GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.722, DE 05 DE JUNHO DE 1985.
- Revogada pela Lei nº 10.889, de 07-07-1989, art. 9º.

- Ver a Lei nº 11.092, de 03-01-1990.
- Regulamentada pelo Decreto nº 2.502/85, alterado pelo de nº 2.758/89.
 

 

Estabelece tratamento diferenciado, nos campos tributário, fiscal e creditício, ás microempresas, dispõe sobre anistia fiscal e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS  decreta e eu sanciono a seguinte lei:

C A P Í T U L O   I
Do Tratamento Diferenciado
às Microempresas

S E Ç Ã O   I
Disposições Preliminares

Art. 1º - Às microempresas è assegurado tratamento diferenciado, nos campos tributário, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo com  o disposto nesta lei.

Parágrafo único - O tratamento previsto neste artigo não exclui outros benefícios concedidos pela legislação estadual.

S E Ç Ã O   II
Da Definição

Art. 2º - Consideram-se microempresas, para os efeitos desta lei, as pessoas jurídicas societárias ou individuais que, cumulativamente:

I - tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN"s), tomando-se por referência o valor destes títulos no mês de julho de cada ano, devendo a receita anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro;
- Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.456, de 28-01-1988.

I - tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN’S), tomando-se por referência o valor desses títulos no mês  de janeiro do ano de fruição dos benefícios de que trata esta lei;
- Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.147, de 29-12-1986.

I - tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano de fruição dos benefícios de que trata esta lei;

II - realizarem vendas de mercadorias e/ ou fornecimentos de alimentação e/ ou bebidas, exclusivamente a consumidor ou  usuário final, observado o § 7º deste artigo;
- Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.147, de 29-12-1986.

II - realizarem vendas de mercadorias e/ ou fornecimentos de alimentação  e/ou bebidas, exclusivamente a consumidor ou usuário final, observadas os §§ 7º e 8º deste artigo;

III - atenderem às exigências da Lei federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.
- Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.147, de 29-12-1986.

III - atenderem às exigências da Lei federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.

§ 1º - Para os fins de apuração da receita bruta de que trata o inciso I deste artigo, considerar-se-á  o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§  2° - Anualmente, serão enquadradas no regime de que trata esta lei as empresas que tiverem  realizado,  no  ano anterior ao da fruição dos benefícios,  receita bruta igual ou inferior a 10.000  (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN"s), calculados com base no valor vigente no mês de julho do ano civil considerado.
- Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.456, de 28-01-1988.

§ 2º - Anualmente, serão enquadrados no regime de que trata esta lei as empresas que tiverem realizado, no ano anterior ao da fruição dos benefícios, receita bruta igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nocional (OTN’s), calculadas com base no valor vigente no mês de janeiro daquele ano.
- Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.147, de 29-12-1986.

§ 2º - Anualmente serão enquadradas no regime de que trará esta lei as empresas que tiverem realizado, no ano anterior ao da fruição dos benefícios, receita bruta igual ou inferior, a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) vigentes no  mês de janeiro daquele ano.

§ 3º - No primeiro ano de atividade ou na  hipótese de não ter a empresa exercido atividade em todo o período do ano anterior, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo funcionamento naquele ano.

§ 4º - As empresas que iniciarem suas atividades na vigência desta lei ou as que não tenham funcionado no ano anterior serão enquadradas mediante declaração expressa do titular ou sócio, conforme o caso, de que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no inciso I deste artigo e de que as mesmas não se enquadram em qual quer das hipóteses de exclusão previstas nesta lei.

§ 5aº - Na determinação da receita bruta anual, prevista no inciso I, incluem-se além das obtidas com as operações indicadas no inciso II, as demais receitas operacionais e não operacionais da empresa.

§ 6º - Entendem-se por vendas a consumidor ou usuário final aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo adquirente.

§ 7º - Os estabelecimentos industriais abrangidos por esta lei poderão realizar, também, vendas a quais quer contribuintes, sem perder a condição de microempresa.

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também aos produtores agropecuários, quando pessoas jurídicas, societárias ou individuais, exceto em relação ás vendas a contribuintes de outras unidades da Federação.

§  9° - A receita bruta prevista no inciso I  deste artigo poderá, a critério do Fisco, ser apurada através de levantamento fiscal, caso em que se levarão em consideração os  valores das mercadorias entradas e saídas, dos estoques inicial e final, das despesas relativas aos encargos administrativos e previdenciários e, ainda, o lucro auferido no exercício considerado,  além de outros  elementos informativos ou meios indiciários, admitindo-se, também, a aplicação de coeficientes médios de  lucro bruto e de preços unitários,  observados o ramo de atividade e a localização  do estabelecimento, de acordo com as normas baixadas pelo Secretário da Fazenda.
- Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.456, de 28-01-1988.

