GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No3.831, DE 22 DE JULHO DE 1992.
- Vide Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 4o.
- Vide Decreto no4.219, de 30-3-1994, art. 2o.
- Vide Decreto no4.363, de 14-12-1994, art. 3o.
- Vide Decreto no4.456, de 30-5-1995, arts. 2oe 3o.
-
Vide Decreto no4.888, de 14-5-1998, arts. 5oe 6o.

Regulamenta a concessão de gratificação de incentivo à produtividade aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37 da Lei no10.516, de 12 de maio de 1988, do art. 4oda Lei no10.733, de 17 de janeiro de 1989 e do art. 2oda Lei no10.630, de 13 de setembro de 1988, todos com redação dada pela Lei no11.748, de 03 de julho de 1992,

DECRETA:

TÍTULO ÚNICO

DAS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1oEste decreto regulamenta a Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela Lei no10.516, de 12 de maio de 1.988, a Gratificação de Incentivo Funcional, instituída pela Lei no10.733, de 17 de janeiro de 1989, e a Gratificação de Incentivo à Produtividade, instituída pela Lei no10.630, de 13 de setembro de 1988, todas com as alterações da Lei no11.748, de 03 de julho de 1992.

Parágrafo único. As gratificações de que trata este decreto incorporam-se aos vencimentos dos respectivos cargos para todos os efeitos legais.


CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

Art. 2oAos funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco, no efetivo exercício de suas funções, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 1.300 (mil e trezentas) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o art. 21, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
- Redação dada pelo Decreto no4.456, de 30-5-1995, art. 1o.

Art. 2oAos funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco, no efetivo exercício de suas funções, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 1.000 (mil) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o art. 21, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
- Redação dada pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Vide Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 2o.

§ 1oNa concessão da gratificação será considerado um universo de 1.300 (mil e trezentas) quotas mensais, que poderão ser obtidas pelos funcionários fiscais da seguinte forma:
- Redação dada pelo Decreto no4.456, de 30-5-1995, art. 1o.

§ 1oNa concessão da gratificação será considerado um universo de 1.000 (mil) quotas mensais, que poderão ser obtidas pelos funcionários fiscais da seguinte forma:
- Redação dada pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.

I - até 500 (quinhentas) quotas, levando-se em conta o desempenho das tarefas descritas no Grupo "A"dos Anexos I e II, deste decreto, facultada a compensação da quantidade de tarefas eventualmente não realizadas pela qualidade daquelas desempenhadas, a juízo do Diretor da Escola Estadual, mediante proposta fundamentada do chefe imediato do funcionário ou do Chefe do Departamento de Fiscalização;
- Acrescido pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.

II - até 300 (trezentos) quotas, pela axigência do crédito tributário em montante excedetne ao estabelecido no inciso anterior, considerado o critério de avaliação ali indicado, quanto ao valor do crédito exigido, observado o parágrafo seguinte;
- Acrescido pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.

III - até 200 (duzentas) quotas, pela exigência do crédito tributário em montante excedente ao estabelecido no inciso anterior, substituindo-se os coeficientes fixados no Grupo B dos Anexos I e II pelos resultantes da aplicação, sobre os referidos coeficientes, dos fatores de ponderação constantes do Anexo III deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

III - até 200 (duzentas) quotas, pela exigência do crédito tributário em montante excedente ao estabelecido no inciso anterior, considerado o critério de avaliação ali indicado, quanto ao valor do crédito exigido, observado o parágrafo seguinte.
- Acrescido pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.

IV - até 300 (trezentas) quotas, pela exigência do crédito tributário em montante excedente ao estabelecido nos incisos II e III deste parágrafo, substituindo-se os coeficientes fixados no Grupo B dos Anexos I e II pelos resultantes da aplicação, sobre os referidos coeficientes, dos fatores de ponderação constantes do Anexo IV deste Decreto.
- Acrescido pelo art. 1odo Decreto no4.456, de 30-5-1995.

