|
|
|
|
DECRETO Nº 3.133, DE 1º DE MARÇO DE 1989.
-
Vide Decreto nº 3.831/92.
-
Vide Decreto nº 4.888/98, Novo Regulamento.
|
Regulamenta a Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4996208, e nos termos da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, DECRETA: Art. 1º - Os quantitativos dos cargos e empregos da Série de Classes de Agente Fazendário, do Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário, da Secretaria da Fazenda, criado pela Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, são os seguintes: I - Agente Fazendário I, Nível 5: a) 100 (cem) cargos; b) 200 (duzentos) empregos: II - Agente Fazendário II, Nível 6: a) 100 (cem) cargos; b) 300 (trezentos) empregos; III - Agente Fazendário III, Nível 7: a) 100 (cem) cargos; b) 300 (trezentos) empregos; IV - Agente Fazendário IV, Nível 9: a) 50 (cinqüenta) cargos; b) 100 (cem) empregos; Art. 2º - A alteração dos atuais contratos de trabalho, para fins de regularização de desvios de função, autorizada pelo art. 6º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, é condicionada à prévia manifestação de opção do servidor celetista, da qual conste a sua expressa concordância, inclusive com o fato de que o novo salário, a que fizer jus, corresponderá, sempre, à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 1º - A manifestação de opção prevista neste artigo será feita por declaração, modelo anexo, que deverá ser preenchida, integralmente,e encaminhada, via de requerimento, ao Secretário da Fazenda. § 2º - A formalização da alteração do contrato individual de trabalho se dará mediante a assinatura de termo de Adiantamento a Contrato Laboral, modelo anexo a este decreto. Art. 3º - A jornada de trabalho dos Agentes Fazendários da Secretaria da Fazenda, contemplados pela Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, é de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e será cumprida dentro dos seguintes horários diários, de segunda a sexta-feira: I - das 8:00 às 11:00 horas; e II - das 13:00 às 18:00 horas. Parágrafo único - Quando designados para a execução de tarefas auxiliares das atividades fiscais, previstas no art. 12 da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, os servidores mencionados neste artigo prestarão serviços em regime de plantão permanente, caso em que a sua escalação poderá abranger dias de sábado, domingo, feriado ou em que não houver expediente nas repartições públicas, garantida, ao final de cada período de plantão, a folga correspondente às horas seguidas trabalhadas. Art. 4º - Poderão manifestar a opção exigida no art. 2º os seguintes servidores estaduais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: I - contratados ou absorvidos pela Secretaria da Fazenda; II - contratados ou absorvidos por outros órgãos ou entidades da administração pública direita e autárquica do Poder Executivo, colocados à disposição e em exercício na Secretaria da Fazenda até a data de 31de outubro de 1988. Parágrafo único - A opção exigida no art. 7º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, com relação a funcionário estatutário, inclusive nas hipóteses constantes dos incisos III e IV do referido dispositivo, restringir-se-á à sua concordância com o respectivo enquadramento. Art. 5º - A remuneração dos Agentes Fazendários é constituída de uma parte fixa e uma parte variável, esta de caráter de incentivo à produtividade funcional. § 1º - A parte fixa da remuneração é a correspondente à referência "E" das classes de vencimentos 5, 6, 7 e 9, constante da Tabela de Vencimento em Classes, a que se refere o Anexo III da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, na redação do art. 1º da Lei nº 10.679, de 25 de novembro de 1988. § 2º - O limite máximo permitido da parte variável da remuneração, que poderá ser paga a cada Agente Fazendário, será o resultado da divisão do produto de 2% (dois por cento) aplicados sobre o total do ICM arrecadado no mês anterior ao do que se referir a folha de pagamento, pelo número de servidores beneficiários da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, incluídos os que se aposentarem após a vigência deste decreto. Art. 6º - A parte variável da remuneração dos Agentes Fazendários da Secretariada Fazenda será atribuída a estes em função do seu local de trabalho e da sua especialização, bem como desempenho do órgão de sua lotação ou exercício. Parágrafo único - Na avaliação do elemento desempenho do órgão de lotação ou exercício serão levados em consideração, além de outras exigências, a assiduidade, pontualidade, cortesia e solicitude no atendimento ao público e permanência do servidor no seu local de trabalho durante todo o horário de expediente. Art. 7º - Os Agentes Fazendários da Secretaria da Fazenda, abrangidos pela Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, farão jus à gratificação de inventivo à produtividade, definida como parte variável da remuneração de seus cargos pelo § 2º do art. 4º da referida lei, de conformidade com o seu desempenho funcional, cuja aferição mensal será feita mediante processo de avaliação estabelecido neste decreto. § 1º - Mensalmente, o Chefe imediato do servidor, juntamente com a freqüência deste, encaminhará ao Núcleo Setorial de Administração da Secretaria da Fazenda a avaliação do desempenho do mesmo, na qual firmará conceito sobre o avaliado e atribuindo-lhe de "0" (zero) a 100 (cem) pontos, segundo os seguintes parâmetros: 1. LOCAL DE TRABALHO: - pelo exercício do seu cargo ou emprego no seu próprio órgão de lotação............ 