GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.888, DE 14 DE MAIO DE 1998.
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Vide Lei nº 13.738, de 30-10-2000.

Regulamenta a Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição Estadual, nas Leis nºs 10.630, de 13 de setembro de 1988, e 10.733, de 17 de janeiro de 1989, esta alterada pela Lei nº 12.346, de 26 de abril de 1994, e tendo em vista o que consta do Processo nº 15886786,

D E C R E T A :

Art. 1º - As atribuições conferidas aos agentes fazendários são as seguintes:

I - ao agente fazendário A (AFA):

a) grupo 1 (AFA-1):

1 - prestar informações e emitir pareceres em processos administrativos;

2 - organizar arquivos e fichários;

3 - realizar cálculos e confeccionar folhas de pagamento;

4 - executar tarefas relativas à administração de pessoal e de material;

5 - auxiliar nos trabalhos de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

6 - elaborar ofícios e outros documentos oficiais;

7 - participar da elaboração e execução de pesquisas, levantamentos, tabulações e cálculos estatísticos e matemáticos;

8 - operar microcomputadores e terminais, consultando dados, produzindo textos e relatórios;

9 - estudar processos relacionados com assuntos administrativos;

10 - elaborar fluxogramas lógicos e detalhados, de modo a atender às definições dos padrões da unidade administrativa;

11 - preparar e codificar programas computacionais;

12 - avaliar o desempenho do programa e corrigi-lo, quando necessário;

13 - preparar manuais, instruções de operações, descrições de serviços, listagens e outros informes necessários sobre o programa, para instruir os operadores e computador;

14 - regular os mecanismos de controle do computador e de seus equipamentos complementares, antes de acionar o sistema, a fim de garantir seu perfeito funcionamento;

15 - acompanhar as operações em execução, interpretando as mensagens dadas pelo computador e procurando detectar erros e falhas de funcionamento, a fim de providenciar sua correção;

16 - informar os processos sobre administração orçamentária;

17 - examinar e opinar sobre a documentação que instrui os processos de despesa, antes de realizá-la;

18 - executar e examinar empenhos de despesas, indicando sua classificação e existências de saldos das dotações orçamentárias;

19 - fornecer elementos para o pedido de suplementação de dotação orçamentária e de abertura de crédito especial;

20 - elaborar quadro para pedido de desembolso e ordem de pagamento;

21 - elaborar relação de "Restos a Pagar", discriminando a natureza das despesas;

b) grupo 2 (AFA-2):

1 - compilar, analisar e interpretar dados recolhidos das unidades arrecadadoras e pagadoras da Secretaria;

2 - executar serviços de datilografia, operar microcomputadores, terminais e outros equipamentos de escritórios;

3 - elaborar "slips" de caixa, receitas e despesas;

4- examinar processos de prestação de contas;

5 - conferir e controlar documentos relativos à divida pública;

6 - exercer o controle da arrecadação e das aplicações financeiras na rede bancária autorizada;

7 - fazer a escrituração e o controle das receitas e despesas do Estado;

8 - examinar e conferir os balancetes e demais documentos destinados à escrituração contábil centralizada do Estado;

9 - levantar os demonstrativos que devam ilustrar o Balanço Geral do Estado;

10 - organizar boletins de receita e despesa;

11 - conferir a documentação que acompanha  os balancetes e proceder à classificação dos respectivos valores de acordo com o plano de contas vigente;

12 - elaborar demonstrativos contábeis;

13 - proceder ao levantamento de débito e crédito de acordo com a codificação, para controle e cumprimento do plano de contas;

14 - classificar e analisar despesas institucionais, segundo sua natureza, montando prestação de contas;

15 - elaborar e manter demonstrativos de execução orçamentária, balancetes e outros documentos, utilizando técnicas específicas de contabilidade pública, para formalização de recursos contábeis;

c) grupo 3 (AFA-3):

1 - executar serviços de coleta, tabulações e digitação de dados e documentos pertinentes à administração tributária;