§ 2oPara os efeitos do inciso III do parágrafo anterior, o relatório fiscal do funcionário, que resultar em exigência do crédito tributário em montante excedente ao utilizado para oabtenção das quotas previstas no seu inciso II, será objeto de seleção na forma do escalonamento previsto no Anexo III deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.

Art. 2oAos funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco, no efetivo exercício de suas funções, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 184 (cento e oitenta e quatro) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o art. 21, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
- Redação dada pelo Decreto no3.860, de 4-9-1992, art. 1o.

Art. 2oAos funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco, no efetivo exercício de suas funções, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 100 (cem) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o art. 21, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.

§ 1oNa concessão de gratificação será considerado um universo de 1.000 (mil) quotas mensais, a serem obtidas pelos funcionários fiscais, levando-se em conta a quantidade de tarefas por eles executadas e o grau de dificuldade apresentado no cumprimento das mesmas, devendo estas serem avaliadas objetivamente e terem a sua realização comprovada mediante a elaboração do Relatório Mensal de Atividades Fiscais.

§ 2oAs quotas auferidas em decorrência de lavratura de documento de lançamento do crédito tributário serão objeto de avaliação complementar àquelas obtidas pela execução de tarefas, desde que não ultrapassem o limite máximo de 400 (quatrocentas) quotas.

Art. 3oA jornada de trabalho dos funcionários fiscais é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a escala ou o plantão de serviço abranger o sábado, domingo, feriando ou qualquer outro dia em que não houver expediente nas repartições públicas estaduais, em horários diurnos e/ou noturnos, conforme os interesses da Administração Fazendária o exigirem.

Art. 4oA freqüência ao trabalho, por parte dos funcionários fiscais, no exercício de funções típicas de seus cargos, será avaliada e comprovada por meio de Relatório de Atividades Fiscais, apresentado no prazo, local, periodicidade e forma, determinados em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda estabelecerá a forma de controle da freqüência ao trabalho dos funcionários fiscais no exercício de outras funções que não as referidas neste artigo.


Seção II

Das Quotas Concedidas aos Agentes do Fisco


Subseção I

Aos Fiscais Arrecadadores - FA

Art. 5oOs Fiscais Arrecadadores, pelo desempenho das funções do seu cargo, descritas no inciso I e nos §§ 1o, 2oe 3odo art. 3oda Lei no10.516, de 12 de maio de 1988, farão jus às quotas correspondentes, conforme o previsto no Anexo I deste decreto.

Parágrafo único. Consideram-se cumpridas as tarefas descritas no Grupo "A"do Anexo I deste decreto quando o funcionário fiscal tiver sido designado, pelo Delegado Fiscal da sua circunscrição, para atuar em Unidades Fixas de Fiscalização, classificadas como de 5ª (quinta) categoria, bem como em terminais rodoviários, ferroviários ou aeroviários e em feiras de amostras ou exposições de mercadorias ao público, facultado ao Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda atribuir até 320 (trezentos e vinte) quotas ao funcionários, mediante requisição do Delegado Fiscal.
- Redação dada pelo Decreto no4.456, de 30-5-1995, art. 1o.

Parágrafo único. Considera-se cumpridas as tarefas descritas no Grupo "A"do Anexo I deste decreto quando o funcionário fiscal tiver sido designado, pelo Delegado Fiscal da sua circunscrição, para atuar em Unidades Fixas de Fiscalização, classificadas como de 5ª (quinta) categoria, bem como em terminais rodoviários, ferroviários ou aeroviários e em feiras de amostras ou exposições de mercadorias ao público.

Art. 6oO Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias, nas quais estabelecerá o número de Fiscais Arrecadadores que deverá ter exercício nas unidades de fiscalização, fixas ou móveis, bem como as tarefas de fiscalização e/ou arrecadação em estabelecimentos que se dediquem a operações com produtos primários.


Subseção II

Aos Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais - AFTE

Art. 7oOs Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais, pelo desempenho das funções do seu cargo, descritas no inciso II e no § 2odo art. 3oda Lei no10.516, de 12 de maio de 1988, farão jus às quotas correspondentes, conforme o previsto no Anexo II deste decreto.

