|
|
|
Altera a Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ........................................................................ .................................................................................... II – classe, o agrupamento de cargos da função fazendária, com denominação, atribuições e responsabilidades idênticas, constituindo degraus de progresso na carreira fazendária;” (NR) “Art. 9º O ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário dar-se-á no cargo de Técnico Fazendário Estadual I, Classe I, por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital. § 1º................................................................................. § 2º................................................................................. § 3º Sem prejuízo de outros requisitos legais, expressos em edital, o candidato ao cargo de Técnico Fazendário Estadual I, Classe I, da carreira de apoio fiscal-fazendário, deve comprovar escolaridade mínima de educação superior (curso sequencial ou graduação completos).” (NR) “Art. 12. ............................................................................ ........................................................................................ Parágrafo único. A nomeação do candidato aprovado dar-se-á no cargo de Técnico Fazendário Estadual I, Classe I, ficando sujeito ao cumprimento de estágio probatório, nos termos da legislação pertinente.” (NR) “Art. 26. ........................................................................... Parágrafo único. Os vencimentos dos Cargos de Técnico Fazendário Estadual, Classes I e II – TFE I e TFE II, ficam fixados proporcionalmente ao cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III - TFE III, observado o seguinte: I - o vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III, é fixado, a partir de 1º de setembro de 2013, no valor de R$ 3.056,25 (três mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), observada a proporcionalidade abaixo: a) TFE I - 71% (setenta e um por cento); b) TFE II - 82% (oitenta e dois por cento); c) TFE III - 100% (cem por cento); II - ao vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III, é aplicado, a partir de 1º de setembro de 2014, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), observada a proporcionalidade abaixo: a) TFE I - 78% (setenta e oito por cento); b) TFE II - 86% (oitenta e seis por cento); c) TFE III - 100% (cem por cento); III - ao vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III, é aplicado, a partir de 1º de setembro de 2015, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), observada a proporcionalidade abaixo: a) TFE I - 85% (oitenta e cinco por cento); b) TFE II - 90% (noventa por cento); c) TFE III - 100% (cem por cento).” (NR) “Art. 31. ......................................................................... ..................................................................................... II – quanto aos vencimentos é observado o seguinte: a) para o Agente Fazendário I: 1. é fixado, no valor de R$ 1.339,17 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), a partir de 1º de setembro de 2013; 2. aplica-se, o percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; 3. aplica-se, o percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; b) para o Agente Fazendário II: 1. é fixado, no valor de R$ 1.477,39 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de setembro de 2013; 2. aplica-se, o percentual de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; 3. aplica-se, o percentual de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; c) para o Auxiliar Fazendário A e B: 1. é fixado em R$ 3.056,25 (três mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2013; 2. aplica-se, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; 3. aplica-se, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), a partir de 1º de setembro de 2015.” (NR)
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado. Art. 9º Fica revogado o inciso I do art. 31 da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 21-11-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-2013.
|