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LEI Nº 10.889, DE 07 DE JULHO DE 1989.
- Vide a Lei nº 11.750 de 07-07-1992.
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Introduz alterações nas leis que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os dispositivos da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35 - As referências de vencimentos dos funcionários fiscais são as constantes da Tabela Anexo Único, desta lei, sendo que o valor pecuniário do vencimento fixo, correspondente ao da referência "E", é igual a 0,000055 (cinqüenta e cinco milionésimos) de 75% (setenta e cinco por cento) da média mensal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS verificada durante o trimestre constituído pelos 2° (segundo), 3° (terceiro e 4° (quarto) meses anteriores àquele em que se tornar devida a remuneração, não podendo, todavia, exceder ao percentual de 42% (quarenta e dois por cento) da importância mensal percebida, a qualquer titulo, por Secretários de Estado. Parágrafo único - Na composição da escala de vencimentos observar-se-á uma variação, para menos, de 4% (quatro por cento) entre o valor de uma referência, a partir da última, e a que lhe for imediatamente anterior. .................................................................................... Art. 41 - Será atribuído o limite máximo de quotas, em cada mês, para efeito de cálculo da gratificação de produtividade fiscal, ao agente do fisco que se encontrar exercendo: ..................................................................................... V - cargo, encargo ou função de chefia, assessoramento ou supervisão em unidades ou órgãos da Secretaria da Fazenda, que exija conhecimentos técnicos especializados nas áreas de tributação, fiscalização e arrecadação; ...................................................................................... Art. 56 -.......................................................................... § 3° - Não se aplicam as regras deste artigo aos funcionários fiscais em exercício do cargo na data da publicação desta lei, os quais, independentemente de tempo de serviço público prestado, serão enquadres na Referência "E". ...................................................................................... Art. 59 - Os proventos de aposentadoria dos funcionários fiscais inativos serão revistos e atualizados para os valores correspondentes aos da Referência de vencimento "E" da classe a que pertenceriam, se em atividade estivessem. Parágrafo único - Tratando-se de proventos de aposentadoria fixados proporcionalmente ao tempo de serviço público prestado pelo funcionário fiscal e calculados na razão de um trinta e cinco avos, para os funcionários do sexo masculino, ou de um trinta avos, para os do sexo feminino, da remuneração da atividade, por ano de serviço, a revisão e a atualização guardarão a mesma proporcionalidade original. ....................................................................................... Art. 68 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto ao disposto nos arts. 34 a 49 e 59, a 1° de março de 1988. " Art. 2° - Os dispositivos da Lei n° 10.630, de 13 de setembro de 1988, adiante indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° - Ficam criados, constituindo classes únicas integrantes de um Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda e incluídos na categoria de extintos quando vagarem, os cargos de Auxiliar Fazendário "A" e Auxiliar Fazendário "B", com os quantitativos e referências estipulados na Tabela Anexo Único desta lei e os vencimentos fixados na seguinte forma: I - para o cargo de Auxiliar Fazendário "A", o valor do vencimento fixo, correspondente ao da Referência "E", é igual a 0,000038 (trinta e oito milionésimos) de 75% (setenta e cinco por cento) da média mensal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS verificada durante o trimestre constituído pelos 2° (segundo), 3° (terceiro) e 4° (quarto) meses anteriores àquele em que se tornar devida a remuneração, não podendo, todavia, exceder ao percentual de 29% (vinte e nove por cento) da importância mensal percebida, a qualquer título, por Secretários de Estado;
II - para o cargo de Auxiliar Fazendário "B", o valor do vencimento fixo, correspondente ao da Referência "E", é igual a 0,000027 (vinte e sete milionésimos) de 75% (setenta e cinco por cento) da mesma média apurada na forma indicada no inciso anterior, com limitação em 20% (vinte por cento) do que perceber, mensalmente, a qualquer título, os Secretários de Estado. Parágrafo único - Na composição da escala de vencimentos observar-se-á uma variação, para menos, de 4% (quatro por cento) entre o valor de uma Referência, a partir da última, e a que lhe for imediatamente anterior. Art. 2° - ......................................................................... § 1° - A gratificação de produtividade prevista neste artigo: 1 - será concedida aos Auxiliares Fazendários que: a) apresentarem relatório mensal de atividades fazendárias, de acordo com os prazos e normas que forem baixados pelo Secretário da Fazenda; b) prestarem serviços em regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho nos locais ou órgãos que lhes forem determinados; 2 - é incorporável ao vencimento para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de vantagens financeiras devidas ao funcionário. § 2° - Não fará jus à gratificação de produtividade de que trata este artigo o Auxiliar Fazendário que não se encontrar prestando serviços na Secretaria da Fazenda". Art. 3° - Os dispositivos da Lei n° 10.733, de 17 de janeiro de 1989, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4°- .............................................................................. .......................................................................................... § 2° - A parte variável da remuneração prevista neste artigo cujo montante não ultrapassará a 2% (dois por cento) calculados sobre 75% (setenta e cinco por cento) do total do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, arrecadado no 2° (segundo) mês anterior ao do que for devida a remuneração: 1 - terá caráter de incentivo à produtividade funcional; 2 - é incorporável ao vencimento, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo das vantagens financeiras devidas ao servidor, sendo revistos e atualizados na mesma proporção do pessoal da ativa; 3 - tratando-se de proventos de aposentadoria fixados proporcionalmente ao tempo de serviço público, prestado pelo Agente Fazendário e calculados na razão de um trinta e cinco avos, para os funcionários do sexo masculino, ou de um trinta avos, para os do sexo feminino, da remuneração da atividade, por ano de serviço, a revisão e a atualização guardarão a mesma proporcionalidade original. § 3° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará e implantará a gratificação de produtividade funcional dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei. ....................................................................................... Parágrafo único - Não fará jus à gratificação de produtividade funcional, prevista no § 2° do art. 4°, o Agente Fazendário que não se encontrar efetivamente prestando serviços na Secretaria da Fazenda.