Art. 8oOs Fiscais Arrecadadores, quando designados por ato do Secretário da Fazenda para o desempenho de funções típicas dos cargo de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, na forma prevista pelo § 4odo art. 3oda Lei no10.516, de 12 de maio de 1988, farão jus às quotas correspondentes, conforme o estabelecido no artigo anterior.


Seção III

Das Quotas Atribuídas aos Agentes do Fisco

Art. 9oSerão atribuídas 1.300 (mil e trezentas) quotas mensais, para efeito de cálculos da Gratificação de Produtividade Fiscal, ao funcionário fiscal:
- Redação dada pelo Decreto no4.456, de 30-5-1995, art. 1o.

Art. 9oSerão atribuídas 1.000 (mil) quotas mensais, para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, ao funcionário fiscal:
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

I - que estiver investido em cargo ou função de
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

a) chefe da Assessoria de Estudos e Avaliação;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

b) diretor da Receita Estadual;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

c) chefe do Centro de Informática;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

d) presidente do Conselho Administrativo Tributário;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

e) conselheiro, efetivo ou suplente, do Conselho Administrativo Tributário - CAT, atendida a exigência do § 6odo art. 72 da Lein no8.752, de 28 de novembro de 1979;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

f) coordenador ou Julgador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

g) assessoramento na Assessoria de Estudos e Avaliação;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

h) na Diretoria da Receita Estadual:
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

1. representatne da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário ou com exercício na divisão de Representação Fazendária do Departamento de Processo Administrativo Tributário;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

2. chefia ou assessoramento nba Assessoria Tributária;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

3. chefia de departamento ou divisão;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

4. delegado fiscal ou delegado de fazenda;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

5. supervisor fiscal;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

6. chefia de sessão;
- Redação dada pelo Decreto no4.219, de 30-3-1994, art. 1o.

6. chefia de sessão em delegacias fiscais
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

7. chefia ou assessoramento da Assessoria Regional da Delegacia Fiscal de Goiânia;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

II - legalmente afastado para exercer cargo ou função de presidente de associação ou sindicato que congregue, exclusivamente, agentes do Fisco Estadual.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

Art. 9oSerão atribuídas 1.000 (mil) quotas mensais, para efeito de cálculo da gratificação de Produtividade Fiscal, aos funcionários fiscais que estiverem investidos em:

I - cargo ou função estadual de direção e assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo;

II - função de assessoramento ao Secretário da Fazenda;

III - cargo de Conselheiro efetivo ou suplente, do Conselho Administrativo Tributário - CAT, atendida a exigência do § 6odo art. 72 da Lei no8.752, de 28 de novembro de 1.979, alterado pelo art. 6oda Lei no10.456, de 28 de janeiro de 1988;

IV - função de Representante da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário ou com exercício na equipe da Representação Fazendária da Assessoria Tributária da Diretoria da Receita Estadual;

V -função de ordenador ou de Julgador do Contencioso Administrativo ?Tributário de Primeira Instância - CATPI;

VI - cargo, encargo ou função de chefia, assessoramento ou supervisão em unidades ou órgãos da Secretaria da Fazenda, exercidos por determinação do titular daquela Pasta, que exima do funcionário conhecimentos técnicos especializados nas áreas de tributação, fiscalização e arrecadação;

VII - função de Delegado Fiscal;

VIII - cargo ou função de presidente da associação ou sindicato que congregue, exclusivamente, agentes do Fisco Estadual.

Parágrafo único. Para efeito deste decreto, consideram-se como funções de assessoramento ou supervisão na Diretoria da Receita Estadual aquelas:

I - exercidas pelos funcionários fiscais, por designação do Secretário da Fazenda, no Gabinete do titular da Diretoria, nos Departamentos destas, nas Seções Apoio Técnico-Administrativo das Delegacias Fiscais;

II - exercidas pelos funcionários fiscais em atividades de inspeção, orientação e controle de trabalhos fiscais e de outras atividades de interesse da Administração Fazendária, desde que exercidas mediante designação do Secretário da Fazenda.

