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LEI No
13.738, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.
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Vide Anexo Único da Lei no 19.569, de
29-12-2016.
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Revigorada pela Lei no 17.262, de 26-1-2011, art 2o.
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Revogada pela Lei no 15.670, de 2-6-2006, art. 35.
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Vide Lei no 17.597, de 26-4-2012 (Revisão Anual).
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Vide Lei no 18.361, de 30-12-2013.
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Vide Lei no 18.797, de 20-1-2015, que institui o
quadro administrativo da Secretaria da Fazenda.
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Institui a carreira de
apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do
Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Esta lei dispõe sobre a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda e outras matérias pertinentes ao seu regime jurídico. Parágrafo único. A carreira do fazendário, ora instituída, tem por objetivo a eficiência da administração fazendária e a valorização e a profissionalização do servidor de apoio fiscal-fazendário mediante adoção: I - dos critérios de antiguidade e de merecimento para promoção na carreira do servidor fazendário; II - de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do servidor, mediante avaliação de seu desempenho.
Art. 2o
A carreira de apoio fiscal-fazendário é composta por
uma série de três classes, hierarquizadas segundo o
grau crescente de complexidade e de responsabilidade
das funções e dos respectivos requisitos para
realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de
provimento efetivo, na ordem e nos quantitativos
abaixo:
I – na Classe I, 450
(quatrocentos e cinquenta) Técnico Fazendário
Estadual I – TFE I;
II – na Classe II, 350
(trezentos e cinquenta) Técnico Fazendário Estadual
II – TFE II;
III – na Classe III, 200
(duzentos) Técnico Fazendário Estadual III – TFE
III.
Art. 3o É: I - servidor fazendário, a pessoa legalmente investida em cargo público, do quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário;
II – classe, conjunto de cargos
de idêntica denominação, atribuições, grau de
complexidade, nível de responsabilidade e vencimento;
III - carreira fazendária, o agrupamento de séries de classes, da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las; IV - administração fazendária, toda e qualquer ação, meio e fim, exercidos pela Secretaria da Fazenda.
V – padrão, subdivisão de classe
indicando o posicionamento do servidor na escala de
vencimento da carreira de apoio fiscal-fazendário.
Art. 4o As atribuições conferidas às classes dos servidores fazendários, integrantes do quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda, são as seguintes: I - ao Técnico Fazendário Estadual I - TFE I:
b) executar tarefa relativa à administração de recursos humanos e materiais;
e) executar tarefa relacionada com a execução orçamentária, inclusive sua suplementação; f) executar tarefa relacionada com o exame e conferência de documentos que serão utilizados na confecção da escrituração contábil do Estado; g) exercer o controle da arrecadação e de aplicação financeira, elaborando os demonstrativos pertinentes; h) executar tarefa de apoio fiscal-fazendário nas unidades de arrecadação e de fiscalização fixa e móvel; i) prestar informação e manifestar-se em processo administrativo;
m) fiscalizar os
serviços de loteria;
n) executar tarefas de
arrecadação de tributos estaduais em órgãos
fazendários;
o) executar,
desenvolver, acompanhar e controlar atividades de
arrecadação elaboradas via sistema informatizado,
pela SEFAZ ou por outros métodos similares.