5 pontos 2. ESPECIALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO: 2.1. grau de complexidade dos encargos.................. 5 pontos 2.2. qualidade do trabalho executado........................5 pontos 2.3. criatividade e improvisação................................5 pontos 3. DESEMPENHO DO ÓRGÃO: 3.1. espírito de cooperação.......................................10 pontos 3.2. cumprimento integral das tarefas.........................10 pontos 3.3. cortesia e solicitude no atendimento ao público.... 10 pontos 3.4. pontualidade no cumprimento do horário.............. 15 pontos 3.5. assiduidade ao trabalho .....................................15 pontos 3.6. permanência no local de trabalho durante todo o horário do expediente..............20 pontos § 2º - A não atribuição de pontos, na forma prevista no parágrafo anterior, motivada por questões pessoais com o servidor ou a atribuição graciosa ou de seu favor, desses pontos, sem que o servidor faça jus à totalidade dos que lhe tiverem sido atribuídos no mês da avaliação do seu desempenho funcional, ensejará a instauração de processo administrativo disciplinar, para a apuração da irregularidade e da responsabilidade pela sua prática. Art. 8º - A parte variável da remuneração será paga aos Agentes Fazendários da Secretaria da Fazenda, a título de incentivo à produtividade funcional, na proporção dos pontos obtidos, individualmente, na forma indicada no § 1º do art. 7º. ========================================== Número de pontos obtidos Percentual do limite máximo (§ 2º do art. 5º) ========================================== 100 (cem) pontos 100% (cem por cento) 95 (noventa e cinco) pontos 95% (noventa e cinco por cento) 90 (noventa) pontos 90% (noventa por cento) 85 (oitenta e cinco) pontos 85% (oitenta e cinco por cento) 80 (oitenta) pontos 80% (oitenta por cento) 75 (setenta e cinco) pontos 75% (setenta e cinco por cento) 70 (setenta) pontos 70% (setenta por cento) 65 (sessenta e cinco) pontos 65% (sessenta e cinco por cento) 60 (sessenta) pontos 60% (sessenta por cento) 55 (cinqüenta e cinco) pontos 55% (cinqüenta e cinco por cento) 50 (cinqüenta) pontos 50% (cinqüenta por cento) 45 (quarenta e cinco) pontos 45% (quarenta e cinco por cento) 40 (quarenta) pontos 40% (quarenta por cento) 35 (trinta e cinco) pontos 35% (trinta e cinco por cento) 30 (trinta) pontos 30% (trinta por cento) 25 (vinte e cinco) pontos 25% (vinte e cinco por cento) 20 (vinte) pontos 20% (vinte por cento) 15 (quinze) pontos 15% (quinze por cento) 10 (dez) pontos 10% (dez por cento) 05 (cinco) pontos 05% (cinco por cento) Art. 9ª - Somente farão jus à gratificação de incentivo à produtividade funcional, regulada por este decreto, os servidores amparados pela Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989 e que estiverem no efetivo exercício dos respectivos cargos ou empregos na Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Considera-se como efetivo exercício, para os fins deste decreto, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento do servidor nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 10 - A gratificação de incentivo à produtividade funcional regulada por este decreto e sobre a qual incidirá o desconto da contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos do servidor que a tenha percebido no mês imediatamente anterior ao da autuação do requerimento de sua aposentadoria ou da expedição do ato que a declarar, com base no respectivo percentual, correspondente a esse mês. Art. 11 - É fixado em 120 (cento e vinte) o quantitativo do cargo de Trabalhador Braçal, de provimento em comissão, criado pelo art. 11 da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989. Parágrafo único - Os ocupantes do cargo de Trabalhador Braçal, mencionado nesta artigo, exercerão suas funções em Postos de Fiscalização, fixos ou móveis, criados pela Secretaria da Fazenda, e terão como atribuição básica a descarga e a carga de veículos transportadores de mercadorias, o manuseio e o acondicionamento de volumes e embalagens de mercadorias. Art. 12 - Para a consecução dos enquadramentos e da regularização de desvios de função autorizados pela Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, poderão ser providos cargos e empregos além dos quantitativos fixados no art. 1º deste decreto, ficando os excedentes incluídos na categoria de extintos quando vagarem. Parágrafo único - Feitos os enquadramentos e corrigidos os desvios de função, o provimento dos cargos e empregos a que se refere este artigo far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 13 - As opções de que trata esta lei, uma vez manifestadas, retroagirão a 1º de fevereiro de 1989. Art. 14 - O Secretário da Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desde decreto. Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 1º de março de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 08-03-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-03-1989.
|