2 - auxiliar a conferência de mercadorias em trânsito, sob a supervisão de agente do Fisco;

3 - receber documentos, formulários e petições atinentes à administração tributária, passando recibos, protocolando e encaminhando os expedientes correspondentes;

4 - orientar contribuintes no preenchimento de documentos e quanto ao cumprimento da legislação tributária;

5 - operar equipamentos de escritório utilizados na administração tributária;

6 - arrecadar tributos estaduais, dando quitação aos créditos tributários recebidos e recolhendo o respectivo produto à rede bancária autorizada;

7 - preencher documentos fiscais quando os mesmos devam ser emitidos pelas AGENFAS;

8 - conferir e listar documentos de arrecadação destinados à rede bancária autorizada;

9 - controlar a arrecadação da rede bancária da jurisdição da unidade de arrecadação/fiscalização;

10 - proceder a inclusões, exclusões e alterações cadastrais de contribuintes e ao respectivo processamento;

11 - coletar, analisar e processar dados relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos estaduais;

12 - preparar processos administrativo-tributários e praticar outros atos pertinentes que não sejam privativos do Fisco;

13 - coletar dados e informações cadastrais dos contribuintes;

14 - emitir, escriturar, recolher e distribuir, na forma do regulamento, notas fiscais, guia de trânsito e outros documentos fiscais que não sejam da competência privativa do Fisco, zelando pelas disposições legais quanto à utilização e destinação das respectivas vias;

15 - auxiliar a realização de atividades típicas dos postos de Fiscalização e Arrecadação, Comandos Volantes e Frigoríficos, sob a supervisão de Agente do Fisco;

16 - executar outras tarefas compatíveis com a natureza da classe e que não sejam privativas do Fisco, mediante determinação superior.

II - ao agente fazendário B (AFB):

a) grupo 1 (AFB-1):

1 - elaborar formulários, manuais, minutas de contratos, normas e procedimentos administrativos;

2 - aplicar métodos estatísticos para coleta, tratamento e análise de dados;

3 - avaliar, ordenar, analisar e interpretar os dados coletados, examinando e correlacionando os elementos segundo sua natureza, freqüência ou grandeza para realizar projeções estabelecer e descobrir o comportamento dos fenômenos relacionados com as atividades do órgão;

4 - desenvolver estudos da organização do trabalho e métodos de racionalização;

5 - executar atividades de simplificação de rotinas e métodos de trabalho, criação de formulários e elaboração de normas e instruções;

6 - elaborar regulamentos, regimentos, normas e outros instrumentos de organização do trabalho;

7 - elaborar instrumentos para avaliação operacional e administrativa de setores e sistemas;

8 - efetuar estudos para padronização de máquinas, equipamentos e móveis;

9 - realizar estudos de política organizacional, diagnosticando e efetuando análise situacional de estrutura de órgãos e propondo solução e mudanças para a sistematização e operacionalização de projetos;

10 - inspecionar locais, instalações e equipamentos, observando as condições de trabalho, para determinar fatores de riscos e acidentes;

11 - estabelecer normas e dispositivos de segurança para prevenir acidentes;

12 - instruir os funcionários sobre normas de segurança, combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes;

13 - executar atividades relativas a treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

14 - desenvolver estudos de dimensionamento de recursos humanos;

15 - executar atividades relativas a planos de cargos, carreiras e vencimentos;

16 - planejar e executar atividades de recrutamento e seleção de pessoal, no âmbito da Secretaria da Fazenda;

17 - desenvolver tarefas relacionadas com o planejamento financeiro;

18 - elaborar planos, programas e projetos nas diversas áreas da administração fazendária;

19 - desenvolver estudos de alteração de procura de bens e serviços e respectivos preços, para propor políticas tributárias;

20 - analisar alíquotas tributárias e o impacto sobre a arrecadação e a atividade econômica;

21 - elaborar modelos matemáticos, utilizando técnicas econométricas para representar fenômenos econômicos;