Art. 3º - Não se incluem no regime da presente lei as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o sócio seja pessoa jurídica ou que o titular tenha domicílio no exterior;

III - que participem de capital de outra pessoa jurídicos, ressalvados os casos de investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no inciso I do artigo anterior:

V - que realizem operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e  valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda, excluídas os veículos de comunicação;

f) comercialização de produtos importados, ainda que adquiridos no mercado interno;

VI - que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar;

VII - que realizem operações de vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, observado o disposto no § 7º do art. 2º desta lei;

VIII - que resultem de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de filial em empresa autônoma, exceto se a transformação tiver ocorrido antes de 1º de janeiro de 1985;

IX - possuidoras de mais de um estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto nos incisos III e IV não se aplica aos casos de participação de microempresas na constituição de Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação ou de outras associações assemelhadas.

S E Ç Ã O   I I I
Das isenções

Art. 4º - As microempresas ficam isentas:

I - do Impostos sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e aos fornecimentos de alimentação e/ou bebidas que  efetuarem;

II - das taxas estaduais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de polícia;

III - dos emolumentos cobrados pela Junta Comercial do Estado.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo:

1. quanto ao inciso I, não se estende às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nem dispensa a microempresa doc recolhimento do tributo, a que se obrigue por lei, devido por terceiros;

2. abrange a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto as relacionadas nesta lei;

3. não autoriza a atribuição ou transferência de créditos fiscais.

S E Ç Ã O   I V
Do Enquadramento e Desenquadramento.

Art. 5º - As empresas que atenderem, cumulativamente, aos requisitos do artigo 2º, anualmente serão enquadradas no regime de que trata a presente lei.

Parágrafo único - O enquadramento previsto neste artigo poderá ser feito de ofício ou mediante requerimento da empresa interessada, atendendo ao disposto em regulamento.

Art. 6º - As microempresas  que deixarem de preencher os requisitos exigidos nesta lei serão, de imediato, desenquadradas do  regime nela previsto, ficando sujeitas ao pagamento do ICM incidente sobre a parcela excedente ao limite anual fixado e sobre as operações cujo fato gerador viver a ocorrer após a verificação da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.

§ 1° - Serão também desenquadradas do regime desta lei as microempresas que:
- Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.456, de 28-01-1988.

§ 1º - Serão também desenquadradas do regime desta lei as microempresas que deixarem de prestar, no prazo estipulado, mais de uma das informações que lhes forem exigidas pelo Fisco ou receberem mercadorias sem cobertura de documentação fiscal comprobatória de sua origem.

a) deixarem de prestar, dentro do prazo estipulado, quaisquer informações que lhe forem exigidas pelo Fisco;
- Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.456, de 28-01-1988.

b) deixarem de exigir a emissão de nota fiscal em relação às mercadorias que adquirirem;
- Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.456, de 28-01-1988.

c)  deixarem  de  emitir nota fiscal nas saídas de mercadorias que promoverem;
- Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.456, de 28-01-1988.

d) tiverem a sua inscrição cadastral suspensa, nos casos previstos na legislação tributária;
- Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.456, de 28-01-1988.

e) deixarem de manter arquivados os documentos relacionados com as suas receitas e despesas, para exibição ao Fisco;
- Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.456, de 28-01-1988.

f)  promoverem  a  transferência de crédito fiscal do Imposto  sobre Circulação de Mercadorias - ICM;
- Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.456, de 28-01-1988.

g) deixarem de cumprir quaisquer umas das obrigações tributárias impostas pela legislação específica.
- Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.456, de 28-01-1988.

§ 2º - O desenquadramento será feito na forma prevista em regulamento.

Art. 7º - Ocorrendo desenquadramento da microempresa, os recolhimentos do ICM devido, relativo às saídas posteriores, serão feitos dentro os períodos e prazos fixados para os estabelecimentos não abrangidos por esta lei.

Art. 8º - As empresas desenquadradas do regime de que trata esta lei poderão aproveitar, nas subseqüentes operações de saída, observadas as demais disposições legais pertinentes, o crédito do imposto relativo às mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento, na forma prevista em regulamento e/ ou ato do Secretário da Fazenda.
- Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.147, de 29-12-1986.

Art. 8º - As empresas desenquadradas o regime desta lei poderão requerer ao Secretário da Fazenda autorização para aproveitamento do crédito fiscal, relativo ás mercadorias existentes em estoque, na data do desenquadramento, em futuras operações de saídas, na forma prevista em regulamento.

Art. 9º - As empresas enquadradas no regime desta lei, que ultrapassarem o limite fixado no inciso I do artigo 2º, ou que vierem a se incluir em qualquer uma das situações excludentes do mesmo regime, deverão comunicar o fato ao  Fisco dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

S E Ç Ã O   V
Das Obrigações Acessórias

Art. 10 -  As microempresas são dispensadas de escriturar livros fiscais, ficando, no entanto, obrigadas;

a) à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado:

b) à emissão de documentos fiscais, mesmo que  apenas de controle;

c) a manter arquivada, para exibição ao Fisco, a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier, inclusive quanto ás despesas realizadas;

d) ao preenchimento e apresentação de qualquer documento de informação exigido pelo Fisco.