Art. 10. Atribuir-se-á ao funcionário fiscal que se encontrar exercendo funções ou atividades internas, no interesse do serviço, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o número de quotas correspondente à média aritmética mensal daquelas obtidas pelos demais titulares dos cargos da mesma classe, em exercício na circunscrição da mesma Delegacia Fiscal de sua lotação, para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal.

Parágrafo único. Para o funcionário que estiver em exercício em local ou órgão diverso da Delegacia Fiscal, considerar-se-á, para efeito do cálculo da média mencionada neste artigo, como se estivesse em exercício junto à Delegacia Fiscal em Goiânia.

Art. 11. Aplica-se, também, o disposto no artigo anterior aos casos de afastamento remunerados do funcionário fiscal, na forma autorizada em lei, hipótese em que se consideram, para efeito do cálculo da média aritmética, as quotas obtidas pelos demais titulares dos cargos da mesma classe, lotados na mesma Delegacia Fiscal de sua lotação, observado o disposto no art.10 deste decreto.

Art. 12. Para o cálculo da média, na forma indicada nos artigos anteriores, considerar-se-ão tão somente as quotas efetivamente pagas aos Agentes do Fisco, no mês respectivo, limitadas ao máximo de 1.300 (mil e trezentas).
- Redação dada pelo Decreto no4.456, de30-5-1995, art. 1o.

Art. 12. Para o cálculo da média, na forma indicada nos artigos anteriores, considerar-se-ão tão somente as quotas efetivamente pagas aos Agentes do Fisco, no mês respectivo, limitadas ao máximo de 1.000 (mil).

Parágrafo único. Quando o Relatório Fiscal, por qualquer motivo, não abranger período integral, o cálculo da média será feito proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, utilizando-se, para tanto, a seguinte fórmula:


QUOTAS EFETIVAMENTE PAGAS=NoDE QUOTAS OBTIDAS X 30
QUANTIDADE DE DIAS TRABALHADOS

Art. 13. No caso de afastamento em decorrência de licença-prêmio, de tratamento de saúde ou de férias, as quotas correspondentes à Gratificação de Produtividade Fiscal do Funcionário serão equivalentes à média daquelas obtidas ou atribuídas nos seus relatórios referentes aos 3 (três) meses imediantamente anteriores ao do seu afastamento, observaso o disposto no art. 12.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

Art. 13. No caso de afastamento em decorrência de licença-prêmio ou de férias, as quotas correspondentes à Gratificação de Produtividade Fiscal do funcionário serão equivalentes àquelas apuradas ou atribuídas no seu relatório do mês imediatamente anterior ao do seu afastamento.

Art. 14. O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade do serviço e a relevÂncia da tarefa a ser executada, poderá designar funcionário fiscal para a execução de tarefas especiais de interesse da Administração Fazendária, não compreendidas nas situações previstas neste Decreto, hipótese em que atribuirá ao servidor número de quotas não inferior à média de que trata o art. 10.

Art. 15. Fora dos casos previstos neste decreto é vedada, sob pena de responsabilidade funcional, a atribuição de quotas ao funcionário fiscal, para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal.


Seção IV

Das Demais Disposições

Art. 16. O cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal terá por base as quotas obtidas ou atribuídas ao funcionário fiscal no penúltimo mês anterior àquele a que se referir a sua remuneração.

Art. 17. As quotas resultantes do trabalho realizado em conjunto serão acrescidas de 20% (vinte por cento) a dividi-las de forma eqüitativa entre os participantes do trabalho.

Art. 18. Ao Agente do Fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização, ordenado pela autoridade competente, será atribuído o mesmo número de quotas correspondentes à média daquelas obtidas ou atribuídas nos seus relatórios referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores, observado o disposto no art. 12.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

§ 1oNa hipótese deste artigo, se o número de quotas alcançado no final da execução do trabalho for superior ou inferior á quantidade das quotas atribuídas, a diferença verificada será creditada ou glosada, conforme o caso, no mês de conclusão dos trabalhos.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

Art. 18. Ao Agente do Fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização, ordenado pela autoridade competente, será atribuído o mesmo número de quotas obtidas no seu último relatório em que tenha havido apuração de produtividade.