p) planejar,
supervisionar, controlar e executar os serviços de
instalação e manutenção de equipamentos de
informática, bem como manter atualizado o cadastro
de equipamentos e de sistemas operacionais;
q) gerenciar a política
de processamento de informações da SEFAZ;
r) coordenar e executar
o desenvolvimento, a implantação, a
operacionalização e manutenção dos programas e
sistemas de informação e sítios no âmbito da SEFAZ;
s) proceder a avaliação
técnica nos processos de aquisição, desenvolvimento
e/ou produtos de informática;
t) supervisionar a
execução dos contratos de serviços de informática
executados por terceiros; II - ao Técnico Fazendário Estadual - TFE II:
a) exercer todas as
atribuições conferidas à classe TFE I;
b) auxiliar nas tarefas de fiscalização de mercadoria em trânsito e em frigorífico, sob a supervisão de agente do fisco; c) emitir parecer em processo administrativo;
d) arrecadar tributos
estaduais, dando quitação dos créditos tributários
recebidos e recolhendo o respectivo produto à rede
bancária autorizada, quando no exercício de suas
funções junto às unidades de fiscalização e
arrecadação estadual, fixas ou móveis;
e) controlar a arrecadação da rede bancária da circunscrição de unidade de arrecadação ou fiscalização; f) proceder à inclusão, exclusão e alteração cadastral de contribuinte e ao respectivo processamento; g) coletar, analisar e processar dados relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos estaduais;
l) executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo mediante determinação superior;
m) fazer pesquisas de
bens e patrimônio;
n) proceder à avaliação
de imóveis para fins de apuração do valor de
incidência do ITCD. III - ao Técnico Fazendário Estadual - TFE III:
a) executar todas as
atribuições conferidas às classes TFE I e TFE II;
b) exercer funções de assessoramento de natureza jurídica e econômico-financeira; c) planejar, acompanhar e controlar o fluxo das finanças públicas; d) programar, controlar e executar a transferência de recursos para os órgãos e entidades da administração estadual; e) participar da elaboração do orçamento-programa da Secretaria da Fazenda; f) organizar e controlar as atividades relativas à contabilidade geral do Estado, inclusive elaborar balancetes, demonstrativos e o balanço geral; g) analisar licitações, contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos que possam gerar despesas públicas; h) executar outras tarefas compatíveis com a natureza típica do cargo, mediante determinação superior. Art. 5o Salvo disposição em contrário desta lei, é vedada a atribuição ao servidor fazendário de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo. Parágrafo único. É, contudo, permitido ao servidor fazendário, exercer o apoio à fiscalização e arrecadação de outros tributos não instituídos pelo Estado, cuja competência para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.
Art. 7o O servidor fazendário, a juízo da administração fazendária, poderá: I - ser escalado para apoiar qualquer operação de fiscalização e arrecadação;
II – exercer função de
confiança ou cargo de provimento em comissão
relativo às unidades administrativas integrantes da
estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda,
quando para isto designado.
Seção I
Seção II
Art. 9o O
ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário
dar-se-á no cargo de Técnico Fazendário Estadual, na
Classe I, padrão 1, mediante aprovação em concurso
público de provas ou provas e títulos, conforme
dispuser o respectivo edital.
§ 1o O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira fazendária, pode ser desenvolvido em mais de uma fase ou etapa, compreendendo provas ou provas e títulos, ou ainda frequência e aproveitamento em curso de formação inicial. § 2o O candidato matriculado em programa de formação inicial, percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal, em valor correspondente ao do vencimento do cargo da classe a que estiver concorrendo, salvo opção pela remuneração do cargo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor público do Estado de Goiás.
§ 3o Sem
prejuízo de outros requisitos legais, expressos em
edital, o candidato ao cargo de Técnico Fazendário
Estadual, Classe I, padrão 1, deve ter escolaridade
superior, em nível de graduação.
Art. 10. O edital de concurso, expedido pelo Secretário da Fazenda, deve ser publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - local, período e horário de recepção da inscrição ao concurso; II - denominação e quantitativo dos cargos a serem preenchidos; III - atribuições, responsabilidades, vencimentos e demais vantagens dos cargos objeto do concurso; IV - valor e local para pagamento da taxa devida pela inscrição; V - especificação e natureza das provas, bem como os critérios de julgamento e avaliação; VI - programa das disciplinas ou matérias e bibliografia básica; VII - critérios a serem utilizados para classificação dos candidatos aprovados; VIII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas iniciais da carreira aos portadores de deficiência, assegurada sempre pelo menos uma vaga, devendo o candidato provar, no ato de posse e mediante laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, que sua deficiência é compatível com o exercício das atribuições do cargo. § 1o É considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver a nota mínima prevista no edital respectivo, obedecida a ordem de classificação.
§ 2o
No edital constará o prazo de validade do concurso,
que não excederá a dois anos, contados da data de
sua homologação, sendo permitida a sua prorrogação,
pelo Secretário da Fazenda, por igual período.
§ 3o Não pode ser aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 11. O concurso público para ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário é realizado pela Secretaria da Fazenda a cujo titular compete a sua homologação.
Parágrafo único. O
Secretário da Fazenda designará uma Comissão
Especial de Concurso, integrada por servidores
públicos estaduais, sendo que, no mínimo, um terço
de seus membros deve ser do quadro de apoio
fiscal-fazendário, aos quais é assegurado o direito
ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua
remuneração.