Art. 11 - os documentos fiscais a serem emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo especial e simplificado, aprovado em regulamento, que servirá para todos os fins previstos na legislação tributária,vedada a utilização de qualquer outro modelo.

Art. 12 - Para efeito de apuração dos coeficientes de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICM e no interesse da administração tributária, as microempresas deverão, na forma e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, prestar informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, às mercadorias inventariadas em 31 de dezembro de cada ano, bem como as referentes às  demais receitas e despesas operacionais e não operacionais.

Parágrafo único - As exigências deste artigo se estendem às mercadorias não tributadas, imunes e isentas e ás sujeitas ao regime de substituição tributária na origem.

C A P Í T U L O   I I
Do Apoio Creditício

Art. 13 - Os estabelecimentos oficiais de crédito do Estado, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, assegurarão às microempresas condições especialmente favorecidos, através de programas de crédito específico.

§ 1º - As operações decorrentes dos programas específicos, a que se refere este artigo, terão taxas diferenciadas e não sofrerão condicionamentos na concessão ou liberação de recursos, exceto aqueles determinados pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - As garantias exigidas ficarão restritas à fiança e ao aval.

§ 3º - Os programas de crédito, referidos neste artigo, serão destinados somente às microempresas sediadas no Estado, mediante comprovação de seu registro na  Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.

Art. 14 - Fica instituído o Programa Estadual de Crédito à microempresa, a ser operacionalizado pelos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado.

§ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação ocorrido no corrente exercício, os créditos especiais necessários à implementação do Programa de que trata este artigo.

§ 2º - Os estabelecimentos oficiais de crédito do Estado definirão os limites mínimos e máximos, bem como os prazos de carência e de pagamento das operações de crédito.

C A P Í T U L O   I I I
Do Apoio Técnico - Gerencial

Art. 15 - A secretaria da Indústria e Comércio, em articulação com os demais órgãos do Governo, instituições oficiais e particulares de ensino superior e de ensino médio profissionalizante e com entidades representativas das classes empresariais, promoverá a criação de programa estadual de formação empresarial para microempresários.

Parágrafo único - O programa estadual de formação empresarial previsto neste artigo dará ênfase à colaboração com o Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa de Goiás - CEAG-GO na realização de cursos de treinamento e atualização por esta entidade promovidos.

C A P Í T U L O  IV
Das Penalidades

Art. 16 - As pessoas jurídicas societárias ou individuais que , sem observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas ás seguintes conseqüências e penalidades:

I - imediato desenquadramento do regime desta lei;

II - pagamento de todos os tributos e emolumentos devidos, como se isenção  alguma houvesse existido, acrescidos de multa e correção  monetária, contadas desde a data em que os tributos ou emolumentos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo recolhimento;

III - multa equivalente a :

a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, ás autoridades competentes:

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos:

c) 3 (três) UFR, pelo descumprimento de qualquer obrigação acessória;

d) pagamento em dobro dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta lei.

Art. 17 o titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente peãs conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta lei,pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 18 - A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta lei caracteriza, de acordo com o artigo 27 da Lei federal nº 7.256, de 27 de novembro de 198a4, o crime previsto no artigo 299 do  Código Penal, sem prejuízo do seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.

C A P Í T U L O  V
Da Extinção de Créditos Tributários

Art. 19 - Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou não até 31 de dezembro de 1984, inscritos ou não da Dívida Ativa do Estado, ainda que ajuizados, de valor originário de até Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), desde que a soma total do crédito tributário, incluídas as parcelas de multa, juros e correção monetária, não ultrapasse o valor nominal de 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), na data da vigência desta lei.

§ 1º - Considera-se valor originário a importância correspondente ao tributo, excluídas as parcelas relativas a multa, juros e correção monetária.

§ 2º - O disposto no “caput” deste artigo e no seu § 1º aplica-se aos créditos decorrentes de aplicação de multa formal.

§ 3º - O representante legal da Fazenda Pública Estadual em juízo requererá  as medidas necessárias ao arquivamento das ações de execução em curso, cujos débitos fiscais forem abrangidos pelo disposto neste artigo.

§ 4º - Ao Diretor do Departamento Jurídico da Secretaria da Fazenda compete adotar as providências necessárias ao arquivamento dos Processos Administrativos Tributários alcançados pelo disposto neste artigo.

C A P Í T U L O   V I
Das Disposições Finais

Art. 20 -  O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua vigência.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVRENO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1985, 97º da República.

IRIZ REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
João Bosco Ribeiro
Walter José Rodrigues

(D.O. de 07-06-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.06.1985.