II - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, a partir de 1º de março de 1989 (Convênios ICM 15/88, 35/88 e 47/88)." Art. 4º - Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, a seguir indicados, passam a viger com os seguintes acréscimos e alterações: "Art. 1º - ........................................................................ .................................................................................... LXIX - as operações internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou resfriado e com embriões de bovinos. .................................................................................... Art. 3º - ....................................................................... ................................................................................... IV - saídas dos produtos adiante enumerados, de estabelecimentos de produtor ou de suas cooperativas, com destino a estabelecimento industrial, localizado neste Estado, para serem utilizados como matéria-prima em processo industrial, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Lei nº 7.513, de 29-6-72, alterada pela Lei nº 10.664, de 3-10-88, e Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "a"): 1 - Amêndoa de babaçu; 2 - amendoim em baga; 3 - caroço de algodão; 4 - farelo gordo de arroz; 5 - fumo de folha; 6 - gergelim, em vagem ou batido 7 - girassol em semente; 8 - hortifrutícolas; 9 - milho; 10 - soja; ................................................................................ IX - saídas de larvas ou girinos e imagos, de rãs, de estabelecimentos de ranicultor, desde que remetente e destinatário estejam inscritos no CCE/ C A P (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "a"). ................................................................................ § 6º - A fase do diferimento previsto no inciso IV deste artigo considera-se encerrada com a entrada dos produtos ali indicados no estabelecimento industrial adquirente, devendo este recolher o imposto diferido em documento de arrecadação distinto daquele relativo ás suas operações normais, na proporção do respectivo aproveitamento da matéria prima utilizada. § 7º - Relativamente aos diferimentos tratados nos incisos III e IV deste decreto, os contribuintes deverão observar, ainda, no que couber, as demais normas especiais baixadas pela Lei nº 7.513, de 29 de junho de 1972, alterada pela Lei nº 10.644, de 3 de outubro de 1988. ................................................................................. § 17 - O diferimento previsto no inciso V deste artigo não se aplica aos produtos ali indicados, da safra 1988/1989 devendo o CTRIN no Banco do Brasil S.A., na condição de substituto do produtor, pagar o imposto devido nas aquisições, até o dia 10 de dezembro de 1988, 10 de janeiro de 1989 e 10 de fevereiro de 1989, relativamente a 1/3 (um terço) da safra 1988/1989, respectivamente devendo-se observar, ainda, o seguinte: a) o imposto da substituição, a ser pago pelo CTRIN, será calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento) em relação ao valor da parcela a ser paga no mês de dezembro de 1988, aplicando-se o percentual de 11% (onze por cento) para cálculo dos recolhimentos a serem efetivados nos meses de janeiro e fevereiro de 1989; b) o imposto pago nas condições da alínea anterior será levado a crédito do CTRIN, para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que este venha a praticar. § 18 - O imposto diferido na hipótese do inciso IX deste artigo será pago: 1. pelo estabelecimento abatedor, inclusive de cooperativa, em que ocorrer, o abate da rã adulta, no primeiro dia útil que se seguir ao abate, ressalvado o disposto no item seguinte ; 2. antes de iniciada a saída, por quem a promover, quando a remessa for destinada a: a) outra unidade da Federação; b) qualquer estabelecimento que se dedique ao fornecimento de alimentação; c) consumidor final. ................................................................................ Art. 10 - .................................................................... ................................................................................. § 5º - ......................................................................... I - ............................................................................. ................................................................................. j) suco de uva (Convênio ICM 41/88); l) couro (Convênio ICM 43/88). § 6º - ......................................................................... ................................................................................. 9 - suco de uva, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação (Convênio ICM 41/88) - 4% (quatro por cento), que representará o montante a ser estornado, nas operações realizadas até a data de 28 de fevereiro de 1989, desde que abrangidas todas as exportações do produto; 10 - couro, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, cujo produto representará o montante a ser estornado, relativamente ás exportações do produto classificado nos seguintes códigos da NBM - Nomenclatura Brasileira de mercadoria (Convênio ICM 43/88): a) códigos 41.02.00.00, exceto 41.02.02.03 e 41.0202.04, 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00, operações realizadas até a data de 28 de fevereiro de 1989 - 4% (quatro por cento); b) códigos 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 2% (dois por cento). .................................................................................... Art. 12 - ....................................................................... ................................................................................... VII - ............................................................................ ................................................................................... 9. PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES SEPARADOS, IMPORTADOS PARA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1 a 5 e 11 e 12 DESTE INCISO ....................................... 60% ..................................................................................... 11. AVIÕES MILITARES: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ............................ 90% b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato ................................. 90% c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ................................ 90% d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ................. 80% 12. HELICÓPTEROS MILITARES, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ...................... 60% 13. PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1 a 5 e 11 e 12, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA ..................... 90% ............................................................................ § 5º - A redução da base de cálculo do imposto prevista nos itens 9 e 10 do inciso VII deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 6º, seguinte, desde que os produtos se destinem a: .............................................................................. Art. 19 - ................................................................. ............................................................................. § 7º - Fica transferida ao estabelecimento exportador de café a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à parcela calculada sobre o valor da quota de contribuição, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos do Convênio ICM 05/76, observando-se o seguinte: 1. o recolhimento do imposto sobre a parcela da quota de contribuição, na operação de exportação, extingue o crédito tributário; 2. o remetente do café, na operação interestaduais, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto neste parágrafo. § 8º - O valor do ICM, cuja responsabilidade pelo pagamento é transferida nos termos do parágrafo anterior, será pago pelo exportador e recolhimento nos mesmos prazos fixados para o recolhimento do imposto, pelo Secretário da Fazenda, na seguinte forma: 1. 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, componente da base de cálculo utilizada para a operação de exportação, caberá ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinada na respectiva legislação estadual; 2. 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através de Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo anexo ao Convênio ICM 45/88, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á em agências dos bancos oficiais, observando o seguinte: a) na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa à quota de contribuição nas exportações de café, realizadas no período de 19 de setembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações ajuizadas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação; b) as agências dos bancos autorizados a receber a GRQCC creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim; c) os Estados providenciarão para que dos valores depositados nas contas bancárias referidas nas alíneas anteriores seja transferido o percentual de participação de 0,23% para a conta do Tesouro do Estado de Goiás, de nº 070.001-1, Código de Agência 131, do Banco do Estado de Goiás S.A., no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, que corresponde à participação na produção de café; d) a responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café será dos Estados exportador e produtor na proporção indicada na alínea anterior." Art. 5º - O termo inicial de eficácia da norma prevista no art. 5º do Decreto nº 3.022, de 23 de agosto de 1988, fica adiado para a data de 1º de janeiro de 1989. Art. 6º - Ficam cancelados os eventuais créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado (Código 23.07.88.00 da NBM) ocorridas anteriormente à data de 15 de abril de 1988 (Convênio ICM 40/88). Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já pagas. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 175 do Decreto nº 969, de 15 de junho de 1976. Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no parágrafo único do art.158 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, com a redação dada pelo art. 3º deste decreto, que entrará em vigor a 1º de janeiro de 1990. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de dezembro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 02-02-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-02-1989. |