§ 1oNa hipótese deste artigo, se o número de quotas alcançado no final da execução do trabalho for superior ou inferior ao anterior no relatório, a diferença verificada será creditada ou glosada, conforme o caso, no mês de conclusão dos trabalhos.

§ 2oO disposto no parágrafo anterior aplica-se também, quando não for possível concluir o trabalho dentro do período abrangido pelo Relatório Mensal de Atividades Fiscais.

Art. 19. Serão glosadas, proporcionalmente, as quotas obtidas por expedição de documento de lançamento do crédito tributário, quando este, em última instância administrativa, for julgado improcedente, no todo em parte, ou nulo.

§ 1oA glosa, determinada por este artigo, obedecerá nos seguintes critérios:

I - será efetivada em relação ao relatório do mês em que as quotas tiverem sido obtidas;

II - os seus valores, se pagos ao funcionário fiscal, serão deduzidos da soma da remuneração deste, devida no mês subseqüente ao em que transitar em julgado a decisão administrativa;

III - os valores das quotas serão sempre atualizados, tomando-se por base o valor da quota vigente na data em que se efetivar a glosa;

IV - Serão glosadas, proporcionalmente, as quotas obtidas por expedição de documento de lançamento do crédito tributário, quando este, se última instância administrativa, for julgado improcedente, no todo em parte, ou nulo.

§ 1oA glosa, determinada por este artigo, obedecerá aos seguintes critérios:

I - será efetivada em relação ao relatório do mês em que as quotas tiverem sido obtidas;

II - os seus valores, se pagos ao funcionário fiscal, serão deduzidos da soma da remuneração deste, devida no mês subseqüente ao em que transitar em julgado a decisão administrativa;

III - os valores das quotas serão sempre atualizados, tomando-se por base o valor da quota vigente na data em que se efetivar a glosa;

IV - a glosa será feita mediante corte na parcela correspondente à Gratificação de Produtividade Fiscal;

V - não se admitirá compensação de corte de produtividade com quotas obtidas no relatório sob avaliação.

§ 2oO corte da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá exceder a 400 (quatrocentos) quotas mensais, prosseguindo-se o desconto, nos meses subseqüentes, na hipótese de restarem quotas glosáveis até que toda a glosa seja efetivamente descontada.

§ 3oNão poderão ser glosadas as quotas obtidas quando o lançamento do crédito tributário for julgado improcedente ou nulo em virtude de revogação ou modificação da legislação em que o mesmo se fundar.

§ 4ofica vedado o arquivamento de processos contenciosos fiscais sem que deles conste o comprovante da efetivação da glosa de quotas determinada por este artigo, implicando responsabilidade administrativa do servidor que descumprir esta proibição.

Art. 20. Compete ao Delegado Fiscal a distribuição de trabalho ou tarefas aos funcionários fiscais em exercício na Delegacia sob sua direção, podendo determinar-lhes que exerçam suas atividades em qualquer local ou órgão da circunscrição desta, utilizando-se, para tanto, de sistema de rodízio na expedição de ordens de serviço.

Parágrafo único. Compete, igualmente, ao delegado Fiscal o acompanhamento, a orientação, a cobrança da execução e a anotação do trabalho fiscal, bem como a expedição de atestado de freqüência, para os efeitos do art. 24 deste ato.

Art. 21. Fica alterado, a partir de 1ode abril de 1994, o valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF, para R$ 1, 68 (um real e sessenta e oito centavos) (II) R$ 1, 40 (um real e quarenta centavos)(I)CR$ 1.207, 00 (um mil, duzentos e sete cruzeiros reais), a qual servirá como parâmetro para concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal e avaliação de Relatórios de Atividades Fiscais, nos casos exigidos nos Anexos deste decreto, considerando-se o seu valor vigente no mês anterior ao que se referir o relatório.
- Redação dada pelo Decreto no4.219, de 30-3-1994, art. 1o.
- Vide Decreto no4.266, de 10-6-1994, que imprimiu retroatividade à alteração supratranscrita, a partir de 1o-3-1994.
- (I) Vide Decreto no4.306, de 30-8-1994, art. 1o, que alterou para R$ 1, 40 o valor da UPF, a partir de 1o-7-1994.
- (II) Vide do Decreto no4.363, de 14-12-1994, art. 4o, que alterou para R$ 1, 68 o valor da UPF, a partir de 1o-9-1994.