Art. 12. A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira fazendária deve obedecer à ordem de classificação e ser feita em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, de acordo com a necessidade do serviço e atendida a existência da vaga.
Parágrafo único. A
nomeação do candidato aprovado dar-se-á no cargo de
Técnico Fazendário Estadual I, Classe I, ficando
sujeito ao cumprimento de estágio probatório, nos
termos da legislação pertinente.
Art. 13. Compete ao Secretário da Fazenda dar posse ao titular de cargo da carreira de pessoal de apoio fiscal-fazendário, bem como expedir apostilas e praticar os atos concernentes a direitos e vantagens.
§ 1o
A posse dar-se-á perante o Secretário da
Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da publicação do ato de nomeação,
prorrogável por mais 30 (trinta), a requerimento
do interessado.
§ 2o
Os casos de reintegração e promoção independem
de posse.
Seção V Art. 14. Lotação é o quantitativo de servidores fazendários que deve ter exercício na administração fazendária, na forma do que dispuser o regulamento.
Art. 15. O servidor fazendário tem exercício no órgão de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse, da promoção ou da reintegração, observado o disposto nesta Seção.
§ 1o
O servidor que não entrar em exercício das
funções do seu cargo no prazo fixado neste
artigo tem o respectivo ato de posse tornado sem
efeito.
§ 2o
Após sua lotação inicial e antes de entrar em
exercício, o servidor fica à disposição da
administração fazendária, para participação em
estágio de orientação e capacitação funcional,
com duração mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. A critério da administração fazendária, pode o Técnico Fazendário ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em unidade diversa da de sua lotação: I - de ofício, pelo período de 120 (cento vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe devem ser pagas antecipadamente, em até 4 (quatro) parcelas mensais; II - a seu pedido, pelo prazo previsto no ato respectivo, sem direito a diárias.
Art. 17. É
competente para dar o exercício ao Técnico
Fazendário, o chefe da unidade de sua lotação,
que lhe pode determinar a execução de suas
atribuições em ordem de serviço, utilizando-se,
sempre que julgar ser de interesse do serviço,
de um sistema de rodízio entre os servidores
disponíveis.
Art. 18. São considerados como de efetivo exercício no órgão de lotação, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo: I - os dias de recesso decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração fazendária;
II – os dias de
participação em estágios de orientação e
capacitação funcional ou em programas de
desenvolvimento de recursos humanos, desde que
em regime de tempo integral.
Parágrafo único. Considera-se, também de efetivo exercício, o período:
I – de participação
do integrante do quadro de apoio
fiscal-fazendário em congressos, seminários ou
cursos que versem sobre matéria de interesse da
administração fazendária ou afins, quando
devidamente autorizado;
II – para sua
locomoção, que implique mudança de domicílio,
desde que devidamente autorizada pelo chefe
imediato da nova unidade:
a) de até seis dias,
quando removido, de ofício ou a pedido, de uma
para outra unidade fazendária e;
b) de até dois dias,
quando designado para ter exercício em unidade
fazendária diversa da de sua lotação, conforme o
disposto nesta Seção;
III - em que estiver no desempenho da função de Presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente, servidores fazendários do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas classes, limitado o exercício a um servidor para cada entidade e dois no total; IV - em que estiver desempenhando encargo ou função na Secretaria da Fazenda, por designação do seu titular.
V – em que estiver
desempenhando a função de Presidente ou outra
equivalente em associação ou sindicato que
congregue, exclusivamente, servidores
fazendários dos estados brasileiros, limitado o
exercício a um funcionário.
Art. 20. O servidor fazendário fica sujeito à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito ao descanso semanal mínimo de 24 (vinte quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços de forma a abranger sábado, domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da administração fazendária o exigir. § 1o Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.
§ 2o
A escala de serviço em unidade fixa ou móvel de
fiscalização e arrecadação deve ser elaborada na
proporção de 8 (oito) horas de trabalho por 24
(vinte e quatro) horas de descanso.
Art. 21. A frequência do servidor fazendário é apurada: I - pelo sistema de ponto; II - pela forma determinada em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, quanto ao servidor que, em virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou função, não esteja sujeito ao sistema de ponto; III - pela apresentação de relatório de atividade fazendária, exigido em ato do Secretário da Fazenda, quando estiver em função de apoio à fiscalização e arrecadação.