22 - estudar, analisar e dar parecer em assuntos de natureza econômico-financeira;

23 - emitir pareceres jurídicos em assuntos de administração geral;

24 - prestar assessoramento jurídico às unidades da administração fazendária, consultando códigos, leis, jurisprudências e outros documentos;

25 - redigir contratos, convênios e outros instrumentos que criem, modifiquem e extinguem direitos, exceto aqueles relativos à administração tributária.

b) grupo 2 (AFB-2):

1 - planejar, acompanhar e controlar o fluxo das finanças públicas;

2 - programar, controlar e executar a transferência de recursos para os órgãos e entidades da administração estadual;

3 - elaborar proposição para o aperfeiçoamento da legislação e da administração financeira;

4 - emitir parecer sobre aquisição, alienação, locação, permuta, aforamento e quaisquer exploração dos bens imóveis do Estado;

5 - participar da elaboração do orçamento-programa da Secretaria;

6 - exercer o controle da dívida pública do Estado, examinando os contratos, acordos e demais documentos pertinentes;

7 - elaborar balancetes, demonstrativos contábeis e o Balanço Geral do Estado;

8 - organizar e controlar as atividades relativas à contabilidade geral do Estado;

9 - controlar os trabalhos de análise e conciliações de contas;

10 - elaborar e supervisionar a execução do plano de contas;

11 - analisar e fazer projeção financeira e patrimonial do Estado;

12 - formalizar os processos de tomada de contas dos responsáveis por "Fundos Rotativos", encaminhando-os ao Tribunal de Contas do Estado;

13 - examinar licitação, contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos que possam gerar despesas públicas;

14 - pesquisar, planejar e implantar sistemas de acompanhamento e apuração dos custos do serviço público;

15 - emitir parecer sobre operações de crédito a serem realizadas;

16 - supervisionar e orientar os serviços de contabilidade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;

17 - analisar, interpretar a avaliar os elementos integrantes do Balanço Geral do Estado;

c) grupo 3 (AFB-3):

1 - levantar e fazer análise de dados relativos à produção, circulação e ao preço de bens e mercadorias sobre os quais incidem tributos estaduais;

2 - proceder a estudos específicos, coletando e analisando dados estatísticos relativos à situação de contribuintes;

3 - fazer relatórios e analisar o desempenho da arrecadação dos tributos estaduais e transferências constitucionais da União;

4 - analisar alíquotas tributárias e o impacto sobre a arrecadação e atividade econômica;

5 - prestar assessoramento jurídico e econômico-financeiro, objetivando a eficácia da administração fazendária;

6 - auxiliar a execução de atividade de fiscalização e arrecadação sob a supervisão de Agentes do Fisco;

7 - executar outras tarefas compatíveis com a natureza da classe e que não sejam privativas do Fisco, mediante determinação superior.

§ 1º - Para adquirir habilitação ao exercício das funções dos grupos 2 e 3 das classes de AFA e AFB, o funcionário deverá atender, cumulativamente, ao seguinte:

I - comprovar o cumprimento das seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo seletivo;

a) estar em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda;

b) contar com mais de setecentos e trinta dias de efetivo exercício das funções descritas nos grupos 1 ou 2 e não estar em disponibilidade;

c) não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

d) nos últimos doze meses, não ter:

1 - estado em licença para tratar de interesse particular ou ter se afastado a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado de Goiás;

2 - faltado injustificadamente ao serviço;

e) nos últimos mil quatrocentos e sessenta dias, não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão;

II - obter classificação em teste seletivo interno, versando sobre seus conhecimentos acerca da matéria objeto de suas funções, exigida nota mínima de cinco, em cada disciplina, numa escala de zero a dez.

§ 2º - Excepcionalmente, na ausência de pessoal habilitado, as tarefas típicas de AGENFA podem ser desenvolvidas por funcionário integrante da classe de Agente Fazendário II ou do grupo 1 de Agente Fazendário A, mediante expressa designação do Secretário da Fazenda.