Art. 21. Fica alterado, a partir de 1ode junho de 1993, o valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF, para Cr$ 71.427, 00 (setenta e um mil, quatrocentos e vintge e sete cruzeiros), a qual servirá como parâmetro para concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal e avaliação de Relatórios de Atividades Fiscais, nos casos exigidos nos Anexos deste decreto, considerando-se o seu valor vigente no mês anterior ao que se referir o relatório.
- Redação dada pelo do Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

Art. 21. Fica alterado, a partir de 1ode julho de 1992, o valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF, para Cr$ 10.387, 00 (dez mil, trezentos e oitenta e sete cruzeiros), a qual servirá como parâmetro para concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal e avaliação de Relatórios de Atividades Fiscais, nos casos exigidos nos Anexos deste decreto, considerando-se o seu valor vigente no mês anterior ao do vencimento da obrigação tributária.

§ 1oO valor da UPF será reajustado, mensalmente, na proporção do crescimento nominal e acumulado da arrecadação de tributos diretamente administrados pelo Estado, considerado o regime de caixa das entradas correspondentes do Tesouro Estadual, em relação à média da arrecadação do exercício anterior, atualizada para o dia 15 de dezembro.
- Redação dada pelo Decreto no4.219, de 30-3-1994, art. 1o.
- Vide Decreto no4.306, de 30-8-1994, art. 2o.
- Vide Decreto no4.363, de 14-12-1994, art 4o, § 1o.

§ 1oA partir de 1ode junho de 1993, o valor da UPF será reajustado, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC - divulgado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

§ 1oA partir de janeiro de 1993, o valor da UPF será reajustado, mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de 1, 2 (um inteiro e dois décimos) sobre o valor da UPF vigente no mês imediatamente anterior.
- Redação dada pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.

§ 1oNo período de agosto a dezembro de 1992, o valor da UPF será reajustado, mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de 1, 2 (um inteiro e dois décimos) sobre o valor da UPF vigente no mês imediatamente.

§ 2oQuando o índice acumulado de crescimento da arrecadação for supoerior ao índice acumulado do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, aferido pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (SEPLAN), todos considerados por exercício e a partir de 1ode janeiro, o raj8uste fica limitado ao crescimento do IPC.
- Redação dada pelo Decreto no4.219, de 30-3-1994, art. 1o.
- Vide Decreto no4.306, de 30-8-1994, art. 2o.
- Vide Decreto no4.363, de 14-12-1994, art 4o, § 1o.

§ 2oQuando o percentual de reajuste for superior ao índice de crescimento nominal da arrecadação de tributos diretamente administrados pelo Estado, considerando-se o regime de caixa das entradas correspondentes no Tesouro Estadual, este será aplicado em substituição àquele.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.

§ 2oQuando o percentual de reajuste, resultante da aplicação do parágrafo anterior, for maior que o percentual de crscimento mensal da arrecadação de tributos diretamente administrados pelo Estado, ocorrente durante o período referido, considerando-se o regime de caixa das entradas correspondentes ao Tesouro Estadual, este será aplicado em substituição àquele.
- Aplicação suspensa, em relação ao reajuste do valor da UPF pra o mês de março de 1993, pelo Decreto no3.947, de 25-3-1993.

Art. 22. As faltas no trabalho implica corte de gratificação do funcionário fiscal faltoso, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta.

§ 1oTratando-se de funcionário fiscal que esteja no exercício de funções típicas do seu cargo, o seu não comparecimento ao trabalho determinará o corte na gratificação correspondente ao período abrangido pela escala de serviços e ao recesso dela decorrente, à razão de 1/30 (um trinta anos) por dia de falta.