Art. 22. Promoção é a elevação do servidor fazendário da classe a que pertencer para a imediatamente superior no quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário, pelo critério de antiguidade e de merecimento.
Parágrafo único. A
promoção dar-se-á por ato do Secretário da
Fazenda, após atendimento dos requisitos do art.
23, condicionada, ainda, à existência de vagas.
Art. 23. Somente pode ser promovido o servidor fazendário que atender, cumulativamente, as seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção:
I – estar em efetivo
exercício na Secretaria da Fazenda, considerando-se,
também, como de efetivo exercício os afastamentos
previstos no art. 35 e seus incisos da
Lei no
10.460, de 22 de fevereiro de
1988;
II – contar com mais de 1.095
(um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício
na classe a que pertencer;
IV - nos últimos doze meses, não ter: a) estado em licença para tratar de interesses particulares ou ter-se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado de Goiás;
b) sofrido pena disciplinar,
excetuada a de repreensão;
§ 1o
Os candidatos que atenderem às condições e
aos requisitos estabelecidos neste artigo
estarão habilitados à promoção, por merecimento,
desde que:
I – participem, no mínimo de
80 (oitenta) horas em cursos de treinamentos de
capacitação e aperfeiçoamento ofertados pela Escola
de Governo Henrique Santillo, ou por meio de
convênios com entes ou instituições públicos, que
versem sobre noções básicas de legislação tributária
estadual, finanças públicas, contabilidade-geral,
matemática, português e noções de informática, com
aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por
cento) de frequência;
II – a distribuição das
vagas, por classe, dar-se-á obedecendo aos seguintes
critérios:
a)
50% (cinquenta por cento) das vagas por
antiguidade, considerando-se o tempo de serviço
na respectiva classe a que pertencerem;
b) 50% (cinquenta por cento)
das vagas por merecimento, considerando a respectiva
classificação, observado o disposto no inciso I do §
1o deste artigo.
§ 2o Após a
promoção dos servidores por antiguidade, as vagas
restantes devem ser preenchidas pelos candidatos que
obtiverem maior aproveitamento no Curso de
Capacitação e Aperfeiçoamento, observados,
sucessivamente, os seguintes critérios:
I – tempo de serviço na
classe a que pertencerem;
II – tempo de serviço na
carreira de Técnico Fazendário estadual;
III – tempo de efetivo
serviço prestado na administração estadual.
§ 3o Na hipótese de empate, tem preferência, sucessivamente e na seguinte ordem, o servidor que for: I - portador de diploma de curso superior em: a) Administração; b) Ciências Contábeis; c) Direito; d) Economia; e) Ciência da Computação ou curso a este equivalente; II - mais antigo na Secretaria da Fazenda; III - mais idoso.
§ 5o Nos casos de reversão ou recondução, o servidor fazendário somente pode concorrer à promoção se transcorridos mais de 1095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não estiver em disponibilidade.
§ 6o O
Gerente Especial de Gestão de Pessoas da Secretaria
da Fazenda deverá propor ao Secretário da referida
Pasta a realização de processo de promoção por
antiguidade e merecimento, conforme o art. 70 da
Lei no 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988.
§ 7o O
Secretário da Fazenda expedirá ato de instituição de
Comissão para realização de processo de promoção por
antiguidade e merecimento, composta por 05 (cinco)
membros, com no mínimo 03 (três) representantes da
categoria.
§ 8o O ato
de concessão da promoção por antiguidade e
merecimento deverá ser expedido pelo Secretário da
Fazenda em até 60 (sessenta) dias após a homologação
do processo de promoção pela Comissão, operando-se
ela automaticamente se, nesse prazo, não for
efetivada.
Art. 23-A.
Progressão funcional é a passagem do servidor
fazendário do padrão a que pertence para o
imediatamente superior dentro de uma mesma
classe.
