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DECRETO No3.831,
DE 22 DE JULHO DE 1992.
- Vide Decreto no3.899,
de 30-12-1992,
art. 4o.
- Vide Decreto no4.219,
de 30-3-1994,
art. 2o.
- Vide Decreto no4.363,
de 14-12-1994,
art. 3o.
- Vide Decreto no4.456,
de 30-5-1995,
arts. 2oe 3o.
- Vide Decreto no4.888,
de 14-5-1998,
arts. 5oe 6o.
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Regulamenta a concessão de gratificação de incentivo à produtividade aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37 da Lei no10.516, de 12 de maio de 1988, do art. 4oda Lei no10.733, de 17 de janeiro de 1989 e do art. 2oda Lei no10.630, de 13 de setembro de 1988, todos com redação dada pela Lei no11.748, de 03 de julho de 1992, DECRETA: TÍTULO ÚNICO DAS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1oEste decreto regulamenta a Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela Lei no10.516, de 12 de maio de 1.988, a Gratificação de Incentivo Funcional, instituída pela Lei no10.733, de 17 de janeiro de 1989, e a Gratificação de Incentivo à Produtividade, instituída pela Lei no10.630, de 13 de setembro de 1988, todas com as alterações da Lei no11.748, de 03 de julho de 1992. Parágrafo único. As gratificações de que trata este decreto incorporam-se aos vencimentos dos respectivos cargos para todos os efeitos legais.
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL Art. 2oAos funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco,
no efetivo exercício de suas funções,
será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal,
correspondente ao valor de até 1.300 (mil e trezentas) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF,
de que trata o art. 21,
de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
§ 1oNa concessão da gratificação será considerado um universo de 1.300 (mil e trezentas) quotas mensais,
que poderão ser obtidas pelos funcionários fiscais da seguinte forma:
I - até 500 (quinhentas) quotas,
levando-se em conta o desempenho das tarefas descritas no Grupo "A"dos Anexos I e II,
deste decreto,
facultada a compensação da quantidade de tarefas eventualmente não realizadas pela qualidade daquelas desempenhadas,
a juízo do Diretor da Escola Estadual,
mediante proposta fundamentada do chefe imediato do funcionário ou do Chefe do Departamento de Fiscalização;
II - até 300 (trezentos) quotas,
pela axigência do crédito tributário em montante excedetne ao estabelecido no inciso anterior,
considerado o critério de avaliação ali indicado,
quanto ao valor do crédito exigido,
observado o parágrafo seguinte;
III - até 200 (duzentas) quotas,
pela exigência do crédito tributário em montante excedente ao estabelecido no inciso anterior,
substituindo-se os coeficientes fixados no Grupo B dos Anexos I e II pelos resultantes da aplicação,
sobre os referidos coeficientes,
dos fatores de ponderação constantes do Anexo III deste Decreto.
IV - até 300 (trezentas) quotas,
pela exigência do crédito tributário em montante excedente ao estabelecido nos incisos II e III deste parágrafo,
substituindo-se os coeficientes fixados no Grupo B dos Anexos I e II pelos resultantes da aplicação,
sobre os referidos coeficientes,
dos fatores de ponderação constantes do Anexo IV deste Decreto. § 2oPara os efeitos do inciso III do parágrafo anterior,
o relatório fiscal do funcionário,
que resultar em exigência do crédito tributário em montante excedente ao utilizado para oabtenção das quotas previstas no seu inciso II,
será objeto de seleção na forma do escalonamento previsto no Anexo III deste decreto.
Art. 3oA jornada de trabalho dos funcionários fiscais é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a escala ou o plantão de serviço abranger o sábado, domingo, feriando ou qualquer outro dia em que não houver expediente nas repartições públicas estaduais, em horários diurnos e/ou noturnos, conforme os interesses da Administração Fazendária o exigirem. Art. 4oA freqüência ao trabalho, por parte dos funcionários fiscais, no exercício de funções típicas de seus cargos, será avaliada e comprovada por meio de Relatório de Atividades Fiscais, apresentado no prazo, local, periodicidade e forma, determinados em ato do Secretário da Fazenda. Parágrafo único. O Secretário da Fazenda estabelecerá a forma de controle da freqüência ao trabalho dos funcionários fiscais no exercício de outras funções que não as referidas neste artigo.
Das Quotas Concedidas aos Agentes do Fisco
Aos Fiscais Arrecadadores - FA Art. 5oOs Fiscais Arrecadadores, pelo desempenho das funções do seu cargo, descritas no inciso I e nos §§ 1o, 2oe 3odo art. 3oda Lei no10.516, de 12 de maio de 1988, farão jus às quotas correspondentes, conforme o previsto no Anexo I deste decreto. Parágrafo único. Consideram-se cumpridas as tarefas descritas no Grupo "A"do Anexo I deste decreto quando o funcionário fiscal tiver sido designado,
pelo Delegado Fiscal da sua circunscrição,
para atuar em Unidades Fixas de Fiscalização,
classificadas como de 5ª (quinta) categoria,
bem como em terminais rodoviários,
ferroviários ou aeroviários e em feiras de amostras ou exposições de mercadorias ao público,
facultado ao Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda atribuir até 320 (trezentos e vinte) quotas ao funcionários,
mediante requisição do Delegado Fiscal.