§ 3º - Constitui requisito para pleitear habilitação ao exercício das funções descritas no grupo 2 das classes de AFA e AFB que o funcionário comprove a conclusão do curso de Técnico em Contabilidade e Ciências Contábeis, respectivamente.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao atual agente fazendário.

§ 5º - A habilitação de que tratam os parágrafos anteriores se formalizará por ato do Secretário da Fazenda, atendidos os requisitos estabelecidos neste decreto, sem prejuízo da legislação pertinente.

Art. 2º - Os quantitativos dos cargos de Agente Fazendário A e B, bem como a sua distribuição segundo os grupos de tarefas típicas descritas no artigo anterior, são assim fixados:

 I - 600 (seiscentos) cargos de Agente Fazendário A - AFA, correspondentes a:

a) 230 (duzentos e trinta) cargos no grupo 1 (AFA-1);

b) 70 (setenta) cargos no grupo 2 (AFA-2);

c) 300 (trezentos) cargos no grupo 3 (AFA-3);

II - 150 (cento e cinqüenta) cargos de Agente Fazendário B - AFB, correspondentes a:

a) 60 (sessenta) cargos no grupo 1 (AFB-1);

b) 20 (vinte) cargos no grupo 2 (AFB-2);

c) 70 (setenta) cargos no grupo 3 (AFB-3).

Art. 3º - O provimento nas classes de AFA e AFB dar-se-á, respectivamente, observado o disposto em edital baixado por ato do Secretário da Fazenda:

I - por concurso público, para exercício inicial nas funções do grupo AFA-1, caso em que o candidato deve comprovar a conclusão de curso de segundo grau e os demais requisitos legais;

II - por promoção, para exercício inicial nas funções do grupo AFB-1, observadas as prescrições do artigo seguinte.

Art. 4º - Promoção é a elevação do agente fazendário da Classe A para a Classe B, pelos critérios da antiguidade e de merecimento, alternadamente.

§ 1º Somente poderá ser promovido o funcionário que atender, além das condições estabelecidas no inciso I ou § 1º do art. 1º, aos seguintes requisitos:

I - comprovar a conclusão de curso superior em:

a) Administração;

b) Ciências Contábeis;

c) Direito;

d) Economia;

e) Ciência da Computação ou curso a este equivalente;

II - seja classificado em prévio teste seletivo, cujo conteúdo versará sobre o seu conhecimento das disciplinas objeto das funções do Agente Fazendário B, até a posição correspondente ao dobro do número de vagas constante do edital respectivo, exigida nota mínima de cinco em cada disciplina, numa escala de zero a dez;

III - participe de curso de formação e aperfeiçoamento oferecido pela Administração Fazendária, com a duração e os demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha:

a) freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento);

b) aproveitamento expresso em prova final com nota mínima igual a cinco por disciplina, numa escala de zero a dez;

§ 2º - Os candidatos que atenderem às condições e aos requisitos estabelecidos neste artigo estão habilitados à promoção, que se dará obedecidos os seguintes critérios:

I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na classe de Agente Fazendário A, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento.

§ 3º - Na hipótese de empate, tem preferência, sucessivamente e na seguinte ordem o funcionário que for:

I - portador de diploma de curso superior em:

a) Administração;

b) Ciências contábeis;

c) Direito;

d) Economia;

e) Ciência da Computação ou curso a este equivalente;

II - mais antigo na Secretaria da Fazenda;

III - mais idoso.

§ 4º - O agente fazendário detentor de mandato eletivo federal, estadual ou municipal pode concorrer à promoção por antiguidade.