§ 1o A progressão
funcional a que se refere o
caput deste artigo dar-se-á,
automaticamente, após o transcurso de 730
(setecentos e trinta) dias de efetivo exercício
na Secretaria de Estado da Fazenda;
§ 2o
Para efeito do cumprimento do estabelecido no §1o
deste artigo, considera-se também como de
efetivo exercício na Secretaria de Estado da
Fazenda o tempo de serviço de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, bem como o tempo
daqueles que estiverem desempenhando a função de
Presidente ou outra equivalente em Associação ou
Sindicato que congregue a categoria de
servidores que estejam ocupando cargos em
comissão de primeiro, segundo e terceiro escalão
do governo federal, estadual e municipal e de
servidores que estejam em efetivo exercício em
órgãos, entidades e empresas do governo do
Estado de Goiás, no âmbito dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ 3o Fica assegurado
ao servidor fazendário promovido, de que trata o
art. 22, o posicionamento no mesmo padrão de
vencimento em que estiver na classe anterior
para a classe posterior, sendo que a contagem do
biênio inicia-se na data em que o mesmo entrar
em exercício na nova classe.
§ 4o
Para efeito da aplicação do disposto no art.
23-A, a contagem do tempo de exercício referente
a futuras progressões funcionais terá início a
partir da publicação desta Lei.
§ 5o Ao servidor
fazendário que optar pela
Lei no 19.569, de 29 de
dezembro de 2016, e contar com mais de 30
(trinta) anos de serviço público estadual, fica
assegurada, após o transcurso de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias no padrão de vencimento
em que estiver posicionado, a passagem,
automaticamente, do padrão em que se encontra
para o imediatamente superior dentro de uma
mesma classe.
§ 6o O ato de
concessão da progressão deverá ser expedido pelo
Secretário da Fazenda do Estado em até 30
(trinta) dias após o servidor preencher os
requisitos legais.
§ 7o A implementação
do disposto nos parágrafos 1o,
3o e 5o a 8o
deste artigo fica condicionada ao crescimento
real da receita corrente líquida do Estado,
verificado nos doze meses anteriores ao de sua
vigência.
§ 8o Não havendo
crescimento real da receita corrente líquida nos
doze meses imediatamente anteriores, conforme o
§ 7o, a implementação ocorrerá
no mês seguinte àquele em que se verificar o
crescimento real da receita corrente líquida por
três períodos consecutivos, apurados na forma do
§ 3o do art. 2o
da Lei Complementar federal no
101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
Art. 25. Sem prejuízo de outros previstos em lei, fica assegurado ao servidor fazendário os seguintes direitos e vantagens: I - vencimento;
Art. 26. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor fazendário pelo efetivo exercício do seu cargo, correspondente à classe a que pertencer.
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Redação dada pela Lei no 15.156, de 20-4-2005.
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R$ |
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Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
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Art. 26-A Em virtude
da unificação das verbas remuneratórias de
vencimento e Ajuste de Remuneração (AR)
atualmente percebidas pelos respectivos
servidores, o vencimento do cargo de Técnico
Fazendário Estadual, é fixado no Anexo Único
desta Lei.
Parágrafo único. O
posicionamento do servidor fazendário dar-se-á
no padrão dentro da classe a que pertencer,
observado o somatório do vencimento mais Ajuste
de Remuneração, individualmente, ficando
posicionado no padrão correspondente ao
resultado encontrado na soma das verbas
remuneratórias, na data da opção, nos termos do
Anexo Único.
Seção III
Art. 29. Além dos direitos já previstos em lei, o servidor fazendário faz jus: I - à matricula, inclusive da sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, no local de circunscrição do órgão de sua lotação, em que residir, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga; II - à remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado, observando o § 2o deste artigo; III - ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado; IV - ao recebimento, por conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço; V - à utilização de veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante ordem escrita da autoridade competente. § 1o Consideram-se da família do servidor, além do seu cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente às suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional. § 2o Na hipótese de o cônjuge ser, também, servidor fazendário, é ele lotado, temporariamente, no órgão de lotação do outro cônjuge, enquanto ali durar a permanência do casal. § 3o A lotação temporária, de que trata o parágrafo anterior, não prejudica o direito de o servidor pleitear a sua remoção definitiva, considerando-se como de efetivo exercício no local de sua lotação permanente.