§ 2oO corte da Gratificação de Produtividade Fiscal, na hipótese do parágrafo anterior, será precedido de tal forma que somente alcance as quotas obtidas na medida em que excederem a 33, 33 (trinta e três, trinta e três) quotas por dia de presença atestada no respectivo Relatório Mensal de Atividades Fiscais.

Art. 23. É competente o Diretor da Receita Estadual para classificar as unidades fixas (postos fiscais) e móveis de fiscalização, bem como para incluir contribuintes estaduais na categoria de especiais, para efeito de fiscalização.

§ 1oNa classificação das unidades de fiscalização deverão ser considerados o volume do trânsito de mercadorias, a dificuldade na execução das tarefas fiscais, além de outros elementos julgados relevantes pelo Diretor da Receita Estadual.

§ 2oNa classificação de contribuintes especiais, deverão ser levados em consideração o porte econômico dos seus estabelecimentos, o desempenho destes no tocante ao cumprimento das obrigações tributárias e outros elementos julgados relevantes pela autoridade referida no parágrafo anterior.

Art. 24. Os Relatórios Mensais de Atividades Fiscais já concluídos até a vigência deste Decreto serão avaliados observando-se as disposições contidas no Decreto no3.011, de 15 de agosto de 1.988.

Art. 25. Os créditos tributários constituídos através de lançamento, para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, terão os seus valores convertidos em Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, mediante a utilização da seguinte fórmula:

NÚMERO DE QUOTAS="(Valor da Obrigação Tributária/UFR1) X UFR2
                                                               UPF vigente no mês da elaboração do Relatório

onde:

1. Obrigação Tributária é o valor originário do tributo ou da multa proposta excluindo-se desta a parte proporcional `àquele, constante de auto de infração ou outro documento de formalização do crédito tributário;

2. UFR1 é a Unidade Fiscal de Referência pelo seu valor vigente à data do vencimento da obrigação tributária. Na impossibilidade de determinar o mês de vencimento da obrigação tributária, seção tributária, considerar-se-á:

2.1. O mês de julho do período fiscalizado, quando este coincidir com o ano civil (exercício completo);

2.2. O mês central do período fiscalizado, se o número de meses for ímpar, ou do primeiro mês subseqüente à metade do período, se este for par (exercício incompleto);

3. UFR2 é Unidade Fiscal de Referência pelo seu valor vigente no mês da elaboração do Relatório Mensal de Atividades Fiscais."

Art. 26. A quantidade de quotas resultantes da lavratura de auto de infração, cujo valor nele reclamado seja quitado dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da autuação, será acrescida de 20% (vinte por cento).
- Revogado pelo Decreto no4.363, de 14-12-1994, art. 6o.

Art. 27. O órgão preparador do Processo Administrativo Tributário resultante de autuação fiscal, não receberá auto de infração:

I - que não atenda às exigências mínimas da legislação específica;

II - desacompanhado, se for o caso:

a) do levantamento fiscal com base no qual foi expedido;

b) de instrumento de mandato, outorgando poderes específicos ao representante ou procurador, para receber intimação em nome do autuado.


CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FUNCIONAL EDA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE

Art. 28. Aos agentes e auxiliares fazendários, no efetivo desempenho das funções de seu cargo, serão concedidas Gratificação de Produtividade Funcional e Gratificação de Incentivo à Produtividade, respectivamente, correspondente a até:
- Redação dada pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Vide Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 2o.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

I - ao agente fazendário:
- Acrescido pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

a) nível I - 188, 00 UFP;
- Acrescida pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

b) nível II - 229, 75 UFP;
- Acrescida pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

c) nível III - 292, 50 UFP;
- Acrescida pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

d) nível IV - 334, 25 UFP;
- Acrescida pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

II - ao auxiliar fazendário:
- Acrescido pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

a) nível "A"- 389, 25 UFP;
- Acrescida pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

b) nível "B"- 389, 25 UFP.
- Acrescida pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