Art. 6oO Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias, nas quais estabelecerá o número de Fiscais Arrecadadores que deverá ter exercício nas unidades de fiscalização, fixas ou móveis, bem como as tarefas de fiscalização e/ou arrecadação em estabelecimentos que se dediquem a operações com produtos primários.
Aos Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais - AFTE Art. 7oOs Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais, pelo desempenho das funções do seu cargo, descritas no inciso II e no § 2odo art. 3oda Lei no10.516, de 12 de maio de 1988, farão jus às quotas correspondentes, conforme o previsto no Anexo II deste decreto. Art. 8oOs Fiscais Arrecadadores, quando designados por ato do Secretário da Fazenda para o desempenho de funções típicas dos cargo de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, na forma prevista pelo § 4odo art. 3oda Lei no10.516, de 12 de maio de 1988, farão jus às quotas correspondentes, conforme o estabelecido no artigo anterior.
Das Quotas Atribuídas aos Agentes do Fisco Art. 9oSerão atribuídas 1.300 (mil e trezentas) quotas mensais,
para efeito de cálculos da Gratificação de Produtividade Fiscal,
ao funcionário fiscal:
I - que estiver investido em cargo ou função de a) chefe da Assessoria de Estudos e Avaliação;
b) diretor da Receita Estadual;
c) chefe do Centro de Informática;
d) presidente do Conselho Administrativo Tributário;
e) conselheiro,
efetivo ou suplente,
do Conselho Administrativo Tributário - CAT,
atendida a exigência do § 6odo art. 72 da Lein no8.752,
de 28 de novembro de 1979;
f) coordenador ou Julgador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI;
g) assessoramento na Assessoria de Estudos e Avaliação;
h) na Diretoria da Receita Estadual: 1. representatne da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário ou com exercício na divisão de Representação Fazendária do Departamento de Processo Administrativo Tributário;
2. chefia ou assessoramento nba Assessoria Tributária;
3. chefia de departamento ou divisão;
4. delegado fiscal ou delegado de fazenda;
5. supervisor fiscal;
6. chefia de sessão;
7. chefia ou assessoramento da Assessoria Regional da Delegacia Fiscal de Goiânia;
II - legalmente afastado para exercer cargo ou função de presidente de associação ou sindicato que congregue,
exclusivamente,
agentes do Fisco Estadual.
Parágrafo único. Para efeito deste decreto, consideram-se como funções de assessoramento ou supervisão na Diretoria da Receita Estadual aquelas: I - exercidas pelos funcionários fiscais, por designação do Secretário da Fazenda, no Gabinete do titular da Diretoria, nos Departamentos destas, nas Seções Apoio Técnico-Administrativo das Delegacias Fiscais; II - exercidas pelos funcionários fiscais em atividades de inspeção, orientação e controle de trabalhos fiscais e de outras atividades de interesse da Administração Fazendária, desde que exercidas mediante designação do Secretário da Fazenda. Art. 10. Atribuir-se-á ao funcionário fiscal que se encontrar exercendo funções ou atividades internas, no interesse do serviço, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o número de quotas correspondente à média aritmética mensal daquelas obtidas pelos demais titulares dos cargos da mesma classe, em exercício na circunscrição da mesma Delegacia Fiscal de sua lotação, para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal. Parágrafo único. Para o funcionário que estiver em exercício em local ou órgão diverso da Delegacia Fiscal, considerar-se-á, para efeito do cálculo da média mencionada neste artigo, como se estivesse em exercício junto à Delegacia Fiscal em Goiânia. Art. 11. Aplica-se, também, o disposto no artigo anterior aos casos de afastamento remunerados do funcionário fiscal, na forma autorizada em lei, hipótese em que se consideram, para efeito do cálculo da média aritmética, as quotas obtidas pelos demais titulares dos cargos da mesma classe, lotados na mesma Delegacia Fiscal de sua lotação, observado o disposto no art.10 deste decreto. Art. 12. Para o cálculo da média,
na forma indicada nos artigos anteriores,
considerar-se-ão tão somente as quotas efetivamente pagas aos Agentes do Fisco,
no mês respectivo,
limitadas ao máximo de 1.300 (mil e trezentas).