Art. 31. Aos atuais
ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II
e Auxiliar Fazendário A e B do Quadro
Transitório da Secretaria da Fazenda, na
categoria de extintos quando vagarem:
II – quanto aos
vencimentos é observado o seguinte:
a) para o Agente
Fazendário I:
1. é fixado, no
valor de R$ 1.339,17 (um mil, trezentos e trinta
e nove reais e dezessete centavos), a partir de
1o de setembro de 2013;
2. aplica-se, o
percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e
quatro por cento), a partir de 1o
de setembro de 2014;
3. aplica-se, o
percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e
quatro por cento), a partir de 1o
de setembro de 2015;
b) para o Agente
Fazendário II:
1. é fixado, no
valor de R$ 1.477,39 (um mil, quatrocentos e
setenta e sete reais e trinta e nove centavos),
a partir de 1o de setembro de
2013;
2. aplica-se, o
percentual de 8,26% (oito vírgula vinte e seis
por cento), a partir de 1o de
setembro de 2014;
3. aplica-se, o
percentual de 8,26% (oito vírgula vinte e seis
por cento), a partir de 1o de
setembro de 2015;
c) para o Auxiliar
Fazendário A e B:
1. é fixado em R$
3.056,25 (três mil e cinquenta e seis reais e
vinte e cinco centavos), a partir de 1o
de setembro de 2013;
2. aplica-se, o
percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três
por cento), a partir de 1o de
setembro de 2014;
3. aplica-se, o
percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três
por cento), a partir de 1o de
setembro de 2015.
§ 1o
Aos servidores de que trata este artigo fica
assegurada a revisão geral anual de vencimentos
sempre e na mesma data e sem distinção de
índices.
Art. 35. Os
servidores integrantes do quadro de apoio
fiscal-fazendário sujeitam-se ao regime jurídico
estabelecido na legislação estatutária dos
servidores públicos do Estado de Goiás.
Art. 36. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei. Art. 37. Ficam revogadas as Leis nos 10.733, de 17 de janeiro de 1989, e 12.346, de 26 de abril de 1994. Art. 38. Esta lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 30 de outubro de 2000, 112o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
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CARGO/SÍMBOLO |
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR |
PADRÃO |
VENCIMENTO – R$ |
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Técnico Fazendario Estadual III – TEF III Tecnico Fazendario III – TEF III Auxiliar Fazendário “A e B” – Aux. FAZ “A e B” |
Até 3.647,97 |
1 |
3.647,97 |
|
De 3.647,98 até 7.200,00 |
2 |
5.000,00 |
|
|
De 7.200,01 até 9.750,00 |
3 |
6.200,00 |
|
|
Acima de 9.750,00 |
4 |
12.000,00 |
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CARGO/SÍMBOLO |
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR |
PADRÃO |
VENCIMENTO – R$ |
|
Técnico Fazendário Estadual II – TEF II Técnico Fazendário II – TEF II |
Até 3.283,17 |
1 |
3.283,17 |
|
De 3.283,18 até 6.500,00 |
2 |
4.500,00 |
|
|
De 6.500,01 até 8.820,00 |
3 |
5.580,00 |
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Acima de 8.820,00 |
4 |
7.020,00 |
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CARGO/SÍMBOLO |
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR |
PADRÃO |
VENCIMENTO – R$ |
|
Técnico Fazendário Estadual I – TEF I |
Até 3.100,78 |
1 |
3.100,78 |
|
De 3.100,79 até 5.965,00 |
2 |
4.250,00 |
|
|
De 5.965,01 até 8.290,00 |
3 |
5.270,00 |
|
|
Acima de 8.290,00 |
4 |
6.630,00 |
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CARGO/SÍMBOLO |
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR |
PADRÃO |
VENCIMENTO – R$ |
|
Agente Fazendário II – AG FAZ II |
Até 1.937,13 |
1 |
1.937,13 |
|
De 1.937,14 até 3.559,04 |
2 |
2.710,00 |
|
|
De 3.559,05 até 4.900,00 |
3 |
3.480,00 |
|
|
Acima de 4.900,00 |
4 |
4.250,00 |
|
|
CARGO/SÍMBOLO |
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR |
PADRÃO |
VENCIMENTO – R$ |
|
Agente Fazendário I – AG FAZ I |
Até 1.905,70 |
1 |
1.905,70 |
|
De 1.905,71 até 3.504,77 |
2 |
2.670,00 |
|
|
De 3.504,78 até 5.126,38 |
3 |
3.430,00 |
|
|
Acima de 5.126,38 |
4 |
4.185,00 |
ANEXO ÚNICO
-
Acrescido pela Lei no 19.569, de
29-12-2016.
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6-11-2000.