Art. 28 - Aos agentes e auxiliares fazendários, no efetivo desempenho das funções de seu cargo, serão concedidas Gratificação de Produtividade Funcional e Gratificação de Incentivo à Produtividade, respectivamente, correspondente a até 300% (trezentos por cento) do valor de seu vencimento referente ao mês de abril de 1992, reajustadas, no período de agosto a dezembro de 1992, com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1oe 2odo art. 21 deste decreto.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

Art. 29 - Para efeito da concessão das gratificações de que trata o artigo anterior, será considerado um universo de 100 (cem) pontos distribuídos da seguinte forma:
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

I - 70 (setenta) pontos, pela assiduidade no trabalho e cumprimento das tarefas determinadas, permitida a compensação dos pontos dedutíveis por até 3 (três) faltas mensais, a juízo do Chefe imediato, desde que integralmente cumpridas as tarefas;
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

II - 30 (trinta) pontos, pelo desempenho das seguintes atividades na Secretaria de Estado da Fazenda:
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

a) de chefia, de assessoramento, de secretaria e de inspeção por designação do titular da Pasta Fazendária;
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

b) de arrecadação e de apoio a esta, junto a órgãos da Diretoria da Receita Estadual, por designação do seu titular;
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

c) outras funções relevantes, a requerimento do titular do órgão interessado e mediante autorização do Secretário da Fazenda.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

§ 1oSerá atribuído 100 (cem) pontos ao funcionário fazendário que estiver exercendo a presidência de sindicato ou associação que congregue, exclusivamente, agentes ou auxiliares fazendários.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

§ 2oAtribuir-se-á ao funcionário que se encontrar exercendo funções ou atividades internas, no interesse do serviço, no âmbito da Secretaria da Fazenda, ou em situação que lhe assegure efetivo exercício, nos termos da legislação aplicável, o número de pontos correspondente à média aritmética mensal daqueles obtidos pelos demais titulares dos cargos da classe q que pertencer, para efeito de concessão das gratificações de que trata este Capítulo.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.

§ 3oO valor da gratificação concedida na forma deste artigo será acrescido de até 20% (vinte por cento), quando o funcionário estiver no efetivo exercício de atividades de apoio à arrecadação em AGENFA, classificada como de categorias especial ou "A", mediante avaliação do seu desempenho feita pelo Delegado Fiscal a que estiver subordinado.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. A avaliação dos trabalhos realizados no decorrer dos meses de maio a julho de 1992 e a concessão da gratificação correspondente serão procedidas de acordo com as normas então vigentes.

Parágrafo único. Relativamente à remuneração do pessoal do Fisco referente aos meses de maio a setembro de 1992, observar-se-á o seguinte:

I - quanto aos meses de maio e junho, a gratificação será concedida no valor correspondente a até 300% (trezentos por cento) do respectivo vencimento do funcionário, proporcionalmente às quotas a que fizer jus;

II - quanto aos meses de julho a setembro, implicar-se-á a UPF para efeito de concessão da gratificação, conforme a quantidade de quotas a que o funcionário fizer jus.

Art. 31. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos que julgar necessário à interpretação, integração e fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1ode maio de 1992, observado o disposto no seu art. 30.

OBS: OS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTE DECRETO ENCONTRAM-SE PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DE 24-7-1992.

- Vide Decreto no 3.899, de 30-12-1992, art. 4o, que dá nova redação aos Anexos I e II e acresce o III ao Decreto no 3.831/1992.

- Vide Decreto no 4.023, de 23-7-1993, art. 2o, que deu nova redação aos Anexos I, II e III do Decreto no 3.831/1992.

- Vide Decreto no 4.363, de 14-12-1994, art. 3o, que alterou o Anexo I do Decreto no 3.831/1992.

- Vide Decreto no 4.456, de 30-5-1995, art. 2o, que deu nova redação aos Anexos I e II do Decreto no 3.831/1992.

- Vide Decreto no 4.456, de 30-5-1995, art. 3o, que acresceu o Anexo IV ao Decreto no 3.831/1992.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1992, 104o da República.
 

IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz


(D. O. de 24-7-1992)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-7-1992.