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DECRETO Nº 4.219, DE 30 DE MARÇO DE 1994.
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Altera o Decreto nº 3.831, de 22 de julho de 1992, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10436812 e nos termos do art. 37 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, do art. 4º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, e do art. 2º da Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988, todos com redação dada pela Lei nº 11.748, de 3 de julho de 1992, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 3.831, de 22 de julho de 1992, com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art 9º - ...................................................................................... ............................................................................................................... I - ............................................................................................... ............................................................................................................... h) .................................................................... .......................... 6. chefia de seção: ............................................................................................................... Art. 21 - Fica alterado, a partir de 1º de abril de 1994, o valor da Unidade de produtividade Fiscal - UPF - para CR$ 1.207,00 (um mil, duzentos e sete cruzeiros reais), que servirá como parâmetro para concessão da Gratificação de Produtividade fiscal e avaliação de relatórios de atividades fiscais, nos casos exigidos nos anexos deste decreto, considerando-se o seu valor vigente no mês anterior ao que se referir o relatório. - Vide art. 1º do Decreto nº 4.266, de 10-6-1994 e 4.306, de 30-8-1994. Valor alterado pelo art. 1º do Decreto nº 4.306, de 30 de agosto de 1994, para R$ 1,40 (um real e quarenta centavos), a partir de 1º de julho de 1994. § 1º - O valor da UPF será reajustado, mensalmente, na proporção do crescimento nominal e acumulado da arrecadação de tributos diretamente administrados pelo Estado, considerado o regime de caixa das entradas correspondentes do Tesouro Estadual, em relação à média da arrecadação do exercício anterior, atualizada para o dia 15 de dezembro. § 2º - Quando o índice acumulado de crescimento da arrecadação for superior ao índice acumulado do índice de Preços ao Consumidor - IPC, aferido pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (SEPLAN), todos considerados por exercício e a partir de 1º de janeiro, o reajuste fica limitado ao crescimento do IPC". Art. 2º - Para efeito de concessão das gratificações de que trata o Decreto nº 3.831, de 22 de julho de 1992, o Secretário da Fazenda fica autorizado a instituir os sistemas de controle que julgue necessários à plena aferição do trabalho desenvolvido pelos funcionários desta Pasta, inclusive determinando que a parcela da gratificação vinculada à realização de determinadas atividades fique subordinada a prévia ordem da autoridade competente e/ou posterior aprovação da tarefa desempenhada, sem o que não poderão ser concedidas as quotas ou pontos a ela correspondentes. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 1994. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de março de 1994, 106° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D. O. de 31-03-1.994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-03-1994.
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