GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.664, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

Cria, na Secretaria da Fazenda, os cargos que menciona, altera a Lei nº 7.513, de 29 de junho de 1972, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam criados, na Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos de provimento em comissão, a serem preenchidos por indicação do Secretário da Fazenda:

I - 5 (cinco) de Chefe de AGENFA de Categoria Especial;

II - 95 (noventa e cinco) de Chefe de AGENFA de Categoria "A";
- Redação dada pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989, art. 5º.

II - 40 (quarenta) de Chefe de AGENFA de Categoria "A";

III - 200 (duzentos) de Chefe de AGENFA de Categoria "B".
- Redação dada pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989, art. 5º.  

III - 55 (cinqüenta e cinco) de Chefe de AGENFA de Categoria "B";

IV - 200 (duzentos) de Chefe de AGENFA de Categoria "C".
- Revogado pela Lei nº 10.889 de 07-07-1989, art. 11º.

§ 1° - A classificação das Agências Fazendárias-AGENFA, para os efeitos deste artigo, far-se-á por ato do Secretário da Fazenda, que levará em consideração, além de outros, os seguintes requisitos:

a) valor da arrecadação;

b) volume de trabalho desenvolvido;

c) número de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na área de circunscrição da AGENFA.

§ 2° - Ressalvado o disposto no art. 7°, somente poderá ser indicado para exercer o cargo previsto neste artigo servidor estadual lotado e com exercício na Secretaria da Fazenda, preferencialmente aquele que tenha experiência na emissão de documentos fiscais e arrecadação de tributos e que atenda às seguintes condições:

a) possua escolaridade mínima a nível de 1° Grau completo e

b) seja aprovado em teste interno de aptidão realizado conforme o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

Art.  2° - Pelo efetivo exercício dos cargos comissionados de que trata o artigo anterior, os servidores nomeados farão jus aos seguintes vencimentos sem prejuízo dos direitos inerentes  ao cargo ou emprego originário:

I - NCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos) para os cargos de Chefe de AGENFA de Categoria Especial e de Categoria "A";
- Redação dada pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 7º.

I - NCz$ 400,00 (quatrocentos cruzados novos), para os cargos de Chefe de AGENFA de Categoria Especial e de Categoria "A";
- Redação dada pelas Leis nºs 10.889 de 07-07-1989, art. 5º.

I - Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados), para os cargos de Chefe de AGENFA de Categoria Especial, Categoria "A" e Categoria "B";

II - NCz$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados novos) para o cargo de Chefe de AGENFA de Categoria "B".
- Redação dada pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 7º.

II - NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos), para o cargo de Chefe de AGENFA de Categoria "B".
- Redação dada pelas Leis nºs 10.889 de 07-07-1989, art. 5º.

II - Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), para os cargos de Chefe de AGENFA de Categoria "C".

Parágrafo único - Os vencimentos constantes deste artigo não são acumuláveis com vencimentos ou salário do cargo ou emprego originário, devendo o servidor nomeado fazer expressa opção por um deles.

Art. 3°- A investidura em um dos cargos criados por esta lei importa na concessão automática de uma gratificação de representação de 100% (cem por cento) do valor do seu vencimento.
- Redação dada pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 7º.

Art. 3° - Os funcionários nomeados para os cargos de que trata o artigo anterior farão jus, ainda, a uma gratificação especial equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento previsto nos incisos I ou II do mesmo artigo, conforme o caso.

Art. 4° - A posse nos cargos de Chefe de AGENFA dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.