Art. 11 - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Trabalhador Braçal, com o vencimento mensal de NCz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados novos), para executar serviços auxiliares junto a Postos Fiscais e unidades móveis de fiscalização, cujo quantitativo será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias." Art. 4° - A faculdade prevista no art. 7° da Lei n° 10.733, de 17 de janeiro de 1989, fica estendida: I - aos servidores remanescentes do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás -INAI, autarquia estadual jurisdicionada à Secretaria da Fazenda, em número de 77 (setenta e sete); II - aos servidores da administração pública direta e autárquica do Poder Executivo: a) relatados na Secretaria da Fazenda ou colocados à disposição desta e com efetivo exercício na área de sua jurisdição até o dia 31 de maio de 1989, em número de 21 (vinte e um); b) que deixaram de fazer opção, dentro do prazo estipulado, pelo regime da Lei n° 10.733, de 17 de janeiro de 1989, num total de 33 (trinta e três); c) que deixaram de fazer opção pelo regime da Lei n° 10.733, de 17 de janeiro de 1989, por se encontrarem em gozo de licença para tratar de interesse particular ou com contrato de trabalho suspenso, a pedido, em número de 35 (trinta e cinco); Parágrafo único - Os servidores indicados neste artigo deverão manifestar a sua opção pelo regime da Lei n° 10.733, de 17 de janeiro de 1989, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta lei. Art. 5° - Os dispositivos da Lei n° 10.664, de 3 de outubro de 1988, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° -................................................................................ I -......................................................................................... II - 95 (noventa e cinco) de Chefe de AGENFA de Categoria "A"; III - 200 (duzentos) de Chefe de AGENFA de Categoria "B". ............................................................................................ Art. 2° -................................................................................ I - NCz$ 400,00 (quatrocentos cruzados novos), para os cargos de Chefe de AGENFA de Categoria Especial e de Categoria "A"; II - NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos), para o cargo de Chefe de AGENFA de Categoria "B". ............................................................................................ Art. 7° - Os cargos de Chefe de AGENFA de Categoria Especial serão exercidos, preferencialmente, por titulares dos cargos de Classes de Fiscal Arrecadador do Quadro do Pessoal do Fisco. Art. 8° - ................................................................................. § 1° - .................................................................................... § 2° - Fica delegada atribuição ao Secretário da Fazenda para prover servidores da Pasta Fazendária nos casos de substituição, por afastamentos do titular do cargo de Chefe de AGENFA, em decorrência de férias e licenças legalmente autorizadas." Art. 6° - O art. 76 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação: "Art. 76 - O Conselho Administrativo Tributário funcionará com até 3 (três) câmaras, cada uma integrada por 4 (quatro) conselheiros, sendo 2 (dois) de cada uma das representações que o compõem."
Art. 8° - São aplicáveis ao pessoal inativo, a partir de 1° de junho de 1989: I - do Quadro de Pessoal do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás -INAI, as disposições da Lei n° 10.630, de 13 de setembro de 1988; II - do Quadro de Servidores da Secretaria da Fazenda, as normas previstas na Lei n° 10.733, de 17 de janeiro de 1989, devendo a classificação e o enquadramento dos beneficiários serem feitos na forma indicada ao art. 5° do referido diploma legal. Art. 9° - Fica revogada a Lei n° 9.722, de 5 de junho de 1985. Art. 10 - Ficam convalidados os pagamentos, efetuados aos servidores de que tratam as Leis n°s 10.516, de 12 de maio de 1988, 10.630, de 13 de setembro de 1988, e 10.733, de 17 de janeiro de 1989, até o mês de junho de 1989, inclusive, a título de abono pecuniário ou antecipação de reajuste de vencimento. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 5° da Lei n° 7.513, de 29 de junho de 1972, com modificações posteriores, e o inciso IV do art. 1° da Lei n° 10.664, de 3 de outubro de 1988. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de junho de 1989. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 07-07-1989) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1989.
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