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LEI Nº 20.032, DE 06 DE ABRIL DE 2018
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Altera as Leis nos 13.738, de 30 de outubro de 2000, e 19.569, de 29 de dezembro de 2016.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.23 da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, que institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, passa a vigorar com o acréscimo e as alterações seguintes:
“Art. 23 .............................................................. I – estar em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, considerando-se, também, como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 35 e seus incisos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; II – contar com mais de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer; ............................................................................... IV – ........................................................................ ............................................................................... b) sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão; V – ......................................................................... § 1º ....................................................................... I – participem, no mínimo de 80 (oitenta) horas em cursos de treinamentos de capacitação e aperfeiçoamento ofertados pela Escola de Governo Henrique Santillo, ou por meio de convênios com entes ou instituições públicos, que versem sobre noções básicas de legislação tributária estadual, finanças públicas, contabilidade-geral, matemática, português e noções de informática, com aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
II – a distribuição das vagas, por classe, dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios: a) 50% (cinquenta por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencerem; b) 50% (cinquenta por cento) das vagas por merecimento, considerando a respectiva classificação, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. § 2º Após a promoção dos servidores por antiguidade, as vagas restantes devem ser preenchidas pelos candidatos que obtiverem maior aproveitamento no Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento, observados, sucessivamente, os seguintes critérios: I – tempo de serviço na classe a que pertencerem; II – tempo de serviço na carreira de Técnico Fazendário estadual; III – tempo de efetivo serviço prestado na administração estadual. ........................................................................ § 4º Revogado. ....................................................................... § 6º O Gerente Especial de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda deverá propor ao Secretário da referida Pasta a realização de processo de promoção por antiguidade e merecimento, conforme o art. 70 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. § 7º O Secretário da Fazenda expedirá ato de instituição de Comissão para realização de processo de promoção por antiguidade e merecimento, composta por 05 (cinco) membros, com no mínimo 03 (três) representantes da categoria. § 8º O ato de concessão da promoção por antiguidade e merecimento deverá ser expedido pelo Secretário da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após a homologação do processo de promoção pela Comissão, operando-se ela automaticamente se, nesse prazo, não for efetivada. ..........................................................................” (NR) Art. 2º O art. 3º-A e o seu parágrafo único da Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 3º-A O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício nos termos do art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e do inciso I do art. 23 da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, com alterações posteriores.
Parágrafo único. O servidor, tenha ou não realizado opção formal, nos termos da Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016, que formalizar nova opção em consonância com o caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, terá os efeitos de sua opção retroagidos a 29 de dezembro de 2016. ”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput e o § 4º do art. 23 da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000.”.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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