Art. 5° - São as seguintes as atribuições dos titulares dos cargos de que trata esta lei:

I - receber tributos e demais acréscimos legais recolhidos pelos contribuintes;

II - registrar os descontos e recolhimentos de impostos, taxas e outros emolumentos e contribuições;

III - dar quitação aos créditos tributários recebidos;

IV  - preencher  documentos fiscais, quando os mesmos devam ser  emitidos e/ou recebidos pelos  postos de arrecadação, fiscalização ou AGENFA;

V - prestar contas nos locais, períodos o prazos fixados pela Secretaria da Fazenda, dos   recebimentos das receitas e demais atividades que desempenhar;

VI - manter organizados e arquivados a legislação tributária e os documentos dos contribuintes jurisdicionados ao posto de arrecadação e/ou AGENFA;

VII - conferir e listar documentos de arrecadação destinados à rede bancária autorizada ou conveniada;

VIII - controlar a arrecadação da rede bancária da jurisdição do posto de arrecadação, fiscalização e/ou AGENFA;

IX - conferir toda documentação que  acompanhe os balancetes, tendo  em viste as leis fiscais,   tributárias e orçamentárias e proceder à classificação dos respectivos valores de acordo com o plano contábil vigente;

X  - conferir toda  escrituração de documentos e proceder  ao encerramento dos diários e balancetes mensais das AGENFAS;

XI - preparar processos administrativos tributários e praticar outros atos pertinentes, previstos no Código de Processo Administrativo Tributário, baixado pela Lei n° 7.852, de 28 de novembro de 1.979;

XII - proceder à avaliação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, para efeito de vigência do ITBI, observada a legislação específica;

XIII - desempenhar outras tarefas pertinentes.

Art. 6° - O servidor estadual nomeado para cargo previsto nesta lei fica sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, podendo ser escalado para a prestação de serviço de plantões instituídos nos dias feriados, sábados e domingos.

Art. 7° - Os cargos de Chefe de AGENFA de Categoria Especial  serão exercidos, preferencialmente, por titulares dos cargos de Classes de Fiscal Arrecadador do Quadro do Pessoal do Fisco.
- Redação dada pelas Leis nºs 10.889 de 07-07-1989, art. 5º.

Art. 7° - O exercício dos cargos de Chefe de AGENFA, de Categoria Especial e Categoria "A", é privativo dos titulares dos cargos da classe de Fiscal Arrecadador do Quadro do Pessoal do Fisco.

Art. 8° - A lotação do  servidor nomeado para cargo criado por esta lei será feita por ato do Secretário da Fazenda, preferencialmente em Agência Fazendária- AGENFA vinculada à Delegacia da Receita Estadual em cuja área de  atuação estiver residindo ou prestando serviços,  em caráter permanente ou temporário.

§ 1° - Tratando-se de funcionário Fiscal, observar-se-á, quanto à lotação, o disposto nos art. 21 a 24 da Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988, e, ainda, no que couber, o art. 61 da mesma lei.

§  2° - Fica delegada atribuição ao Secretário da Fazenda para prover servidores da Pasta Fazendária nos casos de substituição, por afastamentos do titular do cargo de Chefe de AGENFA, em decorrência  de férias e licenças legalmente autorizadas.
- Redação dada pelas Leis nºs 10.889 de 07-07-1989, art. 5º.

§ 2° - VETADO.

Art. 9° - O art. 5° da Lei nº 7.513, de 29 de junho de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° - O recolhimento do ICM  incidente nas operações de saídas de produtos oleaginosos de estabelecimento de produtor ou de suas cooperativas com destino à indústria localizada neste Estado, a serem utilizados como matéria-prima, fica diferido  para o momento da  entrada desses produtos no estabelecimento  industrial adquirente.

§ 1° - O benefício de que trata este artigo atinge as saídas de caroço de algodão, amendoim, babaçu, gergelim, girassol, milho e soja, bem como as saídas de farelo gordo de arroz de estabelecimento beneficiados.

......................................................................................

§ 3° - Encerrada a fase de deferimento de que trata este artigo, o imposto correspondente à   operação será recolhido pelo estabelecimento destinatário, em documento distinto daquele relativo às suas operações normais, na proporção do respectivo aproveitamento da  matéria-prima utilizada."

Art. 10 - Esta lei  entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário, especialmente o art. 65 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 14-10-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.10.1988.