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LEI Nº 18.361, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2013.
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Vide Lei nº 19.569, de 29-12-2016,
art. 4º
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Acresce à Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, o dispositivo que especifica e dá outras providências . A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com o acréscimo do art. 31-A, assim redigido:
Parágrafo único. A condição de extintos quando vagarem a que estão sujeitos os cargos resultantes da transformação efetivada pelos incisos I e II do caput deste artigo não distingue os seus ocupantes em relação a seus pares do Quadro de Apoio Fiscal Fazendário no que se refere a direitos e vantagens, bem como atribuição, lotação, exercício, regime de trabalho e frequência, previstos na Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O de 17-01-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-2014.
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