Art. 5º - Aos agentes e auxiliares fazendários, no efetivo desempenho das funções de seu cargo, serão concedidas Gratificações de Produtividade Funcional e Gratificação de Incentivo à Produtividade respectivamente, correspondentes ao valor máximo de:

I - ao agente fazendário:

a) I - R$ 380,20;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.288, de 22-09-2000.

a) I - R$ 351,56;

b) II - R$ 462,96;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.288, de 22-09-2000.

b) II - R$ 429,63;

c) AFA-1 - R$ 587,35;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.288, de 22-09-2000.

c) AFA-1 - R$ 546,98;

d) AFA-2 - R$ 616,34;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.288, de 22-09-2000.

d) AFA-2 - R$ 574,33;

e) AFA-3 - R$ 645,33;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.288, de 22-09-2000.

e) AFA-3 - R$ 601,68;

f) AFB-1 - R$ 670,09;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.288, de 22-09-2000.

f) AFB-1 - R$ 625,04;

g) AFB-2 - R$ 703,22;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.288, de 22-09-2000.

g) AFB-2 - R$ 656,29;

h) AFB-3 - R$ 736,35;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.288, de 22-09-2000.

h) AFB-3 - R$ 687,55;

II - ao auxiliar fazendário:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.288, de 22-09-2000.

II - ao auxiliar fazendário:

a) nível "A" - R$ 788,41;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.288, de 22-09-2000.

a) nível "A" - R$ 727,90;

b) nível "B" - R$ 788,41.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.288, de 22-09-2000.

b) nível "B" - R$ 727,90.

Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo são concedidas exclusivamente aos funcionários que estiverem em efetivo exercício no âmbito da Secretaria da Fazenda e aos titulares de cargos de direção ou assessoramento superior, de provimento em comissão, no Poder Executivo Estadual.

Art. 6º - Para efeito da concessão das gratificações de que trata o artigo anterior, será considerado um universo de até 100 (cem) pontos, atribuídos da seguinte forma:

I - 70 (setenta) pontos, em função da assiduidade e pontualidade no serviço;

II - 30 (trinta) pontos, pelo cumprimento das tarefas determinadas pelo supervisor, coordenador ou chefe imediato a que estiver subordinado o funcionário.

§ 1º - Serão atribuídos 100 (cem) pontos aos funcionários ocupantes:

I - de funções de chefia, assessoramento, inspeção e outras relevantes, por designação do titular da Secretaria da Fazenda;

II - de cargo de presidente de sindicato ou associação que congregue, exclusivamente, agentes ou auxiliares fazendários.

§ 2º - Atribuir-se-á ao funcionário que estiver no exercício de funções diversas das do seu cargo, exclusivamente no âmbito da Secretaria da Fazenda, a gratificação correspondente ao número de pontos equivalente à media obtida pelos demais funcionários da classe a que pertencer, vedada a concessão quando o funcionário estiver em exercício em órgão diverso da Pasta Fazendária.

§ 3º - O valor das gratificações de que trata o art. 5º, incisos I e II, será, por ato do Secretário da Fazenda, acrescido de 20% (vinte por cento) para o funcionário em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, observado o seu desempenho na respectiva função.

§ 4º - As vantagens previstas neste artigo alcançam, também, o funcionário fazendário aposentado e seus pensionistas.

Art. 7º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:

I - realizar, até o mês de outubro do corrente exercício, testes seletivos e as demais providências necessárias à seleção interna dos atuais agentes fazendários, para efeito de:
- Prazo prorrogado até dezembro de 1998 pelo Decreto nº 4.965, de 22-10-1998.

a) sua habilitação ao exercício das funções descritas nos grupos 2 e 3 do art. 1º deste decreto;

b) promoção dos ocupantes de cargos de Agente Fazendário I ou II que, no prazo fixado no art. 4º da Lei nº 12.346, de 26 de abril de 1994, tenha cumprido o requisito da escolaridade exigida;

II - expedir os atos que se fizerem necessários à interpretação, integração e fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 8º - Para os efeitos deste decreto. Os atuais titulares de cargos de AFA e AFB consideram-se incluídos no grupo 1 das respectivas classes a que pertencerem.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima

(D.O. de 19-05-1998)


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-1998.