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LEI Nº 11.748, DE 03 DE JULHO DE 1992.
- Regulamentada pelo Decreto nº 3.831
/ 1992.
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Introduz alterações na Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988, na Lei n° 10.733, de 17 de janeiro de 1989 e na Lei n° 11.727, de 22 de maio de 1992. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O art. 37 da Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 37 - Ao funcionário fiscal, no efetivo exercício de seu cargo, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.” Art. 2° - O art. 2° da Lei n° 11.727, de 22 de maio de 1992, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2° - Relativamente à remuneração dos meses de março a julho de 1992,a concessão do abono far-se-á exclusivamente na proporção do percentual de quotas obtidas ou atribuídas ao funcionário, nos respectivos meses de referência da produtividade fiscal, de acordo com as regras fixadas pelo Decreto n° 3.011, de 15 de agosto de 1988, e suas alterações posteriores.”
Art. 3° - O “caput” do art.
4° da Lei n°
10.733, de 17 de janeiro de 1989, passa a viger com
a seguinte redação: “Art. 4° - A remuneração dos cargos de Agente Fazendário é constituída de uma parte fixa e uma parte variável, esta denominada gratificação de produtividade funcional atribuída em função do desempenho pessoal do servidor, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.” 10.630, de 13 de setembro de 1988, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2° - Ao Auxiliar Fazendário, no efetivo exercício de seu cargo, no órgão de sua lotação a partir da data da transformação do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI em unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, nos termos autorizados pelo art. 1°, inciso II, da Lei n° 10.502, de 9 de maio de 1988, será concedido gratificação a título de incentivo à produtividade, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos 38 a 45, todos da Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de maio de 1992. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1992, 104° da República. Haley Margon Vaz (D.O. de 09-07-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.07.1992.
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