Parágrafo único. Quando o Relatório Fiscal,
por qualquer motivo,
não abranger período integral,
o cálculo da média será feito proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados,
utilizando-se,
para tanto,
a seguinte fórmula: Art. 13. No caso de afastamento em decorrência de licença-prêmio,
de tratamento de saúde ou de férias,
as quotas correspondentes à Gratificação de Produtividade Fiscal do Funcionário serão equivalentes à média daquelas obtidas ou atribuídas nos seus relatórios referentes aos 3 (três) meses imediantamente anteriores ao do seu afastamento,
observaso o disposto no art. 12.
Art. 14. O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade do serviço e a relevÂncia da tarefa a ser executada, poderá designar funcionário fiscal para a execução de tarefas especiais de interesse da Administração Fazendária, não compreendidas nas situações previstas neste Decreto, hipótese em que atribuirá ao servidor número de quotas não inferior à média de que trata o art. 10. Art. 15. Fora dos casos previstos neste decreto é vedada, sob pena de responsabilidade funcional, a atribuição de quotas ao funcionário fiscal, para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Das Demais Disposições Art. 16. O cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal terá por base as quotas obtidas ou atribuídas ao funcionário fiscal no penúltimo mês anterior àquele a que se referir a sua remuneração. Art. 17. As quotas resultantes do trabalho realizado em conjunto serão acrescidas de 20% (vinte por cento) a dividi-las de forma eqüitativa entre os participantes do trabalho. Art. 18. Ao Agente do Fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização,
ordenado pela autoridade competente,
será atribuído o mesmo número de quotas correspondentes à média daquelas obtidas ou atribuídas nos seus relatórios referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores,
observado o disposto no art. 12. § 1oNa hipótese deste artigo,
se o número de quotas alcançado no final da execução do trabalho for superior ou inferior á quantidade das quotas atribuídas,
a diferença verificada será creditada ou glosada,
conforme o caso,
no mês de conclusão dos trabalhos.
§ 2oO disposto no parágrafo anterior aplica-se também, quando não for possível concluir o trabalho dentro do período abrangido pelo Relatório Mensal de Atividades Fiscais. Art. 19. Serão glosadas, proporcionalmente, as quotas obtidas por expedição de documento de lançamento do crédito tributário, quando este, em última instância administrativa, for julgado improcedente, no todo em parte, ou nulo. § 1oA glosa, determinada por este artigo, obedecerá nos seguintes critérios: I - será efetivada em relação ao relatório do mês em que as quotas tiverem sido obtidas; II - os seus valores, se pagos ao funcionário fiscal, serão deduzidos da soma da remuneração deste, devida no mês subseqüente ao em que transitar em julgado a decisão administrativa; III - os valores das quotas serão sempre atualizados, tomando-se por base o valor da quota vigente na data em que se efetivar a glosa; IV - Serão glosadas, proporcionalmente, as quotas obtidas por expedição de documento de lançamento do crédito tributário, quando este, se última instância administrativa, for julgado improcedente, no todo em parte, ou nulo. § 1oA glosa, determinada por este artigo, obedecerá aos seguintes critérios: I - será efetivada em relação ao relatório do mês em que as quotas tiverem sido obtidas; II - os seus valores, se pagos ao funcionário fiscal, serão deduzidos da soma da remuneração deste, devida no mês subseqüente ao em que transitar em julgado a decisão administrativa; III - os valores das quotas serão sempre atualizados, tomando-se por base o valor da quota vigente na data em que se efetivar a glosa; IV - a glosa será feita mediante corte na parcela correspondente à Gratificação de Produtividade Fiscal; V - não se admitirá compensação de corte de produtividade com quotas obtidas no relatório sob avaliação. § 2oO corte da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá exceder a 400 (quatrocentos) quotas mensais, prosseguindo-se o desconto, nos meses subseqüentes, na hipótese de restarem quotas glosáveis até que toda a glosa seja efetivamente descontada. § 3oNão poderão ser glosadas as quotas obtidas quando o lançamento do crédito tributário for julgado improcedente ou nulo em virtude de revogação ou modificação da legislação em que o mesmo se fundar. § 4ofica vedado o arquivamento de processos contenciosos fiscais sem que deles conste o comprovante da efetivação da glosa de quotas determinada por este artigo, implicando responsabilidade administrativa do servidor que descumprir esta proibição. Art. 20. Compete ao Delegado Fiscal a distribuição de trabalho ou tarefas aos funcionários fiscais em exercício na Delegacia sob sua direção, podendo determinar-lhes que exerçam suas atividades em qualquer local ou órgão da circunscrição desta, utilizando-se, para tanto, de sistema de rodízio na expedição de ordens de serviço. Parágrafo único. Compete, igualmente, ao delegado Fiscal o acompanhamento, a orientação, a cobrança da execução e a anotação do trabalho fiscal, bem como a expedição de atestado de freqüência, para os efeitos do art. 24 deste ato. Art. 21. Fica alterado,
a partir de 1ode abril de 1994,
o valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF,
para R$ 1,
68 (um real e sessenta e oito centavos) (II)
§ 1oO valor da UPF será reajustado,
mensalmente,
na proporção do crescimento nominal e acumulado da arrecadação de tributos diretamente administrados pelo Estado,
considerado o regime de caixa das entradas correspondentes do Tesouro Estadual,
em relação à média da arrecadação do exercício anterior,
atualizada para o dia 15 de dezembro.
§ 2oQuando o índice acumulado de crescimento da arrecadação for supoerior ao índice acumulado do Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
aferido pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (SEPLAN),
todos considerados por exercício e a partir de 1ode janeiro,
o raj8uste fica limitado ao crescimento do IPC.
Art. 22. As faltas no trabalho implica corte de gratificação do funcionário fiscal faltoso, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta. § 1oTratando-se de funcionário fiscal que esteja no exercício de funções típicas do seu cargo, o seu não comparecimento ao trabalho determinará o corte na gratificação correspondente ao período abrangido pela escala de serviços e ao recesso dela decorrente, à razão de 1/30 (um trinta anos) por dia de falta. § 2oO corte da Gratificação de Produtividade Fiscal, na hipótese do parágrafo anterior, será precedido de tal forma que somente alcance as quotas obtidas na medida em que excederem a 33, 33 (trinta e três, trinta e três) quotas por dia de presença atestada no respectivo Relatório Mensal de Atividades Fiscais. Art. 23. É competente o Diretor da Receita Estadual para classificar as unidades fixas (postos fiscais) e móveis de fiscalização, bem como para incluir contribuintes estaduais na categoria de especiais, para efeito de fiscalização. § 1oNa classificação das unidades de fiscalização deverão ser considerados o volume do trânsito de mercadorias, a dificuldade na execução das tarefas fiscais, além de outros elementos julgados relevantes pelo Diretor da Receita Estadual. § 2oNa classificação de contribuintes especiais, deverão ser levados em consideração o porte econômico dos seus estabelecimentos, o desempenho destes no tocante ao cumprimento das obrigações tributárias e outros elementos julgados relevantes pela autoridade referida no parágrafo anterior. Art. 24. Os Relatórios Mensais de Atividades Fiscais já concluídos até a vigência deste Decreto serão avaliados observando-se as disposições contidas no Decreto no3.011, de 15 de agosto de 1.988. Art. 25. Os créditos tributários constituídos através de lançamento, para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, terão os seus valores convertidos em Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, mediante a utilização da seguinte fórmula: NÚMERO DE QUOTAS="(Valor da Obrigação Tributária/UFR1) X UFR2 onde: 1. Obrigação Tributária é o valor originário do tributo ou da multa proposta excluindo-se desta a parte proporcional `àquele, constante de auto de infração ou outro documento de formalização do crédito tributário; 2. UFR1 é a Unidade Fiscal de Referência pelo seu valor vigente à data do vencimento da obrigação tributária. Na impossibilidade de determinar o mês de vencimento da obrigação tributária, seção tributária, considerar-se-á: 2.1. O mês de julho do período fiscalizado, quando este coincidir com o ano civil (exercício completo); 2.2. O mês central do período fiscalizado, se o número de meses for ímpar, ou do primeiro mês subseqüente à metade do período, se este for par (exercício incompleto); 3. UFR2 é Unidade Fiscal de Referência pelo seu valor vigente no mês da elaboração do Relatório Mensal de Atividades Fiscais."
Art. 27. O órgão preparador do Processo Administrativo Tributário resultante de autuação fiscal, não receberá auto de infração: I - que não atenda às exigências mínimas da legislação específica; II - desacompanhado, se for o caso: a) do levantamento fiscal com base no qual foi expedido; b) de instrumento de mandato, outorgando poderes específicos ao representante ou procurador, para receber intimação em nome do autuado.
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FUNCIONAL EDA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
Art. 30. A avaliação dos trabalhos realizados no decorrer dos meses de maio a julho de 1992 e a concessão da gratificação correspondente serão procedidas de acordo com as normas então vigentes. Parágrafo único. Relativamente à remuneração do pessoal do Fisco referente aos meses de maio a setembro de 1992, observar-se-á o seguinte: I - quanto aos meses de maio e junho, a gratificação será concedida no valor correspondente a até 300% (trezentos por cento) do respectivo vencimento do funcionário, proporcionalmente às quotas a que fizer jus; II - quanto aos meses de julho a setembro, implicar-se-á a UPF para efeito de concessão da gratificação, conforme a quantidade de quotas a que o funcionário fizer jus. Art. 31. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos que julgar necessário à interpretação, integração e fiel execução do disposto neste decreto. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos,
porém,
a partir de 1ode maio de 1992,
observado o disposto no seu art. 30.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de
1992, 104o da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-7-1992.
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